| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2018 |
| Date | 2018-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de madeira de origem legal nas obras de construção civil, reforma ou modificação que menciona, e dá outras providencias . |
| native_id | 900 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2018 DE 30 DE OUTUBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE MADEIRA DE ORIGEM LEGAL NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO . CIVIL, REFORMA OU MODIFICAÇÃO QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições encaminha para apreciação desta Casa Legislativa conforme segue: Art. 1º A aprovação de projeto e a expedição de alvarás de obras novas OU reformas de construção civil que utilizem produtos florestais de origem nativa estarão condicionadas à apresentação, pelo interessado, respectivamente, de compromisso e de documento que comprove à procedência legal da madeira. Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se: 1- Produto florestal bruto: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas seguintes formas: madeira em tora; torete; poste não imunizado; escoramento; estaca € mourão; acha e lasca nas fases de extração/fornecimento; pranchão desdobrado com motosserra; entre outros; conforme estabelece a Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 23 de dezembro de 2014 e a Resolução CONAMA nº 474, de 6 de abril de 2016 e suas alterações; I1- Produto florestal processado: aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve as seguintes formas: madeira serrada; piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça; rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto; lâmina torneada e lâmina faqueada; dormentes; cavacos em geral; entre outros; conforme estabelece a Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 23 de dezembro de 2014 e a Resolução CONAMA nº 474, de 6 de abril de 2016 e suas alterações; III - Documento de Origem Florestal - DOF: instituído pela Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença obrigatória para O transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa; IV- Procedência legal: produtos de madeira de origem nativa decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal, comercializados com à apresentação de Documento de Origem Florestal - DOF, emitido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, ou documento correlato emitido por órgão estadual de meio Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ambiente, o qual deverá ser exigido pelo proprietário junto ao fornecedor, acompanhado da respectiva Nota Fiscal. Art. 3º O interessado deverá, obrigatoriamente, inserir nas plantas e no memorial descritivo do projeto, que serão submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal, o compromisso de utilização de produtos de madeira de origem nativa de procedência legal, nos seguintes termos: Parágrafo único. A não inserção do compromisso de que trata este artigo nas plantas e no memorial descritivo do projeto inviabilizará a expedição do alvará de execução. Art. 4º A expedição de alvarás e habite-se pelo Município ficará condicionada à apresentação de documento comprovando a procedência legal da madeira nativa utilizada na obra de construção civil, por meio do Documento de Origem Florestal - DOF, acompanhado da respectiva Nota Fiscal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 30 DE OUTUBRO DE 2018. Prefeito Municipal Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. JULIANA FONSECA BARCELLOS Chefe de Gabinete Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 7 sa Câmara Municipal de » Ad Es E ea o a ATA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRAS, MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E ORÇAMENTO No dia vinte e três do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito, reuniram-se às 09:00 horas na sede da camara Municipal de Itapuí, os Vereadores integrantes da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento, na forma prevista no artigo 33 do Regimento Interno da câmara Municipal. Iniciados os trabalhos, verificou-se a presença da Presidente da Comissão, Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira silva Xavier, e dos membros da Comissão, Vereadores Ana Lúcia Pulito e Gabriel Belarmino Damico Sotto. Iniciou-se pela discussão dos projetos de lei pendentes de análise pela Comissão. Foi analisado inicialmente o Projeto de Lei n.º 07/2018, que revoga as leis 1700/94 e 1767/1995. Verificou-se o recebimento das justificativas apresentadas pelo Poder Executivo relativas a este projeto de lei — Ofício n.º 192/2018. Após ser lido e discutido, a Comissão decidiu que não tem “nada a opor” quanto a referido projeto, encaminhando o mesmo para discussão e votação do Plenário na próxima sessão do legislativo. Após passou-se à analisar o Projeto de Lei Complementar n.º 15/2018 que trata da obrigatoriedade de uso de madeira de origem legal nas obras de construção civil, reforma ou modificação. Após leitura e discussão do projeto, a Comissão decidiu que não tem “nada a opor” quanto a referido projeto, encaminhando o mesmo para discussão e votação do Plenário na próxima sessão do legislativo. Não havendo outros projetos de lei para discussão a passou-se a análise das Contas do Poder Executivo do ano de 2016. Foram lidos os relatórios do Tribunal de Contas do Estado e Os Vereadores presentes passaram a discutir sobre os itens contidos no relatório. Pelo vereador Gabriel Belarmino Damico Sotto foi dito que “apesar dos diversos apontamentos feitos no relatório, como se trata de um documento elaborado por um órgão técnico, que aprovou as contas do exercício de 2016 do Poder Executivo, meu voto é pela aprovação das contas, em concordância Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664- 1251 ã edi inicial de » 5 ds É com a decisão do Tribunal de Contas”. Pelas Vereadores Ana Lucia Pulito e Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier foi dito que “são diversos os apontamentos feitos pelos técnicos do Tribunal de Contas, e não tendo condições técnicas de analisar as mesmas questões, nosso parecer é que não podemos concordar com a conclusão final e aprovar as contas, razão pela qual nosso voto é pela rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e em consequência pela rejeição das contas do Poder Executivo do ano de 2016”. Posto em votação, a Comissão rejeita, por maioria de votos (2 votos contra 1) o parecer do Tribunal de Contas relativo às contas do Poder Executivo do exercício de 2016. Não havendo mais nada a ser tratado, a Senhora Presidente declarou encerrada a presente reunião, mandando lavrar a presente ata que vai assinada por todos os presentes. LANG des Os RITA DE CÁSSIA SOTT: E OLIVEIRA SILVA XAVI Presidente da Comissão ANA LUCIA PULITO cooniêcunmino DAMICO SOTTO Membro da Comissão ” Membro da Comissão Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone ( 14) 3664. 1261 ! Câmara Municipal de ITAPUI AUTÓGRAFO N.º 046/2018 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2018 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE MADEIRA DE ORIGEM LEGAL NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, REFORMA OU MODIFICAÇÃO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SEU PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º)- A aprovação de projeto e a expedição de alvarás de obras novas ou reformas de construção civil que utilizem produtos florestais de origem nativa estarão condicionadas à apresentação, pelo interessado, respectivamente, de compromisso e de documento que comprove a procedência legal da madeira. Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se: I- Produto florestal bruto: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas seguintes formas: madeira em tora; torete; poste não imunizado; escoramento; estaca e mourão; acha e lasca nas fases de extração/fornecimento; pranchão desdobrado com motosserra; entre outros; conforme estabelece a Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 23 de dezembro de 2014 e a Resolução CONAMA nº 474, de 6 de abril de 2016 e suas alterações; II- Produto florestal processado: aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve as seguintes formas: madeira serrada; piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça; rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto; lâmina torneada e lâmina faqueada; dormentes; cavacos em geral; entre outros; conforme estabelece a Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 23 de dezembro de 2014 e a Resolução CONAMA nº 474, de 6 de abril de 2016 e suas alterações; III - Documento de Origem Florestal —- DOF: instituído pela Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença obrigatória para o transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa; IV- Procedência legal: produtos de madeira de origem nativa decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal, comercializados com a apresentação de Documento de Origem Florestal —- DOF, emitido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, ou documento correlato emitido por órgão estadual de meio ambiente, o Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de ITAPUI qual deverá ser exigido pelo proprietário junto ao fornecedor, acompanhado da respectiva Nota Fiscal. Art. 3º O interessado deverá, obrigatoriamente, inserir nas plantas e no memorial descritivo do projeto. que serão submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal, o compromisso de utilização de produtos de madeira de origem nativa de procedência legal, nos seguintes termos: Parágrafo único. A não inserção do compromisso de que trata este artigo nas plantas e no memorial descritivo do projeto inviabilizará a expedição do alvará de execução. Art. 4º A expedição de alvarás e habite-se pelo Município ficará condicionada à apresentação de documento comprovando a procedência legal da madeira nativa utilizada na obra de construção civil, por meio do Documento de Origem Florestal - DOF, acompanhado da respectiva Nota Fiscal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. Ficam revogadas as leis nº. 1.700 de 21 de janeiro de 1994 e 1.767 de 08 de março de 1995. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018. iq mm x ANA LUCIA PULITO Iº Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br