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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaRegulamenta obrigações para reparo em calçados e dá outras providencias.
native_id8621

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Aguardando assinatura do autógrafo U
2026-04-27 Proposição aprovada em regime de urgência em votação única A
2026-04-27 Proposição incluída na ordem do Dia com pedido de urgência U
2026-04-27 Aprovado regime de urgência e encaminhado para ordem do dia U
2026-04-24 Aguardando Deliberação U
2026-04-24 Parecer favorável da comissão U
2026-04-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2026-04-13 Proposição distribuída às comissões U
2026-04-13 Proposição apresentada em Plenário U
2026-04-09 Aguardando Deliberação U
2026-04-09 À Presidência do Legislativo para análise U
2026-04-09 À Secretaria Legislativa para análise U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-07T08:03:02.359588-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2026-04-13T19:33:28.770974-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N.º 04/2026
DE 13 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta obrigações para reparo em
calçados e dá outras providencias.
JULIANO MAIA FERREIRA, Vereador, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, propõe ao Douto Plenário, para discussão e votação, o seguinte
projeto de lei.
Art. 1º - Fica o Município de Itapuí obrigado a realizar o conserto e reconstrução
de calçadas danificadas em razão de reparos promovidos pelo setor de Obras
da Prefeitura Municipal.
8 1º - Os reparos e/ou reconstruções devem fazer retornar ao mesmo status em
que se encontravam as calçadas antes das obras, observando-se os mesmos
materiais que eram utilizadas nas respectivas calçadas.
$ 2º - O Município de Itapuí terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar os
reparos e/ou reconstrução das caiçadas danificadas.
$ 3º - O não atendimento ao prazo fixado no parágrafo anterior sujeitará O
Município ao pagamento de indenização ao proprietário do imóvel cuja calçada
for danificada, sem prejuízo da obrigação de reparação prevista neste artigo.
Art. 2º - Em caso de obras realizadas pelo Município, ou por empresas
contratadas pelo Município para tal finalidade, em que se utilize máquinas
pesadas, fica obrigado o Poder Executivo a promover um estudo do impacto do
uso de referidos equipamentos, principalmente quanto a possíveis problemas de
abalo em estruturas de imóveis próximos ao local das obras.
$ 1º - Constatado danos em imóveis próximos às obras Municipais, em
decorrência do uso de máquinas pesadas, fica o Município obrigado a indenizar
os proprietários dos imóveis danificados pelos prejuízos causados.
S 2º - Após a devida cientificação pelo proprietário do imóvel afetado e/ou
danificado, o Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a devida
indenização.
Praça da Matriz n.º 42 - Centro - Itapuí/SP - CEP 17.230-045 - (14) 3664-1251
www. itapui.sp.leg.br secretariaDitapui.sp.leg.br
Lâmina Municipal do Hapui
Estado de São Paulo
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 13 de abril de 2026.
| Ho
RAFAEL DONIZETE FICCIO
reador
o s » DE OLIVEIRA SILVA!XAVIER
Vereadora
Comissão de Constituição,
Justiça, Obras, Melhoramentos
públicos, Finanças €
Orçamento.
Sala das sesso!
presidente
Aprovado por unanimidade o Aprovado por
parecer das Comissões, o unanimidade
presente projeto foi incluído na discusção yuái:
Valdir D. Castanho
Presidente
CASTANHO
Presidente
Praça da Matriz n.º 42 - Centro - Itapuí/SP - CEP 17.230-045 - (14) 3664-1251
unanw itanui.so.leg.br secretariaQitapui.sp.leg.br

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