| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 1993 |
| Date | 1993-11-23 |
| Ementa | INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1994. |
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OFICIO N.....294/93 Senhor Presidente Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência para apreciagão dessa Colenda Câmara, os projetos de leis abaixo ne 58/93.. de 22 de setembro de 1993 Institui a lei de diretri — o , zes orçamentarias para o exercicio de 1994, nº 59/93- de 22 de setembro de 1993. Estima a receita e fixa a - despesa do município de Itapuí para o exercício del994 nº 60/93- de 22 de setembro de 1993.. Dispoe sobre o Plano Pluria nual do Município de Itapuí, para o período de 1994 a 1996. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta con sideração, ANTONÍO CESAR SIMÃO Prefeito Municipal Exmo, Sr. ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ-Estado de São Paulo PROJETO DE LEI Nº 58/93 DE 22 DE SETEMBRO DE 1993. INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES OR CAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994. ANTONIO CESAR SIMÃO, prefeito do municipio de Itapuí, usando - das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara- Municipal aprovou e êle sanciona e prorulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS “ Artigo 1º) - São Diretrizes Orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir para elaboração do orçamento do municipio pa- ra o exercício de 199. SEÇÃO 1 DOS GASTOS MUNICIPAIS Artigo 2º) - Constituem os gastos municipais àqueles destinados = à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do muni- cipio bem como os compromissos de natureza social e financeira. Artigo 3º) - Os gastos municipais serão estimados por serviços- mantidos pelo municipio, considerando-se, entretanto: I - A carga tributária de trabalho estimada para o exercício pa ra a qual se elabora o orçamento; II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade - dos gastos; III - A receita de serviços, quando este for remunerado; IV - Gastos com pessoal localizado no serviço, serão projetados- com base na politica salarial do governo federal e na estabelecida pelo- governo municipal para os seus funcionários estatutários, ativose inati- vos. Artigo 4º) - O orçamento do municipio, abrigará, obrigatóriamen tes I - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Mu- atadna? o DAS RECEITAS MUNICIPAIS Artigo 5º) - Constituem as Receitas do Municipio, àquelas prove nientes de: I - Dos tributos de sua competência; II - De atividades econômicas que por conveniência possa a vir a executar; III - De transferências por fôrça de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 me- ses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públi cos; V - Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum - serviço, mantido pela administração municipal; Artigo 6º) - A estimativa das Receitas considerará: I - Os fatores conjunturais que possam a vir a influenciar a - produtividade de cada fonte; II - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado; III - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV - As alterações da legislação tributária. Artigo 7º) - O municipio fica obrigado a arrecadar todos os tri tutos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria. $ 1º) - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao con necimento da população atravéz da imprensa falada, escrita e televisiona da, $ 2º) - A administração do municipio dispenderá esforços no sen tido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributá- mia ou não tributárias sua legislação tributária, para o exercício de 1994/e seguintes. $ 1º) - A revisão e atugalização de que frata o presente artigo compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. $ 2º) - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se esten- derão à administração da Dívida Ativa. Artigo 9º) - As receitas oriundas de atividades econômicas exer cidas pelo Municipio, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, con- siderando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as -— suas respectivas produtividades. SEÇÃO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Artigo 10º) - O município executará como prioridades as seguin- tes ações delineadas para cada setor, como seguem: I - PROCESSO LEGISLATIVO a)- Reforma e ampliações do prédio da Câmara Municipal; t)- Aquisição de equipamentos e material permanente. II - ADMINISTRAÇÃO a)- Reforma e ampliação do Paço Municipal; D)- Aquisição de equipamentos e material permanente, C)- Elaboração de Plano Diretor; d)- Reestruturação Administrativa; e)- Reestruturação do quadro de pessoal da administração munici pal. £f)- Amortização da Dívida Fundada Interna. g)- Sentenças Judiciais, III - ABASTECIMENTO a)- Conservação do matadouro municipal; v)- Incentivo à formação de cooperativas e microempresas. IV - SEGURANÇA a)- Instituição da guarda municipal. ASSISTÊNCIA a)- Construção de creche e subvenção à Casa “ab ih São José de Itapuí e Sociedade São Vicente de Paul TRANSPORTE URBANO E RURAL a)- Pavimentação de vias urbanas; v)- Construção de guias e sarjetas; c)- Construção de pontes e obras de arte em estradas vicinais, CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Artigo 11º) - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e dos fundos especiais, de modo a evi- denciar as políticas e programas do govêrno, obedecidos, na sua elabora- ção, os principios da anuvalidade, unidade, equilibrio e exclusividade. $ 1º) - Os servidores municipais remunerados, inclusive as ati- vidades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valoriza- ções nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela Contribuição de Me lhoria, buscarão o equilibrio na gestão financeira, atravéz da eficiên- cia na utilização dos recursos que lhes forem consignados, $ 2º) - Compreenderão o orçamento do municipio, como decorrên- cia dos principios mencionados no caput do presente artigo, os orçamento dos órgãos da administração municipal direta e dos fundos especiais, $ 3º) - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços muni- cipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas polí- ticas estabelecidas pelo governo municipal. Artigo 12º) - O orçamento municipal poderá consignar recursos - para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por - entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da con veniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumpri mento dos objetivos determinados, Artigo 13º) - Não poderão ter aumento real em relação aos eré- ditos correspondentes no orçamento de 1994, ressalvados os casos com au- torização específica em lei, os seguintes gastos: a)- De pessoal e respectivos encargos, que nãó sar o limite de 65 % das receitas correntes; b)- Serviços da Dívida, que não poderão ultfapassar 50 % do montan- te dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos servi ços não remunerados, 30 % da receita de serviços remunerados e 20% da contribuição de melhoria, quando e empréstimo se tenha destinado à reali zação de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita, c)- Transferências, exclusive as relacionadas com o serviço da Di- vida e encargos sociais, Artigo 14º) - Na fixação dos gastos de capital para criação, ex pansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem — atribuidos aos órgãos municipais (com exclusividade das amortizações de empréstimos) serão considerados as prioridades e metas determinadas no - Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços ja implan tados. SEÇÃO 1 DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Artigo 15º) - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: I - Fonte de recursos financeiros no qual serão indicadas as - fontes dos recursos financeiros, determinados na lei de criação, classi- ficadas nas Categorias Econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capi tal. II - Aplicações onde serão discriminados: a)- As ações que serão desenvolvidas atravéz do Fundo; b)- Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações,- classificados sob as Categorias Econômicas, Despesas Correntes e Despe- sas de Capital. $ Único - Os Planos de aplicação serão parte integrante do orça- mento do municipio. a)- b)- C)- a)- bjs a)- bos e)- a)- Bjo a)- a)- a)- a)- a)- a)- a)- bj- c)- Reformas e ampliações de salas de pri prédios escolares; Aquisição e manutenção de ônibus para transporte de alunos; do ensino fundamental etc. Assistência à educandos, ENSINO DO SEGUNDO GRAU Transporte de alunos para cidades vizinhas; Bolsas de Estudos. EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS Manutenção de ginásios de esportes; Iluminação do campo de futebol; Manutenção de parques recreativos e desportivos. CULTURA Manutenção do prédio da biblioteca municipal. Festejos de aniversário da cidade e outros eventos. EDUCAÇÃO ESPECIAL Instalação de classes para excepcionais. ENERGIA ELÉTRICA Extensão de rêde elétrica no perímetro urbano. HABITAÇÃO Construção de novas casas populares por mutirão e outros. URBANISMO Urbanização de área para construção de casas populares, INDÚSTRIA Aquisição de terras para instalação de novas indústrias. SAÚDE Ampliações e manutenção do Centro de Saúde. SANEAMENTO Construção de 1.000 metros de rêde de esgôtos; Construção de 1.500 metros de rêde de água. Construção de lagoa de tratamento de esgótos. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 16º) municipio através do nação da elaboração CAPÍTULO III - Caberá à Diretoria de Ady departamento de contabilidade e orçamento a coorde- dos orçamentos de que trata a presente Lei. $ Único: O departamento de contabilidade elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com os Diretores para discutir o orçamento fiscal, Artigo 17º) ção» - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 22 DE SETEMBRO DE Rem .Aprovado como Objeto de E Pp to a nm da Ab tuê Cá a PRESIDENTE Comissão de Constituição, Justiça, Obras, Melhoramentos Públicos e Finanças. Comissão de Saúde, Educação, Hi- giêne, Assistência Social, Cultural tecreação e Redação. 3.04 1 40 [19 ANTONIO CESAR Sião Prefeito Municipal vemissão de Fianejamento, Uso, Q- cupação e Parcelamento do Solo c Turismo. [AD 19) 130/93 19 Senhor Prefeito Através do presente, comuni comos & Vossa Bm celência, que en virtude do feriado do dia 02/11/93, a pri- meira sessão legislativa orúinírio de novenhro seri reoliza da dia 08/11/93, outrossim, convidamos Vossa Excelência, ben/ como o Diretor de Administração e Finanças, o Contador de Prefeitura 'unicipal e o Secrctúrio da Prefeitura liumici - pal, para comparecerem a sescio supra mencionada, para qx — plicarem zos Senhores Vereadores o eritério e o vistena de elaboração dom Projetos de Leis 50, 59 e GO, que versam 80 bre matéria orçomentários Certos da especial atenção de Vossa Zxcelên- ola, renovonos nossos protestos de estima e consideração, — ANTONIO /GQUARNTERI SOBRINHO PRESIDENTE Emo. Sre ANTONIO CESAR SIMÃO DDe Prefeito Iunicipal de ITAPUÍ - Se Paulo, 143/93 23 Senhor Prefeito Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei nº 58/93, que institui a Lei de Diretrizes Orça mentârias para o exercício de 1.994, Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa excetên cia os nossos protestos de estima e consideração. PRESIDENTE = Exmo. Sr. ANTONIO CESAR SIMÃO DD. Prefeito Municipal de ITAPUÍ - S. Paulo. AUTÓGRAFO Nº 60/93 PROJETO DE LEI Nº 58/93 INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES ORÇA- MENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 12º) = CAPITULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 12) - São Diretrizes Oeçamentárias gerais as instru- cowa que se observarao a seguir para elaboração do orçamento do município para/ o exercicio de 1,994. SEÇÃO 1 D DOS GASTOS MUNICIPAIS Artigo 22º) - Constituem os gastos municipais aqueles desti- nados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do munici- pio bem como os compropissos de natureza social e financeira. Artigo 32) - Os gastos municipais serão estimados por servi cos mantidos pelo município, considerando-se, entretanto: I- A carga tributária de trabalho estimada para o exercício para a qual se elabora o orçamento; II- os fatores conjunturais que possam efetar a produtíivi- dade dos gastos; Ill- a receita de serviços, quando este for remunerado; Iv- gastos eom pessoal localizado no serviço, serão projeta dos com base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo go- verno municipal para os seus funcionários estaturários, ativos e inativos. Artigo 4º) - O orçamento do município, abrigará , obrigato riamente: 1- recursos destinados ao pagamento dos serviços da divida Municipal; 1i- recursos destinados ao Poder Judiciário para o cumpri- mento do que dispõe o artigo 100 e $$ da Constituição Federal do Brasil. SEGUE SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Artigo 5º) - Constitubmi tgo RGeb1tasodst Hunda fps ecauEras: provEndêngaasBgas as - provenientes de: I- Dos tributos de sua competência; II- De atividades econômicas que por conveniência passa a v vir a executar; III- De transferências por força de mandamento constitucio- nal ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais/ ou ingernacionais; IV- De emprêstimos e financiamentos com prazo superior & 12 meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; V- Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum serviço, mantido pela administração municipal. Artigo 62) - A estimativa das Receitas considerará: I- Os fatores conjunturais que possa a vir a influenciar a produtividade de cada fonte: Ii- A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado; III- Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos é contribuição de melhoria; IV- As alterações da legislação tributária. Artigo 72) - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria. 5 12) - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conheci- mento da população através da impensa falada, escrita e televisionada. 5 2º) - A administração do município dispenderã esforços na sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita de natureza tributária ou não tributária, SEGUE , 7 PE apl 03 Artigo 8º) - O município fica obrigado a rever e atualizar- a sua legislação tributária, para o exercício de 1.994 e seguintes. 5 12) - A revisão e atualização de que trata o presente ar- tigo compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de au- mentar a produtividade, $ 2º) - Os esforços mencionados no parâgrafo anterior se estenderão À administração da Divida Ativa. Artigo 9º) - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, consideran do os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. SEÇÃO 111 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Artigo 10) - O município executarê como prioridades as se- guintes ações delineadas para cada setoy como seguém: I- PROCESSO LEGISLATIVO a) Reforma e ampliações do prédio da Câmara Municipal; b) Aquisição de equipamentos e material permanentes. 1I- ADMINISTRAÇÃO a) Reforma e ampliação do paço municipal; b) Aquisição de equipamentos e material permanente; c) Elaboração do Plano Diretor; d) Reestruturação Administrativa; e) Reestruturação do quadro de pessoal da Administração mu- nicipal; f) Amortização da Dívida Fundada Interna; g) Sentenças Judiciais. 111- ABASTECIMENTO a) Conservação do matadouro municipal; SEGUE b) Incentivo à formação de cooperativas e microempresas. IV- SEGURANÇA a) Instituição da guarda municipal. em em V- ASSISTÊNCIA a) Construção de creche e subvenção daCatasda Criança São Jo sê de Itapuí e Sociedade São Vicente de Paulo de Itapuí. VI- TRANSPORTE URBANO E RURAL a) Pavimentação de vias urbanas; b) Construção de quias e sarjetas; c) Construção de pontes e obras de arte em estradas vicia - nais. á CAPÍTULO 11 DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Artigo 11) - O orçamento municipal compreenderá as receitas- e despesas da administração direta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar/ as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. $ 12) - Os servidores municipais remunerados, inclusive aa atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações - nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, busca rão o equilibrio na gestão financeira, atravês da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignddos, 5 2º) - Compreenderão o orçamento do município, como decor - rência dos princípios mencionados no "caput" do presente artigo, os orçamentos - dos orgãos da administração municipal direta e dos fundos especiais. 5 3º) - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços mu nicipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas - estabelecidas pelo governo municipal. Artigo 22º) - O orçamento municipal poderã consignar recur - sos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por enti- SEGUE fis. 05 entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniên- cia do Governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos - objetivos determinados. Artigo 13) - Não poderão ter aumento real em relação aos/ crêditos correspondentes no orçamento de 1.994, ressalvados os casos com autori zação especifica em Let, os seguintes gastos: a)- De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ul- trapassar o limite de 65% das recettas correntes; b)- Serviços da dívida, que não poderão ultteppesaer50% dp montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos serviços mão remunerados e 20% da contribuição de melhoria, quando o emprestimo se tenha - destinado à realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita, c)- Transferências, inclusive as relacionadas com o serviço da Divida e encargos sociais. Artigo 14) - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de servicos já críados e ampliados a serem atribui - dos aos Orgãos municipais (com exclusividade das amortizações de emprêstimos) se rão considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos servicos já implantados. SEÇÃO 1 DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Artigo Artigo 15) - Serã elaborado para cada Fundo Especial Munici- pal um Plano de Aplicação, cujo conteúdo serã o seguinte: I- Fonte de recursos financeiros no qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificadas - na categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital. 1I- Aplicações onde serão discriminadas: a)- As ações que serão desenvolvidas atravês do Fundo; b)- Os recursos destinados ao cumprimento das metas das - ações, classificados sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital. SERSEGUE 5 Único) - Os Planos de aplicação serão parte integrante do or camento do município. EDUCAÇÃO DA CRIANÇAS E ENSINO FUNDAMENTAL A)- Reformas e ampliações de salas de aula e prédios escolares; B)- Aquisição e manutenção de ônibus para transporte de alunos; do ensino fundamental etc. Assistência à Educandos. ENSINO DO SEGUNDO GRAU A)- Transporte de alunos para cidades vizinhas; B)- Bolsas de fEtudos. EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS A)- Manutenção de Ginasio de Ssportes; Cc) B)- Iluminação do Campo de Futebol; C)- Manutenção de parques recreativos e desportivos. CULTURA A) A)- Manutenção do prédio da Biblioteca Municipal. B)- Festejos de aniversário da cidade e outros eventos. EDUCAÇÃO ESPECIAL A)- Instalação de classes para excepcionais. ENERGIA ELÉTRICA A)- Extensão da rede eletrica no perímetro urbano. HABITAÇÃO A)- Construção de novas casas populares por ulturão e outros, URBANISMO A)- Urbanização de áreas para construção de casas populares. INDÚSTRIA A)- Aquisição de terras para instalação de novas industrias, SAÚDE A)- Ampliações e manutenção do Centro de Saúde. SEGUE SANEAMENTO A)- Construção de 1.000 metros de rede de esgotos; B)- Construção de 1.500 metros de rede de àgua; 6)- Construção de lagoa de tratamento de esgotos .. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Artigo 16) - Caberã a Diretoria de Administração e Finanças do município atraves do departamento de contabilidade e orçamento & coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei. $ Único) - O departamento de contabilidade elaborarã o calenda rio das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com os Diretores para discutir o orçamento fiscal. Artigo 17) - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicas ção, revogadas as disposições em contrário. a one Secretário j Presidente