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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaAssegura espaço público para entidades filantrópicas e entidades representativas de classe, sem fins lucrativos, em festividades oficiais do Município e dá outras providências.
native_id8486

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Aguardando assinatura do autógrafo U
2026-04-27 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-04-13 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-04-07 Aguardando Deliberação U
2026-04-07 Parecer favorável da comissão U
2026-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2026-03-16 Proposição distribuída às comissões U
2026-03-16 Proposição apresentada em Plenário U
2026-03-13 Aguardando Deliberação U
2026-03-13 À Presidência do Legislativo para análise U
2026-03-13 À Secretaria Legislativa para análise U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T19:54:24.082208-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2026-04-13T19:56:38.883740-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0
2026-03-16T19:29:25.774995-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de ,
ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N.º 01
DE 16 DE MARÇO DE 2026
Assegura espaço público para entidades
filantrópicas e entidades representativas de
classe, sem fins lucrativos, em festividades
oficiais do Município e dá outras providências.
JULIANO MAIA FERREIRA e RAFAEL DONIZETE FICCIO, Vereadores, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, propõem ao Douto Plenário, para discussão e
votação, o seguinte projeto de lei.
Art. 1º - Fica assegurada a reserva de 20% (vinte por cento), dos espaços destinados
as barracas, nas festividades oficiais do Município, de forma gratuita, para entidades
filantrópicas e entidades representativas de classe, sem fins lucrativos, do Município
de Itapuí.
Parágrafo único - A reserva do espaço a que se refere o caput deste artigo deve ser
assegurada de forma igualitária e proporcional em todas as áreas comercializadas
disponíveis, inclusive, naquelas classificadas em razão do posicionamento no evento.
Art. 2º - O Poder Público Municipal ou terceiro responsável pela realização do evento,
definirá o lugar específico destinado aos contemplados por esta Lei, o qual deverá ser
previamente demarcado e organizado de forma a garantir a segurança dos
participantes e comerciantes, o fácil acesso ao público, a higienização e coleta
adequada de resíduos e a não obstrução de vias públicas ou saídas de emergência.
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a complementar e/ou regulamentar a
presente Lei, no que for necessário, através de ato normativo pertinente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Sala das sessões, 12 de março de 2026.
REIRA
Vêreador
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-045
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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