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materia nº 5/1991

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 5 / 1991
Date 1991-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id8380

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texto original #

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ita Mumicgiad é E |
Disso da Moteis 73 est” a
OFICIO N.º 029/91. ITAPUÍ. .!3....de..... mar.
Senhor Presidente
,
Encaminhamos a Vossa Excelência para apreciação . -
dessa Colenda Câmara, o anexo ,projeto de lei nº 05/91, que dispoe
sobre o quadro de pessoal e dá outras providências.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa-
id É Banho
Excelencia, os nossos protestos de elevad aestima e distinta con-
sideraçao
so,
JoÃo| PA SILVA FONSECA
feito Municipal
Exmo. Sra
OSWALDO THOMAZELLI
DD. Presidente da Camara Municipal de
ITAPUÍ-Estado de São Paulo
SS
Ee An a a) )
data Me
Laço da a E oro
PROJETO DE LEI Nº 05/91
DE 13 DE MARÇO DE 1991
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE
PESSOAL E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS.
JOÃO DA SILVA FONSECA, Prefeito Municipal de Itapuí
+ Faço saber que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou e eu san -
ciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo I2)- Os cargos e empregos da Prefeitura Municipal de -
Itapuí, bem como da Camara Municipal, obedecerao a classificação es
tabelecida na presente lei.
Artigo 2º)- O regime jurídico único a ser adotado pela adminis
tração municipal é a da Consolidação das Leis do Trabalho, já esta-
belecido pela Lei Municipal nº 1.498, de 23/04/91.
Artigo 32º)- A forma de vencimento dos servidores do quadro de-
pessoal da Prefeitura Municipal, passa a ser a constante da presen-
te lei.
Artigo 4º)- Para os efeitos desta lei, considera-se :
|- funcionário públ ico- pessoa legalmente investida em cargo públi-
co e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
lI-cargo público, a posição instituida na organização do funciona -
lismo criado por lei em número certo e com denominação própria -
necessário ao desempenho das atribuições do serviço público, ao-
qual corresponde um vencimentos
| | |-empregado público, a pessoa admitida no serviço público e regi-
da pela Consolidação das Leis do Trabalho
|V- emprego público, a posição instituida na organização do funcio-
nalismo; criado por lei em número certo com denominação própria
e atribuições específicas cometidas a um empregado público
e
Pa ea
ER
e
Folha nº
-fIs.2-
V- Servidor, a pessoa ocupante de um cargo ou emprego independente -
da natureza do seu vínculo com a Administração Municipal, seja -
no regime estatutário, seja no da Consolidação das Leis do Traba-
lhos
Vi-quadro de pessoal, o conjunto de cargos e empregos que integram a
estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal.
VlI-vencimento, a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga-
mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou empre
go correspondente ao padrão ou referencia,
vitl- remuneração, o valor do vencimento acrescido das vantagens fun
cionais e pessoais, incorporadas ou nao, percebidas pelo servi
dora
CAPÍTULO 11
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Artigo 52)- O quadro geral de pessoal compõe-se das seguintes -
A, partes:
|- parte permanente, composta de empregos em comissão e empregos
permanentes a serem preenchidos por servidores regidos pela-
CaleTe
|l- parte suplementar, composta de cargos de provimento efetivo a
serem extintos na vacância, regidos pelo Estatuto dos Funcio-
nários Públicos Municipais.
Seção | - do Empregado Público
Artigo 62)- Ficam mantidos , criados ou redenominados, os empre-
gos em comissão constante do anexo |, que faz parte integrante da
presente leis.
Artigo 72)- Os empregos em comissao sao de livre preenchimento e
dispensa pelo Prefeitos.
Clada do São Daula
Pioço da Matio 13 Fone
——— —
Iidailera Municipal A o
-fIs.3-
. se Led . .
comissao tera resguardado seu direito de retornar ao seu cargo ou -
emprego de origem.
Artigo 92)- Ficam criados, mantidos ou redenominados os em -
pregos permanentes constantes do anexo ||, que faz parte integrante
da presente lei
Artigo 10)- Em razao do disposto no artigo anterior os empre
gos permanentes a serem regidos pela CaL«T. , da Prefeitura e da -
a PN €
Camara Municipal de Itapui, passam a ser os constantes do anexo Ill
Artigo II)- Os atuais servidores admitidos pelo regime da -
Consolidação das Leis do Trabalho e considerados estáveis de acordo
com o artigo I9 das Disposições Constitucionais Transitórias e De -
creto nº 503, de 23/04/90, serao classificados nos empregos corres-
pondentes independente do concurso público, lavrando-se as respecti
vas anotações nos prontuários e documentos contratuais inclusive -
na Carteira de Trabalho (CTPS).
Artigo I2)- Os empregos permanentes serao preenchidos median
te concunso público.
Seção Il
Da parte Supémentar
Artigo 13)- Os cargos de provimento efetivo discriminados -
sob o título "SITUAÇÃO ATUAL”, do anexo |V, ficam mantidos ou rede-
nominados nos cargos relacionados sob o título "SITUAÇÃO NOVA”, do
mesmo anexo «
Lad . o . .
Artigo I4)- Serao extintos na vacancia os cargos dispostos no
anexo IV, sob o título PSITUAÇÃO NOVA” da presente lei, independen-
te de novo atos.
CAPÍTULO 111
DA Escala de Vencimento
e ado Ed .
Secão |- do emprego” publico
Artigo 15)- A escala de vencimento dos empregados públicos da-
Prefeitura e da Câmara Municipal de Itapuí, constitui-se de I2(doze)-
referências enumeradas em algarismos arábicos, de um a doze, com 12
(doze) graus estabelecidos em razao do tempo de serviço público muni-
cipal ininterrupto enumerados em algarismos romanos de | (um) a XI (do
ze).
Artigo 16)- Para efeito de enquadramento do empregado público -
no grau respectivo da tabela de vencimento de empregado público, de -
que trata o artigo anterior, será computado seu tempo de serviço pú-
. “ . . . . bed . .
blico municipal ininterrupto de acordo com o criterio seguinte:
a)de 01 a 03 anos- grau |
b)- de 04 a 06 anos- grau 11
c)- de 07 a 09 anos- grau |I1
d)- de 10 a 12 anos- grau |V
e)- de |3 a 15 anos- grau V
f)- de I6 a 18 anos- grau VI
g)- de I9 a 21 anos- grau VII
h)- de 22 a 24 anos- grau VIII
i)- de 25 a 27 anos- grau IX
j)- de 28 a 30 anos-grau X
|)- de 31 a 33 anos- grau XI
m)- de 34 a 35 anos-grau XII
Artigo 17)- O vencimento dos empregados públicos da Prefeitura-
Ed ” .
e da Câmara Municipal, dentro da respectiva carga horaria determinada
no anexo || e obedecidos a referência e o grau em razao do tempo de -
serviço público municipal ininterrupto, ficam estabelecidos de confor
midade com a Tabela de Vencimento de Empregado Público, anexo V da -
presente leis
ms ANA e a
Seção |I- do Funcionario publico
Ed
Artigo 18)- A escala de vencimento dos ocupantes de cargos pu -
blicos da Prefeitura Municipal de Itapuí, para o Regime de 30 e 40
horas semanais constitui-se de dois padroes referenciais represen-
tados pelas letras A eB com I2(doze) graus estabelecidos em razao-
. º . . . +.
do tempo de serviço publico municipal e representados em algaris -
Ed »
mos arabicos de | a I2,
Artigo 19)- Para efeito de enquadramento do funcionário pú -
blico no grau respectivo da “Tabela de Vencimento de Funcionário -
Público” de que trata o artigo anterior, será computado o seu tem-
. 2 . . . . . Ed .
po de serviço publico municipal, de acordo com o seguinte criterio
a)- de OI a 03 anos - grau |
b)- de 04 a 06 anos - grau 2
c)- de 07 a 09 anos -grau 3
d)- de 10 a I2 anos - grau 4
e)- de 13 a 15 anos -grau 5
f)- de I6 a I8 anos - grau 6
g)- de I9 a 21 anos -grau 7
h)- de 22 a 24 anos -grau 8
i)- de 25 a 27 anos -grau 9
j)- de 28 a 30 anos -grau IO
|)- de 31 a 33 anos - grau Il
m)- de 34 a 35 anos - grau 12
Artigo 20)- O vencimento dos funcionários públicos da Pre -
feitura Municipal, dentro dos regimes de trabalho de 30 e 40 horas-
semanais obedecidos o padrao e grau em razao do tempo de serviço pú
blico municipal, fica estabelecido de conformidade com a tabela de-
vencimento de funcionário público , no respectivo regime, anexo VI-
desta leis
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo -21)= Ficam « : o i
g I= ticam extintos os empregos da parte permanente
constantes do anexo nº VII.
Artigo 2?)- O vencimento dos empregos de médico e dentista pa
ra a carga horária de 40 horas semanais será o dobro do estabeleci-
do na respectiva tabela de vencimento para a carga horária de 20 ho
ras semanais.
Parágrafo Único)- Para efeito de enquadramento a ocupante -
do emprego no grau respectivo da tábala de vencimento, pó fede ser -
observafdo o disposto nesta leis.
Artigo 22)- As tabelas de vencimento anexas a esta lei terao-
eficácia a partir do |º dia do mes de sua sanção.
Artigo 24)- Nenhum servidor municipal, poderá perceber venci-
mento inferior ao salário mínimo nacional, Di
Artigo 24)- O período oficial de trabalho dos servidores nao-
poderá ser inferior a 20 horas semanais.
Artigo 26)- O Chefe do Poder Executúvo poderá ceder servido -
res à instituições de saúde e Educação, com ou sem prejuizo de ven-
cimento, desde que as atividades sejam de interesse da comunidades
Artigo 25)- Os recursos dos servidores serão dirigidos ao -
Prefeito PRP eg exceto se se tratar de servidores cedidos em -
convênio com entidade estatal ou federal.
Artigo 28)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 13 de março del991
ANEXO 11I- Projeto de lei nº 057
QUANTIDADE DE EMPREGOS PERMANENTES DA PREFEITURA E CÂMARA
MUNICIPAL REGIDOS PELA C.L.T. APÓS TEREM SIDO CRIADOS, -
MANTIDOS OU REDENOMINADOS, CONFORME ANEXO 11, E SUAS -
RESPECTIVAS REFERÊNCIAS PARA FINS DE TABELA DE VENCIMENTO
quant idade
[emprego | DENOMI Ro DO EMPREGO EE
ST PV
SERVENTE. ansoncnnnannanonnasnananonnansananacaans
QURRETARMDE OMEGA NNCO A cs cair rom ndo mo mia ni opa ad
VIGIALasenanenaneacus nenem e a na an em an ai
INSPETOR DE ALUNOS. «nzununnunancancrannananananana
AJUDANTE GERAL. canenununucasanenananasanananannas
| ATENDENTE. .canennnannnanenanananconanannananansas
| ZELADOR, sessocononansonconsanoncananosaasuncunnas
RREO O ao part
Ra O a pp, aa
SUPERVISOR MERENDA ESCOLAR. sena cconenonopuiconass
PINTOR. .ecsonnananananananansasnasas massa asananas
PEDREIRO. racccnnnonnonnennna na canscnn cana na nana
| OPERADOR E em Abi cata RS
NORONHA coisa Le RCA A É nd a
MECANICO aj oinioa im Ra ça,
ALMOXARIFE. «a ensnensonaneooreeanannantannnantos
IEEE PRÉ ESCOLA, .esena.
AGENTE DE SANEAMENTO Ca qui ani o pudim di a RN
ENCARREGADO: DE, EOMBRE. ais ia áiiia e LI A LAS
pia
Paço da Mateia 13º - Fones
ANEXO 11]-PROJETO DE LEI Nº 05/91
QUANTIDADE DE EMPREGOS PERMANENTES DA PREFEITURA E CÂMARA
MUNICIPAL REGIDOS PELA C,L.T. APÓS TEREM SIDO CRIADOS, -
MANTIDOS OU REDENOMINADOS, CONFORME ANEXO 11, E SUAS -
RESPECTIVAS REFERÊNCIAS PARA FINS DE TABELA DE VENCIMENTO
PA paseTáio! REF
ger dmes] DENOMINAÇÃO DO DO EMPREGO
AGENTE DE SERVIÇO SOCIAL senna sean anna amina mino
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO CR
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE PESSOAL. . caxecceenena
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE TRIBUTAÇÃO. ...czanses
ENCARREGADO DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS. ....
ORERADORNDE COMBITADORA. mano mia 00 a copia mr ni a
ASSESSOR DENIMBRENSAS o name nd ria a a a MARA Aa
SAIDO, PIS E O
RONULHAS DE GENANCAS o aeama a nada bra
DIRETOR DA SECRETARIA DA TE
ENGENHEIRO CiVILiananasasne sonora cum po nmassa
ENGENHEIRO AGRONOMO as mass msm msn dino nm emos e mm
DENTISTA. snannsaneancacancornannenanncas e cantos
SE VR
.. setennta cena isanea ans ds cesto nine ESTATE SET ipi ERAS ES Dios dE
ATER E TERA ps AREA REAR go PS EIS E prameseA dar rss tos rn E OQ INC
e Rr uniao sm ao io pi aii E SD LAO O
ONNVO OG OYÍVNINONIA
VAON OYôVNLIS
VIONVOVA VN SOLNILXI
Hauas v “OA [1343 OLNIWIAOUd JA SODAVO
16/S0 su 191 É gofoud= AJ OXINV (
TABELA DE VENCIMENTO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO ANEXO Vi
PARA REGIME DE TRABALHO DE IAN$ io
' dodisi Seago ão PROJETO DE LEI Nº 05/91
04 a 06] 07409 IOal2 I3al5 I6al8 22a24
anos anos anos anos anos anos
bed Gra q Srau gd
— qr Eta)
Fono
ct a assita
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TABELA DE VENCIMENTO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO
PARA REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS
IOal2 | 13al5 | l6al8 | |9a2l |22a24 | 25827 |28430 | 31a33
anos anos anos | anos anos anos anos anos |
Io
OBS: Valores expressos em cruzeiros desprezados os centavos
Prefeitura Municipal de Itapuí, 13 de março de 1991
)
SILVA FONSECA «
eito Municipal
)
|
|
|
|
|
RR NS ESA E ARS 2 A PD A ANLAU Y errogero de t€e1 nº UV5/d91
- = = uy : à Pg
Jempo de Serviço Fu Ol a 03/04 .a D6 )7a D9/D al2 [132 15 |l6 a I8/19a 21 [22924 2s a 27
blico municipal-
ininterrupto el anos
anos anos anos anos anos anos
anos anos
GRAU
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7/| ; dd 68.514
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2 GLHO od cp 65344 ae cos ESA MA
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He IEG.00018I 230 93.2 (98.398 /033/ 8 or A 23 13.08] VIVO 25583 (7 BR /I2 ADE, g
13 dO O0O VA O0O USA IDO IR INS s-B60 |U43. 153 MH | LO8 85 (PH A Gal (DGM 1524)
Obs. valores expressos em cruzeiros , desprezados os centavos ; E
Prefeitura Municipal de Itapuf, I3 de março de 1991 a ee
p DA SILVA FONSECA
Prefeito Municipal
vu ME que posa 19.333. e a ri 9/8338 o 222) 06.314 v1e30 7
4 Liglra Municipal de
Ciao do São Daula
Lage da Msínia 73 - ones
ANEXO VI I- Projeto de lei nº 05/91]
ARTE E
EMPREGOS DA PARTE PERMANENTE EXTINTOS
Auant. [orNoMIN. EMPREGO | | EMPREGO E
| mpreg
CHEFE DE GABINETE Ria do
23/04/1990
ENCARREGADO DO SERV] | lei nº 1497 de
ÇO DE EDUCAÇÃO
| 02
a m
em comissao
23/04/1990
1 AR DE N
PE SOCIAL in nº 1499 de permanente
[25/08/00
ANEXO Il -PROJETO DE LEI Nº 05/91
EMPREGOS PERMANENTES CRIADOS, MANTIDOS OU REDENOMINADOS
“DENOMINAÇÃO DO EMPREGO
Merendeira .esazunzezennessocsnenasuas
Braçal..czzezcannena
Servente wsservenccasecêncs cannnnencuncanaa
e e Ml
Lixeiro .ececenacannancercechanencnnincanaca
Inspetor de alunos «.zemces
Supervisor Merenda Escolar
EsCriturarito escemussuntaas
Tratorista ...uzensuacesses
Fiscal ,rosqasarzensnetanõo
Zelador Geral «.
Armador
Pintor .
Pedreiro «ezeses
Supervisor anennnensnaccennconnanenzsanancas
Professor | uesansenccacuncanunacanmas
Secretário da Junta de Serviço Militar.
Professor [1 Lpsmennansempomrsb=cosanavónmkoa
OPERADOR DE Maquinas. .execenenernenentennces
Encanador, .ucezunzuncennansnunnunancunanaseu
Motorista D..zuzenensercanee
Mecânico. essuses
Almoxarifecazeuu
Chefe de Protocolo. «enuzzensuunescancucuuuas
Encarregado de Obras.cereccecucenenaa
Encarregado do Departamento Pessoal... a
Chefe de Cadastro e Tributação. .venuessmeros
DOCLOINIIIINI ACARI ASRRwOO
A SEREM REGIDOS PELA C.L.T.
SITUAÇÃO NOVA
MERENDEIRA aunununeuna
AJUDANTE GERAL
VIGIA -eseuure
SERVENTE. sesunenmnennennonconanunta
AJUDANTE GERAL .euunmuuneesanunenns
TRATORISTA se «mexe
FISCAL MUNICIPAL. . «<cua
ZELADOR . ever
| AJUDANTE CERALecoscorsesancossusaaa
E PENTOR == unindo ciclo peca mi ep
| PEDREIRO... onumennana Aa é ud
| AGENTE DE SERVIÇO SOCIAL cscues=a
| PROFESSOR DE PRÉ ESCOLA .... =»
JESCRITURÁRIO. . «ue «suecos
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA...
IOPERADOR DE MÁQUINAS. ..ccereus
O te pa RO aq A Seo PRE
ALMOXARIF Es esmero ausnapagee sas
ESCRITURÁRIO. « ccenena
DEDRELRO. ais ato mis nice FERA
NCARREGADO DO SERVIÇO DE PESSOAL.
NCARREGADO DO SERVIÇO DE TRIBUTA-
|ÇÃO. ceenennnenenereeneenaneneaena
ONAIINITIN OL co NARUTO tt -—
o
| carga hora
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO | REF [ria semanal
ANEXO 1I- PROJETO DE LEI Nº 05/91
EMPREGOS PERMANENTES CRIADOS, MANTIDOS OU REDENOMI NADOS
A SEREM REGIDOS PELA C.L.Te
SITUAÇÃO NOVA
SITUAÇÃO ATUAL
carga hora
RE hi a sEMAvAL
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO DENOMINAÇÃO DO EMPREGO
01 | Diretor da Secretaria da Câmara... cencencase DIRETOR DA SECRETARIA DA CÂMARA. « « 44
01 | Engenheiro.ecesececenenrerenncenencencnsenna ENGENHEIRO ClVILscosessecocucuseus 44
04 Agente de Saneamento. e neuenzuanas pres AGENTE DE SANEAMENTO. «esecenercunsa 44
04 Atendente de Saudessme usa seno PAD EaA ATENDENTE. «acenencancnnuunccccanco 44
O) | MEdido sccnsisartogosaea e ncsisd aos Losi MED OO ese resete SE 20
Ot || Peti gbtse o serra eia rãs da Uia e ani ais DENTISTA. zona nnáudnas AEE 20
OPERADOR DE COMPUTADOR. « ecceneecne 44
BIBLIOTECÁRIO, »sessunensssteanaro 44
ENCARREGADO OBRAS E SERVIÇOS MUNI-
CIPAÍS. or qe names ninre ne q ima 44
44
ASSESSOR DE IMPRENSA. =sussscenecca 44
AUXILIAR DE MECÂNICO, .ecuaceneseas 44
44
44
Pora da Mooia 18 LGues
ANEXO |
EMPREGOS EM COMISSÃO CRIADOS, MANTIDOS OU REDENOMI NADOS
A SEREM REGIDOS PELA C. LAT.
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
quanti-
DENOMINAÇÃO DO eta
EMPREGO REF [ad DENOMINAÇÃO DO EMPREGO
En SILVA FONSECA
Prgfeito Municipal!
AUTÓGRAFO Nº 007/91
PROJETO DF LEI Nº 005/91
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS,
A CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 12) - Os cargos e empregos da Prefeitura Muni-
cipal de Itapuí, bem como da Câmara Municipal, obedecerão a classifi
cação estabelecida na presente lei.
Artigo 2º) - O regime jurídico a ser adotado pele ad-
ministração municipal é a da Consolidação das Leis do Trabalho, já
estabelecido pela Lei Municipal nº 1.498, de 23/04/91,
Artigo 32) - A forma de vencimento dos servidores do
quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, passa a ser a constante -
da presente Lei.
Artigo 49) - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I- funcionário público - pessoa legalmente investida/
em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município;
II- cargo público - a posição instituída na organiza-
ção do funcionalismo criado por lei em número certo e com denomina -
ção própria necessário ao desempenho das atribuições do serviço púb-
blico, ao qual corresponde o vencimento;
III- empregado público - a pessos admítida no servigo
púbpúbbicoregida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
IV- emprego público - a posição instituída na organi-
zação do funcionalismo, criado por lei em número certo com denomina-
ção própria e atribuições específicas cometidas a um empregado publi
co;
V- servidor - a pessoa ocupante de um cargo ou empre-
go independente da natureza do seu vínculo com a Administração Muni-
cipal, seja no regime estatutário » Seja no da Consolidação das Leis
£ls. 02
do Trabalho;
VI- quadro de pessoal - o conjunto de cargos e em-
pregos que integram a estrutura administrativa funcional da Prefei-
tura Municipal;
VII- vencimento - a retribuição pecuniária básica/
fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício/
do gargo ou emprego correspondente ao padrão ou referência;
VIII- remuneração - o valor do vencimento acresci-
do das vantagens funcionais e pessoais, incorpodedas ou não, perce-
bidas pelo servidor,
CAPÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Artigo 52) - O quadro geral de pessoal compõe-se -
das seguintes partes:
I- parte permanente - composta de empregos em co -
missão e empregos permamentes a serem preenchidos por servidores re
gidos pela C.L.T;
II- parte suplementar - composta de cargos de pro-
vimento efetivo a serem extintos na vacância, regidos pelo Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais.
Seção I - do Empregado Público
Artigo 62) - Ficam mantidos, criados ou redenomina
dos, os empregos em comissão constante do anexo I, que faz parte in
tegrante da presente lei,
Artigo 7º) - Os empregos em comissão são de livre/
preencliihmatto e dispensa pelo Prefeito.
Artigo 8º) - todo servidor público que vier a ocu-
par empregos em comissão tera resguardado seu direito de retornar -
ao seu cargo ou emprego de origem.
Artigo 99) - Ficam criados, mantidos ou redenomina
dos os empregos permamentes constantes do anexo II, que faz parte -
integrante da presente lei.
(Artigo 10) - Em razão do disposto no artigo ante-
rior os empregos permanentes a serem regidos pela C.L.T., da Prefei
tura e da Câmara Municipal de Itapuí, passam a ser os constantes do
anexo III.
Artigo 11) - Os atuais servídores admínidos pelo/
regime da Consolidação das Leis do Trabalho e considerados estáveis
de acordo com o artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitô-
rias e Decreto nº 503, de 23/04/90, serão classificados nos empre -
gos correspondentes independente do concurso público, lavrando-se -
as respectivas anotações nos proptuários e documentos contratuais -
inclusive na Carteira de Trabalho (CTPS).
Artigo 12) - Os empregos permanentes serão preen-
chidos mediante consurso público.
Seção II
Da parte suplementar
Artigo 13) - Os cargos de provimento efetivo dis-
criminados sob o título "SITUAÇÃO ATUAL", do anexo IV, ficam manti-
dos ou redenominados nos cargos relacionados sob o título "SITUA -
ÇÃO NOVA" da presente lei, independente de novo ata
CAPÍTULO III
Da escala de vencimento
Seção I - do empregado público
Artigo 15) - A escala de vencimento dos emprega -
dos públicos da Prefeitura e da Câmara Municipal de Itapuí, consti-
tuí-se de 12 (doze) referências enumeradas em algarismos arábicos,-
de um a doze, com 12 (doze) graus estabelecidos em razão do tempo -
de serviço público municipal ininterrupto enumerados em algarismos/
romanos de 1 (um) a XII (doze).
Artigo 16) - Para efeito de enquadramento do em a
pregado público. no grau respectivo da tabela de vêncimento de empre
- segue -
fls. 04
gado público, de que trata o artigo anterior, sera computado seu tem
po de serviço público municipal ininterrupto de acordo com o crite -
rio seguinte:
a) de 01 a 03 anos - grau 1
b) de 04 a 06 anos - grau II
c) de 07 a 09 anos - grau III
d) de 10 a 12 anos - grau IV
e) de 13 a 15 anos - grau V
£) de 16 a 18 anos - grau VI
g) de 19 a 21 anos - grau VII
h) de 22 a 24 anos - grau VIII
i) de 25 a 27 anos - grau IX
J) de 28 a 30 anos - grau X
1) de 31 a 33 anos - grau XI
m) de 34 a 35 anos - grau XII
Artigo 17) - O vencimento dos empregados públicos da
Prefeitura e da Câmara Municipal, dentro da respectiva carga hora =
ria determinada no anexo II e obedecidos a referência é O grau em
razão do tempo de serviço público municipal ininterrupto, ficam es-
tabelecidos de conformidade com a Tabela de Vencimento de Empregado
Público, anexo V da presente lei,
Seção II - do Funcionário Público
Artigo 18) - A escala de vencimento dos ocupantes de/
cargos públicos da Prefeitura Municipal de Itapuí, para o Regime de
30 e 40 horas semanais constitui-se de dois padrões referenciais re
presentados pelas letras A e B com 12 (doze) graus estabelecidos em
razão do tempo de serviço público municipal e representados em alga
rismos arábicos de 1 a 12.
Artigo 19) - Para efeito de enquadramento do funcio -
nário público no grau respectivo da "Tabela de Vencimento de Fun -
cionário Público" de que trata o artigo anterior, sera computado o
- segue -
fls. 05
seu tempo de serviço público municipal, de acordo com o seguinte
critério,
a) de 01 a 03 anos - grau 1
b) de 04 a 06 anos - grau 2
c) de 07 a 09 anos - grau 3
d) de 10 a 12 anos - grau 4
e) de 13 a 15 anos - grau 5
£) de 16 a 18 anos - grau 6
g) de 19 a 21 anos - grau 7
h) de 22 a 24 anos - grau 8
i) de 25 a 27 anos - grau 9
3) de 28 a 30 anos - grau 10
1) de 31 a 33 anos - grau 11
m) de 34 a 35 anos - grau 12
Artigo 20) - O vencimento dos funcionários públicos
da Prefeitura Municípal, dentro dos regimes de trabalho de 30 é
40 horas semanais obedecidos o padrão e grau em razão do tempo de
serviço público municipal, fica estabelecido de conformidade com
a tabela de vencimento de funcionário público, no respectivo regi
me, anexo VI desta lei,
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21) - O vencimento dos empregos de médico e
dentista para a carga horária de 40 horas semanais sera o dobro -
do estabelecido na respectiva tabela de vencimento para a carga -
horária de 20 horas semanais. E
Parágrafo Único) - Para efeito de enquadramento do
ocupante do emprego no grau respecttvo da tabela de vencimento, -
devera ser observado o disposto nesta lei.
Artigo 22) - As tabelas de vencimento anexas a esta
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lei terão eficácia a partir do 8º dia do mês de sua sanção,
Artigo 23) - Nenhum servidor municipal, poderá per-
ceber vencimento inferior ao salário mínimo nacional,
Artigo 24) - O período oficial de trabalho dos ser-
vídores não poderá ser inferior a 20 horas semanais.
Artigo 25) - O Chefe do Poder Executivo podera ce -
der servidores à instituições de saúde e Educação, com ou sem pre-
juízo de vencimento, desde que as atividades sejam de interesse da
comunidade,
Artigo 26) - Os recursos dos servidores serão diri-
gidos ao Prefeitu Municipal, exceto se se tratar de servidores ce-
didos em convênio com entidade estatal ou Federal,
Artigo 27) - Esta Lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 02 de abril de 1,991,
SER ds MAZZO OSWALDO THOMAZELLI
Secretario Presidente

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