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norma nº 615/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 615 / 1966
Date 1966-12-30
EmentaDispõe sobre Imposto Municipal sobre circulação de mercadorias e de serviços - de qualquer natureza.
native_id1141

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício Nº... Itapuí... de...
LEI Nº 615
de 30 de dezembro de 1966
DISPÚE SOBRE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS -
DE QUALQUER NATUREZA.
Antonio Guerrisi, Prefeito Municipal de Itapuí, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 12)- O Imposto Municipal sobre Circulação de Mercado-
rias, tem como fato gerador a saida destas de estabelecimento, pro
dutor, industrial ou comercial, situado no territorio do município
e sera cobrado com base na legislação estadual pertinente,
Artigo 2º)- O Imposto incidirá iguelmente nas operaçoés que
forem objetos de isenção estadual,
$ 1º ) - Nas hipoteses previstas neste artigo, o município -
cobrara o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado -
nos termos da Legislação deste, eplicando-se a aliquota do imposto
municipal.
$ 22) -— Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste ar -
tigo se, em virtude de convenio celebrado cok o Estado ficar asse-
gurado ao municipio o ressarcimento do montante correspondentes,
& 3º) — Quando cobrado pelo municipio aplicar-se-ia a Le -
gislação estadual para o mesmo imposto, ressalvado os dispositivos
dessa Lei.
$ 48) ;— Fica criado o Conselho de Recurso Fiscal Municipal,
que apreciara os recursos dos contribuintes, de confommidade com o
procedimento estadual.
$ 52) —-— Farão parte do Conselho de Recurso Fiscal:- dois -
funcionarios municipais, nomeados pelo Prefeito Municipal e um co-
merciante ou industrial, tambem nomeado pelo sr. Prefeito Munici -
pal.
Artigo 32º)- A base do calculo do imposto é o montante devido
ao Estado, a titulo de Imposto de Circulação de Mercadorias, exclui
dos os adicionais sendo a alíquota de 208 (vinte por cento) do que
for fixado pelo Estado.
$ Unico ) - A aliquota referida neste artigo será uniforme -
para todas as mercadorias.
Artigo 42º)- A Contadoria Municápal escriturará separadamente,
do total arrecadado, 5% (cinco por cento) que se constituira no Fun
do de Assistencia Social do Municipio, nos termos da Lei ja existen
te.
, $ Unico Q - O total deste Fundo, será distribuido mensalmente,
ate o dia 10, 88 entidades assistenciais inscritas.
Artigo 52)- O imposto será recolhido por guia nos mesmos pra-
zos estabelecidos para o recolhimento do imposto estadual.
1º)- Fica dispensado livro proprio de contabilidade pa
ra o contribuinte, devendo os calculos serem feitos com assentamen-
to nos livros contaveis na forma como procede a Fazenda do Estado.
$ 2º)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ce-
lebrar com o Estado, convenio para arrecadação deste imposto, bem -
como de outros impostos e taxas municipais,
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