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materia nº 20/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 20 / 2018
Date 2018-09-17
EmentaDispõe sobre a LDO- lei de diretrizes Orçamentais para o exercício de 2019, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº 20/2018
DE 14 DE AGOSTO DE 2018
DISPÕE SOBRE A L.D.O. — LEI DE
DIRETRIZES | ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município,
referente ao Exercício de 2019, as Diretrizes Gerais de que trata este
Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 (L.R.F. — Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei
Orgânica do Município de Itapuí, e a Legislação vigente editadas pelo
Governo Federal.
Art. 2º A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do
Orçamento para O próximo Exercício de 2019, deverá obedecer as
disposições constantes dos anexos que fazem partes integrantes desta Lei.
Art. 3º As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas, deverão atender a Estrutura Orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes das respectivas áreas.
Art. 4º A Proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e
à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, atenderá à um
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processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação
comunitária, e conterá “Reserva de Contingência”, identificada por código.
6 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação Governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas
irrelevantes, nos termos do Artigo 16, 8 3º da Lei Complementar citada
neste Artigo.
& 2º A Execução Orçamentária e Financeira das despesas realizadas de
forma descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Secretaria
do Tesouro Nacional.
8 3º O Orçamento Fiscal abrangerá seus Fundos e Entidades da
Administração Direta.
& 4º Caso OS recursos da Reserva de Contingência não sejam utilizados
até o dia 31 de outubro de 2019, eles poderão ser utilizados para
abertura de Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, de acordo
com a necessidade de cada Unidade Orçamentária.
Art. 5º O Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder Executivo, a sua
Proposta Orçamentária para O Exercício de 2019, até o 30 de agosto de
2018.
Parágrafo único: Se O Poder Legislativo não enviar a Proposta
Orçamentária para O Exercício de 2019, até O prazo citado nesse Artigo,
os valores do Orçamento da Câmara Municipal de Itapuí, serão mantidos
os mesmos do Exercício de 2018.
Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I- prioridade de investimentos nas áreas sociais,
II - austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - modernização na ação governamental;
IV - princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na
execução orçamentária.
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Art. 7º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, de acordo com a Legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 8º A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo O
montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para O
Exercício de 2019.
Art. 9º As receitas e as despesas serão calculadas, tomando-se por base a
Execução Orçamentária dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único: Na Estimativa da receita deverá ser considerada, ainda,
as modificações da Legislação Tributária.
Art. 10. Os recolhimentos dos Tributos Municipais, poderão ser efetuados
em até 10 (dez) parcelas, dentro do Exercício de 2019.
Art. 11. O Poder Executivo poderá Instituir O REFIS - Programa de
Recuperação Fiscal, no ambito do Município de Itapuí, mediante Lei
específica aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí.
Art. 12. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros previsto na Lei Orçamentária.
Art. 13. A inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das
disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 14. O Poder Executivo é autorizado, através de Decretos:
I - realizar Operações de créditos por Antecipação da Receita, e outras
Operações de Créditos, até o limite estabelecido pela Legislação em vigor;
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1 - abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, nos valores
dos Convênios e/ou Contratos assinados com OS Orgãos Governamentais,
LI — abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais destinados às
despesas para as quais não haja Dotação Orçamentária especifica;
IV - abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais por conta do
Excesso de Arrecadação previsto durante o Exercício de 2019, e/ou por
conta do Superávit Financeiro apurado do Exercício anterior;
v - abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, por conta de
Reduções de Dotações, até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento
das Despesas;
VI - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma Unidade de
Despesa para outra,
VII - criar novas Dotações de Receitas, para OS lançamentos necessários à
melhorar o detalhamento da arrecadação;
VIII - criar novas Dotações de Despesas, utilizando os Créditos citados nos
itens II, III, IV, V e VI;
IX - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da Receita
comprometer Os resultados previstos.
Parágrafo único: Não terão reflexos no limite previsto no item V:
a) as Operações de Créditos citadas no item a
b) os Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais citados nos itens
1, II, IV e VI,
c) os destinados a restituições de valores que foram suplementados por
conta de Convênios e/ou Contratos com Orgãos Governamentais,
d) os destinados a suprir insuficiência nas dotações do mesmo
Órgão/Unidade Orçamentária;
e) os destinados a despesas com pessoal inativos e pensionistas, dívida
pública, e débitos constantes de precatórios judiciais.
Art. 15. Se o Autógrafo da Lei Orçamentária não for entregue até o final
do Exercício de 2018 ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar
a proposta orçamentária, no Exercício de 2019, até a sua aprovação e
remessa pela Câmara Municipal de Itapuí, na base de 1/12 (um doze avos)
em cada mês.
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Art. 16. Para atender O disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, o Poder Executivo deverá:
1 - elaborar a Programação Financeira para O Exercício de 2018, contendo
a Receita Estimada e O Cronograma de Desembolso, devendo publicar
conforme a Legislação em vigor;
11 - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, Os
Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, verificando o alcance
das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes nas despesas;
II - emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência Pública, que
deverá ser realizada na câmara Municipal de Itapuí, nos seguintes
períodos:
a) 1º Quadrimestre/2019 = até 31 de maio de 2019;
b) 2º Quadrimestre/2019 = até 30 de setembro de 2019;
c) 3º Quadrimestre/2019 = até 28 de fevereiro de 2020.
Art. 17. Após o encerramento de cada bimestre, o Poder Executivo deverá
analisar se a receita arrecadada estará de acordo com a prevista na Lei
Orçamentária.
g 1º Se for constatado frustração na arrecadação da receita, O Poder
Executivo deverá decretar para os 30 (trinta) dias subsequentes, a
limitação de empenhos e movimentação financeira, em montantes
necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
& 2º Ao decretar à limitação de empenhos e movimentação financeira, O
Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto possível
nas ações de caráter social, particularmente a saúde, educação e
assistência social.
8 3º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira
nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja
ocorrendo nas respectivas receitas.
6 4º Não serão objeto de limitação de empenhos e movimentação
financeira as despesas que constituam obrigações legais do município,
inclusive destinadas ao pagamento do serviço de dívida e precatórios
judiciais.
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g 5º A limitação de empenhos e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso de
dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais,
obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 18. A limitação de empenhos e movimentação financeira de que trata
o artigo anterior poderá ser suspensa, No todo ou em parte, caso à
situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 19. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal de Itapuí, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a
forma de duodécimos.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Itapuí, deverá devolver até o dia
30 de dezembro de 2019, O saldo dos recursos financeiros não utilizados.
Art. 20. O Orçamento Geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo,
e as entidades das Administrações Direta e Indireta.
Art. 21. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e
Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos
correspondentes, e Os aumentos para o próximo exercício ficarão
condicionados à existência de recursos, com expressa autorização
legislativa, e às disposições emitidas no Artigo 169 da Constituição
Federal, e no Artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
não podendo exceder O limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao
Poder Executivo, e 6% (seis por cento) ao Poder Legislativo, sobre a
Receita Corrente Líquida.
Art. 22. Durante o Exercício de 2019, o Poder Executivo Municipal de Itapuí
poderá conceder ajuda financeira para as Entidades sem fins lucrativos,
objetivando contribuir para O desenvolvimento de suas atividades
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estatutárias e O atendimento às necessidades da população do município,
mediante Lei específica, aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí.
g 1º Os recursos à serem destinados às entidades sem fins lucrativos,
serão incluídos na proposta orçamentária para O exercício de 2019, e se
houver necessidade de aumento dos valores, deverá ter autorização
aprovada por Lei, pela Câmara Municipal de Itapuí.
8 2º As Entidades beneficiadas, deverão prestar contas dos Recursos
recebidos durante O Exercício de 2019, até o dia 31 de janeiro de 2020,
conforme Legislação em vigor.
Art. 23. A proposta orçamentária que O Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo, compor-se-á de:
1- mensagem Orçamentária;
II- projeto de Lei Orçamentária;
III- quadro demonstrativo da Receita e Despesas dos 03 (três) últimos
exercícios.
Parágrafo único. O Poder Executivo, poderá anexar à proposta
orçamentária para O Exercício de 2019, outros demonstrativos que achar
necessário, para melhor detalhamento da Receita e Despesa.
Art. 24. O Poder Executivo, deverá enviar à Câmara Municipal de Itapuí,
até o dia 30 de setembro de 2018, o Projeto da Lei Orçamentária para O
Exercício de 2019.
Parágrafo único. A Câmara Municipal, deverá apreciá-lo até a última
Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 25. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município
para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo,
salvo as autorizadas em Leis.
Art. 26. Caso OS valores previstos nos anexos desta Lei, apresentarem
defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária para O
Exercício de 2019, os mesmos poderão ser reajustados aos valores reais
necessários, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
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Art. 27. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo até o dia 30
de setembro de 2018, O Autógrafo da L.D.O. — Lei de Diretrizes
Orçamentárias para O Exercício de 2019.
Art. 28. A Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica
determinada a efetuar OS Registros Contábeis necessários para O
cumprimento desta Lei.
. Art. 29. A Diretoria de Administração da Prefeitura Municipal de Itapuí,
fica determinada a registrar em Livro Próprio, e divulgar à presente Lei, de
acordo com à Legislação em vigor.
E Art. 30. Esta Lei entrará na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 14 de agosto de 2018.
CRT
ANTONIO ALVARO D UZA
Prefeito Munici
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