| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 1993 |
| Date | 1993-10-05 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNCIPAL A ALIENAR AÇÕES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO Е DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 8674 |
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OREUEBRO ITAPUÍ, Ol de... PROJETO DE LEI Nº sa/ DE 01 DE SETEMBRO DE 1993 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNCI PAL A ALIENAR AÇÕES DE - - PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. . ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí . Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e - . promulgo a seguinte lei: Artigo 19)- Fica o Executivo Municipal autorizado a alie- nar as ações de propriedade do Município. Artigo 29)- Na transferência das ações a Prefeitura Muni- cipal adotarã as medidas legais aplicáveis a transação. Artigo 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua pu - blicação, revogadas a s disposições em contrário, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 01 de setembro de1993 Aprovado como Objeto de Deliveração S3...98./.09./ 19934. Prefeito Municipal issão de Constituição, Jus E ar Melk sramentos públicos Obras, Ag Finanças. PRESIDENTE 110/93 2 Senhor Prefeito Por determinação da Comissão de Constituição, Justiça, Obras, ilelhoramentos Públicos e Finanças, que emi — tiu parecer, aprovado por unanimidade, solicitando informa — ções sobre o tipo, origem, quantidade e valor das ações obje to do Projeto de Lei nº 52/93, pedimos a Vossa Excelência -—- providencie as informações requeridas. e envie a Câmara para/ embasar a aprovação do Projeto de Lei acima referido, Aproveitamos & oportunidade para renovar a Vossa Excelência os nossos protestos de estima e considera- ção. ANTONIO AUARNTERT “Pee | Emo, Sr. ANTONIO CESAR SIMÃO DDe Prefeito Municipal de Itapuí ITAPUÍ - Se Paulo, LEI Nº 8666 H — pareceres, perícias e avaliações em geral, HI — assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras; IV — fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V — patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, VI — treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII — restauração de obras-de-arte e bens de valor histórico. $ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os con- tratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializa- dos deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. $ 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. Ill desta Lei. $3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados, que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedi- mento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou ine- xigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. SEÇÃO V Das Compras Art, 14, Nenhuma compra será feita sem a adequada caracteri- zação de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Art. 15, As compras, sempre que possível, deverão: I— atender ao princípio da padronização, que imponha compa- tibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; — ser processadas através de sistema de registro de preços; TI — submeter-se às condições de aquisição e pagamento se- melhantes às do setor privado; TV — ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; V — balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. $ 19 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. $2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. $3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguin- tes condições: I — seleção feita mediante concorrência; HI — estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos registrados, HI — validade do registro, não superior a um ano. 84º A existência de preços registrados não obriga a Adminis- tração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relati- va às licitações, sendo assegurada ao beneficiário do registro prefe- rência em igualdade de condições. $ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de pre- ços, quando possível, deverá ser informatizado. $6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço cons- tante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. $ 79 Nas compras deverão ser observadas, ainda: I— a especificação completa do bem a ser adquirido sem indi- cação de marca; II — a definição das unidades e das quantidades a ser adquiri- das em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa se- rá obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; TI — as condições de guarda e armazenamento que não permi- tam a deterioração do material. $8º O recebimento de material de valor superior ao limite esta- belecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros. Art. 16. Fechado o negócio, será publicada a relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação. Even vI Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subor- dinada à existência de interesse público devidamente justificado, se- rá precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I— quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacio- nais e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dis- pensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou enti- dade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constan- tes do inciso X do art. 24 desta Lei; a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interes- se social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio- econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida, exclusivamente entre órgãos ou entida- títulos, E legislação pertinente; h di ed gi tt entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou en- tidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. OFICIO N.º... REf:;-Ofício 110/93-Camara Mun.de Itapuí Protoc.696/093 Senhor Presidente Levamos ao conhecimento de Vossa Excelência, para - que seja dado ciência à Comissão de Constituição, Justiça, Obra , me lhoramentos Públicos e Finanças dessa Câmara que, dada a dificuldade- e a demora para obtenção das informações requeridas, a Prefeitura não poderá atender imediatamente o pedido, Dessa forma, e tendo em vista a existencia de inte - resse público na aprovação imediata do projeto, solicitamos a valiosa colaboração de Vossa Excelência, no sentido de que o mesmo seja apro- vado sem as informações, nos comprometendo caso isso venha a ocorrer, N e s . a prestar contas da alienaçao à essa Casa de Leis. ' A > Esclarecemos ainda que, a Camara podera nomear uma - im : A comissao de vereadores para acompanhamento do processo de alienação , . . “ . . . . que seguira rigorosamente os termos da lei nº 8,666(Nova Lei de Lici- tações) art. |7, inciso Il, letra C. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Ex- mo! a Cu ia : celencia, os nossos protestos de elevada estima e distinta considera- çãos dialléda Í MÃO Prefeito Municipal Exmo, SR. ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO DD. Presidente da Camara Municipal de ITAPUÍ-Estado de São Paulo AUTÓGRARO Nº 55/93 PROJETO DE LEI Nº 52 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL 1 ALIENAR AÇÕES DE PROPRIBDADE .DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN - CIASs. A OAMARA MORICIPAL DE TRAPUL, DECRETA: ] artizo 1º) - Fica o lxecutivo Nunicipal eutorizado a alienar as ações de propriedade do iunicípio. Artigo 2º) - Na transferência das agões a rrefeitu ra lunicipal adotará as medidas legais aplicáveis a transação Artigo 3º) - Beta Lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. CÂMARA 1 ()asut, 05 de outubro de 1.993. sera amPAT? mimno o SOTO Presidente OFICIO N.º. Senhor Presidente . — » . Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelencia para . “ ? . « . os devidos fins, copia das leis abaixo: E nº 1.674- de ||I de outubro 1993- Autoriza o Executivo Municipal a m . . e . 2 . çoes de propriedade dp municipio e da outras provi alienar [tal ] denciass, nº 1,675- de II de outubro de 1993- Autoriza a Prefeitura Municipala receber, mediante repasse efetuado pelo Governo do Estado- a 4 , 2 à de Sao Paulo, recursos a Fundo perdido e da outras provi - pa, PS denciasa ” . ' . . € . nº 1.676- de 1! de outubro de 1993- Disciplina o REgime Jurtdico dos Funcionarios Publicos do Municipio de Itaput Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa - Excelencia, os nossos protestos de elevad aestima e distinta conside AN Prefeito Municipal Exmo | «Sr ANTONIO GBARNEERI SOBRINHO E . Lad . ” DD, Presidente da Camara Municipal de ITAPUÍ-Estado de São Paulo LEI Nº 1.674 DE |i DE OUTUBRO DE 1993 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR AÇÕES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVI ii DÊNCIAS. ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e - promulgo a seguinte lei: Artigo |2)- Fica o Executivo Municipal autorizado a alig - ner as ações de propriedade do Município. Artigo 22)- Na transferencia das ações a Prefeitura Munici- pal adotara as medidas legais aplicáveis a transação. Artigo 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 11 de outubro de 199 ul O CESAR SIMÃO Prefeito Municipal Afixada no local de costume e registrada em livro próprio da Secre taria da Prefeitura na data supra ADE CAFEO Secretário