| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 2021 |
| Date | 2021-03-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA- PDV 2021, PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ LEI COMPLEMENTAR Nº 258 DE 02 DE MARÇO DE 2021 DISPÕE SOBRE O PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA —- PDV 2021, PARA OS DSi FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS mu APOSENTADOS E DÁ OUTRAS PRO Ono a arado ia? PROVIDÊNCIAS. Administrativo ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa de Demissão Voluntária — PDV 2021, dirigido aos funcionários aposentados deste órgão público e que continuam no quadro de efetivos desta Prefeitura Municipal, que optarem por sua adesão nos termos da presente Lei. Parágrafo único. O referido PDV não será aplicado aos funcionários que completarão a idade da aposentadoria compulsória dentro do prazo de 02 (anos), a contar da entrada em vigência desta lei, salvo se a somatória dos salários a ser recebido nos anos faltantes for superior ao valor estipulado no art. 2º, inciso 1 da presente Lei. Art. 2º Para a finalidade de adesão ao referido Programa, o servidor fará a opção pela demissão voluntária e estará se desligando do serviço público Municipal com os seguintes direitos e incentivos, a título de indenização: 1 - Incentivo do valor de 01 (um) salário base, estabelecido no holerite para cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na administração pública municipal; II — Pagamento de férias (as vencidas e não gozadas e as proporcionais); III — 13º salário proporcional; IV — Remuneração proporcional aos dias trabalhados no mês de desligamento; V = Pagamento do aviso prévio; & 1º Entende-se por efetivo exercício no cargo ou emprego público o tempo em que o funcionário realmente trabalhou, excluindo-se licenças médicas, afastamento previdenciários e licença sem remuneração, conforme 0 caso. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ & 2º Para a finalidade que se refere o calculo do inciso I deste artigo não serão computados os meses fracionários, considerando apenas os anos cheios. $ 3º Fica estipulado que a indenização prevista no caput deste artigo 2º será limitada ao montante correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor a que o servidor público teria direito de recebimento se permanecesse no serviço público até o final do contrato de trabalho, aplicando-se para todos os fins os prazos e termos dispostos no artigo 240 da Lei Complementar nº 241/2019. Art. 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores: I — Exonerados ou em rescisão de contrato por iniciativa da administração; II — Indiciados em sindicância ou em processo administrativo disciplinar; III — que vierem a ser exonerados ou tiverem seu contrato rescindido para assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal, IV — Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado e que importe na perda do emprego ou cargo público que ocupam. Art. 4º Os valores apurados serão pagos na data da rescisão contratual. Art. 5º Para efeito dos benefícios desta Lei, o funcionário deverá aderir ao Plano de Demissão Voluntária, por requerimento, em formulário padronizado, direcionado ao Prefeito Municipal, renunciando a sua estabilidade no serviço público municipal, respeitada a ordem de entrada do requerimento e a disponibilidade financeira e orçamentária do Município. 81º Será de 90 (noventa) dias o prazo para a adesão que trata a presente Lei, a contar de sua publicação. 82º O Prefeito Municipal poderá indeferir o requerimento de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, quando reconhecer que o funcionário público demissionário exerce função ou cargo de caráter estratégico, emergencial ou de urgência ao Município, situação que não pode sofrer solução de continuidade nos chamados serviços ou atividades essenciais, notadamente na área de Saúde e Educação. Art. 6º Os servidores que aderirem a este Plano de Demissão Voluntária não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou emprego nesta esfera municipal, durante o prazo de 02 (dois) anos, contados da exoneração ou rescisão, salvo se a nova admissão ou nomeação se der em decorrência de Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ concurso público, para o qual também não poderá aproveitar a contagem de seu tempo de serviço anterior junto a esta Prefeitura Municipal. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias designadas no orçamento do Município. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DE ITAPUÍ, 02 DE MARÇO DE 2021. Autógrafo 07/2021. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15