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materia nº 6/2017

Tipo Moção
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-06-05
Ementarequeiro, ouvida a casa e dispensadas as formalidades regimentais, seja consignado em ata votos de apoio pelos trabalhos desenvolvidos pela frente parlamentar em defesa dos guarda civis municipais da assembleia legislativa do estado de são Paulo na luta pela extensão do direito de aposentadoria especial, no curso da proposta de emenda constitucional em tramitação na câmara dos deputados, em benefício dos servidores municipais que se dedicam como profissionais da segurança pública exercendo atividade de risco decorrente do exercício de poder de política ostensivo e preventivo .
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Câmara Municipal de »
ITAPUI
APROVADO POR
UNANIMIDADE pi
DISCUSSAGÁNICA.
meaio —LAVÁIO
Requeiro, ouvida a Casa e dispensadas às formalidades regimentais, seja
MOÇÃO Nº 006/2017
consignado em ata votos de Apoio pelos trabalhos desenvolvidos pela Frente Parlamentar em
Defesa dos Guardas Civis Municipais da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo na luta
pela extensão do direito de aposentadoria especial, no curso da Proposta de Emenda Constitucional
em tramitação na Câmara dos Deputados. em benefício dos servidores municipais que se dedicam
como profissionais da segurança pública exercendo atividade de risco decorrente do exercício de
poder de polícia ostensivo e preventivo.
Como é de conhecimento amplo e irrestrito, há tempos as Guardas Civis Municipais
deixaram de figurar no contexto sócio-político brasileiro apenas como entidade de proteção ao
patrimônio. A realidade social dos municípios fez com que esta corporação passasse a ser
compatibilizada com a necessidade local, com a falta de ação dos demais entes federados na
segurança pública, e com O aumento e migração da criminalidade sentido ao interior.
Em razão disso, grande parte dos municípios brasileiros passaram à estruturar suas
Guardas Municipais com a finalidade de exercerem de fato o poder de policia ostensiva é
preventiva, atuando de forma integrada com as demais forças de segurança. É fato incontroverso
a maioria dos municípios com população entre 50 mil e 200 mil habitantes o efetivos das
e Policiais Civis e Militares, e se
que n
Guardas Civis Municipais ultrapassa consideravelmente o efetivo d
presentam a população como a mais eficaz e próxima instituição que pode garantir a segurança
ública.
Desde o advento da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, fora regulamentado
nericamente os princípios e as competências das Guardas Civis Municipais, atribuindo, ainda,
tematicamente o poder de policia para que pudessem, agora com esteio normativo constitucional,
ar dentro de seus territórios.
Desse modo, inquestionavelmente, da conjunção dos princípios mínimos de atuação
oteção dos direitos humanos fundamentais, preservação da vida, patrulhamento efetivo e uso
gressivo da força), somados às competências gerais e especificas (atuar, preventiva e
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a
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os
de forma integrada com os órgãos de segurança
bens, serviços e instalações municipais; colaborar,
om a pacificação de
untas que contribuam com a paz social; colaborar c
pública, em ações conj
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das
conflitos que seus integrantes presenciarem,
pessoas; encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
quando possível e sempre que necessário;
m conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal), estabelecidas pela Lei
«poder de Polícia das Guardas Civis
preservando O local do crime, desenvolver ações de
prevenção primária à violência, isoladamente ou el
Federal 13.022/14 extrai-se a instituição sistemática do
Municipais”.
Note-se, a proteção dos direitos humanos fundamentais, para à preservação da vida,
através do patrulhamento efetivo e do uso progressivo da força só pode e deve ser efetuado pelos
agentes que detém O Poder de Policia Preventivo e Ostensivo. Identicamente, a atuação, preventiva
e permanente para proteção sistêmica da população local que utiliza os bens municipais, e O
desenvolvimento de ações de prevenção primária à vi
Civis Municipais a partir do reconhecimento deste mesmo Poder de Polícia.
ercício do Poder de Polícia
olência, só pode ser realizado pelos Guardas
Por tudo isso, objetivamente, concluímos que o ex
eventivo encaminha para o exercício da atividade de risco, pois as atividades
serviços e instalações públicas, bem como na
Ostensivo e Pri
consistentes na proteção e preservação dos bens,
defesa da segurança dos munícipes com O porte de arma de fogo, constituem atividade de risco.
Nesse tipo de atividade não se exige a especificação do agente insalubre ou eficácia do
quipamento de proteção individual, pois, para esse tipo de atividade, o risco é inerente €
resumido, por se tratar de uma atividade de cunho policial.
Afinal, todos os trabalhadores expostos à atividades e operações perigosas com risco
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de guardas municipais
ercem atividade especial pela exposição a agente perigoso, inerente à profissão.
Por tudo isso, confiantes no trabalho desenvolvidos por esta Frente Parlamentar
erada por V.Exa., encaminhamos à presente Moção de Apoio na luta pela extensão do direito de
sentadoria especial, no curso da Proposta de Emenda Constitucional em tramitação na Câmara
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dos Deputados, em benefício dos Guardas Civis Municipais em decorrência da atividade de risco
decorrente do exercício poder de polícia ostensivo e preventivo.
Sala das sessões, 05 de junho de 2017.
ai
pod
VANDIB/DONIZEM VIARO
CO np Vereador
Q 0, AIN TO OS Sm
A X SOTTO DE OLIVEIRA SILVA AVIER
Vereadora
Vereador
TATIANE CRISTINA MAIA
Vereadora
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SEE
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Ofício nº 0146/2017 Itapuí, 19 de junho de 2017.
Prezados Senhores
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a Vossas Excelências cópia da Moção
nº 006/2017, para as providências necessárias.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossas Excelências, nossos protestos de
estima e consideração.
Câmara dos Deputados
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