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materia nº 16/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 16 / 2018
Date 2018-06-04
Ementaestabelece politica municipal do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e ampliação, cria o conselho municipal do meio ambiente institui o fundo municipal do meio ambiente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº 16/2018
DE 30 DE MAIO DE 2018
Câmara Municipal de Itapuí
ei ESTABELECE POLITICA MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E
pecebid do Espe 0037-2018 MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E
' AMPLIAÇÃO, CRIA O CONSELHO
CARA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
] CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art.1º - A Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância
com as diretrizes da Politica Nacional do Meio Ambiente, estabelecida
pela Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista O
disposto na Constituição Federal (art. 225), na Constituição Estadual (art.
207) e na Lei Orgânica do Município de Itapuí, tem por objetivo a
garantia da qualidade de vida dos habitantes do Município, mediante a
preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas;
II — degradação ambiental: a alteração adversa das características
do meio ambiente;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
II — poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de
atividades que, direta e ou indiretamente;
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os despachos
ambientais estabelecidos.
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
V — recursos naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais e
subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais
componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações
necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;
VI — impacto ambiental: qualquer alteração significativa do meio
ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação
humana;
VII — estudo de impacto ambiental: conjunto de atividades técnicas
e científicas destinadas à identificação, previsão e valorização dos
impactos e análise de alternativas, obedecidas as normas do Conselho
Nacional do Meio Ambiente.
Art. 3º - A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as
competências da União e do Estado, visa;
I — manter a fiscalização permanente dos recursos naturais,
visando à garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
II — formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
HI — dotar o Município de infra-estrutura material e de quadros
funcionais adequados e qualificados para a administração do meio
ambiente;
IV — estabelecer às áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria
da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
V — planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizando o
desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas;
VI — controlar as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
VII — promover a pesquisa e a conscientização da população sobre
o meio ambiente em que vive;
VIII — coletar, catalogar e colocar à disposição de todo e qualquer
cidadão, independentemente de formalidades, todos os dados e
informações sobre a qualidade dos recursos naturais e a qualidade de
vida no Município;
IX — impor aos degradados do meio ambiente a obrigação de
recuperar ou indenizar os danos causados.
CAÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
Art. 4º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I — o estabelecimento de normas técnicas e padrões de qualidade
ambiental;
3
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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II — o zoneamento ambiental;
HI — a avaliação dos estudos de impacto ambiental;
IV — licenciamento, controle e interdição de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
V — as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não
cumprimento das medidas necessárias da preservação do meio
ambiente;
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente — órgão
normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao
meio ambiente.
8 1º - O conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por:
I — 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de Itapuí,
indicados pelo Prefeito Municipal;
H — 01 (um) representante da sociedade civil não organizada;
II — 01 (um) representante da Polícia Militar;
IV — 01 (um) representante das Organizações não Governamentais;
V — 01 (um) representante da Câmara Municipal;
VI — 02 (dois) representantes indicados um pelo Sindicato Rural e
um da Câmara dos Dirigentes Lojistas;
VII — 01 (um) representante do Conselho de Agricultura.
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8 2º - A indicação dos representantes a que se referem os incisos II
ao VII, será efetuada pelas respectivas entidades e/ou reuniões
convocadas de cada segmento que não houver entidades que os
aglutinem, sendo encaminhado ao Executivo Municipal.
8 3º - Cada membro titular terá um suplente.
& 4º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I — participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do
Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que
contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, a cooperação com
os órgãos da Administração Direta e Indireta do município, a
preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais,
Il — participar da elaboração, com os poderes públicos, de atos
legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
II — estabelecer normas técnicas e padrões de preservação,
conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação
federal, a estadual e municipal;
IV — definir áreas de ação governamental visando à melhoria da
qualidade ambiental do município;
V — opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das
possíveis consegiências ambientais de projetos públicos e privados,
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;
VI — desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que
sensibilize a sociedade quanto o dever de defesa e preservação do meio
ambiente;
VII — opinar sobre aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
Meio Ambiente;
o)
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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VIII — formular e aprovar regimento interno;
IX — organizar, anualmente a Conferência Municipal do Meio
Ambiente;
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente
serão designados pelas respectivas entidades, para um mandato de 02
(dois) anos, facultada a recondução, mas sempre terminará com o
término do mandato do Prefeito.
Parágrafo Único - As funções dos Conselheiros não serão
remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o
objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e
sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou
recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de
vida dos habitantes do município.
Art. 8º - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio
z Ambiente:
I — dotação orçamentária do Município;
II — transferências da União e do Estado e das suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações;
III — receitas resultantes de doações, legados, contribuições, em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham há receber de
(o)
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados,
nacionais e internacionais;
IV — outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser
destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental;
V — receber bens móveis ou imóveis em comodato ou qualquer
outro título, desde que não venham de qualquer forma onerar
financeiramente o fundo.
Art. 9º - O fundo será administrado pela Diretoria Municipal do
Meio Ambiente, sob a deliberação do Conselho Municipal do Meio
Ambiente, sendo gestores para movimentação das despesas o Diretor de
Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de
emergência, a fim de evitar situações de poluição ambiental, ou para
impedir sua continuidade, em caso grave e eminente risco para vidas
humanas ou recursos naturais.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficam
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 30 de maio de 2018.
ep fá )
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
Câmara Municipal de
ITAPUI
Ofício nº 0085/2018 Itapuí, 08 de junho de 2018.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia
dos autógrafos nº 017/2018 e 018/2018, para as providências necessárias.
Aproveito a oportunidade para renov: Excelência, nossos protestos de
estima e consideração.
Exmo. Sr.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
M.D. Prefeito Municipal de
ITAPUI-S.P.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapuí.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
AUTÓGRAFO N.º 017/2018
PROJETO DE LEI Nº. 016/2018
ESTABELECE POLITICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE
FORMULAÇÃO E AMPLIAÇÃO, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E INTITUI O
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
CAPITULO I
DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Artigo 1º)- A Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com as diretrizes da
Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei Federal nº 6.938, de31 de
agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Constituição Federal (art. 225), na
Constituição Estadual (art. 207) e na Lei Orgânica do Município de Itapuí, tem por objetivo
a garantia da qualidade de vida dos habitantes do Município, mediante a preservação,
melhoria e recuperação dos recursos naturais.
Artigo 2º)- Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I- Meio ambiente: o conjunto de condições, leis influencias e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
Il- Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
Hl-Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que, direta e
ou indiretamente;
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os despachos ambientais
estabelecidos:
IV-Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
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V- Recursos naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com
todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;
VI- Impacto ambiental: qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou
mais de seus componentes, provocada por ação humana;
VIl- Estudo de impacto ambiental: conjunto de atividades técnicas e cientificas
destinadas as identificação, previsão e valorização dos impactos e analises de
alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Artigo 3º)- A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União
e do Estado, visa:
I- Manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando a garantia da
qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;
Il- Formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente;
HI-Dotar o Município de infra- estrutura material e de quadros funcionais adequados e
qualificados para a administração do meio- ambiente:
IV-Estabelecer às áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida
e o equilíbrio ecológico;
V- Planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizando o desenvolvimento
econômico-social com a proteção dos ecossistemas;
VI-Controlar as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
VIl- | Promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente
em que vive;
VIII- Coletar, catalogar e colocar à disposição de todo e qualquer cidadão,
independentemente de formalidades, todos os dados e informações sobre a
qualidade dos recursos naturais e a qualidade de vida do Município;
IX-Impor aos degradados do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os
danos causados;
CAPITULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
Artigo 4º)- São instrumentos da Politica Municipal do Meio Ambiente:
I- O estabelecimento de normas técnicas e padrões de qualidade ambiental;
II- O zoneamento ambiental;
HI-A avaliação dos estudos de impacto ambiental;
IV-O licenciamento, o controle e interdição de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000
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V- As penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas
necessárias da preservação do meio ambiente;
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Artigo 5º)- Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente- órgão normativo,
deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao meio ambiente.
Paragrafo 1º)- O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por:
I- 02(dois) representantes da Prefeitura Municipal de Itapuí, indicados pelo Prefeito
Municipal;
II- 01(um) representante da sociedade civil não organizada;
HI-01 (um) representante da Policia Militar;
IV-01(um) representante das Organizações não Governamentais;
V- 01 (um) representante da Câmara Municipal;
VI-02(dois) representantes indicados um pelo Sindicato Rural e um da Câmara dos
Dirigentes Lojistas;
VII- | 01(um) representante do Conselho de Agricultura.
Paragrafo 2º)- A indicação dos representantes a que se refere, os incisos II ao VII, será
efetuada pelas respectivas entidades e/ou reuniões convocadas de cada segmento que não
houver entidades que os aglutinem, sendo encaminhado ao Executivo Municipal.
Paragrafo 3º)- Cada membro titular terá um suplente.
Paragrafo 4º)- Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I- Participar da formulação das diretrizes da Politica Municipal do Meio Ambiente,
com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o
respectivo setor, de modo a assegurar, a cooperação com os órgãos da
Administração Direta e Indireta do município, a preservação, a melhoria e a
recuperação dos recursos naturais;
Il- Participar da elaboração, com os poderes públicos, de atos legislativos e
regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
HI- Estabelecer normas técnicas e padrões de preservação, conservação e melhoria do
meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e municipal;
IV-Definir áreas de ação governamental visando à melhoria da qualidade ambiental do
município;
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V- Opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências
ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades
envolvidas as informações necessárias;
VI-Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize a sociedade
quanto o dever de defesa e preservação do meio ambiente;
VII- | Opinar sobre aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
VIII- Formular e aprovar regimento interno;
IX-Organizar, anualmente a Conferencia Municipal do Meio Ambiente.
Artigo 6º)- Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão designados pelas
respectivas entidades, para um mandato de 02(dois) anos, facultada a recondução, mas
sempre terminará com o termino do mandato do Prefeito.
Paragrafo único)- As funções dos Conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas
de serviço público relevante.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Artigo 7º)- Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de
desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais,
incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de
elevar a qualidade de vida dos habitantes do município.
Artigo 8º)- São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I- Dotação orçamentária do Município;
Il- Transferências da União e do Estado e das suas respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações;
HI- Recitas resultantes de doações, legados, contribuições, em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis que venham há receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
IV- Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo
Municipal de Defesa Ambiental;
V- Receber bens móveis ou imóveis em comodato ou qualquer outro título, desde que
não venham de qualquer forma onerar financeiramente o fundo.
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Fone (14) 3664-1251
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Câmara Municipal de
ITAPUI
Artigo 9º) O fundo será administrado pela Diretoria Municipal do Meio Ambiente, sob
a deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, sendo gestores para
movimentação das despesas o Diretor de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e Saneamento.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10)- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim
de evitar situações de poluição ambienta, ou para impedir sua continuidade, em caso
grave e eminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.
Artigo 11)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 05 de junho de 2018.
A LUCIA PULITO
1º Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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