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materia nº 65/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 65 / 1993
Date 1993-10-28
EmentaDISPÕE SOBRE TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA E UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id8627

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E Apt COj
Guiado do São Paulo |
Paço da Mario 73 ? O Gomes O
OFICIO No 321/93 ITAPUÍ
Senhor Presidente
Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência com
o objetivo de convocar essa Egrégia Câmara Municipal para uma -
sessão extraordinária no dia 27/10/93, a fim de deliberar sobre a
seguinte matéria: Projeto de Lei nº 65/93, que dispõe sobre tarifa
de consumo de Água e Utilização de Rede de Esgoto e dã outras pro-
vidências.
Realçando tratar-se de matéria de relevante inte -
rêsse público que exige deliberação urgente, solicito as dignas
providências de Vossa Excelência no sentido de serem os Senhores
Vereadores cientificados dessa comvocação em tempo habil.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa -
ih Excelência os protestos de meu elevado aprêço. Pá
CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ-Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 65/93
DE 22 DE OUTUBRO DE 1993
DISPÕE SOBRE TARIFA DE CONSUMO DE
AGUA E UTILIZAÇÃO DE REDE DE ES-
GOTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal de Itapuí, aprovou e eu -
sanciono e promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELININARES
Artigo 1º9)- Esta lei dispõe sobre os fatos geradores, a in-
cidência, os preços, o lançamento, a cobrança, à fiscalização da tari
fa de consumo de água e utilização de rede de esgoto e estabelece nor
mas de direito fiscal a elas pertinentes.
TÍTULO I
DAS TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA E UTILIZAÇÃO DE REDE
DE ESGOTO
CAPÍTULO I
DA TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA
Artigo 2º)- A Tarifa de consumo de água tem como fato gera-
dor a utilização do serviço público de agua posto a disposição pelo-
município.
Artigo 3º9)- É facultativa a ligação, a rede geral de água ,
do imóvel com frente para a via pública ou com acesso atraves de -
via pública dotada de rêde.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Artigo 42)- O contribuinte da tarifa é o proprietário, o ti
Para da Matuz 73 - Estado de
Jones [OIL6) CLISLO, CLMBL é CLIBSL -
»
é fls. 02-
tular do domínio útil ou o possuidor do imovel, con ido ou não, EM
gado a rede pública de distribuição de água.
SEÇÃO III
DO CALCULO DA TARIFA
Artigo 5º)- A tarifa de consumo de água será cobrada conforme
critério seguinte:
I- LIGAÇÃO COM HIDROMETRO: terá como base de cálculo, o volu-
me medido entre 2(duas) leituras consecutivas, conforme ta
bela a seguir:
a)- consumo de 0,0 a 15 m3............ «CR$ 11,50 por m3
b)- consumo de 15,1 a 20 m3............ CR$ 14,70 por m3
c)- consumo de 20,1 a 30 m3.......0.... CR$ 17,30 por m3
d)- consumo de 30,1 a 50 m3............ CR$ 23,00 por m3
e)- consumo de 50,1 a 70 m3........... «CR$ 28,80 por m3
£)- consumo de 70,1 al00 m3............CR$ 34,50 por m3
g)- consumo superior a 100 m3. 0. e. 0. <:+CR$ 46,00 por m3
II- LIGAÇÃO SEM HIDROMETRO: terá como base de calculo:
a)- se residencial: valor equivalente ao consumo de -
100 m3, disposto na tabela de cálculo constante do in
ciso 1;
b)- se comercial e ou industrial: valor equivalente ao -
consumo de 400 m3 estabelecido na tabela de cálculos-
constante do inciso I
Parágrafo Único)- As ligações que se encontrarem com hidrô
metros avariados ou sem condições de leitura, fatos esses comprova-
dos por inspeção do S.A.E, serao enquadrados, para efeito de cobran
ça, como ligações sem hidrômetros, nas respectivas categorias rela
cionadas no inciso II deste artigo, a partir de 30 dias da comunica
ção do fato , pelo SAE, ao contribuinte.
Para da Maus 73 - Cotado de
Jones (OIL6) CRISLO, CLINBL o CLIB5L -
-£f1s.03-
SEÇÃO IV
DA ISENÇÕES
Artigo 6º9)- São isentos do pagamento da tarifa de água todos os
usuários que apresentarem consumo de ate 15 m3 entre duas leituras -
consecutivas, e as entidades abaixo, até oslimites estabelecidos por -
Decreto do Executivo
a) repartições públicas federais, estaduais, municipais e respectivas-
autarquias;
b)- templos religiosos;
c)- instituições de caridade;
d)- instituições declaradas de utilidade pública.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
sera
Artigo 7º)- A Tarifa lançada mensal e individualmente por liga
ção em nome do contribuinte e arrecadada na forma e no prazo determi-
nados no respectivo aviso de lançamento.
Artigo 8º)- Ficará sujeito a multa de 20% o contribuinte que -
deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado no aviso,
Parágrafo único)- A multa mencionada no "caput" incidira sobre
o valor apurado do débito, cujo calculo será feito com base no valor-
reajustado da tarifa a data do pagamento.
SEÇÃO VI
DO CORTE E RELIGAÇÃO
Artigo 99)- Terá o abastecimento de àgua suprimido o consumi -
dor que deixar de efetuar o pagamento da respectiva tarifa lançada |,
dentro do prazo de 60 dias da data considerada como última para paga-
mento dentro do prazo.
to sera requerida a Prefeitura, devendo o requerentg:
I- quando o corte foi realizado junto ao cavalete:
a)- recolher o valor equivalente a 0,6 VRM, para cobrir os
custos com realizaçao dos serviços;
II- quando o corte foi feito no ramal predial da via pública ,
por impedimento da parte do usuário, de referido corte .
acontecer junto ao cavalete:
a)- recolher o valor equivalente aos custos de realização-
dos serviços de abertura e fechamento da vala, reparo-
da via pública e dos materiais necessários à religa: -
ção, a ser apurada na ocasiao do pagamento.
SEÇÃO VII
DAS LIGAÇÕES
Artigo 11)- Toda ligação de água na rede geral deverá ser -
requerida pelo usuário junto a Prefeitura, que tera até 15 dias para
realização da mesma até a divisa do imóvel com o passeio público, a -
contar da data da aprovação da ligação.
Artigo 12)- Constituem elementos determinantes na análise e
aprovação da ligação disposta no artigo anterior:
a)- pagamento pelo usuário na Tesouraria Municipal da quantia equiva-
lente a 2,5 VRMs, para cobrir os custos com serviços, materiais e
fornecimento de cavalete;
b)- apresentação junto ao SAE de Itapuí, de hidrometrosa ser instala-
do para vistoria e registro;
c)- preparo do local onde serao instalados o cavalete e hidrometro -
conforme o projeto a ser fornecido pelo setor competente da Pre -
feitura,
o)
“ Co
€ Fuiha nº =
pes
ara da Maus 73 - sado de
Tones (ONL6) CLISLO, CLMBL o CLIBSL -
db cube tt
x
Parágrafo Único)- O usuário que não atend exigências -
a que ficou obrigado, nao terá sua ligação aproyáda.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13)- As ligações provisórias, tidas essas como para
atendimento de circos, parques e outras atividades com funcionamen-
toto determinado por um período igual ou inferior a 30 dias, serao-
solicitadas junto ao setor competente da Prefeitura, mediante reque
rimento.
Paragrafo único)- Aprovada a ligação, o usuário recolherá,
para liberação da respectiva ligação, o valor equivalente a 4,0 -
VRMs, para custeio dos serviços a serem realizados.
Artigo 14)- A Tarifa a ser cobrada antecipadamente no caso
de ligação provisoria serã a constante da tabela abaixo:
Henbiia OD a Gas aiul apo mielapatol cera slagãi obororana rol atóg NAL ei RES
de ge a LOTALaS tea seiva kidro Sape dia areia te SO MBM
de Ty à LSWdias; cuips resinb aee smarsotis angus ins O RO
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de 21 ABS ADA suas vas am q na siga 6 sa ie Tg VRM
de 26 2.30: dias, assar as meras nd s0 VEM
CAPÍTULO II
DA TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO
DA SERÉNDEncIA
Artigo 15)- A tarifa de esgoto tem como fato gerador a uti
lização da rede pública de coleta de esgoto posta a disposição pe-
lo município.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Para da Matuz 73 - Estado de Sã
Tones (0146) CLISLO, CLMBL e CLIBSL -
Artigo 16)- O contribuinte da tarifa ê o pro étario, o titu
lar do domínio útil ou o possuidor do imovel ligadg/a rede pública de-
esgotamento sanitário.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TARIFA
Artigo 17)- A tarifa de esgoto sera calculada com base em 50%
do volume de água fornecido pelo serviço público ou produzido pelo -
usuário da rede de esgoto.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E COBRANÇA
Artigo 18)- A tarifa será lançada mensal e individualmente -
por ligação em nome do contribuinte e arrecadada na forma e no prazo-
determinados no respectivo aviso de lançamento.
Artigo 19)- Ficará sujeito a multa de 20% o contribuinte que
deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado no aviso.
Parágrafo único)- A multa mencionada no "caput" incidirá so-
bre o valor apurado do débito, cujo calculo sera feito com base no va
lor reajustado da tarifa a data do pagamento.
SEÇÃO V
DAS LIGAÇÕES
Artigo 20)- Toda ligação de esgoto na rede geral deverá ser
requerida pelo usuário junto a Prefeitura, que tera até 15 dias para
realização da mesma até a divisa do imóvel com o passeio público, a
contar da data da aprovação da ligação.
Artigo 21)- Constitue elemento determinante na análise e -
aprovação da ligação disposta no artigo anterior:
a)- pagamento pelo usuário na Tesouraria Municipal da quantia equiva-
lente a 2,0 VRMs, paga cobrir os custos com serviços e materiais
Papa da Matuz 73 - tado de Sedã
Tones (0146) CLISLO, CLMBL o CLIBSL -
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22)- O usuário da rede pública de esgotamento sanita
rio que se utilizar de fonte propria para abastecimento de água, de-
verá prover a unidade produtora de água com hidrômetro compatível -
com o volume produzido, cuja leitura será feita mensalmente pelo SAE-
para aplicação do disposto no artigo 17.
Artigo 23)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação e tera eficácia a partir de 01 de janeiro de 1994, devendo os -
valores constantes da mesma, serem alterados por decreto do Executivo
com base na variação dos preços de energia elétrica, dos materiais e-
mão de obra utilizadas pelo SAE.
Artigo 24)- Revogam-se as diposições em contrário e especial
mente as nomenclaturas existentes no Codigo Tributário do Município a
e lei nº 1.429.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 22 de outubro de1993
Prefeito Municipal
132/93 28
Senhor Prefeito
Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Excelência,
o anexo Préjeto de Lei nº 65/93, que dispõe sobre Tarifa de consumo de
âgua e utilização de ligação de rede de esgoto e dã outras providências
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Exce -
lência os nossos protestos de estima e consideração.
. ' 4 .
ANTONLO/GUARNIERI SOBRINHO
PRESIDENTE
Exmo. Sr.
ANTONIO CESAR SIMÃO
DD. Prefeito Municipal de
ITAPUÍ,- S. Paulo.
AUTÓGRAFO Nº 58/93
PROJETO DE LEI Nº 65/93
DISPÕE SOBRE TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA
E UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO E DÃ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 12º) - Esta Lei dispõe sobre os fatos geradores, a incidên
cia, os preços, o lançamento, a cobrança, à fiscalização da tarifa de consumo -
de agua e utilização de rede de esgoto e estabelece normas de direito fiscal a
elas pertinentes.
TÍTULO 1
DAS TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA
E UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO
CAPÍTULO 1
só DA TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA
Artigo 2º) - A Tarifa de consumo de àgua tem como fato gerador a
utilização do serviço público de àgua posto a disposição pelo municipio.
Artigo 3º) - É facultativa a ligação, à rede geral de àgua, do
imóvel com frente para a via pública ou com acesso através de via pública dota-
da de rede.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Artigo 4º) - O contribuinte da tarifa é o proprietário, o titula
lar do domínio útil ou o possuidor do imóvel, construido ou não, Tigado a rede/
pública de distribuição de àgua.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TARIFA
Artigo 5º) - A tarifa de consumo de àgua serã cobrada conforme o
SEGUE
critêrio seguinte:
I - LIGAÇÃO COM HIDRÔMETRO: terã como base de cálculo, o volume/
medido entre 2 (duas) leituras consecutivas, conforme tabela
seguinte:
a) - consumo de 0,0 a 15 m3,..ccccseece ee «Cr$ 11,50 por mê
b) - consumo de 15,1 a 20 m3........0000.«Cr$ 14,70 por mê
c) - consumo de 20,1 a 30 mI....cerccco ss eCr$ 17,30 por m?
d) - consumo de 30,1 a 50 m3..... 0.0.0.0. «CF$ 23,00 por mê
e) - consumo de 50,1 à 70 m3,.......0000. «Cr$ 28,80 por m?
f) - consumo de 70,1 a 100 m3............ «Cr$ 34,50 por mê
9) - consumo superior a 100 m3..........+ «Cr$ 46,00 por mê
II - LIGAÇÃO SEM HIDRÔMETRO: terã como base de calculo:
a) - SE RESIDÊNCIAL: valor equivalente ao consumo de 100 m?
disposto na tabela de calculo constante do inciso I;
b) - SE COMERCIAL OU INDUSTRIAL: valor equivalente ao consumo
u98 de 400 m? estabelecido na tabela de calculos constante -
do inciso 1.
Parágrafo Único) - As ligações que se encontrarem com hidrômetros
avariados ou sem condições de leitura, fatos esses comprovados por inspeção do
S.A.E., serão enquadrados, para efeito de cobrança, como ligações sem hidrôme -
tros, nas respecttvas categorias relacionadas no inciso II deste artigo, a par -
tir de 30 dias da comunicação do fato, pelo S.A.E., ao contribuinte.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Artigo 6º) - São isentos do pagamento da tarifa de àgua todos oe
usuários que apresentarem consumo de atê 15 m? entre duas leituras consecutivas,
e as entidades abaixo, até os limites estabelecidos por Decreto do Executivo:
a) - repartições públicas Federais, Estaduais, Municipais e res -
pectivas autarquias;
b) - templos religiosos;
SEGUE
c) - instituições de caridade;
d) - inatituíções declaradas de utilidade pública.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 72) - A Tarifa sera lançada mensal e individualmente por -
ligação em nome do contribuinte e arrecadada na forma e no prazo determinados no
" respectivo aviso de lançamento.
Artigo 8º) - Ficarã sujeito a multa de 20% o contribuinte que dei
xar de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado no aviso.
Paragrafo Único) - A multa mencionada no “caput” incidira sobre o
valor apurado do debito, cujo cálculo serã feito com base no valor reajustado da
tarifa à data do pagamento.
SEÇÃO VI
é DO CORTE E RELIGAÇÃO
Artigo 9º) - Terã o abastecimento de àgua suprimido o consumidor
que deixar de egetuar o pagamento da referida tarifa lançada dentro do prazo de
60 dias da data considerada como Ultima para o pagamento dentro do prazo.
Artigo 10) - A religação do imóvel à rede geral de abastecimen-
to serã requerida à Prefeitura, devendo o requerente:
11- QUANDO O CORTE FOR REALIZADO JUNTO AO CAVALETE:
a) - recolher o valor equivalente a 0,6 VRM, para cobrir oe
custos custos com relação aos serviços;
II - QUANDO O CORTE FOR FEITO NO RAMAL PREDIAL DA VIA =
PÚBLICA POR IMPEDIMENTO DA PARTE DO USUÁRIO, DE RE
FERIDO CORTE ACBNTECER JUNTO AO CAVALETE:
a) - recolher o valor equivalente aos custos de realização -
dos serviços de abertura e fechamento da vala, reparo da
via pública e dos materiais necessários à religação, a
ser apurada na ocasiÃo do pagamento.
SEÇÃO VII
SEGUE
DAS LIGAÇÕES
Artigo 11) - Toda Vigação de água na rede geral deverá ser requeri
da pelo usuário junto a Prefeitura, que terã até 15 dias para realização da mesma
atê a divisa do imóvel com o passeio público, a contar da data da aprovação da li
gação.
Artigo 12) - Constituem elementos determinantes na analise e apro-
vação da ligação disposta no artigo anterior:
a) pagamento pelo usuário na Tesouraria Municipal da quantia equi-
valente a 2,5 VRMs , para cobrir os custos com serviços, mate
riais e fornecimento de cavalete;
b
a
apresentação junto ao S.A.E. de Itapuí, de hidrômetro a ser ins
talado para vistoria e registro;
c) preparo do local onde serão instalados o cavalete e hidrometro/
conforme o projeto a ser fornecido pelo setor competente da -
Prefeitura.
Paragrafo Único) - O usuário que não atender as exigências a que -
ficou obrigado, não terã sua ligação aprovada .
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13) - As ligações provisórias, tidas essas como para atendi
mento dw circos, parques e outras atividades com funcionamento determinadb por um
período igual ou inferior a 30 dias, serão solicitadas junto ao setor competente/
da Prefeitura, mediante requerimento.
Parágrafo Único) - Aprovada a ligação, o usuário recolherã, para -
Viberação da respectiva ligação, o valor equivalente a 4,0 VRNs, para p cústeio -
dos serviços a serem realizados.
Artigo 14) - A Tarifa a ser cobrada antecipadamente no caso de li-
gação provisória serã a constante da tabela abaixo:
de 01 a 05 dias..ccocorcoscscororoconasecoconosco so ls VRM
UR Dna DO Macs ssana cirnes acao «a sacos dO VR
SEGUE
de Wa 15 diasseseepescosssuscassess coros ens cen gsrsnbs VM
de l6 a 20 dias. .seorescorconecerccossacacorce vovo 04..0,0 VRM
de 21 a 25 diaS..cscosorcsscnconocencecono soc cones seo) sd VRM
de 26. a 30 diaS.ccccococonsesencesorsononsosascca cos. DO VRM
CAPÍTULO II
DA TARIFA DE UTILIZAÇÃO
DE REDE DE ESGOTO
SEÇÃO
DA INCIDÊNCIA
Artigo 15) - A tarifa de esgoto tem como fato gerador a utilização
da rede pública de coleta de esgoto posta a disposição pelo município.
SEÇÃO 11
DO CONTRIBUINTE
Artigo 16) - O contribuinte da tarifa é o proprietário, o titular d
do domínio útil ou o possuidor do imóvel ligado à rede pública de esgotamento sani
tário.
SEÇÃO 111
DO CÁLCULO DA TARIFA
Artigo 17) - A tarifa de esgoto serã calculada com base em 50% do
volume de àgua fornecido pelo serviço público ou produzido pelo usuário da rede de
esgoto,
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Artigo 18) - A tarifa serã lançada mensal e individualmente por Vig
gação em nome do contribuinte e arrecadada na forma e no prazo determinador no -
respectivo aviso de lançamento.
Artigo 19) - Ficarã sujeito a multa de 20% o contribuinte que dei -
xar de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado no aviso.
Parágrafo Único) - A multa menégionada no "caput" incidirã sobre o
valor apurado do debito, cujo calculo sera feito com base no valor reajustado da
SEGUEE
tarifa à data do pagamento.
SEÇÃO v -
DAS LIGAÇÕES
Artigo 20) - Toda ligação de esgoto na rede geral deverã ser reque-
rida pelo usuário junto a Prefeitura, que terã ate 15 dias para realização da
meBMA até a divisa do imóvel com o passeio público, a contar da data da aprovação/
da ligação.
Artigo 21) - Constitue elemento determinante na analise e aprovação
da ligação disposta no artigo anterior:
a) - pagamento pelo usuário na Tesouraria Municipal da quantia equi
valente a 2,0 VRMs, para cobrir os custos com serviços e materiais,
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22) - O usuârio da rede pública de esgotamento sanitário que
se utilizar de fonte própria para abastecimento de àgua, deverá prover a unidade -
produtora de àgua com hidrômetro compatível com o volume produzido, cuja leitura -
serã feita mensalmente pelo S.E.E. para aplicação do disposto no artigo 17.
Artigo 23) - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação e
terã eficácia a partir de 01 de janeiro de 1.994, devendo os valores constantes da
mesma, serem alterados por Decreto do Executivo com base na variação dos preços de
energia eletrica, dos materiais e mão de obra utilizadas pelo S.B.E.
Artigo 24) - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente
as momenclaturas existentes no Código Tributário do Município e Lei nº 1,429.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 28 de outubro de 1.993,
AXE
YJGUARNNERY
PRGRIDEAA
/
Ps é
le
TE
OFICIO N.º
Senhor Presidente
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência*
para os devidos fins, cópia da lei nº 1.678, que dispõe sobre ta-
rifa de consumo de água e utilização de rede de esgoto e dá outras
providências,
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distita consi
deração.
Lidas (air SIMÃ!
Prefeito Municipal
Exmo, Sr.
ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ-Estado de São Paulo
LEI Nº 1,678
DE 08 DE NOVEMBRO DE 1992
DISPÕE SOBRE TARIFA DE CONSUMO DE
ÁGUA E UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGO
TO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS,
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e -
promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 19)- Esta lei dispõe sobre os fatos geradores, a in-
cidência, os preços, olançamento, a cobrança, à fiscalização da tari-
fa de consumo de àgua e utilização de rede de esgoto e estabelece nor
mas de direito fiscal a elas pertinentes,
TÍTULO 1
DAS TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA E UTILIZAÇÃO
DE REDE DE ESGOTO
CAPÍTULO 1
DA TARIFA DE BONSUMO DE ÁGUA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Artigo 22)- A Tarifa de consumo de àgua tem como fato gera
dor a utilização do serviço publico de água, posto a disposição pelo-
município,
Artigo 39)- É facultativa a ligação, à rede geral de água,
do imóvel com frente para a via pública ou com acesso atraves de via-
pública dotada de rêde,
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Para da Mutuz 73 - Estado de Kão &
Jomes [OIL6) CLASLO, CLMBL é 641284 -
Artigo 42)- O contribuinte da tarifa é 4 proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor do imovel, construído ou não,
ligado a rede pública de distribuição de agua,
SEÇÃO III
DO CALCULO DA TARIFA
Artigo 59)- A tarifa de consumo de água sera cobrada -
conforme critério seguinte:
I-LIGAÇÃO COM HIDROMETRO: tera como base de cálculo, o vo
lume medido entre 2(duas) leituras consecutivas, confor
me tabela a seguir:
a)- consumo de 0,0 a 15 m3,.. 0.000 00.0. «CR$ 11,50 porm3
b)- consumo de 15,1 a 20 m3,,.. 0.00... «CR$ 14,70 por m3,
c)- consumo de 20,1 a 30 m3.,... 0. ce co «CR$ 17,30 por m3,
d)- consumo de 30,1 a 50 m3,... 00... «CR$ 23,00 por m3,
e)- consumo de 50,1 a 70 m3,....0 0 ve ««CR$ 28,80 por m3,
£)- consumo de 70,1 a 100 m3,.......« «CR$ 34,50 por m3
g)- consumo superior a 100 m3......«« «CR$ 46,00 por m3,
II- LIGAÇÃO SEM HIDROMETRO: tera como base de cálculo:
a)- se residencial: valor equivalente ao consumo de
100 m3, disposto na tabela de cálculo constante-
do inciso I;
b)- se comercial e ou industrial: valor equivalente-
ao consumo de 400 m3 estabelecido na tabela de -
calculos constante do inciso 1.
Parágrafo Único)- As ligações que se encontrarem com hi-
drômetros avariados ou sem condições de leitura, fatos esses compro
vados por inspeção do S,A,E, serão enquadrados, para efeito de co -
brança, como ligações sem hidrômetros, nas respectivas categorias -
relacionadas no inciso II deste artigo, a partir de 30 dias da comu
nicação do fato, pelo SAE, ao contribuinte,
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Artigo 69)- São isentos do pagamento da tarifa de água todos os
usuários que apresentarem consumo de até 15 m3 entre duas leituras -
consecutivas, e as entídades abaixo, até os limites estabelecidos por
Decreto do Executivo:
a)- repartições públicas federais, estaduais, municipais e respecti -
vas autarquias;
b)- templos religiosos;
c)- instituições de caridade;
d)- instituições declaradas de utilidade pública
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 79)- A Tarifa sera lançada mensal e individualmente por-
ligação em nome do contribuinte e arrecadada na forma e no prazo de -
terminados no respectivo aviso de lançamento,
Artigo 89). Ficarã sujeito a multa de 20% o contribuinte que -
deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado no aviso,
Parágrafo único)- A multa mencionada no "caput'! incidira sobre-
o valor apurado do débito, cujo calculo sera feito com base no valor-
reajustado da tarifa à data do pagamento.
SEÇÃO VI
DO CORTE E RELIGAÇÃO
Artigo 99)- Tera o abastecimento de água suprimido o consumi -
dor que deixar de efetuar o pagamento da respectiva tarifa lançada
dentro do prazo de 60 dias da data considerada como última para pa
Raça da Maus 73 - Estado de Ha
Tones (0146) CLISLO, CHM2L é CL125L -
mento dentro do prazo,
Artigo 10)- A religação do imóvel à rede geral de abastecimen
to será requerida à Prefeitura, devendo o requerente:
I- quando o corte foi realizado junto ao cavalete:
a)- recolher o valor equivalente a 0,6 VRM, para cobrir os
custos com realização dos serviços;
II- quando o corte foi feito no ramal predial da via pública -
por impedimento da parte do usuário, de referido corte -
acontecer junto ao cavalete:
a)- recolher o valor equivalente aos custos de realização-
dos serviços de abertura e fechamento da vala, reparo-
. da via pública e dos materiais necessários à religação,
a ser apurado na ocasião do pagamento.
SEÇÃO VII
DAS LIGAÇÕES
Artigo 11)- Toda ligação de água na rede geral deverã ser re -
querida pelo usuário junto a Prefeitura, que terá até 15 dias para -
realização da mesma até a divisa do imóvel com o passeio público, a
contar da data da aprovação da Ligação.
Artigo 12)- Constituem elementos determinantes na análise e -
aprovação da ligação disposta no artigo anterior:
a)- pagamento pelo usuário na Tesouraria Municipal da quantia equiva-
lente a 2,5 VRMs, para cobrir os custos com serviços, materiais e
fornecimento de cavalete;
b)- apresentação junto ao SAE de Itapuí, de hidrometro8Sa ser instala-
do para vistoria e registro;
c)- preparo do local onde serão instalados o cavalete e hidrometro
conforme projeto a ser fornecido pelo setor competgáte da Prefeitura,
Parágrafo Único)- O usuário que não atender as exigências a -
que ficou obrigado, não terá sua ligação aprovada,
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13)- As ligações provisórias, tidas essas como para -
atendimento de circos, parques e outras atividades com funcionamento
determinado por umperíodo igual ou inferior a 30 dias, serão solici-
tadas junto ao setor competente da Prefeitura, mediante requerimento
Parágrafo Único)- Aprovada a Ligação, o usuário recolherá, pa
ra Liberação da respectiva ligação, o valor equivalente a 4,0 VRMs ,
para custeio dos serviços a serem realizados,
Artigo 14)- A Tarifa a ser cobrada antecipadamente no caso de-
Ligação provisória serã a constante da tabela abaixo:
de 01 a0S diam swriss esaco vs s nadiemire males cuieis ao sia drag VRM
de 06-a lO-diassasseessiracassconceninoo casas us cao 0vo 50 VEM
de tEod LS dias s cuide pie dio a eia A q 2 q re 1 a
de L6 à 20 diam ssseeuse oem cre cor a sanada o cn ss ca ua 4:0 0, 0 PRM
de Pia 25 diam core caps nnd Cases aaa 6 pio o Su Sp VM
Ap Db a POUABaR dás ss nie 6d E Sadia APS ADIA À 66 er A 0 q DO VR
CAPÍTULO II
DA TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA:
artigo 15)- A tarifa de esgoto tem como fato gerador a utiliza
ção da rede pública de coleta de esgoto posta a disposição pelo muni
cípio.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Para da Matus 73 - Estado de Sâo
Tones (0146) CLASLO, CLII2L o CLID5L
06-
Artigo 16)- O contribuinte da tarifa é o prébrietário, o titu-
lar do domínio útil ou o possuidor do imovel ligado à rede pública -
de esgotamento sanitário.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TARIFA
Artigo 17)- A tarifa de esgoto sera calculada com base em 50%
do volume de àgua fornecido pelo serviço público ou produzido pelo-
usuário da rede de esgoto.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E COBRANÇA
Artigo 18)- A tarifa sera lançada mensal e individualmente -
por ligação em nome do contribuinte e arrecadada na forma e no pra-
zo determinados no respectivo aviso de lançamento,
artigo 19)- Ficará sujeito a multa de 20% o contribuinte que-
deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado no aviso,
Parágrafo único)- A multa mencionada no "caput" incidirá so -
bre o valor apurado do débito, cujo calculo será feito com base no-
valor reajustado da tarifa a data do pagamento,
SEÇÃO V
DAS LIGAÇÕES
Artigo 20)- Toda ligação de esgoto na rede geral devera ser -
requerida pelo usuário junto a Prefeitura, que terã até 15 dias pa-
ra realização da mesma até a dívisa do imovel com o passeio público
a contar da data da aprovação da Ligação.
Artigo 21)- Constitue elemento determinante na análise e apro
vação da ligação disposta no artigo anterior:
a)- pagamento pelo usuário na Tesouraria Municipal da quantia equi-
valente a 2,00 VRMs , para cobrir os custos com serviços e mat
riais.
ara da Matus 73 - Estado de
Tones (0146) CANSLO, CLAMBL é CLABSL -
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22)=- O usuário da rede publica de esgotamento sanitário
que se utilizar de fonte propria para abastecimento de àgua, deverã-
prover a unidade produtora de agua com hidrômetro compatível com o -
volume produzido, cuja leitura sera feita mensalmente pelo SAE para-
aplicação do disposto no artigo 17.
Artigo 2º)- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janei-
ro de 1994, devendo os valores constantes da mesma, serem alterados-
por decreto do Executivo com base na variação dos preços de energia-
elétrica, dos materiais e mão de obra utilizados pelo SAE,
Artigo 24)- Revogam-se as disposições em contrário e especial-
mente o disposto na lei nº 1,429,
PREFEITURA MUNICIAL DE ITAPUÍ, 08 de novembro de1993
T E
Prefeito Municipal
Afixada no local de costume e registrada em livro próprio da Secreta
ria da Prefeitura na data supra
AD CAFEO
Secretário

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