| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 1993 |
| Date | 1993-10-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA E UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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E Apt COj Guiado do São Paulo | Paço da Mario 73 ? O Gomes O OFICIO No 321/93 ITAPUÍ Senhor Presidente Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência com o objetivo de convocar essa Egrégia Câmara Municipal para uma - sessão extraordinária no dia 27/10/93, a fim de deliberar sobre a seguinte matéria: Projeto de Lei nº 65/93, que dispõe sobre tarifa de consumo de Água e Utilização de Rede de Esgoto e dã outras pro- vidências. Realçando tratar-se de matéria de relevante inte - rêsse público que exige deliberação urgente, solicito as dignas providências de Vossa Excelência no sentido de serem os Senhores Vereadores cientificados dessa comvocação em tempo habil. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa - ih Excelência os protestos de meu elevado aprêço. Pá CESAR SIMÃO Prefeito Municipal Exmo. Sr. ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ-Estado de São Paulo PROJETO DE LEI Nº 65/93 DE 22 DE OUTUBRO DE 1993 DISPÕE SOBRE TARIFA DE CONSUMO DE AGUA E UTILIZAÇÃO DE REDE DE ES- GOTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal de Itapuí, aprovou e eu - sanciono e promulgo a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELININARES Artigo 1º9)- Esta lei dispõe sobre os fatos geradores, a in- cidência, os preços, o lançamento, a cobrança, à fiscalização da tari fa de consumo de água e utilização de rede de esgoto e estabelece nor mas de direito fiscal a elas pertinentes. TÍTULO I DAS TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA E UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO CAPÍTULO I DA TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA Artigo 2º)- A Tarifa de consumo de água tem como fato gera- dor a utilização do serviço público de agua posto a disposição pelo- município. Artigo 3º9)- É facultativa a ligação, a rede geral de água , do imóvel com frente para a via pública ou com acesso atraves de - via pública dotada de rêde. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Artigo 42)- O contribuinte da tarifa é o proprietário, o ti Para da Matuz 73 - Estado de Jones [OIL6) CLISLO, CLMBL é CLIBSL - » é fls. 02- tular do domínio útil ou o possuidor do imovel, con ido ou não, EM gado a rede pública de distribuição de água. SEÇÃO III DO CALCULO DA TARIFA Artigo 5º)- A tarifa de consumo de água será cobrada conforme critério seguinte: I- LIGAÇÃO COM HIDROMETRO: terá como base de cálculo, o volu- me medido entre 2(duas) leituras consecutivas, conforme ta bela a seguir: a)- consumo de 0,0 a 15 m3............ «CR$ 11,50 por m3 b)- consumo de 15,1 a 20 m3............ CR$ 14,70 por m3 c)- consumo de 20,1 a 30 m3.......0.... CR$ 17,30 por m3 d)- consumo de 30,1 a 50 m3............ CR$ 23,00 por m3 e)- consumo de 50,1 a 70 m3........... «CR$ 28,80 por m3 £)- consumo de 70,1 al00 m3............CR$ 34,50 por m3 g)- consumo superior a 100 m3. 0. e. 0. <:+CR$ 46,00 por m3 II- LIGAÇÃO SEM HIDROMETRO: terá como base de calculo: a)- se residencial: valor equivalente ao consumo de - 100 m3, disposto na tabela de cálculo constante do in ciso 1; b)- se comercial e ou industrial: valor equivalente ao - consumo de 400 m3 estabelecido na tabela de cálculos- constante do inciso I Parágrafo Único)- As ligações que se encontrarem com hidrô metros avariados ou sem condições de leitura, fatos esses comprova- dos por inspeção do S.A.E, serao enquadrados, para efeito de cobran ça, como ligações sem hidrômetros, nas respectivas categorias rela cionadas no inciso II deste artigo, a partir de 30 dias da comunica ção do fato , pelo SAE, ao contribuinte. Para da Maus 73 - Cotado de Jones (OIL6) CRISLO, CLINBL o CLIB5L - -£f1s.03- SEÇÃO IV DA ISENÇÕES Artigo 6º9)- São isentos do pagamento da tarifa de água todos os usuários que apresentarem consumo de ate 15 m3 entre duas leituras - consecutivas, e as entidades abaixo, até oslimites estabelecidos por - Decreto do Executivo a) repartições públicas federais, estaduais, municipais e respectivas- autarquias; b)- templos religiosos; c)- instituições de caridade; d)- instituições declaradas de utilidade pública. SEÇÃO V DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO sera Artigo 7º)- A Tarifa lançada mensal e individualmente por liga ção em nome do contribuinte e arrecadada na forma e no prazo determi- nados no respectivo aviso de lançamento. Artigo 8º)- Ficará sujeito a multa de 20% o contribuinte que - deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado no aviso, Parágrafo único)- A multa mencionada no "caput" incidira sobre o valor apurado do débito, cujo calculo será feito com base no valor- reajustado da tarifa a data do pagamento. SEÇÃO VI DO CORTE E RELIGAÇÃO Artigo 99)- Terá o abastecimento de àgua suprimido o consumi - dor que deixar de efetuar o pagamento da respectiva tarifa lançada |, dentro do prazo de 60 dias da data considerada como última para paga- mento dentro do prazo. to sera requerida a Prefeitura, devendo o requerentg: I- quando o corte foi realizado junto ao cavalete: a)- recolher o valor equivalente a 0,6 VRM, para cobrir os custos com realizaçao dos serviços; II- quando o corte foi feito no ramal predial da via pública , por impedimento da parte do usuário, de referido corte . acontecer junto ao cavalete: a)- recolher o valor equivalente aos custos de realização- dos serviços de abertura e fechamento da vala, reparo- da via pública e dos materiais necessários à religa: - ção, a ser apurada na ocasiao do pagamento. SEÇÃO VII DAS LIGAÇÕES Artigo 11)- Toda ligação de água na rede geral deverá ser - requerida pelo usuário junto a Prefeitura, que tera até 15 dias para realização da mesma até a divisa do imóvel com o passeio público, a - contar da data da aprovação da ligação. Artigo 12)- Constituem elementos determinantes na análise e aprovação da ligação disposta no artigo anterior: a)- pagamento pelo usuário na Tesouraria Municipal da quantia equiva- lente a 2,5 VRMs, para cobrir os custos com serviços, materiais e fornecimento de cavalete; b)- apresentação junto ao SAE de Itapuí, de hidrometrosa ser instala- do para vistoria e registro; c)- preparo do local onde serao instalados o cavalete e hidrometro - conforme o projeto a ser fornecido pelo setor competente da Pre - feitura, o) “ Co € Fuiha nº = pes ara da Maus 73 - sado de Tones (ONL6) CLISLO, CLMBL o CLIBSL - db cube tt x Parágrafo Único)- O usuário que não atend exigências - a que ficou obrigado, nao terá sua ligação aproyáda. SEÇÃO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 13)- As ligações provisórias, tidas essas como para atendimento de circos, parques e outras atividades com funcionamen- toto determinado por um período igual ou inferior a 30 dias, serao- solicitadas junto ao setor competente da Prefeitura, mediante reque rimento. Paragrafo único)- Aprovada a ligação, o usuário recolherá, para liberação da respectiva ligação, o valor equivalente a 4,0 - VRMs, para custeio dos serviços a serem realizados. Artigo 14)- A Tarifa a ser cobrada antecipadamente no caso de ligação provisoria serã a constante da tabela abaixo: Henbiia OD a Gas aiul apo mielapatol cera slagãi obororana rol atóg NAL ei RES de ge a LOTALaS tea seiva kidro Sape dia areia te SO MBM de Ty à LSWdias; cuips resinb aee smarsotis angus ins O RO dE 6 quZD das) as sanear o pus item jaca vdio o arendção | Or O, VR de 21 ABS ADA suas vas am q na siga 6 sa ie Tg VRM de 26 2.30: dias, assar as meras nd s0 VEM CAPÍTULO II DA TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO DA SERÉNDEncIA Artigo 15)- A tarifa de esgoto tem como fato gerador a uti lização da rede pública de coleta de esgoto posta a disposição pe- lo município. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Para da Matuz 73 - Estado de Sã Tones (0146) CLISLO, CLMBL e CLIBSL - Artigo 16)- O contribuinte da tarifa ê o pro étario, o titu lar do domínio útil ou o possuidor do imovel ligadg/a rede pública de- esgotamento sanitário. SEÇÃO III DO CÁLCULO DA TARIFA Artigo 17)- A tarifa de esgoto sera calculada com base em 50% do volume de água fornecido pelo serviço público ou produzido pelo - usuário da rede de esgoto. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E COBRANÇA Artigo 18)- A tarifa será lançada mensal e individualmente - por ligação em nome do contribuinte e arrecadada na forma e no prazo- determinados no respectivo aviso de lançamento. Artigo 19)- Ficará sujeito a multa de 20% o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado no aviso. Parágrafo único)- A multa mencionada no "caput" incidirá so- bre o valor apurado do débito, cujo calculo sera feito com base no va lor reajustado da tarifa a data do pagamento. SEÇÃO V DAS LIGAÇÕES Artigo 20)- Toda ligação de esgoto na rede geral deverá ser requerida pelo usuário junto a Prefeitura, que tera até 15 dias para realização da mesma até a divisa do imóvel com o passeio público, a contar da data da aprovação da ligação. Artigo 21)- Constitue elemento determinante na análise e - aprovação da ligação disposta no artigo anterior: a)- pagamento pelo usuário na Tesouraria Municipal da quantia equiva- lente a 2,0 VRMs, paga cobrir os custos com serviços e materiais Papa da Matuz 73 - tado de Sedã Tones (0146) CLISLO, CLMBL o CLIBSL - SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 22)- O usuário da rede pública de esgotamento sanita rio que se utilizar de fonte propria para abastecimento de água, de- verá prover a unidade produtora de água com hidrômetro compatível - com o volume produzido, cuja leitura será feita mensalmente pelo SAE- para aplicação do disposto no artigo 17. Artigo 23)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação e tera eficácia a partir de 01 de janeiro de 1994, devendo os - valores constantes da mesma, serem alterados por decreto do Executivo com base na variação dos preços de energia elétrica, dos materiais e- mão de obra utilizadas pelo SAE. Artigo 24)- Revogam-se as diposições em contrário e especial mente as nomenclaturas existentes no Codigo Tributário do Município a e lei nº 1.429. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 22 de outubro de1993 Prefeito Municipal 132/93 28 Senhor Prefeito Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Excelência, o anexo Préjeto de Lei nº 65/93, que dispõe sobre Tarifa de consumo de âgua e utilização de ligação de rede de esgoto e dã outras providências Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Exce - lência os nossos protestos de estima e consideração. . ' 4 . ANTONLO/GUARNIERI SOBRINHO PRESIDENTE Exmo. Sr. ANTONIO CESAR SIMÃO DD. Prefeito Municipal de ITAPUÍ,- S. Paulo. AUTÓGRAFO Nº 58/93 PROJETO DE LEI Nº 65/93 DISPÕE SOBRE TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA E UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 12º) - Esta Lei dispõe sobre os fatos geradores, a incidên cia, os preços, o lançamento, a cobrança, à fiscalização da tarifa de consumo - de agua e utilização de rede de esgoto e estabelece normas de direito fiscal a elas pertinentes. TÍTULO 1 DAS TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA E UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO CAPÍTULO 1 só DA TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA Artigo 2º) - A Tarifa de consumo de àgua tem como fato gerador a utilização do serviço público de àgua posto a disposição pelo municipio. Artigo 3º) - É facultativa a ligação, à rede geral de àgua, do imóvel com frente para a via pública ou com acesso através de via pública dota- da de rede. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Artigo 4º) - O contribuinte da tarifa é o proprietário, o titula lar do domínio útil ou o possuidor do imóvel, construido ou não, Tigado a rede/ pública de distribuição de àgua. SEÇÃO III DO CÁLCULO DA TARIFA Artigo 5º) - A tarifa de consumo de àgua serã cobrada conforme o SEGUE critêrio seguinte: I - LIGAÇÃO COM HIDRÔMETRO: terã como base de cálculo, o volume/ medido entre 2 (duas) leituras consecutivas, conforme tabela seguinte: a) - consumo de 0,0 a 15 m3,..ccccseece ee «Cr$ 11,50 por mê b) - consumo de 15,1 a 20 m3........0000.«Cr$ 14,70 por mê c) - consumo de 20,1 a 30 mI....cerccco ss eCr$ 17,30 por m? d) - consumo de 30,1 a 50 m3..... 0.0.0.0. «CF$ 23,00 por mê e) - consumo de 50,1 à 70 m3,.......0000. «Cr$ 28,80 por m? f) - consumo de 70,1 a 100 m3............ «Cr$ 34,50 por mê 9) - consumo superior a 100 m3..........+ «Cr$ 46,00 por mê II - LIGAÇÃO SEM HIDRÔMETRO: terã como base de calculo: a) - SE RESIDÊNCIAL: valor equivalente ao consumo de 100 m? disposto na tabela de calculo constante do inciso I; b) - SE COMERCIAL OU INDUSTRIAL: valor equivalente ao consumo u98 de 400 m? estabelecido na tabela de calculos constante - do inciso 1. Parágrafo Único) - As ligações que se encontrarem com hidrômetros avariados ou sem condições de leitura, fatos esses comprovados por inspeção do S.A.E., serão enquadrados, para efeito de cobrança, como ligações sem hidrôme - tros, nas respecttvas categorias relacionadas no inciso II deste artigo, a par - tir de 30 dias da comunicação do fato, pelo S.A.E., ao contribuinte. SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES Artigo 6º) - São isentos do pagamento da tarifa de àgua todos oe usuários que apresentarem consumo de atê 15 m? entre duas leituras consecutivas, e as entidades abaixo, até os limites estabelecidos por Decreto do Executivo: a) - repartições públicas Federais, Estaduais, Municipais e res - pectivas autarquias; b) - templos religiosos; SEGUE c) - instituições de caridade; d) - inatituíções declaradas de utilidade pública. SEÇÃO V DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Artigo 72) - A Tarifa sera lançada mensal e individualmente por - ligação em nome do contribuinte e arrecadada na forma e no prazo determinados no " respectivo aviso de lançamento. Artigo 8º) - Ficarã sujeito a multa de 20% o contribuinte que dei xar de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado no aviso. Paragrafo Único) - A multa mencionada no “caput” incidira sobre o valor apurado do debito, cujo cálculo serã feito com base no valor reajustado da tarifa à data do pagamento. SEÇÃO VI é DO CORTE E RELIGAÇÃO Artigo 9º) - Terã o abastecimento de àgua suprimido o consumidor que deixar de egetuar o pagamento da referida tarifa lançada dentro do prazo de 60 dias da data considerada como Ultima para o pagamento dentro do prazo. Artigo 10) - A religação do imóvel à rede geral de abastecimen- to serã requerida à Prefeitura, devendo o requerente: 11- QUANDO O CORTE FOR REALIZADO JUNTO AO CAVALETE: a) - recolher o valor equivalente a 0,6 VRM, para cobrir oe custos custos com relação aos serviços; II - QUANDO O CORTE FOR FEITO NO RAMAL PREDIAL DA VIA = PÚBLICA POR IMPEDIMENTO DA PARTE DO USUÁRIO, DE RE FERIDO CORTE ACBNTECER JUNTO AO CAVALETE: a) - recolher o valor equivalente aos custos de realização - dos serviços de abertura e fechamento da vala, reparo da via pública e dos materiais necessários à religação, a ser apurada na ocasiÃo do pagamento. SEÇÃO VII SEGUE DAS LIGAÇÕES Artigo 11) - Toda Vigação de água na rede geral deverá ser requeri da pelo usuário junto a Prefeitura, que terã até 15 dias para realização da mesma atê a divisa do imóvel com o passeio público, a contar da data da aprovação da li gação. Artigo 12) - Constituem elementos determinantes na analise e apro- vação da ligação disposta no artigo anterior: a) pagamento pelo usuário na Tesouraria Municipal da quantia equi- valente a 2,5 VRMs , para cobrir os custos com serviços, mate riais e fornecimento de cavalete; b a apresentação junto ao S.A.E. de Itapuí, de hidrômetro a ser ins talado para vistoria e registro; c) preparo do local onde serão instalados o cavalete e hidrometro/ conforme o projeto a ser fornecido pelo setor competente da - Prefeitura. Paragrafo Único) - O usuário que não atender as exigências a que - ficou obrigado, não terã sua ligação aprovada . SEÇÃO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 13) - As ligações provisórias, tidas essas como para atendi mento dw circos, parques e outras atividades com funcionamento determinadb por um período igual ou inferior a 30 dias, serão solicitadas junto ao setor competente/ da Prefeitura, mediante requerimento. Parágrafo Único) - Aprovada a ligação, o usuário recolherã, para - Viberação da respectiva ligação, o valor equivalente a 4,0 VRNs, para p cústeio - dos serviços a serem realizados. Artigo 14) - A Tarifa a ser cobrada antecipadamente no caso de li- gação provisória serã a constante da tabela abaixo: de 01 a 05 dias..ccocorcoscscororoconasecoconosco so ls VRM UR Dna DO Macs ssana cirnes acao «a sacos dO VR SEGUE de Wa 15 diasseseepescosssuscassess coros ens cen gsrsnbs VM de l6 a 20 dias. .seorescorconecerccossacacorce vovo 04..0,0 VRM de 21 a 25 diaS..cscosorcsscnconocencecono soc cones seo) sd VRM de 26. a 30 diaS.ccccococonsesencesorsononsosascca cos. DO VRM CAPÍTULO II DA TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO SEÇÃO DA INCIDÊNCIA Artigo 15) - A tarifa de esgoto tem como fato gerador a utilização da rede pública de coleta de esgoto posta a disposição pelo município. SEÇÃO 11 DO CONTRIBUINTE Artigo 16) - O contribuinte da tarifa é o proprietário, o titular d do domínio útil ou o possuidor do imóvel ligado à rede pública de esgotamento sani tário. SEÇÃO 111 DO CÁLCULO DA TARIFA Artigo 17) - A tarifa de esgoto serã calculada com base em 50% do volume de àgua fornecido pelo serviço público ou produzido pelo usuário da rede de esgoto, SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA Artigo 18) - A tarifa serã lançada mensal e individualmente por Vig gação em nome do contribuinte e arrecadada na forma e no prazo determinador no - respectivo aviso de lançamento. Artigo 19) - Ficarã sujeito a multa de 20% o contribuinte que dei - xar de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado no aviso. Parágrafo Único) - A multa menégionada no "caput" incidirã sobre o valor apurado do debito, cujo calculo sera feito com base no valor reajustado da SEGUEE tarifa à data do pagamento. SEÇÃO v - DAS LIGAÇÕES Artigo 20) - Toda ligação de esgoto na rede geral deverã ser reque- rida pelo usuário junto a Prefeitura, que terã ate 15 dias para realização da meBMA até a divisa do imóvel com o passeio público, a contar da data da aprovação/ da ligação. Artigo 21) - Constitue elemento determinante na analise e aprovação da ligação disposta no artigo anterior: a) - pagamento pelo usuário na Tesouraria Municipal da quantia equi valente a 2,0 VRMs, para cobrir os custos com serviços e materiais, SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 22) - O usuârio da rede pública de esgotamento sanitário que se utilizar de fonte própria para abastecimento de àgua, deverá prover a unidade - produtora de àgua com hidrômetro compatível com o volume produzido, cuja leitura - serã feita mensalmente pelo S.E.E. para aplicação do disposto no artigo 17. Artigo 23) - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação e terã eficácia a partir de 01 de janeiro de 1.994, devendo os valores constantes da mesma, serem alterados por Decreto do Executivo com base na variação dos preços de energia eletrica, dos materiais e mão de obra utilizadas pelo S.B.E. Artigo 24) - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente as momenclaturas existentes no Código Tributário do Município e Lei nº 1,429. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 28 de outubro de 1.993, AXE YJGUARNNERY PRGRIDEAA / Ps é le TE OFICIO N.º Senhor Presidente Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência* para os devidos fins, cópia da lei nº 1.678, que dispõe sobre ta- rifa de consumo de água e utilização de rede de esgoto e dá outras providências, Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distita consi deração. Lidas (air SIMÃ! Prefeito Municipal Exmo, Sr. ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ-Estado de São Paulo LEI Nº 1,678 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1992 DISPÕE SOBRE TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA E UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGO TO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e - promulgo a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 19)- Esta lei dispõe sobre os fatos geradores, a in- cidência, os preços, olançamento, a cobrança, à fiscalização da tari- fa de consumo de àgua e utilização de rede de esgoto e estabelece nor mas de direito fiscal a elas pertinentes, TÍTULO 1 DAS TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA E UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO CAPÍTULO 1 DA TARIFA DE BONSUMO DE ÁGUA SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Artigo 22)- A Tarifa de consumo de àgua tem como fato gera dor a utilização do serviço publico de água, posto a disposição pelo- município, Artigo 39)- É facultativa a ligação, à rede geral de água, do imóvel com frente para a via pública ou com acesso atraves de via- pública dotada de rêde, SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Para da Mutuz 73 - Estado de Kão & Jomes [OIL6) CLASLO, CLMBL é 641284 - Artigo 42)- O contribuinte da tarifa é 4 proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imovel, construído ou não, ligado a rede pública de distribuição de agua, SEÇÃO III DO CALCULO DA TARIFA Artigo 59)- A tarifa de consumo de água sera cobrada - conforme critério seguinte: I-LIGAÇÃO COM HIDROMETRO: tera como base de cálculo, o vo lume medido entre 2(duas) leituras consecutivas, confor me tabela a seguir: a)- consumo de 0,0 a 15 m3,.. 0.000 00.0. «CR$ 11,50 porm3 b)- consumo de 15,1 a 20 m3,,.. 0.00... «CR$ 14,70 por m3, c)- consumo de 20,1 a 30 m3.,... 0. ce co «CR$ 17,30 por m3, d)- consumo de 30,1 a 50 m3,... 00... «CR$ 23,00 por m3, e)- consumo de 50,1 a 70 m3,....0 0 ve ««CR$ 28,80 por m3, £)- consumo de 70,1 a 100 m3,.......« «CR$ 34,50 por m3 g)- consumo superior a 100 m3......«« «CR$ 46,00 por m3, II- LIGAÇÃO SEM HIDROMETRO: tera como base de cálculo: a)- se residencial: valor equivalente ao consumo de 100 m3, disposto na tabela de cálculo constante- do inciso I; b)- se comercial e ou industrial: valor equivalente- ao consumo de 400 m3 estabelecido na tabela de - calculos constante do inciso 1. Parágrafo Único)- As ligações que se encontrarem com hi- drômetros avariados ou sem condições de leitura, fatos esses compro vados por inspeção do S,A,E, serão enquadrados, para efeito de co - brança, como ligações sem hidrômetros, nas respectivas categorias - relacionadas no inciso II deste artigo, a partir de 30 dias da comu nicação do fato, pelo SAE, ao contribuinte, SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES Artigo 69)- São isentos do pagamento da tarifa de água todos os usuários que apresentarem consumo de até 15 m3 entre duas leituras - consecutivas, e as entídades abaixo, até os limites estabelecidos por Decreto do Executivo: a)- repartições públicas federais, estaduais, municipais e respecti - vas autarquias; b)- templos religiosos; c)- instituições de caridade; d)- instituições declaradas de utilidade pública SEÇÃO V DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Artigo 79)- A Tarifa sera lançada mensal e individualmente por- ligação em nome do contribuinte e arrecadada na forma e no prazo de - terminados no respectivo aviso de lançamento, Artigo 89). Ficarã sujeito a multa de 20% o contribuinte que - deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado no aviso, Parágrafo único)- A multa mencionada no "caput'! incidira sobre- o valor apurado do débito, cujo calculo sera feito com base no valor- reajustado da tarifa à data do pagamento. SEÇÃO VI DO CORTE E RELIGAÇÃO Artigo 99)- Tera o abastecimento de água suprimido o consumi - dor que deixar de efetuar o pagamento da respectiva tarifa lançada dentro do prazo de 60 dias da data considerada como última para pa Raça da Maus 73 - Estado de Ha Tones (0146) CLISLO, CHM2L é CL125L - mento dentro do prazo, Artigo 10)- A religação do imóvel à rede geral de abastecimen to será requerida à Prefeitura, devendo o requerente: I- quando o corte foi realizado junto ao cavalete: a)- recolher o valor equivalente a 0,6 VRM, para cobrir os custos com realização dos serviços; II- quando o corte foi feito no ramal predial da via pública - por impedimento da parte do usuário, de referido corte - acontecer junto ao cavalete: a)- recolher o valor equivalente aos custos de realização- dos serviços de abertura e fechamento da vala, reparo- . da via pública e dos materiais necessários à religação, a ser apurado na ocasião do pagamento. SEÇÃO VII DAS LIGAÇÕES Artigo 11)- Toda ligação de água na rede geral deverã ser re - querida pelo usuário junto a Prefeitura, que terá até 15 dias para - realização da mesma até a divisa do imóvel com o passeio público, a contar da data da aprovação da Ligação. Artigo 12)- Constituem elementos determinantes na análise e - aprovação da ligação disposta no artigo anterior: a)- pagamento pelo usuário na Tesouraria Municipal da quantia equiva- lente a 2,5 VRMs, para cobrir os custos com serviços, materiais e fornecimento de cavalete; b)- apresentação junto ao SAE de Itapuí, de hidrometro8Sa ser instala- do para vistoria e registro; c)- preparo do local onde serão instalados o cavalete e hidrometro conforme projeto a ser fornecido pelo setor competgáte da Prefeitura, Parágrafo Único)- O usuário que não atender as exigências a - que ficou obrigado, não terá sua ligação aprovada, SEÇÃO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 13)- As ligações provisórias, tidas essas como para - atendimento de circos, parques e outras atividades com funcionamento determinado por umperíodo igual ou inferior a 30 dias, serão solici- tadas junto ao setor competente da Prefeitura, mediante requerimento Parágrafo Único)- Aprovada a Ligação, o usuário recolherá, pa ra Liberação da respectiva ligação, o valor equivalente a 4,0 VRMs , para custeio dos serviços a serem realizados, Artigo 14)- A Tarifa a ser cobrada antecipadamente no caso de- Ligação provisória serã a constante da tabela abaixo: de 01 a0S diam swriss esaco vs s nadiemire males cuieis ao sia drag VRM de 06-a lO-diassasseessiracassconceninoo casas us cao 0vo 50 VEM de tEod LS dias s cuide pie dio a eia A q 2 q re 1 a de L6 à 20 diam ssseeuse oem cre cor a sanada o cn ss ca ua 4:0 0, 0 PRM de Pia 25 diam core caps nnd Cases aaa 6 pio o Su Sp VM Ap Db a POUABaR dás ss nie 6d E Sadia APS ADIA À 66 er A 0 q DO VR CAPÍTULO II DA TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA: artigo 15)- A tarifa de esgoto tem como fato gerador a utiliza ção da rede pública de coleta de esgoto posta a disposição pelo muni cípio. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Para da Matus 73 - Estado de Sâo Tones (0146) CLASLO, CLII2L o CLID5L 06- Artigo 16)- O contribuinte da tarifa é o prébrietário, o titu- lar do domínio útil ou o possuidor do imovel ligado à rede pública - de esgotamento sanitário. SEÇÃO III DO CÁLCULO DA TARIFA Artigo 17)- A tarifa de esgoto sera calculada com base em 50% do volume de àgua fornecido pelo serviço público ou produzido pelo- usuário da rede de esgoto. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E COBRANÇA Artigo 18)- A tarifa sera lançada mensal e individualmente - por ligação em nome do contribuinte e arrecadada na forma e no pra- zo determinados no respectivo aviso de lançamento, artigo 19)- Ficará sujeito a multa de 20% o contribuinte que- deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado no aviso, Parágrafo único)- A multa mencionada no "caput" incidirá so - bre o valor apurado do débito, cujo calculo será feito com base no- valor reajustado da tarifa a data do pagamento, SEÇÃO V DAS LIGAÇÕES Artigo 20)- Toda ligação de esgoto na rede geral devera ser - requerida pelo usuário junto a Prefeitura, que terã até 15 dias pa- ra realização da mesma até a dívisa do imovel com o passeio público a contar da data da aprovação da Ligação. Artigo 21)- Constitue elemento determinante na análise e apro vação da ligação disposta no artigo anterior: a)- pagamento pelo usuário na Tesouraria Municipal da quantia equi- valente a 2,00 VRMs , para cobrir os custos com serviços e mat riais. ara da Matus 73 - Estado de Tones (0146) CANSLO, CLAMBL é CLABSL - SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 22)=- O usuário da rede publica de esgotamento sanitário que se utilizar de fonte propria para abastecimento de àgua, deverã- prover a unidade produtora de agua com hidrômetro compatível com o - volume produzido, cuja leitura sera feita mensalmente pelo SAE para- aplicação do disposto no artigo 17. Artigo 2º)- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janei- ro de 1994, devendo os valores constantes da mesma, serem alterados- por decreto do Executivo com base na variação dos preços de energia- elétrica, dos materiais e mão de obra utilizados pelo SAE, Artigo 24)- Revogam-se as disposições em contrário e especial- mente o disposto na lei nº 1,429, PREFEITURA MUNICIAL DE ITAPUÍ, 08 de novembro de1993 T E Prefeito Municipal Afixada no local de costume e registrada em livro próprio da Secreta ria da Prefeitura na data supra AD CAFEO Secretário