| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 2021 |
| Date | 2021-10-22 |
| Ementa | AUTORIZA DESCONTO FACULTATIVO MENSAL DE PARCELAS DE PLANO ODONTOLÓGICO EM FOLHA DE PAGAMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ LEI COMPLEMENTAR Nº 261 DE 22 DE OUTUBRO DE 2021. AUTORIZA DESCONTO FACULTATIVO MENSAL DE PARCELAS DE PLANO ODONTOLÓGICO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com Empresa de Plano Odontológico mediante seleção através de Licitação. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao desconto facultativo em folha de pagamento de contribuição proveniente de Plano Odontológico dos servidores públicos do município de Itapuí — SP que venham a aderir ao mesmo, a pedido do próprio servidor. Art. 3º Qualquer empresa operadora de Plano Odontológico poderá oferecer a contratação de Plano Odontológico ao servidor do Município, garantindo-se os descontos na folha de pagamento do servidor nos termos da presente Lei. 81º Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo, será necessário que a empresa operadora de planos odontológicos firme convênio com a Administração Municipal, em que se garantam as exigências estabelecidas na presente Lei. 82º Obrigatoriamente deverá constar do convênio previsto no parágrafo anterior cláusula expressa pela qual a empresa licitada isenta a administração de qualquer responsabilidade em face do vínculo obrigacional firmado para prestação dos serviços relacionados ao Plano Odontológico. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 4º O pedido de cancelamento de contratação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito ou na folha de pagamento do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada. Art. 5º A contratação processada em desacordo com o disposto nesta Lei mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, impõe ao responsável pela divisão de Recursos Humanos o dever de suspender o desconto e, se for o caso, proceder à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao beneficiário envolvido. Art. 6º A divisão de Recursos Humanos expedirá as instruções necessárias à execução da presente lei, especialmente sobre os procedimentos informatizados de inclusão e exclusão de dados e acesso ao banco de dados cadastrais dos beneficiários pela contratada. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itapuí-SP, 22 de OUTUBRO de 2021. ANTONIO ÁLVARO DE listrado em livro próprio e arquivado na Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, Prefeitura na data supra. RECEBI JULIANA FONSECA BARCELLOS E 5 O chefe de Gabinete. e: 209! Autógrafo 40.2021 o (e, Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ —- SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15