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materia nº 34/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 34 / 1993
Date 1993-07-22
EmentaADOTA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE ITAPUÍ
native_id8549

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E
ATOS
ALTER
a
Senhor Presidente
PROJETO
PROJETO
PROJETO
PROJETO
PROJETO
PROJETO
PROJETO
lência,
ção,
Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência com
o objetivo de convocar essa Egrégia Câmara Municipal, para uma -
sessão extraordinária no
ter de urgência sobre as
DE LEI Nº 34/93.
DE LEI Nº 35/93-
DE LEI Nº 36/93-
DE LEI Nº 37/93-
DE LEI Nº 38/93-
DE LEI Nº 39/93-
DE LEI Nº 40/93-
Aproveito a oportunidade para
os nossos protestos de elevada estima q
dia 21/06/93, a fim'de deliberar em carã-
seguintes materias:
ADOTA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE ITAPUÍ
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR
CONVÊNIO E TERMOS ADITIVOS COM A SECRETA-
RIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DE ESPORTES E
TURISMO, RIR A INSTALAÇÃO DE UM -
PARA-RAIO NO GINÁSIO DE ESPORTES MUNICIPAL
AUTORIZA O MUNICÍPIO A ora DE UMA -
SOCIEDADE CIVIL, DESTINADA DAR TRATAMEN
TO DOS RESÍDUOS” SÓLIDOS DOMICILIARES Pt
ABRE UM CRÉDITO SUPLEMENTAR DA IMPORTÂNCIA
G$ 16.230, 000.000,00 PARA SUPLEMENTAÇÃO DE
VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTO E PRO-
VENTO, ESTABELECE AS RESPECTIVAS TABELAS -
DE VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
AUTORIZA A CESSÃO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL
PARA USO DE TERCEIROS NOS DIAS 24 e 25 DE J
JULHO DO CORRENTE ANO.
ALTERA A PORCENTAGEM DA GRATIFICAÇÃO DIS -
POSTA NO PARÂGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA-
LEI Nº 1,622,
genovar a Vossa Exce
ENTONIO GUARNIERI SOBRINHO
ênte da Câmara Municipal de
ITAPUÍ-Estado de São Paulo
DD. Pre
W Iisfiútno Ma if /
Gino do Go Pela E
E AR «a Msbicias 73 - — Games
PROJETO DE LEI Nº 34/93
DE 07 DE JULHO DE 1993
ADOTA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
DE ITAPUÍ
ANTONIO CEAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e pro -
mulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO 1
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS
Artigo 1º)- Esta lei estrutura e organiza o magistério Municipal
de Itapuí, inspirada na Constituição da República, na Constituição -
Paulista e na Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e denomi
nar-se-à Estatuto do Magistério Municipal,
Artigo 29)- São atividades do Magistério, para efeito deste Esta
tuto, as atribuições docentes e dos especialistas de educação que mi-
nistram, planejam, orientam, dirigem e supervisionam o ensino,
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Artigo 3º). Para fins deste Estatuto, considerar-se-a:
Ed
I- serie de Classes= conjuntos de classes da mesma natureza, escalona
das de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;
II-empregos de preenchimento em comissão:- empregos em comissão de li
vre nomeação e exoneração pelo Prefeito, respeitadas as condições-
para preenchimento;
III- empregos permanentes:- empregos preenchidos mediante seleção pú-
blica;
IV= quadro do magistério:- conjunto de empregos que integram a classe
de especialistas, supervisores e docentes da Rede de Ensino Muni-
cipal.
A
/
Goisdo do São Paula Ea ns
Pisa da Motoio 13 - Fone ÉLSSAO
CAPÍTULOO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 49)- O quadro do Magistério compõem-se de:
I- Empregos em comissão
II-empregos permanentes
III-funções de regência
Artigo 59)- Os empregos e funções adiante indicados ficam inte-
grados ao Quadro do Magistério, na seguinte conformidade:
I- empregos em comissão :
Diretor de Escola
Assistente de Diretor de Escola
Coordenador Pedagógico
Professor de Educação Musical e Artistica
II- empregos permanentes:
nu Professor de Prê-Escola
o Professor de Educação Física
Professor de 12 a 42 séries de Primeiro Grau
Professor de 5º a 82 séries de Primeiro Grau
III-Funções de Regência
Professor Substituto de Prê-escola
Professor Substituto de 12 a 4º série do 19 grau
Professor Substituto de 52º a 8º séries do 1º grau
Parágrafo único)- As funções de regência serao objeto de con -
trato por prazo determinado,
Artigo 62). As quantidades e padrões de referência de vencimen
tos dos empregos em comissão e dos empregos permanentes são os estabe
lecidos no anexo I, que faz parte integrante desta lei e criados pela
lei municipal nº 1,591,
Parágrafo único)- Os empregos que se encontrarem no anexo 1 -
lg
Guiada de São Paula Em Ê
Poço do Mateio 713º - Fones E nr
sem quantidade e sem referência serão criados , opefturámente, confor
me necessidades,
SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Artigo 7º) Os integrantes do Quadro do Magistério atuarão -
respeitadas as seguintes e respectivas areas:
I- relativamente aos empregos em comissão:
- Diretor de Escola: na administração da unidade escolar;
-Assistente de Diretor: coadjuvante do Diretor e Substitui-
ção deste nos impedimentos;
-Coordenador Pedagógico: na orientação e coordenação dos pro
fessores da Pré-Escola e de primeiro grau da rede municipal
de ensino;
Professor de Educação Artistica e Musical: na Pré-Escola e
no ensino de primeiro grau da rede municipal de ensino
II-relativamente aos empregos permanentes:
-Profesor de Prê-Escola: nas escolas de educação infantil;
-Professor de 13 a 42 séries do 19 grau: no ensino de primei
ro grau, de série inicial até a 42 série
-Professor de 52 a 82 séries do 1º grau: no ensino de pri
meiro grau, desde a quinta atê a 8º série,
1II-relativamente às funções de regência:
- Professor Substituto: nas áreas de escolaridade onde se -
prestam a substituição;
- Regentes de classes de cursos de duração determinada: nos
cursos profissionalizantes.
CAPÍTULO III
DOS EMPREGOS
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS
Artigo 8º) Para preenchimento dos empregos do Quadro do -
Magistério serão exigidos os seguintes requisitos
I- Diretor de Escola: habilitação específica ém Administração Escolar
e experiência mínima de 2 anos no magistério de 1º grau;
II-Assistente de Diretor de Escola: habilitação em administração esco
lar e experiência mínima de 2 anos no Magistério de 1º grau;
III- Coordenador Pedagógico: habilitação específica em Supervisão Es-
colar e experiência mínima de 2 anos no Magistério de 1º grau;
IV- Professor de Educação Artística e Musical: habilitação específica
de grau superior;
V= Professor de Pré-Escola: habilitação específica de 2º grau, com ap
aprofindamento em Pré-Escola;
VI-Professor de 12 a 42 séries de primeiro grau: habilitação específi
ca de 2º grau;
VII-Professor de 5º a 8º séries do 1º grau: habilitação específica de
grau superior correspondente à Licenciatura Plena,
SEÇÃO 11
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Artigo 99)- É forma de provimento dos empregos em comissão,-
a livre nomeação e dispensa pelo Prefeito Municipal, respeitadas as -
condições de preenchimento e ou provimento,
Artigo 10)- O preenchimento dos empregos permanentes far-se-
à atravês de seleção pública de provas e títulos, ressalvado o aces-
so tratado na beiinºrt,591
SEÇÃO III
DA SELEÇÃO PÚBLICA
Artigo 11)- O prazo máximo de validade da seleção pública -
sera de 2(dois) anos, a contar da data de sua homologação.
Artigo 12)- A seleção pública de que trata o artigo 10, des-
ta lei, será realizada pela Diretoria de Educação e Cultura do Municí-
DE E A PUDOR TIN E E
Iigfhitiva Cl Vis
Culada do São Pauta |
Papa do Matei 13º Fones O
Ii E
Artigo 13)- Aseleção pública reger-se-a por ruções especiais-
que estabelecerao:
I- modalidade da seleção;
II- as condições para preenchimento do emprego;
III- o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV- os critérios de aprovação e classificação.
CAPÍTULO IV
DAS JORNADAS DE TRABALHO
SEÇÃO 1
ESPECIFICA A JORNADA DE TRABALHO
e Artigo 14)- Ficam instituidas as seguintes jornadas de trabalho
para o pessoal do Quadro do Magistério Municipal:
I- Jornada Integral:; correspondente a 40 horas semanais aos es-
pecialistas de educação - Diretor de Escola, Assistente de Diretor e
Coordenador Pedagógico e aos professores de Educação Artística e Musica
Gê II- Jornada parcial, correspondente a 24 horas aulas semanais -
aos professores de Pré-Escola e do ensino de 1º grau, sendo 20 horas au
aulas e 4 horas atividades;
SEÇÃO II
DA HORA ATIVIDADE
Artigo 15)- A hora-atividade é um tempo remunerado de que dispo
rã o docente, prioritáriamente, para participar de reuniões pedagógi —
cas e ainda, para preparação de aulas, correção de trabalhos e avalia-
ções, pesquisa, atendimento a pais e alunos.
SEÇÃO III
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Artigo 16)- Ao final de cada ano, proceder-se-à a escolha e atri
buição de classes, de acordo com a portaria baixada pelo Prefeito, -
através da Diretoria de Educação e Cultura, respeitados os critérios -
de títulos e tempo de serviço no Magistério Municipal.
7 Us
pi my
se -£1s05-
Artigo 17)- Para fins de escolha e atrib a no-
final de cada ano, será utilizado o seguinte cf tério, para os profes
sores de emprego permanente:
I- tempo de serviço:
computar-se-ã 0,004 ponto por dia de efetivo exercício, -
nas funções docentes do Magistério Municipal , no máximo 40. 000 pon -
tos, considerando-se o tempo de serviço até 31/10 de cada ano,
1- Para efeito desta contagem, considerar-se-á como efeti-
vo exercício, as ausências ocorridas a partir de 10/01/93 em virtude-
de:
a)- faltas abonadas nos termos dos incisos V e VI do arti-
go 30, capítulo VIII- Seção I;
b)- licença gestante;
c)- faltas por nojo;
d)- faltas por gala;
e)- faltas por convocação para comparecimento a juri e
outros serviços obrigatórios por lei;
£)- licença como medida profilática;
g)- falta justificada por atestado médico do próprio fun-
cionário ou licença do próprio funcionário até o limi
te de 5 dias de afastamento ao ano,
2- Para efeito desta contagem, nao serao considerados de-
efetivo exercício, os seguintes afastamentos ocorridos a partir de-
01/01/93:
a) licença para tratamento de saúde do próprio servidor
ou para pessoa da família;
b)- falta justificada por comprovante médico acima do li-
mite estabelecido na letra g do nº 1 do inciso I por doença do pró-
prio servidor ou de pessoa da família;
c)- faltas justificadas;
d)- faltas injustificadas;
e)- outros afastamentos de qualquer natureza
a Pla
Laço da FA 73 RO bs
II= Títulos ECA y
Serão considerados vefcutogií fica fins de -
classificação para atribuiçao de classes, os segáintes:
a)- comprovante de aprovação em concurso Público Municipal
como Professor de Pré-Escola para os empregados permanentes: 10,000 -
pontos;
b)- comprovante de aprovação em concurso público municipal,
como professor de pré-escola, ainda não utilizado para ingresso como-
empregado permanente:- 1,000 pontos;
c)- certificado de conclusao de cursos de especialização ,
aperfeiçoamento ou extensão cultural, homologados pela Diretoria de
Educação e Cultura: 0.002 pontos por bloco de 10 horas, elevando-se-
para 10 horas as frações iguais ou superiores a 5 promovidos a partir
de 19/01/93,
d)- Certificado de conclusão de cursos de especialização ,
aperfeiçoamento ou extensão cultural, promovidos pela Secretaria da -
Educação do Estado de SãoPaulo, nas áreas de pré-escola e alfabetiza-
ção promovidos a partir de 1º/01/86: 0,001 ponto por bloco de 10 ho -
ras, elevando-se para 10 horas as frações iguais ou superiores a 05.
e)- habilitação em curso de Pedagogia- licenciatura ple -
na: 3.000 pontos;
£)- Doutorado-6.000 pontos- e Mestrado -4. 000 pontos
$ Único)- Para desempate, serao considerados os seguintes-
itens, por ordem de prioridade:
a)- maior tempo de serviço no Magistério Municipal;
b)- maior idade;
c)- encargos de família, nº de filhos menores.
SEÇÃO IV-
DO CADASTRAMENTO
Artigo 18)- A Prefeitura Municipal abrirá cadastro para -
fins de admissão a título de funções de regência, com carater temporá
rio.
$ 19)- o referido cadastro dar-se-á nas 1ºs quinzenas dos-
ra
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Iigdhitina Ma
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-£15,07-
meses de fevereiro e agosto de cada ano, sendo a mte divulgado -
atraves de Edital.
$ 2º)- Poderão cadaastrar-se professores habilitados, com espe-
cialização em pré-escola e também, alunos do 4º ano do curso de magis-
tério.
$ 39)- os critérios para classificação serao os constantes no -
artigo 17, incisos I e II da Seção III, excluida a letra b do inciso -
II acrescidos das seguintes faixas:
a)- faixa I= professores habilitados
b)- faixa II- alunos do curso de Magistério
$ 49). os critérios para desempate serao os mesmos, constantes
do paragrafo único do artigo 17, da seção III.
Artigo 19)- Os candidatos classificados conforme o artigo an
terior, serao admitidos por contrato, por tempo determinado e serao -
remunerados na referência inicial da classe.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
Artigo 20)- Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal -
serão enquadrados na escala de vencimentos aprovada para os servido -
res municipais, que constitui-se de l6(dezesseis) referências, enume-
radas em algarismos arábicos de 1 a 16, com 12(doze) graus determina-
dos de À a L.
Artigo 21)- A cada classe de emprego corresponderácdeterminada
referência,
Artigo 22)- A admissão inicial far-se-ã sempre no grau "A! da
referência determinada ao emprego,
Artigd 23)- os valores da escala de vencimentos dos empregos do
Quadro do Magistério Municipal são os constantes do anexo 1, que -
VZ f | E
E pg 5
Culada do São Daulo
LDraça da Mobeia 73 - e” ones,
faz parte integrante desta lei,
Artigo 24)- Sempre que houver uma substituição, o substituto-
fará jus a uma gratificação de função, que será equivalente à diferen-
ça entre seu vencimento base e o vencimento constante na tabela de re-
ferências salariais das demais funções dos especialistas considerando-
a referência inicial na qual o substituto estiver enquadrado,
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Artigo 25)- O sistema de evolução funcional, o conjunto de pos
sibilidades proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação de
determinados princípios, que asseguram aos servidores, sob sistema de-
contínuos treinamentos, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho indi-
vidual e reciclagem periódica, condições indispensáveis a sua valoriza
ção e profissionalização,
Artigo 26)- os servidores concorrerão na forma e nas condições
desta lei e outras disposições, a duas(2) modalidades de evelução fun-
cional:
I- promoção
II- acesso
$ 19)- A progressão funcional por promoção consiste na passa -
gem do servidor de um determinado grau para o imédiatamente superior -
da referência padrao de vencimento a que corresponde a sua classe,
$ 20). a progressão funcional por acesso consiste na passagem-
do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da
respectiva série de classe
U + -— a
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO, DO ACESSO +
Artigo 27)- A promoção, o acesso - « far-se-ão -
ANTE CEA
gi la
conforme o determinado pela Lei Municipal nº 1,591,
1992.
CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 28)- “e Assegurado adicional por tempo de serviço ao pes
soal do Quadro do Magistério Municipal, dentro do seguinte critério e le
vada em conta a escala referencial de vencimentos:
I- ao completar período de 3(tres) anos de efetivo exercício no serviço-
público municipal, fará jus a passagem do grau em que se encontrar ao
imediatamente superior, acontecendo a mudança no mes em que o servi -
dor completar o triênio, independente de qualeur requerimento por par
te do servidor;
II- o servidor tera direito, apôs cada período de 5(cinco) anos de servi
ço público municipal, contínuos ou não, à percepção de adicionais -
Lg por tempo de serviço, calculados à razão de Sú(cinco por cento) sobr
-
a sua remuneraçao;
o III= o servidor que completar 4 quinquênios de serviço público municipal,
fara jus a percepção da sexta parte de sua remuneração,
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Artigo 29)- Os servidores do Quadro do Magistério serao enqua-
drados no Quadro de Pessoal, atravês de Portaria conforme disposto no -
capítulo VII da lei nº 1,591, de 09 de abril de 1992,
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Artigo 30)- São direitos dos integrantes do quadro do Magistê-
rio:
I-ter ao alcance informações educacionais, bibliografia, material didá-
tico e outros instrumentos, bem como assistência técnica que auxilie-
e estimule a melhoria de seu desempenho profistonal e ampliação de -
ADA
ER Es
seu conhecimento;
II- opinar sobre deliberações que afetam a vida e as funções da unida-
de escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;
III- dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena as -
suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência do ensino;
— IV- gozar de férias de acordo com o calendário escolar;
V- abono de faltas referentes a participação do servidor que acumula -
cargo no Estado, devidamente convocados para cursos de treinamento-
comprovados por atestado, apôs comunicação ao Diretor da Escola,
SEÇÃO II
x DOS DEVERES
Artigo 31)- Costituem deveres específicos dos integrantes -
do quadro do Magistério Municipal:
Gg I- Empenhar-se pela educação integral do aluno, incutindo -
lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça de cooperação e —
respeito às autoridades constituidas e o amor à Pátria;
II- Guardar sigilo profissional;
III- Esforçar-se em prôl da formação integral do aluno, utili
zando processos condigentes com o conceito atualizado de educação e
aprendizagem;
IV- adequar as atividades curriculares às peculiaridades sô
cio-econômicas e culturais da comunidade e que serve a escola;
V- participar das atividades educativas, sociais e cultu -
rais, escolares e paraescolares, em benefício dos alunos e da coleti-
vidade a que serve a escola;
VI- diligenciar para seu constante aperfeiçoamento profissio
nal e cultural;
VII- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontua
lidade;
VIII- cumprir as ordens superiores ;
2
4
IX- comunicar ao superior imediato todas as irregu ades de que ti
ver conhecimento, no local de trabalho,
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32)- Os empregos e funções do Quadro do Magistério Mu
níicipal, implantado com esta lei, serão regidos pelas disposições da
Consolidaçao das Leis do Trabalho,
— Artigo 33)- O Setor de Pessoal da Diretoria de Administração
e Finanças fara o enquadramento e as anotações nas Carteiras de Tra-
balho e Previdência Social dos integrantes do Quadro do Magisterio Mu
nicipal, de acordo com a presente lei, respeitando tambem os artigos-
57, 61, 62 e 63 da lei municipal nº 1.591, de 09 de abril de 1992,
Artigo 34)- Fica o Prefeito autorizado a expedir atos regula
e “ End
mentares, decretos ou portarias, necessarios a execuçao desta lei.
% Artigo 35)- Esta lei entrara em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 07 de julho de 1993
Aprovado como Objeto de hi SIMÃO
di a
Deliberação Prefeito Municipal
SA qfrrecimenta verbal do uosce verestu
Coro pasta Jhomaglla
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++ ME edpaito Sosa ni pe de pumba UNANIMIDADE EM
En DISCUSSÃO ÚNICA
E o a É
pb peido
a,
084/93 e
Senhor Prefeitos
Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Ex
celência, os seguintes Projetos de Leis:
Projeto de Lei nº 34/93, adota o Nstatuto do Magistério de Ita
puí;
Projeto de Lei nº 35/93, autoriza o Zxecutivo Municipal a cele
brar convênio e Termos Aditivos com a Secretaria de Zotado dos
Negócios de Esportes e Turismo, objetivando a instalação de um
para-raio no Ginásio de Esportes unicipal;
Projeto de Lei nº 36/93, Autoriza o Executivo a participar de
uma sociedade civil, destinada a dar tratamento dos resíduos -
sólidos domiciliares;
Projeto de Lei nº 37/93, abre un crédito suplementar da impor-
tância de C$ 16.230.000,000,00;
Projeto de Lei nº 38/93, dispõe sobre reajuste de vincimento e
provento, estabelece as respectivas tabelas de valores:
Projeto de Lei nº 39/93, autoriza a cessão de bem público muni
cipal para uso de terceiros nos dias 24 e 25/07 do corrente;
Projeto de Lei nº 40/93, altera a porcentagem de gratificação/
disposta no parágrafo único do art. 4º da Lei 1,622
“ Presidente
Txmo, Sre
ANTONIO CESAR SIMÃO
DD. Prefeito Municipal
ITAPUÍ - S. Paulo.
AUTÓGRAFO Nº
PROJETO DZ LEI Nº 34/93
ADOTA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DR
ITAPUÍ.
A CÂMARA MUNICIPAL DEZ ITAPUÍ, DECRETAS |
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO 1
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS
Artigo 1º) - Esta Lei estrutura e organiza o liagistério Munici
pal de Itapuí, inspireda na Constituição da República, na Constitui -
ção Paulista e na Lei Federal nº 5,692, de 11 de agosto de 1971, e
denominar-se-á nstatuto do Megistério Municipal,
Artigo 2º) - São atividades do lngistério, para efeito deste -
Eotatuto, as atribuições docentes e dos especialistas de educação que
ministram, planejom, orientam, dirigem e supervisionam o ensinos
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Artigo 3º) - Para fins deste Estatuto, considerar-se-ds
I- série de classes - conjuntos de classes da mesma natureza, escalo-
nades de acordo com oc grau de titulação mínimo exigidos
II- empregos de preenchimento em comissão - empregos em comissão de
livre nomesção e exoneração pelo Prefeito, respeitadas as condições -
para preenchimento;
III - empregos permanentes - empregos preenchidos mediente seleção pú
blicas
IY- quadro do magistério - conjunto de empregos que integram a clas -
se de especialistes, supervisores e docentes da Rede de Ensino Munici
pal.
CAPÍTULO II
- Begue -
a
fls. 02
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 4º) - O quadro do Magistério compõem-se de:
I- Empregos em comissão;
II- Empregos permanentes;
TII- Punções de regência,
Artigo 5º) - Os empregos e funçoes adiante indicados ficam in=e
tegraãos ao Quadro do Megistério, na seguinte confornidade:
I- Impregos em comissão:
Diretor de Zscola;
Assistente de Diretor de Escola;
Coordenador Pedugógico;
Professor de IMucação Musical e Artística,
II- Impregos permanentes:
Professor de Pré-Nscola;
Professor de Dducação Físicas
Professor de 1º a 4º séries de Primeiro Grau;
Professor de 5º a 8" séries de Primeiro Grau,
III- Punções de Regência:
Professor Substituto de Pré-Iscola;
Professor Substituto de 1º a 4º séries do 1º Grau;
Professor Substituto de 5º a 8º séries do 1º Grau.
parágrafo Único) - As funções de regência serão objeto de con-
trato por prazo determinado,
Artigo 6º) - às quantiândes e padrões de referência de venci -
mentos dos empregos em comissão e dos empregos permanentes são os es-
tabelecidos no enexo I, que faz parte integrante desta Lei e crisdos/
pela Lei Municipal nº 1,591.
- segue -
fls. 03
Parágrafo Único) - Os empregos que se encontrarem no anexo I
Sen quantidade e sem referência serão criados, oportunamente, con -
forme necessidade,
SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Artigo 7º) - Os integrantes do Jusdro do Magistério atuarão/
respeitades as seguintes e respectivas áreas;
sm
II-
relativamente aos empregos em comissão:
Diretor de Lscola: na Administração da unidade escolar;
Assistente de Diretor: coadjuvante do Diretor e substitui
ção deste nos impedimentos;
Coordenador Pedegógico: na orientação de coordenação dos
professores da pré-escola e de primeiro grau da rede mund
cipcl de ensino:
Professor de Nducação Artística e Ilusical:; na Pré-Escola/
e no ensino de primeiro grou de rede municipal de ensinos.
relativamente aos empregos permanentes:
Professor de Pré-iscola: nas escolas de educação infantil
Professor de 1º a 4º séries do 1º grau: no ensino de pri-
meiro grau, desde a 5º até a Ô' séries.
relativamente a função de regência;
Professor Jubstituto: nas áreas de escolaridade onde se -
prestam a substituiçãos
Regentes de classes de cursos de duração determinadas nos
cursos profissionalizantes.
CAPÍTULO III
DOS EMPREGOS
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS
Artigo 8º) - Para preencimento dos empregos do Quadro do Ma-
- Segue -—
gistério serão exigidos os seguintes requisitos:
I- Diretor de Nscola: habilitação específica em administração Zscolar
e experiência mínima de 2 anos no magisterio de 1º grau;
11- Assistente de Diretor de Zscola: habilitação em adminiatração es-
colar e experiência mínima de 2 anos no Magistério de 1º grau;
III- Coordensãor Pedagógico: habilitação específica em supervisão Es.
colar e esperiência mínima de 2 anos no Magistério ds 1º graus
IV- Professor de Nducação Artística e Musical: habilitação específica
de grau superior;
V- Professor de Pré-Escola: habilitação específica de 2º grau, com -
aprofundamento em Pré-Bscola; -
vI- Professor de 1º a 4º séries de primeiro grau: hebilitação especí
fica em, digo, de 2º graus |
vII- Professor de 5º a 8º séries do 1º grau, habilitação específica -
de grau superior correspondente à Licenciatura Plena,
SEÇÃO TI
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Artigo 9º) - É forma de provimento dos empregos em comissão, a
livre nomeação e dispensa pelo Prefeito !lunicipnl, respeitadas as con
dições de preenchimento e ou provimento,
Artigo 10) - O preenchimento dos empregos permanentes far-se-á
através de seleção pública de provas e títulos, ressalvado 0 acesso -
tratado na Lei nº 1,591,
SEÇÃO III
DA SELEÇÃO PÚBLICA
Artigo 11) - O prazo máximo de validade da seleção pública so-
rá de 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação.
Artigo 12) - A seleção pública de que treta o artigo 10, desta
Lei, será realizada pela Diretoria de Zlucação e Cultura do Município
através do Setor de Pessoal da Prefeitura,
— Segue —
fls. 05
Artigo 13) - A seleção pública reger-se-á por instruções espe
ciais que estabelecerão:
I- modalidede da seleçãos
II- as condições para preenchimento do empregos
III- o tipo e conteudo das provas e a natureza dos títulos;
IV- os critérios de aprovação e classificação,
CAPÍTULO IV
DAS JORNADAS DE TRABALHO
SEÇÃO 1
ESPECIFICA A JORNADA DE TMABALHO
Artigo 14º) - Ticam instituídas as seguintes jornadas de tra-
balho para o pessoal do Quadro do Magistério Municipal:
í I- Jornada Integral: correspondente a 40 horas semanais aos -—
especialistno de educação - Diretor de vscola, Assistente de Diretor
e Coordenador Pedagógico e nos Professores de Nducação Artística e
Munical ;
PN II - Jornade Parcial, correspondente a 24 horas aulas sema —
nais aos professores de Pré-Escola e do ensino de 1º grau, sendo 20
horas aulas e 4 horas atividades,
SEÇÃO II
DA HORA ATIVIDADE
Artigo 15) - A hora-atividade é um tenpo renerado de que dis-
porá o docente, prioriteriamente, para participar de reuniões pedagó
gicas e ainda, para preparação de aulas, correção de trabalhos e ava
liações, pesquisa, atendimento a peis e alunos,
SEÇÃO III
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Artigo 16) - Ao final de cade ano, proceder-se-á a escolha e
atribuição de classes, de acordo com a partaria baixada pelo Prefei-
to, através da Diretoria de Educação e Cultura, respeitados os crité
- Begue -—
fls. 06
rios de títulos e tempo de serviço no Magistério Municipal,
Artigo 17) - Para fins de escolha e atribuição de classes, no
final de cada ano, será utilizado o seguinte critério, para os pro -
fessores de emprego permanentes:
1- tempo de serviços
computar-se-éá 0,004 ponto por dia de efetivo exercício, -
nas funções docentes do Magistério Municipal, no máximo 40,000 pon -
tos, considerando-se o tempo de serviço até 31/10 de cada ano,
1- Para efeito desta contagem, considerar-se-á como efetivo -
exercício, as ausências ocorridas a partir de 1º/01/93 em virtudes:
2) - faltes abonadas nos termos dos incisos V e VI do artigo/
30, capítulo VIII - Seção I;
b) - licença gestante;
o) - faltas por nojo;
à) - faltas por galas
e) - faltas por convocação para comparecimento à juri e ou -
tros serviços obrigatórios por Lei;
£) - licença por medida profilática;
g) - falta justificada por atestado médico do próprio Tuncio-
nário ou licença do próprio funcionário até o límite de
5 dias de afastamento por ano.
2- Para efeito desta contagem, não serão considerados de efe-
tivo exercício, os seguintes afastamentos ocorridos & partir de
01/01/93:
a) - licença pare tratamento de saúde do próprio servidor ou
pare pessoa da famílias
b) - falta justificade por comprovante médico acima do límite
estebelecido na letra g do nº 1 do inciso I, por doença/
do prórpio servidor ou de pessoa da família:
] o) . feitas ustificades ;
d) - faltes injustificadas;
e) - outros afastamentos de qualquer natureza.
II- Títulos:
Serão considerados "títulos" , para fins de classificação
para atribuição de classes, os seguintes;
a) - comprovante de aprovação em concurso público municipal -
b)
e)
d)
e)
como Professor de Pré-Zscola para os empregados permanen
tes: 10,000 pontos;
comprovante de aprovação em concurso público municipal ,
como Professor de Pré-Escola, ainda não utilizado para o
ingresso como empregado permanente: 1,000 pontos;
certificado de conclusão de cursos de especialização, -
aperfeiçoamento ou extensão cultural, homologsãos pela -
Diretoria de Nducação e Cultura: 0,002 pontos por bloco/
de 10 horas, elevando-se para 10 horas as frações iguais
ou Superiores a 5 promovidos a partir de 12/01/93;
certificndo de conclusão de cursos de especialização, -—
aperfeiçoamento ou extensão cultural, promovidos pela Se
eretoria da Nducação do Vstsdo de São Paulo, nes áreas —
de Pré-Escola e slfebetizeção promovidos a partir de 12/
01/86: 0,001 ponto por bloco de 10 horas, elevando-se pa
ra 10 hores as frações iguais ou superiores a 05;
habilitação em curso de Pedagogia - licenciatura plena :
3.000 pontoss
£) - Doutorado 6.000 pontos e mestrado 4.000 pontos.
Parágrafo Único) - Para desempate, serão considerudos os se —
guintes itens, por ordem de prioridade:
e) - maior tempo de serviço no liagistério Municipal;
b) - maior idade;
e) - encargos de família, nº de filhos menores,
- Begue -
SEÇÃO IV
DO CADASTRAMENTO
Artigo 18) - 4 Prefeitura Municipal abrirá cadastro para fins
de admissão a título de funções de regência, com caráter temporário.
5 1º) - O referido cadastro dar-se-á nas primeiras quinzenas/
dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, sendo amplamente divul-
4 gado etravés de Ndital,
$ 2º) - Poderão cadastrar-se professores habilitudos, com es-
pecialização em Pré-Zscola e também, alunos do 4º ano ão curso de ma
gistério,
S$ 3º) - Os critérios para classificação serão os constantes —
, no artigo 17, incisos T e II da Seção III, excluída a letra b do in-
ciso II acrescidos das seguintes faixas:
a) - faixa I - professores habilitados;
Aê b) - faixe II - alunos do curso de llagistério.
$ 42) = Os critérios para desempate serão os mesmos, constan-
ar tes do parágrafo único do artigo 17, da segdó III.
Artigo 19) - Os candidatos classificados conforme o artigo an
terior, serdo sâmitidos por contrato, por tempo determinado e serão/
remunerados na referência inicial da classe,
CAPITULO V
DOS VENCINTNTOS E DA PROGNISSÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESCALA DE VENCIDIZNTO
Artigo 20) - Os integrantes do Quadro do Magistério !unicipal
serão enquairsdos na escâãa de vencimentos aprovada para os servido-
res municipais, que constitui-se de 16 (dezesseis) referências, enu-
mersãos em elgarismos arábicos de 1 a 16, com 12 (doze) graus deter-
minados de A a IL.
Artigo 21) - A cada classe de emprego corresponderá determina
- segue -
fis. 09
da referência,
Artigo 22) - 4 admissão inicial far-se-á sempre no grau "A" da
referência determinada ao emprego.
Artigo 23) - Os valores da escala de vencimentos dos empregos -
ão Jusdro do Magistério Iunicipal são os constantes do anexo 1, que -
fez parte integrante desta Lei.
Artigo 24) - Sempre que houver uma substituição, o substituto —
fará jus a uma gratificação de função, que será equivalente à diferen-
ça entre seu vencimento base e o vencimento constunte na tabela de re-
ferêncios selariais das demais funções dos especialistas considerando-
se a referência inicial na qual o substituto estiver enquadrado,
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO PUNCIONAL
Artigo 25) - O sistema de evolução funcional, o conjunto de -
possibilidades proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação
de determinados princípios, que asseguram aos servidores, sob sistema/
de contínuos treinamentos, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho in
ádividual e reciclagem periódica, condições indispensáveis a sua valori
zação e profissionalização,
Artigo 26) - Os servidores concorrerão na forma e nas condições
desta Lei e outras disposições, a duas modelidedes de evolução funcio-
nals
I - promoção;
II - acesso,
£$ 1º) - A progressão funcional por promoção consiste na passa -
gem do servidor de um determinado grau pera o imediatemente superior —
da referência padrão de vencimento a que corresponde a sua classe.
3 20) - A progressão funcional por acesso consiste na passagen/
do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da
respectiva série de classe,
- Begue -
fls. 10
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO, DO ACESSO
Artigo 27) - 4 promoção, e o acesso far-se-ão conforme o deter
minado pela Lei Municipal nº 1,591, de 09 de ebril de 1,992,
CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL POR TEMPO DZ SERVIÇO
Artigo 28) - É assegurado adicional por tempo de serviço ao -
pessoal do Quadro do Jegistério Municipal, dentro do seguinte crité -
rio e levada em conte a escala referencial de vencimentos:
I- ao completar período de 3 (tres) anos de efetivo exercício/
no servico público municipal, fará jus a passagem do grau -
em que se encontrar ao imedistomente superior, scontecendo/
"C a mudança no mês em que o servidor completar o triênio, in-
dependente de qualquer requerimento por parte do servidors
II- o servidor terá direito, após csdn período de 5 (cingo) -—
anos de serviço público municipal, contínuos ou não, à per-
cepção de adicionais por tempo de serviço, calculados à ra-
zão de 5% (cinco por cento) sobre a sua remuneração;
III- o servidor que completar 4 quinquênios de serviço público -
municipal, fará jus à percepção da sexta parte de zua remu-
neração.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Artigo 29) - Os servidores do Quadro do Magistério serão enqua
ârados no quadro de Pessoal, através de Portaria conforme disposto no
capítulo VII da Lei nº 1,591, de 09 de abril de 1,992, ,
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS 2 DEVERES
SEÇÃO 1
DOS DIREITOS
- Segue —
rios
1.
1I-
III-
fls. 11
Artigo 30) - São direitos dos intogrontes do quadro do Magisté
ter ao alconoe informações educacionais, vibliografia, mate
rial didático e outros instrumentos, bem como aovistência —
técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho
profissional e ampliação de seu conhecimento;
opirar sobre deliberações que afetam a vida e as funções da
unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo —
educacional;
dispor de condições de trabsiho que permitam dedicação ple-
na as suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência -
do ensino;
gozar de fórias de acordo com o calendário escolar;
abono de faltas referentes a participação do servidor que -
acumuls cargo no Estado, devidamente convocados para cursos
de treinamento comprovados por atestado, após comunicação -
ao Diretor da Tscolas
SEÇÃO II
S DEVERES
Artigo 31) - Constituem deveres específicos dos integrantes do
quadro do Magistério !Municipals
po
I1I-
III-
empenhar-se pela educação integral do aluno, incutindo-lhe/
o espírito de solidariedade himona, de justiça de coopera -
ção e respeito às autoridades constituídas e o amor a Pá -
trias |
guardar sigilo profissional;
esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizem
do processos condizentes com o conceito atuslizado de educa
ção e aprendizagem;
adequar as atividades curriculares às peculiaridades sócio-
- Segue —
fls. 12
econômicas e culturais da comunidade e que serve a escolas
V- participar das atividades educativas, sociais e culturais,
escolares e parnescolsres, em benefício dos alunos e da coletividade/
a que serve a escola;
vI- diligencizr para seu constante aperfeiçosmento profissio -
nal e culturel;
VII- comparecer ao locenl de trabalho com assiduidade e pontua-
lidades
VIII- cumprir as ordens superiores;
IX- comunicar eo superior imediato as irregularidades que ti -
ver conhecimento, no local de trabalho,
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
artigo 32) - Os empregos e funções do Quadro do Jlagistério iu-
nicipal, implantado com esta Lei, serão regidos peles disposições da
Consolidação das Leis do Trabalhos,
Artigo 33) = O setor de Pessoal da Diretoria de idninistração/
e "inanças fará o enquadramento e as anotações nas Carteiras de Traba
lho e Previdência Socinl dos integrantes do Quadro do Nagistério Muni
cipal, de acordo com a presente Lei, respeitando tembém os artigos 57
61, 62 e 63 de Lei municipel nº 1,591, de 09 de abril de 1,992
Artigo 34) - “ico o Prefeito autorizado a expedir atos regula-
mentares, decretos ou portarias, necessários à execução desta Leis,
artigo 35) - Jota Lei entrará em vigor na data de sua publica-
snosições em contrário.
AA LTAPUÍL, 22 de julho de 1.993.
+ +
DERIVA BUZNO (odeia ar NERT SOBTINHO
secretário Presidente
LEI Nº 1.659
DE 23 DE JULHO DE 1993
ADOTA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE -
ITAPUÍ.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e pro-
mulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO 1*
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS
Artigo 19)- Esta lei estrutura e organiza o magistério munici-
pal de Itapuí, inspirada na Constituição da República, na Constituição
Paulista e na Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e denomi -
nar-se-á Estatuto do Magistério Municipal.
Artigo 22)- São atividades do Magistério, para efeito deste Es
tatuto, as atribuições docentes e dos especialistas de educação que mi
nistram, planejam, orientam, dirigem e supervisionam o ensino.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÉICOS
Artigo 32)- Para fins deste Estatuto, considerar-se-a:
I- série de classes- conjuntos de classes da mesma natureza, escalona-
das de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;
II-empregos de preenchimento em comissão:- empregos em comissão de li-
vre nomeação e exoneração pelo Prefeito, respeitadas as condições -
para preenchimento;
III-empregos permanentes:- empregos preenchidos mediante seleção públi
ca;
IV- quadro do magistério: - conjunto de empregos que integram a classe-
de especialistas, supervisores e docentes da Rede de Ensino Munici
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 42)= O quadro do Magistério compõem-se de:
I- empregos em comissão
II-empregos permanentes
III-funções de regência
Artigo 5º)- Os empregos e funções adiante indicados ficam inte-
grados ao Quadro do Magisterio, na seguinte conformidade:
I- empregos em comissão:
Diretor de Escola
Assistente de Diretor de EScola
Coordenador Pedagógico
Professor de Educação Musical e Artística
II- empregos permanentes:
Professor de pré-escola
Professor de Educação Física
Professor de 1º a 4º series de Primeiro Grau
Professor de 5º a 8º séries de Primeiro Grau
IIIl-Funções de Regência
Professor Substituto de pré-escola
professor substituto de 1º a 4º serie do 1º grau
professor substituto de 5º a 8º series do 1º grau
Paragrafo único)- As funções de regência serao objeto de con -
trato por prazo determinado.
Artigo 62)- As quantidades e padrões de referência de vencimen-
tos dos empregos em comissão e dos empregos permanentes sao os estabe-
lecidos no anexo I, que faz parte integrante desta lei e criados pela-
lei municipal nº 1.591.
Parágrafo único)- os empegos que se encontrarem no anexo I sem
quantidade e sem referência serao criados, oportunamente, conforme ne-
cessidade.
Coloca do São GdÊ
Laço do Mateia 73º - Fone
—— — ue
-£18.03-
SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Artigo 79)- Os integrantes do Quadro do Magistério atuarão res
peitadas as seguintes e respectivas areas:
I- relativamente aos empregos em comissão:
-Diretor de Escola: na administração da unidade escolar;
-Assistente de Diretor: coadjuvante do Diretor e Substituição
deste nos impedimentos;
-Coordenador Peagógico: na orientação e coordenação dos Pro -
fessores da Pré-Escola e de primeiro grau da rede municipal-
de ensino;
«Professor de Educação Artística e Musical: na Pré-Escola e
no ensino de primeiro grau da rede municipal de ensino.
II- relativamente aos empregos permanentes
- professor de pré-escola: nas escolas de educação infantil ;
- professor de 1º a 4º séries do 1º grau: no ensino de primei
ro grau, de série inícial ate a 4º série;
-professor de 5º a 8º séries do 12 grau: no ensino de primei-
ro grau, desde a quinta atê a Bº gérie,
III-relativamente às funções de regência:
-professor substituto: nas áreas de escolaridade onde se pres
tam a substituição;
-regentes de classes de cursos de duração determinada: nos -
cursos profissionalizantes.
CAPÍTULO III
DOS EMPREGOS
SEÇÃO 1
DOS REQUISITOS
Artigo 8º)- para preenchimento dos emregos do Quadro do Magis-
tério serao exigidos os seguintes requisitos:
I- Diretor de Escola: habilitação específica em Administração
Escolar e experiência mínima de 2 anos no magistério de 1º
o E
II-
III-
IV-
V-
VI-
VII-
pia -f18.04-
Assistente de Diretor de Escola: habéfítação em administra
ção escolar e experiência mínima de 2 anos no Magistério -
de 1º grau;
Coordenador Pedagógico: habilitação específica em Supervi-
são Escolar e experiência mínima de 2 anos no Magistério -
de 19 grau;
professor de Educação Artística e Musical: habilitação es-
pecífica de grau superior;
professor de pré-escola: habilitação específica de 2º grau
com aprofundamento em pré-escola;
professor de 1º a 4º séries de primeiro grau: habilitação-
específica de 2º grau;
Professor de 5º a 8º séries do 1º grau: habilitação especí
fica de grau superior correspondente à Licenciatura Plena,
SEÇÃO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
ds Artigo 99)- É forma de provimento dos empregos em comissão p
a livre nomeação e dispensa pelo Prefeito Municipal, respeitadas as -
condições de preenchimento e ou provimento,
Artigo 10)- Opreenchimento dos empregos permanentes far-se-à-
através de seleção pública de provas e títulos,ressalvado o acesso tra
tado na lei nº 1.591,
SEÇÃO III
DA SELEÇÃO PÚBLICA
Artigo 11)- O prazo máximo de validade da seleção pública se-
rã de 2(dois) anos, a contar da data de sua homologação.
Artigo 12)- A seleção pública de que trata o artigo 10, desta
lei, sera realizada pela Diretoria de Educação e Cultura do Município,
através do Setor de Pessoal da Prefeitura.
A
em
UR
Er
NE E a
BR”
-f1s, 05-
Artigo 13)-A seleção pública PERA cad espe -
ciais que estabelecerão:
I- modalidade da seleção;
II- as: condições para preenchimento do emprego;
III- o tipo e conteúdo das povas e a natureza dos títulos;
IV- os critérios de aprovação e classificação.
CAPÍTULO IV
DAS JORNADAS DE TRABALHO
SEÇÃO I
ESPECIFICA A JORNADA DE TRABALHO
Artigo 14)- Ficam instituídas as seguíntes jornadas de traba
lho para o pessoal do Quadro do Magisteio Municipal:
I- Jornada Integral: correspondente a 40 horas semanais aos-
especialistas de educação-Diretor de Escola, Assistente -
de Diretor e Coordenador Pedagógico e aos professores de-
Educação Artística e Musical;
II- Jornada parcial, correspondente a 24 horas aulas semanais
aos professores de Pré-Escola e do ensino de 1º grau, sen
do 20 horas aulas e 4 horas atividades;
SEÇÃO II
DA HORA ATIVIDADE
Artigo 15)- A hora-atividade é um tempo remunerado de que -
disporá o docente, prioritáriamente, para participar de reuniões pe-
dagógicas e ainda, para preparação de aulas, correção de trabalhos e
avaliações, pesquisa, atendimento a país e alunos.
SEÇÃO III
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Artigo 16)- Ao final de cada ano, proceder-se-ã a escolha e
atribuição de classes, de acordo com a portaria baixada pelo Prefei
to, atraves da Diretoria de Educação e Cultura, respeitados os cri-
térios de títulos e tempo de serviço no Magistério Municipal.
-f18.06-
Artigo 17)- Para fins de escolha e atribuiç so de classes, nO
final de cada ano, sera utilizado o seguinte criterio, para os profes-
sores de emprego permanente:
I- tempo de serviço:
computar-se-á 0,004 ponto por dia de efetivo exercício, nas
funções docentes do Magistério Municipal, nomáximo 40.000 pontos, con-
siderando-se o tempo de serviço até 31/10 de cada ano.
1- Para efeito desta contagem, considerar-se-àá como efetivo -
exerçício, as ausências ocorridas a partir de 12/01/93 em virtude de:
a)- faltas abonadas nos termos dos incisos V & VI do artigo -
30, capítulo VIII-Seção I;
b)- licença gestante;
c)- faltas por nojo
d)- faltas por gala;
e)- faltas por convocação para comparecimento a juri e outros-
serviços obrigatorios por lei;
£)- licença como medida profilatica;
g)- falta justificada por atestado médico do próprio funcionã-
rio ate o limite de 5 dias de afastamento ao ano,
2- Para efeito desta contagem, não serão considerados de efeti
vo exercício, os seguintes afastamentos ocorridos a partir de 01/01/93
a)- licença para trdamento de saúde do próprio servidor ou pa-
ra pessoa da família;
b)- falta justificada por comprovante médico acima dy limite -
estabelecido na letra g do nº 1 do inciso I por doença do proprio ser-
vidor ou de pessoa da família;
c)- faltas justificadas;
d)- faltas injustificadas;
e)- outros afastamentos de qualquer natureza
II- títulos
Serão considerados "títulos'!, para fins de classifica-
ção para atribuição de classes, os seguintes:
pPratges Pull
Poço da Moteis 73 KG MAM
mo professor de pré-escola para os empregados permanentes: 10.000 pon-
tos;
b)- comprovante de aprovação em concurso público municipal, co
mo professor de pré-escola, ainda não utilizados para ingresso como em
pregado permanente: 1.000 pontos;
c)- certificado de concusão de cursos de especialização, aper-
feiçoamento ou extensão cultural, homologados pela Diretoria de Educa-
ção e Cuttura: 0,002 pontos por bloco de 10 horas, elevando-se para 10
horas as frações iguais ou superiores a 5 promovidos a partir de -
19/01/93,
d)- certificado de conclusao de cursos de especialização, aper
feiçoamento ou extensão cultural, promovidos pela Secretaria da Educa-
ção do Estado de SaoPaulo, nas áreas de pré-escola e alfabetização pro
movidos a partir de 12/01/86: 0,001 ponto por bloco de 10 horas, ele -
vando-se para 10 horas as ixações iguais ou superiores a 05;
e)- habilitação em curso de Pedagogia-licenciatura plena:3.000
pontos;
£)- Doutorado- 6.000 pontos e mestrado -4.000 pontos.
$ Único)- Para desempate, serao considerados os seguintes -
itens, por ordem de prioridade:
a)- maior tempo de serviço no Magistério Municipal;
b)- maior idade;
c)- encargos de família, nº de filhos menores.
SEÇÃO IV
DO CADASTRAMENTO
Artigo 18)- A Prefeitura Municipal abrirã cadastro para fins -
de admissão a título de funções de regência, com caráter temporário,
$ 19)- o referido cadastro dar-se-á nas 1ºs quinzenas dos me-
ses de fevereiro e agosto de cada ano, sendo amplamente divulgado -
através de Edital.
$ 2º0)- Poderão cadastrar-se professores habilitados, com espe
tério.
$ 39). os critérios para classificação serao os constantes do
artigo 17, incisos I e II da Seção II, excluída a letra b do inciso -
II acrescidos das seguintes faixas:
a)- faixa I- professores habilitados
b)- faixa II-= alunos do curso de magistério
$ 49). os critérios para desempate serao os mesmos, constantes
do parágrafo único do artigo 17, da seção III.
Artigo 19)- os candidatos classificados conforme o artigo ante
rior, serao admitidos por contrato, por tempo determinado e serao re-
munerados na referência inícial da classe.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
SEÇÃO 1
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
Artigo 20)- Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal -
serao enquadrados na escala de vencimentos aprovada para os servido -
res municipais, que constitui-se de l6(dezesseis) referências, enume-
radas em algarismos arabicos de 1 a 16, com 12(doze) graus determina-
dos de A a L.
Artigo 21)- A cada classe de emprego corresponderá determinada
referência.
Artigo 22) A admissão inicial far-se-a sempre no grau "A! da
referência determinada ao emprego.
Artigo 23)- Os valores da escala de vencimentos dos empregos -
do Quadro do Magistério Municipal são os constantes de lei própria a
Artigo 24)- Sempre que houver uma substituição, o substituto -
fara jus a uma gratificação de função, que sera equivalente à diferen
ça entre seu vencimento base e o vencimento constante na tabela de re
TT N |
MEN
-£1s,09-
ferências salariais das demais funções dos especíálistas considerando
a referência inicial na qual o substituto estiver enquadrado,
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Artigo 25)-O sistema de evolução funcional, o conjunto de -
pu, possibilidade proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação
de determinados princípios, que asseguram aos servidores, sob sístema
de contínuos treinamentos, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho -
individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis a sua va-
lorização e profissionalização.
Artigo 26)- Os servidores concorrerão na forma e nas condi -
E ções desta lei e outras disposições a duas modalidades de evolução -
funcional:
I- promoção
II- acesso
$ 19)- A progressão funcional por promoção consiste na pas -
sagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente superior
da referência padrao de vencimento a que corresponde a sua classe,
$ 29)- A progressão funcional por acesso consiste na passa-
gem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, den
tro da respectiva série de classe,
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Artigo 27)- A promoção, e o acesso far-se-ão conforme o de -
terminado pela lei municipal nº 1.591, de 09 de abril de 1992,.
CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 28)- Ê assegurado adicional por tempo de serviço ao -
pessoal do Quadro do Magistério Municipal, dentro do seguinte critê -
rio e levada em conta a escala referencial de vencimentos:
1- ao completar período de 3(tres) anos de efetivo exercício no servi
ço público municipal, fara jus a passagem do gra jue se encon-
trar ao imédiatamente superior, acontecendo a a no mes em =
que o servidor completar o triênio, independente de qualquer reque
rimento por parte do servidor.
II-o servidor tera direito, após cada período de 5(cinco) anos de ser
viço público municipal, contínuos ou não, à percepção de adicionais
por tempo de serviço, calculados à razão de Sk(cinco por cento) so
bre a remuneração;
III-o servidor que completar 4 quinquênios de serviço público munici-
pal, fara jus à percepção da sexta parte de sua remuneração.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Artigo 29)- Os servidores do Quadro do Magistério serão enqua-
drados no Quadro de Pessoal, através de Portaria conforme disposto no
capítulo VII da lei nº 1. 591, de 09 de abril de 1992,
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO 1
DOS DIREITOS
Artigo 30)- São direitos dos integrantes do quadro do Magistê-
rio:
I- ter ao alcance informações educacionais, bibliografia, material -
didático e outros instrumentos, bem como assistência técnica que -
auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e am-
liação de seu conhecimento.
Il-opinar sobre deliberações que afetam a vida e as funções da unida-
de escolar e o desenvolvimento eficiente do progresso educacional;
III-dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena as -
suas tarefas profissionais e propíciem a eficiência do ensino;
IV- gozar de férias de acordo com o calendário escolar;
V- abono de faltas referentes a participação do servidor que acumu-
la cargo no Estado, devidamente convocados para cursos de treina
mento comprovados por atestado, após comunicação ao Diretor da -
Escola
hs -£f1ls,11-
VI-abono de faltas referentes a participação en RE 508 de treinamen-
to promovidos pela Diretoria de Educação e Cultura, devidamente-
comprovados por Atestado, apos comunicação ao Diretor da Escola,
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Artigo 31)- Constituem deveres específicos dos integrantes do
quadro do Magistério Municipal:
I- Empenhar-se pela educação integral do aluno, incutindo-lhe
o espírito de solidariedade humana, de justiça de cooperação e res -
peito as autoridades constituídas e o amor à Patria;
II- Guardar sigilo profissional;
III-Esforçar-se em prôl da formação integral do aluno, utíilizan
do processos condigentes com o conceito atualizado de educa
ção e aprendizagem;
IV- adequar as atividades curriculares as peculiaridades so -
cio-econômicas e culturais da comunidade e que serve a es-
cola;
V= participar das atividades educativas, sociais e culturais,
escolares e paraescolares, em benefício dos alunos e da co
letividade a que serve a escola;
VI- diligenciar para seu constante aperfeiçoamento profissio -
nal e cultural;
VII- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontuali
dade;
VIII- cumprir as ordens superiores;
IX- comunicar ao superior imediato todas as irregularidades de
que tiver conhecimento, no local de trabalho.
CAPÍTULO NX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32)- Os empregos e funções do Quadro do Magistério Mu-
nicípal, implantado com esta lei, serao regidos pelas disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 33)- O Setor de Pessoal da Diretoria de Administração
e Finanças fara o enquadramento e as anotações nas carteiras de -
Trabalho e Previdência Social dos integrantes do Quadro do Magistê-
rio Municípal, de acordo ccm a presente lei, respeitando também os-
artigos 57, 61, 62 e 63 da lei municipal nº 1.591, de 09 de abril -
de 1992,
Artigo 34)- Fica o Prefeito autorizado a expedir atos regula
mentares, decretos ou portarias, necessarios à execução desta lei.
Artigo 35)- Esta lei entrara em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 2º de julho de 1993
aos ES
ONIO CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
Afixada no local de costume e registrada em livro próprio da Secre-
taríia da Prefeitura na dáa supra
AD AFEO
Secretário
ANEXO I- LEI Nº 1,659
QUADRO DO MAGISTÉRIOG
EMPREGOS EM COMISSÃO
uantídade |denominaçao do emprego jref. | lei criação!
Diretor de escola
Assistente de Dir.Escola
Coordenador Pedagógico
Prof. Educ, Musical e Artistica
Í !
lei criação
1.591
1. 341
professor de pre-escola
professor de Educ. Física
Prof. de 1º a 4º series de 19-
grau
| de 5º a 8º series de 1º-
| grau
FUNÇÕES DE REGÊNCIA
uantidade | denominação do emprego lei criação
Prof. Subst. de préescola
Prof. Subst. de 12 a 4º séries
do 1º grau
Prof. Subst. de 5º a 8º séries
| do 1º grau
'
Prefeitura Municipal de itapuí, 23 de julho de 1993
Prefeito Municipal

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