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materia nº 15/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 15 / 2018
Date 2018-11-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de uso de madeira de origem legal nas obras de construção civil, reforma ou modificação que menciona, e dá outras providencias .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2018
DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE USO DE
MADEIRA DE ORIGEM LEGAL NAS
OBRAS DE CONSTRUÇÃO . CIVIL,
REFORMA OU MODIFICAÇÃO QUE
MENCIONA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas
atribuições encaminha para apreciação desta Casa Legislativa conforme segue:
Art. 1º A aprovação de projeto e a expedição de alvarás de obras novas OU
reformas de construção civil que utilizem produtos florestais de origem nativa
estarão condicionadas à apresentação, pelo interessado, respectivamente, de
compromisso e de documento que comprove à procedência legal da madeira.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
1- Produto florestal bruto: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in
natura, nas seguintes formas: madeira em tora; torete; poste não imunizado;
escoramento; estaca € mourão; acha e lasca nas fases de
extração/fornecimento; pranchão desdobrado com motosserra; entre outros;
conforme estabelece a Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 23 de dezembro
de 2014 e a Resolução CONAMA nº 474, de 6 de abril de 2016 e suas
alterações;
I1- Produto florestal processado: aquele que, tendo passado por atividade
de processamento, obteve as seguintes formas: madeira serrada; piso, forro
(lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça; rodapé, portal ou batente,
alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto; lâmina
torneada e lâmina faqueada; dormentes; cavacos em geral; entre outros;
conforme estabelece a Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 23 de dezembro
de 2014 e a Resolução CONAMA nº 474, de 6 de abril de 2016 e suas
alterações;
III - Documento de Origem Florestal - DOF: instituído pela Portaria MMA nº
253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença obrigatória para O transporte,
beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais
de origem nativa;
IV- Procedência legal: produtos de madeira de origem nativa decorrentes de
desmatamento autorizado ou de manejo florestal, comercializados com à
apresentação de Documento de Origem Florestal - DOF, emitido pelo
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis —
IBAMA, ou documento correlato emitido por órgão estadual de meio
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ambiente, o qual deverá ser exigido pelo proprietário junto ao fornecedor,
acompanhado da respectiva Nota Fiscal.
Art. 3º O interessado deverá, obrigatoriamente, inserir nas plantas e no
memorial descritivo do projeto, que serão submetidos à aprovação da
Prefeitura Municipal, o compromisso de utilização de produtos de madeira de
origem nativa de procedência legal, nos seguintes termos:
Parágrafo único. A não inserção do compromisso de que trata este artigo nas
plantas e no memorial descritivo do projeto inviabilizará a expedição do
alvará de execução.
Art. 4º A expedição de alvarás e habite-se pelo Município ficará condicionada
à apresentação de documento comprovando a procedência legal da madeira
nativa utilizada na obra de construção civil, por meio do Documento de
Origem Florestal - DOF, acompanhado da respectiva Nota Fiscal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Prefeito Municipal
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e
arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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ATA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRAS,
MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E ORÇAMENTO
No dia vinte e três do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito, reuniram-se
às 09:00 horas na sede da camara Municipal de Itapuí, os Vereadores integrantes da
Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos,
Finanças e Orçamento, na forma prevista no artigo 33 do Regimento Interno da
câmara Municipal. Iniciados os trabalhos, verificou-se a presença da Presidente da
Comissão, Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira silva Xavier, e dos membros da
Comissão, Vereadores Ana Lúcia Pulito e Gabriel Belarmino Damico Sotto. Iniciou-se
pela discussão dos projetos de lei pendentes de análise pela Comissão. Foi analisado
inicialmente o Projeto de Lei n.º 07/2018, que revoga as leis 1700/94 e 1767/1995.
Verificou-se o recebimento das justificativas apresentadas pelo Poder Executivo
relativas a este projeto de lei — Ofício n.º 192/2018. Após ser lido e discutido, a
Comissão decidiu que não tem “nada a opor” quanto a referido projeto,
encaminhando o mesmo para discussão e votação do Plenário na próxima sessão do
legislativo. Após passou-se à analisar o Projeto de Lei Complementar n.º 15/2018
que trata da obrigatoriedade de uso de madeira de origem legal nas obras de
construção civil, reforma ou modificação. Após leitura e discussão do projeto, a
Comissão decidiu que não tem “nada a opor” quanto a referido projeto,
encaminhando o mesmo para discussão e votação do Plenário na próxima sessão do
legislativo. Não havendo outros projetos de lei para discussão a passou-se a análise
das Contas do Poder Executivo do ano de 2016. Foram lidos os relatórios do Tribunal
de Contas do Estado e Os Vereadores presentes passaram a discutir sobre os itens
contidos no relatório. Pelo vereador Gabriel Belarmino Damico Sotto foi dito que
“apesar dos diversos apontamentos feitos no relatório, como se trata de um
documento elaborado por um órgão técnico, que aprovou as contas do exercício de
2016 do Poder Executivo, meu voto é pela aprovação das contas, em concordância
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000
Fone (14) 3664- 1251 ã
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com a decisão do Tribunal de Contas”. Pelas Vereadores Ana Lucia Pulito e Rita de
Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier foi dito que “são diversos os apontamentos feitos
pelos técnicos do Tribunal de Contas, e não tendo condições técnicas de analisar as
mesmas questões, nosso parecer é que não podemos concordar com a conclusão final
e aprovar as contas, razão pela qual nosso voto é pela rejeição do parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e em consequência pela rejeição das
contas do Poder Executivo do ano de 2016”. Posto em votação, a Comissão rejeita,
por maioria de votos (2 votos contra 1) o parecer do Tribunal de Contas relativo às
contas do Poder Executivo do exercício de 2016. Não havendo mais nada a ser
tratado, a Senhora Presidente declarou encerrada a presente reunião, mandando
lavrar a presente ata que vai assinada por todos os presentes.
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RITA DE CÁSSIA SOTT: E OLIVEIRA SILVA XAVI
Presidente da Comissão
ANA LUCIA PULITO cooniêcunmino DAMICO SOTTO
Membro da Comissão ” Membro da Comissão
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Câmara Municipal de
ITAPUI
AUTÓGRAFO N.º 046/2018
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
USO DE MADEIRA DE ORIGEM LEGAL
NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL,
REFORMA OU MODIFICAÇÃO QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SEU PRESIDENTE, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A
SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE
LEI:
Art. 1º)- A aprovação de projeto e a expedição de alvarás de obras novas ou reformas de
construção civil que utilizem produtos florestais de origem nativa estarão condicionadas à
apresentação, pelo interessado, respectivamente, de compromisso e de documento que comprove a
procedência legal da madeira.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I- Produto florestal bruto: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas seguintes
formas: madeira em tora; torete; poste não imunizado; escoramento; estaca e mourão; acha e lasca
nas fases de extração/fornecimento; pranchão desdobrado com motosserra; entre outros; conforme
estabelece a Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 23 de dezembro de 2014 e a
Resolução CONAMA nº 474, de 6 de abril de 2016 e suas alterações;
II- Produto florestal processado: aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve
as seguintes formas: madeira serrada; piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça;
rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto; lâmina
torneada e lâmina faqueada; dormentes; cavacos em geral; entre outros; conforme estabelece a
Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 23 de dezembro de 2014 e a Resolução CONAMA nº 474,
de 6 de abril de 2016 e suas alterações;
III - Documento de Origem Florestal —- DOF: instituído pela Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto
de 2006, constitui licença obrigatória para o transporte, beneficiamento, comércio, consumo e
armazenamento de produtos florestais de origem nativa;
IV- Procedência legal: produtos de madeira de origem nativa decorrentes de desmatamento
autorizado ou de manejo florestal, comercializados com a apresentação de Documento de Origem
Florestal —- DOF, emitido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis — IBAMA, ou documento correlato emitido por órgão estadual de meio ambiente, o
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qual deverá ser exigido pelo proprietário junto ao fornecedor, acompanhado da respectiva Nota
Fiscal.
Art. 3º O interessado deverá, obrigatoriamente, inserir nas plantas e no memorial descritivo do
projeto. que serão submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal, o compromisso de utilização de
produtos de madeira de origem nativa de procedência legal, nos seguintes termos:
Parágrafo único. A não inserção do compromisso de que trata este artigo nas plantas e no
memorial descritivo do projeto inviabilizará a expedição do alvará de execução.
Art. 4º A expedição de alvarás e habite-se pelo Município ficará condicionada à apresentação de
documento comprovando a procedência legal da madeira nativa utilizada na obra de construção
civil, por meio do Documento de Origem Florestal - DOF, acompanhado da respectiva Nota Fiscal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Ficam revogadas as leis nº. 1.700 de 21 de janeiro de 1994 e
1.767 de 08 de março de 1995.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.
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ANA LUCIA PULITO
Iº Secretária
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