PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2026
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
INSTITUI PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO
DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE ITAPUÍ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando a necessidade de implementação de políticas públicas de
incentivo ao pagamento e recuperação de créditos pelo município, a fim de
perceber as dificuldades e as diferenças que existem entre todos os
contribuintes;
Considerando ainda, que a Gestão municipal pretende viabilizar o
pagamento dos créditos instituídos através de uma gestão eficiente,
construindo assim de forma coletiva e programada uma relação com os
devedores de forma a amenizar os impactos financeiros oriundos da cobrança
e também o valor do expurgo tributário hoje existente em nosso município;
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Extraordinário de Regularização
Fiscal de Itapuí-SP destinado a promover a regularização e a recuperação de
créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não nos
termos desta lei.
81º Poderão aderir ao PERF pessoas físicas e jurídicas, de direito
público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação
judicial.
8 2º Os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento
entre a data de vigência desta Lei até dia 3 Ode junho de 2026, observado o
disposto no artigo 6º desta Lei.
8 3º A adesão ao PERF fica condicionada à inexistência de débitos
vencidos referentes a tributos municipais do exercício corrente, devendo
também manter rigorosamente em dia os tributos correntes a partir da data da
adesão ao parcelamento, sob pena de rescisão.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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Artigo 2º - Os débitos em geral poderão ser quitados de uma só vez ou
em até 04 (quatro) pagamentos com desconto de 100% (cem por cento) da
multa e dos juros devidos.
Artigo 3º - O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento do débito
em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, observado as
seguintes condições e valores mínimos:
| - Pessoas físicas e profissionais autônomos:
a) o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
Il) Pessoas jurídicas:
a) o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta
reais);
81º: Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo devedor será
concedido desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte
proporção:
I - para pagamento do débito parcelado de 05 (cinco) até 12 (doze)
meses, o desconto será de 90% (noventa por cento).
Il - para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) à 24 (vinte e
quatro) meses, o desconto será de 80% (oitenta por cento).
Ill - para pagamento do débito parcelado de 25 (vinte e cinco) à 36
(trinta seis) meses, o desconto será de 70% (sessenta por cento).
IV - Para pagamento do débito parcelado de 37 (trinta e sete) a 48
(quarenta e oitos) meses, o desconto será de 50% (cinquenta por cento).
82º - Os contribuintes que comprovarem o estado de vulnerabilidade
social, que estiverem inseridos no Cadastro Único do Governo Ferderal
na data do parcelamento, através de certificação emitida pela
assistência social municipal, a ser apresentada ao setor tributário,
poderão optar pelo parcelamento em até 60 (sessenta) meses, com
desconto de 80% (oitenta) por cento de desconto em jutos e multa
devidos.
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Artigo 4º - Os contribuintes que possuam débitos, tributários ou não,
parcelados junto à Municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei
Complementar poderão aderir ao PERF, mediante a dedução dos valores já
quitados até o momento da adesão, corrigindo-se o valor dos débitos até a
data do parcelamento.
Artigo 5º - A adesão ao PERF poderá abranger os débitos inscritos em
Dívida Ativa, tributários ou não, inclusive aqueles que estejam sendo cobrados
por via judicial.
S 1º Só será possível adesão ao PERF, após assinatura de termo de
confissão de dívida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo proprietário
ou compromissário devidamente inserido no cadastro de dívida ativa, ou no
caso de impossibilidade, a assinatura do termo de confissão de dívida deverá
ser apresentada com o reconhecimento notarial devido, no setor de tributos da
Prefeitura, ou através de procuração particular ou pública.
8 2º A adesão ao PERF, suspende até seu integral pagamento os
prazos prescricionais da dívida.
8 3º Aos valores inscritos em dívida ativa, que sejam objeto de quitação
ou parcelamento, abrangidos ou não pelo programa criado por esta Lei,
incidirão as verbas dispostas no inciso VIII do artigo 15, da Lei Complementar
nº 242, no importe dez por cento do valor ajuizado, permanecendo o processo
suspenso até a sua total quitação, acarretando então a extinção do feito.
8 4º Serão de responsabilidade do devedor o pagamento de custas
processuais nos termos do Código de Processo Civil.
8 5º Quitações e parcelamentos devem ser informados ao departamento
jurídico para providências nos processos administrativos e judiciais.
Artigo 6º - O prazo para adesão ao PERF poderá ser definido e
alterado por Decreto do Poder Executivo, devendo ser encaminhada cópia do
ato ao Poder Legislativo.
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Artigo 7º - O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
| - Aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a
data do termo de adesão ao PERF;
Il - ao acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior,
de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano
findo, a ser aplicado a partir da parcela com vencimento no mês de janeiro do
ano subsequente.
Parágrafo Único. Em caso de atraso no pagamento após a adesão ao
PERF, as parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na
legislação municipal vigente.
Artigo 8º - A adesão ao PERF implicará na confissão irrevogável e
irretratável, pelo contribuinte, dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de
todas as condições estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia
expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial pertinente aos
débitos, assim como na desistência daqueles já interpostos, a partir da
assinatura do termo de confissão de dívida.
Artigo 9º - O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar
será rescindido pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou
alternadas.
$1º Serão rescindidos parcelamentos que após 30 (trinta) dias de seu
termino, restarem qualquer parcela em atraso, através de estorno dos valores
que restaram em aberto.
82º A rescisão do parcelamento implicará na exigência do saldo do
débito tributário mediante inscrição na dívida ativa, se ainda não houver sido
inscrito, bem como nas medidas de cobrança, e, se o caso na execução
judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais, na forma da legislação
aplicável, em relação ao montante não pago.
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83 Constitui, ainda, causa de rescisão do parcelamento a inadimplência
de tributos municipais correntes, vencidos após a adesão ao PERYF,
assegurado o prévio contraditório e a ampla defesa em processo
administrativo.
84º O contribuinte que tiver o parcelamento rescindido nos termos deste
artigo ficará impedido de celebrar novo parcelamento, com base nesta Lei
Complementar, relativamente à mesma dívida.
Art. 10. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do
Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Itapuí, 03 de Fevereiro de 2026.
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