| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2835 / 2020 |
| Date | 2020-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR NEGÓCIO JURÍDICO COM CREDOR DE PRECATÓRIOS EXISTENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 102 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 13
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ LEI ORDINÁRIA Nº2835 /2020 18 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre autorização para firmar negócio jurídico com credor de Pre- catórios existentes e dá outras pro- vidências. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar negócio jurídico para resolução de Precatórios existentes, em que são partes o Município de Ita- puí e a sociedade empresária Cia Agrícola e Industrial São Jorge e outros, nos termos do Anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei para todos os efeitos legais. Art. 2º As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itapuí, 18 de dezembro de 2020. “ii fi de Itapuí gov, Autógrafo 71/2020 Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Anexo ao Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 57/2020 Este Anexo contém as regras para celebração do negócio jurídico entre o Município de Itapui (SP) e a Companhia Agrícola e Industrial São Jorge Ltda. - CNPJ nº 61.219.077/0015-47. O Município é devedor da Companhia Agrícola e Industrial São Jorge Ltda., com cinco Precatórios já expedidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo tais os primeiros da ordem cronológica estabelecida para pagamentos, sendo todos eles oriundos dos processos judiciais abaixo relacionados: a) PROCESSO 0000001-17.1984.8.26.0302, outros números (302.01.1984.000001) e número de ordem 1389/84, da 2º Vara Cível da Comarca de Jaú, correspondente ao precatório DEPRE 7000215- 27.1991.8.26.0500, ES/EP 215/1991, Ordem orçamentária 1/1992 — Data Protocolo (DEPRE) 17.01.1991, Número do Protocolo Geral 3159, Valor em 30.09.2020 - R$32.641.991,32; b) PROCESSO '0000021-37.1986.8.26.0302, outros números (302.01.1986.000021) e número de ordem 128/86, da 1º Vara Cível da Comarca de Jaú, correspondente ao precatório DEPRE 7002981- 87.1990.8.26.0500, ES/EP 2981/1990, Ordem orçamentária 2/1992 — Data Protocolo (DEPRE) 05.04.1991, Número do Protocolo Geral 2509, Valor em 30.09.2020 - R$8.275.974,32; c) PROCESSO '0000034-65.1988.8.26.0302, outros números (302.01.1988.000034) e número de ordem 986/88, da 2º Vara Cível da Comarca de Jaú, correspondente ao precatório DEPRE 7002280- 24.1993.8.26.0500, ES/EP 2280/1993, Ordem orçamentária 1/1994 — Data Protocolo (DEPRE) 28.06.1993, Número do Protocolo Geral 34475, Valor em 30.09.2020 — R$2.319.160,13; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ d) PROCESSO 0004164-88.1994.8.26.0302, outros números (302.01.1994.004164) e número de ordem 875/94, da 3º Vara Cível da Comarca de Jaú, correspondente ao precatório DEPRE 7009051- 76.1997.8.26.0500, ES/EP 9051/1997, Ordem orçamentária 2/1999 — Data Protocolo (DEPRE) 06.08.1997, Número do Protocolo Geral 4263, Valor em 30.09.2020 — R$2.646.947,76, e e) PROCESSO 0006498-61.1995.8.26.0302, outros números (302.01.1995.006498) e número de ordem 964/95, da 4º Vara Cível da Comarca de Jaú, correspondente (ao saldo) precatório DEPRE 7003814- 80.2005.8.26.0500, ES/EP 3814/2005, Ordem orçamentária 1/2006 — Data Protocolo (DEPRE) 27.06.2005, Número do Protocolo Geral 16185, Valor em 30.09.2020 - R$256.133,12. Todas as dívidas são líquidas, certas e exigíveis, estando corretos os valores apresentados pela DEPRE — Diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme extrato de “Consulta do Total da Dívida Anual - Detalhado - PM256 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ (e Agrupadas)” anexo, cujo montante totaliza, na data base 30.09.2020, R$46.140.206,65 (Quarenta e seis milhões, cento e quarenta mil, duzentos e seis reais e sessenta e cinco centavos). Sem condições financeiras para suportar a quitação de referido valor e, estando na iminência de ter sequestro de suas rendas, esta Municipalidade entabulou negócio jurídico com a credora, para que se solucionem os referidos débitos e seus respectivos Precatórios. O Município pagará para a CREDORA, todos os meses, a partir de 01.01.2021 até 31.12.2030, ou seja, por 120 (cento e vinte) meses, uma parcela equivalente a 4.0% (quatro por cento) da Receita Líquida Corrente do Município de lItapuí/SP, apurada mensalmente, e fará o depósito judicial nos autos respectivos do montante, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua apuração, os quais ficarão disponibilizados para a CREDORA, que os levantará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ mediante o MLE - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, a favor dos advogados da CREDORA, Vanderlei Avelino de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia —- CNPJ 32.945.595/0001-44, ou para Paulo Sergio Almeida Leite Sociedade Individual de Advocacia — CNPJ 35.707.049/0001-63, ou Renato Avelino de Oliveira Neto Sociedade Individual ce Advocacia - CNPJ 31.970.143/0001-50, ou para Fernando José Campana Almeida Leite, CPFMF 195.343.128-35, sendo que o nome de quem levantará será indicado no MLE e que repassará os valores para a CREDORA, deduzida a verba honorária, ficando expressamente pactuado que os comprovantes de depósitos judiciais efetuados pelo Município nesses moldes valerão como documentos hábeis às quitações das referidas parcelas. O Município ficará obrigado a apresentar balancete Contábil, com a apuração da Receita Corrente Liquida, quando da efetivação de cada depósito judicial, referente a cada pagamento, juntamente com a guia do respectivo depósito. Fica esclarecido que os pagamentos já efetuados ou depositados pela DEPRE, referente ao período anterior a 01.01.2021, não fazem parte do presente negócio jurídico e serão livremente levantados pela CREDORA e pelos advogados da mesma. Também fica claro que o Município não poderá deixar de depositar os valores referentes ao período anterior a 01.01.2021, sob pena de rompimento da avença, visto que a presente composição terá início no exercício que se inicia em 01 de Janeiro de 2021, cuja primeira parcela terá vencimento no 5º (quinto) dia útil de fevereiro de 2021, e assim consecutivamente. Conforme projeção do Município a receita líquida corrente no período de 01.01.2021 até 31.12.2030, é estimada em R$ 652.539.273,50 a qual geraria um valor projetado para pagamento no período acima (de 10 anos), da ordem de R$ 26.101.570,94, conforme demonstrativo abaixo. Receita Pgto anual Número | Precatórios R$ Projetada Precatórios Parcelas mensais PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 50.657.544,82 2.026.301,79 168.858,48 DIES EEE HIEI EA RED A planilha acima é reflexiva de mera projeção, sendo que a obrigação do Município se limita ao pagamento de 4% (quatro por cento) da sua receita liquida corrente, mensalmente, por 120 (cento e vinte) meses a contar de janeiro de 2021, independentemente desse valor mensal apurado estar aquém ou além desses acima projetados, aqui tido apenas como referenciais. Além dos valores a serem pagos mensalmente para a CREDORA, conforme acima estipulado, o Município, a título de compensação de seu débito com os Precatórios em foco, ainda fará a redução no percentual de 80% (oitenta por cento) dos tributos de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos) e (ISS) (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), incidentes na implantação de loteamentos urbanos de responsabilidade da CREDORA, em áreas matriculadas sob números: 362, 744, 1124, 1372, 1125, 1126 e 1127, situadas neste Município, todas do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jau (SP), que assim se identificam: - gleba a: Bica de Pedra, matrícula nº 362, com área de 392,6692 ha; - gleba b: Boa Esperança, matrícula nº 744, com área de 359,38 ha; - gleba c: Bom Jardim, matrícula nº 1124, com área de 537,24 ha; - gleba d: Santo Antônio, matrícula nº 1372, com área de 159,86 ha; - gleba e: Boa Vista Chuff, matrícula nº 1125, com área de 169,6420 ha; - gleba f: São Jose Brumado, matrícula nº 1126, com área de 122,1374 há, e - gleba g: Santa Eudoxia, matrícula nº 1127, com área de 123,4442 há. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ A CREDORA se compromete a apresentar ao Município os georeferenciamentos das áreas/matrículas acima, dentro de cujos limites serão concedidas as reduções de IPTU, ITBl e ISS previstas neste negócio jurídico. A CREDORA, tem interesse em implantar loteamentos urbanos, podendo serem os mesmos tanto residencial, como comercial/industrial e também turístico e ou de lazer, por si ou em parceria sua com uma ou mais empresas investidoras/loteadoras, com a intenção de desenvolver os loteamentos nas terras de sua propriedade, acima descritas e objetos das matrículas acima, ou de partes delas, podendo os loteamentos serem efetuados em etapas segundo a conveniência da CREDORA, totalizando 1.864,3728 hectares de áreas loteadas, assim colaborando com o desenvolvimento desta cidade e com a solução do pagamento dos Precatórios (cujos valores são elevadíssimos). As etapas de implantação dos loteamentos, serão feitas pela CREDORA de acordo com as suas conveniências (e/ou de suas parceiras, que deverão ser indicadas por escrito pela CREDORA perante o Município) e condições do mercado imobiliário, não havendo prazo fixado para a sua implantação, nem para seu término. Todavia, a compensação com redução de 80% (oitenta por cento) de impostos (IPTU, ITBI e ISS relativos ao empreendimento), terá vigência limitada ao prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) anos, contado da data da homologação judicial da petição de apresentação do negócio jurídico em Juízo, não surtindo tal redução de 80% (oitenta por cento) nenhum efeito depois de esgotado tal prazo de 20 (vinte) anos, tornando-se doravante exigíveis a integralidade de tais impostos, sem qualquer redução. Assim, a partir da homologação judicial do negócio jurídico aqui tratado e pelo prazo improrrogável de 20 (vinte anos) ininterruptos não serão exigíveis do Município, seja a que tempo ou título for, as quantias relativas à compensação com redução de impostos aqui pactuada, a não ser que o Município descumpra as responsabilidades assumidas nesta petição, o que gerará o retorno da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ exigibilidade do valor total ainda não pago relativo aos cinco Precatórios já discriminados. Por outro lado, o Município fará a compensação tributária, com parte de 80% (oitenta por cento) dos tributos municipais reflexivos de ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos, IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, e ISS — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidentes sobre os loteamentos/empreendimentos aqui enfocados, pelo prazo de 20 (vinte) anos ininterruptos, com contagem a partir da data da homologação judicial do negócio jurídico. A compensação do percentual de 80% (oitenta por cento) do ITBI, ocorrerá só na primeira venda do terreno (transmissão do bem), ou seja do loteador para o primeiro adquirente do lote, comprometendo-se a CREDORA ou suas parceiras ao adimplemento do percentual de 20% (vinte por cento) como remanescente devido a esse título. O Município fica obrigado ainda a fornecer uma certidão ao primeiro adquirente, da não incidência do percentual de 80% (oitenta por cento) do ITBI, para que os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, possam lavrar normalmente as escrituras e o registro respectivo. A compensação parcial do IPTU pactuada, ocorrerá até quando da transmissão do bem através de escritura pública, pelo loteador para o primeiro adquirente ou até a final quitação da compra feita pelo adquirente, o que ocorrer primeiro, quando então o imposto passará a ser devido pelo adquirente e recolhido na sua integralidade ao Município. Se e quando o montante do somatório das reduções de impostos aqui pactuadas (a), somado aos valores pagos mensalmente pela DEVEDORA à CREDORA no percentual de 4% de sua Receita Corrente Líquida, por dez anos (b), ultrapassar o valor total dos cinco Precatórios acima referidos (c), em se considerando todos esses valores (a, b e c) corrigidos e remunerados de acordo com os índices oficiais aplicáveis aos Precatórios pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ não mais haverá redução alguma de IPTU, ITBI e ou ISS, passando doravante a incidir a integralidade desses impostos em favor do Município. Assim sendo, o Município, cumprindo com as obrigações aqui assumidas quer quanto aos pagamentos mensais, bem assim a compensação pela redução de percentuais de tributos com ITBI, IPTU e ISS, as dívidas correspondentes aos cinco (5) processos judiciais e aos cinco (5) Precatórios discriminados nesta peça, serão consideradas integralmente quitadas, inclusive os honorários advocatícios de sucumbência devidos e fixados, mesmo que sobrem valores a serem pagos pelo Município, visto que tais, nessa hipótese, não serão exigíveis, o que será pactuado com a CREDORA de forma irrevogável e irretratável. O Município se obriga a apresentar à CREDORA, mensalmente, planilha (extrato de conta corrente) reflexiva do valor atualizado dos cinco Precatórios e das deduções feitas (4% da Receita Corrente Líquida e deduções de impostos). Ficará convencionado, que no caso de atraso das parcelas mensais, correrão juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, pro-rata-die, além de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para a Fazenda Pública, além da multa de 5,0% (cinco por cento) se o atraso for de até 30 (trinta) dias. Se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, a multa será de 10% (dez por cento), sempre incidindo sobre o valor não pago no seu vencimento. No caso de vencimento de mais de 03 (três) parcelas em atraso, o presente negócio jurídico será rescindido, tornando- se exigíveis os valores dos Precatórios, com os acréscimos normais, deduzidos os valores pagos e aqueles eventualmente já compensados. O não exercício desta cláusula por parte da CREDORA, será considerado mera tolerância, podendo a qualquer tempo exercer a mesma, independentemente de notificação ou outra forma de aviso ao Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Os advogados da CREDORA tiveram seus honorários advocatícios de sucumbência fixados nas sentenças proferidas nos processos judiciais que, com seus trânsitos em julgado, originaram os Precatórios acima mencionados, e estão tais verbas honorárias incluídas no valor do principal devido à CREDORA (R$ 46.140.206,65). Apurada a média aritmética desses HONORÁRIOS, perfez a mesma 9,3% (nove virgula três por cento) do total negociado. Sobre o valor projetado dos 4% (quatro por cento) da Receita Corrente Líquida para as 120 parcelas mensais tem-se o valor bruto de R$26.101.570,94 cujos montantes após o cômputo necessário, serão pagos em parcelas mensais. Assim sendo, tem-se como honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados da CREDORA, o percentual de 9,3% (nove vírgula três por cento) dos montantes abaixo, que serão descontados dos valores das parcelas mensais depositadas em Juízo, quando do seu levantamento pelos advogados e, com isso, nada mais lhes será devido pelo Município, posto que o montante dessa verba já está contemplado nos valores devidos nos Precatórios, perfazendo o valor projetado/estimado de R$ 2.427.446,04. Também são devidos honorários advocatícios sobre os valores relativos às compensações de 80% (oitenta por cento) de IPTU, ITBI e ISS aqui pactuadas, sendo tal verba honorária paga pela CREDORA aos seus patronos, com exoneração do Município, posto que a verba honorária de sucumbência já se acha incluída nos valores dos Precatórios. Os honorários devidos sobre os valores dos Precatórios a serem pagos sobre o valor das compensações acima, serão quitados pela CREDORA, no percentual de 7,14% (sete, virgula catorze por cento), perfazendo o valor de R$ 1.863.652,22. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ O valor acima que será pago em 120 meses, e será descontado das importâncias em dinheiro depositadas pelo Município, ficando os advogados autorizados a efetuar o levantamento do valor de seu crédito, juntamente com o valor da parcela depositada em dinheiro pelo Município, ficando claro que os valores acima são simplesmente projeções, podendo sofrer variações para mais ou para menos. Precatórios : Honorários Receita Pgto anual Número R$ Honorários 7,14% M I Projetada Precatórios | parcelas | mensais 9,30% cia nl e Honorários 5065754482 | 400% | 202630179 33312401 [215755102 | 12 [17816259 [ 1656912 2928993 | 35147916 5635380307 | 400% | 225575212 | 12 [18757534 30.903,80 | 370.845,64 62779612,32 | 400% | 251118449 | 12 [20926537 41283872 2026 | 66.238.768,95 | 4,00% | 2.649.550,76 | 12 | 220.795,90 | 20.534,02 36.298,85 | 435.586,15 2027 | 69.888 525,12 | 400% ZL665 44 3829891 | A59586,94 2028 400% | 254957531 | 12 [20579794 2265921 | 1754097 | 4040918 | asas10,15 .802. 00% | 3.11209691 | 12 | ; : , .635, EQ 2 * R 2 2024 | 5950110162 | Z E 2 1 E 1 E 1 E 400% 539.819,47 ; [202.287,17 | 155.304,35 [357.591,52 [4.291.096,25] o 2 2 2 2 652.539.273,50 Demonstrativo: Honorários de 9,3% sobre os depósitos judiciais (projetados) R$ 202.287,26 x 12 =............. R$ 2.427.446,04 Honorários de 7,14% sobre as compensações (projetados) R$ 155.304,35 x 12 =................. R$ 1. E 21 TOTAL R$ 4.291.098,25 A Planilha acima é reflexiva de mera projeção, sendo que a obrigação do Município se limita ao pagamento de 4% (quatro por cento) da sua receita liquida corrente, mensalmente por 120 (cento e vinte) meses a contar de janeiro de 2021, independentemente desse valor mensal apurado estar aquém ou além desses acima projetados, aqui tido como referenciais. Obs. Do total dos honorários já estão deduzidos os seguintes montantes: R$ 41.334,83, referente a valor já recebido no processo 875/94, atual 0004164-88.1994.8.26.0302 e R$ 7.228,36, referente a valor já recebido no processo 964/95, atual 0006498.61.1995.8.26.0302, no total de R$ 48.563,19. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Assinarão a petição de instrumentalização deste negócio jurídico, conjuntamente com o advogado da CREDORA e com a Procuradora do Município de Itapuí, DEVEDORA, representando a CREDORA, JORGE ATALLA NETO, Vice-presidente, quem detêm poderes de mando e gestão dessa, e a DEVEDORA, ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal neste exercício. A aprovação desta Lei se mostra imprescindível para a formalização do negócio jurídico aqui em foco. Caso, por qualquer motivo que seja, esse Poder Legislativo Municipal não votar ou não aprovar a propositura do Poder Executivo do Município, o negócio jurídico não surtirá qualquer efeito de direito, não cabendo a qualquer das partes exigir o cumprimento de obrigações a serem assumidas pela outra parte no negócio jurídico, retornando-se ao estado anterior, qual seja, a exigibilidade dos Precatórios nos valores acima consignados. Ocorrendo falta de pagamento o negócio jurídico será rescindido de pleno direito pela CREDORA, voltando os processos dos Precatórios a serem cobrados do Município na forma da lei e com os acréscimos legais, consistentes da multa de 10,0% (dez por cento), sobre o saldo devedor apurado, voltando na ordem de entrada de preferência de pagamento da lista dos precatórios em que se situava quando da celebração deste negócio jurídico. Como o presente negócio jurídico engloba 05 (cinco) processos judiciais será eleito como principal um dos processos judiciais em curso, cabendo as partes em conjunto, noticiarem o aqui pactuado, nos demais processos judiciais e requererem a suspensão dos mesmos, enquanto o acordo estiver sendo cumprido, juntando-se naqueles autos o despacho ou sentença homologatória. O mesmo deverá ser feito, em relação a DEPRE — DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde também solicitarão a suspensão dos andamentos dos Precatórios respectivos, informando que no caso de descumprimento, os precatórios seguirão seu trâmite normal. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Após a quitação de 02 (duas) parcelas mensais do presente negócio jurídico, que se inicia com o pagamento da parcela do mês de JANEIRO DE 2021, a vencer no quinto dia útil do mês de Fevereiro/2021, a CREDORA, por ter preferência nos pagamentos, visto que os 05 (cinco) processos objetos deste acordo, são os primeiros da lista de precatórios, liberará ao Município, a quitação do Precatório do processo abaixo descrito (PROCESSO 0006498-61.1995.8.26.0302), para que o mesmo, possa outorgar a escritura definitiva aos moradores das casas edificadas na área objeto desse processo, que se compromete a CREDORA a liberar integralmente após o pagamento da 2º parcela deste negócio jurídico, desde que devidamente autorizada pelo Juízo, não havendo qualquer penalidade para a CREDORA, no caso de tal autorização ser denegada. DADOS DO PROCESSO (0006498-61.1995.8.26.0302) ACIMA REFERIDO. PROCESSO 0006498-61.1995.8.26.0302, outros números (302.01.1995.006498) e número de ordem 964/95, da & Vara Cível da Comarca de Jaú, correspondente (ao saldo) precatório DEPRE 7003814- 80.2005.8.26.0500, ES/EP 3814/2005, Ordem orçamentária 1/2006 — Data Protocolo (DEPRE) 27.06.2005, Número do Protocolo Geral 16185, Valor em 30.09.2020 —- R$ 256.133,12. Entretanto, como não existe quitação do processo acima referido no presente acordo, visto que os valores estão englobados, a baixa do mesmo somente se dará quando do cumprimento total do pactuado neste Feito. Se e quando aprovada a lei autorizando o Poder Executivo Municipal a celebrar tal negócio jurídico, será pleiteada a homologação judicial do mesmo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, como abrange todos os processos no início relacionados, será pleiteada a suspensão dos Feitos enquanto houver cumprimento deste pelo Município. No caso de descumprimento do acordado, bastará a CREDORA denunciá-lo, sendo que os valores terão de ser pagos 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ na integralidade, como se não tivesse sido realizado o presente negócio jurídico, abatendo-se os valores já pagos em espécie e as compensações do débito, com reduções de tributos de ITBI, IPTU e ISS efetivamente concedidas e cumpridas pelo Município, sempre acrescido da multa de 10%, incidente sobre o saldo devedor apurado. Por fim, esclarece-se que havendo aprovação legislativa e a celebração do acordo com sua homologação judicial, este Município encaminhará a essa Câmara Municipal o imprescindível projeto de lei que contemple os aspectos contábeis e afins, necessários aos procedimentos respectivos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Antonio Álvaro de Souza Prefeito Municipal Documentos Anexos: 1. Extrato de “Consulta do Total da Dívida Anual - Detalhado - PM256 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ (e Agrupadas)” do DEPRE, com valores dos Precatórios em 30.09.2020. 2. Matrículas mencionadas na cláusula 3 acima 12