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materia nº 52/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 52 / 1993
Date 1993-10-05
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNCIPAL A ALIENAR AÇÕES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO Е DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id8674

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OREUEBRO ITAPUÍ, Ol de...
PROJETO DE LEI Nº sa/
DE 01 DE SETEMBRO DE 1993
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNCI
PAL A ALIENAR AÇÕES DE -
- PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
. ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e -
. promulgo a seguinte lei:
Artigo 19)- Fica o Executivo Municipal autorizado a alie-
nar as ações de propriedade do Município.
Artigo 29)- Na transferência das ações a Prefeitura Muni-
cipal adotarã as medidas legais aplicáveis a transação.
Artigo 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua pu -
blicação, revogadas a s disposições em contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 01 de setembro de1993
Aprovado como Objeto de
Deliveração
S3...98./.09./ 19934.
Prefeito Municipal
issão de Constituição, Jus E
ar Melk sramentos públicos
Obras, Ag
Finanças.
PRESIDENTE
110/93 2
Senhor Prefeito
Por determinação da Comissão de Constituição,
Justiça, Obras, ilelhoramentos Públicos e Finanças, que emi —
tiu parecer, aprovado por unanimidade, solicitando informa —
ções sobre o tipo, origem, quantidade e valor das ações obje
to do Projeto de Lei nº 52/93, pedimos a Vossa Excelência -—-
providencie as informações requeridas. e envie a Câmara para/
embasar a aprovação do Projeto de Lei acima referido,
Aproveitamos & oportunidade para renovar a
Vossa Excelência os nossos protestos de estima e considera-
ção.
ANTONIO AUARNTERT “Pee |
Emo, Sr.
ANTONIO CESAR SIMÃO
DDe Prefeito Municipal de Itapuí
ITAPUÍ - Se Paulo,

LEI Nº 8666
H — pareceres, perícias e avaliações em geral,
HI — assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
IV — fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou
serviços;
V — patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas,
VI — treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII — restauração de obras-de-arte e bens de valor histórico.
$ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os con-
tratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializa-
dos deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização
de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
$ 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no
que couber, o disposto no art. Ill desta Lei.
$3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados,
que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedi-
mento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou ine-
xigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
SEÇÃO V
Das Compras
Art, 14, Nenhuma compra será feita sem a adequada caracteri-
zação de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu
pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem
lhe tiver dado causa.
Art. 15, As compras, sempre que possível, deverão:
I— atender ao princípio da padronização, que imponha compa-
tibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas,
quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica
e garantia oferecidas;
— ser processadas através de sistema de registro de preços;
TI — submeter-se às condições de aquisição e pagamento se-
melhantes às do setor privado;
TV — ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias
para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V — balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos
e entidades da Administração Pública.
$ 19 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de
mercado.
$2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para
orientação da Administração, na imprensa oficial.
$3º O sistema de registro de preços será regulamentado por
decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguin-
tes condições:
I — seleção feita mediante concorrência;
HI — estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos
registrados,
HI — validade do registro, não superior a um ano.
84º A existência de preços registrados não obriga a Adminis-
tração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe
facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relati-
va às licitações, sendo assegurada ao beneficiário do registro prefe-
rência em igualdade de condições.
$ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de pre-
ços, quando possível, deverá ser informatizado.
$6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço cons-
tante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço
vigente no mercado.
$ 79 Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I— a especificação completa do bem a ser adquirido sem indi-
cação de marca;
II — a definição das unidades e das quantidades a ser adquiri-
das em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa se-
rá obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas
quantitativas de estimação;
TI — as condições de guarda e armazenamento que não permi-
tam a deterioração do material.
$8º O recebimento de material de valor superior ao limite esta-
belecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá
ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16. Fechado o negócio, será publicada a relação de todas
as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira
a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a
quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação.
Even vI
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subor-
dinada à existência de interesse público devidamente justificado, se-
rá precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I— quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacio-
nais e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dis-
pensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou enti-
dade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constan-
tes do inciso X do art. 24 desta Lei;
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interes-
se social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-
econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida, exclusivamente entre órgãos ou entida-
títulos, E legislação pertinente;
h di ed gi tt
entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou en-
tidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem
deles dispõe.
OFICIO N.º...
REf:;-Ofício 110/93-Camara Mun.de Itapuí
Protoc.696/093
Senhor Presidente
Levamos ao conhecimento de Vossa Excelência, para -
que seja dado ciência à Comissão de Constituição, Justiça, Obra , me
lhoramentos Públicos e Finanças dessa Câmara que, dada a dificuldade-
e a demora para obtenção das informações requeridas, a Prefeitura não
poderá atender imediatamente o pedido,
Dessa forma, e tendo em vista a existencia de inte -
resse público na aprovação imediata do projeto, solicitamos a valiosa
colaboração de Vossa Excelência, no sentido de que o mesmo seja apro-
vado sem as informações, nos comprometendo caso isso venha a ocorrer,
N e s .
a prestar contas da alienaçao à essa Casa de Leis.
' A >
Esclarecemos ainda que, a Camara podera nomear uma -
im : A
comissao de vereadores para acompanhamento do processo de alienação ,
. . “ . . . .
que seguira rigorosamente os termos da lei nº 8,666(Nova Lei de Lici-
tações) art. |7, inciso Il, letra C.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Ex-
mo! a Cu ia :
celencia, os nossos protestos de elevada estima e distinta considera-
çãos
dialléda Í MÃO
Prefeito Municipal
Exmo, SR.
ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO
DD. Presidente da Camara Municipal de
ITAPUÍ-Estado de São Paulo
AUTÓGRARO Nº 55/93
PROJETO DE LEI Nº 52
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL 1
ALIENAR AÇÕES DE PROPRIBDADE .DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN -
CIASs.
A OAMARA MORICIPAL DE TRAPUL, DECRETA: ]
artizo 1º) - Fica o lxecutivo Nunicipal eutorizado
a alienar as ações de propriedade do iunicípio.
Artigo 2º) - Na transferência das agões a rrefeitu
ra lunicipal adotará as medidas legais aplicáveis a transação
Artigo 3º) - Beta Lei entrará em vigor no data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
CÂMARA 1 ()asut, 05 de outubro de 1.993.
sera amPAT? mimno o SOTO
Presidente
OFICIO N.º.
Senhor Presidente
. — » .
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelencia para
. “ ? . « .
os devidos fins, copia das leis abaixo:
E nº 1.674- de ||I de outubro 1993- Autoriza o Executivo Municipal a
m
. . e . 2 .
çoes de propriedade dp municipio e da outras provi
alienar
[tal ]
denciass,
nº 1,675- de II de outubro de 1993- Autoriza a Prefeitura Municipala
receber, mediante repasse efetuado pelo Governo do Estado-
a 4 , 2 à
de Sao Paulo, recursos a Fundo perdido e da outras provi -
pa, PS
denciasa
” . ' . . € .
nº 1.676- de 1! de outubro de 1993- Disciplina o REgime Jurtdico dos
Funcionarios Publicos do Municipio de Itaput
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa -
Excelencia, os nossos protestos de elevad aestima e distinta conside
AN
Prefeito Municipal
Exmo | «Sr
ANTONIO GBARNEERI SOBRINHO
E . Lad . ”
DD, Presidente da Camara Municipal de
ITAPUÍ-Estado de São Paulo
LEI Nº 1.674
DE |i DE OUTUBRO DE 1993
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
A ALIENAR AÇÕES DE PROPRIEDADE
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVI
ii DÊNCIAS.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e -
promulgo a seguinte lei:
Artigo |2)- Fica o Executivo Municipal autorizado a alig -
ner as ações de propriedade do Município.
Artigo 22)- Na transferencia das ações a Prefeitura Munici-
pal adotara as medidas legais aplicáveis a transação.
Artigo 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 11 de outubro de 199
ul
O CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
Afixada no local de costume e registrada em livro próprio da Secre
taria da Prefeitura na data supra
ADE CAFEO
Secretário

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