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norma nº 1/2004

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2004
Date 2004-12-06
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí
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Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí 
e legislação complementar 
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ÍNDICE
Resolução 01/2014
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí................ 3
Resolução 03/2007
Institui o Sistema de Cobertura de Despesas de Viagens dos
Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Itapuí...... 68
Resolução 02/2015
Dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos celulares em
Plenário e dá outras providências.............................................. 74
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí 
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RESOLUÇÃO 01/2004
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI – S.P.
A CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUI aprova, fundamentada no 
artigo 9º, II, da Lei Orgânica do Município, e o Presidente do Legislativo, 
com lastro no artigo 26, IV, da mesma "Lex", promulga a seguinte 
Resolução:
TITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I - Da Sede da Camara (Art. 1º)
Capítulo II - Da Instalação dos Trabalhos Legislativos (Art. 2º e 3º)
TITULO II - DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNCIPAL
Capítulo I - Da Mesa
Seção I - Da Composição (Art. 4º)
Seção II - Da Competência (Art. 5º)
Seção III - Da Eleição (Arts. 6º ao 10)
Seção IV - Do Presidente (Arts. 11 a 13)
Seção V - Do Vice-Presidente (Art. 14)
Seção VI - Dos Secretários (Arts. 15 a 17)
Seçõa VII - Da Destituição (Art. 18)
Capítulo II - Das Comissões
Seção I - Da Classificação (Art. 19)
Seção II - Das Comissões Permanentes (Art. 20 e 21)
Seção III - Das Comissões Especiais de Inquérito (Art. 22)
Seção IV - Das Comissões Processante (Art. 23)
Seção V - Das Comissões de Representação (Art. 24) 
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Seção VI - Da Representação Partidária (Art. 25) 
Seção VII - Da Escolha dos integrantes (Art. 26) 
Seção VIII – Da direção (Arts. 27 a 30) 
Seção IX - Dos Impedimentos (Art. 31) 
Seção X - Das Vagas (Art. 32) 
Seção XI - Das Reuniões (Arts. 33 a 38) 
Seção XII - Da Distribuição (Art. 39) 
Seção XIII - Do Pedido de Vista (Art. 40) 
Seção XIV - Dos Pareceres (Art. 41 a 43) 
Seção XV - Do Relator Especial (Art. 44)
TÍTULO III - DOS VEREADORES
Capítulo I - Dos Líderes (Art. 45 a 46)
Capítulo II - Do Afastamento (Arts. 47 a 49)
Capítulo III - Da Remuneração (Arts. 50 a 52)
Capítulo IV - Da Perda do Mandato (Art. 53 a 54)
TÍTULO IV - DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Capítulo I - Da Classificação (Art. 55)
Capitulo II - Das Reuniões Ordinárias
Seção I - Da Divisão (Art. 56)
Seção II - Do Expediente (Arts. 57 a 59)
Seção III - Da Ordem do Dia (Arts. 60 a 65)
Seção IV - Do Uso da Palavra (Arts. 66 a 67)
Seção V - Da Suspensão (Art. 68)
Seção VI - Do Levantamento (Art. 69)
Seção VII - Da Ata (Arts. 70 a 72)
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Capítulo III - Das Reuniões Extraordinárias (Arts. 73 e 74)
Capítulo IV - Das Reuniões Solenes (Art. 75)
Capitulo V - Das Reuniões Públicas (Art. 76)
TÍTULO V - DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I - Da Classificação (Art. 77)
Capítulo II - Das Proposições Sujeitas à Deliberação do Plenário
Seção I - Do Autor (Art. 78)
Seção II - Do Regime de Tramitação (Arts. 79 a 81)
Seção III - Da Retirada (Art. 82)
Seção IV - Da Prejudicabilidade (Art. 83)
Capítulo III - Dos Projetos
Seção I - Da Classificação (Art. 84)
Seção II – Da Iniciativa (Art. 85)
Seção III - Da Elaboração Técnica (Art. 86)
Seção IV - Da Tramitação (Arts. 87 a 89)
Seção V - Do Autógrafo (Art. 90)
Capítulo IV - Das Moções (Arts. 91 a 94)
Capítulo V - Das Emendas e Subemendas (Arts. 95 a 97)
Capítulo VI - Dos Requerimentos
Seção I - Da Classificação (Art. 98)
Seção II - Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente(Arts. 99 a 101)
Seção III - Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Plenário (Arts. 102 a 104)
Capítulo VII – Das indicações (Arts. 105 a 106)
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TÍTULO VI – DO DEBATE E DA DELIBERAÇÃO
Capítulo I - Do Debate
Seção I – Da discussão (Art. 107)
Seção II – Do orador (Arts. 108 a 111)
Seção III - Dos Apartes (Art. 112)
Seção IV - Dos Prazos (Art. 113)
Seção V - Do Adiamento (Arts. 114 e 115)
Seção VI - Do Encerramento (Art. 116)
Capítulo II - Da Deliberação
Seção I - Da Votação (Arts. 117 a 120)
Seção II - Do Voto em Branco (Art. 121)
Seção III - Da Obstrução (Art. 122)
Seção IV - Dos Processos de Votação (Arts. 123 a 126)
Seção V - Do Método de Votação (Arts. 127 e 128)
Seção VI - Do Destaque (Art. 129)
Seção VII - Do Encaminhamento (Arts. 130 e 131)
Seção VIII - Da Verificação (Art. 132)
Capítulo III - Da Redação Final (Arts. 133 a 135)
Capítulo IV - Da Preferência (Arts. 136 e 137)
Capítulo V - Da Urgência (Arts. 138 a 140)
Capítulo VI - Do Veto (Arts. 141 a 143)
Capítulo VII - Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa (Arts. 
144 a 146)
Capítulo VIII - Do Plebiscito e do Referendo (Arts. 147 a 148)
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TITULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Capítulo I - Do Orçamento (Arts. 149 a 151)
Capítulo II - Da Reforma da Lei Orgânica (Arts. 152 e 153)
TÍTULO VIII - DO REGIMENTO INTERNO
Capítulo I - Da Interpretação e Observância do Regimento Interno
Seção I - Das Questões de Ordem (Arts. 154 a 157)
Seção II - Das Reclamações (Art. 158)
Seção III - Dos Precedentes Regimentais (Art. 159)
Capítulo II – Da Reforma do Regimento Interno (Art. 160)
TÍTULO IX – DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS (Arts. 
161 a 164)
TÍTULO X - DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA (Arts. 165 a 
167)
TITULO XI - DA TRIBUNA LIVRE (Art 168)
TÍTULO XII - DA POLÍCIA INTERNA (Arts. 169 a 172)
TÍTULO XIII - DA SECRETARIA (Arts. 173 a 175)
TÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 176 c 177)
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TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I - Da Sede da Câmara
Artigo 1º - A Câmara Municipal de Itapuí tem sua sede e recinto normal de seus 
trabalhos à Praça da Matriz, n° 42.
Parágrafo único - Na sede não se realizarão atos estranhos à função da 
Câmara Municipal, salvo solicitação por escrito, com prévia autorização da 
Mesa.
Capítulo II - Da Instalação dos Trabalhos Legislativos
Artigo 2º - No primeiro ano de cada legislatura, os que tenham sido eleitos 
Vereadores reunir-se-ão, na sede da Câmara Municipal, em dia e hora 
estabelecidos na Lei Orgânica do Município, independentemente de 
convocação, para posse de seus membros e eleição da Mesa.
Parágrafo 1º - Aberta a sessão, o Vereador mais votado dentre os presentes, 
assumirá a presidência e convidará dois Vereadores, de Partidos diferentes, 
para ocuparem os lugares de Secretários, procedendo, em seguida, assim:
l - ao recebimento das declarações de bens, à tomada do compromisso e 
assinatura de posse dos Vereadores;
2 - ao recebimento da declaração de bens, à tomada do compromisso e 
assinatura de posse do Prefeito;
3 - à tomada do compromisso e assinatura de posse do Vice-Prefeito;
4 - à eleicao da Mesa.
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Parágrafo 2º - Recebidas as declarações de bens, o Presidente em pé, proferirá
com todos os demais, o seguinte compromisso: "prometo desempenhar fielmente o
meu mandato, promovendo o bem geral do Município. dentro das normas 
constitucionais" e, ato contínuo, feita a chamada, cada vereador, também em pé, 
declarará "assim o prometo", assinando, então, o Livro de Posse.
Parágrafo 3º - O Presidente convidará o Prefeito a fazer entrega da declaração 
de bens e prestar o seguinte compromisso: “prometo exercer cam dedicação e 
lealdade o cargo de Prefeito, respeitando a lei e promovendo a bem geral 
Município”, o qual a seguir, assinará o Livro de Posse.
Parágrafo 4º - Prosseguindo a sessão, o Vice-Prefeito, prestará compromisso e 
também será empossado com a assinatura do Livro de Posse, ficando a 
declaração de bens para quando vier a substituir o Prefeito.
Parágrafo 5º - Proclamada e empossada a Mesa pelo presidente, encerrar-se-á a 
sessão.
Artigo 3º - Quando algum Vereador tomar posse em sessão posterior àquela 
que for prestado o compromisso geral, ou vir a suceder ou substituir outro, o
Presidente nomeará Comissão para o rcceber e o acompanhar até a Mesa, onde,
antes de o empossar, lhe tomará o compromisso regimental.
Parágrafo único - Tendo prestado compromisso uma vez, é o suplente de 
Vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I - Da Mesa
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Seção I - Da Composição
Artigo 4º - A Mesa compõe-se do Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º 
Secretários.
Seção II - Da Competência
Artigo 5º - Compete à Mesa, além das atribuições consignadas na Lei Orgânica 
do Município, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços 
administrativos da Câmara Municipal e especialmente:
I - Na esfera legislativa:
a-) apresentar projeto de lei dispondo sobre autorização para abertura de 
créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente da 
anulação de dotação da Câmara;
b-) apresentar projeto de lei fixando subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais;
c-) apresentar projeto de lei que disponha sobre:
1-) a Secretaria da Câmara e suas alterações, assim como criação, transformação 
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da 
respectiva remuneração;
2-) os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara. 
d-) emitir Parecer sobre:
1-) projeto de resolução que vise modificar total ou parcialmente, o Regimento 
Interno;
2-) emendas ao projeto de resolução que trata da Secretaria da Câmara 
Municipal.
e-) promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
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f-) assinar os autógrafos e as atas das reuniões. 
II - Na esfera administrativa, mediante: 
a-) Portaria:
1-) baixar medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara, como
provimento e vacância dos cargos públicos, e ainda, abertura de sindicâncias, 
processos administrativos e aplicação de penalidades;
2-) autorizar a abertura de licitação.
b-) Ato:
1-) baixar os que digam respeito aos Vereadores;
2-) elaborar e expedir o quadro de detalhamento das dotações, observado o 
disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da
Câmara, observando-se os critérios da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo 1º - As medidas referentes à competência da Mesa, terão validade 
quando assinadas, pelo menos, pela maioria dos seus integrantes.
Parágrafo 2º - Aos Membros da Mesa, é vedado fazer parte das Comissões
Permanentes.
Seção III - Da Eleição
Artigo 6º - A eleição dos Membros da Mesa, ou preenchimento de qualquer 
vaga, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos com assento na Câmara, far-se-á por voto aberto, observadas as 
exigências e formalidades constantes no artigo 20 da Lei Orgânica do 
Município.
Artigo 7º - Na apuração da eleição, observar-se-á o seguinte processo:
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I - Terminada a votação, o Presidente fará a contagem dos votos e, verificada a 
coincidência do seu número com o dos votantes, declarará vencedor o
candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos.
II - A vaga será decidida em Segundo escrutínio, em favor do candidato que
obtiver a maioria simples de voto, e se ocorrer empate, será eleito o mais idoso.
III - O Secretário fará o devido assentamento, proclamando em voz alta
o resultado final da apuração.
Artigo 8º - Não sendo eleito, desde logo, qualquer Membro da Mesa definitiva, 
os trabalhos da Câmara serão dirigidos pela Mesa Provisória, a qual terá
competência restrita para proceder à eleição.
Artigo 9º - A eleição da nova Mesa, para o segundo biênio, proceder￾se-á na última sessão legislativa de dezembro, com a posse dos eleitos 
subsequentemente.
Artigo 10 - Vago qualquer cargo da Mesa, sem que haja substituto, a eleição 
deverá ser realizada na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária.
Parágrafo único – O eleito completará o restante do mandato.
Seção IV - Do Presidente
Artigo 11 – O Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando ela 
houver de se pronunciar coletivamente, o regulador de seus trabalhos e o fiscal 
da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
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Artigo 12 - São atribuições do Presidente, além daquelas enumeradas na Lei 
Orgânica do Municipio, ou que decorram da natureza de suas funções ou 
prerrogativas:
I - Quantos às reuniões da Camara Municipal:
a-) presidir às reuniões, abrir, suspender, levantar e encerrá-las;
b-) fazer ler a Ata, o Expediente e as Comunicações pelo Secretário;
c-) conceder licença aos Vereadores, para tratamento de saúde ou de interesse 
particular;
d-) conceder a palavra aos Vereadores;
e-) interromper o orador que se desvirtuar da questão ou faltar com o respeito à
Câmara, ou a qualquer de seus Membros e, em geral, aos Chefes dos Poderes 
Públicos, advertindo-o e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;
f-) proceder de igual modo, quando o orador fizer pronunciamento que 
contenha ofensa às Instituições Públicas, de subversão da ordem política e 
social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configure crime contra 
a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza;
g-) advertir o Vereador que deva retirar-se do Plenário, se perturbar a ordem 
dos trabalhos legislativos;
h-) chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tem direito;
i-) decidir soberanamente as questoes de ordem e as reclamações;
j-) anunciar a Ordem do Dia, e o número de Vereadores presentes;
l-) submeter à discussão e à votação a matéria para esse fim destinada;
m-) anunciar o resultado da votação;
n-) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia, da 
reunião subsequente;
o-) convocar reuniões extraordinárias e solenes, nos termos do presente
Regimento;
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p-) determinar a verificação de presença em qualquer fase dos trabalhos, 
quando julgar necessário ou se requerido por algum Vereador.
II - Quanto às Proposições:
a-) distribuir proposições às Comissões;
b-) mandar arquivar o relatório ou parecer da Comissão Especial de Inquérito, 
que não tenha concluído por projeto;
c-) decidir sobre os requerimentos tanto verbais como escritos, submetidos à 
sua apreciação;
d-) promulgar as Leis, com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado, assim
como os Decretos Legislativos e as Resoluções;
III - Quanto as Comissões:
a-) designar, à vista da indicação partidária, os Membros das Comissões;
b-) designar, na ausência dos Membros das Comissões, o substituto ocasional, 
observada a indicação partidária;
c-) declarar a perda de lugar de membros das Comissões, quando incidirem no 
número de faltas previstas;
d-) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposições em 
regime de urgência.
Parágrafo 1º - O presidente da Câmara, ou seu substituto só terá voto:
1- na eleição da mesa;
2- quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços 
dos membros da Câmara;
3- quando houver empate em qualquer votação na Mesa e no Plenário;
4- nas deliberações secretas.
Parágrafo 2º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a 
Presidência e não reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a 
discutir.
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Parágrafo 3º - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao plenário 
comunicação de interesse público.
Artigo 13 - O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão 
Permanente ou Temporária, salvo a de Representação.
Seção V – Do Vice-Presidente
Artigo 14 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e 
o sucederá em caso de vaga.
Paragrafo 1º - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora 
regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente, substituí-lo-á no 
descmpenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar, logo que for ele presente.
Paragrafo 2º - Da mesma forma, substituirá o Presidente, quando este tiver de 
deixar a presidência durante a reunião.
Parigrata 3º - Competirá, ainda, ao Vice-Presidente, desempenhar as atribuições 
do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar 
1icenciado.
Seção VI – Dos Secretários
Artigo 15 - São atribuições do 1º Secretário:
I - proceder à chamada nos casos previstos neste regimento;
II - fiscalizar a redação da Ata, e proceder à sua leitura;
III - redigir a Ata das reuniões secretas;
IV - dar conhecimento ao Plenário da matéria constante do expediente e 
despachá- la;
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V – assinar, depois do Presidente, os Autógrafos, as Atas das Reuniões, as
Emendas à Lei Orgânica do Município, os Atos e as Portarias;
VI - inspecionar os trabalhos da Secretaria e fiscalizar as despesas;
VII - encarregar-se do livro de inscrições dos oradores;
VIII - anotar o tempo que o orador ocupar a Tribuna, quando for o caso, bem 
como as vezes que desejar usá-la.
Artigo 16 - São atribuições do 2º Secretário:
I – auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições;
II – assinar, depois do 1º Secretário, os Autógrafos, as Atas das Sessões, as
Emendas à Lei Orgânica do Município, os Atos e as Portarias.
Parágrafo único - O Tesoureiro será nomeado pelo Presidente da Câmara,
dentre os Vereadores Eleitos, por Portaria.
Artigo 17 - O 2º Secretário, substitui o 1º Secretário e este, e depois aquele, 
substituirão o Presidente, na ausência do Vice-Presidente.
Seção VII – Da Destituição
Artigo 18 - O processo de destituição de Membro da Mesa, iniciar-se-á 
mediante representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta da 
Câmara, e obedecerá a tramitação prevista no artigo 54, deste Regimento, 
cabendo a decisão ao P1enário, por 2/3 (dois terços) dos seus integrantes.
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Capítulo II – Das Comissões
Seção I - Da Classificação
Artigo 19 - As Comissões da Câmara serão:
I – permanentes, as que subsistem através das legislaturas;
II - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais, ou de 
representação, assim se classilicando:
a-) Comissões Especiais de Inquerito;
b-) Comissões Processantes; 
c-) Comissões de Representação.
Seção II - Das Comissões Permanentes
Artigo 20 - A Mesa providenciará, a contar do início da sessão legislativa 
ordinária, a organização das Comissões Permanentes, dentro do prazo 
improrrogável de 10 (dez) dias.
Artigo 21 - As Comissões Permanentes, todas com 3 (três) Membros, com
atribuições específicas, além daquelas gerais previstas na Lei Orgânica do
Município, são:
I - Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e 
Orçamento;
II - Saúde, Educação, Higiene, Assistência Social, Cultural, Recreação, 
Legislação e Redação;
III - Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Turismo e Meio 
Ambiente;
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Seção III - Das Comissões Especiais de Inquérito
Artigo 22 - As Comissões Especiais de Inquérito, destinam-se a apurar 
irregularidades sabre fato determinado.
Parágrafo 1º - As Comissões Especiais de Inquérito, podem ser criadas 
mediante requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara 
e, desde que, aprovado pela maioria absoluta de seus integrantes.
Parágrafo 2º - O requerimento assinado, por 1/3 (um terço), ou mais de 
Vereadores, deve indicar com precisão:
1- o número de membros da CEI; 
2- o prazo de duração;
3- o fato ou fatos a apurar.
Parágrafo 3º - Para dar cumprimento à Resolução, o Presidente solicitará aos 
Líderes, a indicação daqueles que irão compor a CEI, sendo assegurado, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos que integram a 
Câmara.
Parágrafo 4º - O Líder poderá integrar a CEI.
Parágrafo 5º - Constituída a CEI, cuja Presidência será ocupada pelo primeiro 
signatário do requerimento, será procedida a instalação dos trabalhos e escolha 
do Relator.
Paragrafo 6º - Em seguida, adotado um roteiro de trabalho, inicia-se a instrução.
Parágrafo 7º - O prefeito não pode ser convocado pela CEI.
Parágrafo 8º - A prorrogação do prazo estabelecido inicialmente, dependerá de 
deliberação do Plenário.
Parágrafo 9º - Durante o recesso, a CEI não funcionará, salvo se esta, pela 
maioria dos seus Membros, entender o contrário.
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Parágrafo 10 - Concluídas as investigações, será elaborado um relatório 
contendo um resumo de todo o processado.
Parágrafo 11 - Votado o Relatório na CEI, se aprovado, poderá ocorrer sua 
divulgação.
Parágrafo 12 - A CEI poderá, se entender necessário, apresentar um Projeto de 
Resolução, para ser votado em Plenário.
Parágrafo 13 - A proposição será incluída na Ordem do Dia, e se aprovada, 
providencia-se a remessa dos autos às Autoridades que a Resolução especificar, 
para as providências cabíveis.
Parágrafo 14 - As Comissões Especiais de Inquérito, serão constituídas sem 
ônus para a Câmara.
Seção IV - Das Comissões Processantes
Artigo 23 - As Comissões Processantes, obedecerão ao disposto em Lei 
Complementar Municipal, e serão constituidas com a finalidade de apurar
infrações politico-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, no 
desempenho de suas funções.
Seção V - Das Comissões de Representação
Artigo 24 - As Comissões de Representação têm por finalidade, representar a 
Câmara Municipal em atos externos, e serão constituídas pela Mesa, ou a 
requerimento de 1/3 (um terço) de Vereadores, com a aprovação do Plenário.
Seção VI – Da Representação Partidária
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Artigo 25 - Assegurar-se-á, nas Comissões Permanentes e Temporárias, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que integram a 
Câmara.
Parágrafo único - A representação dos Partidos obter-se-á, dividindo-se, o 
número de Vereadores que compõem a Câmara pelo número de Membros de 
cada Comissão, e, o número de Vereadores de cada Partido pelo quociente 
assim alcançado.
Seção VII – Da Escolha dos Integrantes
Artigo 26 - Os Membros das Comissões Permanentes, com mandato por dois 
anos, e das Camissões Temporárias, serão designados por Ato do Presidente da 
Câmara, mediante indicação dos líderes dos Partidos.
Parágrafo 1º - Os Líderes farão a indicação dentro do prazo de 10 (dez) dias,
contados do início da sessão legislativa, ou, da constituição de Comissão 
Temporária.
Parágrafo 2º - Decorrido esse prazo sem a indicação, a Presidente da Câmara, 
designará os Membros das Comissões imediatamente, observando, tanto 
quanto possível, a Representação proporcional dos Partidos.
Parágrafo 3º - Os Membros das Comissões Permanentes, exercem suas funções
até serem substituídos na primeira sessão legisiativa do biênio seguinte. 
Parágrafo 4º - O Suplente investido na vereança, não ocupará, necessariamente, 
o lugar do substituído, nas Comissões.
Parágrafo 5º - O Vereador, só poderá fazer parte de, no máximo, duas 
Comissões Permanentes.
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Seção VIII – Da Direção
Artigo 27 - As Comissões Permanentes, após escolhidos os seus membros,
reunir-se-ão para eleger o seu Presidente, indicando ao Presidente da Câmara o 
nome do escoihido para registro em Ata.
Parágrafo único - Enquanto não se realizar a escolha, o Presidente da Câmara 
designará Relatores Especiais, para darem Parecer nos projetos sujeitos às
Comissões.
Artigo 28 - O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, 
substituído pelo membro mais idoso.
Parágrafo único - Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte 
da Comissão ou renunciar ao cargo, será feita nova eleição para escolha de seu 
sucessor.
Artigo 29 - Ao Presidente da Comissão compete: 
I - presidir as reunões da Comissão;
II - determinar o horário das reuniões ordinárias da Comissão;
III - convocar reuniões extraordinárias;
IV - designar Retatores e, distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir
Parecer.
Parágrafo único – O Presidenie poderá funcionar como Relator, tendo voto nas 
deliberações da Comissão, além do voto de desempate, quando for o caso.
Artigo 30 – O autor de Proposição em discussão ou votação, não poderá ser 
dela Relator.
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Seção IX - Dos Impedimentos
Artigo 31 - Sempre que um Membro da Comissão não comparecer às suas 
Reuniões, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão, 
designará substituto eventual.
Seção X - Das Vagas
Artigo 32 - As vagas nas Comissões, verificar-se-ão:
I – com a renúncia;
II - com a perda do lugar.
Parágrafo 1º - A renúncia de qualquer Membro da Comissão, será ato acabado 
e definitivo, desde que, manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao 
Presidente da Câmara.
Parágrafo 2º - Perderá automaticamente o lugar, o Vereador, que não 
comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força 
maior, comunicado previamente por escrito à Comissão, e por ela considerado 
como tal.
Parágrafo 3º - A perda do lugar, será declarada pelo Presidente da Câmara à 
vista da comunicação do Presidente da Comissão.
Parágrafo 4º - O Vereador que perder o seu assento na Comissão, a ela não 
poderá retornar no mesmo biênio.
Parágrafo 5º - A vaga em Comissão será preenchida por designação do 
Presidente da Câmara.
Seção XI – Das Reuniões
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e legislação complementar 
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Artigo 33 - As Comissões, reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, 
em dias e horas prefixados.
Parágrafo 1º - As Reuniões extraordinárias das Comissões, serão convocadas 
pelos respectivos Presidentes, ou ainda, pelo Presidente da Câmara. 
Parágrafo 2º - As Reuniões, ordinárias ou extraordinárias, das Comissões, 
durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário. 
Parágrafo 3º - Nos projetos de iniciativa popular, poderá participar das reuniões 
um representante dos cidadãos, que o representaram.
Artigo 34 - As reuniões das Comissões serão sempre públicas.
Artigo 35 - As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia.
Artigo 36 - As reuniões das Comissões serão iniciadas com a presença da 
maioria de seus Membros.
Artigo 37 – O voto dos Vereadores nas Comissões será público, salvo no 
julgamento de seus pares, o Prefeito e do Vice-Prefeito.
Parágrafo 1º - As Comissões deliberarão por maioria simples de votos.
Parágrafo 2º - Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.
Artigo 38 - A Comissão que receber qualquer proposição, ou documento 
enviado pela Mesa, poderá propor a sua aprovação, ou rejeição, total ou parcial,
apresentar projetos deles decorrentes, formular Emendas e subemendas, bem 
como dividi-los em proposições autônomas.
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e legislação complementar 
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Seção XII – Da Distribuição
Artigo 39 - A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da 
Câmara.
Parágrafo 1º - Os projetos a serem apreciados por mais de uma Comissão 
serão encaminhados diretamente, de uma para outra, na ordem das que tiverem 
de manifestar-se subsequentemente.
Parágrafo 2º - Quando a matéria depender de pareceres das Comissões de que 
trata o artigo 21, I e II, serão estas ouvidas, respectivamente, em primeiro e 
último lugar.
Seção XIII – Do Pedido de Vista
Artigo 40 - A vista de proposições nas Comissões será de 5 dias, nos casos em 
regime de tramitação ordinária.
Parágrafo 1º - Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência.
Parágrafo 2º - A vista será conjunta quando ocorrer mais de um pedido.
Seção XIV – Dos Pareceres
Artigo 41 - Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao 
seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos 
seguintes.
Parágrafo 1º - O parecer constará de três partes:
1- Relatório, em que se fará exposição de matéria em exame;
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2- Voto do relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência
da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de 
se lhe oferecerem emendas;
3- Decisão da Comissão com a assinatura dos Vereadores que votaram a favor e
contra.
Parágrafo 2º - É dispensável o relatório nos pareceres e emendas ou 
subemendas, constando do corpo do Projeto assim do decidido subscrita pelo 
Presidente da Comissão.
Artigo 42 - As Comissões terão os seguintes prazos para emissão de parecer, 
salvo as exceçõees previstas neste Regimento:
I - 1 dia, para as matérias em regime de urgência;
II - 5 dias, para as matérias em regime de tramitação ordinária.
Artigo 43 - Lido o parecer pelo Relator, ou, à sua falta, pelo Vereador designado 
pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.
Parágrafo 1º - Encerrada a discussão, seguir-se-ão imediatamente a votação do 
Parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da 
Comissão, assinando-o os membros presentes.
Parágrafo 2º - O Parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em 
separado.
Parágrafo 3º - O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado
pela Comissão, constituirá o seu parecer.
Parágrafo 4º - Em sendo o Projeto acolhido pela maioria absoluta dos membros 
da Câmara, o mesmo poderá ser discutido e votado em regime de urgência, 
com dispensa de Parecer das Comissões Permanentes, por solicitação expressa
do Poder Exeeutivo ou entendimento da Câmara.
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Seção XV – Do Relator Especial
Artigo 44 – Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o 
Presidente da Câmara designará Relator Especial em substituição, fixando-lhe
prazo de acordo com o regime de tramitação da proposição.
Parágrafo único - Pode ser designado Relator Especial um Vereador não
integrante da Comissão.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
Capítulo I – Dos Lídes
Artigo 45 - Líder é o porta-voz de uma representação Partidária e o 
intermediário autorizado entre ela e os setores da Câmara.
Parágrafo 1º - As representaçõees partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 
5 dias do início da sessão legislativa, os respectivos Líderes.
Parágrafo 2º - Enquanto não escolhido o Líder, o Vereador mais velho responde 
pelo comando do Partido.
Parágrafo 3º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita 
nova comunicação à Mesa.
Artigo 46 - É da competência do Líder além de outras atribuiçõees, todas as que 
lhe confere este Regimento.
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Capítulo II – Do Afastamento
Artigo 47 - O Vereador poderá afastar-se:
I - por moléstia devidamente comprovada ou no período de gestante;
II - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 
30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes de seu 
término.
Parágrafo 1º - O afastamento depende de requerimento fundamentado, lido na 
primeira reunião após o seu recebimento.
Parágrafo 2º - O Vereador afastado nos termos do inciso I, recebe remuneração 
total, no caso do inciso II, nada recebe.
Artigo 48 - A licença concedida pelo Plenário, para o desempenho de missões 
temporárias, de interesse do Município, não será considerada como de 
afastamento, fazendo jus o Vereador à remuneração estabelecida.
Artigo 49 - Convocado suplente para substituir titular lieenciado, e, 
posteriormerrte o suplente seguinte para o lugar de outro titular do mesmo 
partido, se o primeiro dos titulares reassumir antes, o seu suplente passa a 
substituir o outro titular que continua afastado.
Capítulo III – Da Remuneração
Artigo 50 - O subsídio mensal do Vereador à Câmara Municipal, será fixado 
através de Projeto de Lei, em cada legislatura para a subsequente, antes das 
eleições, observando o disposto pelos artigos 29-VI e 29-A, da Constituição 
Federal.
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Parágrafo único – O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal, será
diferenciado pelo exercício do cargo e fixado nos moldes previstos no "caput" 
deste artigo.
Artigo 51 - A Mesa formulará antes das eleições municipais, projeto de lei,
fixando o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos 
Vereadores e do Presidente da Câmara.
Artigo 52 - Não se perderá a remuneração o Vereador no desempenho de 
missões temporárias de interesse do Município, e o afastado para tratamento de 
saúde ou no período de gestante.
Parágrafo único - Não terá direito a nenhuma remuneração o Vereador 
afastado para tratar de interesse particular.
Capítulo IV - Da Perda do Mandato
Artigo 53 - Perderá o mandato o Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica 
do Município.
Artigo 54 - A perda do mandato de Vereador, iniciar-se-á mediante provocação,
na forma prevista, conforme o caso, nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 17, da Lei 
Orgânica do Município.
Parágrafo único - Lei Complementar Municipal estabelecerá o processo de 
perda de mandato, por extinção ou cassação, em decorrência de infração 
político-administrativa.
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e legislação complementar 
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TÍTULO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Capítulo I - Da Classificação
Artigo 55 - As reuniões serão:
I – ordinárias, as realizadas às primeiras e terceiras segunda-feira, com
interstício de 15 (quinze) dias;
II - extraordinárias, as convocadas pelo Presidente e realizadas em dias e 
horários diversos dos prefixados para as ordinárias;
III – solenes, as convocadas pelo Presidente para comemorações ou 
homenagens especiais.
Parágrafo único - As reuniões ordinárias poderão ser antecipadas ou adiadas 
por decisão do Plenário, desde que, haja uma antecedência mínima de 48 horas.
Capítulo II – Das Reuniões Ordinárias
Seção I – Da Divisão
Artigo 56 - As reuniões ordinárias da Câmara, terão a duração de 2 (duas) 
horas, com início às 20:00 horas, e constarão de:
I – Expediente;
II - Ordem do Dia.
III - Explicações Pessoais.
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Seção II – Do Expediente
Artigo 57 - Os membros da Mesa e os Vereadores, à hora do início das reuniões, 
ocuparão seus lugares.
Parágrafo 1º - A presença dos Vereadores para efeito de conhecimento de 
número necessário à abertura dos trabalhos e votação, será verificada pela lista 
respectiva, organizada na ordem alfabética de seus nomes e assinada pelos 
Vereadores em Plenário.
Parágrafo 2º - Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da
Câmara, o Presidente abrirá a reunião dizendo: "sob a proteção de Deus 
iniciamos os nossos trabalhos" e, se não houver número, aguardará, no máximo 
durante 15 minutos, se persistir a falta de "quórum", o Presidente declarará a 
não realização da sessão.
Parágrafo 3º - Não havendo reunião par falta de número, serão despachados os 
papéis de expediente, independentemente de leitura, salvo os que estejam 
sujeitos à aprovação do Plenário.
Artigo 58 - Iniciados os trabalhos, o 1º Secretário fará a leitura da Ata da sessão 
anterior, que o Presidente colocará em votação.
Paráfrago 1º - O Vercador que pretender retificar a Ata, enviarà à Mesa 
declaração escrita e fundamentada, que será anexada na Ata seguinte, e o 
Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações, no sentido de 
a considerar procedente, ou não.
Parágrafo 2º - O 1º Seeretário em seguida à leitura da Ata, dará conta, em 
sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros 
documentos dirigidos à Câmara.
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Parágrafo 3º - Terminada a leitura da Ata e dos papéis do expediente, a Mesa 
dará a palavra aos Vereadores previamente inscritos ou, na falta destes, aos que
a solicitarem, para versar sobre assunto tratado no expediente, não podendo 
cada orador exceder o prazo de 10 (dez) minutos, permitidos os apartes, cujo 
tempo será descontado daquele limite.
Artigo 59 - As inscrições dos oradores far-se-ão de próprio punho, em livro
especial, na ordem cronológica, vedadas outras inserições do mesmo Vereador 
antes de haver usado da palavra, ou, dela desistido.
Parágrafo 1º - Qualquer orador que esteja inscrito para o Expediente, poderá
ceder o seu tempo, no todo ou em parte, a outro Vereador inscrito ou não.
Parágrafo 2º - É permitida a permuta de ordem de inscrição, mediante anotação 
de próprio punho dos pemutantes, no livro competente ou declaração subscrita 
por ambos.
Parágrafo 3º - Na ausência do orador inscrito poderá representá-lo, no ato da 
cessão ou da permuta, o seu Líder.
Seção III – Da Ordem do Dia
Artigo 60 - Terminado o Expediente dar-se-á início à Ordem do Dia, com as 
discussões e votações.
Artigo 61 - A ordem das discussões e suas votações poderá ser alterada ou 
interrompida:
I - para a posse de Vereador;
II - em caso de preferência;
III - em caso de adiamento.
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Artigo 62 - Durante a Ordem do Dia, só poderá ser formulada questão de 
ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
Artigo 63 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente, colocadas em 
primeiro lugar as proposições em regime de urgência.
Artigo 64 - A proposição só entrará na Ordem do Dia, desde que, em condições 
regimentais.
Artigo 65 - O ementário da Ordem do Dia, assinalará obrigatoriamente, após 
respectivo número:
I - de quem é a iniciativa;
II - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com emendas ou 
subemendas;
III - a existência de emendas, relacionadas por grupos conforme os respectivos 
pareceres;
IV - outras informações que se fizerem necessárias.
Seção IV – Do Uso da Palavra
Artigo 66 - O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição;
II - para versar, no Expediente, de assunto nele tratado; 
III - sobre proposição em discussão;
IV - para questões de ordem;
V - para reclamações;
VI - para encaminhar a Votação.
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e legislação complementar 
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Artigo 67 - Para a manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:
I - durante a reunião, só os Vereadores podem permanecer no Plenário;
II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III - qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falará de pé, e só quando 
enfermo, poderá obter permissão para ficar sentado;
IV - o orador deverá falar da Tribuna, a menos que o Presidente permita o 
contrário;
V - ao falar da Bancada, o orador em nenhum caso poderá fazê-lo de costas para 
a Mesa;
VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra, e sem que o
Presidente lhe conceda;
VII - se o Vereador pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou
pemanecer na Tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, 
convidando-o a sentar-se;
VIII - se apesar dessa advertência e desse convite, o Vereador insistir em falar,
o Presidente dará o seu discurso por terminado;
IX - se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de 
qualquer proposição o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto; 
X - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou ao Plenário 
de modo geral;
XI - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá preceder ao seu 
nome o tratamento de “Senhor” ou de “Vereador”;
XII - nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara, ou a qualquer de seus 
membros, e de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de 
forma descortês ou injuriosa;
XIII - no início de cada votação, o Vereador deve permanecer na sua cadeira.
**** Vide Resolução 02/2015 que trata da proibição do uso de aparelhos celulares em Plenário
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e legislação complementar 
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Seção V - Da Suspensão
Artigo 68 - A reunião poderá ser suspensa temporariamente para a manutenção 
da ordem, devendo ser reaberta posteriormente para dar-se o encerramento ao 
final.
Seção VI – Do Levantamento
Artigo 69 - A reunião será levantada antes de finda a hora destinada, nos 
seguintes casos:
I - tumulto grave;
II - em homenagem à memória de pessoa importante para o Município; 
III - quando presente menos de 1/3 (um terço) de seus membros.
Seção VII – Da Ata
Artigo 70 - De cada reunião lavrar-se-á Ata resumida, contendo os nomes dos 
Vereadores presentes e dos ausentes, bem como exposição suscinta dos 
trabalhos, a fim de ser lida na reunião seguinte.
Parágrafo 1º - A Ata será lavrada, ainda que, não haja reunião por falta de 
número, e, nesse caso, além do expediente despachado, nela será mencionado o 
nome dos Vereadores presentes e dos ausentes.
Parágrafo 2º - Não será permitida a publicação de pronunciamentos que 
contenham ofensas às instituições públicas, de subversão, da ordem política e 
social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configurem crime 
contra a honra, ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza.
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e legislação complementar 
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Artigo 71 - A Ata da última reunião da sessão legislativa ordinária ou de
convocação extraordinária, será lida com qualquer número, antes de se encerrar 
essa reunião.
Artigo 72 - Não serão admitidos, na ata, requerimentos de transcrição de 
documentos de qualquer espécie.
Capítulo III – Das Reuniões Extraordinárias
Artigo 73 - As reuniões extraordinárias são convocadas, de ofício, pelo 
Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, neste último caso, mediante 
comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro), horas.
Artigo 74 - A duração das reuniões extraordinárias será de 2 (duas) horas, 
admitindo-se prorrogação máxima por igual prazo.
Parágrafo único - O tempo destinado às reuniões extraordinárias será
totalmente empregado na apreciação da matéria objeto da convocação, havendo 
tão somente Ordem do Dia.
Capítulo IV – Das Reuniões Solenes
Artigo 75 - As reuniões solenes são convocadas pelo Presidente da Câmara,
observando-se a ordem dos trabalhos que for pelo mesmo estabelecida.
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e legislação complementar 
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Capítulo V – Das Reuniões Públicas
Artigo 76 - As reuniões em Plenário serão sempre públicas.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I – Da Classificação
Artigo 77 - As proposições consistem em: 
I - matéria sujeita à deliberação do Plenário;
a-) projetos de emendas à Lei Orgânica do Município;
b-) projetos de Lei Complementar;
c-) projetos de Lei Ordinária;
d-) projetos de Decreto Legislativo;
e-) projetos de Resolução;
f-) Moções;
g-) Emendas e Subemendas;
h-) Requerimentos.
II – Indicações: matéria não sujeita à deliberação do Plenário.
Parágrafo 1º - O voto favorável de dois terços dos membros da Câmara será
exigido nos casos de:
I - aprovação de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - destituição de membro da Mesa;
IV - perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, por infração
político-administrativa.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí 
e legislação complementar 
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Parágrafo 2º - As Leis Complementares serão aprovadas pela maioria absoluta 
dos membros da Câmara, observando as demais termos da votação das leis 
ordinárias.
Parágrafo 3º - As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, a maioria 
simples de voto.
Capítulo II – Das Proposições Sujeitas à Deliberação do Plenário
Seção I – Do Autor
Artigo 78 - Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu 
primeiro signatário, a menos que o Regimento exija determinado número de 
proponentes, caso em que todos eles serão considerados autores.
Seção II – Do Regime de Tramitação
Artigo 79 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de 
tramitação:
I- de urgência;
II - de tramitação ordinária.
Artigo 80 - Tramitarão em regime de urgência:
I - licença do Prefeito;
II – matéria objeto de Mensagens do Prefeito, com prazo de 45 (quarenta e 
cinco) dias, para apreciaçã da Câmara;
III - vetos opostos pelo Prefeito;
IV - matéria que o Plenário reconheça de caráter urgente.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí 
e legislação complementar 
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Artigo 81 - Serão de tramitação ordinária: 
a-) a reforma do Regimento Interno;
b-) os projetos de Codificação;
c-) os projetos concernentes ao Estatuto dos Servidores, ao Plano Diretor e ao 
Zoneamento Urbano, bem como suas posteriores alterações;
d-) os demais projetos não abrangidos pelo artigo anterior.
Seção III – Da Retirada
Artigo 82 - Poderá ser solicitada, em qualquer fase da elaboração Legislativa, a 
retirada de qualquer proposição pelo seu autor.
Seção IV – Da Prejudicabilidade
Artigo 83 - Consideram-se prejudicadas:
I - as emendas, quando o projeto for rejeitado;
II - a discussão ou a votação de qualquer proposição idêntica a outra que já
tenha sido aprovada ou rejeitada na sessão legislativa, salvo quando 
representada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Capítulo III – Dos Projetos
Seção I – Da Classificação
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí 
e legislação complementar 
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Artigo 84 - A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por via de 
projetos: de emenda à Lei Orgânica do Município, de Lei, de Decreto 
Legislativo e de Resolução.
Parágrafo 1º - Os projetos de Lei Complementar ou Ordinária, são destinados a 
regular as matérias que dependem de aprovação da Câmara, com a sanção do 
Prefeito.
Parágrafo 2º - Os projetos de Decreto Legislativo visam regular as matérias de 
privativa competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito, para, produzir 
efeitos externos.
Parágrafo 3º - Os projetos de Resolução destinam-se a regular as matérias de 
caráter político ou administrativo, sobre que deva a Câmara pronunciar-se para
produzir efeitos internos.
Seção II – Da iniciativa
Artigo 85 - A iniciativa dos projetos caberá:
I – à Mesa;
II - às Comissões;
III - aos Vereadores;
IV - ao Prefeito;
V - aos cidadãos, quando subscrito por, no mínimo, cinco por cento do 
eleitorado do Município.
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e legislação complementar 
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Seção III - Da Elaboração Técnica
Artigo 86 - Cada projeto deverá conter simplesmente a enuciação da vontade 
legislativa de acordo com a respectiva ementa, e sua elaboração técnica deverá
atender aos seguintes princípios:
I - abaixo do Título, ementa enunciativa de seu objeto;
II - a numeração dos artigos será ordinal até o 9º, e, a seguir, cardinal;
III - os artigos desdobram-se em parágrafos e incisos (algarismos romanos); os 
parágrafos, em itens (algarismos arábicos); e os incisos e itens, em alíneas (letras 
miniscúlas);
IV - os parágrafos serão representados pelo sinal grafico (§) e por extenso será
escrita expressão “parágrafo único”;
V - o agrupamento de artigos constitui a Seção, o de Seções, o Capitulo, o de 
Capítulos, o Título, o de Tìtulos, o Livro, e o de Livros, a Parte, que poderá 
desdobrar-se em Geral e Especial, ou em ordem numérica (ordinal) escrita por 
extenso;
VI - a composição prevista no inciso anterior poderá compreender outros
agrupamentos ou subdivisões, bem como Disposições Preliminares, Gerais e 
Transitórias, atribuindo-se numeração própria aos artigos integrantes desta
última;
VII - no mesmo artigo que fixar a vigência da lei, do decreto legislativo, ou da 
resolução, será declarada, sempre expressamente, a legislação anterior 
revogada.
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e legislação complementar 
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Seção IV – Da Tramitação
Artigo 87 - Os projetos uma vez entregues à Mesa, serão lidos para 
conhecimento dos Vereadores e incluídos em pauta para recebimento de 
emendas. 
Parágrafo 1º - O projeto será lido mesmo que seu autor não esteja presente, mas 
não será colocado em votação.
Parágrafo 2º - A Pauta será:
1- de 1 dia, para as proposições em regime de urgência;
2- de 5 dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária.
Artigo 88 - Findo o prazo de permanência em Pauta, os projetos serão
encaminhados ao exame das Comissões, por despacho do Presidente da 
Câmara.
Artigo 89 - Instruídos com pareceres das Comissões os projetos serão incluídos 
na Ordem do Dia, observado o seguinte critério:
I - na primeira reunião a ser realizada, os em regime de urgência;
II - na primeira reunião ordinária, os em regime de tramitação ordinária.
Parágrafo 1º - Se forem apresentadas emendas em Plenário, voltará o projeto à 
Comissão competente, para parecer, após o que será incluído novamente na 
Ordem do Dia, para discussão e votação.
Parágrafo 2º - Aprovado o projeto de Resolução ou Decreto Legisiativo, a Mesa 
terá o prazo de 10 (dez) dias para promulgá-lo.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí 
e legislação complementar 
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Seção V – Do Autógrafo
Artigo 90 - Os projetos de lei aprovados pelo Plenário terão, desde logo, 
determinada a expedição do Autógrafo, dentro de 10 (dez) dias úteis.
Capítulo IV – Das Moções
Artigo 91 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara 
sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando. 
Artigo 92 - A moção deverá ser redigida com clareza e precisão, concluindo, 
necessariamente, por um texto que será objeto de apreciação pelo Plenário. 
Artigo 93 - Lida no expediente, será a moção votada e encaminhada ao 
interessado.
Artigo 94 - A Mesa deixará de receber moção quando a objetivo por ela visado 
possa ser atingido através de indicação.
Capítulo V – Das Emendas e Subemendas
Artigo 95 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra
proposição.
Artigo 96 - As emendas são: supressivas, substitutivas e aditivas.
Parágrafo 1º - Emenda supressiva é a que retira parte de uma proposição.
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e legislação complementar 
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Parágrafo 2º - Emenda substitutiva é a que altera parte de uma proposição e, 
tomará o nome de substitutivo quando a atingir no seu conjunto.
Parágrafo 3º - Emenda aditiva é a que acrescenta parte a uma proposição.
Artigo 97 - Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda, e que só pode ser 
apresentada por Comissão, em seu parecer, e classifica-se, por sua vez, em 
supressiva, substitutiva e aditiva.
Capítulo VI – Dos Requerimentos
Seção I – Da Classificação
Artigo 98 - Os requerimentos são verbais e escritos, e dependem de deliberação 
do Plenário, salvo nos casos mencionados no artigo seguinte.
Parágrafo único - Os requerimentos independem de parecer das Comissões.
Seção II – Dos Requerimentos Sujeitos ao Despacho do Presidente
Artigo 99 - Será despachado imediatamente pelo Presidente, entre outros, o 
requerimento verbal que solicite:
I - a palavra;
II – permissão para falar sentado;
III – verificação de votação;
IV – verificação de presença.
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e legislação complementar 
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Artigo 100 - Os requerimentos de informação, somente poderão referir-se a fato 
relacionado com proposição em andamento ou matéria sujeita à fiscalização da 
Câmara.
Parágrafo 1º - Não cabem em requerimento de informação quesitos que
importem sugestão ou conselho à autoridade consultada.
Parágrafo 2º - O Presidente da Câmara deixará de encaminhar requerimento de
informação que contenha expressões pouco cortezes.
Artigo 101 - O Presidente da Câmara deixará de receber resposta que esteja
vazada em termos tais que possam ferir a diginidade de algum Vereador.
Seção III – Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Artigo 102 - Será verbal, dependerá de cleliberação do Plenário, mas não sofrerá 
discussão o requerimento que solicite:
I - prorrogação do tempo da reunião;
II - votação por determinado processo;
III - encerramento de discussão;
IV – retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável.
Artigo 103 - Será escrito, dependerá de deliberação do Pleário, mas não sofre´ra 
discussão o requerimento que solicite:
I - constituição de Comissão de Representação;
II - preferência;
III – destaque;
IV - adiamento de discussão.
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45
Artigo 104 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, e sofrerá
discussão na ordem do dia o requerimento que solicite:
I - constituição de Comissões Especiais de Inquérito e Comissões Processantes;
II – urgência;
III - sessão secreta;
IV - convocação de Secretário Municipal;
V - licença ao Prefeito;
VI - voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulação por ato público ou 
acontecimento de alta significação, desde que, não implique apoio ou 
solidariedade aos Governos Federal, Estadual e Municipal;
VII - manifestação por motivo de luto nacional, ou de pesar por falecimento de 
autoridade ou alta personalidade;
VIII - à autoridade pública, providência de qualquer natureza.
Capítulo VII – Das Indicações
Artigo 105 - Indicação é a proposição em que é sugerida ao Prefeito providência 
de interesse público, que não caiba em projeto de iniciativa de Vereador, 
devendo concluir pelo texto a ser transmitido.
Parágrafo 1º - A indicação deverá ser de cunho individual e pessoal, elaborada 
de forma clara, e não poderá conter em seu enunciado palavras desrespeitosas 
ou de cunho irônico. (parágrafo acrescido pela Resolução 01/2010)
Parágrafo 2º - A indicação deverá vir acompanhada de justificativa, com no 
máximo 5 linhas, que deverá ser objetiva e clara, elucidando o propósito a que 
se destina a indicação feita. (parágrafo acrescido pela Resolução 01/2010)
Parágrafo 3º - A matéria tratada em uma indicação somente poderá ser repetida 
pelo Vereador que a propôs ou por outro Vereador após o prazo de 60 
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e legislação complementar 
46
(sessenta) dias de sua entrada na sessão legislativa. (parágrafo acrescido pela 
Resolução 01/2013)
Artigo 106 - Lida na hora do expediente, o Presidente da Câmara, a 
encaminhará independentemente de deliberação do Plenário.
TÍTULO IV
DO DEBATE E DA DELIBERAÇÃO
Capítulo I – Do Debate
Seção I – Da Discussão
Artigo 107 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Parágrafo único - A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.
Seção II – Do Orador
Artigo 108 - A discussão em Ordem do Dia, exigirá inscrição do orador,
declarando que vai falar a favor ou contra a proposição.
Parágrafo 1º - No projeto de iniciativa popular farará em primeiro lugar um
representante dos cidadãos que o apresentaram.
Parágrafo 2º - Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um 
contrário, e vice-versa, enquanto possível a alternativa.
Artigo 109 - O Vereador inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o 
tempo a que tiver direito.
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Artigo 110 - Não poderá o Vereador falar por mais de uma vez para cada 
propositura.
Artigo 111 - Nenhum Vereador poderá pedir a palavra quando houver 
orador na Tribuna, exceto para solicitar prorrogação do tempo da reunião, 
levantar questão de ordem, ou fazer reclamação quanto a não observância do 
Regimento em relação ao assunto em debate.
Seção III – Dos Apartes
Artigo 112 - Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate.
Parágrafo 1º - O aparte não poderá ultrapassar 2 (dois) minutos.
Parágrafo 2º - O Vereador só poderá apartear o orador, se lhes solicitar e obtiver
permissão, e, ao fazê-lo deverá permanecer de pé.
Parágrafo 3º - Não será admitido aparte:
1 - à palavra do Presidente;
2 - paralelo a discurso;
3 - por ocasião de encaminhamento de votação;
4 - quando o orador declarar de modo geral que não o pemite;
5 - quando a orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para 
reclamação.
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Seção IV – Dos Prazos
Artigo 113 - São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem 
do Dia:
I- ao Vereador:
a-) 5 minutos, para discussão de projetos;
b-) 5 minutos, para discussão de requerimentos, salvo o adiamento;
c-) 2 minutos, para apartear.
II - às Bancadas:
a-) 5 minutos, para encaminhamento de votação;
b-) 5 minutos, para discussão de adiamento.
Seção V – Do Adiamento
Artigo 114 - Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento da
discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo verbalmente ou por 
escrito, informando o prazo, devendo haver a concordância do Plenário. 
Parágrafo 1º - A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes 
condições:
1 - ser apresentado antes de encerrada a discussão cujo adiamento se requer;
2 - prefixar o prazo de adiamento;
3 – não estar a proposição em regime de urgência.
Parágrafo 2º - Será assegurado a cada Bancada, pelo seu Líder ou um dos 
Vereadores por ele indicado, falar pelo prazo de 5 (cinco) minutos.
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Artigo 115 - A discussão da matéria ficará adiada, no caso de emenda 
apresentada em Plenário, a fim de que as Comissões se pronunciem, na mesma 
ordem que tenham apreciado a matéria principal.
Seção VI – Do Encerramento
Artigo 116 - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, 
ou pelo decurso dos prazos regimentais.
Parágrafo único – Não será adiada a discussão, quando houver requerimento, 
aprovado pelo Plenário, para a emissão de parecer verbal das comissões sobre a 
emenda apresentada em Plenário.
Capítulo II – Da Deliberação
Seção I – Da Votação
Artigo 117 - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por 
maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 118 - A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão.
Parágrafo único - Quando no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio 
de uma reunião, dar-se-á ele por prorrogado, até que a mesma se conclua.
Artigo 119 - As proposições serão apreciadas e decididas pelo Plenário em dois
turnos de votação, exceto as requerimentos, projetos de decretos legislativos e 
projetos de resolução, que serão apreciados e decididos em turno único de 
votação.
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Artigo 120 - As proposições para as quais o Regimento exija parecer não serão 
submetidas à votação sem o mesmo.
Seção II – Do Voto em Branco
Artigo 121 - O Vereador presente não poderá escusar-se de votar, deverá
porém, abster-se de fazê-lo, quando se tratar de matéria em causa própria.
Parágrafo único – O Vereador que se considerar atingido pela disposição deste
artigo, comunica-lo-á à Mesa, e sua presença será havida para efeito de 
“quorum", como “voto em branco”.
Seção III – Da Obstrução
Artigo 122 - Obstrução é a saída do Vereador do Plenário, negando "quórum” 
para votação.
Seção IV – Dos Processos de Votação
Artigo 123 - São três os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal;
III - por voto aberto.
Parágrafo único - Escolhido um processo de votação, outro não será admitido,
quer para a matéria principal, quer para emenda ou subemenda a ele referente. 
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Artigo 124 - Pelo processo simbólico, o Presidente da Câmara, ao anunciar a 
votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor, a permanecerem 
sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
Artigo 125 - Para se praticar a votação nominal, será necessário que, algum 
Vereador requeira e o Plenário a admita.
Parágrafo 1º - O requerimento verbal não admitirá votação nominal. (numeração 
alterada pela Resolução 01/2014)
Parágrafo 2º – A ordem da votação nominal seá definida por sorteio. (parágrafo 
acrescido pela Resolução 01/2014)
Artigo 126 - A votação por voto aberto será administrada pelo Presidente da 
Câmara, chamando nominalmente cada Vereador para manifestar a sua 
decisão.
Seção V – Do Método de Votação
Artigo 127 - Em primeiro lugar se processa a votação do projeto: 
a-) se for aprovado, entram em votação as emendas;
b-) se for rejeitado, as emendas estão prejudicadas.
Artigo 128 - Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas em 
bloco.
Parágrafo 1º - As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer 
favorável ou contrário das Comissões.
Parágrafo 2º - Poderá ser deferida pelo Plenário a votação da proposição por 
parte, tais como: Títulos, Capítulos, Seções, Grupos de Artigos ou Artigos.
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Seção VI – Do Destaque
Artigo 129 - Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo, ou parte 
do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
Parágrafo 1º - O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer 
Vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente, ou uma a uma.
Parágrafo 2º - O pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciada a 
votação.
Seção VII – Do Encaminhamento
Artigo 130 - No encaminhamento de votação, será assegurada, a cada Bancada, 
pelo seu Líder ou um dos Vereadores por ele indicado, falar pelo prazo de 5 
(cinco) minutos, a fim de esclareeer os respectivos liderados, sobre a orientação
a seguir.
Parágrafo único - Não caberá encaminhamento de votaçãoo nos requerimentos 
verbais que solicitem:
I - prorrogação de tempo da reunião;
II - votação por determinado processo.
***Obs: Não existe o artigo 131 no texto original
Seção VIII – Da Verificação
Artigo 132 - Sempre que julgar conveniente, qualquer Vereador poderá pedir 
verificação da votação simbólica.
Parágrafo 1º - O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a 
conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
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e legislação complementar 
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Parágrafo 2º - A verificação far-se-á por meio de chamada nominal, 
proclamando o resultado o Presidente da Câmara.
Parágrafo 3º - Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação.
Capítulo III – Da Redação Final
Artigo 133 - Ultimada a votação, será o projeto enviado às Comissões de que 
trata os incisos I e II, do artigo 21, sempre que ocorrer a aprovação de emenda.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo:
a-) os projetos de lei orçamentária, de lei sobre subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários Municipais, e sobre a remuneração de Vereadores e
Presidente da Câmara, cuja redação final é da competência da Comissão de que
trata o "caput' deste artigo;
b-) os projetos de resolução que digam respeito a matéria de economia interna,
inclusive os de reforma do Regimento, cuja Redação final incumbe à Mesa.
Artigo 134 - A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:
I - 1 dia, nos casos de proposições em regime de urgência;
II - 10 dias, no caso de proposições em regime de tramitação ordinária.
Artigo 135 - Só caberão emendas à redação final, para evitar incorreção de 
linguagem, incoerência notória ou contradição evidente.
Parágrafo 1º - A votação dessas emendas terá preferência sobre a redação final. 
Parágrafo 2º - Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão, 
que terá os prazos do artigo anterior para apresentar nova redação final.
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e legislação complementar 
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Capítulo IV – Da Preferência
Artigo 136 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma 
proposição sobre outra.
Parágrafo 1º - Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os 
em tramitação ordinária.
Parágrafo 2º - Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por 
qualquer Comissão.
Parágrafo 3º - Na hipótese de rejeição do substitutivo, votar-se-á a proposição 
principal, ao que se seguirá, se aprovada, a votação das respectivas emendas.
Artigo 137 - As emendas tem preferência na votação, do seguinte modo:
I - a suspensiva, sobre as demais;
II - a substitutiva, sobre a proposição a que se referir, bem como sobre as
aditivas;
III - a de Comissão, sobre as dos Vereadores.
Capítulo V – Da Urgência
Artigo 138 - A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo número legal 
e parecer, para que determinada proposição seja discutida e votada.
Artigo 139 - Quando a matéria tramitar em regime de urgência, o Presidente da 
Câmara providenciará:
I - a remessa da proposição das Comissões que ainda devam opinar a respeito;
II - a inclusão da proposição na Ordem do Dia, da primeira reunião que se 
realizar, caso esteja regimentalmente instruída.
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e legislação complementar 
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Parágrafo único - Na falta de pronunciamento da Comissão no prazo 
regimental, o Presidente da Câmara, de ofício, nomeará relator especial, que 
deverá desincumbir-se do seu encargo até o dia imediato ao da designação.
Artigo 140 - Não caberá urgência nos casos previstos no artigo 81.
Capítulo VI – Do Veto
Artigo 141 - Recebido o veto, o Presidente encaminhará às Comissões, que 
devem examiná-lo, conforme as razões apresentadas.
Parágrafo 1º - Será de 5 (cinco) dias o prazo para que a Comissão emita o seu 
parecer.
Parágrafo 2º - Instruído com o parecer será o projeto incluído na Ordem do Dia 
da primeira reunião ordinária a se realizar.
Artigo 142 – Será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, o prazo para o
Plenário deliberar sobre o projeto ou a parte vetada.
Parágrafo único - A votação versará sobre o projeto ou o texto vetado, votando 
SIM, os que o aprovarem, rejeitando o veto, e NÃO, os que o recusarem, 
aceitando o veto.
Artigo 143 - A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita em um só turno 
de discussão e votação, considerando-se aprovada a matéria vetada se obtiver o 
voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
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e legislação complementar 
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Capítulo VII – Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa
Artigo 144 - As contas apresentadas pelo Prefeito, que abrangerão a totalidade 
do exercício financeiro do Município, compreendendo as atividades do 
Executivo e do Legislativo, deverão dar entrada no Tribunal de Contas do 
Estado até 31 de março do exercício seguinte.
Artigo 145 - Recebido o parecer do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara, 
encaminhá-lo-á à Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, 
Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 30 (trinta) 
dias para emitir parecer, concluindo por projeto de decreto legislativo.
Artigo 146 - Se não for aprovado pelo Plenário a prestação de contas, ou partes 
dessas contas, será todo o processo, ou a parte referente às contas impugnadas, 
remetido ao Ministério Público.
Paraágrafo único - A rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de 
Contas do Estado, dependerá de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara.
Capítulo VIII – Do Plebiscito e do Referendo
Artigo 147 - O plebiscito é a consulta popular que visa decidir previamente uma 
determinada questão.
Artigo 148 - O referendo é a consulta popular que visa sobre um texto já 
aprovado, buscando a sua ratificação au rejeição.
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e legislação complementar 
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TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Capítulo I – Do Orçamento
Artigo 149 - O Prefeito enviará à Câmara, até 30 de setembro, o projeto de lei 
orçamentária.
Artigo 150 - Lida no expediente da primeira reunião, ficará à disposição o 
projeto, na secretaria por 10 (dez) dias, para conhecimento dos Vereadores e 
recebimento de emendas.
Artigo 151 - O projeto, em seguida, irá à Comissão de Constituição, Justiça, 
Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento, que terá
prazo máximo de 15 (quinze) dias para emitir parecer e decidir sobre as 
emendas, caso necessário.
Parágrafo 1º - A competência da Comissão de que trata o "caput” deste artigo
abrange todos os aspectos do projeto.
Parágrafo 2º - Se dita Comissão não observar o prazo, a proposição passaraá à
fase imediata de tramitação, independentemente de parecer, inclusive de relator 
especial.
Parágrafo 3º - Não se concederá "vista" do parecer sobre o projeto, quando da 
sua tramitação na Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, 
Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento.
Parágrafo 4º - O projeto saindo da Comissão, será incluído na Ordem do Dia, 
como item único.
Parágrafo 5º - Aprovado o projeto, a Mesa expedirá o autógrafo.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí 
e legislação complementar 
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Capítulo II – Da Reforma da Lei Orgânica do Município
Artigo 152 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante 
proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III - de cidadão, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 5% 
(cinco por cento) dos eleitores.
Artigo 153 - A proposta será lida no Expediente, sendo a seguir incluída em 
pauta, por duas reuniões ordinárias, para recebimento de emendas.
Parágrafo 1º - As emendas devem ser redigidas de forma que seja permitida a
sua incorporação à proposta, devendo ser subscritas por, pelo menos, 1/3 (um
terço) dos Vereadores que integram a Casa.
Parágrafo 2º - Expirado a prazo de pauta, a Mesa terá 2 (dois) dias para 
encaminhar a proposta, com emendas, às Comissões de que trata os incisos I e II 
do artigo 21.
Parágrafo 3º - A Comissão de que trata o § 2º deste artigo, tem o prazo de 10 
(dez) dias para emitir seu parecer.
Parágrafo 4º - Findo o prazo sem parecer, o Presidente da Câmara nomeará
Relator Especial, que terá 5 (cinco) dias para opinar sobre a matéria.
Parágrafo 5º - Colocada na Ordem do Dia, a proposta será discutida e votada
em dois turnos, com interstício de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se
obtiver em ambas as votações, a manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí 
e legislação complementar 
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Parágrafo 6º - Aprovada a proposta, a Mesa promulgará e fará publicar a 
emenda com o respectivo número de ordem.
Parágrafo 7º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
Capítulo I – Da Interpretação e Observância do Regimento Interno
Seção I – Das Questões de Ordem
Artigo 154 - Questão de ordem é toda dúvida sobre a interpretação do 
Regimento Interno.
Artigo 155 - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a 
indicação precisa das disposições que se pretendem elucidar.
Parágrafo 1º - Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas 
questões de ordem, ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida 
ou votada. 
Parágrafo 2º - Suscitada uma questão de ordem, sobre ela só poderá falar um
Vereador que contra-argumente as razões invocadas pelo autor.
Artigo 156 - Caberá ao Presidente da Câmara resolver soberanamente as 
questões de ordem, ou delegar ao Plenário a sua decisão.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí 
e legislação complementar 
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Artigo 157 - O prazo para formular questão de ordem não poderá exceder 3 
(três) minutos, concedido igual tempo para contraditá-la.
Seção II – Das Reclamações
Artigo 158 - Em qualquer fase da reunião, poderá ser usada a palavra para 
reclamação.
Parágrafo 1º - O uso da palavra, no caso deste artigo, destina-se, 
exclusivamente, à reclamação quanto à inobservância de expressa disposição 
regimental.
Parágrafo 2º - As reclamações deverão ser apresentadas em termos precisos e 
sintéticos, e a sua formulação não paderá exceder 3 (três) minutos.
Seção III – Dos Precedentes Regimentais
Artigo 159 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo
Presidente, passando as respectivas decisões a constituir precedentes 
regimentais, que orientarão a solução dos casos análogos.
Parágrafo único - A Mesa fará, ao final de cada sessão legislativa, através de 
Ato, a consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicando￾os em avulso para distribuição aos Vereadores.
Capítulo II – Da Reforma do Regimento Interno
Artigo 160 - O Projeto de Resolução destinado a modificar, total ou 
parcialmente, o Regimento Interno, obedecerá aos ritos a que estão sujeitos os 
projetos de lei em regime de tramitação ordinária.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí 
e legislação complementar 
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Parágrafo único - Compete à Mesa, com exclusividade, dar parecer em todos os 
aspectos, sobre o referido projeto de resolução, e emendas, se houver.
TITULO IX
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Artigo 161 - Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara, a 
requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.
Parágrafo 1º - O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da 
convocação, ficando sujeito a deliberação do Plenário.
Parágrafo 2º - Resolvida a convocação, o Presidente da Câmara entender-se-á
com a Autoridade convocada, mediante ofício ao Prefeito Municipal, no qual 
indicará as informações pretendidas, para que escolha, dentro de prazo não 
superior a 30 (trinta) dias, o dia e hora da reunião a que deva comparecer.
Artigo 162 - Quando comparecer ao Plenário da Câmara, ou perante a 
Comissão, a Autoridade terá assento à direita do Presidente respectivo.
Artigo 163 - Na reunião, a autoridade fará, inicialmente, uma exposição da 
matéria que foi objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às 
interpelações dos Vereadores.
Parágrafo 1º - A Autoridade durante a sua exposição, ou resposta às 
interpelações, bem como os Vereadores, ao enunciarem as suas perguntas, não 
poderão desviar-se do objeto da convocação, nem sofrerão apartes.
Parágrafo 2º - É lícito ao Vereador ou membro de Comissão, autor do 
requerimento de convocação, após a resposta da Autoridade, à sua 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí 
e legislação complementar 
62
interpelação, manifestar durante 10 (dez) minutos, sua concordância ou 
discordância.
Artigo 164 - Não haverá expediente, nem Ordem do Dia, na reunião a que deva 
comparecer Autoridade Municipal.
TÍTULO X
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Artigo 165 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente no recesso:
a-) pela maioria absoluta de seus membros;
b-) pelo Prefeito, em casos de urgêcia ou interesse públicos relevante.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos a convocação ocorrerá em virtude de 
urgência ou interesse público relevante.
Artigo 166 - A Câmara deliberará, nas reuniões da sessão legislativa 
extraordinária, somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Artigo 167 - A convocação extraordinária da Câmara, no recesso, obedecerá às 
seguintes regras:
a-) haverá deliberação somente sobre os projetos de lei para cujo exame houve a 
convocação;
b-) corre prazo em relação aos projetos de lei incluídos na convocação, porque
para eles o recesso foi suspenso;
c-) a convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 2 (dois) dias,
esclarecendo qual o período (o termo inicial e o final);
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí 
e legislação complementar 
63
d-) a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente 
da Câmara, em reunião, ou através de comunicação pessoal e escrita;
e-) os dias de reunião (dentro do termo inicial e final), serão fixados pelo 
Presidente;
f-) no período de convocação extraordinária as reuniões podem ser ordinárias 
(quando realizadas no mesmo dia e horário das reuniões ordinárias fixadas no 
Regimento Interno) ou extraordinárias;
g-) convocada a Câmara, a reunião plenária só se realizará depois que as 
Comissões derem parecer sobre os projetos de lei relacionados no ofício de 
convocação; 
h-) se a pauta for esgotada, compete ao Presidente, encerrar o período de 
convocação extraordinária mesmo antes de vencido o tempo estabelecido.
Artigo 168 - Fica instituída a Tribuna Livre, para uso exclusivo de entidades,
que poderá ser utilizada nas reuniões ordinárias, após a Ordem do Dia, 
precedendo a manifestação dos Vereadores. (redação dada pela Resolução 01/2011)
Parágrafo 1º - As entidades do Município, legalmente constituídas, que 
quiserem ocupar a Tribuna Livre, deverão requerer à Presidência, com
antecedência mínima de 8 (oito) dias, juntando o seguinte:
a-) cópia da ata contendo a composição da atual diretoria;
b-) nome da pessoa que irá fazer uso da palavra e dados referentes à sua 
qualificação;
c-) tema a ser abordado.
Parágrafo 2º - A Secretaria, seguindo a ordem cronológica dos requerimentos, e 
chamando para cada reunião ordinária uma entidade, dará ciência ao 
interessado da data do comparecimento.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí 
e legislação complementar 
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Parágrafo 3º - Impedido de comparecer, por motivo de força maior, o 
interessado deverá comunicar-se previamente com a Presidência, que 
determinará nova data.
Parágrafo 4º - O orador, atendo-se a linguagem e ao decoro parlamentares, terá
o prazo de 15 (quinze) minutos para sua exposição, durante o qual deverá tratar 
somente do tema referido no requerimento.
Parágrafo 5º - O orador, durante o tempo que estiver ocupando a Tribuna Livre, 
deverá prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelos Vereadores, 
bem como conceder apartes na forma regimental.
Parágrafo 6º - O uso da Tribuna Livre ficará suspenso nos 6 (seis) meses 
anteriores às eleições municipais.
TÍTULO XII
DA POLÍCIA INTERNA
Artigo 169 - Será permitido a qualquer pessoa decentemente vestida assistir às 
reuniões.
Artigo 170 - No recinto do Plenário, só serão admitidos Vereadores e 
funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.
Artigo 171 - Os espectadores deverão guardar silêncio, não lhes sendo lícito 
aplaudir ou reprovar os trabalhos no Plenário.
Parágrafo 1º - Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente da
Câmara fazer desocupar o local destinado ao público, ou retirar determinada
pessoa do edifício, inclusive empregando força, se, para tanto, for necessário.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí 
e legislação complementar 
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Parágrafo 2º - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo 
anterior, poderá o Presidente da Câmara suspender ou levantar a reunião.
Artigo 172 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, 
excesso que deva ser reprimido, a Mesa conhecerá do fato, e, em reunião 
secreta, especialmente convocada, o relatará, ao Plenário, para este deliberar a 
respeito.
TÍTULO XIII
DA SECRETARIA
Artigo 173 - Os serviços administrativos da Câmara, far-se-ão através de sua 
Secretaria.
Artigo 174 - Qualquer pedido de informação, por parte dos Vereadores, 
relativos aos serviços da Secretaria, ou a situação do respectivo pessoal, deverá
ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa.
Parágrafo 1º - A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido 
de informação e deliberará a respeito, dando ciência por escrito, diretamente ao 
interessado.
Parágrafo 2º - O pedido de informação será protocolado como processo interno.
Artigo 175 - É de iniciativa exc1usiva da Mesa, os projetos de lei que tratem da 
Seeretaria da Câmara.
Parágrafo único - Emendas a esses projetos deverão receber parccer:
a) da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos
Públicos, Finanças e Orçamento;
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e legislação complementar 
66
b-) da Mesa, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 176 - Os prazos previstos neste Regimento, não serão contados durante o 
período de recesso da Câmara.
Artigo 177 - Esta Resolução entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2005,
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI
Aprovado em segunda discussão no dia 06/12/2004
JOAO DA SILVA FONSECA
Presidente
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
1º Secretário
Vereadores:
ADEMIR APARECIDO CASTELANI AIRTON APARECIDO GRIMALDI
ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO CARLOS ADALBERTO THOMAZELLA
GILMAR SABINO BELCHIOR GILSON SEBASTIÃO
JOSÉ ANTONIO DAMICO SOTO SILENE VALINI
VALDIR MAIA
Dr. JOSÉ CÉLIO PRADO DE FREITAS 
Diretor
Dr. JOSÉ ALECIO FRAGA SPILLARI
Assessor Jurídico
Bel. ALINE FANTIN
Assessora da Presidencia
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67
ATUALIZAÇÃO E COMPILAÇÃO REALIZADA 
NA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2016
Mesa Diretora da Câmara Municipal:
LUIZ CARLOS PIERAZO – Presidente
JOSÉ ROBERTO GONÇALVES MEIRA – Vice-Presidente
LUIZ HENRIQUE PIGNATTI – 1º Secretário
VANDIR DONIZETE VIARO – 2º Secretário
Demais Vereadores:
ADEMIR APARECIDO CASTELANI
ALFREDO SANZIANI FILHO
DENILSON MIGUEL DA SILVA MASSETTO
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
SILENE VALINI
Servidores do Legislativo
DR. PEDRO ALEXANDRE NARDELO – Procurador Jurídico
ALINE FANTIN
CARLA TALITA RODRIGUES
Artigos alterados do texto original:
Artigo 105 – Resolução 01/2010
Artigo 168 – Resolução 01/2011
Artigo 105 – Resolução 01/2013
Artigo 125 – Resolução 01/2014
NOVEMBRO/2016
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68
RESOLUÇÃO 03/2007
DE 17 DE ABRIL DE 2007
Institui o Sistema de Cobertura de Despesas 
de Viagens dos Vereadores e Servidores da 
Câmara Municipal de Itapuí
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, decreta:
Artigo 1º - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador designado pela 
Mesa Diretora que se ausentar do Município, a serviço do Legislativo ou para 
representa-lo em outras localidades, bem como o Servidor que viajar para 
realização de cursos profissionais, ou a serviço do Legislativo, farão jus ao 
reembolso de suas despesas, obedecidas as normas deste ato.
§1º - O reembolso previsto neste artigo será autorizado mediante requerimento 
dos interessados, no qual deverá constar, além de outros dados, o local do 
evento, a data e o tempo de duração, temas, localidade e nome da entidade 
promotora, ou o trabalho a ser realizado, conforme Anexo I, que fica fazendo 
parte integrante desta lei.
§2º - A decisão quanto a oportunidade e conveniência de viagens, sobre as quais 
incidam concessão de respetivo reembolso compete:
I – à Mesa da Câmara Municipal, quando do Presidente ou de Vereador 
designado;
II – ao Presidente, quando dos servidores.
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69
Artigo 2º - Consideram-se despesas passíveis de ressarcimento, aquelas 
efetuadas com transporte, estadia, alimentação e pagamento de taxa de 
inscrição em eventos, exigida a efetiva comprovação dos gastos, com a 
apresentação das respectivas notas.
Parágrafo único – As despesas decorrentes de defeitos mecânico, pneus, 
colisões e outras com veículos, serão de inteira responsabilidade do 
proprietário.
Artigo 3º - Poderá ser concedido adiantamento ao Presidente da Câmara, 
Vereador ou Servidor, observando-se os termos da Lei Municipal n. 802 de 
12/04/1973.
§ 1º - Para a fixação do valor a ser atribuído como adiantamento de despesas 
tomar-se-á por base o valor estimado do custo de diárias em hotéis, de 
alimentação e de transporte, considerando-se o período de afastamento.
§2º - O adiantamento será liberado mediante empenho prévio e quitado através 
de Nota de Empenho, com especificação detalhada sobre o objetivo da viagem, 
data de autorização e, quando for o caso, no ato que provocou a despesa para o 
favorecido.
Artigo 4º - O Vereador ou Servidor que receber adiantamento nos termos desta 
lei deverá apresentar relatório de próprio punho no prazo de 72 (setenta e duas) 
horas, após o regresso, das atividades exercidas fora do município, sob pena de 
devolução do valor recebido, observando-se o anexo II desta Resolução.
§1º - O relatório deverá ser acompanhado de prestação de contas, contendo os 
seguintes documentos:
I – cópia da requisição de adiantamento;
II – notas de empenho;
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e legislação complementar 
70
III – guia de restituição do adiantamento, ou empenho para ressarcimento de 
despesas complementares, se houver;
IV – notas fiscais e comprovantes de despeas realizadas.
§2º - As notas a que se refere o inciso IV do parágrafo primeiro deste artigo são 
as emitidas em conformidade com a legislação tributária vigente, sem rasuras 
ou emendas.
§3º - Quando se tratar de Nota Fiscal simplificada, Recibo ou outro documento 
em que não se especifique a despesa esta deverá ser detalhada em relação à 
parte, assinada pelo Vereador ou Servidor responsável.
§4º - Todos os documentos deverão ser rubricados pelo Edil ou servidor 
responsável pela prestação de contas.
§5º - As Notas de despesas que não estiverem de acordo com as especificações 
desta Lei não serão passíveis de reembolso.
§6º - Não será autorizada viagem, liberação de adiantamento ou reembolso de 
despesas para vereador ou servidor quando o mesmo não tiver apresentado o 
relatório de viagem e prestação de contas previstos neste artigo, relativos a 
viagem anteriormente empreendida.
Artigo 5º - A concessão de adiantamento e o pagamento de reembolso e outras 
despesas de viagem condiciona-se à existência de crédito orçamentário e 
disponibilidade financeira.
Artigo 6º - O Presidente da Câmara fixará através de Portaria o limite máximo 
para reembolso.
Artigo 7º - Constitui infração grave, punível na foram da Lei, conceder ou 
receber reembolso indevidamente.
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Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão 
por conta das dotações consignadas no orçamento.
Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões, 17 de abril de 2007.
VALDIR MAIA
Presidente
SILENE VALINI
Secretária
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ANEXO I
FORMULÁRIO PARA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM E ADIANTAMENTO
Exmo. Sr.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Senhor Presidente,
O Vereador/Servidor abaixo assinado, nos termos da Resolução n. 
03/2007, requer autorização para viagem conforme abaixo:
DESTINO:_____________________________________________________________
MOTIVO DA VIAGEM:_________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
PARTIDA: ____/____/____ ÀS ________ HORAS
PROVÁVEL RETORNO: ____/____/____ ÀS ________ HORAS
MEIO DE TRANSPORTE A SER UTILIZADO:
( ) Veículo próprio ( ) Ônibus ( ) Veículo locado
( ) Outro:______________________________________________________________
HAVERÁ REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL? ( ) Sim ( ) Não
Solicito o adiantamento do valor de R$ _____________, referente a prováveis 
despesas com __________________________________________________________
______________________________________________________________________
Câmara Municipal de Itapuí, ______ de ____________________ de _______.
___________________________
Assinatura
Nome Legível
Como requer, autorizo. Providenciar.
Itapuí, _____/_____/_____.
_____________________________________
assinatura
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí 
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73
ANEXO II
RELATÓRIO DE ATIVIDADES E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Exmo. Sr.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Senhor Presidente,
O Vereador/Servidor abaixo assinado, nos termos da Resolução n. 
03/2007, vem apresentar seu relatório de viagem e prestação ode contas:
DESTINO:_____________________________________________________________
PARTIDA: ____/____/____ ÀS ________ HORAS
REGRESSO: ____/____/____ ÀS ________ HORAS
MEIO DE TRANSPORTE A SER UTILIZADO:
( ) Veículo próprio ( ) Ônibus ( ) Veículo locado
( ) Outro:______________________________________________________________
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS:
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
VALOR RECEBIDO DE ADIANTAMENTO: R$ ____________________________
VALOR TOTAL DAS DESPESAS REALIZADAS: R$________________________
( ) Solicito o reembolso das importância de R$ _____________, tendo em vista 
as despesas comprovadas pelas notas fiscais em anexo, que superaram o 
adiantamento concedido.
Câmara Municipal de Itapuí, ______ de ____________________ de _______.
___________________________
Assinatura
Nome Legível
Recebo o relatório e a prestação de contas. Arquive-se. 
Havendo reembolso, autorizo. Providenciar. Providenciar.
Itapuí, _____/_____/_____.
_____________________________________
assinatura
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí 
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RESOLUÇÃO 02/2015
DE 15 DE ABRIL DE 2015
Dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos 
celulares em Plenário e dá outras 
providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, decreta:
Artigo 1º - Fica expressamente proibido o uso de aparelho celular em Plenário.
§ 1º - Caso seja necessário a manutenção do aparelho ligado durante as sessões 
do legislativo, o mesmo deverá permanecer em modo “vibra call” ou 
“silencioso”.
§ 2º - Sendo necessário o atendimento a alguma ligação recebida, o interessado 
deverá retirar-se do Plenário para atendimento.
Artigo 2º - Ficará a cargo do Exmo. Sr. Presidente do Poder Legislativo a fixação 
de placas informativas, contendo inclusive o número da Resolução, em lugar 
visível no Plenário desta Casa.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuí 
e legislação complementar 
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Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 15 de abril de 2015.
LUIZ CARLOS PIERAZO
Presidente
VANDIR DONIZETE VIARO
2º Secretário

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