| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 740 / 1971 |
| Date | 1971-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre isenção de impostos a indústrias, revoga a Lei nº 507 de 17 de janeiro de 1964, e dá outras providências. |
| native_id | 1266 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 740 De 10 de setembro de 1971 Dispõe sôbre isenção de impos tos a indústrias, revoga a Lei nº 507 de 17 de janeiro de 1964, e dá outras providências. Waldomiro Guarinon, Prefeito do Município de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e pro- mulgo a seguinte Lei: Artigo 1º)- Ficam isentos de todos os impostos municipais, as indústrias que se instalarem no Zona Industrial deste Município, na forma da tabela abaixo: a)- por 10(dez) anos, as indústrias cujo capital social seja - inferior a 120(cento e vinte) salários-mínimos vigentes na região;- b)- por 15(quinze) anos, as indústrias cujo capital seja igual ou superior a 120(cento e vinte) salários-mínimos vigentes na re - gião; c)- por 20(vinte) anos, as indústrias cujo capital social seja igual ou superior a 300(trezentos) salários-mínimos vigentes na re- gião, Artigo 2º)- O disposto no artigo 1º desta Lei, aplica-se tam - bem às indústrias já instaladas no Município e que venham a se trans ferir àquela Zona Industrial, na forma do citado artigos 8 Único )- Os benefícios previstos neste artigo, serão conce- didos após a apresentação do plano de expansão da transferente à - apreciação do orgão competente da Prefeitura. Artigo 32)- Os favores da isenção concedida por esta Lei, tam- bem se aplicam a quaisquer novos impostos que vanham a ser lançados pelo Município, durante a vigência desta Lei. Artigo 4º)- Os beneficios que forem concedidos na conformidade desta Lei, poderão ser transferidos aos sucessores do concessiona - rio, mediante requerimento ao Prefeito Municipal, apresentado duran te o mesmo exercício em que se realizar a transferencia da indús - tria, entendendo-se que a isenção continuará pelo tempo restante a contar do inicio da sua concessão. Artigo 5º)- As isençoés serão concedidas através de termo eg - pecial lavrado com forma de contrato na Contadoria Municipal. Artigo 6º)- Para as indústrias cuja instalação seja de excep - segue... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO fls. 2 excepcional interesse para o Município, a criterio do Prefeito Muni cipal, a Prefeitura estudará a desapropriação de imóvel á sua insta lação. $ Único)- Se o Município dispuzer de terreno de sua proprieda- de que se preste à instalação de indústria de que trata este artigo, poderá doá-lo para esse fim, respeitando o que dispõe o Decreto-Lei Somplementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sôbre a alienação de bens imóveis. Artigo 72)-A isenção de impostos prevista nesta Lei, abrangerá igualmente os prédios de propriedade dos estabelecimentos industri- ais a que se destinam aos seus escritórios, depositos, residencias de seus operarios e funcionários e administradores, bem como as -— suas instalaçoés de carater social. - Artigo 8º2)-A Prefeitura Municipal cooperará, no limite das - suas atribuiçoés, com os estabelecimentos industriais beneficiados por esta Lei, no sentido de obter das organizaçoes ou estabeleci - mentos públicos para-estatais, autarquias e empresas de serviço pá blico, as soluçoés adequadas a resolução dos problemas atinentes à instalação e ao funcionamento. Artigo 9º)-Poderão desfrutar tambem dos favores desta Lei, em- presas que se dedicam a atividades não industriais, desde que de — sua implantação resultem à comunidade os mesmos beneficios propor- cionados pelas indústrias. Artigo 10º)-Fica revogada a Lei nº 507, de 17 de janeiro de - 1964. Artigo 11º)-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica - ção, revogadas as disposiçoés em contrário. Prefeitura Municipal de Itapuí, 10 de metembro de 1971 Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitufa na mesma datas, emar Caífo Secretario