| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2018 |
| Date | 2018-08-20 |
| Ementa | Cria comitê municipal de vigilância à morte materna, infantil e fetal- CMVMMIS, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI Nº 18 /2018 10 DE AGOSTO DE 2018 CRIA O COMITÊ MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA À MORTE MATERNA, INFANTIL E FETAL - CMVMMIs, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Considerando o Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; Considerando que os óbitos maternos e infantis compõem a Lista de Notificação Compulsória nos serviços públicos e privados em todo o território nacional; Considerando que a manutenção do ritmo de redução das taxas de mortalidade materna no Estado de São Paulo suscita a adoção de medidas permanentes e concretas; Considerando que a redução da mortalidade infantil deve-se ao componente pós-neonatal, enquanto O componente neonatal vem se mantendo pouco alterado, refletindo principalmente as condições de assistência à gestante e ao recém-nascido, ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, encaminha o presente projeto de lei para análise e aprovação desta Casa Legislativa, com as homenagens de praxe. Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com O artigo 8º do Decreto Estadual Nº 62.111, de 15 de julho de 2016, com a finalidade de investigar a natureza e as circunstâncias desses óbitos visando promover à prevenção. Art. 2º O Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal terá atuação técnico-científica, de caráter confidencial, não-coercitivo ou punitivo, com função eminentemente educativa e de acompanhamento das políticas públicas. Art. 32º 0 Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal, instituído pelo Prefeito Municipal será composto por: |- Representantes da Diretoria Municipal de Saúde: a) um médico; b) um enfermeiro; Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ c) um psicólogo; d) um assistente social; | — Um representante da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania. Ill- Três representantes das Unidades de Saúde da Família - USFs a) um agente de saúde do PSF Dr. Nestor Cardoso; b) um agente de saúde do PSF Dr. Geraldo Paulin; c) um agente de saúde do PSF Tuniquinho; IV — Um representante do Conselho tutelar. V — Um representante do conselho de saúde municipal. VI - Um representante da Sociedade Civil. VII - Três representantes de entidades civis municipais sem fins lucrativos, a serem indicados por seus pares. Art. 4º Compete ao Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal promover a investigação dos óbitos materno, infantil e fetais, devendo: | - Realizar a investigação de todos os óbitos de mulheres em idade fértil para identificação de mortes maternas não declaradas, fetal e das crianças de zero a cinco anos de idade; Il - Verificar a natureza dos óbitos, promovendo a triagem dos óbitos declaradamente materno dos não-maternos e dos presumíveis, de acordo com a ficha de investigação estabelecida pelo Ministério da Saúde; III - Analisar as circunstâncias em que ocorreu O óbito, verificando as condições de assistência à mulher e as características da estrutura social, considerando a família e a comunidade; IV - Promover a avaliação dos aspectos da prevenção da morte com a definição dos fatores de evitabilidade; v - Emitir relatório conclusivo das investigações realizadas, apresentando propostas de melhorias da saúde materna e infantil, VI- Desenvolver ações educativas visando O preenchimento das declarações de óbitos; vII - Realizar reuniões bimestrais. Art. 5º O Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal deverá atuar em consonância com os respectivo Comitê estadual. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura de Itapuí, 10 de agosto de 2018. A requerimento verbal do nobre vereaca” aprovado POr, projeto foi despacho presente sessão, cos Spénsa 48 As Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de , ITAPUI Ofício nº 0116/2018 Itapuí, 21 de agosto de 2018. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia do autografo nº 022/2018, que cria o comitê municipal de vigilância à morte materna, infantil e fetal- CMVMMISs, e dá outras providências. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. Exmo. Sr. ANTONIO ALVARO DE SOUZA M.D. Prefeito Municipal de ITAPUI -S.P. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUÍ AUTÓGRAFO N.' 022/2018 PROJETO DE LEI Nº. 018/2018 CRIA O COMITE MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA À MORTE MATERNA, INFANTIL E FETAL- CMYMMIs, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SEU PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal, no Ambito da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com O artigo 8º do Decreto Estadual nº 62.111, de 15 de julho de 2016, com a finalidade de investigar a natureza e as circunstancias desses óbitos visando promover à prevenção. Art. 1º - Fica instituído o Comitê de Artigo 2)- O Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal terá atuação técnico-cientifica, de caráter confidencial, não-coercitivo ou punitivo, com função eminentemente educativa é de acompanhamento das políticas públicas. Artigo 3º)- O Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal, instituído pelo Prefeito Municipal será composto por: 1- Representantes da Diretoria Municipal de Saúde: a)- um médico; b)- um enfermeiro; c)- um psicólogo; d)- um assistente social; | Um representante da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania. [l- Três representantes das Unidades de Saúde da Família- USFs: a)- um agente de saúde do PSF- DR. Nestor Cardoso; b)- um agente de saúde do PSF Dr. Geraldo Paulin; c)- um agente de saúde do PSF Tuniquinho. [V-Um representante do Conselho Tutelar. V- Um representante do Conselho de Saúde Municipal. vVI-Um representante da Sociedade Civil. vil Três representantes de entidades civi indicados por seus pares. | municipais sem fins lucrativos, a serem Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov. br Câmara Municipal de , ITAPUI Artigo 4º)- Compete ao Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal promover a investigação dos óbitos materno, infantil e fetais, devendo: 1 Realizar a investigação de todos os óbitos de mulheres em idade fértil para identificação de mortes maternas não declaradas, fetal e das crianças de zero a cinco anos de idade; Il- Verificar a natureza dos óbitos, promovendo a triagem dos óbitos declaradamente materno dos não-maternos e dos presumíveis, de acordo coma ficha de investigação estabelecida pelo Ministério da Saúde; Il Analisar as circunstâncias em que ocorreu O óbito, verificando as condições de assistência à mulher e as características da estrutura social, considerando a família e a comunidade; IV-Promover a avaliação dos aspectos da prevenção da morte com a definição dos fatores de evitabilidade; V- Emitir relatório conclusivo das investigações realizadas, apresentando propostas de melhorias da saúde materna e infantil; VI-Desenvolver ações educativas visando o preenchimento das declarações de óbitos; vi Realizar reuniões bimestrais. Artigo 5º)- O Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal deverá atuar em consonância com os respectivos Comitê Estadual. Artigo 6º)- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 7º)- Esta Lei entrará em vigor na data de as publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das sessões, 21 de agosto de 2018. — ANA LUCIA PULITO — + 1º Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP-Cep: 17230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br