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norma nº 740/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 740 / 1971
Date 1971-09-10
EmentaDispõe sobre isenção de impostos a indústrias, revoga a Lei nº 507 de 17 de janeiro de 1964, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 740
De 10 de setembro de 1971
Dispõe sôbre isenção de impos
tos a indústrias, revoga a Lei nº 507
de 17 de janeiro de 1964, e dá outras
providências.
Waldomiro Guarinon, Prefeito do Município de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e pro-
mulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º)- Ficam isentos de todos os impostos municipais, as
indústrias que se instalarem no Zona Industrial deste Município, na
forma da tabela abaixo:
a)- por 10(dez) anos, as indústrias cujo capital social seja -
inferior a 120(cento e vinte) salários-mínimos vigentes na região;-
b)- por 15(quinze) anos, as indústrias cujo capital seja igual
ou superior a 120(cento e vinte) salários-mínimos vigentes na re -
gião;
c)- por 20(vinte) anos, as indústrias cujo capital social seja
igual ou superior a 300(trezentos) salários-mínimos vigentes na re-
gião,
Artigo 2º)- O disposto no artigo 1º desta Lei, aplica-se tam -
bem às indústrias já instaladas no Município e que venham a se trans
ferir àquela Zona Industrial, na forma do citado artigos
8 Único )- Os benefícios previstos neste artigo, serão conce-
didos após a apresentação do plano de expansão da transferente à -
apreciação do orgão competente da Prefeitura.
Artigo 32)- Os favores da isenção concedida por esta Lei, tam-
bem se aplicam a quaisquer novos impostos que vanham a ser lançados
pelo Município, durante a vigência desta Lei.
Artigo 4º)- Os beneficios que forem concedidos na conformidade
desta Lei, poderão ser transferidos aos sucessores do concessiona -
rio, mediante requerimento ao Prefeito Municipal, apresentado duran
te o mesmo exercício em que se realizar a transferencia da indús -
tria, entendendo-se que a isenção continuará pelo tempo restante a
contar do inicio da sua concessão.
Artigo 5º)- As isençoés serão concedidas através de termo eg -
pecial lavrado com forma de contrato na Contadoria Municipal.
Artigo 6º)- Para as indústrias cuja instalação seja de excep -
segue...
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ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 2
excepcional interesse para o Município, a criterio do Prefeito Muni
cipal, a Prefeitura estudará a desapropriação de imóvel á sua insta
lação.
$ Único)- Se o Município dispuzer de terreno de sua proprieda-
de que se preste à instalação de indústria de que trata este artigo,
poderá doá-lo para esse fim, respeitando o que dispõe o Decreto-Lei
Somplementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sôbre a alienação de
bens imóveis.
Artigo 72)-A isenção de impostos prevista nesta Lei, abrangerá
igualmente os prédios de propriedade dos estabelecimentos industri-
ais a que se destinam aos seus escritórios, depositos, residencias
de seus operarios e funcionários e administradores, bem como as -—
suas instalaçoés de carater social.
- Artigo 8º2)-A Prefeitura Municipal cooperará, no limite das -
suas atribuiçoés, com os estabelecimentos industriais beneficiados
por esta Lei, no sentido de obter das organizaçoes ou estabeleci -
mentos públicos para-estatais, autarquias e empresas de serviço pá
blico, as soluçoés adequadas a resolução dos problemas atinentes à
instalação e ao funcionamento.
Artigo 9º)-Poderão desfrutar tambem dos favores desta Lei, em-
presas que se dedicam a atividades não industriais, desde que de —
sua implantação resultem à comunidade os mesmos beneficios propor-
cionados pelas indústrias.
Artigo 10º)-Fica revogada a Lei nº 507, de 17 de janeiro de -
1964.
Artigo 11º)-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica -
ção, revogadas as disposiçoés em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 10 de metembro de 1971
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitufa na mesma datas,
emar Caífo
Secretario

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