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norma nº 561/1965

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 561 / 1965
Date 1965-07-27
EmentaDisciplina a cobrança da taxa de licença para o trafego de veículos no município.
native_id1087

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
— e
Ofício N.º... Itapuí, de . . de 196
LEI Nº 561
De 27 de julho de 196
Disciplina a cobrança da taxa de licença
para o trafego de veiculos no Municipio.
Antonio Guerrisi, Prefeito Municipal de Itapuí, faz saber que a C&-
mara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º)- A taxa de licença para O tráfego de veiculos instituida
pela Lei nº 542 em seu artigo 1º e paragrafos 1º e 2º sera cobrada, - —
anualmente, de eonformidade com a Lei em vigor e disciplinada nos ter -
mos da presente Lei.
Artigo 2º)- Todos os veiculos que circulam no Municipio, ainda que
isentos de pagamento da taxa, deverão ser inscritos no Cadastro da Pre-
feitura.
5 Unico )- A inscrição será feita pelo proprietario do veiculoá, -
mediante o preenchimento da ficha especial, Pornecida pelo Cadastro.
Artigo 32)- A inscrição de que trata O artigo 28, deverá ser perma-
nentemente atualizada, ficando, os proprietarios dos veiculos, obriga -
dos a comunicar ao Cadastro, para esse fim, todas as modificaçoes que
ocorrerem nas caracteristicas dos mesmos. ,
Artigo 4º)= (0) pagamento da taxa sera feito, de uma s0 vez, anual -
mente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelo
Cadastro. ,
8 Unico )- Cobrar-se-a, pela metade, a taxa referente aó veiculo -
licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercicio.
Artigo 5º)- A baixa do veiculo, no registro do Cadastro, quando re-
querida depois do mês de janeiro, sujeita o proprietario ao pagamento -
da taxa correspondente a todo o exercicio,
Artigo 6º)- São isentos da taxa:
1.- os veiculos de traçao animal pertencentes aos pe -
quenos sitiantes ou lavradores, parceiros ou arrendatarios, meeiros ou
colonos, empregados ou camaradas, quando se destinarem exclusivamente
aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;
2.- os veiculos destinados aos serviços agricolas usa-
dos unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores e -—
proprietarios;
3- pelo prazo maximo de sessenta (60) dias, os veiculos
de passageiros ou de carga em transito, excursao, turismo ou transporte.
devidamente licenciados noutros municipios;
4- os veiculos de propriedade da União e dos Estados.
Artigo 7º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, -
revogadas as disposiçoes em contrario.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 27 de julho de 1965
temente .
TE A mam
ônio Gueryisi- Prefeito Municipa
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura, na data supra.

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