| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 561 / 1965 |
| Date | 1965-07-27 |
| Ementa | Disciplina a cobrança da taxa de licença para o trafego de veículos no município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO — e Ofício N.º... Itapuí, de . . de 196 LEI Nº 561 De 27 de julho de 196 Disciplina a cobrança da taxa de licença para o trafego de veiculos no Municipio. Antonio Guerrisi, Prefeito Municipal de Itapuí, faz saber que a C&- mara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º)- A taxa de licença para O tráfego de veiculos instituida pela Lei nº 542 em seu artigo 1º e paragrafos 1º e 2º sera cobrada, - — anualmente, de eonformidade com a Lei em vigor e disciplinada nos ter - mos da presente Lei. Artigo 2º)- Todos os veiculos que circulam no Municipio, ainda que isentos de pagamento da taxa, deverão ser inscritos no Cadastro da Pre- feitura. 5 Unico )- A inscrição será feita pelo proprietario do veiculoá, - mediante o preenchimento da ficha especial, Pornecida pelo Cadastro. Artigo 32)- A inscrição de que trata O artigo 28, deverá ser perma- nentemente atualizada, ficando, os proprietarios dos veiculos, obriga - dos a comunicar ao Cadastro, para esse fim, todas as modificaçoes que ocorrerem nas caracteristicas dos mesmos. , Artigo 4º)= (0) pagamento da taxa sera feito, de uma s0 vez, anual - mente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelo Cadastro. , 8 Unico )- Cobrar-se-a, pela metade, a taxa referente aó veiculo - licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercicio. Artigo 5º)- A baixa do veiculo, no registro do Cadastro, quando re- querida depois do mês de janeiro, sujeita o proprietario ao pagamento - da taxa correspondente a todo o exercicio, Artigo 6º)- São isentos da taxa: 1.- os veiculos de traçao animal pertencentes aos pe - quenos sitiantes ou lavradores, parceiros ou arrendatarios, meeiros ou colonos, empregados ou camaradas, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos; 2.- os veiculos destinados aos serviços agricolas usa- dos unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores e -— proprietarios; 3- pelo prazo maximo de sessenta (60) dias, os veiculos de passageiros ou de carga em transito, excursao, turismo ou transporte. devidamente licenciados noutros municipios; 4- os veiculos de propriedade da União e dos Estados. Artigo 7º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, - revogadas as disposiçoes em contrario. Prefeitura Municipal de Itapuí, 27 de julho de 1965 temente . TE A mam ônio Gueryisi- Prefeito Municipa Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura, na data supra.