| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 741 / 1971 |
| Date | 1971-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a construção de Casas Populares. |
| native_id | 1267 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 741 De 10 de setembro de 1971 Dispõe sôbre a construção de Casas Populares. Waldomiro Guarinon, Prefeito do Município de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promul go a seguinte Lei: Artigo 1º)- A Prefeitura Municipal de Itapuí, através do orgão - competente, poderá aprovar, a requerimento do interessado, projeto de moradia econômica e de pequena reforma, no qual figure apenas o autor do projeto, dispensando-se o responsavel pela execução, tudo de acôr- do com o que estabelece o Ato nº 6 do CREA/6a. Região. Artigo 2º)- Para efeito da concessão e consoante o referido Ato nº 6, moradia econômica é a que atende os seguintes requisitos: a)- ser de um só pavimento e destinar-se exclusivamente à resi - dência do interessado; b)- não possuir estrutura especial nem exigir cálculo estrutural c)- ter área de construção não superidêr a 50m2(cinquenta metros quadrados), inclusive dependencias ou fututo acrescimo; ã)- ser unitária, não constituindo parte de agrupamento ou con - juntos de realização simultanea; e)- em sua construção se empreguem os materiais mais simples, - economicos e existentes em maior volume e facilidade no local e capa- zes de proporcionar a ela um minimo de habitabilidade, solidez e hi - giene. Artigo 3º)- Para o mesmo fim do artigo anterior, considera-se pe quena reforma a que atende os requisitos adiante: a)- ser executada no mesmo pavimento do prédio existente; b)- não exigir estrutura ou arcabouço de concreto armado; c)- não ultrapassar a área de 25m2(vinte e cinco metros quadra - dos), caso contenha reconstruçoes ou acrescimos; d)- não afetar qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública; e)- não ultrapassar, em se tratando de reforma ou aerescimo em + casa popular, a área total de 50m2(cinquenta metros quadrados), consi derando nesse total a área de edificação existente e da reforma. Artigo 4º)- O projeto a ser aprovado poderá ser apresentado pelo requerente ou poderá ser fornecido pela Prefeitura, que determinará a elaboração de diversos projetos tipos básicos, mas sempre deverá ser Segue...... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ DO DE SÃO PAULO ESTA! DE SA fls, 2 ser de autoria de profissional legalmente habilitado, que o assinará, indicando o número de sua carteira expedida pelo CREA, ficando dispen sada a assistência e a responsabilidade técnica de profissional habi- litado, desde que tenha profissional a seu serviço funcionário ou con tratados Artigo 52)- As vantagens do Ato nº 6 do CREA/6a. Região só pode- rão ser concedidas à mesma pessoa uma vez cada cinco anos. Artigo 6º)- As dispensas de que trata o artigo 4º do Ato nº 6 do CREA/6a. Região, sómente poderão ser deferidas após a assinatura,pelo interessado, do documento no qual declare: a)- que está ciente das penalidades legais impostas aos que fa- zem falsas declaraçoés; b)- que se obriga a seguir os projetos deferidos responsabili - zando-se pelo mau uso da licença concedida; c)- que estã ciente de que passa a ser o responsavel pela execu ção da obra; a)- a área da moradia econômica; e)- que esta'ciente de que está obrigado, sob pena de multa, a fixar, à frente da obra, uma placa, cujas dimensoss e caracteristi - cas são estabelecidas pelo Ato nº 6; £)- quem foi o autor do projeto, nome e nº da carteira do CREA; g)- se o projeto foi ou não fornecido pela Prefeitura, indican- do, na afirmativa, qual o projeto(tipo, área) fornecido, Artigo 7º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica - ção, revogadas as disposiçoés em contrário, Prefeitura Municipal de Itapuí, 10 de setembro de 1971 eito Municipal Publicada e registrada na Secretaria Prefeitura na data supra. “” Ademar Cafe Secretária