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materia nº 58/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 58 / 1993
Date 1993-11-23
EmentaINSTITUI A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1994.
native_id8755

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OFICIO N.....294/93
Senhor Presidente
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência
para apreciagão dessa Colenda Câmara, os projetos de leis abaixo
ne 58/93.. de 22 de setembro de 1993 Institui a lei de diretri —
o ,
zes orçamentarias para o exercicio de 1994,
nº 59/93- de 22 de setembro de 1993. Estima a receita e fixa a -
despesa do município de Itapuí para o exercício del994
nº 60/93- de 22 de setembro de 1993.. Dispoe sobre o Plano Pluria
nual do Município de Itapuí, para o período de 1994 a
1996.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta con
sideração,
ANTONÍO CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
Exmo, Sr.
ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ-Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 58/93
DE 22 DE SETEMBRO DE 1993.
INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES OR
CAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
1994.
ANTONIO CESAR SIMÃO, prefeito do municipio de Itapuí, usando -
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara-
Municipal aprovou e êle sanciona e prorulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
“ Artigo 1º) - São Diretrizes Orçamentárias gerais as instruções
que se observarão a seguir para elaboração do orçamento do municipio pa-
ra o exercício de 199.
SEÇÃO 1
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Artigo 2º) - Constituem os gastos municipais àqueles destinados
= à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do muni-
cipio bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Artigo 3º) - Os gastos municipais serão estimados por serviços-
mantidos pelo municipio, considerando-se, entretanto:
I - A carga tributária de trabalho estimada para o exercício pa
ra a qual se elabora o orçamento;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade -
dos gastos;
III - A receita de serviços, quando este for remunerado;
IV - Gastos com pessoal localizado no serviço, serão projetados-
com base na politica salarial do governo federal e na estabelecida pelo-
governo municipal para os seus funcionários estatutários, ativose inati-
vos.
Artigo 4º) - O orçamento do municipio, abrigará, obrigatóriamen
tes
I - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Mu-
atadna? o
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Artigo 5º) - Constituem as Receitas do Municipio, àquelas prove
nientes de:
I - Dos tributos de sua competência;
II - De atividades econômicas que por conveniência possa a vir a
executar;
III - De transferências por fôrça de mandamento constitucional ou
de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais
ou internacionais;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 me-
ses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públi
cos;
V - Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum -
serviço, mantido pela administração municipal;
Artigo 6º) - A estimativa das Receitas considerará:
I - Os fatores conjunturais que possam a vir a influenciar a -
produtividade de cada fonte;
II - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for
remunerado;
III - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e
da contribuição de melhoria;
IV - As alterações da legislação tributária.
Artigo 7º) - O municipio fica obrigado a arrecadar todos os tri
tutos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria.
$ 1º) - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da
contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao con
necimento da população atravéz da imprensa falada, escrita e televisiona
da, $ 2º) - A administração do municipio dispenderá esforços no sen
tido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributá-
mia ou não tributárias
sua legislação tributária, para o exercício de 1994/e seguintes.
$ 1º) - A revisão e atugalização de que frata o presente artigo
compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de
aumentar a produtividade.
$ 2º) - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se esten-
derão à administração da Dívida Ativa.
Artigo 9º) - As receitas oriundas de atividades econômicas exer
cidas pelo Municipio, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, con-
siderando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as -—
suas respectivas produtividades.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 10º) - O município executará como prioridades as seguin-
tes ações delineadas para cada setor, como seguem:
I - PROCESSO LEGISLATIVO
a)- Reforma e ampliações do prédio da Câmara Municipal;
t)- Aquisição de equipamentos e material permanente.
II - ADMINISTRAÇÃO
a)- Reforma e ampliação do Paço Municipal;
D)- Aquisição de equipamentos e material permanente,
C)- Elaboração de Plano Diretor;
d)- Reestruturação Administrativa;
e)- Reestruturação do quadro de pessoal da administração munici
pal.
£f)- Amortização da Dívida Fundada Interna.
g)- Sentenças Judiciais,
III - ABASTECIMENTO
a)- Conservação do matadouro municipal;
v)- Incentivo à formação de cooperativas e microempresas.
IV - SEGURANÇA
a)- Instituição da guarda municipal.
ASSISTÊNCIA
a)- Construção de creche e subvenção à Casa “ab ih São José de
Itapuí e Sociedade São Vicente de Paul
TRANSPORTE URBANO E RURAL
a)- Pavimentação de vias urbanas;
v)- Construção de guias e sarjetas;
c)- Construção de pontes e obras de arte em estradas vicinais,
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo 11º) - O orçamento municipal compreenderá as receitas e
despesas da administração direta e dos fundos especiais, de modo a evi-
denciar as políticas e programas do govêrno, obedecidos, na sua elabora-
ção, os principios da anuvalidade, unidade, equilibrio e exclusividade.
$ 1º) - Os servidores municipais remunerados, inclusive as ati-
vidades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valoriza-
ções nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela Contribuição de Me
lhoria, buscarão o equilibrio na gestão financeira, atravéz da eficiên-
cia na utilização dos recursos que lhes forem consignados,
$ 2º) - Compreenderão o orçamento do municipio, como decorrên-
cia dos principios mencionados no caput do presente artigo, os orçamento
dos órgãos da administração municipal direta e dos fundos especiais,
$ 3º) - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços muni-
cipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas polí-
ticas estabelecidas pelo governo municipal.
Artigo 12º) - O orçamento municipal poderá consignar recursos -
para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por -
entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da con
veniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumpri
mento dos objetivos determinados,
Artigo 13º) - Não poderão ter aumento real em relação aos eré-
ditos correspondentes no orçamento de 1994, ressalvados os casos com au-
torização específica em lei, os seguintes gastos:
a)- De pessoal e respectivos encargos, que nãó
sar o limite de 65 % das receitas correntes;
b)- Serviços da Dívida, que não poderão ultfapassar 50 % do montan-
te dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos servi
ços não remunerados, 30 % da receita de serviços remunerados e 20% da
contribuição de melhoria, quando e empréstimo se tenha destinado à reali
zação de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita,
c)- Transferências, exclusive as relacionadas com o serviço da Di-
vida e encargos sociais,
Artigo 14º) - Na fixação dos gastos de capital para criação, ex
pansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem —
atribuidos aos órgãos municipais (com exclusividade das amortizações de
empréstimos) serão considerados as prioridades e metas determinadas no -
Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços ja implan
tados.
SEÇÃO 1
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Artigo 15º) - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal
um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Fonte de recursos financeiros no qual serão indicadas as -
fontes dos recursos financeiros, determinados na lei de criação, classi-
ficadas nas Categorias Econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capi
tal.
II - Aplicações onde serão discriminados:
a)- As ações que serão desenvolvidas atravéz do Fundo;
b)- Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações,-
classificados sob as Categorias Econômicas, Despesas Correntes e Despe-
sas de Capital.
$ Único - Os Planos de aplicação serão parte integrante do orça-
mento do municipio.
a)-
b)-
C)-
a)-
bjs
a)-
bos
e)-
a)-
Bjo
a)-
a)-
a)-
a)-
a)-
a)-
a)-
bj-
c)-
Reformas e ampliações de salas de pri prédios escolares;
Aquisição e manutenção de ônibus para transporte de alunos;
do ensino fundamental etc.
Assistência à educandos,
ENSINO DO SEGUNDO GRAU
Transporte de alunos para cidades vizinhas;
Bolsas de Estudos.
EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
Manutenção de ginásios de esportes;
Iluminação do campo de futebol;
Manutenção de parques recreativos e desportivos.
CULTURA
Manutenção do prédio da biblioteca municipal.
Festejos de aniversário da cidade e outros eventos.
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Instalação de classes para excepcionais.
ENERGIA ELÉTRICA
Extensão de rêde elétrica no perímetro urbano.
HABITAÇÃO
Construção de novas casas populares por mutirão e outros.
URBANISMO
Urbanização de área para construção de casas populares,
INDÚSTRIA
Aquisição de terras para instalação de novas indústrias.
SAÚDE
Ampliações e manutenção do Centro de Saúde.
SANEAMENTO
Construção de 1.000 metros de rêde de esgôtos;
Construção de 1.500 metros de rêde de água.
Construção de lagoa de tratamento de esgótos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16º)
municipio através do
nação da elaboração
CAPÍTULO III
- Caberá à Diretoria de Ady
departamento de contabilidade e orçamento a coorde-
dos orçamentos de que trata a presente Lei.
$ Único: O departamento de contabilidade elaborará o calendário
das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões
com os Diretores para discutir o orçamento fiscal,
Artigo 17º)
ção»
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 22 DE SETEMBRO DE Rem
.Aprovado como Objeto de
E Pp to
a nm da Ab tuê Cá a
PRESIDENTE
Comissão de Constituição, Justiça,
Obras, Melhoramentos Públicos e
Finanças.
Comissão de Saúde, Educação, Hi-
giêne, Assistência Social, Cultural
tecreação e Redação.
3.04 1 40 [19
ANTONIO CESAR Sião
Prefeito Municipal
vemissão de Fianejamento, Uso, Q-
cupação e Parcelamento do Solo c
Turismo.
[AD 19)
130/93 19
Senhor Prefeito
Através do presente, comuni comos & Vossa Bm
celência, que en virtude do feriado do dia 02/11/93, a pri-
meira sessão legislativa orúinírio de novenhro seri reoliza
da dia 08/11/93,
outrossim, convidamos Vossa Excelência, ben/
como o Diretor de Administração e Finanças, o Contador de
Prefeitura 'unicipal e o Secrctúrio da Prefeitura liumici -
pal, para comparecerem a sescio supra mencionada, para qx —
plicarem zos Senhores Vereadores o eritério e o vistena de
elaboração dom Projetos de Leis 50, 59 e GO, que versam 80
bre matéria orçomentários
Certos da especial atenção de Vossa Zxcelên-
ola, renovonos nossos protestos de estima e consideração,
— ANTONIO /GQUARNTERI SOBRINHO
PRESIDENTE
Emo. Sre
ANTONIO CESAR SIMÃO
DDe Prefeito Iunicipal de
ITAPUÍ - Se Paulo,
143/93 23
Senhor Prefeito
Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Excelência,
o anexo Projeto de Lei nº 58/93, que institui a Lei de Diretrizes Orça
mentârias para o exercício de 1.994,
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa excetên
cia os nossos protestos de estima e consideração.
PRESIDENTE
= Exmo. Sr.
ANTONIO CESAR SIMÃO
DD. Prefeito Municipal de
ITAPUÍ - S. Paulo.
AUTÓGRAFO Nº 60/93
PROJETO DE LEI Nº 58/93
INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES ORÇA-
MENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 12º) = CAPITULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 12) - São Diretrizes Oeçamentárias gerais as instru-
cowa que se observarao a seguir para elaboração do orçamento do município para/
o exercicio de 1,994.
SEÇÃO 1
D DOS GASTOS MUNICIPAIS
Artigo 22º) - Constituem os gastos municipais aqueles desti-
nados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do munici-
pio bem como os compropissos de natureza social e financeira.
Artigo 32) - Os gastos municipais serão estimados por servi
cos mantidos pelo município, considerando-se, entretanto:
I- A carga tributária de trabalho estimada para o exercício
para a qual se elabora o orçamento;
II- os fatores conjunturais que possam efetar a produtíivi-
dade dos gastos;
Ill- a receita de serviços, quando este for remunerado;
Iv- gastos eom pessoal localizado no serviço, serão projeta
dos com base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo go-
verno municipal para os seus funcionários estaturários, ativos e inativos.
Artigo 4º) - O orçamento do município, abrigará , obrigato
riamente:
1- recursos destinados ao pagamento dos serviços da divida
Municipal;
1i- recursos destinados ao Poder Judiciário para o cumpri-
mento do que dispõe o artigo 100 e $$ da Constituição Federal do Brasil.
SEGUE
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Artigo 5º) - Constitubmi tgo RGeb1tasodst Hunda fps ecauEras: provEndêngaasBgas as -
provenientes de:
I- Dos tributos de sua competência;
II- De atividades econômicas que por conveniência passa a v
vir a executar;
III- De transferências por força de mandamento constitucio-
nal ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais/
ou ingernacionais;
IV- De emprêstimos e financiamentos com prazo superior & 12
meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V- Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum
serviço, mantido pela administração municipal.
Artigo 62) - A estimativa das Receitas considerará:
I- Os fatores conjunturais que possa a vir a influenciar a
produtividade de cada fonte:
Ii- A carga de trabalho estimada para o serviço quando este
for remunerado;
III- Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos
é contribuição de melhoria;
IV- As alterações da legislação tributária.
Artigo 72) - O município fica obrigado a arrecadar todos os
tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria.
5 12) - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação
da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conheci-
mento da população através da impensa falada, escrita e televisionada.
5 2º) - A administração do município dispenderã esforços na
sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita de natureza tributária ou
não tributária,
SEGUE
, 7
PE apl 03
Artigo 8º) - O município fica obrigado a rever e atualizar-
a sua legislação tributária, para o exercício de 1.994 e seguintes.
5 12) - A revisão e atualização de que trata o presente ar-
tigo compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de au-
mentar a produtividade,
$ 2º) - Os esforços mencionados no parâgrafo anterior se
estenderão À administração da Divida Ativa.
Artigo 9º) - As receitas oriundas de atividades econômicas
exercidas pelo município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, consideran
do os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas
produtividades.
SEÇÃO 111
DAS PRIORIDADES E METAS
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 10) - O município executarê como prioridades as se-
guintes ações delineadas para cada setoy como seguém:
I- PROCESSO LEGISLATIVO
a) Reforma e ampliações do prédio da Câmara Municipal;
b) Aquisição de equipamentos e material permanentes.
1I- ADMINISTRAÇÃO
a) Reforma e ampliação do paço municipal;
b) Aquisição de equipamentos e material permanente;
c) Elaboração do Plano Diretor;
d) Reestruturação Administrativa;
e) Reestruturação do quadro de pessoal da Administração mu-
nicipal;
f) Amortização da Dívida Fundada Interna;
g) Sentenças Judiciais.
111- ABASTECIMENTO
a) Conservação do matadouro municipal;
SEGUE
b) Incentivo à formação de cooperativas e microempresas.
IV- SEGURANÇA
a) Instituição da guarda municipal.
em em V- ASSISTÊNCIA
a) Construção de creche e subvenção daCatasda Criança São Jo
sê de Itapuí e Sociedade São Vicente de Paulo de Itapuí.
VI- TRANSPORTE URBANO E RURAL
a) Pavimentação de vias urbanas;
b) Construção de quias e sarjetas;
c) Construção de pontes e obras de arte em estradas vicia -
nais. á
CAPÍTULO 11
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo 11) - O orçamento municipal compreenderá as receitas-
e despesas da administração direta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar/
as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios
da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
$ 12) - Os servidores municipais remunerados, inclusive aa
atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações -
nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, busca
rão o equilibrio na gestão financeira, atravês da eficiência na utilização dos
recursos que lhes forem consignddos,
5 2º) - Compreenderão o orçamento do município, como decor -
rência dos princípios mencionados no "caput" do presente artigo, os orçamentos -
dos orgãos da administração municipal direta e dos fundos especiais.
5 3º) - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços mu
nicipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas -
estabelecidas pelo governo municipal.
Artigo 22º) - O orçamento municipal poderã consignar recur -
sos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por enti-
SEGUE
fis. 05
entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniên-
cia do Governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos -
objetivos determinados.
Artigo 13) - Não poderão ter aumento real em relação aos/
crêditos correspondentes no orçamento de 1.994, ressalvados os casos com autori
zação especifica em Let, os seguintes gastos:
a)- De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ul-
trapassar o limite de 65% das recettas correntes;
b)- Serviços da dívida, que não poderão ultteppesaer50% dp
montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos serviços
mão remunerados e 20% da contribuição de melhoria, quando o emprestimo se tenha -
destinado à realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita,
c)- Transferências, inclusive as relacionadas com o serviço
da Divida e encargos sociais.
Artigo 14) - Na fixação dos gastos de capital para criação,
expansão ou aperfeiçoamento de servicos já críados e ampliados a serem atribui -
dos aos Orgãos municipais (com exclusividade das amortizações de emprêstimos) se
rão considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a
manutenção e funcionamento dos servicos já implantados.
SEÇÃO 1
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Artigo Artigo 15) - Serã elaborado para cada Fundo Especial Munici-
pal um Plano de Aplicação, cujo conteúdo serã o seguinte:
I- Fonte de recursos financeiros no qual serão indicadas as
fontes dos recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificadas -
na categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital.
1I- Aplicações onde serão discriminadas:
a)- As ações que serão desenvolvidas atravês do Fundo;
b)- Os recursos destinados ao cumprimento das metas das -
ações, classificados sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesas
de capital.
SERSEGUE
5 Único) - Os Planos de aplicação serão parte integrante do or
camento do município.
EDUCAÇÃO DA CRIANÇAS E
ENSINO FUNDAMENTAL
A)- Reformas e ampliações de salas de aula e prédios escolares;
B)- Aquisição e manutenção de ônibus para transporte de alunos;
do ensino fundamental etc.
Assistência à Educandos.
ENSINO DO SEGUNDO GRAU
A)- Transporte de alunos para cidades vizinhas;
B)- Bolsas de fEtudos.
EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
A)- Manutenção de Ginasio de Ssportes;
Cc)
B)- Iluminação do Campo de Futebol;
C)- Manutenção de parques recreativos e desportivos.
CULTURA
A) A)- Manutenção do prédio da Biblioteca Municipal.
B)- Festejos de aniversário da cidade e outros eventos.
EDUCAÇÃO ESPECIAL
A)- Instalação de classes para excepcionais.
ENERGIA ELÉTRICA
A)- Extensão da rede eletrica no perímetro urbano.
HABITAÇÃO
A)- Construção de novas casas populares por ulturão e outros,
URBANISMO
A)- Urbanização de áreas para construção de casas populares.
INDÚSTRIA
A)- Aquisição de terras para instalação de novas industrias,
SAÚDE
A)- Ampliações e manutenção do Centro de Saúde.
SEGUE
SANEAMENTO
A)- Construção de 1.000 metros de rede de esgotos;
B)- Construção de 1.500 metros de rede de àgua;
6)- Construção de lagoa de tratamento de esgotos ..
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS -
Artigo 16) - Caberã a Diretoria de Administração e Finanças do
município atraves do departamento de contabilidade e orçamento & coordenação da
elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei.
$ Único) - O departamento de contabilidade elaborarã o calenda
rio das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com os
Diretores para discutir o orçamento fiscal.
Artigo 17) - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicas
ção, revogadas as disposições em contrário.
a one
Secretário j Presidente

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