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norma nº 2.876/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.876 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER-CMDM E O FUNDO MUNICIPAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI ORDINÁRIA Nº 2876/2021
14 de setembro de 2021
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER —- CMDM E O FUNDO
MUNICIPAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São
Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso
de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de
Itapuí (CMDM), com competência fiscalizadora e deliberativa nas questões de
gênero deste Município e com a finalidade de promover em harmonia com as
diretrizes traçadas pelo governo Estadual e Federal, políticas destinadas a
assegurar à mulher, participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
| - Elaborar seu regimento interno;
Il - Formular diretrizes e promover políticas, em todos os níveis da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, visando à eliminação das discriminações que
atingem à mulher;
III - criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em
todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e
alternativas de emprego para as mulheres;
IV - Estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à
condição da mulher, bem como propor medidas ao governo, objetivando eliminar
toda e qualquer forma de discriminação;
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v - Auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da Administração, no
que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à
mulher;
VI - Promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos
municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado,
com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objeto deste
Conselho;
VII - estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres,
apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;
VIII - realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a
violência contra a mulher,
IX - Propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar
sua execução, além de estimular a criação de serviços de apoio às mulheres
vítimas de violência;
X - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções
coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;
XI- receber denúncias relativas à questão da mulher, encaminhá-las aos órgãos
competentes, exigindo providências efetivas,
XII — prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das
políticas públicas, programas e ações dirigidas às mulheres especialmente nas
áreas de:
a) atenção integral á saúde da mulher;
b) assistência socioassistencial;
c) prevenção à violência contra a mulher,
d) assistência e abrigo às mulheres vítimas de violência;
e) educação;
f) trabalho;
9) habitação;
h) planejamento urbano;
i) lazer e cultura.
2;
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Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 8 (oito)
membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público e 4 (quatro)
representantes da sociedade civil.
8 1º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que substituirá seu
titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no
Regimento Interno, e que apenas nesta situação terão direito a voto.
8 2º Cada conselheiro terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por
igual período.
8 3º Os representantes dos órgãos ou entidades da sociedade civil ou do Poder
Público indicarão seus representantes através de ofício apresentado ao Chefe
do Poder Executivo Municipal.
S 4º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados por ofício.
8 5º Os integrantes do CMDM serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
através de Portaria.
8 6º Não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheiro,
considerado serviço público relevante.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será formado por:
| — Comissão Executiva;
|| — Pleno.
8 1º A Comissão Executiva será formada pelo Presidente, Vice-Presidente, que
serão eleitos entre seus conselheiros pelo Pleno, e pela Secretária Executiva do
conselho.
$ 2º O Pleno será formado por oito conselheiros titulares do CMDM.
8 3º O detalhamento da organização do CMDM será objeto do respectivo
Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros com publicação de
resolução própria.
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Ar. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao CMDM todas as
condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que
permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições,
estando especificamente vinculado para este fim à Diretoria de Ação Social e
Cidadania.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para providenciar a
instalação e posse do CMDM, após a publicação desta Lei.
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem
como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas,
desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da
mulher no Município de Itapuí.
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em
consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados
em:
| — divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM;
Il — apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio econômica,
relacionados aos direitos da mulher;
III — programas e projetos de qualificação profissional, destinados à inserção ou
reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV — programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
V — outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos
da mulher.
Art. 9º Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
| - receitas provenientes de aplicações financeiras;
|| — resultado operacional próprio;
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III — transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de
direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV — doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou
jurídicas.
Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher ficará vinculado e será
administrado pela Diretoria de Ação Social e Cidadania.
Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do
Fundo.
Art. 11. Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser
realizada pela Diretoria de Serviço de Ação Social após deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 12. A Diretoria de Serviço de Finanças manterá os controles contábeis e
financeiros de movimentação dos recursos do FMDM, observado o disposto na
Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 13. Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica, em
estabelecimento oficial de crédito, no Município de Itapuí.
Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura
orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de
recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei.
Art. 15. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal,
se necessário.
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Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 14 de setembro de 2021.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na
Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA BÓNSECA BARCELLOS
Autógrafo 31.2021
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