PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026
ALTERA O ART. 116 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 241, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 2019.
MARIA CLÉLIA VÍARO PICHELLI, PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas, encaminha à Câmara Municipal
para deliberação e aprovação O seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 116 da Lei Complementar nº 241, de 13 de dezembro
de 2019:
“Art. 116. Será concedida licença à servidora mãe e/ou gestante, por cento e
oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.”
Art. 2º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, ficando
autorizadas as alterações necessárias nas peças orçamentárias do exercício
de 2026.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 01/02/2026.
DE FEVEREIRO DE 2026.
MARI CHELLI
Prefeita
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Exposição de Motivos
O presente Projeto de Lei Complementar apresentado tem
finalidade de aperfeiçoar a proteção à maternidade, à infância e à família. Ele
reconhece que, em múltiplas conformações familiares — especialmente em
uniões homoafetivas femininas — a parentalidade se exerce de modo
compartilhado desde o nascimento.
A legislação municipal já assegura licença à servidora gestante
por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. Agora, a inovação proposta busca
garantir que, quando houver cônjuge ou companheira igualmente servidora, ela
possa participar integralmente do período mais sensível de adaptação familiar,
fortalecendo a rede de cuidado, o vínculo afetivo e o desenvolvimento saudável
da criança.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
consagra a proteção à maternidade e à infância como valor jurídico central e
estabelece a licença à gestante como direito social mínimo. Mais do que isso,
o texto constitucional eleva a família a instituto de especial proteção do Estado,
reconhecendo sua centralidade como espaço primário de cuidado,
solidariedade e desenvolvimento humano.
Por meio da presente propositura objetiva-se concretizar, em
nível local, a dignidade da pessoa humana e a igualdade material, de modo a
impor políticas públicas adequadas a arranjos familiares reais, de modo a
conferir proteção jurídica e social a relacionamentos homoafetivos. Também se
prioriza a proteção integral da criança, porque confere-se prioridade absoluta
às suas necessidades, em razão da criação de condições para o seu cuidado
responsivo, com a presença parental nos primeiros meses de vida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Além da CRFB/88, há Convenções Internacionais que tutelam
o direito que se pretende criar/estender com o projeto apresentado.
Uma delas é a Convenção sobre os Direitos da Criança, que
prevê a adoção de medidas legislativas e administrativas voltadas a proteção e
ao cuidado das crianças, “[...] levando em consideração os direitos e deveres
de seus pais [...]'[1]. Ela também prevê que “Os Estados Partes adotarão todas
as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à
implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Com relação
aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes adotarão essas
medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis [...]'[2].
Outra é a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra a Mulher, que estipula o dever de igualdade e ausência
de tratamentos discriminatórios, de modo a permitir expressamente o uso de
ações afirmativas, como “a adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais
de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem
e a mulher [...][3]. Ela também prevê que é dever do Estado “garantir que a
educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como
função social [...][4]. Especificamente sobre a licença-maternidade, a
Convenção prevê que o Estado deve tomar medidas adequadas para “implantar
a licença de maternidade, com salário pago ou benefícios sociais comparáveis,
sem perda do emprego anterior, antiguidade ou benefícios sociais"[5].
A comprovação de que licenças parentais aumentam o
envolvimento no cuidado nos primeiros meses e favorecem resultados de
desenvolvimento infantil pode ser facilmente demonstrada por meio de estudos
especializados[6]. Tanto a OMS como o UNICEF reforçam que o cuidado
responsivo, sobretudo no início da vida, depende da disponibilidade parental[7].
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Trata-se, portanto, de medida com racionalidade pública:
investimento em primeira infância é política preventiva, que reduz fatores de
risco e promove bem-estar familiar.
Por tais razões, suplicamos apoio dos Nobres Vereadores da
Câmara Municipal de Itapuí, para que possamos aprovar relevante instrumento
social.
[1] Artigo 3. 1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas
ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos,
devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. 2. Os Estados Partes se
comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu
bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras
pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas
legislativas e administrativas adequadas.
[2] Artigo 4. Os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de
outra índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção.
Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes adotarão essas
medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um
quadro de cooperação internacional.
[3] Artigo 4º. 1. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário
destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará
discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como
consequência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão
quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados. 2.
A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais, inclusive as contidas na presente
Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória.
[4] Artigo 5º. Os Estados-Partes tornarão todas as medidas apropriadas para: a) Modificar os
padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação
dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados
na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas
de homens e mulheres. b) Garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada
da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de
homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos,
entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial em todos os
casos.
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[5] Artigo 11. [...] 2. A fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento
ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados-Partes tomarão
as medidas adequadas para: a) Proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou
licença de maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil; b)
Implantar a licença de maternidade, com salário pago ou benefícios sociais comparáveis, sem
perda do emprego anterior, antiguidade ou benefícios sociais; C) Estimular o fornecimento de
serviços sociais de apoio necessários para permitir que os pais combinem as obrigações para
com a família com as responsabilidades do trabalho e a participação na vida pública,
especialmente mediante fomento da criação e desenvolvimento de uma rede de serviços
destinados ao cuidado das crianças; d) Dar proteção especial às mulheres durante a gravidez
nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais para elas.
[6] OECD. Fathers' Leave, Fathers' Involvement and Child Development Are They Related?
Evidence from Four OECD Countries. Disponível em:
https:/Nww.oecd.org/en/publications/fathers-leave-fathers-involvement-and-child-
development. 5k4dlw9w6czq-en.html. Acesso em: 24 jan. 2026.
[7] WHO. Improving early childhood development: WHO guideline. Disponível em:
https://cdn.who.int'media/docs/default-source/mca-documents/child/early-child-
developmentitoolkit-in-support-of-improving-early-childhood-development-who-guideline-
final-.pdf. Acesso em: 25 jan. 2026.
MARI IA VÍARO PICHELLI
Prefeita