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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-05-22
Ementarejeita o parecer prévio do tribunal de contas do estado de são paulo, sobre as contas da prefeitura municipal, referentes ao exercício de 2013.
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Câmara Municipal de ,
ITAPUI
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 01/2017
REJEITA O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL,
REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013
Artigo 1º) — Fica rejeitado o Parecer Prévio do Tribunal! de Contas do Estado de São Paulo,
referente ao exercício de 2013 e, em conseguência são rejeitadas as contas da Prefeitura
Municipal de Itapuí referentes a este exercício.
Artigo 2º) — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2017.
Minnie OS do
RITA DE CASSIA S O DE OLIVEIRA SIL AVIER
LITO
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câmara Municipal de ,
JTAPUÍI
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, OBRAS, MELHORAMENTOS PÚBLICOS E
FINANÇAS SOBRE O PARECER EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO,
RELATIVO ÀS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, REFERENTE AO EXERCÍCIO 2013,
PROCESSO TC 1610/026/13
A Comissão de Constituição, Justiça, Obras, Melhoramentos Públicos e Finanças, nos termos do
artigo 31, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal, que assim determina:
Art 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$1º- O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde
houver.
$2º- O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Tendo examinado o Processo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o seu Parecer
emitido e, tendo em consequência examinado atentamente as contas referentes ao exercício de
2013, esta Comissão opina, por maioria de votos — sendo vencido o Vereador Gabriel Berlamino
Damico Sotto -, tudo conforme ata de reunião em anexo, no sentido de rejeição do parecer prévio
do Tribunal de Contas do Estado, e em consequência a rejeição das contas da Prefeitura Municipal
relativas a esse exercício, motivo pelo qual submete a apreciação do Plenário o projeto de
Decreto Legislativo respectivo.
Se
Itapuí, 18 de maio de 2017.
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RITA DÊ CÁSSIA SOTO DE OL!
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ATA DA COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRAS,
MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E ORÇAMENTO
No dia dezoito do mês de maio do ano de dois mil e dezessete, reuniram-se às
14:00 horas na sede da câmara Municipal de Itapuí, os Vereadores integrantes da
Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos,
Finanças e Orçamento, na forma prevista no artigo 33 do Regimento Interno da
Câmara Municipal. Iniciados os trabalhos, verificou-se a presença da Presidente da
Comissão, Vereadora Rita de Cássa Sotto de Oliveira Silva Xavier, e dos membros da
Comissão, Vereadores Ana Lúcia Pulito e Gabriel Belarmino Damico Sotto. Iniciou-se
pela discussão das contas municipais do Poder Executivo do ano de 2013. Foram
lidos os relatórios do Tribunal de Contas do Estado e os Vereadores presentes
passaram a discutir sobre os itens contidos no relatório. Pela Presidente da
Comissão, Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier pediu para constar
seu parecer em relação as contas analisadas: “irregularidades insanáveis que
geraram prejuízo de ordem econômica e administrativa para o município; que
muitos apontamentos foram realizados em caráter de reincidência; que há
descumprimento explicito de dispositivo da constituição federal e da lei de
responsabilidade fiscal; que com a aplicação irregular das despesas na educação e
na utilização dos recursos do FUNDEB despesas forma glosadas, o que
comprometeu a aplicação correta dos itens do FUNDEB; que muitos apontamentos
implicam em crime de responsabilidade fiscal e improbidade administrativa; se os
Senhores Vereadores e demais membros da comissão vão compactuar com
tamanha improbidade, que geraram prejuizos ao município concordando com o
parecer do Tribunal; que os vereadores tem que tomar ciência que o relatório da
fiscalização opinou desfavorável e que todo o processo de contas foi instruído com
pareceres do ministério publico de contas e da câmara técnica ratificando com as
aridades insanáveis e pareceres desfavoráveis, que o processo de conta foi
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julgado pelo tribunal até a última instância mantendo o parecer desfavorável e que
de fim do processo transitado em julgado como desfavorável as contas de 2013;
através de uma manobra processual de revisão de julgado o parecer foi modificado
pelo relator contrariando todos os atos e opiniões que constam do processo; que à
responsabilidade civil e criminal de cada vereador na manutenção do parecer existe,
que não se pode admitir manobras políticas para passar à mão na cabeça do ex-
prefeito”. Pela Veredora Ana Lucia Pulito foi dito que: “há diferença em relação a
aplicação das verbas do FUNDEB, e à partir do momento que existe um erro deve
ser apontado, pois se não o apontasse seria omissão de minha parte; que mesmo
com o parecer final favorável ainda consta à existência da diferença”. Pelo Vereador
Gabriel Belarmino Damico Sotto foi dito que: “concordo com o Parecer do Jurídico
da Casa que a decisão final é dos Vereadores, que para discordar do parecer é
necessário fundamentar, e para concordar com o parecer temos como fundamento
o próprio Tribunal de Contas; que é difícil contestar o parecer dos profissionais que
fizeram a analise da prestação de contas de 2013 que a princípio eram
desfavoráveis por falta de prestações precisas da Casa da Criança e da APAE com
relação ao uso dos recursos do FUNDEB e que após reanálises contou com o parecer
favorável, embora haja uma diferença de 1% dos recursos, aproximadamente, Os
próprios peritos e O relator documentaram que não haveria razões para O parecer
desfavorável. Considerando as condições que O ex-gestor recebeu a Prefeitura com
R$ 22.000.000,00 de dívidas, sem créditos e com 4 contas rejeitadas pelo Tribunal
de Contas do Prefeito anterior no primeiro ano teve-se dificuldade para ajustar
todos os recursos e suas aplicações. Assim voto favorável ao parecer do Tribunal de
Contas.”. Passou-se à votação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas. A Vereadora
Ana Lucia votou pela rejeição do parecer prévio; O Vereador Gabriel Berlarmino
votou pela aprovação do parecer prévio. Tendo em vista o empate, à Presidente e
vereadora Rita de Cássia votou pela rejeição do parecer prévio. Assim, a decisão da
miksão foi por maioria (2 votos contra 1) pela rejeição do parecer prévio do
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Tribunal de Contas. Não havendo mais nada a ser tratado, a Senhora Presidente
declarou encerrada a presente reunião, mandando lavrar a presente ata que vai
assinada por todos os presentes.
DS
RITA D SIA SOTT: E OLIVEIRA SILVA XAVIER
Presidente da Comissão
GAB ELARMINO DAMICO SOTTO
“ANA LUCIA PULITO
Membro da Comissão embro da Comissão
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PARECER JURÍDICO n.º 13/2017
Itapuí, 22 de maio de 2017.
O parecer do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo é opinativo, cabendo ao
Legislativo aprovar ou rejeitar as contas do
Prefeito Municipal.
A Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras,
Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Itapuí
consulta esta Procuradoria Jurídica, através de ofício especial protocolizado na data
de hoje, a respeito das contas do Poder Executivo, relativas ao ano de 2013 e
enviadas a esta Casa de Leis pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O controle no âmbito da administração pública é a faculdade/dever de
vigilância, orientação e correção que um poder, órgão ou autoridade exerce sobre a
conduta funcional de outro. Nessa linha de pensamento, há diversos tipos e formas
de controle, mas o que interessa nesse caso específico é o chamado controle
externo, a cargo do “Tribunal de Contas do Estado, mais especificamente como
órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal, a quem compete por força
Constitucional emitir parecer prévio sobre as contas municipais em cada exercício
financeiro.
A partir daí, podemos chegar a uma conclusão prévia de que O Tribunal de
Contas, como órgão de controle externo incumbido de emitir parecer sobre as
contas do Prefeito, funciona como auxiliar do Legislativo Municipal, emitindo um
parecer técnico, que prevalece, enquanto não for rejeitado por dois terços da Casa
Legislativa.
Nas palavras do Mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direito
Administrativo Brasileiro” (RT, 142 edição, pág. 603):
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“Quanto aos Municípios, suas contas são julgadas pelas próprias
Câmaras de Vereadores, “com o auxílio dos Tribunais de Contas
dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios, onde houver" ( art. 31, $ 1º), deixando de
prevalecer o parecer prévio, emitido pelo órgão competente, por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal ( art.
31,8 2º), Criou-se, assim, para as contas municipais, um sistema
misto em que o parecer prévio do Tribunal de Contas ou do órgão
equivalente é vinculante para a Câmara de Vereadores até que a
votação contra esse mesmo parecer atinja dois terços de seus
membros, passando daí por diante a ser meramente opinativo e
rejeitável pela maioria qualificada do Plenário. Portanto, o parecer
do Tribunal ou órgão de contas vale como decisão enquanto a
Câmara não o substituir por seu julgamento qualificado pelo
quorum constitucional”
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre esta matéria, no
julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 848826 e 729744, ambos com
repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente para julgar
as contas dos Prefeitos Municipais (se os Tribunais de Contas ou as Câmaras
Legislativas). Pela maioria de votos, o Plenário da Corte Superior decidiu que é
exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de gestão
dos Prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo Municipal,
emitindo um parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por
decisão de 2/3 dos Vereadores.
Assim, compete aos nobres Edis a análise do Parecer Prévio do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo encaminhado a esta Casa Legislativa, para que após
aprovem ou desaprovem as contas do Poder Executivo.
É o parecer.
Câmara Municipal de Itapuí | ER ADELO
Ê tapui.so.gov.br | Gb
io | Procurador Jáfídico da Câmara Municipal
Proc 022017 | OAB/SP 145.654
22/05/2017 18:43:04
NES
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DECRETO LEGISLATIVO N.º 008/2017
REJEITA O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º)- Fica rejeitado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
referente ao exercício de 2013 e, em consequência são rejeitadas as contas da Prefeitura
Municipal de Itapuí referentes a este exercício.
Artigo 2º)- Este decreto entrará em vigor na data de sua p
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itapuí, 23
blicação, revogadas as
( DM)
VA D DONIZETE VIARO
Presidente
fnaio de 2017.
Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
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