| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2018 |
| Date | 2018-06-04 |
| Ementa | estabelece politica municipal do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e ampliação, cria o conselho municipal do meio ambiente institui o fundo municipal do meio ambiente. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI Nº 16/2018 DE 30 DE MAIO DE 2018 Câmara Municipal de Itapuí ei ESTABELECE POLITICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E pecebid do Espe 0037-2018 MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E ' AMPLIAÇÃO, CRIA O CONSELHO CARA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ] CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art.1º - A Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com as diretrizes da Politica Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista O disposto na Constituição Federal (art. 225), na Constituição Estadual (art. 207) e na Lei Orgânica do Município de Itapuí, tem por objetivo a garantia da qualidade de vida dos habitantes do Município, mediante a preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais. Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II — degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ II — poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que, direta e ou indiretamente; a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) Afetem desfavoravelmente a biota; d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os despachos ambientais estabelecidos. IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V — recursos naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico; VI — impacto ambiental: qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana; VII — estudo de impacto ambiental: conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas à identificação, previsão e valorização dos impactos e análise de alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Art. 3º - A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, visa; I — manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando à garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico; Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ II — formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; HI — dotar o Município de infra-estrutura material e de quadros funcionais adequados e qualificados para a administração do meio ambiente; IV — estabelecer às áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico; V — planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizando o desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas; VI — controlar as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras; VII — promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive; VIII — coletar, catalogar e colocar à disposição de todo e qualquer cidadão, independentemente de formalidades, todos os dados e informações sobre a qualidade dos recursos naturais e a qualidade de vida no Município; IX — impor aos degradados do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados. CAÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 4º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: I — o estabelecimento de normas técnicas e padrões de qualidade ambiental; 3 Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ II — o zoneamento ambiental; HI — a avaliação dos estudos de impacto ambiental; IV — licenciamento, controle e interdição de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V — as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias da preservação do meio ambiente; CAPITULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente — órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao meio ambiente. 8 1º - O conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por: I — 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de Itapuí, indicados pelo Prefeito Municipal; H — 01 (um) representante da sociedade civil não organizada; II — 01 (um) representante da Polícia Militar; IV — 01 (um) representante das Organizações não Governamentais; V — 01 (um) representante da Câmara Municipal; VI — 02 (dois) representantes indicados um pelo Sindicato Rural e um da Câmara dos Dirigentes Lojistas; VII — 01 (um) representante do Conselho de Agricultura. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 8 2º - A indicação dos representantes a que se referem os incisos II ao VII, será efetuada pelas respectivas entidades e/ou reuniões convocadas de cada segmento que não houver entidades que os aglutinem, sendo encaminhado ao Executivo Municipal. 8 3º - Cada membro titular terá um suplente. & 4º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente: I — participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, a cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais, Il — participar da elaboração, com os poderes públicos, de atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente; II — estabelecer normas técnicas e padrões de preservação, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e municipal; IV — definir áreas de ação governamental visando à melhoria da qualidade ambiental do município; V — opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consegiências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias; VI — desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize a sociedade quanto o dever de defesa e preservação do meio ambiente; VII — opinar sobre aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; o) Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ VIII — formular e aprovar regimento interno; IX — organizar, anualmente a Conferência Municipal do Meio Ambiente; Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão designados pelas respectivas entidades, para um mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução, mas sempre terminará com o término do mandato do Prefeito. Parágrafo Único - As funções dos Conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 7º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do município. Art. 8º - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio z Ambiente: I — dotação orçamentária do Município; II — transferências da União e do Estado e das suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; III — receitas resultantes de doações, legados, contribuições, em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham há receber de (o) Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; IV — outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental; V — receber bens móveis ou imóveis em comodato ou qualquer outro título, desde que não venham de qualquer forma onerar financeiramente o fundo. Art. 9º - O fundo será administrado pela Diretoria Municipal do Meio Ambiente, sob a deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, sendo gestores para movimentação das despesas o Diretor de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar situações de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso grave e eminente risco para vidas humanas ou recursos naturais. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 30 de maio de 2018. ep fá ) ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA Prefeito Municipal Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de ITAPUI Ofício nº 0085/2018 Itapuí, 08 de junho de 2018. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia dos autógrafos nº 017/2018 e 018/2018, para as providências necessárias. Aproveito a oportunidade para renov: Excelência, nossos protestos de estima e consideração. Exmo. Sr. ANTONIO ALVARO DE SOUZA M.D. Prefeito Municipal de ITAPUI-S.P. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapuí.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI AUTÓGRAFO N.º 017/2018 PROJETO DE LEI Nº. 016/2018 ESTABELECE POLITICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E AMPLIAÇÃO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E INTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: CAPITULO I DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Artigo 1º)- A Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei Federal nº 6.938, de31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Constituição Federal (art. 225), na Constituição Estadual (art. 207) e na Lei Orgânica do Município de Itapuí, tem por objetivo a garantia da qualidade de vida dos habitantes do Município, mediante a preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais. Artigo 2º)- Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: I- Meio ambiente: o conjunto de condições, leis influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Il- Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; Hl-Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que, direta e ou indiretamente; a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) Afetem desfavoravelmente a biota; d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os despachos ambientais estabelecidos: IV-Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI V- Recursos naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico; VI- Impacto ambiental: qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana; VIl- Estudo de impacto ambiental: conjunto de atividades técnicas e cientificas destinadas as identificação, previsão e valorização dos impactos e analises de alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Artigo 3º)- A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, visa: I- Manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando a garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico; Il- Formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; HI-Dotar o Município de infra- estrutura material e de quadros funcionais adequados e qualificados para a administração do meio- ambiente: IV-Estabelecer às áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico; V- Planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizando o desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas; VI-Controlar as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras; VIl- | Promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive; VIII- Coletar, catalogar e colocar à disposição de todo e qualquer cidadão, independentemente de formalidades, todos os dados e informações sobre a qualidade dos recursos naturais e a qualidade de vida do Município; IX-Impor aos degradados do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados; CAPITULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Artigo 4º)- São instrumentos da Politica Municipal do Meio Ambiente: I- O estabelecimento de normas técnicas e padrões de qualidade ambiental; II- O zoneamento ambiental; HI-A avaliação dos estudos de impacto ambiental; IV-O licenciamento, o controle e interdição de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI V- As penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias da preservação do meio ambiente; CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Artigo 5º)- Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente- órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao meio ambiente. Paragrafo 1º)- O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por: I- 02(dois) representantes da Prefeitura Municipal de Itapuí, indicados pelo Prefeito Municipal; II- 01(um) representante da sociedade civil não organizada; HI-01 (um) representante da Policia Militar; IV-01(um) representante das Organizações não Governamentais; V- 01 (um) representante da Câmara Municipal; VI-02(dois) representantes indicados um pelo Sindicato Rural e um da Câmara dos Dirigentes Lojistas; VII- | 01(um) representante do Conselho de Agricultura. Paragrafo 2º)- A indicação dos representantes a que se refere, os incisos II ao VII, será efetuada pelas respectivas entidades e/ou reuniões convocadas de cada segmento que não houver entidades que os aglutinem, sendo encaminhado ao Executivo Municipal. Paragrafo 3º)- Cada membro titular terá um suplente. Paragrafo 4º)- Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente: I- Participar da formulação das diretrizes da Politica Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, a cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais; Il- Participar da elaboração, com os poderes públicos, de atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente; HI- Estabelecer normas técnicas e padrões de preservação, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e municipal; IV-Definir áreas de ação governamental visando à melhoria da qualidade ambiental do município; Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de ITAPUI V- Opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias; VI-Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize a sociedade quanto o dever de defesa e preservação do meio ambiente; VII- | Opinar sobre aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; VIII- Formular e aprovar regimento interno; IX-Organizar, anualmente a Conferencia Municipal do Meio Ambiente. Artigo 6º)- Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão designados pelas respectivas entidades, para um mandato de 02(dois) anos, facultada a recondução, mas sempre terminará com o termino do mandato do Prefeito. Paragrafo único)- As funções dos Conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante. CAPITULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Artigo 7º)- Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do município. Artigo 8º)- São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I- Dotação orçamentária do Município; Il- Transferências da União e do Estado e das suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações; HI- Recitas resultantes de doações, legados, contribuições, em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham há receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; IV- Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental; V- Receber bens móveis ou imóveis em comodato ou qualquer outro título, desde que não venham de qualquer forma onerar financeiramente o fundo. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapuí.sp.gov.br Câmara Municipal de ITAPUI Artigo 9º) O fundo será administrado pela Diretoria Municipal do Meio Ambiente, sob a deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, sendo gestores para movimentação das despesas o Diretor de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento. CAPITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 10)- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar situações de poluição ambienta, ou para impedir sua continuidade, em caso grave e eminente risco para vidas humanas ou recursos naturais. Artigo 11)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, 05 de junho de 2018. A LUCIA PULITO 1º Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br