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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaInstitui o programa extraordinário de regularização fiscal de itapui e dá outras providencias.
native_id972

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-06 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2023-02-06 Proposição aprovada em regime de urgência em votação única A —
2023-02-06 Proposição incluída na ordem do Dia com pedido de urgência U —
2023-02-06 Aprovado regime de urgência e encaminhado para ordem do dia U —
2023-02-06 Proposição apresentada em Plenário U —
2023-02-03 Aguardando Deliberação U —
2023-02-03 À Presidência do Legislativo para análise U —
2023-02-03 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-06T08:57:43.196271-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-03-06T08:30:48.090986-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06/2023
DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023
INSTITUI O PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL DE ITAPUÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Extraordinário de Regularização Fiscal
de Itapui-SP destinado a promover à regularização e a recuperação de créditos
do Municipio, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos em divida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não nos termos desta lei.
81º Poderão aderir ao PERF pessoas físicas e jurídicas, de direito público
ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
$ 2º Os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento no
prazo de até dia 27 de dezembro de 2023, observado o disposto no artigo 6º
desta Lei.
Art 2º Os débitos em geral poderão ser quitados de uma só vez ou em
até 03 pagamentos com desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros
devidos.
Art. 3º O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento do débito em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, observado as seguintes
condições e valores mínimos:
|- Pessoas fisicas e profissionais autônomos:
a) para parcelamentos cujo débito total não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois
mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
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b) Para parcelamentos cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil
reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Il) Pessoas jurídicas:
a) Para parcelamentos cujo débito total não ultrapassar R$ 2.000,00 (dois
mil reais). o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta
reais);
b) Para parcelamento cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil
reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo
devedor será concedido desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte
proporção:
| - para pagamento do débito parcelado de 04 até 06 (seis) meses, O
desconto será de 90% (noventa por cento).
l - para pagamento do débito parcelado de 07 (sete) a 12 (doze) meses,
o desconto será de 80% (oitenta por cento).
1 - para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro)
meses, o desconto será de 60% (sessenta por cento).
IV - Para pagamento do débito parcelado de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta
e seis) meses, O desconto será de 50% (cinquenta por cento).
Am. 4º Os contribuintes que possuam débitos, tributários ou não,
parcelados junto à Municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei
Complementar poderão aderir ao PERF, mediante a dedução dos valores já
quitados até o momento da adesão, corrigindo-se O valor dos débitos até a data
do parcelamento.
Art. 5º A adesão ao PERF poderá abranger OS débitos inscritos em Divida
Ativa, tributários ou não, inclusive aqueles que estejam sendo cobrados por via
judicial.
g 1º Só será possível adesão ao PERF, após assinatura de termo de
confissão de dívida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo proprietário ou
compromissário devidamente inserido no cadastro de divida ativa, ou no caso de
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impossibilidade, a assinatura do termo de confissão de divida deverá ser
apresentada com O reconhecimento notarial devido, no setor de tributos da
Prefeitura, ou através de procuração particular ou pública.
$ 2º A adesão ao PERF, suspende até seu integral pagamento os prazos
prescricionais da divida.
8 3º Aos valores inscritos em divida ativa, que sejam objeto de quitação
ou parcelamento, abrangidos ou não pelo programa criado por esta Lei, incidirão
as verbas dispostas no inciso VIll do artigo 15, da Lei Complementar nº 242, no
importe dez por cento do valor ajuizado, permanecendo o processo suspenso
até a sua total quitação, acarretando então a extinção do feito.
8 4º Serão de responsabilidade do devedor o pagamento de custas
processuais nos termos do Código de Processo Civil.
8 5º Quitações e parcelamentos devem ser informados ao departamento
jurídico para providências nos processos administrativos e judiciais.
Art. 6º O prazo para adesão ao PERF poderá ser definido e alterado por
Decreto do Poder Executivo, devendo ser encaminhada cópia do ato ao Poder
Legislativo.
Art. 7º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
|- Aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a data
do termo de adesão ao PERF;
1! - ao acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior, de
acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
outro índice que vier a substituí-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano
findo, a ser aplicado a partir da parcela com vencimento no mês de fevereiro do
ano subsequente.
Parágrafo Único. Em caso de atraso no pagamento após a adesão ao
PERF, as parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na
legislação municipal vigente.
Art. 8º A adesão ao PERF implicará na confissão irrevogável e irretratável,
pelo contribuinte, dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de todas as
condições estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia expressa a
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qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial pertinente aos débitos,
assim como na desistência daqueles já interpostos, a partir da assinatura do
termo de confissão de divida.
Art. 9º O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar será
rescindido pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou
altemadas.
Parágrafo único. À rescisão do parcelamento implicará na exigência do
saldo do débito tributário mediante inscrição na dívida ativa, se ainda não houver
sido inscrito, bem como na imediata execução judicial, restabelecendo-se os
acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, em relação ao montante não
pago.
Art. 10. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Chefe
do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 01 DE FEVEREIRO DE 2028.
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