PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº. 02/2023
DE 22 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de
Origem Animal no Município de Itapuí,
Revoga a Lei No 2059 de 03 de julho de
2003; Revoga a Lei No 2728 de 07 de
agosto de 2018; Revoga a Lei 2858 de
24 de março de 2021 e dá outras
providências.
Eu, Antonio Álvaro de Souza, Prefeito(a) Municipal de Itapuí, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste
municipio que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal com jurisdição em todo o território do Município de Itapuí, o qual atende
aos critérios estabelecidos na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas
alterações pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei nº 9.712, de 20 de
novembro 1998; Decretos federais nº 5.741, de 30 de março de 2006, nº 8.471,
de 22 de junho de 2015 e nº 9.013, de 29 de março de 2017, e respectivas
alterações.
Art. 2º As atividades de inspeção e fiscalização sanitária, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, de produtos de origem animal, comestíveis e não
comestíveis, serão exercidas pelo Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí
designado pela sigla SIM e vinculado à Diretoria da Agricultura.
$ 1º São princípios a serem observados na realização dos serviços de inspeção:
| - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
Il - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
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Ill - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação de govemo, da sociedade civil, de
agroindústrias, especialmente as de pequeno porte, dos consumidores e da
comunidade técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 3º A inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal deverão ser
executadas por profissionais médicos-veterinários oficiais e legalmente
habilitados no respectivo conselho de classe.
$ 1º Consideram-se médicos-veterinários oficiais todos aqueles que ocupam
cargo de provimento efetivo no Município, Consórcio Público de Municípios,
Estado ou União.
$ 2º Nos casos de vacância do cargo efetivo de médico-veterinário, em caráter
de emergência pelo risco à saúde pública pela falta de responsável pelo serviço
de inspeção, poderá ser contratado profissional em caráter temporário para
atender o serviço de inspeção, por tempo não superior a 12 (doze) meses, na
forma da lei.
$ 3º Auxiliares de inspeção poderão compor a equipe do Serviço de Inspeção
Municipal e as respectivas qualificações e atividades serão regulamentadas em
ato complementar.
$ 4º A composição da equipe do Serviço de Inspeção Municipal será adequada
em número de profissionais respeitando-se as atribuições dos cargos e a carga
horária de inspeção mínima a serem definidas no regulamento e em atos
complementares desta Lei.
8 5º Os servidores do Serviço de Inspeção Municipal, devidamente identificados,
terão livre acesso aos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização
industrial e sanitária de produtos de origem animal, podendo, sempre que julgar
necessário, solicitar apoio da força policial para o exercício de suas funções.
$ 6º O fiscal do serviço de inspeção municipal, no desempenho de suas funções,
tem poder de polícia administrativa, e suas atividades possuem natureza
exclusiva de estado, sendo asseguradas aos seus agentes, no exercício do
cargo, as seguintes prerrogativas funcionais:
| - ter livre acesso a:
a) órgão ou entidade pública;
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b) empresa estatal;
c) estabelecimento comercial, industrial e agropecuário;
d) veículos e meios de transporte;
e) qualquer local do território do Município de Itapuí, para examinar mercadorias
e produtos de origem animal e seus derivados;
f) arquivos eletrônicos ou não, documentos, papeis, bancos de dados;
9) outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal
ou ao desempenho de suas atribuições;
lH — requisitar auxílio ou colaboração das autoridades e dos servidores
administrativos do município, civis e militares, inclusive para efeitos de busca e
apreensão de elementos de prova de infração à legislação sanitária;
HI - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e execução
das diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos de que participar;
V - ter direito à permanência, inclusive com veiculo, em locais restritos, bem
como ter livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares ou
estabelecimentos, no exercicio de suas atribuições;
VI - realizar abordagem de veiculos que se encontrem em trânsito ou
estacionados em qualquer área do território do Município ou Consórcio Público
de Municípios.
8 9º Os servidores incumbidos da execução desta Lei terão carteira de
identidade funcional fornecida pela Secretaria ou pelo Consórcio Público de
Municípios, ficando obrigados a exibir a carteira funcional quando em atividade.
Art. 4º O Município poderá estabelecer termos de parcerias e cooperação técnica
com outros municípios, com o Estado de São Paulo e com a União, bem como
poderá participar de Consórcio Público de Municipios para facilitar o
desenvolvimento e execução da inspeção e fiscalização sanitária e coordenação
do Serviço de Inspeção Sanitária.
S 1º O Município de Itapuí poderá solicitar adesão do Serviço de Inspeção
Municipal ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(SUASA/SISBI-POA) de forma individual ou por meio do Consórcio Público de
Municípios ao qual esteja consorciado, possibilitando que os produtos
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inspecionados sejam comercializados em todo o território nacional, de acordo
com a legislação vigente.
& 2º O município poderá transferir ao Consórcio Público a gestão, execução,
coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 5º As atribuições do Serviço de Inspeção Municipal por nenhuma forma
prejudicam as atribuições e competências do Serviço de Vigilância Sanitária
Municipal.
81º Fica expressamente proibida, em todo o território do município, para os fins
desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer
estabelecimento agroindustrial ou entreposto de produtos de origem anirnal.
Art. 6º Os estabelecimentos devem possuir responsável técnico na condução
dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja formação
profissional deverá atender ao disposto em legislação específica, comprovado
mediante expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) específica
para a atividade.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser comunicado sobre
eventuais substituições dos profissionais de que trata o caput.
CAPÍTULO Il
Das atividades de inspeção e fiscalização
Art. 7º A inspeção industrial e sanitária, exercida em caráter preventivo e
informativo, abrange os serviços técnicos e operacionais de inspeção 'ante' e
'post mortem' dos animais e verificação dos processos e controles de
recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação,
acondicionamento, embalagem, armazenagem, expedição, rotulagem, trânsito
de qualquer produto de origem animal, adicionados ou não de vegetais,
destinados ou não ao consumo humano.
Art. 8º Ficam sujeitos à fiscalização, inspeção e reinspeção previstas nesta lei os
animais domésticos, silvestres e exóticos destinados ao abate, bem como a
carne, o pescado, o leite, os ovos, os produtos das abelhas e seus respectivos
derivados.
Art 9º O Serviço de Inspeção Municipal será executado de forma permanente
nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
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$ 1º Entende-se por espécies de animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de
reserva legal e de manejo sustentável.
Art. 10 Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei a inspeção será
executada de forma periódica.
S 1º Para os estabelecimentos sob inspeção periódica a frequência mínima de
inspeção e fiscalização será determinada pelo Risco Estimado Associado ao
Estabelecimento, o qual será obtido minimamente pela composição dos fatores
de risco relacionados às características do estabelecimento; às características
do produto; e ao atendimento da legislação aplicável à fiscalização.
$ 2º Caberá ao SIM definir os procedimentos para calcular o Risco Estimado
Associado ao Estabelecimento em manuais, podendo ser revisados, sempre que
necessário, ou ainda na ausência ou omissão de regulamento próprio municipal,
o SIM poderá aplicar subsidiária ou supletivamente, no que couber, as normas
estaduais e federais vigentes.
Art. 11 A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
| — nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
Il— nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal,
em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou
nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 12 Todos os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de
origem animal só poderão funcionar no município mediante prévio registro no
SIM.
$ 1º Atos normativos complementares determinarão os documentos necessários
para registro, relacionamento, reforma e ampliação, alteração cadastral e
cancelamento de registro ou de relacionamento de estabelecimentos junto ao
SIM.
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Art. 13 Compete ao Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem
Animal estabelecer, por meio de decreto e atos normativos complementares:
l.a classificação dos estabelecimentos;
Il.as condições e exigências para registro e relacionamento, como também
para as respectivas transferências de propriedade:
lll.critérios de higiene dos estabelecimentos;
IV.determinar as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus
prepostos;
V.a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
Vl,a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-
primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
transporte;
Vil.a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de
origem animal;
Mill.o registro de produtos e rotulagem;
IX.as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X.a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos
e fluviais e postos de fronteiras;
Xl.as análises laboratoriais;
XIl.o trânsito de produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal;
XIll.quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior
eficiência dos trabalhos do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 14 O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção incluindo os
empreendimentos de pequeno porte, desde que observados os princípios
básicos de higiene e a garantia da inocuidade dos produtos que atendem as
normas específicas em vigor.
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Parágrafo único. Os requisitos técnicos relativos à estrutura física, às
dependências, aos equipamentos e outras especificações para
estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como para produtos
artesanais, serão estabelecidos em norma complementar e, na ausência ou
omissão de regulamento próprio municipal, aplicam-se subsidiária e
supletivamente, no que couber, as normas estaduais e federais vigentes.
Parágrafo único. O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima
para a produção de produtos de origem animal artesanais é obrigatório e deverá
seguir orientação dos órgãos de defesa sanitária animal.
Art. 15 A fiscalização dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração,
na sua comercialização ao consumidor final, será de responsabilidade da
Vigilância Sanitária, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e
similares, em conformidade ao estabelecido na Lei Federal nº 8.080/1990 e
alterações.
Parágrafo único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 16 O não cumprimento das normas legais acarretará, isolada ou
cumulativamente, nas seguintes sanções:
| - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-
fé;
H - multas, nos casos não compreendidos no inciso | deste artigo, com valor
máximo a ser atribuído em norma regulamentadora:
a) infrações leves: multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo:
b) infrações graves: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo; e
c) infrações gravíssimas: multa de 100% (cem por cento) do valor máximo.
Ill - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem
animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam, ou forem adulterados ou falsificados;
IV - suspensão de atividade, quando causa risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V- interdição parcial ou total do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar,
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência
de condições higiênico-sanitárias adequadas; e
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VI - cancelamento de registro, nos casos em que a interdição parcial ou total for
superior a 6 (seis) meses.
81º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos
casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação
fiscal;
82º A interdição ou suspensão poderá cessar após o atendimento das exigências
que motivaram a penalidade;
$3º O autuado poderá apresentar defesa administrativa, assegurando recurso, 0
contraditório e a ampla defesa;
84º O processo administrativo deverá ser regulamentado em norma
complementar.
Art. 17 Será instituído Grupo Consultivo e Deliberativo do SIM, o qual terá como
incumbência dar suporte nas tomadas de decisões técnicas e administrativas do
Serviço de Inspeção Municipal, deliberar no julgamento das defesas referentes
às infrações e penalidades impostas pelo Serviço e demais casos previstos no
regulamento desta lei.
Parágrafo único. A composição, funcionamento e as atribuições do Grupo
Consultivo e Deliberativo do SIM serão definidas em atos complementares.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Ficará a cargo da Diretoria da Agricultura, fazer cumprir esta lei e as
normas e regulamentos que vierem a ser baixados, por meios de dispositivos
legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem
animal.
Art. 19 Os recursos financeiros necessários para implementar a presente Lei e
para as atividades do Serviço de Inspeção Municipal serão fomecidos pelas
verbas alocadas na Diretoria da Agricultura, constantes no Orçamento do
Município.
Art. 20 Fica criada a taxa dos Atos do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal.
8 1º As taxas instituídas nesta Lei têm como fato gerador:
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|-a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia;
H - a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o
Serviço de Inspeção Municipal, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição.
S 2º Os valores das taxas dos Atos do Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal, serão fixados por Unidade Fiscal Municipal - UFM,
tendo como base, a tabela do Anexo Único, que é parte integrante desta Lei.
$3º A forma de cobrança e pagamento das taxas serão estabelecidos em ato
normativo complementar.
8 4º Toda arrecadação proveniente dos itens acima, bem como multas e outras,
reverterão pecuniariamente para o Fundo Municipal da Diretoria da Agricultura,
com aplicação exclusiva no custeio, reaparelhamento e expansão das atividades
do SIM, visando a constante melhoria dos serviços prestados.
Art. 21 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Htapui, 22 de janeiro de 2023.
Prefeito Municipal
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