| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2018 |
| Date | 2018-11-26 |
| Ementa | Altera a lei n 2.648 de 05 de fevereiro de 2016 que dispõe sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI Nº 22/2018 DE 27 DE AGOSTO DE 2018 ALTERA A LEI 2.648 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016 QUE DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Z TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSIDERANDO, a orientação do MP-SP (em anexo), que dispõe que O horário de funcionamento deve coincidir com O comercial em dias de semana, assegurando uma mínimo de oito horas diárias para todo o colegiado. CONSIDERANDO, que o art. 134 da lei federal 8069/90 determina que a lei municipal disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar. CONSIDERANDO, que de acordo com o art. 20 da resolução nº 170/2014 do Conanda, não se admite a implantação deum sistema de revezamento da própria jornada semanal a ser cumprida pelos conselheiros para que trabalhem em diferentes turnos, conforme erroneamente determina a lei Municipal 2.648 de 05 de fevereiro de 2016. CONSIDERANDO que de acordo com o art. 21 da referida resolução, as decisões do Conselho Tutelar devem ser tomadas pelo seu colegiado, pressupõe-se que Os cinco conselheiros trabalhem simultaneamente, o que inviabiliza a pratica de revezamento como está sendo realizada. CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação municipal às resoluções do Conanda. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, encaminha para apreciação desta Camara Municipal a seguinte Lei: E Art. 1º Os artigos 1º, 2º,3º e 4º da lei 2.648 de 05 de fevereiro de 2016 quepassam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º A carga horária do Conselheiro Tutelar é de 40 (quarenta) horas semanais em sede e as demais serão em regime de plantão ou sobreaviso para os casos de emergência”. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 2º O horário de funcionamento da sede do Conselho Tutelar será das 07h30 até as 17h00, de segunda à sexta feira, totalizando 9h30 de funcionamento sem intervalo. Parágrafo único: O restante do dia e aos finais de semana O Conselho Tutelar funcionará em regime de plantão, ficando um conselheiro responsável pelo atendimento. Art. 3º Fica estabelecido a escala de trabalho, por ordem de classificação da seguinte forma: I — Primeiro horário: das 7:30 às 17:00 com intervalo para almoço das 11h00 ao 12h30. Il — Segundo horário: das 7:30 às 17:00 com intervalo para almoço do 12h40 às 14h10. Art. 4º A escala de plantão, por ordem de classificação, fica assim estabelecida: 1- O plantão semanal inicia-se ás 17h30, no final do expediente da sede e termina ás 7h30 do dia seguinte. 11 — Aos finais de semana e feriados, o plantão inicia-se às 07:30 horas da manhã e se encerra às 7h30 do dia seguinte. Parágrafo único: O não cumprimento do plantão acarretará medidas administrativas e desconto em folha de pagamento”. Art. 2º O controle da Jornada de trabalho em sede dos Conselheiros Tutelares será efetuado através de registro de ponto biométrico. Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 de agosto de 2018. Será publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Diretoria de Administração da prefeitura na data supra. ANTONIO ALVARO UZA Prefeito Municipal Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de » ITAPUI ATA DA COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRAS MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E ORÇAMENTO No dia vinte e quatro (24) do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezoito (2018), reuniram-se às 9:00 horas na sede da Câmara Municipal de Itapuí, os vereadores integrantes da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento, na forma prevista no artigo 33 do Regimento Interno da câmara Municipal. Iniciados os trabalhos, verificou-se a presença da Presidente da Comissão, vereadora Rita de Cássa Sotto de Oliveira Silva Xavier, e dos membros da Comissão, Vereadores Ana Lúcia Pulito e Gabriel Belarmino Damico Sotto. Presentes também as Conselheiras Tutelares Sandra Conessa, Silvia Carreiro da Silva, Ellen Ferreira Jardim e Ana Carolina Fonseca Machado, além do Presidente do CMDCA, Alexandre José Rosalin. Presente o Prefeito Municipal, Sr. Antonio Alvaro de Souza. As partes iniciaram a discussão sobre o Projeto de Lei 22/2018, que trata da alteração do horário de funcionamento do Conselho Tutelar. Foi dada a palavra aos Vereadores representantes da Comissão, aos Conselheiros Tutelares, ao Presidente do CMDCA e ao Prefeito Municipal, que expuseram suas posições referentes ao projeto de lei apresentado. O Prefeito Municipal e o Presidente do CMDCA comprometeram-se à enviar à Câmara Municipal a cópia da Ata de reunião do CMDCA que tratou do assunto e das orientações dadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo — documento este que não acompanhou o projeto de lei. O Prefeito Municipal ausentou-se da reunião antecipadamente por conta de outros compromissos assumidos pelo Poder Executivo. Continuou a discussão com a exposição pelas Conselheiras Tutelares de seu ponto de vista, Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep; 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de » ITAPUÍ inclusive da forma como os trabalhos do Conselho são realizados, seguida pelas exposições do Presidente do CMDCA e dos Vereadores presentes. O Presidente do CMDCA se ausentou por razões de trabalho. AO final, não havendo mais nada a ser tratado, a Senhora Presidente declarou encerrada a presente reunião, mandando lavrar a presente ata que vai assinada por todos os presentes. Presidente da Comissão RITA DE CÁSSIA SOTT ANA LUCIA PULITO Membro da Comissão Membro da Comissão Conselheira Tutelar rm ' e, A CARÓL FONSECA MACHADO SILVIA CARREIRO DASILVA Conselheira Tutelar Conselheira Tutelar Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br ANEXO RCON Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Parâmetros de Funcionamento dos Conselhos Tutelares Brasília, outubro de 2001 RX CON Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Cláudio Augusto Vieira da Silva Presidente Maria Ignês Bierrenbach Vice Presidente REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS Ministério da Justiça Gilberto Vergne Saboia Suplente: Maria Ignês Bierrenbach Segunda Suplente: Eliana Cristina Ribeiro Taveira Crisóstomo Casa Civil da Presidência da República Ivanildo Tajra Franzosi Suplente: Clóvis Ubirajara Lacorte Ministério das Relações Exteriores Ministro Hildebrando Tadeu Nascimento Valadares Suplente: Júlio Boaventura Santos Matos Ministério da Educação Tara Glória Areias Prado Suplente: Marilda Marfan Ministério da Saúde Guilbert Ernesto de Freitas Nobre Suplente: Ana Lourdes Marques Maia Ministério da Fazenda Osvaldo Marcolino Alves Filho Suplente: Maria Teresa Pereira Lima Ministério do Trabalho e Emprego Gláuber Maciel Santos Suplente: Margarida Munguba Cardoso Segunda Suplente: Yvonne Bezzerra de Mello Ministério da Previdência e Assistência Social Antonio José Angelo Motti Suplente: Rita Helena Pochmnn Horn Cultura Walter Antonio da Silva Suplente: Paulo André Jukoski Ministério do Orçamento e Gestão Caio Luiz Davoli Brandão Suplente: Afranio Andrade Grado REPRESENTANTES DE ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS Fundação Fé e Alegria do Brasil Cláudio Augusto Vieira da Silva Central Única dos Trabalhadores — CUT Maria Izabel da Silva Conferência Nacional dos Bispos do Brasil Joacir Della Giustina Conselho Federal de Serviço Social - CFESS Kênia Augusta Figueiredo Centro de Cultura Luiz Freire José Fernando da Silva Sociedade Brasileira de Pediatria — SBP Rachel Niskier Sanchez e Organizações Não-Governamentais - ABONG Associação Brasileira d Normando Batista Santos olescentes - CECRIA Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Ad Ozanira Ferreira da Costa Movimento Nacional dos Direitos Humanos — MNDH Manoel Messias Moreira da Silva lo — PUC Pontifícia Universidade Católica de São Pau Maria Stela Santos Graciani REPRESENTANTES DE ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS — SUPLENTES strados e Promotores da Justiça, da Infância e da Juventude- ABMP Associação Brasileira de Magi Olympio de Sá Sotto Maior Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Marcos Antonio Paiva Colares Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua Jussara de Goiás Nascimento Viana Pastoral da Criança Irmã Beatriz Hobold Federação Nacional das APAEs Laura Rosseti onal de Proteção à Infância e Adolescência — ABRAPIA Associação Multiprofissi Satumnina Pereira da Silva senvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - INDICA Instituto para o De Clodoveo Piazza Fundação Abring pelos Direitos da Criança — ABRINQ Ana Maria Wilheim Inspetoria São João Bosco — SALESIANOS Raymundo Rabelo de Mesquita União Nacional das Escolas Famílias Agrícolas do Brasil - UNEFAB João Batista Pereira de Queiroz COMISSÃO DE ARTICULAÇÃO E CONSELHOS DOS DIREITOS E TUTELARES' Antonio José Angelo Motti — Ministério da Previdência e Assistência Social Marcos Antonio Paiva Colares - OAB Normando Batista Santos - ABONG Laura Rosseti — Federação das APAEs Olympio de Sá Sotto Maior - ABMP Ozanira Ferreira da Costa - CECRIA Redação final Antonio José Angelo Motti Marcos Antonio Paiva Colares Olympio de Sá Sotto Maior Secretaria Executiva do CONANDA Maria Bernadete Olivo APRESENTAÇÃO O CONANDA entende que OS Conselhos Tutelares constituem um dos instrumentos mais importantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, como órgãos públicos encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Nessa perspectiva, O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo em vista seu papel protetor dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, bem como a intensa demanda resultante do processo de implantação € implementação dos Conselhos Tutelares, sem adotar esta medida como uma fórmula acabada a ser seguida, deliberou pela elaboração de um instrumento norteador da estrutura e funcionamento dos Conselhos Tutelares, tendo como fundamento a sistematização das experiências já em andamento, de maneira a reafirmar aquelas que se apresentam em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e à redimensionar as que se direcionam de forma conflituosa com esta lei. Privilegiando um processo participativo € democrático. com o cuidado de evitar propostas imediatistas, dada a complexidade da realidade brasileira, a diversidade e dinamicidade dos fatos € experiências, optou-se inicialmente pela realização de encontros regionais, envolvendo os operadores do direito para a discussão sobre os Conselhos Tutelares, contribuindo desta forma para o aperfeiçoamento das condições atuais desses Conselhos, tanto no que se refere à dimensão organizativa/administrativa quanto aos aspectos políticos-pedagógicos, que lhe conferem importante papel dentro do sistema de garantia de direitos. Como forma de concluir esta fase do processo de contribuição do Conanda para O pleno funcionamento dos Conselhos Tutelares, uma vez que O processo de aprimoramento dos mesmos é dinâmico e permanente, e após esta intensa jornada iniciada em 1998 com a realização dos encontros regionais nas cinco regiões brasileiras, a sistematização, teorização e socialização das contribuições, por conceituados especialistas da área, culminando com a realização do V Encontro de Articulação do CONA NDA com os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente (das capitais), com representação de 1 Conselheiro Tutelar por estado, realizado em Luziania/GO, em novembro de 2000, e posteriormente com à ampla discussão em Assembléias do CONANDA, resultando na aprovação do presente documento. Procurando garantir a autonomia e prerrogativas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente aos Conselhos Tutelares, o CONANDA apresenta as seguintes diretrizes com vistas a contribuir para a criação € funcionamento desses órgãos de defesa dos direitos da infância e juventude brasileiras, divididas em duas partes: à primeira, contemplando resolução que dispõe sobre os parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares e dá outras providências, e a segunda, apresentando recomendações para a elaboração das leis municipais pertinentes a esta temática . Brasília 22 de outubro de 2001 H- RECOMENDAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DAS LEIS M UNICIPAIS DE CRIAÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES INTRODUÇÃO A partir de 12 de outubro de 1990, com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos os municípios brasileiros passaram a ser responsáveis pela implantação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e demais programas previstos na lei para assegurar O direito de todas as crianças € adolescentes. A criação do Conselho de Direitos é feita a partir da proposta de lei enviada à Câmara de Vereadores pelo Executivo Municipal. Esta proposta deve prever também a regulamentação, no município, da criação e funcionamento e escolha dos membros do Conselho Tutelar. Se o Poder Executivo deixar de tomar essa iniciativa, a sociedade pode representar ao Ministério Público para adoção das medidas administrativas ou judiciais cabíveis. Ao propor o conjunto de orientações que seguem, O CONANDA faz um esforço para respeitar as diferentes realidades locais e de assegurar condições mínimas para o pleno funcionamento dos Conselhos Tutelares em todos os municípios brasileiros e no Distrito Federal. Com o objetivo de contribuir com essa importante discussão, que diz respeito ao exercício da cidadania e à proteção integral aos interesses da criança e do adolescente, após a realização dos encontros regionais nas cinco regiões brasileiras, à sistematização, teorização € socialização das contribuições, por conceituados especialistas da área, culminando com a realização do V Encontro de Articulação do CONANDA com os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares, realizado em Luziania/GO, em novembro de 2000, o € ONANDA editou a Resolução de n.º 75, de 22 de outubro de 2001, que traça os parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares. Entende-se por parâmetros Os referenciais que devem nortear à criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares, Os limites institucionais a serem cumpridos por seus membros, bem como pelo Poder Executivo Municipal, em obediência às exigências legais. Sabendo que várias questões não poderiam ser objeto da Resolução É 75/2001, o CONANDA, respeitando o regime constitucional que assegura aos Municípios autonomia política, administrativa e financeira (arts. 1º, 18 € 30, da CF), decidiu elaborar um conjunto de recomendações, na expectativa de que se avance na efetivação dos Conselhos Tutelares, principalmente no que diz respeito à adequação das legislações municipais e à decorrente compreensão da dinâmica de suas relações. 1. DA QUANTIDADE DE CONSELHOS TUTELARES POR MUNICÍPIO O legislador estabeleceu, conforme a nova redação dada pela Lei Federal nº 8.242/91, de 12/10/91, ao art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que:“Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução ”. Ocorre que a diversidade populacional, econômica e de dimensões físicas entre os municípios brasileiros indica a necessidade do estabelecimento de parâmetro para a criação de Conselho Tutelar além do mínimo legal. Por considerar de fundamental importância para a implementação de uma política de atendimento eficiente para o município, o CONANDA recomenda a criação de um Conselho Tutelar a cada 200 mil habitantes, ou em densidade populacional menor quando o município for organizado por Regiões Administrativas, ou tenha extensão territorial que justifique a criação de mais de um Conselho Tutelar por região, devendo prevalecer sempre O critério da menor proporcionalidade. Além das possibilidades acima, ressalta-se que outras realidades devem ser consideradas para à criação de mais Conselhos Tutelares, prevalecendo, de qualquer forma, O princípio constitucional da prioridade absoluta, notadamente no que tange à destinação privilegiada de recursos para o atendimento e defesa dos direitos da criança € do adolescente. 2. DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR O caráter permanente do Conselho Tutelar não é assegurado ao Conselheiro. Ao definir um mandato de três anos e uma única recondução, a legislação apontou para à necessidade de possibilitar alternância das lideranças comunitárias, fomentando o surgimento de novos atores sociais na defesa dos direitos infanto- juvenis. Tem ainda a finalidade de evitar o inconveniente de perpetuar um mesmo Conselheiro Tutelar na função, cristalizando rotinas, vinculando pessoas € impedindo o desenvolvimento do caráter dinâmico e criativo que o Conselho Tutelar tem em sua própria natureza. A recondução prevista na lei deve ser feita pelo processo de escolha definido em lei municipal, devidamente fiscalizado pelo Ministério Público, sendo vedada a recondução automática ou por qualquer outra forma ou pretexto. À recondução só é possível por novo processo de escolha. Sendo o Conselho Tutelar um órgão permanente € o mandato do Conselheiro Tutelar improrrogável, recomenda-se que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garanta novo processo de escolha três meses antes do término dos mandatos. 3. DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES Os Conselheiros Tutelares devem ser subsidiados (isto é, remunerados) pela municipalidade em patamar razoável e proporcional à relevância de suas atribuições, de modo a que possam exercê-las em regime de dedicação exclusiva. Embora o art.134, da Lei nº 8.069/90, estabeleça que a remuneração dos Conselheiros Tutelares seja apenas eventual, a extrema relevância de suas atribuições, somada às dificuldades encontradas no desempenho da função, bem como à indispensável dedicação exclusiva, em tempo integral, com atuação de forma itinerante e preventiva, dando assim o mais completo e necessário atendimento à população infanto- juvenil local, exigem que a função seja subsidiada e em patamar razoável. A experiência demonstra que, em municípios onde o Conselho Tutelar não tem seus integrantes subsidiados pela municipalidade e definidos em lei, o atendimento prestado é deficiente, assim como insignificante é o número de interessados em assumir a função, comprometendo desse modo a própria existência do órgão. Inaceitável é o argumento da «mexistência de recursos” para O pagamento dos Conselheiros Tutelares, pois, quando se trata de criança e adolescente e em razão do princípio constitucional da prioridade absoluta, impera o comando da destinação privilegiada de recursos públicos (inclusive para assegurar o regular funcionamento do Conselho Tutelar), de modo a afastar nesse aspecto à discricionariedade do administrador. Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, aí incluídos os subsídios devidos aos Conselheiros, de conformidade com o disposto no art.134, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, deverão estar previstos no orçamento do município, sendo que o repasse da verba pela Prefeitura não estabelece qualquer "vínculo empregatício" (devendo a própria lei municipal assim o ressalvar de maneira expressa, já que tal vínculo tem como um dos requisitos a relação de subordinação entre empregador e empregado, inexistente entre o Município e o Conselheiro Tutelar), nem faz com que os Conselheiros Tutelares venham a integrar os quadros de funcionários da Municipalidade. Cabe a cada Município encontrar um parâmetro justo para a remuneração dos Conselheiros Tutelares, podendo ser tomado como referência os valores pagos, a título de subsídio, aos mais elevados Cargos em Comissão. Desse modo, não apenas é possível, mas verdadeiramente obrigatório que, uma vez estabelecida em lei a remuneração dos € onselheiros Tutelares, haja a previsão orçamentária para a cobertura de tal despesa, ficando o Município. via Poder Executivo, legalmente obrigado a repassar à verba respectiva. Em suma, o Conselho Tutelar deve receber da Administração Pública Municipal tratamento similar dispensado por esta aos demais órgãos do Município, com dotação de recursos necessários ao seu funcionamento e devidamente consignada no orçamento público municipal, sem a quebra de sua autonomia em face do Poder Executivo. O pagamento aos Conselheiros Tutelares, por outro lado, deve ser feito diretamente pelo Município, sem a possibilidade do repasse da verba via Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, já que os recursos por ele captados não devem ser utilizados para o pagamento de Conselheiros Tutelares, servidores lotados no Conselho (desempenhando funções administrativas e/ou assessoria técnica) e/ou despesas de funcionamento do órgão. 4. DOS DIREITOS SOCIAIS DO CONSELHEIRO TUTELAR O Conselheiro Tutelar, por expressa definição legal, exerce uma função considerada de relevância pública e que deve ocorrer em regime de dedicação exclusiva. Embora não exista relação de emprego entre O Conselheiro Tutelar e a municipalidade que gere vinculo, a ele devem ser garantidos em lei os mesmos direitos conferidos pela legislação municipal aos servidores públicos que exercem em comissão, para cargos de confiança , neste caso vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. O não reconhecimento dessa condição tem gerado situações injustas, como é o caso de Conselheiras Tutelares gestantes não poderem se afastar do exercício de suas atribuições antes ou depois do parto, o que acarreta prejuízos aos seus filhos, maiores beneficiados com a licença-maternidade prevista na Constituição Federal. De outra sorte, também devem os Conselheiros Tutelares gozar férias anuais remuneradas, ocasião em que serão substituídos pelos suplentes legalmente escolhidos. Nesse sentido, o CONANDA recomenda que as férias sejam gozadas pelos Conselheiros titulares na proporção de um de cada vez. de forma a garantir a atuação majoritária dos titulares em qualquer tempo, com O fito de evitar solução de continuidade. 5. DA ESCOLHA E DA RECONDUÇÃO Nos termos do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “O processo para à escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público” (Nova redação conforme Lei Federal nº 8.242/91, de 12/1 0/91). O Conselho Tutelar deve ser escolhido através do voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do Município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público. Diante dos princípios constitucionais e estatutários referentes à área da infância e juventude, que estabelecem, justamente, O envolvimento direto da comunidade local na discussão e solução dos problemas existentes, reputa-se verdadeiramente imprescindível que a lei municipal assegure à participação da população local no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, única forma de conferir legitimidade aos seus mandatos. A efetiva participação e envolvimento da população no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares constitui-se em poderoso instrumento que 08 cidadãos dispõem para avaliar e controlar o trabalho a ser realizado. Os Municípios que possuem mais que um Conselho Tutelar devem organizar o processo de escolha de cada um deles, circunscrevendo a participação da comunidade à área de abrangência de cada Conselho (por exemplo. para escolha dos membros do Conselho Tutelar da região oeste, votam apenas os cidadãos que residem nos barros que pertencem a esta região). O processo democrático de escolha dos Conselheiros Tutelares, que é da essência do Estatuto e da Constituição Federal (art. 1º, parágrafo único), constitui aprendizado constante a ser estimulado, mesmo diante de eventuais dificuldades e/ou falhas em seu exercício pela população. Uma vez procedida a escolha devem ser declarados eleitos os cinco mais votados como Conselheiros titulares e Os suplentes, em ordem decrescente de votação. No caso de insuficiência de suplentes para ocupar vagas, deve o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciar a realização de novo processo de escolha para preenchimento do número mínimo de cinco suplentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que os membros do Conselho Tutelar sejam escolhidos pela comunidade local. A par disso, é desejável que ocorra um processo que permita a maior participação possível da comunidade. Nesse sentido, é importante que O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente esteja atento ao uso da máquina pública e ao abuso do poder econômico, sendo necessário que a Comissão encarregada de reger O pleito regule devidamente as campanhas de escolha dos Conselheiros Tutelares, ao mesmo tempo em que mobilize a sociedade para participar do processo. O mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. Em relação aos suplentes, O CONANDA entende que somente O efetivo exercício como Conselheiro Tutelar de período, consecutivo ou não, superior à metade do mandato, é impedimento à recondução. 6. DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA Acerca dos requisitos para o cargo,. O CONANDA considera que é constitucionalmente possível a lei municipal agregar outras características além daquelas constantes no Estatuto da Criança e Adolescente, mas recomenda que o Município esteja atento ao princípio de defesa do melhor interesse da criança é do adolescente, onde fatores como escolaridade e experiência com O ordenamento jurídico podem ser secundários diante do desafio que é ser Conselheiro Tutelar. O candidato ao Conselho Tutelar deve possuir o domínio do vernáculo e experiência na área, indispensáveis para O cumprimento da função. De qualquer forma, ao se estabelecer novas exigências na lei municipal, deve-se evitar a definição de condições que provoquem a elitização do Conselho Tutelar, comprometendo a própria existência do órgão ou acarretando o revezamento periódico sempre das mesmas pessoas. Vale ressaltar que a prática tem demonstrado que apenas à exigência de "reconhecida experiência no trato de crianças e adolescentes " comum na imensa maioria das leis municipais, não tem assegurado satisfatória seleção de candidatos, vez que à função de Conselheiro Tutelar não encontra similitude com atividades outras, ainda que na lida com crianças e adolescentes, anteriormente exercidas pelo aspirante à função. Todavia, com base no princípio da participação da comunidade na operacionalização dos direitos sociais, ressalta-se que O Conselho Tutelar não precisa ser composto por técnicos. A Lei nº 8.069/90 previu a participação do cidadão comum na solução dos problemas relacionados à criança e ao adolescente no Município (daí porque se exigiu que o Conselheiro preenchesse apenas três requisitos bastante genéricos - v. art.133, incs. 1 a TD. Fundamental é que O Conselho Tutelar tenha, à sua disposição, serviços públicos que possam efetuar as avaliações técnicas necessárias e, se for 0 caso, até mesmo executar a medida aplicada por este órgão colegiado. O Município deve dispor de programas oficiais ou comunitários de atendimento em rede de prevenção e proteção, com profissionais habilitados, para onde possam ser encaminhadas crianças é adolescentes, bem como suas famílias, tal qual previsto nos arts.90, 101 e 129, do ECA. 7. DA CAPACITAÇÃO A contínua capacitação dos integrantes do Conselho Tutelar também é indispensável, de modo que eles sejam preparados para O exercício de suas relevantes atribuições em sua plenitude, o que obviamente não se restringe ao atendimento de crianças e adolescentes, mas também importa numa atuação preventiva, identificando demandas e fazendo gestões junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Prefeitura Municipal para a criação e/ou ampliação de programas específicos, que darão ao órgão condições de um efetivo funcionamento. Outra não é. aliás, a razão de ter o art.136, IX, da Lei nº 8.069/90, estabelecido como uma das atribuições do Conselho Tutelar o assessoramento do Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos € programas de atendimento dos direitos da criança € do adolescente, proposta esta que, na forma do disposto no art.4º, parágrafo. único, alíneas “c” e “dg”, do mesmo diploma, c/c art.227, caput, da Constituição Federal, deve dar um enfoque prioritário, e em regime de prioridade absoluta, à criança e ao adolescente. Por outro lado é extremamente importante que haja uma política municipal (se possível, intermunicipal ou estadual) de capacitação de Conselheiros Tutelares (titulares e suplentes), antes da posse e durante o desempenho de suas funções, de forma permanente € sistemática. Neste aspecto cabe à lei municipal estabelecer os compromissos e condições para a efetivação da atuação qualificada do Conselho, bem como do Conselheiro, devendo inclusive a lei orçamentária apontar os recursos necessários para O custeio de atividades de qualificação e capacitação dos Conselheiros Tutelares. 8.DA COMPOSIÇÃO/DISSOLUÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Cada Conselho Tutelar será composto invariavelmente de 05 (cinco) integrantes, que exercerão as mesmas atribuições, sem tratamento diferenciado pela legislação local. Caso haja o afastamento de um Conselheiro Tutelar, a lei deverá prever que O suplente assumirá imediatamente a vaga deixada. Deve haver o cuidado de se garantir sempre à existência de suplentes, realizando-se inclusive, a qualquer tempo. O processo de escolha para preenchimento dessas funções, visto que O Conselho Tutelar não pode funcionar com número distinto do legal. O Conselho Tutelar é um órgão colegiado e somente como tal pode funcionar. O número legal de Conselheiros Tutelares estabelecido pelo art.132 da Lei nº 8.069/90, é de 05 (cinco), não havendo que se falar em “máximo” ou “mínimo” a permitir o funcionamento do Orgão. Caso algum dos Conselheiros Tutelares se afaste ou seja afastado de suas atribuições, seja qual for a razão, deverão os suplentes assumir de imedia to, de modo que seja mantida a composição legal do Orgão. 9. DA AUTONOMIA E DO FUNCIONAMENTO Como órgão autônomo não existe subordinação funcional do Conselho Tutelar a qualquer órgão ou instância. Entretanto, a atividade do Conselho Tutelar está vinculada a uma estrutura orgânica do Poder Executivo Municipal. Para maior dinamismo do trabalho a ser efetuado pelo Conselho Tutelar, O CONANDA recomenda que ele esteja institucionalmente (para fins meramente administrativo-burocráticos) vinculado a estrutura geral do Poder Executivo, a exemplo dos demais órgãos do município. Em razão do disposto no art.134, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a lei municipal deve estabelecer, expressamente, tanto o horário quanto o local de funcionamento do Conseho Tutelar. O CONANDA entende que o funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o horário comercial durante a semana, assegurando-se um mínimo de 8 horas diárias para todo o colegiado e rodízio para o plantão, por telefone móvel ou outra forma de localização do Conselheiro responsável, durante a noite e final de semana. É importante não confundir horário de funcionamento do Conselho Tutelar com sessão plenária de deliberação quanto às medidas a serem aplicadas e outros assuntos constantes da pauta, que na prática são distintas. O horário de funcionamento do Conselho Tutelar deve ser entendido como aquele em que o órgão ficará aberto à população, tal qual uma repartição pública. Isso não significa que todos os Conselheiros Tutelares obrigatoriamente deverão estar presentes na sede do Conselho Tutelar simultaneamente, porquanto são inúmeras as atividades que exigem contato direto destes com a população. Embora possa o Regimento Interno do Conselho Tutelar prever a permanência de ao menos 3 (três) Conselheiros na sede do órgão, é certo que estes também terão por missão à regular visita às comunidades dos mais longínquos rincões do Município e o atendimento de casos em cada local, para o que também deverão contar com veículo e suporte administrativo necessários aos deslocamentos. O Conselho Tutelar não deve funcionar como um órgão estático, que apenas aguarda o encaminhamento de denúncias. Deve ser atuante e itinerante, com preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação de direitos de crianças e adolescentes. O Conselho Tutelar é um órgão colegiado, devendo suas deliberações ser tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias. realizadas da forma como dispuser O Regimento Interno, sem prejuizo do horário de funcionamento previsto na legislação municipal específica. Quando um Conselheiro se encontrar sozinho em um plantão, e havendo urgência, ele poderá tomar decisões monocráticas, submetendo-as à posterior aprovação do colegiado, o mais breve possível. Todos os casos atendidos, aos quais seja necessária a aplicação de uma ou mais das medidas previstas nos arts.101 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e mesmo as representações oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais Conselheiros, sem respeito ao quorum mínimo de instalação da sessão deliberativa. 10. DO APOIO AO FUNCIONAMENTO Para o bom funcionamento do(s) Conselho(s) Tutelar(es) o Executivo Municipal deve providenciar local para sediá-lo(s), bem como mobiliário adequado, telefone/fax, computadores, transporte e pessoal administrativo. A complexidade da tarefa dos Conselhos Tutelares exige um conjunto de conhecimentos que nem sempre são assegurados pela sua composição. Para isso, faz-se mister o apoio aos Conselheiros em seus procedimentos, que pode ser garantido por um corpo de assessoramento técnico, e inclusive pela rede de serviços que executa as políticas públicas. 11. DA PERDA DO MANDATO/ VINCULAÇÃO ESTRUTURAL. O Conselheiro Tutelar, à qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados ilícitos, ou comprovada conduta incompatível com a confiança e outorga pela comunidade. Para efeito de interpretação, O CONANDA considera como caso de cometimento de falta funcional grave, entre outras que possam ser aditadas pela municipalidade: 1- usar da função em benefício próprio: TI- romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre; HI] - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ão exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; VI - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido; VII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei. VIII - receber. em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências; Face ao princípio constitucional da legalidade, deve a lei municipal relacionar todas as hipóteses de perda do mandato do Conselheiro Tutelar, assim como também é conveniente a previsão de sanções administrativas outras, evitando que falhas funcionais leves possam resultar na aplicação da sanção extrema. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar devem ser precedidas de atos administrativos perfeitos, assegurados a imparcialidade dos sindicantes, O direito ao contraditório e a ampla defesa. A apuração será instaurada pelo Órgão sindicante, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público. O processo de apuração é sigiloso, devendo ser concluído em breve espaço de tempo. Depois de ouvido o indiciado deverá existir um prazo para este apresentar sua defesa, sendo-lhe facultada consulta aos autos. A atribuição de instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função deve ser confiada a uma Comissão de Ética, criada por lei municipal, cuja composição assegurará a participação de membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em grau de paridade com qualquer outro órgão ou setor. A legislação, ao prever as situações que poderão provocar à suspensão ou perda de mandato do Conselheiro Tutelar, deve estabelecer como parâmetros às situações em que O Conselheiro: 1 - for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei 8069/90; 2 - sofrer a penalidade administrativa de perda de mandato, conforme sanção prevista em lei municipal; 3 — faltar, consecutivamente ou alternadamente, sem justificativa, as sessões do Conselho Tutelar no espaço de um ano, conforme limites explícitos em lei municipal. 4 - reiteradamente : a) recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento; b) omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições: c) exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo; d) receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas. emolumentos. diligências. Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar contra o direito da criança ou adolescente constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente do processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para a as providências legais cabíveis. As conclusões da Comissão de Ética devem ser remetidas ao Conselho Municipal que, em Plenária, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada. A penalidade aprovada em Plenária do Conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança € do Adolescente expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que O Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente. O Conanda recomenda, ainda, que: Constatada a falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar, a lei municipal poderá prever as seguintes sanções: a - advertência; b - suspensão não remunerada, de 01(um) a 03 (três) meses: c - perda da função. Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos IL, V, VI e VII. Aplicar-se-á a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses previstas nos incisos 1, IL, IV. VIII e na hipótese prevista nos inciso V, quando irreparável o prejuízo decorrente da falta verificada. Considera-se reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete nova falta grave, depois de já ter sido penalizado, irrecorrivelmente, por infração anterior. Recomenda-se que a aplicação da penalidade de perda da função quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer nova falta grave. CONCLUSÃO O CONANDA tem o entendimento de que, com estas recomendações, não encerra as questões afetas à matéria, sendo seu objetivo maior orientar os municípios no que se refere ao funcionamento dos Conselhos Tutelares. Ao contrário do modelo vigente até então, impulsionado por uma nova ética, o Estado Brasileiro promulgou normas revolucionárias na Constituição de 1988, firmou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e estabeleceu novas Tegras de conduta no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990. A mudança de agora deve-se a uma nova práxis que estamos construindo para o século XXI e para O terceiro milênio do cristianismo: a Doutrina da Proteção Integral. Por meio dela, intenta-se proteger meninos e meninas não em sistemas para menores mas no sistema multiparticipativo € aberto da cidadania social. Esse é um desafio para todos, pois implica na mudança de paradigma, o que significa passar a ver crianças e adolescentes, como cidadãos — sujeitos de direitos e de deveres em si mesmos — e não como extensão dos pais, das instituições públicas ou sociais. Significa também preparar continuamente crianças e adolescentes para que se vejam como cidadãos. Essa mudança de paradigma significa que devemos, todos nós, responsabilizar-nos por integrar crianças e adolescentes nos benefícios públicos da produção de bens, da educação, da saúde, do esporte, da cultura, do lazer, d& segurança pública, da justiça. Assim, estaremos trabalhando por uma sociedade sem exclusão social. A regra constitucional brasileira introduz o poder real de cada um fazer valer o direito de ter atendidas as suas necessidades básicas. Isso traz para nós o poder de participar, diretamente ou por meio de representantes, do processo decisório das políticas públicas em nosso País. Para isso as pessoas necessitam sentirem-se sujeitos da história. O único caminho para isso é o da democracia participativa, que se constrói no dia a dia de nossas vidas. Os Conselhos Tutelares constituem-se no maior e mais direto instrumento de participação da comunidade na efetivação dos princípios de cidadania que construímos em nossa Constituição. São o lugar ímpar onde as pessoas se dispõem a participar e para tanto têm condições de fazê-lo diretamente, avalizadas pela própria comunidade. A partir desse documento O CONANDA considera que se inaugura outro importante momento com à sociedade, no tocante ao exercício da cidadania - síntese da razão de ser dos Conselhos Tutelares - e espera com isso aproximar-se cada vez mais da sua missão institucional. Os debates que acontecem hodiernamente sobre o ECA nos dão a certeza de que ainda há muito por fazer antes de vermos implementada a sociedade ética, humanista e fraterna que desejamos para as gerações presentes e futuras. Finalmente, o CONANDA recomenda que cada Lei Municipal, ao criar novos Conselhos Tutelares, ou mesmo quando da necessária adequação às orientações ora propostas, levem em consideração este documento, bem como sejam respeitadas as determinações contida na Resolução de N.º 75, de 22 de outubro de 2001, que dispõe sobre os parâmetros para à criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPUL Criado pela Lei n.º 1.933 de 25 de Agosto de 1999 Rua José Zenatti, 80 - Fone: (14) 3664 — 8040 - Itapuí - SP Resolução nº. 02/2015. Dispõe sobre o Edital do processo de escolha do Conselho Tutelar do Município de ltapui/SP. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de ttapul - CMDCA, no uso de suas atribuições. de caneeconiza a Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e dO Leis Municipais nº. 1.933/1899 e 2506/2013 TORNA PÚBLICO o Processo de Escolha Unificado para Membros do Conselho Tutelar para O 2016/2020, mediante as condições estabelecidas neste Edital. 14. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é regido PAS a ESB aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do conforme vel por toda a condução do processo de escolha. “142 O processo destina-se à escolha de 05 (cinco) membros titulares & 28d ienecinos suplentes, para composição do Conselho Tutelar do municinta 1 ftapul, para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos arts. 48-B, par. único!, 90, $3º, inciso Il, 95, 131, 136, 191 € 494, todos da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 1.5. Da Remuneração: O neembro do Conselho Tutelar, no regular exercício de suas atribuições, fas jus ao recebimento pecuniário mensal no valor de R$ 1.532,19 (Um mi quinhentos e trinta e dois reais e dezenove centavos). de acordo CAM d a rrência 14.1º da tabela municipal de vencimentos com descontos 4152 Se q servidor municipal for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre O valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou o valor de seus VO retormo o cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; recem É traninairaidos vinda 1ual u 455 -NANPINAA BE] ceso socio ce mei E E DO ADOLESCENTE DE ITAPUÉ Criado pela Lei n.º 1.933 de 25 de Agosto de 1999 Rua José Zenatti, 80 - Fone: (14) 3664 — 8040 - Rapui - SP órgão. 162. O exercício da função de membro do Conselho Tutelar não configura vinculo empregatício ou estatutário com o municipio. 2. DOS REQUISITOS PARA A CANDIDATURA: 2 0 ladão que desejar candidatar-se à função de membro do Conselho Tutelar deverá atender as seguintes condições: Ê do messoa de reconhecida idoneidade moral, comprovada por fontão € | etidena do antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual: fl. não possuir antecedentes criminais, o por atestado de o ada consta” fomecido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo; ti. O gado igual ou superior a vinte e um anos na data da posse, desce qm e mEavada por meio da apresentação do documento de identidade ou POr Iv. aci no município há pelo menos 02 (dois) anos, comprovada por meio 4a apresentação de conta de água, luz ou telefone fixo ou título de eletro” V. eomprovar. por meio da apresentação de Diploma, Histórico Escolar dE Deciaração de Conclusão de Curso emitido por entidade oficial de ensino, te concluido o ensino médio, até o dia da posse, : VI. a no gozo de seus direitos políticos, comprovados pela apresentação Ve uodo de eleitor e comprovante de votação da última eleição ou cortada do da pela Justiça Eleitoral, constando estar em dia com as obrigações eleitorais; ve. ter domicílio eleitoral no Município de Itapuí; Vit. doar sido penalizado com destituição de função pública, por decisão administrativa ou judicial, nos cinco anos antecedentes a eleição. doam gazo de aptidões físicas e mentais para o exercício so cargo dê x. Ter noções de informática e redação de texto ou relatórios; Xl. Apresentar termo de desimpedimento no qual deciare uma vez eleito e ss dedicará exclusivamente às atividades do Conselho, sob pena de perda do mandato. 3. DO PROCESSO DE ESCOLHA: o erocseso de escolha dos membros do Conselho Tutelar observará & calendário anexo-ao presente Edital. E DO ADOLESCENTE DE ITAPUÍÉ Criado pela Lei n.º 1.933 de 25 de Agosto de 1999 Rua José Zenatti, 80 - Fone: (14) 3664 — 8040 - Hapué - SP 4.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso Co a atis. bem como nos demais locais indicados neste Edita. pera Saio it gos do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre: a) inscrições e entrega de documentos. b) Relação de candidatos inscritos, . | delação preliminar dos candidatos considerados habiitados, após a análse dos documentos, do Relação deliniiva dos candidatos considerados habiitados, após O julgamento de eventuais impugnações, ejDia e locais de votação; À) Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração 0) Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações: € h) Termo de Posse. 43 As inscrições ficarão abertas no periodo de 43h30min do dia 14/04/2015 às 16h30min do dia 15/05/2015. 44. As inscrições serão feitas no endereço Rua Jose Zenatt, nº 80, Centro (na ea de Ação Social e Cidadania de ltapui), no horário das 13h30min às 46h30min: 45. o ato de inscrição o candidato, pessoalmente ou por meio de procuração. deverá: é b) r original ou fotocópia de documento de identidade de valor legal no qual conste filiação, retrato e assinatura; e) Apresentar os documentos no item 2.1 deste Edital e! ou qualquer irregularidade nas provas elou documentos apresentados, 48. E ielegivel & está impedido de se inscrever no processo de escolha unificado o candidato que: Criado pela Lei n.º 1.933 de 25 de Agosto de 1999 Run José Zenatt, 80 - Fone: (14) 3664 — 8040 - Itapuí - SP a) ver sido empossado pera o segundo mandato consecutivo até o dia 19 68 5. DA PROVA DE AFERIÇÃO DE CONHECIMENTO: 51. A prova de aferição de conhecimento (provo escrita) versará sobre 2 Lei Federal 1º 8 069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) atualizada considerada rá de O a us. sendo cada questão no valor de 01(um) ponto, no total de 30 (trinta) pontos, sendo habilitado para a próxima Um onto o a obtiver a pontuação iguel ou maior que 15 (quinze) pontos. tos dato torá 03 (18) horas para realizar a prova. Somente poderá s& etirar da sala depois de transcorrido 01h do início da prosa, rear da cala delicada no dia 14/06/2015 e local e horário será puerando 55 am especifico, na imprensa local e afixado em locais de circulação de público. 56. ao do jade de alterar di, horário e local de realização Es 58 Caso qalmissão Especial Eleitoral publcará as alerações, em sta ço provas, a Concedo afixado, cam antecedência minima de 05 (Snes) 5.7. É de ili do candidato acompanhar nos locais onde o Edital de ot entusis alterações no que diz respeito ao dia, horário e local ds a bos deverão comparecer ao local da prove com anteceeraça 58 Os canta) minutos, antes da hora marcada para o seu Mal ia e is, Doracha, caneta esferográfica de tinta azul ou preta de inscrição e de documento oficial de identidade. a O da prova não será permitida consulta a textos legais NM tampouco à doutrina sobre a matéria. alguma haverá prova fora do local é horário determinados, ou segunda chamada para as provas. a do processo de escolha o candidato que, por quai motivo, faltar às provas OU, durante a sua realização, for flagrado com i a andidato ou com pessoas estranhas. por gestos, oralmente, POr escrito, por meio-eletrônico ou não. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA & E DO ADOLESCENTE DE ITAPUÍ Criado pela Lei n.º 1.933 de 25 de Agosto de 1999 Rua José Zenattí, 80 - Fone: (14) 3664 — 8040 - Itapuí - SP 5 12. Será automaticamente excluído do processo de escolha o candidato que não devolver a folha oficial de respostas ou devolvê-la sem assinatura. 5.13. O candidato, com deficiência ou não, que necessitar de qualquer tipo de condição especial para a realização das provas deverá solicitá-la, por escrito, no ato da inscrição, indicando os recursos especiais materiais e humanos necessários, o qual será atendido dentro dos critérios de viabilidade e 5.14. A candidata inscrita em fase de amamentação que sentir necessidade de amamentar durante o periodo de realização da prova, deverá levar um acompanhánte, que ficará com a criança em sala reservada, determinada pele Comissão Especial Eleitoral. Durante o processo de amamentação a será acompanhada apenas por uma fiscal, devendo o acompanhante retirar-se da sala. 5141. Pela concessão à amamentação, não será concedido qualquer tempo adicional à candidata lactante. 5.15. O gabarito será divulgado pela Comissão Especial Eleitoral em até 24 horas da realização da prova de conhecimento, sendo afixado no mural da Prefeitura Municipal e em locais de grande circulação de público. 5.16. Serão aprovados aqueles que atingirem no mínimo 50% da pontuação total atribuida à prova. 5.17. A relação dos candidatos aprovados será publicada no Diário Oficial do Município e afixada no mural da Prefeitura Municipal e em locais de grande circulação de público. 6. DA AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL: 6.1. A avaliação Psicossocial será realizada por profissional habilitado e visa verificar, mediante o uso de instrumentos psicológicos específicos (testes psicológicos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia), o perfil psicológico adequado ao exercício da função de membro do Conselho Tutelar, 61.1 Deverão ser avaliadas as condições psicológicas adequadas do candidato para trabalhar com conflitos sociais e familiares atinentes ao cargo & exercer, em sua plenitude, as atribuições do Conselho Tutelar previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e legislação municipal em vigor; 6.1.2. De acordo com a cartilha “Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar. orientações para criação e funcionamento”, da Secretaria Especial de Direitos Humanos/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ano 2007, os membros do Conselho Tutelar devem apresentar as seguintes habilidades: capacidade de escuta, de comunicação, de buscar e repassar informações, de interlocução, de negociação, de articulação, de administrar o tempo, de realizar reuniões eficazes e criatividade institucional e comunitária. 6.2. A avaliação Psicossocial e entrega dos currículos serão realizadas no dia 19/07/2015, observando o local e horário previamente agendado, conforme mencionado no item 5.17 deste Edital. 6.3. Em hipótese alguma, haverá avaliação fora do local e horário determinados, ou segunda chamada para as avaliações. F as E DO ADOLESCENTE DE IT: Criado pela Lei n.º 1.933 de 25 de Agosto de 1999 Rua José Zenati, 80 - Fone: (14) 3664 — 8040 - Itapuí - SP LONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA & 84. Será excluído do processo de escolha o candidato que, por qualquer motivo, não comparecer à avaliação no horário e local indicados. 8.5. O resultado final da avaliação Psicossocial do candidato será divulgado, exclusivamente, como "APTO" ou “JNAPTO”. $6, À relação dos candidatos habilitados para a próxima etapa será publicada no Diário Oficial do Município e afixada no mural da Prefeitura Municipal e em locais de grande circutação de público. disposições deste Edital, no que diz respeito notadamente: a) Aos votantes (quem são, documentos necessários etc.). b) Às regras da campanha (proibições, penalidades etc.); o, À votação npc, pdacno (rms, PREMIA MESES d) À apresentação e aprovação do modeio de cédula a ser utilizado, e) A defmição de como o candidato deseja ser identificado na cédula (nome, presentes. 43. O candidato que não comparecer à reunião acordará tacitamente cam as dcáiBos tomadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelos demais candidatos reunião deverá ser lavrada em ata, constando a assinatura de todos os presentes. À No primeiro dia útil após a reunião, será divulgada a lista definitiva das ae astod habilitados, constando nome completo de cada um. com indicação 7.2. Da Candidatura: 224. À candidatura é individual e sem vinculação a partido político, grupo dh a 722. É vedada a formação de chapas de candidato OU a utilização de quaiquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado. E DO ADOLESCENTE DE ITAPUI Criado pela Lei n.º 1.933 de 25 de Agosto de 1999 Rua José Zenatii, 0 - Fone: (14) 3664 -— 8040 - Itapuí - SP Doc Í a) Poderão votar todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos inscritos b) q cidadão deverá apresentacao da go dE Da o Úto d cet e documento cial de dentada e) do Ta eleitor deverá votar em apenas O1(uM) candidato, d) Não será permitido o voto por procuração. : 7.4. Da Campanha Eleitoral: a) a Campanha Eleter |, mc no dia em que for publicada & H6º referida no tem 7.1.5 deste Edital. b) do promover as suas candidaturas junto a SEMA” Dé rea de debates, entrevistas e distribuição da paldeça e) oo de des, err los, desde que não perto & OS8” pública ou particular, d) As instituições (escola, Câmara de Vereadores, CRAS, rádio, igrejas etc. à fe (em romero deb com co coin que tenham retos 17 E cu esivrom apos a concorre cao membro do Conselho Tutelar. e) Os debatss deverão ter regulamento próprio devendo ser apresentadt OE debe Cort oo paicipants & so Conte ERP aro pelos organizadores e da cort, Com pelo menos 24 (ini é quaro horas de antecedência; 9 Os debates d morão de acordo como disposto no artigo 29 da Ls Municipal > 54912007 e serão supervisionados pelo ; Ê pcpet Ê ” já p . 4 x + 0] or deste Edital ade CORE veiculação da sua campanha em sbt obediência a este Edital. TAL. Das Proipicões a) vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veiculos E comunicação em geral (jomal, rádio ou televisão). faixas, outdoors, placat na a outros meios não previstos neste San b) es, bordo oa a idto, dieta ou indiretamente, Sentia w E3 nntidnda do esticado mitdicar E DO ADOLESCENTE DE ITAPUÍ Criado pela Lei n.º 1.933 de 25 de Agosto de 1999 Rua José Zenatti, 80 - Fone: (14) 3664 — 8040 - Itapuí - SP b.7) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior, b.8) entidades beneficentes e religiosas, b.10)organizações não-govemamentais que recebam recursos públicos, pessoal centra os concorrentes, e) da cão dos candidatos promoverem as suas campanhas antes da publicação da lista definitiva das candidaturas, prevista no item 7.1.5; 9 falado ao membro do Conselho Tutelar em atividade promover Sus ou de terceiros durante o exercício da sua de trabalho; 9) E éiado sos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Crança & do campanha para qualquer candidato; a) isto que não observar os termos deste Edital poderá ter à Sus b) a dos relavas ao descumprimento das regras da camparna moios. junto à referida Comissão Especial Eleitoral e podera q elo candidato que se julgue prejudicado ou por qualquer cidadão, no prazo máximo de 02 (dois) dias do fato. a a ea será computado excluindo o dia da concretização do feto € incluindo o dia do vencimento. 1d) Considera-se promogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente Se € vencimento cair em feriado ou em finais de semana. e) Será penalizado com o cancelamento do registro da candidatura 64d dedo do mandato o candidato que fizer uso de estrutura pública pare d) A aropaganda ireal, insidiosa ou que promova ataque pessosl Colára “+ entendendo-a irregular, determinará a sua imediaiz suspensão. 7.5. Da votação: ao ocorrerá no dia 04/10/2015. em local o horário defindas PM edital da Comissão t Eleitoral, a ser amplamente divulgado com eita da rs minima de 30 (trinta) dias. no mural da Prefeitura Municipal, da CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPUÉ Criado pela Lei n.º 1.933 de 25 de Agosto de 1999 Rua José Zenatti, 80 - Fone: (14) 3664 — 8040 - Itapuí - SP cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo. 7.5.3. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fótos e número dos candidatos a membro do Conselho Tutelar. a) Às 47h do dia da eleição serão distribuídas senhas aos presentes que se encontrarem nas filas de votação, para assegurar-lhes o direito de votar, b) Somente poderão votar os cidadãos que apresentarem o titulo de eleitor, acompanhado de documento oficial de identidade; c) Após a identificação, o votante assinará a lista de presença e procederá à votação; d) O votante que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de à á e) Os candidatos poderão fiscalizar ou indicar 01 (um) fiscal para cada |) O nome do fiscal, número da cédula de identidade e a respectiva seção deverão ser indicados à Comissão Especial Eleitoral com antecedência minima de 03 (três) dias antes do dia da votação, 9) No dia da votação o fiscal deverá estar identificado com crachá. 7.54. Será utilizado no processo o voto com cédula ou eletrônico. 7.5.5. Será considerado inválido o voto” . a) Cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado, b) Cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação, e) Cuja cédula não corresponder ao modelo oficial, - d) Em branco; e) Que tiver o sigito violado. parentes: marido e mulher, ascendentes e descendentes (avós, pais, filhos, netos..), sogro € genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio & sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 7.6.3. Compete a cada mesa de votação: a) Solucionar, imediatamente, dificuldade ou dúvida que ocorra durante a votação; by Lavrar a ata de votação, anotando eventuais ocorrências, c) Realizar a apuração dos votos, lavrando a ata específica; d) Remeter a documentação referente ao processo de escolha à Comissão CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPUÉ Criado pela Lei n.º 1.933 de 25 de Agosto de 1999 Rua José Zenaiti, 80 - Fone: (14) 3664 — 8040 - Itapuí - SP a) Concluída a votação e a contagem dos votos de cada seção, os membros da mesa deverão lavrar a Ata de Votação e Apuração, extraindo o respectivo Boletim de Uma e, em seguida, encaminhá-os, sob a responsabilidade do Presidente da Mesa, ao Presidente da Comissão Especial Eleitoral. b) A Comissão Especial Eleitoral, de posse de todos os Boletins de Uma, fará a contagem final dos votos e, em seguida, afixará, no local onde ocorreu & apuração final, o resultado da contagem final dos votos. c) O processo de apuração ocorrerá sob supervisão do CMUCA. d) O resultado final da eleição deverá ser publicado oficialmente no Diário Oficial do Município, e afixado no mural da Prefeitura Municipal e em locais de grande circulação de público, abrindo prazo para interposição de recursos, conforme item 9.2 deste Edital. e) Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eteitos e serão nomeados e como membros do Conselho Tutelar fitulares, ficando todos os seguintes, observada a ordem decrescente de | Tiver maior idade. H Apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento, tt. Residir a mais tempo no município; companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. 8.2. Estende-se 0 impedimento do membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude na Comarca. 8.3. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação. O outro eleito será reclassificado como 1º (primeiro) suplente, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento. 9. DOS RECURSOS: a) Ao deferimento e indeferimento da inscrição do candidato, 9) 42 O prazo para interposição de recurso será de02 (dois) dias após à concretização do evento que lhes disser respeito (publicação do indeferimento da inscrição, aplicação da prova, questões da prova, publicação do resultado Fiá CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPUÍ Criado pela Lei n.º 1.933 de 25 de Agosto de 1999 Rua José Zenarti, 80 - Fone: (14) 3664 — 8040 - Itapuí -SP da prova, aplicação da avaliação psicossocial, do resuliado da avaliação Psicossocial, eleição dos candidatos, publicação do resultado final). 921. O prazo será computado excluindo o dia da concretização do everito e incluindo o dia do vencimento. 922. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se O vencimento cair em feriado ou em finais de semana. 9.3 Admitir-se-á um único recurso por candidato, para cada evento referido no item 9.1.deste Edital, devidamente fundamentado, sendo desconsiderado 94, Os recursos deverão ser entregues na sede do CMDCA no endereço Rua Jose Zenaiti, nº 80, Centro (na Diretoria de Ação Social e Cidadania de ltapui), no horário das 13h30min às 16h30min. 9.5. O recurso interposto fora do respectivo prazo não será aceito. 9.8. Não serão aceitos Os recursos interpostos em prazo destinado a evento 9.7. Os candidatos deverão enviar o recurso em 02 (duas) vias (original e 01 questão deverá ser apresentada em folha separada, identificada conforme [Processo de Escolha do Conselho Tutelar do Município de Itapuí "| | Candidato: | li (Nº. do Documento de Identidade: | rc Nº. de Inscrição: 11 |Nº. da Questão da prova: (apenas para recursos sobre o item 9.1 e”) mena im : Fundamentação: | ri o ie iData: 7 e 9.9, Cabe à Comissão Especial Eleitoral decidir, com a devida fundamentação, sobre os recursos no prazo de 02 (dois) dias. 991. O prazo será computado excluindo o dia do recebimento do recurso € incluindo o dia do vencimento. 9.92. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em feriado ou em finais de semana. 9.10. Da decisão da Comissão, caberá recurso ao Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá, com a devida fundamentação, em igual prazo. E DO ADOLESCENTE DE ITAPUÍ Criado pela Lei n.º 1.933 de 25 de Agosto de 1999 Rua José Zenatti, 80 - Fone: (14) 3664 — 8040 - Itapuí - SP O» Mm ro DOS DIREITOS DA CRIANÇA Pá 9.11. O(s) ponto(s) relativos) à(s) questão(ões) eventualmente antlada(s) seráção) atribuído(s) a todos os candidatos presentes à prova, independentemente de formulação de recurso. 912 O gabarito divulgado poderá será alterado, em função dos recursos impetrados, e as provas serão corrigidas de acordo com o gabarito oficial 9.13. Na ocorrência do disposto nos itens 9.9 e 9.10, poderá haver, eventualmente, alteração da classificação inicial obtida para uma classificação superior ou inferior, ou, ainda, poderá ocorrer a desciassificação do candidato que não obtiver a nota minima exigida para a prova. 8.14 As decisões dos recursos serão dadas a conhecer aos candidatos por meio de divulgação na sede da Prefeitura Municipal e nas sedes do Conseiho Tutelar e do CMDCA no endereço Rua Jose Zenatti, nº 80, Centro (na Diretoria de Ação Social e Cidadania de Itapulje ficarão disponibilizados durante todo o período da realização do processo de escolha. 40. DA HOMOLOGAÇÃO, DIPLOMAÇÃO, NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO: 10.1. Decididos os eventuais recursos, a Comissão Especial Eleitoral deverá divulgar o resultado final do processo de escolha com a respectiva homologação do CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias. 10.2. Após a homologação do processo de escolha, o CMDCA deverá diplomar os candidatos eleitos e suplentes, no prazo de 03 (três) dias. 10.3. Após a diplomação, o CMDCA terá 48 (quarenta e oito) horas para comunicar o Prefeito Municipal da referida diplomação. 10.4. O Prefeito Municipal, após a comunicação da diplomação; deverá nomear os 05 (cinco) candidatos mais bem votados, ficando todos os demais, observada a ordem decrescente de votação, como suplentes. 10.5. Caberá ao Prefeito Municipal dar posse aos membros do Conselho Tutelar eleitos em 10 de janeiro de 2016, data em que se encerra o mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício. 10.5.1. A convocação dos membros do Conselho Tutelar eleitos para a posse será realizada por meio de edita!, a ser publicado nos locais indicados no item 9.14 deste Edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 10.5.2. Os candidatos também serão pessoalmente convocados por ofício, a ser entregue no endereço informado, quando do preenchimento da inscrição. 10.5.3. A remessa do ofício tem caráter meramente suplativo. 10.54. O dia, a hora e o local da posse dos membros do Conselho Tutelar eleitos serão divulgados junto à comunidade local, afixando o convite no mural da Prefeitura Municipal e em locais de grande circulação de público, com antecedência minima de 10 (dez) dias. 10.6. O candidato eleito que desejar renunciar a sua vaga no Conselho Tutelar 40.7. O candidato eleito que, por qualquer motivo, manifestar a inviabilidade de tomar posse e entrar em exercício, nesse momento, poderá requerer a sua dispensa junto ao CMDCA, por escrito, sendo automaticamente reclassificado como último suplente. E DO ADOLESCENTE DE ITAPUÍ “a Criado pela Lei n.º 1.933 de 25 de Agosto de 1999 pets Rua José Zenstti, 80 - Fone: (14) 3664 — 8040 - Itapuí - SP 40.8. O candidato eleito que não for localizado pelo CMDCA automaticamente será reclassificado como último suplente. 10.9. Se na data da posse o candidato estiver impedido de assumi as funções em razão do cumprimento de obrigações ou do gozo de direitos decorrentes da sua relação de trabalho anterior, ou ainda na hipótese de comprovada prescrição médica, a sua entrada em exercicio será postergada para o primeiro dia útil subsequente ao término do impedimento. 10.10. No momento da posse, o escolhido assinará documento no qual conste declaração de que não exerce atividade incompatível com o exercício da função de membro do Conselho Tutelar e ciência de seus direitos e deveres, observadas as vedações constitucionais. 41. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 112. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha é resbri 5 preso para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos candidatos seja o maior possivel, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 11.4 Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos enquanto não consumada & providência ou evento que lhes disser respeito, circunstância que será comunicada em ato complementar ao Edital à ser publicado no Diário Oficial do Municipio e afixado no mural da Prefeitura Municipal e em tocais de grande circulação de público. E 115 É da inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento da publicação de todos os atos e resultados referentes a este processo de escolha. . 116. A atualização do endereço para correspondência é de inteira responsabilidade do candidato e deverá ser feita, mediante protocolo, no endereço Rua Jose Zenatti, nº 80, Centro (na Diretoria de Ação Social e Cidactania de Itapuí), no horário das 13h30min às 16h30min. 41.7 Os documentos apresentados pelo candidato durante todo o processo poderão, a qualquer tempo, ser objeto de conferência e fiscalização de veracidade do seu teor por parte da Comissão Especial Eleitoral, e no caso de constatação de irregularidade ou falsidade, a inscrição será cancelada independentemente da fase em que se encontre, comunicando o fato ao Ministério Público para as providências legais. 11.8. As ocorrências não previstas neste Edital, os casos omissos e os casos duvidosos serão resolvidos, com a devida fundamentação, pela Comissão Especial Eleitoral. 11.8. Todas as decisões da Comissão Especial Eleitoral ou do Plenário do CMDCA serão devidamente fundamentadas 7410, Todo o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a fiscalização do Ministério Público, o quai terá ciência de todos CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPUÍÉ Criado pela Lei n.º 1.933 de 25 de Agosto de 1999 Rua José Zenatti, BO - Fone: (14) 3664 — 8040 - Itapuí - SP os atos praticados pela Comissão Especial Eleitoral, para garantr a fiel execução da Lei e deste Edital, 11,11. Os membros do Conselho Tutelar eleitos como titulares e os seus suplentes, no primeiro mês de exercicio funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica, as atribuições do cargo e aos treinamentos práticos necessários, promovidos por uma comissão ou instituição pública ou privada, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Secretaria à qual está vinculado. 11.12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-sa Encaminhem-se cópias ao Ministério Público, Poder Judiciário e Câmara Municipal locais itapuí, 27 de março de 2015. Fernandes do CMDCA MUNICÍPIO DE ITAPUÍ LEINS. 2.545, TE 06 DE FEVEREIRO 2015 Derds SORNE A Eího TUTELAR E Mi E REGULAMENTA O NORÁRIO SE ONAMENTO DO Artigo 29O Combetho Tutatar % sã em suo mude nos Sigegitel das 07 DO oras às Parágrafo Unido Nos Semis dies 4 noriros. funelonard a Tagnio de plantão ou Pemers mosano . DR-SE és Too morar é de ncora às ES com queccaio paca canouso é cu descenso der SOCO raras as tô-15 horas Seando escalados pata este fumo & Roca 0 und cassificados no Processo Selefivo sara + esociha dos novos manias ga Consaiho Tutetar 1 Segundo foraro. mesas 23 11:43 e E encerra às :E 8 noras , com misves paro descanso & ou repouso das +4 00 horas as té 45 morna, ficando eaçalados pars este tumo à mmsaro É ane é 6 quinto ciessficados no Processo Selssvo para a senólra dos deves memeros do Censaho Tutetar arsgo 2º) À escay o pato por schmro se cessdicação fre assim estabaieode PRAÇA DA MATRIZ, 73 - cer: sta30-900 - MAPUL! SP - FONE: (14) 3664-8040 CNP a: 48. 186.7280001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ 1. O piarsção gemea mae às 1806 nomes o final do supagante cs sudo é termina da “TOO necae So dis seguia quando se na 38 gurqaces em sede i apa frais d4 semera € lenadós à clunão nictase &5 STO horas da maria 6 5& encara OT CO notas CB mara8 do dis segun. Pariato Lurtoo cade om 008 Constia ds Cubeioces DM à [UEpOASaUNTSCE ce cumpie & cóantão para o qual fa escaado carta estabelação ne Resolução +35 68 17 de março ps i de 20:5 a o, CONANIA 0 clado na Pasplução 12 016 ne num dd guargaquer iraiaraao sa dg csmpmeres dos pra-sões dearretatá vragictda, Brmusiratuas é gescono Cuetes É8 - : a qua vistas 2 sede do Cornsena Times” e de! car 6 eoompanhar o tratusini patomão > pelos Conselheiros a peincipamente (sera ventficar o cumprimento cia é stage di, ain Sub0o O tema Arigo 7º ER bapanira dem ESSE ne mus de suz purpicação ifghogar-sa as asposções em comem PREFEITURA nto DE ITAPUL PEDE FEVEREIRO DE 2916. CN ] K: EDUARDO CTA so pubucado no quadro de avisos |da Peço Municipal. registrado em livro próprio e arquivado ne Diretoria do Ad cão da Profettura na dats supra. Givete de Gabineia- PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CER: 17230-000 - TAPA / so - FONE: (14) 3684-8050 CNPS: 5g.189.725/000+15 Câmara Municipal de , ITAPUÍ AUTÓGRAFO N.º 037/2018 PROJETO DE LEI Nº. 022/2018 ALTERA A LEI 2648 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016 QUE DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SEU PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º)- Os artigos 1º, 2º,3º e 4º da lei 2.648 de 05 de fevereiro de 2016 que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º A carga horária do Conselheiro Tutelar é de 40 (quarenta) horas semanais em sede e as demais serão em regime de plantão ou sobreaviso para os casos de emergência”. Art, 2º O horário de funcionamento da sede do Conselho Tutelar será das 07h30 até as 17h00, de segunda à sexta feira, totalizando 9h30 de funcionamento sem intervalo. Parágrafo único: O restante do dia e aos finais de semana o Conselho Tutelar funcionará em regime de plantão, ficando um conselheiro responsável pelo atendimento. Art. 3º Fica estabelecido a escala de trabalho, por ordem de classificação da seguinte forma: [ - Primeiro horário: das 7:30 às 17:00 com intervalo para almoço das 11h00 ao 12h30. II — Segundo horário: das 7:30 às 17:00 com intervalo para almoço do 12h40 às I4h10. Art. 4º A escala de plantão, por ordem de classificação, fica assim estabelecida: | — O plantão semanal inicia-se ás 17h30, no final do expediente da sede e termina ás 7h30 do dia seguinte. Praça da Matriz, 42 - Centro - ftapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.go v.br Câmara Municipal de » ITAPUÍ [| — Aos finais de semana é feriados, o plantão inicia-se às 07:30 horas da manhã e se encerra às 7h30 do dia seguinte. Parágrafo único: O não cumprimento do plantão acarretará medidas administrativas e desconto em folha de pagamento”. Art. 2º O controle da Jornada de trabalho em sede dos Conselheiros Tutelares será efetuado através de registro de ponto biométrico. Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se às disposições em contrário. Sala das Sessões. 27 de novembro de 20 Presidente 1º Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.go v.br