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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaInstitui o Serviço de acolhimento em familia acolhedora, para crianças e adolescentes, no municiípio de Itapuí-SP e dá outras providências.
native_id8299

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2026-02-23 Proposição aprovada em regime de urgência em votação única A —
2026-02-23 Proposição incluída na ordem do Dia com pedido de urgência U —
2026-02-23 Aprovado regime de urgência e encaminhado para ordem do dia U —
2026-02-20 Aguardando Deliberação U —
2026-02-20 Parecer favorável da comissão U —
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2026-02-09 Proposição distribuída às comissões U —
2026-02-09 Proposição apresentada em Plenário U —
2026-02-06 Aguardando Deliberação U —
2026-02-06 À Presidência do Legislativo para análise U —
2026-02-06 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T20:07:59.505211-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-02-09T19:25:26.955185-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº. 05
DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
INSTITUI O SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA, PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, NO MUNICÍPIO DE
ITAPUÍ-SP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, no
âmbito do Município de Itapuí-SP, destinado ao acolhimento de crianças e
adolescentes, em caráter excepcional e provisório.
8 1º O serviço previsto no caput é destinado a crianças de até doze anos de
idade incompletos e a adolescentes entre doze e dezoito anos de idade,
acolhidos em residências de Famílias Acolhedoras devidamente cadastradas,
em conformidade com os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do
Adolescente — ECA (Lei nº 8.069/1990).
8 2º As crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade incompletos terão prioridade
nos atendimentos referentes ao serviço de acolhimento regulamentado por esta
Lei.
8 3º O serviço descrito no caput deste artigo integra o dever do Estado de
assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, o direito previsto
no art. 227, caput, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
| — organizar o acolhimento, em residências de Famílias Acolhedoras
cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, cujos
direitos tenham sido ameaçados ou violados, vítimas de violência, negligência
ou abandono, ou cujas famílias estejam temporariamente impossibilitadas de
cumprir sua função de proteção e cuidado;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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Il — apoiar o retorno da criança ou do adolescente à família de origem ou sua
colocação em família substituta, por meio da atuação do Sistema de Garantia
de Direitos;
III — garantir a convivência familiar e comunitária, bem como o atendimento das
necessidades individuais de forma mais afetiva, a fim de reduzir os danos físicos
e emocionais decorrentes do afastamento da família de origem;
IV — assegurar o acesso e o acompanhamento da criança e do adolescente aos
serviços das políticas públicas;
V — ampliar a oferta de acolhimento no Município, como medida de proteção
prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DO BOLSA AUXÍLIO “FAMÍLIA ACOLHEDORA"
Art. 3º À Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica,
será concedida a Bolsa-Auxílio “Família Acolhedora”, no valor correspondente a
01 (um) salário mínimo nacional, durante o período de efetivo acolhimento, sem
geração de vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do
serviço.
81º O pagamento da Bolsa-Auxílio será realizado mensalmente em conta
corrente exclusiva, de titularidade do responsável, destinada ao recebimento do
subsídio, cuja abertura será de responsabilidade da Família Acolhedora, em
instituição bancária de sua preferência.
$2º Nos casos de acolhimento de crianças ou adolescentes com deficiência ou
com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas por laudos
médicos e exames, o valor previsto no caput poderá ser acrescido em até 1/3
(um terço).
83º No caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança, o
valor do auxílio será proporcional ao número de crianças acolhidas, limitado ao
máximo de 03 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças e
adolescentes acolhidos seja superior.
84º Quando o período de acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês e
superior a 01 (uma) semana, a Família Acolhedora receberá o auxílio
proporcional ao tempo de acolhimento, não inferior a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor mensal.
85º Quando a criança ou o adolescente acolhido for beneficiário do Benefício de
Prestação Continuada — BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou
assistencial, a Família Acolhedora deverá depositar 100% (cem por cento) do
valor recebido em conta poupança em nome do acolhido, salvo determinação
judicial em contrário.
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86º A Bolsa-Auxílio “Família Acolhedora” deverá ser destinada exclusivamente
ao custeio de despesas relacionadas à alimentação, lazer, esportes,
profissionalização, saúde, higiene pessoal, vestuário, medicamentos, despesas
escolares e demais necessidades básicas das crianças e adolescentes
acolhidos.
87º A Família Acolhedora que receber o auxílio financeiro e não cumprir as
disposições desta Lei ficará obrigada ao ressarcimento dos valores recebidos
durante o período da irregularidade, acrescidos de juros e correção monetária,
conforme os critérios aplicáveis à atualização dos tributos municipais, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 6º O responsável pela criança e adolescente na Família Acolhedora deverá
atender aos seguintes requisitos:
| - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
Il - residente e domiciliado no município de Itapuí-SP;
Il - dispor de boa saúde física e mental;
IV - não fazer uso abusivo de substâncias psicoativas, nem ter membros ou
pessoas na sua residência nesta condição;
V - comprovar idoneidade cível e criminal mediante apresentação das certidões
de praxe não estar respondendo a processo criminal por delito praticado contra
criança, adolescente ou familiares, nem ter sido condenado criminalmente por
decisão judicial transitada em julgado independentemente do crime cometido;
VI- ter disponibilidade para seguir as ações de formação, bem como os
procedimentos de avaliação e acompanhamento;
VIl- manifestar, por meio de Termo de Declaração, que tem ciência da
impossibilidade de adotar a criança que esteja sob sua guarda em decorrência
do cadastro no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
VIlI- dispor de tempo para se dedicar aos cuidados do acolhido.
$ 1º A duração do acolhimento será determinada judicialmente após avaliação,
podendo variar, de acordo com a situação apresentada, entre horas, meses e
anos, com prazo máximo de 18 meses, salve-se comprovada a necessidade que
atenda o melhor interesse da criança ou adolescente,mediante decisão judicial;
8 2º A família interessada não poderá constar no Sistema Nacional de Adoção
(SNA) e deve aceitar expressamente a proposta de acolhimento familiar:
$ 3º Não poderá haver vínculo de parentesco entre a Família Acolhedora e o
acolhido, seja na linha reta ou na colateral até o quarto grau.
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Art. 7º Cada família cadastrada no Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora poderá acolher apenas uma criança por vez, exceto quando se tratar
de grupo de irmãos.
Art. 8º O acolhimento de crianças e adolescentes, em caráter excepcional e
emergencial, dar-se-á primeiramente na modalidade de acolhimento
institucional, em conformidade com o artigo 93, do Estatuto da Criança e
Adolescente.
Parágrafo único. As equipes técnicas do Serviço de Acolhimento Institucional
e do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em conjunto, sempre que
possível, com a Equipe Técnica do Poder Judiciário, deverão emitir parecer à
autoridade judicial quanto à possibilidade de inclusão no Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora das crianças e adolescentes de que tratam o caput deste
artigo.
Art. 9º. As crianças e os adolescentes somente serão incluídos no Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora por determinação do Juízo da Infância e
Juventude competente, mediante Termo de Guarda, após indicação da medida
pela Equipe Técnica do Poder Judiciário em conjunto com as Equipes Técnicas
dos Serviços de Acolhimento.
Art. 10. Imediatamente após o acolhimento da criança ou adolescente, o
responsável pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, juntamente
com o Sistema de Garantia de Direitos, elaborará o Plano Individual de
Atendimento - PIA, compatível com o disposto no artigo 101, $8 4º, 5º e 6º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, que será enviado ao processo de
Execução de Medida de Acolhimento (EMA).
CAPÍTULO V
DA CAPTAÇÃO, DO CADASTRO, DA SELEÇÃO E DO
ACOMPANHAMENTO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 11. A inscrição das famílias no Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora será mediante requerimento dos interessados, o qual deverá ser
acompanhado dos seguintes documentos:
LÊ Carteira de Identidade com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
H. Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento atualizada
Il. | Comprovante de residência em nome dos interessados;
IV. Comprovante de rendimentos;
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V. Certidão negativa de antecedentes criminais, cíveis e trabalhistas de
todos os componentes da família, maiores de 18 (dezoito) anos, e que moram
residência dos requerentes.
Art. 12. A captação das Famílias Acolhedoras será feita por meio da divulgação
clara dos objetivos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em
mídias, através de informações concisas sobre:
I- os objetivos e a operacionalização do serviço; e,
IH - o perfil dos usuários e os critérios mínimos para se tornar uma Família
Acolhedora
Art. 13. Cabe à Equipe Técnica promover a seleção, o cadastramento e o
acompanhamento das Famílias Acolhedoras interessadas, mediante avaliação
psicossocial prévia e que envolverá todos os seus membros, observados os
requisitos do art. 6º, desta Lei.
$1º A avaliação psicossocial prévia será realizada mediante visitas domiciliares,
entrevistas e outros instrumentais definidos pela Equipe Técnica.
82º A Equipe Técnica deverá prestar os esclarecimentos necessários às famílias
interessadas, de modo individual e/ou em grupos de familiares, repassando as
informações sobre o Serviço e verificando se as famílias atendem aos critérios
mínimos exigidos para a função.
Art. 14. Compete ao órgão executor do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora promover a formação e a capacitação das famílias selecionadas
para participar deste serviço.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 15. A Família Acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças
acolhidas, sendo obrigatório:
| - prestar assistência material, de saúde, educacional e moral à criança e do
adolescente;
Il - participar de atos de capacitação, formação e conhecimento continuados que
serão ofertados pela equipe técnica do serviço;
Hl- informar a Equipe Técnica sobre as ocorrências e comportamentos da
criança ou adolescente durante o acolhimento familiar;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família
de origem, extensa ou substituta, sempre com orientação da Equipe Técnica do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
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V - utilizar o valor do Bolsa Auxílio “Família Acolhedora" para atender às
necessidades da criança, a fim de lhes assegurar os direitos e garantias
constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - proteger a criança e o adolescente de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;e,
VII - preservar a convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA
Art. 16. A Família Acolhedora poderá requerer o desligamento do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora a qualquer tempo, mediante requerimento
por escrito direcionado à equipe técnica do serviço.
Art. 17. São causas compulsórias do desligamento da Família Acolhedora
| - inobservância dos requisitos constantes nos artigos 6º e 15
Il - mudança de domicílio para outro município; e,
Ill- outras medidas ou infrações que sejam considerados graves por quaisquer
dos órgãos fiscalizadores mencionados no artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. Poderá ensejar o desligamento do Serviço, quando a Família
Acolhedora praticar qualquer ato incompatível com os princípios e regulamentos
do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como atos que
exponham a criança ou o adolescente acolhido a situações de risco e
vulnerabilidade.
Art. 18. Em caso de não adaptação reiterada de crianças ou adolescentes à
determinada Família Acolhedora, a Equipe Técnica fará nova avaliação e emitirá
parecer técnico sobre a permanência ou desligamento da família do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 19. Os casos omissos, serão aplicados subsidiariamente os ditames do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dfefeita Municipal
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