| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-05-22 |
| Ementa | rejeita o parecer prévio do tribunal de contas do estado de são paulo, sobre as contas da prefeitura municipal, referentes ao exercício de 2013. |
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Câmara Municipal de , ITAPUI PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 01/2017 REJEITA O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013 Artigo 1º) — Fica rejeitado o Parecer Prévio do Tribunal! de Contas do Estado de São Paulo, referente ao exercício de 2013 e, em conseguência são rejeitadas as contas da Prefeitura Municipal de Itapuí referentes a este exercício. Artigo 2º) — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 22 de maio de 2017. Minnie OS do RITA DE CASSIA S O DE OLIVEIRA SIL AVIER LITO Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b! câmara Municipal de , JTAPUÍI PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, OBRAS, MELHORAMENTOS PÚBLICOS E FINANÇAS SOBRE O PARECER EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, RELATIVO ÀS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, REFERENTE AO EXERCÍCIO 2013, PROCESSO TC 1610/026/13 A Comissão de Constituição, Justiça, Obras, Melhoramentos Públicos e Finanças, nos termos do artigo 31, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal, que assim determina: Art 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. $1º- O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. $2º- O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Tendo examinado o Processo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o seu Parecer emitido e, tendo em consequência examinado atentamente as contas referentes ao exercício de 2013, esta Comissão opina, por maioria de votos — sendo vencido o Vereador Gabriel Berlamino Damico Sotto -, tudo conforme ata de reunião em anexo, no sentido de rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, e em consequência a rejeição das contas da Prefeitura Municipal relativas a esse exercício, motivo pelo qual submete a apreciação do Plenário o projeto de Decreto Legislativo respectivo. Se Itapuí, 18 de maio de 2017. None w Q RITA DÊ CÁSSIA SOTO DE OL! Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 WWW. camaramunicipalitapui.sp.gov.bi câmara Municipal de , JITAPUÍI ATA DA COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRAS, MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E ORÇAMENTO No dia dezoito do mês de maio do ano de dois mil e dezessete, reuniram-se às 14:00 horas na sede da câmara Municipal de Itapuí, os Vereadores integrantes da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento, na forma prevista no artigo 33 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Iniciados os trabalhos, verificou-se a presença da Presidente da Comissão, Vereadora Rita de Cássa Sotto de Oliveira Silva Xavier, e dos membros da Comissão, Vereadores Ana Lúcia Pulito e Gabriel Belarmino Damico Sotto. Iniciou-se pela discussão das contas municipais do Poder Executivo do ano de 2013. Foram lidos os relatórios do Tribunal de Contas do Estado e os Vereadores presentes passaram a discutir sobre os itens contidos no relatório. Pela Presidente da Comissão, Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier pediu para constar seu parecer em relação as contas analisadas: “irregularidades insanáveis que geraram prejuízo de ordem econômica e administrativa para o município; que muitos apontamentos foram realizados em caráter de reincidência; que há descumprimento explicito de dispositivo da constituição federal e da lei de responsabilidade fiscal; que com a aplicação irregular das despesas na educação e na utilização dos recursos do FUNDEB despesas forma glosadas, o que comprometeu a aplicação correta dos itens do FUNDEB; que muitos apontamentos implicam em crime de responsabilidade fiscal e improbidade administrativa; se os Senhores Vereadores e demais membros da comissão vão compactuar com tamanha improbidade, que geraram prejuizos ao município concordando com o parecer do Tribunal; que os vereadores tem que tomar ciência que o relatório da fiscalização opinou desfavorável e que todo o processo de contas foi instruído com pareceres do ministério publico de contas e da câmara técnica ratificando com as aridades insanáveis e pareceres desfavoráveis, que o processo de conta foi EA Me Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.bi câmara Municipal de ITAPUÍI julgado pelo tribunal até a última instância mantendo o parecer desfavorável e que de fim do processo transitado em julgado como desfavorável as contas de 2013; através de uma manobra processual de revisão de julgado o parecer foi modificado pelo relator contrariando todos os atos e opiniões que constam do processo; que à responsabilidade civil e criminal de cada vereador na manutenção do parecer existe, que não se pode admitir manobras políticas para passar à mão na cabeça do ex- prefeito”. Pela Veredora Ana Lucia Pulito foi dito que: “há diferença em relação a aplicação das verbas do FUNDEB, e à partir do momento que existe um erro deve ser apontado, pois se não o apontasse seria omissão de minha parte; que mesmo com o parecer final favorável ainda consta à existência da diferença”. Pelo Vereador Gabriel Belarmino Damico Sotto foi dito que: “concordo com o Parecer do Jurídico da Casa que a decisão final é dos Vereadores, que para discordar do parecer é necessário fundamentar, e para concordar com o parecer temos como fundamento o próprio Tribunal de Contas; que é difícil contestar o parecer dos profissionais que fizeram a analise da prestação de contas de 2013 que a princípio eram desfavoráveis por falta de prestações precisas da Casa da Criança e da APAE com relação ao uso dos recursos do FUNDEB e que após reanálises contou com o parecer favorável, embora haja uma diferença de 1% dos recursos, aproximadamente, Os próprios peritos e O relator documentaram que não haveria razões para O parecer desfavorável. Considerando as condições que O ex-gestor recebeu a Prefeitura com R$ 22.000.000,00 de dívidas, sem créditos e com 4 contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Prefeito anterior no primeiro ano teve-se dificuldade para ajustar todos os recursos e suas aplicações. Assim voto favorável ao parecer do Tribunal de Contas.”. Passou-se à votação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas. A Vereadora Ana Lucia votou pela rejeição do parecer prévio; O Vereador Gabriel Berlarmino votou pela aprovação do parecer prévio. Tendo em vista o empate, à Presidente e vereadora Rita de Cássia votou pela rejeição do parecer prévio. Assim, a decisão da miksão foi por maioria (2 votos contra 1) pela rejeição do parecer prévio do Za Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125' E) WWW. camaramunicipalitapui.sp.gov.b Câmara Municipal de , JITAPUI Tribunal de Contas. Não havendo mais nada a ser tratado, a Senhora Presidente declarou encerrada a presente reunião, mandando lavrar a presente ata que vai assinada por todos os presentes. DS RITA D SIA SOTT: E OLIVEIRA SILVA XAVIER Presidente da Comissão GAB ELARMINO DAMICO SOTTO “ANA LUCIA PULITO Membro da Comissão embro da Comissão Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de ITAPUÍI PARECER JURÍDICO n.º 13/2017 Itapuí, 22 de maio de 2017. O parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é opinativo, cabendo ao Legislativo aprovar ou rejeitar as contas do Prefeito Municipal. A Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Itapuí consulta esta Procuradoria Jurídica, através de ofício especial protocolizado na data de hoje, a respeito das contas do Poder Executivo, relativas ao ano de 2013 e enviadas a esta Casa de Leis pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O controle no âmbito da administração pública é a faculdade/dever de vigilância, orientação e correção que um poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro. Nessa linha de pensamento, há diversos tipos e formas de controle, mas o que interessa nesse caso específico é o chamado controle externo, a cargo do “Tribunal de Contas do Estado, mais especificamente como órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal, a quem compete por força Constitucional emitir parecer prévio sobre as contas municipais em cada exercício financeiro. A partir daí, podemos chegar a uma conclusão prévia de que O Tribunal de Contas, como órgão de controle externo incumbido de emitir parecer sobre as contas do Prefeito, funciona como auxiliar do Legislativo Municipal, emitindo um parecer técnico, que prevalece, enquanto não for rejeitado por dois terços da Casa Legislativa. Nas palavras do Mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direito Administrativo Brasileiro” (RT, 142 edição, pág. 603): Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b! Câmara Municipal de , PTAPUI “Quanto aos Municípios, suas contas são julgadas pelas próprias Câmaras de Vereadores, “com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver" ( art. 31, $ 1º), deixando de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo órgão competente, por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal ( art. 31,8 2º), Criou-se, assim, para as contas municipais, um sistema misto em que o parecer prévio do Tribunal de Contas ou do órgão equivalente é vinculante para a Câmara de Vereadores até que a votação contra esse mesmo parecer atinja dois terços de seus membros, passando daí por diante a ser meramente opinativo e rejeitável pela maioria qualificada do Plenário. Portanto, o parecer do Tribunal ou órgão de contas vale como decisão enquanto a Câmara não o substituir por seu julgamento qualificado pelo quorum constitucional” O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre esta matéria, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente para julgar as contas dos Prefeitos Municipais (se os Tribunais de Contas ou as Câmaras Legislativas). Pela maioria de votos, o Plenário da Corte Superior decidiu que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de gestão dos Prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo Municipal, emitindo um parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos Vereadores. Assim, compete aos nobres Edis a análise do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo encaminhado a esta Casa Legislativa, para que após aprovem ou desaprovem as contas do Poder Executivo. É o parecer. Câmara Municipal de Itapuí | ER ADELO Ê tapui.so.gov.br | Gb io | Procurador Jáfídico da Câmara Municipal Proc 022017 | OAB/SP 145.654 22/05/2017 18:43:04 NES Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de ITAPUI DECRETO LEGISLATIVO N.º 008/2017 REJEITA O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º)- Fica rejeitado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente ao exercício de 2013 e, em consequência são rejeitadas as contas da Prefeitura Municipal de Itapuí referentes a este exercício. Artigo 2º)- Este decreto entrará em vigor na data de sua p disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuí, 23 blicação, revogadas as ( DM) VA D DONIZETE VIARO Presidente fnaio de 2017. Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br