br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

materia nº 24/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 24 / 2018
Date 2018-09-17
Ementadispõe sobre o plano de demissão voluntária- PDV, para os funcionários públicos municipais aposentados e dá outras providencias.
native_id861

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 024/2018
DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE O PLANO DE
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA —
PDV, PARA OS FUNCIONARIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS
APOSENTADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de
suas atribuições encaminha para apreciação desta Casa Legislativa
conforme segue:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar O
Programa de Demissão Voluntária — PDV, dirigido aos funcionários
aposentados deste órgão público e que continuam no quadro de
efetivos desta Prefeitura Municipal, que optarem por sua adesão nos
termos da presente Lei.
Parágrafo único. O referido PDV não será aplicado aos funcionários
que se encontrar à 02(dois) anos de completar a idade da
aposentadoria compulsória, salvo se a soma dos salários a ser
recebidos nos anos faltantes for superior ao valor estipulado no art
29 inciso I da presente Lei.
Art. 2º Para a finalidade de adesão ao referido Programa, O servidor
fará a opção pela demissão voluntária e estará se desligando do
serviço público Municipal com os seguintes direitos e incentivos, a
título de indenização:
I — Incentivo do valor de 01 (um) salário base, estabelecido no
holerite cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na
administração pública municipal,
II - Pagamento de férias (vencidas e não gozadas e as proporcionais);
II — 13º salário proporcional;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
IV - Remuneração proporcional aos dias trabalhados no mês de
desligamento;
v - Pagamento do aviso prévio;
vI - Rescisão do Contrato de Trabalho, anotada como “sem justa
causa”, para fins de liberação do FGTS — Fundo de Garantia por
tempo de Serviço.
81º- Entende-se por efetivo exercício no cargo ou emprego público,
o tempo em que O funcionário realmente trabalhou, excluindo-se
licenças médicas, afastamento previdenciários e licença sem
remuneração, conforme O caso.
82º - Paraa finalidade que se refere O calculo do inciso I deste artigo
não serão computados Os meses fracionários, considerando apenas
os anos cheios.
8 3º - Fica estipulado como limite máximo de incentivo citado no
inciso 1 do artigo 2º O valor correspondente a 08 (oito) salários
mínimos nacionais.
Art. 3º O disposto neste artigo não se aplica:
1 — Aos servidores exonerados ou em rescisão de contrato por
iniciativa da administração;
1 — Aos servidores indiciados em sindicância ou em processo
administrativo disciplinar;
III — Aqueles que venham a ser exonerados ou tiverem seu contrato
rescindido para assumir outro cargo, emprego ou função na
Administração Pública Municipal;
IV — Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em
julgado e que importe na perda do emprego ou cargo público que
ocupam.
Art. 4º Os valores apurados serão pagos na rescisão contratual.
Art. 5º Para efeito dos benefícios desta Lei, O funcionário deverá
aderir ao Plano de Demissão Voluntária, por requerimento, em
formulário padronizado, direcionado ao Prefeito Municipal,
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
renunciando em relação a sua estabilidade no serviço público
municipal.
81º Será de 90 (noventa) dias o prazo para a adesão que trata a
presente Lei, a contar de sua publicação.
8 2º O Prefeito Municipal, poderá indeferir o requerimento de adesão
ao Plano de Demissão Voluntária, quando reconhecer que o
funcionário público demissionário exerce função ou cargo de caráter
estratégico, emergencial ou de urgência ao Munícipio, situação que
não pode sofrer solução de continuidade nos chamados serviços ou
atividades essenciais, notadamente na área de Saúde e Educação.
Art. 6º Os servidores que aderirem a este Plano de Demissão
Voluntária, não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer
cargo ou emprego nesta esfera municipal, durante o prazo de 02
(dois) anos, contados da exoneração ou rescisão, salvo se a nova
admissão ou nomeação se der em decorrência de concurso público,
para o qual também não poderá aproveitar a contagem de seu tempo
de serviço anterior junto a esta Prefeitura Municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por
conta das dotações próprias designadas no orçamento do Munícipio.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DE ITAPUÍ, 13 DE SETEMBRO DE 2018.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado
na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
ANTONIO ALVARÓ DE SÔUZA
Prefeito Munici
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
AUTÓGRAFO N.º 027/2018
PROJETO DE LEI Nº. 024/2018
DISPÕE SOBRE O PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA - PDV, PARA OS
FUNCIONARIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
APOSENTADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SEU PRESIDENTE, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A
SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE
LEI:
Art. 1º)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa de
Demissão Voluntária - PDV, dirigido aos funcionários aposentados deste órgão público e
que continuam no quadro de efetivos desta Prefeitura Municipal, que optarem por sua
adesão nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. O referido PDV não será aplicado aos funcionários que se encontrar a
02(dois) anos de completar a idade da aposentadoria compulsória, salvo se a soma dos
salários a ser recebidos nos anos faltantes for superior ao valor estipulado no art 2º,inciso 1
da presente Lei.
Art. 2º Para a finalidade de adesão ao referido Programa, o servidor fará a opção pela
demissão voluntária e estará se desligando do serviço público Municipal com os seguintes
direitos e incentivos, a título de indenização:
[= Incentivo do valor de 01 (um) salário base, estabelecido no holerite cada período de 05
(cinco) anos de efetivo exercício na administração pública municipal;
II — Pagamento de férias (vencidas e não gozadas e as proporcionais);
HI — 13º salário proporcional;
[V — Remuneração proporcional aos dias trabalhados no mês de desligamento;
V — Pagamento do aviso prévio;
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 1 7230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
vI - Rescisão do Contrato de Trabalho, anotada como “sem justa causa”, para fins de
liberação do FGTS — Fundo de Garantia por tempo de Serviço.
$ 1º - Entende-se por efetivo exercício no cargo ou emprego público, o tempo em que O
funcionário realmente - trabalhou, excluindo-se licenças médicas, afastamento
previdenciários e licença sem remuneração, conforme o caso.
g 2º - Para a finalidade que se refere o calculo do inciso I deste artigo não serão
computados os meses fracionários, considerando apenas os anos cheios.
& 3º - Fica estipulado como limite máximo de incentivo citado no inciso 1 do artigo 2º o
valor correspondente a 08 (oito) salários mínimos nacionais.
Art. 3º O disposto neste artigo não se aplica:
|- Aos servidores exonerados ou em rescisão de contrato por iniciativa da administração;
II — Aos servidores indiciados em sindicância ou em processo administrativo disciplinar;
III — Aqueles que venham a ser exonerados ou tiverem seu contrato rescindido para assumir
outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal;
[V — Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado e que importe na
perda do emprego ou cargo público que ocupam.
Art. 4º Os valores apurados serão pagos na rescisão contratual.
Art. 5º Para efeito dos benefícios desta Lei, o funcionário deverá aderir ao Plano de
Demissão Voluntária, por requerimento, em formulário padronizado, direcionado ao
Prefeito Municipal,
renunciando em relação a sua estabilidade no serviço público municipal.
$1º Será de 90 (noventa) dias o prazo para a adesão que trata a presente Lei, a contar de sua
publicação.
g 2º O Prefeito Municipal, poderá indeferir o requerimento de adesão ao Plano de
Demissão Voluntária, quando reconhecer que o funcionário público demissionário exerce
função ou cargo de caráter estratégico, emergencial ou de urgência ao Munícipio, situação
que não pode sofrer solução de continuidade nos chamados serviços ou atividades
essenciais, notadamente na área de Saúde e Educação.
Art. 6º Os servidores que aderirem a este Plano de Demissão Voluntária, não poderão ser
nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou emprego nesta esfera municipal, durante o
prazo de 02 (dois) anos, contados da exoneração ou rescisão, salvo se a nova admissão ou
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17 230.000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de
ITAPUÍ
nomeação se der em decorrência de concurso público, para o qual também não poderá
aproveitar a contagem de seu tempo de serviço anterior junto a esta Prefeitura Municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações
próprias designadas no orçamento do Munícipio.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2018.
1º Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

open original →