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norma nº 741/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 741 / 1971
Date 1971-09-10
EmentaDispõe sobre a construção de Casas Populares.
native_id1267

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 741
De 10 de setembro de 1971
Dispõe sôbre a construção de
Casas Populares.
Waldomiro Guarinon, Prefeito do Município de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promul
go a seguinte Lei:
Artigo 1º)- A Prefeitura Municipal de Itapuí, através do orgão -
competente, poderá aprovar, a requerimento do interessado, projeto de
moradia econômica e de pequena reforma, no qual figure apenas o autor
do projeto, dispensando-se o responsavel pela execução, tudo de acôr-
do com o que estabelece o Ato nº 6 do CREA/6a. Região.
Artigo 2º)- Para efeito da concessão e consoante o referido Ato
nº 6, moradia econômica é a que atende os seguintes requisitos:
a)- ser de um só pavimento e destinar-se exclusivamente à resi -
dência do interessado;
b)- não possuir estrutura especial nem exigir cálculo estrutural
c)- ter área de construção não superidêr a 50m2(cinquenta metros
quadrados), inclusive dependencias ou fututo acrescimo;
ã)- ser unitária, não constituindo parte de agrupamento ou con -
juntos de realização simultanea;
e)- em sua construção se empreguem os materiais mais simples, -
economicos e existentes em maior volume e facilidade no local e capa-
zes de proporcionar a ela um minimo de habitabilidade, solidez e hi -
giene.
Artigo 3º)- Para o mesmo fim do artigo anterior, considera-se pe
quena reforma a que atende os requisitos adiante:
a)- ser executada no mesmo pavimento do prédio existente;
b)- não exigir estrutura ou arcabouço de concreto armado;
c)- não ultrapassar a área de 25m2(vinte e cinco metros quadra -
dos), caso contenha reconstruçoes ou acrescimos;
d)- não afetar qualquer parte do edifício situado no alinhamento
da via pública;
e)- não ultrapassar, em se tratando de reforma ou aerescimo em +
casa popular, a área total de 50m2(cinquenta metros quadrados), consi
derando nesse total a área de edificação existente e da reforma.
Artigo 4º)- O projeto a ser aprovado poderá ser apresentado pelo
requerente ou poderá ser fornecido pela Prefeitura, que determinará a
elaboração de diversos projetos tipos básicos, mas sempre deverá ser
Segue......
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DO DE SÃO PAULO
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ser de autoria de profissional legalmente habilitado, que o assinará,
indicando o número de sua carteira expedida pelo CREA, ficando dispen
sada a assistência e a responsabilidade técnica de profissional habi-
litado, desde que tenha profissional a seu serviço funcionário ou con
tratados
Artigo 52)- As vantagens do Ato nº 6 do CREA/6a. Região só pode-
rão ser concedidas à mesma pessoa uma vez cada cinco anos.
Artigo 6º)- As dispensas de que trata o artigo 4º do Ato nº 6 do
CREA/6a. Região, sómente poderão ser deferidas após a assinatura,pelo
interessado, do documento no qual declare:
a)- que está ciente das penalidades legais impostas aos que fa-
zem falsas declaraçoés;
b)- que se obriga a seguir os projetos deferidos responsabili -
zando-se pelo mau uso da licença concedida;
c)- que estã ciente de que passa a ser o responsavel pela execu
ção da obra;
a)- a área da moradia econômica;
e)- que esta'ciente de que está obrigado, sob pena de multa, a
fixar, à frente da obra, uma placa, cujas dimensoss e caracteristi -
cas são estabelecidas pelo Ato nº 6;
£)- quem foi o autor do projeto, nome e nº da carteira do CREA;
g)- se o projeto foi ou não fornecido pela Prefeitura, indican-
do, na afirmativa, qual o projeto(tipo, área) fornecido,
Artigo 7º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica -
ção, revogadas as disposiçoés em contrário,
Prefeitura Municipal de Itapuí, 10 de setembro de 1971
eito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Prefeitura na data supra.
“” Ademar Cafe
Secretária

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