PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04
DE 23 DE JANEIRO DE 2026.
Institui o Serviço de Cuidados por Família Extensa ou
Próximos - Programa Guarda Subsidiada no âmbito do
SUAS municipal, como incentivo ao acolhimento sob a
forma de guarda através de determinação judicial,
mediante a concessão de subsídio financeiro, e dá
outras providências.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita Municipal de Itapuí/SP, no uso de
suas atribuições legais, encaminha à aprovação da Casa Legislativa o seguinte
Projeto de Lei;
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Cuidados por Família Extensa ou
Próximos '- Programa Guarda Subsidiada, como complemento à Proteção
Social Especial de Assistência Social e estímulo ao acolhimento sob a forma de
guarda de: crianças 'e adolescentes afastados do convívio familiar por
determinação. judicial, com a concessão de subsídio financeiro na forma
prevista nesta Lei.
Art. 2º Para fins do Serviço previsto nesta Lei, será considerada família
guardiã extensa nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ou,
excepcionalmente, terceiro sem vínculo de consanguinidade com o qual a
criança e/ou adolescente convive e mantém forte vínculo afetivo (art. 28,
parágrafo 3º, ECA), quando o superior interesse da criança ou adolescente
seja aplicado pela autoridade judicial competente para a determinação da
guarda.
Art. 3º A indicação para a inclusão no Serviço de Cuidados por Família
Extensa ou Próximos será precedida de estudo psicossocial realizado pelas
equipes da rede pública de Proteção Social Especial de Média ou de Alta
Complexidade, visando a manutenção ou a reintegração familiar da criança ou
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adolescente em família extensa ou, excepcionalmente, próximos, na forma
prevista no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O estudo psicossocial previsto no caput deste artigo
compreenderá a análise das dinâmicas familiares, sociais e comunitárias,
envolvendo, sempre que pertinente, os membros da família extensa ou
Pessoas com vínculos significativos, e será realizado por meio de visitas
domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações
familiares e comunitárias, no âmbito do acompanhamento especializado da
Proteção Social Especial.
Art. 4º São objetivos do Serviço de Cuidados por Família Extensa ou
Próximos:
| - a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
Il - a garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
HI - a oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como
às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais
políticas públicas;
IV'--o rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em
famílias socialmente vulneráveis;
V - a inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços,
visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família.
Art. 5º Para atingir os objetivos do Serviço, poderá o Executivo Municipal
conceder subsídio financeiro mensal de meio 59,8% (cinquenta e nove virgula
oito por cento) do salário mínimo nacional para cada criança ou adolescente
afastado judicialmente de sua família natural, que vier a ser acolhido mediante
guarda, determinada judicialmente, por 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por sucessivos períodos, até que cada criança ou adolescente
complete 18 anos.
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Parágrafo único. A hipótese de prorrogação prevista no caput deste
artigo ocorrerá mediante avaliação da equipe técnica responsável pelo
acompanhamento da Família Guardiã em decisão conjunta com a Gestão da
Proteção Social Especial.
Art. 6º No caso de criança ou adolescente com deficiência ou demandas
específicas de saúde, devidamente comprovadas mediante laudo médico, o
valor do subsídio financeiro Previsto no artigo 5º desta Lei poderá ser ampliado
em até 1/3 (um terço).
Art. 7º O subsídio financeiro será repassado. através de depósito em
conta bancária em nome da pessoa detentora da guarda da criança ou
adolescente, na forma do regulamento.
Art. 8º Caso a Família Extensa ou Próximos avalie não ter necessidade
de manutenção do recebimento do subsídio financeiro, poderá desistir, a
qualquer tempo, mediante comunicação à equipe técnica fesponsável pelo
acompanhamento e a assinatura de um Termo de Desistência.
Parágrafo único. A equipe técnica responsável pelo acompanhamento
avaliará a necessidade da manutenção do acompanhamento da Família
Extensa ou Próximos que desistir do subsídio, na forma prevista no caput deste
artigo, informando à Gestão da Proteção Social Especial que comunicará ao
Poder Judiciário.
Art. 9º A gestão do Serviço de Cuidados por Família Extensa ou
Próximos é vinculada de forma complementar à rede socioassistencial pública
de Proteção Social Especial da Diretoria Municipal de Assistência Social, tendo
como principais parceiros:
1 - Poder Judiciário;
Il - Ministério Público;
HI - Conselho Tutelar;
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IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança;
V - Conselho Municipal de Assistência Social; e
VI - Serviços de Proteção Social Básica e Especial.
Art. 10. São requisitos para participação no Serviço de Cuidados por
Família Extensa ou Próximos:
|- ser o detentor da guarda e residente no Município de Itapuí/SP:
Il - ter sido concedida guarda da criança ou adolescente afastado do
convívio familiar, mediante decisão judicial da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Jaú;
Hll- ter disponibilidade para participar do processo de formação e
acompanhamento realizados pelo serviço.
Art. 11. Para recebimento do subsídio financeiro do Serviço de Cuidados
por Família Extensa ou Próximos, deverão ser protocolizados pelo requerente
no Setor de Protocolo Municipal da Prefeitura de Itapuí os seguintes
documentos:
| - Carteira de identidade - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF da
pessoa detentora da guarda e Certidão de Nascimento/Casamento, se for o
caso;
Il - Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade - RG da criança ou
adolescente afastado do convívio familiar;
Hl - comprovante de residência em nome da pessoa detentora da guarda
na forma do regulamento, ou declaração de endereço emitida e assinada pela
pessoa detentora da guarda:
IV - Termo de Guarda e Responsabilidade;
V - dados de conta bancária em nome da pessoa detentora da guarda.
Art. 12. Após a emissão de parecer favorável à inclusão da família no
Serviço de Cuidados por Família Extensa ou Próximos e a entrega dos
documentos previstos no artigo 11 desta Lei, a pessoa detentora da guarda da
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criança ou adolescente subscreverá Termo de Adesão, na forma do
regulamento.
Art. 13. Compete aos executores da rede socioassistencial pública ou
privada do Serviço de Cuidados por Família Extensa ou Próximos:
| - acompanhar sistematicamente as famílias participantes do serviço
orientando sobre os objetivos do mesmo e sobre as responsabilidades dele
decorrentes;
H - acompanhar o desenvolvimento da criança ou adolescente na família
extensa ou próximos;
HI - realizar articulações com a rede do território da família extensa ou
próximos, visando à inserção da criança e do adolescente e acompanhamento
da família na rede de serviços, garantindo o acesso às políticas de atendimento,
em especial saúde, educação e habitação;
IV - oferecer suporte técnico para que a família extensa ou próximos
mantenha vínculos saudáveis com a criança e adolescente, evitando violação a
seus direitos.
Art. 14. Compete à Família Extensa ou Próximos responsabilizar-se por:
| - praticar todos os direitos e responsabilidades legais reservados à
pessoa detentora da guarda, obrigando-se à prestação de assistência material,
moral e educacional à criança e/ou adolescente, podendo opor-se a terceiros,
inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
Il - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
HI - prestar informações sobre a situação da criança e/ou adolescente
aos profissionais que estão acompanhando a família, bem como ao Judiciário;
IV - comunicar à equipe do Serviço de Cuidados por Família Extensa ou
Próximos em caso de desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos
cuidados até a decisão da autoridade judicial acerca do encaminhamento da
criança e/ou adolescente.
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V - Requerer a cada doze meses a renovação da adesão ao Serviço de
Cuidados por Família Extensa ou Próximos, apresentando novamente os
documentos previstos no artigo 11 desta Lei.
Art. 15. A família poderá ser desligada do Serviço:
| - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 11
desta Lei ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de
acompanhamento;
Il - pela violação dos direitos da criança ou do adolescente, expondo-os
a situações de vulnerabilidade e risco;
HI - em virtude de perda ou modificação da guarda:
IV - mediante avaliação da equipe executora do Serviço em conjunto
com rede de serviços socioassistenciais que acompanham a família.
Art. 16. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber,
ficando delegada à Diretoria Municipal de Assistência Social 'a edição de
normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Cuidados
por Família Extensa ou Próximos.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itapuí, 16 de Janeiro de 2026.
MARIA PICHELLI
FEITA MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA TÉCNICA E SOCIAL
PROJETO DE LEI 04/2026
ti Fundamentação Legal e Técnica
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece,
em seus artigos 19, 34 e 100, que toda criança e adolescente tem direito à
convivência familiar e comunitária, devendo o afastamento do convívio familiar
ocorrer apenas de forma excepcional, provisória e mediante estrita
necessidade.
As Orientações Técnicas do SUAS e o Plano Nacional de Promoção,
Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária reforçam que o acolhimento institucional: deve ser
utilizado apenas quando inexistirem alternativas familiares seguras,
priorizando-se a família extensa ou cuidadores afetivos de referência, com o
devido acompanhamento técnico.
2. Impactos do Acolhimento Institucional no Desenvolvimento Infantil
Estudos nacionais e internacionais demonstram que o acolhimento
institucional prolongado pode gerar prejuízos significativos ao desenvolvimento
emocional, cognitivo e social de crianças e adolescentes, especialmente em
razão da ruptura de vínculos afetivos, da rotatividade de cuidadores e da
limitação de estímulos individualizados.
Pesquisas conduzidas por organismos internacionais, como UNICEF e
Organização Mundial da Saúde, apontam maior incidência de atrasos no
desenvolvimento, dificuldades de | vinculação afetiva, problemas
comportamentais e impactos na saúde mental em crianças institucionalizadas,
sobretudo na primeira infância.
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3. Benefícios da Guarda Subsidiada e do Acolhimento em Contexto
Familiar
O acolhimento em família extensa ou com cuidador afetivo de referência
possibilita à criança a permanência em ambiente familiar, com rotina,
pertencimento e continuidade de vínculos sociais e culturais.
Estudos sobre guarda familiar e kinship care indicam melhores resultados
no bem-estar emocional, menor incidência de problemas comportamentais e
maior estabilidade ao longo do tempo, quando comparados ao acolhimento
institucional, além de favorecer processos de reintegração familiar ou definição
mais célere de soluções permanentes.
4. Análise de Custo-Benefício entre Modalidades de Acolhimento
Para fins de comparação, considerou-se o atendimento simultâneo de 05
(cinco) crianças.
4.1 Acolhimento Institucional (Abrigo)
Custo mensal por criança: R$ 3.700,00
Custo mensal total (05 crianças): R$ 18.500,00
Custo anual estimado: R$ 222.000,00
O acolhimento institucional demanda estrutura física permanente, equipe
técnica multiprofissional, equipe de cuidadores em regime de escala,
manutenção predial, alimentação, transporte e despesas administrativas, o que
eleva significativamente o custo por criança, além dos já comprovados
impactos negativos ao desenvolvimento infantil quando utilizado de forma
prolongada.
4.2 Acolhimento em Família Extensa ou Cuidador Afetivo (Guarda
Legalizada)
Custo mensal por criança: R$ 970,80 (correspondente a 58,9% do
salário mínimo nacional)
Custo mensal total (05 crianças): R$ 4.854,00
Custo anual estimado: R$ 58.248,00
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Nesta modalidade, o investimento público ocorre por meio de subsídio
direto à família ou cuidador legal, assegurando condições mínimas para o
cuidado, sem necessidade de manutenção de estrutura institucional,
preservando vínculos afetivos e promovendo maior estabilidade emocional e
social à criança.
4.3 Comparativo Financeiro e Impacto Orçamentário
Diferença anual entre as modalidades:
e R$ 163.752,00 de economia com a guarda subsidiada para o atendimento
de 05 crianças
e O custo do acolhimento institucional é aproximadamente 3,8 vezes superior
ao da guarda em contexto familiar.
5. Análise Integrada de Benefícios
Além da economia financeira direta, a guarda subsidiada em família
extensa ou com cuidador afetivo:
e Reduza ruptura de vínculos familiares e comunitários:
e Minimiza impactos emocionais e psicológicos decorrentes da
institucionalização;
e Contribui para a redução do tempo de permanência da criança sob medida
protetiva;
e Diminui custos indiretos futuros com saúde mental, judicialização
prolongada e reinserções institucionais;
e Atende ao princípio da eficiência administrativa, sem prejuízo da proteção
integral.
6. Síntese Técnica
O comparativo demonstra que a guarda legalizada com subsídio
financeiro, além de estar alinhada ao ECA e às orientações do SUAS,
representa uma alternativa mais humana, mais eficaz e significativamente mais
econômica para o município, devendo ser priorizada sempre que houver
familiar ou cuidador afetivo apto.
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Referências Técnicas e Científicas
1. BRASIL.
Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990.
Dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente,
estabelecendo como prioridade o convívio familiar e comunitário e
definindo o acolhimento institucional como medida excepcional e provisória.
2. BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes,
Brasília: MDS, 2009.
Documento normativo do SUAS que orienta a priorização do acolhimento
familiar e da família extensa, destacando os prejuízos da institucionalização
prolongada.
3. BRASIL.
Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC.
Brasília: Governo Federal.
Estabelece diretrizes para a desinstitucionalização e fortalecimento de
alternativas familiares, incluindo apoio financeiro e técnico às famílias
cuidadoras.
4. UNITED NATIONS CHILDREN'S FUND - UNICEF.
The State of the World's Children: Children, Food and Nutrition.
UNICEF, diversos relatórios.
O UNICEF aponta que crianças em instituições apresentam maiores riscos
de atrasos no desenvolvimento emocional, cognitivo e social,
recomendando políticas de cuidado em ambiente familiar.
5. BETTER CARE NETWORK.
Effects of Institutional Care on Children.
Rede internacional especializada em estudos sobre cuidados alternativos,
reunindo evidências globais de que o acolhimento institucional está
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associado a prejuízos no desenvolvimento infantil, especialmente quando
prolongado.
6. VAN IJZENDOORN, M. H.; etal.
Children in Institutional Care: Delayed Development and Resilience.
Monographs of the Society for Research in Child Development, 2011.
Meta-análise com dados de mais de 100 mil crianças em diferentes países,
demonstrando atrasos significativos no desenvolvimento físico, cognitivo e
emocional em crianças institucionalizadas.
7. JOHNSON, D. E.; GUNNAR,M. R.
Growth failure in institutionalized children.
Development and Psychopathology, Cambridge University Press.
Estudo que associa a institucionalização à privação afetiva, alterações
neurobiológicas e maior incidência de transtornos emocionais.
8. WINOKUR, M.; HOLTON, J. K.; VALENTINE, D.
Kinship care for the safety, permanency, and well-being “of children
removed from the home.
Campbell Systematic Reviews, 2009.
Revisão sistemática que demonstra que crianças sob guarda de familiares
ou cuidadores afetivos apresentam menos problemas comportamentais e
maior estabilidade emocional em comparação ao acolhimento institucional.
9. DOZIER, M.; et al.
Interventions for foster parents: Implications for developmental theory.
Development and Psychopathology, 2006.
Evidencia que-o cuidado em ambiente familiar estável contribui para a
reorganização emocional e melhoria dos vínculos de apego em crianças
afastadas da família de origem.
10. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE — OMS.
Preventing institutionalization of children.
Relatórios técnicos que reforçam que a institucionalização deve ser evitada
Sempre que houver alternativa familiar Segura, em razão dos impactos
negativos à saúde mental e ao desenvolvimento infantil.
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Observação Técnica Final
As evidências apresentadas nessas referências são amplamente
utilizadas por organismos internacionais, pelo Governo Federal e por gestores
do SUAS para fundamentar políticas públicas de desinstitucionalização, guarda
subsidiada, acolhimento familiar e priorização da família extensa, conferindo
robustez técnica, jurídica e científica à presente justificativa.
Itapuí, 16 de Janeiro de 2026.
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