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materia nº 18/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-08-20
EmentaCria comitê municipal de vigilância à morte materna, infantil e fetal- CMVMMIS, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº 18 /2018
10 DE AGOSTO DE 2018
CRIA O COMITÊ MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA
À MORTE MATERNA, INFANTIL E FETAL -
CMVMMIs, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando o Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e
Neonatal;
Considerando que os óbitos maternos e infantis compõem a Lista de Notificação
Compulsória nos serviços públicos e privados em todo o território nacional;
Considerando que a manutenção do ritmo de redução das taxas de mortalidade
materna no Estado de São Paulo suscita a adoção de medidas permanentes e
concretas;
Considerando que a redução da mortalidade infantil deve-se ao componente
pós-neonatal, enquanto O componente neonatal vem se mantendo pouco
alterado, refletindo principalmente as condições de assistência à gestante e ao
recém-nascido,
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições, encaminha o presente projeto de lei para
análise e aprovação desta Casa Legislativa, com as homenagens de praxe.
Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil
e Fetal, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com O artigo 8º
do Decreto Estadual Nº 62.111, de 15 de julho de 2016, com a finalidade de
investigar a natureza e as circunstâncias desses óbitos visando promover à
prevenção.
Art. 2º O Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal terá
atuação técnico-científica, de caráter confidencial, não-coercitivo ou punitivo,
com função eminentemente educativa e de acompanhamento das políticas
públicas.
Art. 32º 0 Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal,
instituído pelo Prefeito Municipal será composto por:
|- Representantes da Diretoria Municipal de Saúde:
a) um médico;
b) um enfermeiro;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
c) um psicólogo;
d) um assistente social;
| — Um representante da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social e
Cidadania.
Ill- Três representantes das Unidades de Saúde da Família - USFs
a) um agente de saúde do PSF Dr. Nestor Cardoso;
b) um agente de saúde do PSF Dr. Geraldo Paulin;
c) um agente de saúde do PSF Tuniquinho;
IV — Um representante do Conselho tutelar.
V — Um representante do conselho de saúde municipal.
VI - Um representante da Sociedade Civil.
VII - Três representantes de entidades civis municipais sem fins lucrativos, a
serem indicados por seus pares.
Art. 4º Compete ao Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e
Fetal promover a investigação dos óbitos materno, infantil e fetais, devendo:
| - Realizar a investigação de todos os óbitos de mulheres em idade fértil para
identificação de mortes maternas não declaradas, fetal e das crianças de zero a
cinco anos de idade;
Il - Verificar a natureza dos óbitos, promovendo a triagem dos óbitos
declaradamente materno dos não-maternos e dos presumíveis, de acordo com
a ficha de investigação estabelecida pelo Ministério da Saúde;
III - Analisar as circunstâncias em que ocorreu O óbito, verificando as condições
de assistência à mulher e as características da estrutura social, considerando a
família e a comunidade;
IV - Promover a avaliação dos aspectos da prevenção da morte com a definição
dos fatores de evitabilidade;
v - Emitir relatório conclusivo das investigações realizadas, apresentando
propostas de melhorias da saúde materna e infantil,
VI- Desenvolver ações educativas visando O preenchimento das declarações de
óbitos;
vII - Realizar reuniões bimestrais.
Art. 5º O Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal deverá
atuar em consonância com os respectivo Comitê estadual.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura de Itapuí, 10 de agosto de 2018.
A requerimento verbal do nobre vereaca”
aprovado POr,
projeto foi despacho
presente sessão, cos Spénsa 48 As
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
Ofício nº 0116/2018 Itapuí, 21 de agosto de 2018.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia
do autografo nº 022/2018, que cria o comitê municipal de vigilância à morte materna, infantil e
fetal- CMVMMISs, e dá outras providências.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de
estima e consideração.
Exmo. Sr.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
M.D. Prefeito Municipal de
ITAPUI -S.P.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUÍ
AUTÓGRAFO N.' 022/2018
PROJETO DE LEI Nº. 018/2018
CRIA O COMITE MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA
À MORTE MATERNA, INFANTIL E FETAL-
CMYMMIs, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SEU PRESIDENTE, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A
SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE
LEI:
Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal, no
Ambito da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com O artigo 8º do Decreto Estadual nº
62.111, de 15 de julho de 2016, com a finalidade de investigar a natureza e as
circunstancias desses óbitos visando promover à prevenção.
Art. 1º - Fica instituído o Comitê de
Artigo 2)- O Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal terá
atuação técnico-cientifica, de caráter confidencial, não-coercitivo ou punitivo, com função
eminentemente educativa é de acompanhamento das políticas públicas.
Artigo 3º)- O Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal, instituído
pelo Prefeito Municipal será composto por:
1- Representantes da Diretoria Municipal de Saúde:
a)- um médico;
b)- um enfermeiro;
c)- um psicólogo;
d)- um assistente social;
| Um representante da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.
[l- Três representantes das Unidades de Saúde da Família- USFs:
a)- um agente de saúde do PSF- DR. Nestor Cardoso;
b)- um agente de saúde do PSF Dr. Geraldo Paulin;
c)- um agente de saúde do PSF Tuniquinho.
[V-Um representante do Conselho Tutelar.
V- Um representante do Conselho de Saúde Municipal.
vVI-Um representante da Sociedade Civil.
vil Três representantes de entidades civi
indicados por seus pares.
| municipais sem fins lucrativos, a serem
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov. br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
Artigo 4º)- Compete ao Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal
promover a investigação dos óbitos materno, infantil e fetais, devendo:
1 Realizar a investigação de todos os óbitos de mulheres em idade fértil para
identificação de mortes maternas não declaradas, fetal e das crianças de zero a
cinco anos de idade;
Il- Verificar a natureza dos óbitos, promovendo a triagem dos óbitos declaradamente
materno dos não-maternos e dos presumíveis, de acordo coma ficha de
investigação estabelecida pelo Ministério da Saúde;
Il Analisar as circunstâncias em que ocorreu O óbito, verificando as condições de
assistência à mulher e as características da estrutura social, considerando a
família e a comunidade;
IV-Promover a avaliação dos aspectos da prevenção da morte com a definição dos
fatores de evitabilidade;
V- Emitir relatório conclusivo das investigações realizadas, apresentando propostas de
melhorias da saúde materna e infantil;
VI-Desenvolver ações educativas visando o preenchimento das declarações de óbitos;
vi Realizar reuniões bimestrais.
Artigo 5º)- O Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal deverá
atuar em consonância com os respectivos Comitê Estadual.
Artigo 6º)- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º)- Esta Lei entrará em vigor na data de as publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Sala das sessões, 21 de agosto de 2018.
— ANA LUCIA PULITO — +
1º Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP-Cep: 17230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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