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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-10-08
EmentaDispõe sobre cassação do mandato da Vereadora à câmara Municipal de Itapuí/SP, Sra Tatiane Cristina Maia, referente ao processo do Conselho de Ética 01/2018
native_id873

Autoria

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Câmara Municipal de
ITAPUÍ
PROJETO DE RESOLUÇAO N.º 02
DE 08 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre a cassação do mandato da
Vereadora à Câmara Municipal de Itapuí — S.P.,
Sra. Tatiane Cristina Maia, referente ao
processo do Conselho de Ética 01/2018.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a denúncia formal constante dos autos do Processo do Conselho de
Ética 01/2018, apresentado em face da Vereadora Tatiane Cristina Maia, com o objetivo
de apurar o uso da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Itapuí para proveito
próprio (equipamentos, instrumentos, recursos e servidor público), para patrocinar
satisfação de pretensão pessoal perante a administração pública; sua atitude dentro da
Delegacia de Polícia Civil de Itapuí, agindo com falta de urbanidade e respeito, valendo-se
de sua autoridade pública para desacatar policiais e servidores públicos lotados no local;
tudo conforme relatório final e decisão do Conselho de Ética da Câmara Municipal de
Itapuí;
CONSIDERANDO a reincidência no abuso de suas prerrogativas como Vereadora, como já
apurado em procedimento ético anterior;
CONSIDERANDO que observando as regras do devido processo legal foram garantidos à
denunciada, o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, conforme preceitua
o artigo 5º, LV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a liminar anteriormente concedida nos autos do Mandado de
Segurança n.º 1005131-76.2018.8.26.0302 foi cassada, bem como no mérito o pedido
formulado foi negado;
CONSIDERANDO que as provas produzidas nos autos do processo 01/2018 do Conselho
de Ética dão conta da adequada tipificação legal, da autoria e da materialidade dos atos
praticados pela denunciada, no que se refere a violação ao disposto no parágrafo único
do artigo 2º; incisos Ill e VIII do artigo 2º; artigo 5º, inciso Ill, alínea “a” e inciso IV, alínea
“bp”, todos do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapuí;
infringência aos artigos 98, 100 e 104, inciso VIll do Regimento Interno da Câmara
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Municipal; artigo 17, inciso Ile 8 1º da Lei Orgânica do Município de Itapuí e artigo 321 do
Código Penal;
CONSIDERANDO que o artigo 17, inciso Il da Lei Orgânica do Município de Itapuí diz que
perderá o mandato o Vereador que tiver procedimento incompatível com o decoro da
vereança, e ainda o 8 2º do mesmo dispositivo legal que a perda do mandato será
decidida pela Câmara Municipal por voto aberto e maioria de 2/3;
Propõe ao Douto Plenário, para apreciação e votação o seguinte projeto de resolução.
Artigo 1º - Fica declarada a perda do mandato da Vereadora à Câmara Municipal de
ltapuí—S.P., Sra. Tatiane Cristina Maia, considerando-a afastada definitivamente do cargo
em decorrência da cassação.
Artigo 2º - O substituto legal da Vereadora deverá tomar posse no cargo de Vereador, na
forma prevista na Lei Orgânica do Município de Itapuí — S.P. e demais disposições
aplicáveis.
Artigo 3º - Comunique-se à Justiça Eleitoral o resultado do processo de cassação
tramitado nesta Casa de Leis.
Artigo 4º - Comunique-se o Partido Político ao qual a Vereadora é filiada para que tome
conhecimento do resultado do processo de cassação tramitado nesta Casa de Leis.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
=
AU
(SE
JOSÉ ROBERTO GONÇALVES MEIRA
Presidente Vice-Presidente
ANA LUCIA PULITO fz CARLOS PIERAZO
12 Secretária * 2º Secretário
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ATA DE REUNIÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ,
REALIZADA EM 02 DE OUTUBRO DE 2018.
Aos dois (02) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezoito, reuniram-se
os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapuí do biênio 2017-2018.
Iniciados os trabalhos, verificou-se a presença dos seguintes Vereadores: Vandir
Donizete Viaro — Presidente, José Roberto Gonçalves Meira — Vice-Presidente, Ana
Lucia Pulito — 12 Secretária, e Luiz Carlos Pierazo — 2º Secretário. Abertos os
trabalhos, a Sra. Primeira Secretária fez a leitura do ofício CE 26/2018 encaminhado
à mesa pelo Conselho de Ética da Câmara Municipal. Iniciou-se a discussão sobre o
ofício, e a decisão tomada pelo Conselho de Ética e o pedido formulado pelo
advogado de defesa. Após as discussões, os membros da Mesa Diretora da Câmara
Municipal aprovaram por unanimidade a decisão tomada pelo Conselho de Ética no
processo 01/2018, ratificando a sansão de cassação sugerida à Vereadora Tatiane
Cristina Maia. Após, O Presidente determinou o encaminhamento da presente
decisão, juntamente com a cópia da decisão do Conselho de Ética ao setor
competente da Câmara Municipal, para que se elabore o projeto de resolução
previsto no artigo 24 da Resolução 08/2016 e se coloque em votação na próxima
sessão ordinária da Câmara Municipal, como primeiro item da Ordem do Dia, sendo
vedado o adiamento da discussão e votação da matéria, nos termos do parágrafo
único do artigo 24. Passou-se então a análise do protocolo n.º 291/2018 também
encaminhado pelo Presidente do Conselho de Ética. Os membros da Mesa Diretora
discutiram seus termos e concluíram que não há qualquer nulidade no
procedimento adotado até o momento, que O relatório e conclusão final do
Conselho de Ética analisou a violação de prerrogativas da Vereadora, passíveis de
julgamento pelo Legislativo local, que já existe no processo ético certidão da
Delegacia seccional de Polícia sobre o inquérito policial que apura O crime de
desacato (fls. 179/180 do processo 01/2018), que tanto a representada como seu
advogado foram intimados e cientificados de todos os atos praticados no
procedimento administrativo, e ainda quanto ao pedido de apresentação de
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manifestação sobre os depoimentos, não há previsão na Resolução 08 para tanto.
Pelo Vereador Luiz Carlos Pierazo foi pedida a palavra, e em consideração ao pedido
feito pelo advogado de defesa e também para que não se alegue cerceamento de
defesa, sugeriu que se conceda na sessão legislativa respectiva o direito de
sustentação oral pelo advogado constituído ou pela Vereadora representada caso o
mesmo não possa comparecer, após a leitura do relatório do Conselho de Ética e
antes da votação pelos demais Vereadores do Projeto de Resolução. Posto em
discussão, foi acolhido e aprovado pelos demais, que será concedido ao advogado,
e por aplicação analógica do disposto no 8 4º do artigo 168 do Regimento Interno
da Câmara Municipal, o prazo de até 15 (quinze) minutos para se pronunciar em
sustentação oral, sendo vedado apartes e discussões, e após, durante a votação,
será concedido.o prazo de até 5 (cinco) minutos para cada Vereador votante se
pronunciar, conforme artigo 113, inciso |, alínea “a”, também não sendo permitido
apartes. Finalmente foi solicitado que se oficiasse com urgência ao advogado e à
Vereadora Tatiane Cristina Maia, para que tomem ciência desta decisão,
encaminhando-se também cópia das fls. 179/180 e 263/277 dos autos do processo
01/2018. Não havendo mais nada a ser tratado, declararam encerrada a presente
reunião, e determinaram a mim . 45% PAR (Seia CA alo, (Ana Lucia Pulito —
1º Secretária) que lavrasse a presente ata, que vai assinada por todos.
Presidente Vice-Presidente
TO RLi ER
12 Secretária 2º Secretário
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Itapuí, 02 de outubro de 2018.
ttapuí
câmara municipal de Dr
Ofício CE n.º 26/2018 RU
o
ocolo Nº
Prot ersos
Exmo. Sr. Presidente,
Ref. Processo Conselho de Ética 01/2018
O CONSELHO DE ÉTICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPUÍ, por seu Presidente ao final assinado, vem a presença de V.Exa,,
respeitosamente, encaminhar o relatório e parecer final deste Conselho, relativo ao
processo 01/2018, bem como o protocolo 291/2018, para as deliberações
necessárias da Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do artigo 24 do
Código de Ética e Disciplina.
novamos votos de elevada
Sendo o que cabia,
consideração,
j
Exmo. Sr.
VANDIR DONIZETE VIARO
M.D. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUI—S.P.
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Conselho de Clica
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Diversos
01/210/2]
Processo Conselho de Ética 01/2018
Vistos,
O CONSELHO DE ÉTICA da CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPUÍ reuniu-se para discutir e apreciar o Processo de número 02/2017, que
originou-se pelo ofício do Presidente da Câmara Municipal de Itapuí —
encaminhando cópia de denúncia feita por servidora pública e também cópia
de ofício recebido do DD.Delegado de Polícia de Itapuí, e como representada a
Vereadora Tatiane Cristina Maia (PMDB).
1. Relatório
O Presidente da Câmara Municipal de Itapuí — Vereador
Vandir Donizete Viaro (PTB) encaminhou a este Conselho de Ética dois
pedidos formulados em face da Vereadora representada (fls. 02/47), com
documentos.
O pedido foi recebido, notificando-se a representada para a
apresentação de justificativas, nos termos do artigo 17 da Resolução 08/2016.
A representada se manifestou através do protocolo nº
111/2018 (fls. 59/66).
Com o recebimento das justificativas, foi nomeada a
Vereadora Ana Lúcia Pulito como relatora do processo, que elaborou apuração
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preliminar e emitiu relatório opinando pelo acolhimento da representação
(fls. 109/111).
Também foram encaminhados ofícios ao Delegado de
Polícia e à servidora Carla Talita Rodrigues, conforme pleiteado pela própria
representada em sua justificativa de fls. 59/6.
A servidora Carla Talita Rodrigues respondeu ao ofício
conforme protocolo 132/2018, e o DD. Dr. Delegado de Polícia conforme oficio
de fis. 74 (com documentos).
Em 15 de maio de 2018 esta Comissão reuniu-se e acolheu
o relatório prévio, considerando procedente a representação (fls. 112/113) e
determinou a notificação da representada para apresentação de defesa prévia
(artigo 20 da Resolução 08/2016).
A representada apresentou sua defesa através de
advogado constituído (fls. 145/161), sustentando em tese suposta
irregularidade na formação do Conselho de Ética; alegando que a Vereadora
nomeada como relatora seria “inimiga capital” da representada; discorrendo
sobre uma pretensa “perseguição política” à representada; alegando que não
há razões jurídicas ou fáticas para aplicação de pena à representada; dizendo
que não praticou nenhum ato de desacato na Delegacia de Polícia de Itapuí.
Solicitou que fosse oficiado ao Delegado de Polícia acerca do andamento do
inquérito policial pela ocorrência de desacato (protocolo e resposta às fis.
177/180), a oitiva de testemunhas, pleiteando ainda a improcedência da
representação.
Este Conselho de Ética se reuniu em 24 de maio de 2018,
acolhendo a defesa prévia apresentada e com a finalidade de avaliar a
viabilidade da prova oral solicitada, determinou a intimação da representada e
de seu advogado para que justificassem tal pedido. A representada e seu
patrono foram devidamente intimados (fls. 164/165), trazendo sua resposta
através do protocolo 171/2018 (fls. 166/174), bem como solicitando através dos
protocolos 172/2018 e 173/2018 manifestação sobre suposto impedimento da
relatora deste processo, e a notificação das decisões do Conselho de Ética à
representada e seu patrono.
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Posteriormente a representada ingressou com Mandado de
Segurança, onde lhe foi deferida liminar para oitiva de testemunha e suspensão
do presente processo. Este Conselho atendeu a determinação do Poder
Judiciário, realizando a oitiva das testemunhas autorizadas e suspendendo o
andamento do processo interno de ética. Com o julgamento e denegação da
segurança, bem como com a cassação da liminar, o procedimento teve seu
andamento retomado, sendo direcionado a este Conselho para deliberações,
intimando-se a representada e seu patrono sobre tal providêncial.
Este é o relatório.
Il. FUNDAMENTAÇÃO
Pois bem, algumas considerações preliminares são
necessárias, mas desde logo ressaltamos que o presente procedimento deve
ser julgado no estado em que se encontra.
a) Da alegação de impedimento da relatora — Vereadora Ana Lúcia Pulito
A representada busca por todas as maneiras desqualificar
os membros do Conselho de Ética para eximir-se de eventual punição que lhe
seja imposta.
Os ataques contra os membros do Conselho de Ética, e
principalmente quanto à relatora deste procedimento — Vereadora Ana Lúcia
Pulito, porém, não procedem.
A representada (Vereadora Tatiane Cristina Maia), com a
intenção de macular este procedimento, apresentou “representação” em face
da Vereadora Ana Lúcia, utilizando-se dos mesmos argumentos trazidos neste
procedimento. A “representação”, porém, não veio acompanhada de nenhum
documento, e nem mesmo de qualquer pedido de produção de provas.
Instruído tal procedimento, o mesmo foi rejeitado, conforme cópias que foram
encartadas a estes autos (fls. 115/144), reconhecendo-se a inexistência de
impedimento da Vereadora Ana Lúcia Pulito ou de fundamento legal para
afastamento da Vereadora de suas funções junto ao Conselho de Ética.
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Ainda, necessário destacar que não há qualquer prova
juntada aos autos, ou mesmo qualquer indício de prova, de que a Vereadora
Ana Lícia Pulito seria “inimiga capital” da Vereadora Tatiane Cristina Maia.
Portanto, como já reconhecimento por este Conselho, não
há qualquer razão legal ou fática que justifique o afastamento da Vereadora
Ana Lúcia Pulito de suas funções, ou que macule os atos aqui praticados,
rejeitando-se assim as alegações feitas em defesa.
b) Da observância do artigo 16 da Resolução 08/2016
Em suas razões defensivas a representada diz que não
houve representação em face da mesma formulada por parlamentar, mas sim
que o procedimento foi iniciado por ofício de servidora pública e por ofício do
Delegado de Polícia.
Ocorre que tal alegação é equivocada.
Conforme ofício 36/2018 (fls. 02) e ofício 40/2018 (fls. 37),
o presente procedimento ético se iniciou por pedido do Presidente da Câmara
Municipal, que encaminhou os documentos da servidora pública e do Dr.
Delegado de Polícia.
Portanto, houve observância do disposto no artigo 16 da
Resolução 08/2016, tendo o procedimento ético em face da representada se
iniciado pela iniciativa de um parlamentar, rejeitando-se também tal alegação.
c) Da Composição do Conselho de Ética
Em seu arrazoado de defesa a representada diz que
haveria falha na formação e composição do Conselho de Ética, porém suas
razões não prosperam.
O Conselho de Ética foi escolhida por votação entre os
membros da Casa Legislativa, conforme preceitua o artigo 13 da Resolução
08/2016.
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. Portanto, não há nenhuma falha ou ilegalidade na formação
e composição do atual Conselho de Ética, razão pela qual as alegações da
peça defensiva restam também rejeitadas neste tópico.
Tendo superadas as questões acima, que entendemos
serem PRELIMINARES, e não havendo outras provas a serem produzidas, é
possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, razão pela
qual passamos a analisar o MÉRITO do procedimento.
DO OFÍCIO ENCAMINHADO À DELEGACIA DE POLÍCIA
A análise de tal questão dispensa a produção de outras
provas, eis que o documento em discussão encontra-se em cópia juntado a
estes autos (fls. 09), e sua origem não foi em momento algum negada pela
própria representada. Em suas explicações iniciais (fls. 61) a representada
assim declarou:
“O que de fato ocorreu é que a Requerente, necessitando
de auxílio para realizar uma petição particular junto à
Delegacia Municipal pediu orientações à funcionária
dessa Câmara Municipal CARLA TALITA RODRIGUES e
a mesma se dispôs a lhe fornecer um modelo, posto que
a funcionária possuía vários modelos prontos.
A Requerente “ditou” o pedido para a funcionária e ao
redigilo sobre um modelo pronto o sistema colocou
automaticamente um número de ofício no documento. (...)”
Não há dúvidas e nem questionamentos sobre tal fato
ocorrido.
O primeiro fato que está a ser analisado e que foi
confessado pela própria representada é que o documento em discussão —
ofício encaminhado ao Delegado de Polícia pela representada (fls. 09) é um
documento particular.
O segundo fato a ser analisado e que também foi
confessado pela própria representada é que foram utilizados pela Vereadora
Tatiane Cristina Maia meios, equipamentos, servidores e materiais da Câmara
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Municipal de Itapuí para redação de seu documento particular que solicitava
cópia de boletins de ocorrência da mesma e de terceira pessoa ao Delegado
de Polícia.
O terceiro fato em discussão é que a representada se
utilizou do cargo de Vereadora para pleitear tais documentos junto à autoridade
pessoal. Tal conclusão se extrai do próprio documento de fls. 09, onde o
documento “ditado” pela representada, no campo da assinatura, consta sua
qualificação como “Vereadora”.
O quarto e último ponto que merece destaque é que no
documento em discussão não há nenhuma justificativa do interesse público de
tal solicitação, e nem mesmo na justificativa apresentada ou na defesa prévia
entregue pelo advogado da representada há qualquer justificativa de interesse
público que pudesse justificar o uso da máquina pública para redação e
apresentação do documento.
Portanto, reafirmamos mais uma vez que sobre tais fatos
não há necessidade de produção de qualquer outra prova, pois os documentos
apresentados e as justificativas prestadas pela representada são suficientes
para conhecimento e análise da matéria.
Assim, a representada infringiu o disposto no artigo 5º,
inciso IV, letra “b” da Resolução n.º 08/2016 ao tentar se utilizar do poder
inerente ao seu mandato público para influenciar decisão do Delegado de
Polícia da cidade de Itapuí e lhe fornecer cópia de boletins de ocorrência da
representada e de terceira pessoa de seu relacionamento pessoal e político —
já que é público e notório que a pessoa do Sr. Fredson auxiliou a representada
em sua campanha política e possui laços de relacionamento pessoal com a
mesma; e também o inciso III, letra “a” do mesmo dispositivo legal ao não zelar
com responsabilidade pelo patrimônio e recursos públicos que lhe foram
confiados como Vereadora.
Tal atitude também se configura em incompatibilidade com
o decoro Parlamentar e abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador,
infringindo a representada também o disposto no artigo 17, 8 1º da Lei
Orgânica Municipal.
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Finalmente, a solicitação de documentos particulares junto
a órgão público (Delegacia de Polícia de Itapuí) de si própria e de terceira
pessoa, valendo-se do cargo público que ocupa, se enquadra na figura penal
prevista no artigo 321 do Código Penal Brasileiro, qual seja: advocacia
administrativa.
DO PEDIDO REALIZADO ÀS FLS. 262 - PRAZO PARA ALEGAÇÕES
FINAIS
Importante também destacar que o pedido formulado pela
representada, de concessão de prazo para apresentação de alegações finais
não encontra previsão na Resolução n.º 08, razão pela qual resta indeferido
nesta oportunidade.
Porém, cabe à Mesa Diretora da Câmara Municipal, ao
analisar este relatório e votar sobre o mesmo, decidir se poderá conceder
prazo à parte ou seu patrono para se manifestarem até a data da sessão
legislativa que apreciará este relatório final.
Mas não podemos deixar de consignar que os mesmos
fatos que levaram a autoridade policial a encaminhar um ofício à Câmara
Municipal, questionando o uso da máquina pública pela representada se
apresenta aqui novamente.
A representada fez um pedido de concessão de prazo para
alegações finais utilizando-se de funcionário da Câmara Municipal, sistema de
emissão de ofícios da Câmara Municipal, insumos do Poder Público, mesmo
tendo um advogado particular defendendo seus interesses. Mais uma vez a
representada demonstrou seu total descaso com o dinheiro público, e sua
intenção de utilizar os bens públicos para seu benefício próprio.
DO DESACATO OCORRIDO A POLICIAIS E SERVIDORES PUBLICOS DA DELEGÁCIA DE POLICIA
CIVIL DE ITAPUI
A denúncia requerendo providências do Conselho de ética, por fatos imputados contra a
Vereadora foram realizados por membro da SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Dr. Gláucio Eduardo Stocco, atual coordenador da Central de
Polícia Judiciária (CPJ) de Jaú, foi encaminhado a este Conselho pelo Presidente da Câmara
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Municipal de Itapuí — vereador Vandir Donizete Víaro, demonstra a falta de respeito pessoal
da representada com servidores públicos.
Importante salientar que à esfera administrativa e criminal, atuam de maneira independente
e autônoma, portanto à imputação criminal eventualmente dada aos fatos pelo denunciante
servem para instruir o referente processo ético, e são independentes entre si.
O principio do contraditório e da ampla defesa foram respeitados, assim como foram
ouvidas todas as testemunhas arroladas pela Vereadora na fase instrutória, (fls.218/251).
A alegação superficial da representada, no sentido de que somente teve um diálogo
superficial com a estagiária da Delegacia de Polícia, não procede, visto que confrontam
diretamente com os depoimentos colhidos junto à autoridade policial, colacionados às fis.
12/19 e oitiva da testemunha Carla Talita Rodrigues, fls. 219 demonstram que a
representada agiu com total afronta aos princípios éticos desta Casa de Leis, junto às
autoridades e servidores públicos da Unidade Policial, valendo-se da autoridade de seu cargo
publico para impor satisfação de pretensão de cunho pessoal a fim de obter vantagem para
si própria, de forma agressiva, sem urbanidade e decoro.
A testemunha Leila Cristina Picolo Bassi, arrolada pela Vereadora Tatiane, relatou que não
tem conhecimento sobre os fatos relatados na denúncia realizada pelo Delegado de Polícia,
Dr. Glaucio, sendo que declarou que não foi induzida a representar a vereadora perante esta
Casa. Cumpre informar que a representação feita pela testemunha foi arquivada em data
oportuna e não é objeto de apuração deste processo.
Consoante ainda a oitiva de Leila, esta declarou que sofreu chantagem pessoal da Vereadora
Tatiane Maia, para desistir da denuncia por ela realizada, inclusive que o documento de fis.
117 foi redigido por Daiane, prima da Vereadora Tatiane, a mando da processada, sendo que
Leila teria apenas assinado o mesmo que já se encontraria pronto, e que a idéia elaborar tal
documento tal documento teria sido do advogado de Tatiane, sendo que a mesma a
procurou durante a instrução processual, inclusive em seu local de trabalho, para que sua
pretensão fosse satisfeita.
Assim, as declarações prestadas pela testemunha Leila, manifestam os abusos da Vereadora
durante a instrução deste processo, com indícios de que houve coação de testemunhas no
curso deste processo, com possível ocorrência de fraude processual por parte da Vereadora,
em relação ao documento de fls. 117.
A oitiva da testemunha Fredson de Paula e Silva, declarou que possui relacionamento de
cunho político com a Vereadora, com apoio de candidatura declarado e que desconhece os
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fatos ocorridos tanto na delegacia de polícia quanto na Câmara Municipal, declarando ainda
que frequenta a residência onde mora a Vereadora.
Por fim a testemunha de defesa Katucha Maria Sgavioli, declarou que não tem
conhecimento, presenciou ou possui qualquer ligação com os fatos relatados na denuncia
apresentada a esta Casa de Leis pelo Delegado de Polícia Civil.
De todas as testemunhas arroladas pela defesa, apenas Carla Talita Rodrigues declarou
conhecimento sobre parte dos fatos denunciados pelo membro da Secretaria de Segurança
Publica do Estado de São Paulo a esta Casa de Leis, sendo que todos os outros depoentes
declararam que desconhecem os fatos ocorridos, o que demonstra a intenção protelatória
da Vereadora Tatiane na tentativa de obstar a conclusão deste processo ético.
As testemunhas arroladas pela Vereadora Tatiane Maia e ouvidas por este Conselho Ético,
refutaram as alegações da defesa da Vereadora e corroboraram com os fatos dispostos na
denuncia.
Assim, diante da carga probatória disposta nos autos, há que se concluir que as atitudes
realizadas pela Vereadora Tatiane Cristina Maia, quais são objetos de denuncia e apuração
por este Conselho, são vedadas ao Vereador nos termos do $ 1º, do artigo 17 da Lei Orgânica
do Município de Itapuí e o parágrafo único, do artigo 2º, além da aplicação analógica do
inciso VIII do artigo 2º do Código de Ética da Câmara Municipal (Resolução 08/2016).
Portanto, a conduta abusiva e desonrosa da Vereadora na unidade policial, para com
policiais e servidores públicos, sob o intuito de recebimento de satisfação particular,
utilizando-se ainda dos serviços, funcionários e instrumentos da Câmara Municipal para
ofertar requerimento de cunho pessoal, não podem ser tolerados visto que se tratam de
abusos das prerrogativas asseguradas ao Vereador, incompatíveis com o decoro da
vereança.
DOSIMETRIA DA PENALIDADE
A representada possui ações pregressas abusivas, já reprimidas pela Câmara Municipal no
exercício de 2017, que também afrontaram na ocasião, as prerrogativas e o decoro da
Vereança.
visto que foi punida em procedimento perante este Conselho Ético, ratificado pelo plenário
da Câmara Municipal, com aplicação da pena de suspensão das atividades parlamentares
por 60 (sessenta dias), sendo que o mérito da punição já foi ratificado em primeiro e
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segundo grau pelo Poder Judiciário, pendente o julgamento apenas em relação à dosimetria
da pena (se 60 ou 30 dias).
As atitudes tomadas pela representada e narradas tanto naquele como neste procedimento
são graves, demonstram a total falta de respeito, urbanidade e decoro com autoridades
policiais, servidores públicos, procedimento e demais pares desta Casa de Leis.
A reincidência na conduta abusiva da representada resta configurada.
A representada, nos termos do processo ético devidamente instruído e defendido, infringiu
os seguintes dispositivos legais:
. Quando do protocolo do “ofício especial” à Delegacia de Polícia Civil de Itapuí, requerendo
à autoridade Policial, providências no sentido de fornecer cópia de Boletins de Ocorrências
registrados em nome da Vereadora e de terceiro interessado, sem que o requerimento fosse
deliberado pelo plenário e sofresse discussão na ordem do dia de sessão da Câmara
Municipal, e que o documento foi produzido dentro da Câmara Municipal, por ordem da
representada, mesmo após orientada a não fazê-lo, em horário de expediente, utilizando-se
dos equipamentos, instrumentos, recursos e servidor publico efetivo, sendo que o pedido de
informações não se refere a qualquer tipo de fato sobre proposição em andamento ou
matéria sujeita à fiscalização da Câmara Municipal, mas sim trata-se efetivamente de pedido
particular, qual a representada assinou como vereadora, utilizando-se da máquina publica
para patrocinar satisfação de pretensão pessoal perante a administração publica, esta feriu o
artigo 5º, inciso II, alínea “a' e inciso IV, alínea “b”, do Código de Ética e Decoro Parlamentar
da Câmara Municipal de Itapuí, como os artigos 98, 100 e 104, inciso VIll do Regimento
Interno da Câmara Municipal, bem como incorreu ao ver deste Conselho no crime previsto
p OC LOS
no artigo 321 do Código Penal.
. Quando de sua atitude dentro da Delegacia de Polícia Civil de Itapuí, onde a representada
atuou com falta de urbanidade e respeito, valendo-se de sua autoridade publica para
desacatar policiais e servidores públicos lotado no local, sob o intuito de recebimento de
satisfação pessoal, esta feriu por analogia o artigo 2º, inciso VIII do Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de Itapuí — Resolução 08/2016.
. Quando da reincidência ao abuso de suas prerrogativas como Vereadora, quais são
incompatíveis com o decoro da vereança, visto que em 2017 já foi punida com suspensão de
suas atividades legislativas, infringindo de maneira reiterada sua obrigação de respeitar o
disposto nos dispositivos legais e regimentais vigentes, feriu o disposto no artigo 2º, inciso
Hll, e parágrafo único do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de
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O reiterado e reincidente abuso de suas prerrogativas como Vereadora, caracteriza
procedimento incompatível com o decoro da vereança incorrendo assim no artigo 17, inciso
Il, da Lei Orgânica do Município de Itapuí, assim como a perda do mandato de vereador é a
penalidade prevista quando da ofensa ao artigo 5º do Código de Ética e Decoro Parlamentar
da Câmara Municipal de Itapuí — Resolução 08/2016, conforme consta no artigo 6º, inciso Il
alínea 'b”, c/c artigo 12, inciso todos do mesmo instituto.
Portanto, este Conselho de Ética entende ser aplicável à representada, Vereadora Tatiane
Cristina Maia, a pena de perda do mandato de Vereadora, após a deliberação do Douto
Plenário da Câmara Municipal, por infringência ao disposto no artigo 5º, inciso Ill, alínea 'a' e
digo de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapuí;
!
bem como incorreu ao ver deste Conselho no crime previsto no artigo 321 do Código Penal;
é sgrafo único o inciso Ill e VII do artigo 2º do Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de Itapuí — Resolução 08/2016; finalmente incorreu no
disposto no artigo 17, inciso Il e 8 1º da Lei Orgânica do Município de Itapuí.
tH.DISPOSITIVO
Isto posto, o Conselho de Ética da Câmara Municipal de Itapuí, nos termos dos artigos 22,23
e 24 da Resolução 08/2016, conlcui pela PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, e aplicação da
sanção em face da Vereadora TATIANE CRISTINA MAIA, por violação ao disposto no
parágrafo único do artigo 2º, incisos Ill e inciso VI, do artigo 2º; artigo 5º, inciso Ill, alínea
'a' e inciso IV, alínea “b”, todos do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Itapuí; Infringência aos artigos 98, 100 e 104, inciso VI!l do Regimento Interno
da Câmara Municipal, e do disposto no artigo 17, inciso Il e 8 1º da Lei Orgânica do Município
de Itapuí e artigo 321 do Código Penal, de CASSAÇÃO DE PERDA DO MANDATO DE
VERADORA, consoante no artigo 6º inciso 1l, letra 'b” c/c artigo 12, inciso todos da
Resolução 08/2016.
Encaminhe-se o presente procedimento à Mesa da Câmara Municipal de Itapuí, para
cumprimento do disposto no artigo 24 e seguintes do Código de Ética e Disciplina.
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Conselho de Clica
Itapuí, 01 de Outubro de 2018.
Membro do Conselho de Ética
fembro do Conselho de Ética
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Ofício nº 0151/2018 Itapuí, 09 de outubro de 2018.
Senhor Prefeito
Através do presente, venho respeitosamente a presença de Vossa Excelência
solicitar os valiosos préstimos no sentido de realizar a publicação da Resclução nº 012/2018, em
anexo, no Diário Oficial do Município, encaminhando assim que possível o comprovante de
publicação para que seja arquivada.
Aproveito a oportunidade par; sa Excelência, nossos protestos de
estima e consideração.
Exmo. Sr.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
M.D. Prefeito Municipal de
ITAPUI-S.P.
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RESOLUÇAO N.º 12
DE 09 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre a cassação do mandato da
Vereadora à Câmara Municipal de Itapuí — S.P.,
Sra. Tatiane Cristina Maia, referente ao
processo do Conselho de Ética 01/2018.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, acolhendo as conclusões do Conselho de Ética, resolve:
Artigo 1º - Fica declarada a perda do mandato da Vereadora à Câmara Municipal de
ltapuí—S.P., Sra. Tatiane Cristina Maia, considerando-a afastada definitivamente do cargo
em decorrência da cassação.
Artigo 2º - O substituto legal da Vereadora deverá tomar posse no cargo de Vereador, na
forma prevista na Lei Orgânica do Município de Itapuí — S.P. e demais disposições
aplicáveis.
Artigo 3º - Comunique-se à Justiça Eleitoral o resultado do processo de cassação
tramitado nesta Casa de Leis.
Artigo 4º - Comunique-se o Partido Político ao qual a Vereadora é filiada para que tome
conhecimento do resultado do processo de cassação tramitado nesta Casa de Leis.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de outubro de 2018.
Vice-Presidente
ANA LUCIA PULITO—— e
Secretária
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