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norma nº 820/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 820 / 1973
Date 1973-09-27
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Itapuí e dá outras providências.
native_id1346

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 820
De 27 de setembro de 1975
Dispõe sôbre o Codigo Tributa
rio do Município de Itapuí e
dã outras providências.
Sylvio de Almeida Prado Rocchi, Prefehto Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e pro
mulgo a seguinte leis:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ártigo 1º- Este Código dispõe sôbre os fatos geradores, a in-
cidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a: fiscalização -
dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a -—
êles pertinentes.
Artigo 2º- Integram o sistema tributário do Município:
I- Os impostos:
a)- sôbre a propriedade predial urbana;
b)- sôbre a propriedade territorial urbana;
c)- sôbre serviços de qualquer natureza.
II- As taxas:
a)- de licença;
b)- de limpeza pública;
c)- de serviços diversos;
d)- de expedientes
e)- de conservação de estradas de rodagem;
f)- de esgôto;
g)- de água;
h)- de matadouros
i)- de cemiterio.
III- A contribuição de melhoria,
Artigo 3º- Nenhum tributo será exigido ou alterado nem qual -
quer pessoa considérada como contribuinte ou responsável pelo cum -
primento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou
de lei subsequente.
Artigo 4º- A lei fiscal entra em vigor na data de sua publica
ção, salvo as disposiçoés que aumentarem tributos, as quais entra -
rão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
segue “.0... . 4.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 2
TÍTULO 1
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO 1
DO IMPÔSTO PREDIAL
SEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Artigo 5º- O impôsto predial tem como fato gerador a proprieda-
de, o domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel cons -
truído, situado na zona urbana do Município.
Artigo 6º- Para os fins deste impósto considera-se zona urbana:
I- As áreas em que existam pelo menos dois dos seguintes melho-
ramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público Federal,
Estadual ou Municipal:
a)- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluvi -
ais;
b)- abastecimento de águas
c)- sistema de esgôtos sanitários:
à)- rêde de iluminagão pública, com ou sem posteamento para-
distribuiçao domiciliar;
e)- escola primária ou posto de saúde, a uma distância maxi-
ma de três quilometros do imóvel considersdo.
Il- As àreas urbanizaveis, ou de expansão urbana, constantes de-
loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à habita -
ção, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora-
das áreas definidas no incigo anterior,
Paragrafo único- O Executivo delimitara, periodicamente, a dJli-
nha perimetrica da zona urbana, podendo esta compreender desde logo
as áreas a que se refere o inciso II dêste artigo.
Artigo 7º- Para os efeitos dêsté impôsto considera-se imóvel -—-
construido o que tenha edificação que possa servir para habitação ou
para o exercicio de qualquer atividade, exceto aqueles imóveis que -
forem considerados obsoletos, inadequados, condenados ou em ruinas e
objeto da incidência do impôsto territorial urbano.
Artigo 8º- A incidência do impôsto independe da ocupação ou do
cumprimento de requisitos ou condiçoes legais, regulamentares ou admi
nistrativas relativas ao imóvel, sendo o impôsto exigido sem prejuizc
das cominaçoes cabíveis.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES
segue “0.0. ....
MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício N.º,
Artigo 92- O impôsto predial não incide sôbre:
I- Os imóveis construídos pertencentes ao patrimônios:
a- da Uniao, dos Estados, do Dietrito Federal ou dos Municípios;
b- das Autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distri
to Federal ou pelo Município, quando utilizados em sua finali
dades essenciais ou delás decorrentes, excetuando-se os imo -
veis objeto de promessa de compra e venda e sob regime de fi-
nanciamentos
c- dos partidos politicos ou de instituiçoés de educação ou as -
sistência social, exclusivamente quando utilizados em sua fi-
nalidades essenciais, inscritas nos respectivos estatutos ou -
atos constitutivos.
II- Templos de qualquer culto.
Artigo 10- O disposto na alínea !C" do inciso 1, do artigo anterior,
subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela
referidas:
I- não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas -
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II- apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
III- mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros re-
vestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Parágrafo único- Na falta de cumprimento no estatuído nêste artigo,
poderá o Executivo suspender a aplicação do benéfício com a cobrança do -
tributo referente ao exercícios.
SEÇÃO III
DAS ISENÇOÉS
Artigo 11- São isertos do impôsto:
I- os imóveis constâtuidos dentro do perímetro urbano, por cinco -
anos.
II- os imóveis construídos pertencentes ao patrimônios
a- de entidades religiosas, quando efetivamente utilizados para
sedes, ofícios dos respectivos cultos ou para residências pa
roquiais, episcopais, seminários ou conventos e templos maçô
nicos;
SEgUe... 0...
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI
b- das concessionárias de gerviço público federal, quando a União,
por lei especial e tendo em vista o interêsse comum, determinar
tal benefício, extensivo aos Municípios:
c- das concessionárias de serviço público municipal, nos têrmos -
determinados em lei ou contrato; |
d- de associaçoes beneficentes ou de caridade, em que funcionem,
por elas mantidos, hospitais, asilos, creches, ambulatórios ou
postos de puericultura, bem como os de entidades culturais, -
observado o dispósto no artigo 10 desta Leis
e- de estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, e
os de suas respectivas fundações mantenedoras;
f- de associações esportivas e recreativas regularmente constitu-
idas e sediadas no município, desde que parauso exclusivo des
entidades beneficiadas, excetuadas as locações a terceiros pa-
ra festividades sociais, espetáculos culturais e artísticos ou
competições esportivas:
g- de sindicatos e delegacias locais, devidamente reconhecidos e
mediante atestado de regular funcionamento expedido pela repar
tição competente do Ministério do Trabalho.
Artigo 12- As isenções previstas no artigo anterior deverão ser -
solicitadas mediante requerimento, devidamente instruído quanto ao preen
chimento de requisitos e demais condições estabelecidas pela legislação
municipal, para outorga do benefícios.
Artigo 13- Q deferimento do pedido de isenção, para o primeiro -
exercício, servirá para os seguintes, ficando o beneficiário, para reno-
vação do favor fiscal, obrigado a comunicar ao Fisco anualmente, até Oo
último dia útil de dezembro, que continua preenchendo os requisitos e con
diçoes para gozar êsenção,
Parágrafo 1º - A inobservância do disposto nêste artigo implicará
na perda do benefício.
Parágrafo 2º - No caso de comunicação falsa, além da perda do be-
nefício e sem prejuízo de outras cominações cabíveis, será imposta ao be
neficário u'a multa correspondente à 100%(cem por cento) do valor do im-
pôsto devidos
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Artigo 14- O impôsto calcula-se à razão de 0,8% (oito decimos por
cento) sôbre o valor venal do imovel.
SEZUe. ccrcc.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício N.º... Itapuí... [RR de 19.0...
fls. »
Artigo 15- Na determinação do valor venal do imóvel, o Fisco podera
valer-se de quaisquer dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou se
paradamente
I- declaração do contribuinte, desde que aceita pelo órgão competen
te da Prefeitura;
IlI- preços correntes de transaçoes de venda, e compra, realizadas nas
imediaçoes do imóvel considerado;
IIl- decisoes judiciais recentes, transitadas em julgado, em expropria
tórias, renovatórias de locação, açoes revisionais ou de arbitra-
mento de alugueis;
IV- localização e características do imóvel;
V- locaçoes correntes;
VI- sistemas periciais aceitos para custos de reprodução;
VII- quaisquer outros dados de avaliação têcnicamente recomendáveis.
Parágrafo único- Para efeito dêste artigo, não será computado Oo va-
lor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no -—
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou co-
modidades.
SEÇÃO YV
DOS CONTRIBUINTES
Artigo 16- Contribuinte do impôsto é o proprietário do imovel cons-
truído, o titular do seu domínio útil, o promitente comprador de imovel
adquirido das autarquias de que trata a letra "bº do artigo 92, ou o seu
possuidor a qualquer titulo.
Artigo 17- O impôsto é devido, a critério do Executivos
I- pelo possuidor direto, sem prejuízo da responsábilidade solidária
dos possuidores indiretos;
1I- pelo possuidor indireto, sem prejuízo da responsabilidade solidá-
ria dos demais possuidores indiretos e do possuidor direto.
Parágrafo único- O dispôsto neste artigo aplica-se ao espólio das -
pessoas nêle referidas.
SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO
Artigo 18- Todos os imóveis, inclusive os imunes ou isentos, sujei -
tos so impôsto predial e localizados na zona urbana do Município, deverac
ser inscritos na Prefeitura por iniciativa de seus proprietários ou res -
ponsáveis, ou pelos órgãos municipais competentes ante a constatação da
existência dêsses imóveis por meio de processos administrativos que a -
segue...
ESTADO DE SÃO PAULO
gls PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI
am
Ofício N.º... Itapuí,...... a [RREO «(0 | NON
fls. 6
êles se refiram, ou por gualquer forma legal de cadastgamentos
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO
Artigo 19- O lançamento do impôsto é anual e feito, um para cada pré
dio, no nome do contribuinte ou responsável, na conformidade do disposto
no artigo 17.
Parágrafo 1º- Os apartamentos ou unidades em prédios em condominio,
que constituam propriedade autônoma na forma da lei civil terão lançamen-
tos distintos.
Parágrafo 2º- Os imóveis construídos, com entradas para mais de uma
via pública, serão lançados por aquela em que houver a entrada principal,
ou por aquela em que tiver maior frente, se possuir entradas principais -
para mais de uma via pública,
Artigo 20- Considera-se occorrido o fato gerador no primeiro dia do
trimestre imediato àquele em que se operou a construção no terreno, ces -
sando a incidência do impôsto territorial urbano.
Parágrafo único- No caso dêste artigo, com o cancelamento do impês-
to territorial urbano efetuar-se-ã Oo lançamento do impôsto predial, pelo
trimestre ou trimestres restantes do exercício.
Artigo 21- O Executivo na apuração do valor venal dos imóveis cons-
truídos, para efeito de lançamento, publicará '' Plantas Genéricas de Valo
res!, elaboradas pelo órgão tecnico competente do Município, que conterão:
'I- os valores médios unitários dos terrenos;
II- og valores unitários de cons truçoes dos vários tipos especifica-
dos na legislação municipal;
IJII- métodos de avaliação a serem empregados em caráter genérico ou -
específico.
Parágrafo único- As " Plantas Genéricas de Valores * vigorarão a -
partir do exercício seguinte aquele em que forem publicadas, enquanto não
substituídas ou alteradas por outras, no todo ou em partes
artigo 22- O valor venal apurado na forma do artigo anterior nao -
prevalecerá, para efeito de lançamento, quando inferior ao valor venal -
determinadô em função de quaisquer dos incisos do artigo 15. |
Artigo 23- linquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, pode-
rão efetuar-se lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas
próprias, retificadas falhas nos lançamentos existentes, admitindo-se, -—
ainda, quando fôr o caso, lançamentos substitutivos.
Segue, ....
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício N.º... Itapuí,
Parágrafo 1º- Independentemente do pagamento do impôsto, expedir-se-
-ã0 lançamentos aditivos, sempre que se constatar a existência de irregu-
laridade ou êrro de futo no lançamento primitivos.
Parágrafo 2º- O lançamegjto aditivo não invalida o lançamento adita -
do e, no caso de ter havido pagamento, êste considerar-se-ã como quitação
parcial do crédito resultante do lançamento aditivo.
Artigo 24- O contribuinte ou responsável será considerado regular —
mente notificado do lançamento com a entrega do aviso direto.
Parágrafo 1º- Se o lançamento se referir a local ocupado, a comuni-
cação será entregue ao ocupante, ou em endereço diverso, localizado na -
zona urbana do Município, desde que préviamente declarádo pelo responsá-
vel pelo imóvel.
Parágrafo 2º- Não se referindo a local ocupado ou não havendo decla
ração de endereço, a comunicação considerar-se-á feita mediante simples
aviso direto.
SEÇÃO VIII
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 25- O pagamento do impôsto far-se-á em quatro (4) prestaçoés
iguais, na forma, local e prazos regulamentares.
Artigo 26- Decorridos os prazos para pagamentos, os débitos serão -
acrescidos de multa de 20%(vinte por cento), além de incorrerem em móra,
a razão de 1,0(hum por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao
ão vencimento e em correção monetária, segundo os indicãs federais apro-
vados para debitos fiscais.
Parágrafo 1º- O cálculo da correção monetária far-se-aã sôbre o dé-
bito prinéipal, acrescido da multa de 20%(vinte por cento), desprezados
para êsse fim os juros de mora,
Parágrafo 2º- Para efeito da cobrança dos juros de mora, computar-
-se-ã como mês completo qualquer fração desse periodo.
Artigo 27- O prazo para pagamento dos lançamentos aditivos será de
3O( trinta) a 609(sessenta) dias da sua comunicação, na forma do artigo 24.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Artigo 28- O impôsto térritorial urbano tem como fato gerador a pro
priedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, locali
Segue. ...cc ce.
MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício N. ea | PR Té [RN de 19.........
localizado na zona urbana do Município, a que se refere o artigo 62 e -—
seus incisos.
Artigo 29- para os efeitos deste impôsto, consideram-se não construí
dos os terrenos:
I- em que não existir edificação, como definida no artigo 7º ou cons
trução de espécie alguma, salvo muros;
II- em que houver obra paralizada ou em execução, edificações obsole-
tas, inadequadas, condenadas ou em ruinas;
III- em q ue somente houver edificação à distância superior a 20(e---
vinte) metros do alinhamento da via pública para a qual tenham -
frente;
IV- laterais à edificação, que possam por suas dimensogs e caracte -
risticas ser considerados como lotes distintos, com um mínimo de
l0(dez) metros de frente;
V- de fundo, que confrontando com outro logradouro comportem cons -
trução.
Artigo 30- À incidência do impôsto independe do cumprimento de quais
quer requisitos ou condiçoes legais, regulamentares ou administrativas re
lativas ao imóvel, sendo o impôsto exigido sem prejuízo das cominaçoes -
cabíveis.
SEÇXO II
DAS IMUNIDADES
Artigo 31- O impôsto territorial urbano não incide sobre os terre >
nos pertencentes ao patrimônios |
I- da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II- das Autarquias criadas pela Uniao, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios tão somente quando utilizados em suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
I1I- dos partidos políticos ou de instituiçoés de educação ou de assis
tência social, exclusivamente quando utilizados diretamente em -—
seus objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatu -
tos ou atos constitutivos.
Artigo 52- O disposto no inciso III do artigo anterior subordina-se
à observância dos seguintes requisitos pelas entidades referidas:
I- não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas -
rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
II- apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
de seus objetivos institutionais;
Segue. ccevccs
is 8 R
Ofício Nm,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 9
III- mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros re
vestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidao.
Parágrafo único- Na falta de cumprimento do estatuído nêste artigo,
poderá o Executivo suspender a aplicaçao do benefício.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Artigo 353- São isentos do impôsto os terrenos:
I- anexos a templos de qualquer culto;
II- pertencentes ao patrimônio:
=
das concessionárias de serviço público federal quando a União
por leh especial e tendo em vista o interesse comum, determi-
nar tal benefício, extensivo aos Municípios:
das concessionárias de serviço publico municipal, nos têrmos
determinados em lei ou contratos;
de entidades culturais, observado o dispósto no artigo 10, -
quanto às instituiçoés de educação e assistência social;
de associaçoés desportivas, regularmente constituídas e se -
diadas no Municipio, desde que para uso exclusivo das entida
des beneficiadas, excetuadas as locaçoes a terceiros para -
festividades sociais, espetaculos culturais e artisticos ou
competiçoes esportivas;
dos sindicatos, entidades religiosas e sociedades maçonicas
quando destinados a construçao de sedes, templos ou outras -
edificaçoés necessárias as suas finalidades institucionais,-
cobravel todo o impôsto isentado acrescido de correção mone-
tária, em caso de alienação a qualquer titulo.
ártigo 34- As isençoes previstas no artigo anterior deverão ser -
solicitadas mediante requerimento, devidamente instruido quanto ao preen
chimento dos requisitos e demais condiçoes estabelecidas pela legislação
municipal, para outorga do benefício. |
Artigo 35- Q deferimento do pedido de isenção para o primeiro —-
exercício, servirá para os seguintes, ficando o beneficiario, para reno-
vação do favor fiscal, obrigado a comunicar ao Fisco, anualmente, ate o
ultimo dia útil de dezembro, que continua preenchendo os requisitos e -—-
condiçoes para gozar a isenção.
Parágrafo 1º- A inobservância do dispôsto nêste artigo implicará
na perda do beneficio.
BOBUe. cxcs veses
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 10
Parágrafo 29- No caso de comunicação falsa, além da perda do benefi
cio e sem prejuízo de outras cominaçoés cabíveis, será imposta ao benefi
cisrio uma multa correspondente a 100%(cem por cento) do valor do impôs-
to devidos. |
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Artigo 36- O impôsto calcula-se à razão de 0,8%(oito decimos por -
cento) sôbre o valor venal do imóvel.
Artigo 37- Na determinação do valor venal do imóvel o Pisco poderá
valer-se de quaisquer dos seguintes elementos tomados em conjunto ou se
paradamentes
I- declaração do contribuinte, desde que aceita pelo Orgão compe -—
tente da Prefeitura;
II- preços correntes em transações de venda e compra, realizadas -
"nas imediações do iróvel considerado;
III- decisoes judiciais passadas em julgado em expropriatórias recen
tes; |
IV- localização, condições e outras características do imóvel;
V- arrendamentos correntes;
a . ad Ed e dá .
VI- quaisquer outros dados de avaliação tecnicamente recomendaveis.
SEÇÃO V
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Artigo 38- Contribuinte do impósto é o proprietário do imóvel, Oo -
titular do seu domínio útil, ou O seu possuidor a qualquer título.
artigo 39- Q impósto eedevido, a critério do Executivo:
I- pelo possuidor( “Bem Prejuízo da responsabilidade solidária dos-
possuidores indiretos;
II- pelo possuidor indireto, sem prejuízo da responsabilidade solidá
ria dos demais possuidores indiretos e do possuidor direto.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das -
pessoas nêle referidas,
SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO
Artigo 40- Todos os imóveis, inclusive os imunes ou isentos, sujei-
tos ao impôsto territorial e localizados na zona urbana do Município, de
verão ser inscritos na Prefeitura por iniciativa de seus proprietários -
ou responsáveis, ou pelos órgãos municipais competentes ante a constata-
cão da existência dêsses imóveis por meio de processos administrativos -
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício N.º... Itapuí,......ssm o NMIANENRNIAIRE RARE EN PO TR de 19.........
fls. 11
que a êles se refiram, ou por qualquer forma legal de cadastramento.
Parágrafo 1º- A inscrição devera ser feita dentro de 60(sessenta)
dias contados:
T- da demolição ou do perecimento das edificaçoes existentes no -—
imóvel;
II- da aquisição que importe em desmembramento do imóvel ou em cons
tituição de parte ideah;
Ili- da alteração da forma do lote, por medida judicial ou por aceg-
sao como definida na lei civil. 7
Parágrafo 22- Serão objeto de uma única inscrição, obrigatoriamen-
te acompanhada de planta:
I- as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cuja utilização
dependa de obras de urbanização;
II= as quadras indivisas, integrantes de loteamento ou arruamento;
IIl- cada lote isolado ou cada grupo de lotes contíguos, quando da -
venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra,
Artigo 41- Deverão ser comunicados à Prefeitura) dentro de 30(trin
ta) dias contados da data do ato:
I- pelos respectivos adquirentes, as transcriçoes no Registro de -
Imóveis, de títulos de aquisição de terrenos não construidos;
II- pelos respectivos prúmitentes, compradores ou cessionários, as
promessas de venda e compra e cessao de direitos destas.
Parágrafo único- A obrigação prevista neste artigo estende-se, no
caso de áreas arruadas ou loteadas em curso de venda, ao vendedor e ao -
cedente dos direitos relativos à promessa de venda e compra,
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENDO
Ártigo 42- O lançamento do impôsto é anual e feito, um para cada -
terreno, no nome do contribuinte ou responsável, na conformidade do dis-:
posto no artigo 39.
Parágrafo 1lº- Os terrenos que tenham frente para mais de uma via -—
pública serão lançados por aquela que possua mais melhoramentos ou, sen-
do estes iguais, por aquela em que tenha maior testada.
Paragrafo 22- O impôsto será acrescido de 200%(duzentos por cento)
na forma de lançamentos aditivos, nos casos de imfóveis cujos proprietá-
rios ou responsáveis deixarem de atender intimação para a construção ou
reconstrução de muros ou passeios independentemente de outras cominaçoes
legais cabíveis. Segue. e... vs.
MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício N.º... Itapuí, temem e [RR tania peaiasintinit de 19
fls. 12
Parágrafo 32º- A aplicação do disposto no parágrafo anterior cessará
a partir do trimestre seguinte aquele em que tenha sido cumprido o obje-
to da intimação.
Artigo 43- Considera-se ocorrido o fato gerador:
I- em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento, em se —-
tratando de imóvel não construido;
II- ao 1º dia do trimestre imediato aquele em que ocorrer a demoli
ção ou o perecimento da edificação, em se tratando de imovel -
construíão cessando a incidência do impôsto predial.
Parágrafo único- No caso do inciso II deste artigo, com o cancela
mento do impôsto predial, efetuar-se-à o lançamento do impôsto territo
“rial urbano, pelo trimestre ou trimestres restantes do exercício.
Artigo 44- O valor venal dos terrenos, do efeito de lançamento,
poderá ser o resultante da aplicação: |
1?
I- dos valores médios unitários constantes das ' Plantas Genéricas
de Valores! a que se refere o artigo 21;
Il- de quaisquer dos incisos do artigo 37, se superior ao decorrente
do inciso anterior deste artigo.
Artigo 45- Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, pode-
rao efetuar-se lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas
proprias, retificadas falhas nos lançamentos existentes, admitindo-se -—-
ainda, quando for o caso, lançamentos substitutivos.
Parágrafo 1º- Independentemente do pagamento do impôsto, expedir-gse-
-ão lançamentos aditivos, sempre que se constatar a existência de irregu-
laridade ou êrro de fato no lançamento primitéêvo.
Parágrafo 2º- O lançamento aditivo não invalida o lançamento aditado
e no caso de ter havido pagamento, este considerar-se-á como quitação par
cial do crédito resultante aditivo.
Artigo 46- O contribuinte ou responsável será considerado regular -
mente notificado do lançamento com a entrega do aviso no endereço decla-
rado pelo proprietário ou responsável pelo imóvel, admitindo-se apenas -
endereços localizados na zona urbana do Município.
SEÇÃO VIII.
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 47- O pagamento do impôsto far-se-á em quatro prestaçoées, na
forma, local e prazos regulamentares.
BEgUe..csavoe
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício N.º. Itapuí,....m [RR de 19..........
Artigo 48- Decorridos os prazos para pagamento, os débitos serão -
acrescidos da multa de 20%(vinte por cento) além de incorrerem em mora à
razão de 1,0%(hum por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao
do vencimento, e em correção monetária, segundo os indices federais apro
vados para débitos fiscais.
Parágrafo 1º- O cálculo da correção monetária far-se-á sôbre O —
principal, acrescido da multa de 20%(vinte por cento), desprezados para
êsse fim os juros de mora,
Parágrafo 22- Para efeito da cobrança dos juros de mora, computar-
-se-ã como mês completo qualquer fração desse periodo.
Artigo 49- O prazo para pagamento dos lançamentos aditivos será de
30(trinta) a 60(sessenta) dias da sua comunicação, na forma prevista no
artigo 46.
CAPÍTULO JIII
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO 1.
DA INCIDÊNCIA
Artigo 50- O Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza tem como-
fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista anexa, com as -
respectivas bases de calculo, por emprêsa, profissional liberal ou autô-
nomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo 1º- Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos apenas
ao impôsto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva forne-
cimento de mercadorias.
Parágrafo 2º=- OQ fornecimento de mercadorias com prestação de servi
cos não especificados na Lista fica sujeito ao Impôsto de Circulação de
Mercadorias,
Parãgrafo 39- Para os efeitos dêste Impêsto, consideram-se serfi -
ços os constantes da seguinte
LISTA DE SERVIÇOS:
l- Médicos, dentistas e veterinários... 000.0. 40% Sal, Mínimo
2- Enfermeiros, proteéticos(protese dentária),obs-
tretras, ortópticos, fonoaudiologos, psicólo -
gOS «ecc. RPA cerco corro. 30% Sal, Mínimo
3- Laboratórios de análises clínicas e eletrici &
dade medica CC... o... ....... aan... .. e .s4É 30% Sal. Mínimo
SCgUe. cce cc.
MUNICIPAL DE ITAPUI
ESTADO DE SÃO PAULO
4 — Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos- .
-S0CoOrros, bancos de sangue, casas de saúde,
casas de recuperação ou repouso sob orienta-
ção médica.......ccccccccccccrrccr coro cc... 1% do preço do -
| serviço
5- Advogados ou provisionados ....ccccccoc 00... 40% Sal. Mínimo -
6- Agentes da propriedade industrial ........... 30% Sal. Mínimo
7- Agentes da propriedade artística ou literaria 20% Sal, Minimo
8- Peritos e avaliadores ........cccccc cor. 0000. 20% Sal. Minimo
9- Tradutores e interpretes ...cccccccccoc oc... 20% Sal. Minimo
10- Despachantes .....cccccccccrcceroc coco coco. .o 50% Sal. Minimo
11- Economistas ,..cccccccccorcrocoro corro ro rosa. 50% Sal. Minimo
12- Contadores, auditores, guarda-livros e tecni-
cos em contabilidade......cccocorccoro ro 000. 50% Sal. Minimo
13- Organização, programação, planejamento, asses
soria, processamento de dados, consultoria -—
técnica, financeira ou administrativa(exceto
os serviços de assistência tecnica prestados
a terceiros e concernentes a ramo da indús =
tria ou comercio explorados pelo prestador -
do serviço ..cccrccscroe ecos ecra sros o 30% Sal. Minimo
14- Datilografia, estenografia, secretaria e - |
expediente RA 30% Sal. Minimo
15- Administração de bens ou negocios, inclusive
consórcios ou fundos mútuos para aguisição -
de tens(não abrangidos os serviços executa-
dos por instituiçoes financeiras)........... 30% Sal. Minimo
16- Recrutamento, colocação ou fornecimento de -
mão-de-obra, inclusive por empregados do -
prestador de serviços ou por trabalhadores -
avulsos por êle contratados ...ccccccorcr re. 20% Sal. liinimo
17- Engenheiros, arquitetos, urbanistas......... 40% Sal. Minimo
18- Projetistas, calculistas, desenhistas teéni
COS ceccccrrcraroocororo recorrer 0.000. 40% Sal. Minimo
Segue. . E
Ofício N.O.....
19- Execução, por administração, empreisada -..
20-
21
02 -
2 5-
2 Am
25-
26-
eT-
28-
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
Itapuí... desire
ou subempreitada, de construção civil, de
obras hidraulicas e outras semelhantes, in
clusive serviços auxiliares ou complementa
res, exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, -
fora do local da prestação dos serviços, -
que ficar sujeitas ao ICM....ccccccrccroos
Demolição, conservação e reparação de edi
fícios, inclusive elevadores neles insta-
lados, estradas, pontes e congêneres,exce
to o fornecimento de mercadorias produzi-
das pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fi -
cam sujeitas ao IOM...cc.cccccoscrcrrcoes
Limpeza de IMÓVEIS. .cccccccccccrrsccrrccs
Raspagem e lustração de assoalhos.. ......
Desinfecção e higienização ....... .......
Lustração de bens móveis, quando o serviço
for prestado ao usuário final do objeto -—
lustrado o... 4.4... 40... 4.4.4.4 6 4 4 4 6
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedi
cures, tratamento de pele e outros servi-
ços de saloes de beleza..... ....cccsccce
Banhos, duchas, massagens, ginástica e -
CONgEeneresvervrrrrrrT.ccccrcorcscce cera sos
Transporte e comunicaçoes de natureza es-
tritamente municipal..... ..c.c.0.. coco 00.
Diversoes públicas:
a- teatros, cinemas, auditorios, taxi-dan-
cings e congêneres. .ccccccccercrosceos
2%
2%
1%
1%
1%
1%
20%
20%
20%
1%
do preço do
serviço
do preço do
Berviço
do preço do
serviço
do preço do
serviço
do preço do
serviço
do preço do
serviço
Sal.Minimo
Sal.Minimo
Sal .Minimo
dp preço da
renda mens
sal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 16
b- circos e parques de diversoes........ (tb 20,00 por espe
taculo
c- exposiçoes com cobrança de ingressos. 1% do preço
d- bilhares, boliches, e outros jogos -
permitidos.c...ccccccorrrororo coro... 1 mensal do pre-
ço do serviço
e- bailes, "schows", festivais, recitais
e congêneres, ...cccccrcrsrcrorscccroo 2% âa renda
f- competiçoes esportivas ou de destreza
fisica ou intelectual, com ou sem par
ticipação do espectador, inclusive as
realizádas em auditorios de estaçoes
de rádio ou televisão.......cccccc.co 2% Ra renda
g- execução de musica, indivicualmente -
ou por conjuntos.....cccccocccror o... "2% da renda
h- fornecimento de musica mediante trans
missão, por qualquer processo........ 2% da renda
29 — Organização de festas, "Bufet'"(exceto o -
fornecimento de alimentos e bebidas,que
ficam sujeitos ao ICM).....cccccrocseos 2% da renda
30 - Agências de turismo, passelos,e excur -
soes, guias de turismO.......ceccscosoo 40% Sal.Mínimo
31 - Intermediação, inclusive corretagem, de
Ed : TÁ
bens moveis e imoveis, exceto os servi-
ços mencionados nos itens 58 e 59 ..c.. 40% Sal. Mínimo
32 — Agencismento e representação dg qual -
quer natureza, não incluídos no item -
anterior e nos itens 58 e 59 ...cccre. 40% Sal. Mínimo
35 - Análises tecnicase.ccccccrccrrsocresos 30% Sal. Mínimo
Segue. cc cccosse
De
Ofício N.º es
o;
36-
37-
38-
—- 59-
40-
4l-
42-
43-
A4-
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
Organização de feiras de amostras,
Propaganda e publicidade, inclusive plane-
congressos e congeneres.. 2%
jamento de campanhas ou sistemas de publi-
cidade, elaboração de desenhos, textos e -
demais materiais publicitários; divulgação
de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio ..cce.cceco 2%
Ármagens gerais, armazens frigorificos e
silos; carga, descarga, arrumação e guar
da de bens, inclusive guarda-moveis e ser
viços correlatoS......ccccrccrocrorccsos +:
Depositos de qualquer natureza, exceto de
positóe feitos em bancos ou outras insti-
tuiçoes financeiras.....cccrcrrcrcrcrcocs
s ; | 4
Guarda e estacionamento de veiculos... ...
Hospedagemé em hoteis, pensoes de congêne
res(o valor da alimentação, quando inclui
do no preço da diaria ou mensalidade, fi-
ca sujeito ao Impôsto sôbre Serviços).... 1%
Lubrificação, limpeza e revisão de maqui-
nas, aparelhos e equipamentos(quando a re-
visao implicar em consêrto ou substituição
de peças, aplica-se o dispôsto no item 41)
Consêrto e restauraçao de quaisquer okje-
40%
tos(inclusive, em qualquer caso, o fprne-
cimento parcial de peças, máquinas e apa-
relhos, cujo valor fica sujeito ao ICM)..
Recondicionamento de motores( o valor das
peças fornecidas pelo prestador do servi-
ço fica sujeito ao ICM).....ccceccccrccce 30%
Pintura(exceto os serviços relacionados -
com imóveis) de objetos não destinados à
comercialização ou industrialização... .... 1%
iúnsino de qualquer natureza OU grau.....
Sal.
ITAPUIÍ
fls. 17
da renda
da renda
Sal. Mínimo
da renda
mensal do pre
ÇO
mensal do pre
ço do serviço
Sal. Mínimo
dal. Minimo
Minimo
mensal do pre-
ço dog serviço
20% Sal. Minimo
Ofício N.º ease
- 45-
46-
47-
48-
49-
50-
52-
5-
54
=
MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA
Alfaiates, modistas, costureiras(os),prestados
ao usuário final quando o material, salvo o de
aviamento, seja fornecido pelo usuário........
Tinturaria e lavanderiaç....ccccc.s
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, acondicionamento e operações
similares de objetos não destinados à comer-
cialização ou industrialização......cccsecros
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por êle
fornecido(excetua-se a prestação dog serviço
ao Poder Público, às autarquias e às emprê -
sas concessiongrias de produção de energia
elétrica)... ..
+. 0.0... 0 0 0 6 06 4 0 0 00 0 0 0 0 0 q 4 0 06
Colocação de tapetes e cortinas com material
fornecido pelo usuário final do serviçõe.e..o
Estúdios fotográficos e cinematográficos, in-
clusive revelação, ampliação, cópia e repro-
dução; estudios de gravação e video-tapes pa
ra talevisao; estúdios fonográficos e de gra
vação de sons ou ruídos, inclusive dublagens
e "mixagem! sonora.......recccccccrcccseross
Copia de documentos e outros papeis, plantas
e desenhos, por qualquer processo não in -
clulão no item anterior...cccrcccrerccrrosso
Locação de bens móveis .......... .
Composição gráfica, clicheria, zincográfia,
litografia e fotolitografia........c.ccccccoo
Guarda, tratamento e amestramento de animais.
Piorestamento e reflorestamento.........cca
ITAPUIÍ
fls. 18
30% Sal.Mínimo
20% Sal. Minimo
1% mensal do
preço
2% mensal do
preço
2% do preço do
serviço
30% Sal.Mínimo
1% mensal do
preço
1% mensal do
preço
1% mensal do
preço
l% mensal do
preço
l% mensal do
serviço
cambia Si PU RA TT em RO De 0 o Cem, a ot 0 «trincacamatroos da miigaro 0 cubo
56-
57-
58-
D9=
60-
61-
62-
63-
64-
65-
66-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI
ESTADO DE SÃO PAULO
Itapuí... CC punasom crnesênaadrnnio ni daiane Sup Bope nao io na aan aan de 19.........
íls. 1
Paisagismo e decoração(exceto o material forne.
cido para execução, que fica sujeito ao ICM)... 1% mensal do
| preço
Recauchutagem ou regeneração de pneumaticos.... 1% mensal do
preço
Agênciamento, corretagem ou intermediação de =
cambio e de seguroS....cccccccrrcorcoco co... o 1% mensal do
preço
Agenciamento, corretagem ou intermediação de -
títulos quaisquer(exceto os serviços executados
por instituiçoes financeiras, sociedades distri
buidoras de titulos e valores e sociedades de -
corretores, regularmente autorigadas a funcio -
Dãf) ensssicdrsvicdcicrstesitos cacoscTcdsintas 1% mensal do
preço
Encadernação de livros e revistas.............. 1% mensal do
serviço
Aerofotogrametria ...cccccrcorcrrcororrcooo «+ 1% mensal do
preço
Cobranças, inclusive de direitos autorais....... 1% mensal do
preço
Distribuição de filmes cinematograficos e de -—
iyvideo-tapes! L.ccccccccrorcrccrcoccrcorcocs 0. | l% mensal do
preço
Distribuição e venda de bilhetes ,............e 20% Sal.Minimo
Emprêsas funerárias ....cccccccccccrcercrsesaco 30% Sal.Minimo
TPaxidermistas ...c.cc ccccercrcocreccrer cor... 30% Sal.Minimo
Parágrafo 4º- Considera-se local da prestação do serviço:
a- o do estabelecimento prestador, ou, na falta de estabeleci-
mento, o do domicílio do prestador;
b- no caso de construção civil, o local onde se efetuar a pres-
tação. |
Parágrafo 5º- A incidência do impôsto independe:
I- da existência de estabelecimento fixo;
II- do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou admi
nistrativa, relativa à atividade, sem prejuízo das cominaçoés ca
f e
biveis.
SOBUC.cccsses
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
| fls. 20
Parágrafo 6º- O impôsto não incide:
I- nas hipoteses de imunidades previstas;
Il- nas prestaçoes de serviços referidos nos itens 43 e 47 quando -
relacionados com objetos destinados a comercialização eu indus-
trialização. | o
Artigo 51- Fica isenta do impôsto a execução por administração ou -
empreitadag, de obras hidraulicas ou de construção vivil contratadas com
a União, Estados, Distrito Federal e Nunicípios, autarquias e emprêsas -
concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas sub-em =
preitadas, |
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES
Artigo 52- O impôsto não incide sôbre os serviços:
I- da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
1i- das autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo “istrito
Federal ou pelos Municípios quando vinculados as suas finalida-
des essenciais ou delas decorrentess
IIi- de partidos pêlíticos ou de instituiçoes de educação ou de assis
tência social, quando vinculados às suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes, desde que:
a- não distripuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
b- apliquem, integralmente, no País, os seus recursos na manu -
tenção dos seus objetivos institucionais;
c- mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
* Paragrafo único- Na falta do cumprimento do estatuido neste arti-
go, poderá o Executivo suspender a aplicação do benefício.
SEÇÃO III
DAS ISENÇOES
Artigo 53- São isentos do impôsto og serviços prestados por:
I- diretores e membros do Conselho Fiscal, Conselho Consultivo ou
administrativos de pessoas juridicass: |
1II- casas de caridade, sociedades de socorro mutuo ou de estabele-
cimentos de Íins humanitários;
J1ll- associaçoes esportivas amadoras;
TV. concessionários de servico público municipal, nos têrmos deter
minados em lei ou contratos;
mm 00 orar qu q mm
Ma
Ofício N.º mm
VI-
VIiI-
VIII-
IX-
AI-
XI I-
X111-
AIV-
XV-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 21
estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou naturezas
entidades culturais;
circos, desde que ponham a disposição da Prefeitura espetáculos
graciosos às crianças escolares do Municípios
sapateiros remendoes, faxineiros, garçons, bailarinas e outros
trabalhadores avulsos e sem especialização, que trabalhem por
conta própria e sem empregados;
alfaiates, costureiras, floristas, bordadeiras, passadeiras, -
doceiras, lavadeiras, e outros serviços de artesanato de peque
no valor, que trabalhem individualmente, sem empregados e em
sua própria residência;
- vendedor ambulante de bilhetes de loteria;
professores, quando ministrem aulas em carater particular;
emprêsas teatrais que realizem espetáculos de elevado nível -—
cultural, a critério do Executivos
entidades de assistência social, que eventualmente promovam
petáculos com fins beneficentes, a critério do Executivo;
estabelecimentos de credito, financiamento ou investimento;
engraxates que trabalhem por conta propria, individualmente e
sem empregados.
SEÇÃO IV.
DO CÁLCULO DO IMPÓSTO
Artigo 54- A base do cálculo do impôsto ê o preço do serviço, de -
confmw midade com a tabela anexa a presente lei.
Parágrafo 1º- Para efeito do impôsto, considera-se preço do servi-
ço a receita bruta que lhe corresponde sem qualquer dedução, salvo os -
abatimentos ou descontos concedidos independentemente de qualquer condi-
ção.
Parágrafo 2º- Naá falta dêste preço, ou se não conhecido desde lo-
go, adotar-se-á o corrente na praça, sendo, posteriormente, exigidos o -
montante do impôsto relativo à diferença de preços porventura apurada.
Artigo 55- O preço de determinados tipos de serviços podera ger -—
fixado pelo Executivo, em pauta que reflita o corrente na praça,
Artigo 56- Em casos especiais, na forma do dispôsto em atos baixa-
dos pelo Executivo, poderá a autoridade fiscal arbitrar o preço do servi
ço ou calculá-lo sob o regime de estimativa, podendo ainda determinar o
pagamento por verbas
.. ...
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício N.º... Itapuí,...... mma (DO ancituitasda iniosinidasinio fundidas antena sena ana an van aaa Ansa amparo ana de 19
fls. 22
Artigo 57- Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma.
de trabalho pessoal ão próprio contribuinte, o impôsto será cauculado -
por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função de natureza do ser
viço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a impor-
tância a titulo de remuneração do próprio trabalhos.
Artigo 58- Quando os serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,-
6,11,12, e 17 da Lista forem prestados por sociedades, estas ficarão -
sujeitas ao impôsto, na forma do artigo anterior, calculado em relação
a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste ser
viço er nome da sociedade, embora, assumindo responsabilidade pessoal,-
nos têrmos da lei aplicável.
Parágrafo 1º- Na prestação de serviços a que se referem os itens
19 e 20 da Lista, o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das -
parcelas correspondentes:
| a- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
b- ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo impôsto.
Parágrafo 2º- O dispoêto neste artizo não se aplica:
a- às sociedades civis de prestação de serviços profissionais em
que exista socio não habilitado para o exercício da profissão
a que se propõe a sociedade;
b- às sociedades anonimas ou às sociedades comerciais de qualquer
tipo, ou a estas equiparadas; |
c- aos profissionais que prestem serviço alheio à profissão para
a qual se acham habilitados. |
— SEÇÃO YV
DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL
Artigo 59- O contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo 1º- Responsável e todo aquele que estiver vinculado ao
fato gerador da obrigação tributária. o
Parágrafo 2º- dem prejuizo do dispôsto neste artigo, a lei pode -—
atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário
à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluída a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-se a este em
caráter supletivo do cumprimento total da referida obrigação.
Parágrafo 3º- Não são contribuintes os que prestam serviços em ra
zao de emprêgo, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de con
sgelhos concultivo ou fiscal de sociedades.
SEZUe ce ce rcccoso
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício N.º... nem Itapuí,...........ss O ARREPENDER ER de 19..........
Artigo 60- O impôsto é devidof:
I- pelo prestador do serviço, com ou sem estabelecimento fixos
II- pelo proprietario do estabelecimento ou do veículo de aluguel,
a frete ou de transporte coletivo;
LI1II- pelo locador ou cedente ao uso de:
a- bens moveis:
b- espaço em imóveis para hospedagens, guarda, armazenagem e -—
serviços correlatos.
IV- por quem seja responsável pela execução das obras referidas nos
incisos 19 e 20 da Lista, incluídos nesta responsabilidade os -
serviços auxiliares e as sub-empreitadass;
V- pelo sub-empreiteiro de obras referidas no inciso anterior e pe
lo prestador de sérviços auxiliares, tais como os de encanador,
eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e demais ser-
viços vinculados à obra,
Parágrafo 1º- É responsável, solidariamente com o devedor, o pro-
prietário da obra com relação aos serviços de construção que lhe forem -
prestados.
Paragraífo 2º- Toda aquele que se utilizar de serviços prestados por
firmas ou profissionais autonomos, não inscritos na repartição fiscal -
competente, deverã deter o impôsto correspondente na fonte,
Paragrafo 3º- A não retenção do impôsto na fonte a que se refere o
paragrafo anterior implica ná responsabilidade fiscal daquele que se uti
“liza do serviços.
Artigo 61- Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considera-
do autônomo, para efeito exclusivo da manutenção de livros e documentos
fiscais e para recolhimento do impôsto relativosaos serviços nêle presta
dos, respondendo a emprêsa pelos débitos, acrescimos e multas referentes
a qualquer dêles.
Artigo 62- São pessoalmente responsáveis?
I- o adquirente ou remitente do estabelecimento, pelo impôsto rela
tivo aos bens adquiridos ou remidos, nos casos de concordata ou
falência, sem a prova de quitação dos tributos municipais;
“Il- a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorpo
ração, pelos débitos da socieade fusionada, transformada ou in
corporada, existentes à data daquêles atos;
I1I- a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qual -
quer título, fundo de comércio ou estabelecimento, e continuar
SCgUe e...
MUNICIPAL DE ITAPUI
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 24
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou -
sob firma ou nome Endividual, pelos débitos relativos ao fundo -
ou ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, das
seguintes formas: |
a- integralmente, se o alienante cessar a exploração da ativi
dades |
b- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na -
atividade ou iniciar, dentro de seis(6) mêses, a contar da
data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ra-
MO .
Parágrafo único- O dispôsto no inciso II aplica-se ao caso de pes-
soas juridicas, quando a exploração da respectiva atividade seja conti -
nuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou ou-
tra razao social ou sob firma individual.
SEÇÃO VI
DA INCRIÇÃO E DECLARAÇÃO
Artigo 63- O contribuinte ou responsável é obrigado a inscrever ca
da um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, conside-
rando-se estabelecimento o local da obra, no caso de construtor ou em -—-
preiteiro sediado ou domiciliado em outro município.
Parágrafo 1º- A inscrição será feita em formulário próprio no qual
o contribuinte ou responsável declararáã sob sua exclusiva responsabilida
de, na forma, prazo e condiçoes regulamentares, todos os elementos exegi
dos pela legislação municipal.
Parágrafo 2º- Como complemento dos dados para inscrição, o contri-
buinte ou responsável é obrigado a anexar ao formulario a documentação —
exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a cri
tério do fisco, quaisquer informaçogs que lhe forem solicitadas. |
Parágrafo 32- Quando o contribuinte ou responsavel não puder apre-
sentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á concedida
inscrição condicional, fixando-lhe a repartição competente prazo razoa -
vel para que satisfaça as exigências da Legislação municipal.
ártigo 64- O profissional responsavel pelos serviços a que se refe
rem os incisos 19 e 20 da Lista de Serviços preencherã, independentemente
da inscrição pelo proprietário da obra, O formulário aprovado pela Pre -
feitura com os dados exigidos.
SOgUe. cecr.e.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
Ea
Ofício N.º... Itapuí,...... sm DC savirinioniiciiosaeinonalhiaininia dois vivida sosanosvtanaaçasabneamaa aan san ana de 19
: fls. 25
Artigo 65- Alem da inscrição, o contribuinte apresentará anualmen-
te, declaração contendo os informes que venham a ser determinados em Re-
gulamento, que se destinem ao contrôle estatístico da arrecadação do im-
pôstos.
Parágrafo único- Tanto na declaração a que se refere este artigo -
como na inscrição prevista no artigo 63, quando se tratar de pessoas su-
jeitas a escrita comercial ou fiscal, far-se-ã necessária a assinatura -
do contabilista, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabi-
lidade, o qual será responsável solidário pela veracidade e acêrto das -
informaçoes e dados constantes de tais documentos.
Artigo 66- A inscrição será obrigatoriamente renovada, no prazo -
fixado em Regulamento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas decla
raçoes constantes do formulários.
Artigo 67- A transferência, a venda e o encerramento de atividade
serão comunicados no prazo regulamentar â repartição fiscal competentes
Artigo 68- Feita a inscrição, a repartição autenticará um cartão -
numerado, devolvendo-o ao contribuinte ou responsável.
Artigo 69- O número de inscrição aposto no cartão referido no are
tigo anterior serã impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo
contribuinte ou responsável.
SEÇÃO VII
DA ESCRITA E DOCUMENTAÇÃO EISCAL
Artigo 70- O contribuinte ou responsável, salvo os referidos no ar
tigo 58, ficam obrigados a manter, em cada um dos estabelecimentos obri-
“gados a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro das prestaçoes -
de serviços efetuados, ainda que não tributáveis.
Parágrafo único- O Regulamento estabelecerá os modêlos de livros -
fiscais, a forma e os prazos para sua êscrituração, podendo ainda dispor
sôbre dispensa ou obrigatoriedade, de manutenção de determinados livros,
tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabe
lecimentos.
Artigo 71- Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabele
cimento, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se reti
rado o livro que não for exibido ao fiscal dentro de To(setenta e duas J
horas da notificação.
BESUC . cc cce scccas.
Ofício N.º. Itapuí, ....... em E CP de 19
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 26
Artigo 72- Os livros fiscais que serão impressos, e de folhas nume
radas tipograáficamente, somente serão usados depois de visados pela re-
partição fiscal competente, mediante têrmo de abertura.
Parágrafo 1º- Salvo na hipotese de inicio de atividade, os livros
novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros corres -
pondentes a serem encerrados.
Paragrafo 2º- Os livros serão visados dentro do prazo de dois(2) —
dias uteis,
Artigo 73- Os livros fiscais e comerciais são de exibição obriga -
toria ao Fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso,
durante o prazo de cinco(5) anos,gontados do encerramento.
Paragrafo 1º- Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quais
quer disposiçoes legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco r
de examinar os livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comercio
ais ou fiscais dos prestadores de serviços
Parágrafo 2º- Os contabilistas serão responsabilizados, juntamente
com os contribuintes, por qualquer falsidade de documentos que assinarem
e pela irregularidade s de escrituração praticadas com o fito de fraudar
a Fazenda Municipal.
Artigo 74- Por ocasião da prestação de serviço, deferã ser emitida
"Nota Fiscal" com as indicaçoes, utilização e autenticação determinadas
em regulamento,
Artigo 75- A impressão de "Notas Fiscais! obedecerá as normas fixa
das pelo Executivo, em Regulamento,
Paragrafo único- As emprêsas tipograficas que realizarem a impres-
são de "Notas Fiscais! são obrigadas a possuir livros de registro des -
sas notas, remetendo mensalmente a Prefeitura Municipal relação respecti
Va.
Artigo 76- O Regulamento poderá dispensar as emissoes de "Notas Fis
cais!" para estabelecimento que utilizem sistemas de contrôle de seu movi
mento diário baseados em maquinas registradoras, que expeçam cupons nume
rados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
Parágrafo únioe- A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência
de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores,
SEÇÃO VIII
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Artigo 77- O contribuinte ou responsável deverá recolher, por guia,
Segue, ....
MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
fls, 27
nos prazos regulamentares, o impôsto correspondente aos serviços presta-
dos em cada mês vencido,
Ofício N.º... Itapuí,.........sterserms ELE smaninni running ca ao unia de 19
Parágrafo 12º- Q recolhimento da retenção prevista no parágrafo 2º
do artigo 60 deverã ser procedido na forma prevista pelo regulamento.
Parágrafo 2º- A repartição arrecadadora declarará, na guia, a im -
portêância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das
guias ao contribuinte ou responsável, para que a conserve em seu estabe-
lecimento pelo prazo regulamentar,
Paragrafo 32- A guia obedecerá modêljo aprovado pela Prefeitura,
Paragaafo 42- Os recolhimentos serão escriturados pelo contribuin-
te ou responsável, na forma e condiçoes regulamentares.
Artigo 78= É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiarida
des de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando
que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimati
va em relação aos serviços de determinado período.
Parágrafo 1º- No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma -—
nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente pro
visão de verbas.
Parágrafo 22- A norma estatuída no parágrafo anterior aplica-se a
emissão de bilhete de ingresso em jogos ou diversões públicas,
ártigo 79- Os profissionais referidos no artigo 57 deverão recolher
o impôsto, anualmente, em quatro prestaçoes iguais, no prazo determinado
no Regulamento,
SEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕOÉS E PENALIDADES
Artigo 80- Constitui infração toda a ação ou omissão que importe -
em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, das normas es
tabelecidas por esta lei, por seu Regulamento ou pelos atos administrati
vos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Parágrafo único- Respondem pelas infraçoes, conjunta ou isoladamen
te, todos os que, de quaquer forma, concorram para sua prática ou dela —
se beneficiem.
Artigo Bl= As infraçoes serão puniveis com multas:
I- de 50%( cinquenta por cento) do salário mínimo vigente na região,
por exercer atividade sujeita ao impôsto sem a respectiva ins -
criçãos
Il- de 10%(dez por cento) sôbre o montante do impôsto, aos que dei-
xarem de efetuar o respectivo recolhimento nos prazos regulamen
tares, além de incorrgérem em mora, à razão de 1,0%(hum por cento
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ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 28
£&o mês, devida a partir do mês seguinte ao do vencimento, com -—
correção monetária, custas e despesas judiciais;
IBI- 25%(vinte e cinco por cento) sôbre o montante do impôsto obser-
IV -
VI-
VII-
vada a imposição mínima de 50%(cinquenta por cento) do salário -
mínimo vigente na região:
a- aos que, sujeitos ao pagamento do impôsto por estimativa, sone
garem documentos necessários à fixação do valor estimado do im
pôstos;
b- aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no li-
vro próprio o impôsto realmente devido;
c- aos que, por força da legislação municipal, estando dispensado
" da escrita fiscal, deixarem de recolher o impôsto devido;
à- aos que infringirem o dispôsto no $ 2º do artigo 60 desta Lei;
e- aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação -—
fiscal, ou se recusarem a apresentar livros e documentos fis -
cais ou comerciaiss
f- aos que, embora tenham escriturado no livro proprio o impôsto
devido, não providenciarem o seu recolhimento;
£g- aos que, por ocasiao dos espetáculos previstos no ingiso 28-
-Diversoês Públicas- da Lista de Serviços, não providenciarem
a emissão de bilhetes de ingresso ou congêneres, a que esti-
verem sujeitos;
h- aos qua deixarem de inutilizarem bilhetes de ingresso ou con-
gêneres, no ato do recolhimento na portaria, ou fizerem com -
que os mesmos, já utilizados, retornem à bilheteria.
ãe Sé(cinco por cento) do valor tributável, aos que, não obriga-
dos ao pagamento do impôsto, deixarem de emitir "Nota Fiscal" ou
outros documentos de contrôle exigidos pela legislação;
de 10%(dez por cento) do salário minimo vigente na região, aos -
que deixarem de apresentar no setor do 1.5.S., dentro do prazo
regulamentar, a guia apropriada quando houver movimento de recei-
ta; |
igual valor tributável, aos que, indevidamente emitirem “Nota =
Fiscal! destinada à operação não tributada ou isenta, e aos que,
em provento próprio ou alheio, se utilizarem dessas Notas, para
produção de qualquer efeito fiscal;
de 25%(vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na re-
gião:
a- pelo não atendimento à intimação;
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b- pelo uso de livro fiscal em desacôrdo com o Regulamento?
c- por atraso na escrituração dos livros fiscais;
d- pelo uso de livros fiscais sem a respectiva autenticação;
e- pela não emissão de quaisquer documentos exigidos pela legisla .
ção e não preyistos nas infraçoes prudentes;
f- pela não comunicação, no prazo regulamentar de transferência,-
venda, encerramento ou qualquer outra alteraçãos
g- para os que cometerem infração para a qual não haja penalidade
especifica nêste capítulo.
Parágrafo único- Nas infraçoes previstas nos incisos III, IV e V, -
se resultarem de artifício doloso ou apresentarem evidente intuito de
fraude, a multa sera de 50%( cinquenta por cento) do valor do impôsto, e
nunca inferior a 1l(um) salário mínimo vigente na regiao.
Artigo 82- A reincidêfâioia punir-se-ã com rulta em dôbro e a cada -—
reincidência subsequente aplicar-se-ã essa penalidade, agrescida de 20%
(vinte por cento).
Parágrafo único- Considera-se reincidência a nova infraçao cometida
pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 1l(hum) ano da data que
passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória consequen
te da infraçao anterior.
Artigo 83- O contribuinte ou responsável, que reincidir em infração
a êste capítulo, poderá ser submetido, por ato do Executivo, a sistema -
especial de contrôle e fiscalização, disciplinado em Regulamento.
Artigo 84- O valor da multa será reduzido de 20%(vinte por cento),
se o infrator, conformando-se com a aplicação da penalidade, efetuar o -
pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para interposição
de recursos.
Parágrafo único- Não se aplica o disposto neste artigo às infraçoes
previstas nos incisos II e III do artigo el,
Artigo 85- O pagamento do impôsto é sempre devido, independentemen-
te da pena que houver de ser aplicada,
SEÇÃO X
DOS BENS E EFEITOS FISCAIS EM SIYUAÇÃO IRREGULAR
artigo 86- Serão apreendidos e apresentados à Repartição competente,
mediante as formalidades legais, os bens “Notas Fiscais" e guias que con
travenham as disposiçoes reguladoras dêste impôsto, ber como tôêdas as -
+ nd . Ê . “ ad E nd
colsas moveis que forem necessarias à comprovaçao das infraçoes.
BEBUC,e vc cce.
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fls. 30
Parágrafo 1º- Se não for possivel a remoção dos objetos apreendi -
dos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbir-se-ã da sua
guarda ou depósito mediante têrmo de depósito, ou indicará pessoa idônea
para substituí-lo, sob as mesmas condiçoes.
Parágrafo 2º- Se a prova das faltas existentes em livros ou documen
tos fiscais ou comerciais, ou verificada através dêles, independer de -
outras verificaçoes, será feita a apreensão do documento que contiver a
infração ou que comprovar a sua existência.
Artigo 87- Os bens apreendidos poderão ser restituídos antes do jul
gamento definitivo do processo, a requerimento da parte, mediante depó -
sito do valor do impôsto exigido e do máximo da multa aplicável, ou me-
diante prestação de fiança idônea, ficando traslado no processo dos ele-
mentos necessários ao esclarecimento da infração.
SEÇÃO XI
DISPOSIÇOÉS GERAIS
Artigo 88- Na guia de recolhimento do impôsto sôbre a prestação de
serviços previstos nos itens 19 e 20 da Lista deverã ser mencionado, no
espaço reservado à “Discriminação da Receita!!, o local da obra a que se
refere tal recolhimento.
Ártigo 89- A prova de quitação dêste impôsto é indispensável à —
expedição de !! Carta de Habitação" ou Auto de Vistoria" e à conserva —-
cão de obras particulares.
Artigo 90- Em casos especiais, e tendo em vista facilitar o comprã
mento pelo contribuinte das obrigaçoes fiscais, poderá o Executivo per-
mitir a adoção de regime especial, tanto para recolhimento do impósto -.
como para a emissão ou dispensa de documentos e escrituração de livros
fiscais.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO 1
DAS TAXAS DE LICENÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMEN
TOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS E SIMILARES.
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA
Artigo 91- À taxa de licença para localização e funcionamento de -—
estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares tem
«A ap tg
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ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 31
como fato gerador o licenciamento obrigatório dos mesmos, bem como 8 sua
fiscalização quanto às posturas sôbre construçoés e edificaçoêés e às ad-
ministrativas constantes da legislação municipal, relativas à higiene, -
saúde, segurança, mogalidade e sossezo públicos.
Parágrafo 1º- Incluem-se nas disposiçoes desta taxas
I- os comerciantes, industriais e profissionais estabelecidos ou não,
inclusive os que comerciarem nas feiras-livres, sem prejuízo dos
preços fixados pelo Executivo, para ocupação da área em logradou
ro público;
II- os depósitos de mercadorias, mesmo fechados, os escritórios e ou
"tras dependências, mantidos para o exercício de quaisquer ativi-
dades, bem como as sedes sociais e demais dependências de entida
des desportivas, culturais ou recreativas,
Parágrafo 22- Às atividades cujo exercício dependa de autorização -
de competênciadg exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da -
taxa de que trata êste artigos.
ártigo 92- Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissio-
nal e similar, bem como aquêles citados no parágrafo 1º, incisos Ie II,
do artigo anterior, poderá instalar-se no Município, nem iniciar ativida
des, sem prévia licença de localização e funcionamento outorgada pela -
Prefeitura.
Artigo 93- A licença deverá ser colicitada pelo contribuinte ou res
ponsável a repartição municipal compe tentá, antes do início das ativida-
des ou da mudança de qualquer ramo destas, na forma da legislação munici
pal.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Artigo 93- A taxa calcula-se de acôrdo com a seguinte tabelas
I- Comércio Período % Sal.kín.
a- de generos alimenticiosS....ccccoc coco.» anual 50% to
b- de bebidas alcoolicas .....cccc coco... anual 60% nº
c- restaurantes, hoteis e pensoes.......... anual 40% 4
à- outros ramos de atividade.........c..... anual 50% "o on
LI- Estabelecimento de credito, financiamento -
ou investimento... .cccrccrcrco scr. co.» anual 2 Sal .Mine.
III- Diversoês públicass
a- bailes e festas .........ccccco co... 00. Anual 10% Sal.Mín,
SEZUS. eve...
MUNICIPAL DE ITAPUI
ESTADO DE SÃO PAULO
Íls. 52
b- casas de diversão .....cccccccco oco... 0. anual 26% Sai.Mín.
c- casas de espetaculo(circos e parques)... diário 5% E
d- restaurantes dançantes, boates e simila-
TOS. cr... cerco coros coro co... anual 10% H
e- demais espetaculos ........cccccccc 0... diario 10% tom
f- boliches, bilhares, e outros jogos de -
mesas, cancha ou pista c...ccccccc. cc. anual 50% mn tt
g- outras diversoes públicas.............. anual 50% 1 mn
IV- Profissionais liberais e similares... .... anual 50% " "
V- Profissionais que exerçam atividades sem -
aplicação de capital ....cccccccccccoro... anual 40% "o mt
VI- Postos de serviços para veiculos.......... anual 60% 1! "
VII- Oficinas de consertos errors... anual 40% U nt
VIII- Barbeiros e cabeleireiros .....cccccccccco anual 20% mn "
IX- Máquinas de beneficiamento ..c.cccccccccco anual 60% H "
X—- Depósitos coco oro cr caca oo coco co... anual 50% 't "
XI- Escritórios e outras dependencias... ..... anual 60% h '
XII- Outros ramos de atividadeç...ccccccrccc. co anual 50% " N
XIII- Indústria eccccerererecrcore correr. anual 60% nm
SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES
Artigo 95- Contribuintes são tôdas as pessoas físicas ou jurídicas -
sujeitas aà licenciamento obrigatório para as atividades comerciais, in -
dustriais, profissionais e assemelhadas, inclusive as relacionadas a qual
quer modalidade de jogos e dáversoes públicas,
SEÇÃO Y
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 96- A taxa é devida anualmente, mensalmente ou por dia, con -
forme especificaçoes constantés das tabelas anexas, devendo ser arrecada-
das adiantadamente, por meio de guia, as mensais e diárias. Quando devida
anualmente, salvo exceçoes, especificadas, será lançada em nome do contri
buinte, ou responsável, para recolhimento em prestaçoes trimestrais atra-
vês de avisos-recibos, nos prazos a serem determinados em regulamentos ou
editais.
Parâgrafo 1º- A taxa não será devida quando relativa a sedes sociais
e a outras dependências de entidades esportivas, culturais, recreativas,-
sindicais e de ingtituiçoes de assistência social, bem como quando refe -
rente a exposiçoes artísticas e ao exercício profissional por motoristas
segue--—
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 25
de táxis.
Paragrafo 2º- Serão inscritos, para pagamento trimestral, os estabe
lecimentos ou as atividades que iniciarem seu funcionamento entre 1º de
janeiro a 31 de março, ressalvado o disposto no parágrafo 5º.
Parágrafo 32- O pedido de licença, depois de 3l de março, obrigará -
o contribuinte, sujeito à tabela anual, go pagamento das prestaçoes tri-
mestrais, a partir do trimestre em que se ferificar o início da ativida-
de.
Parágrafo 4º- As mesmas regras dos parágrafos 2º e 32 dêste artigo -
serão aplicadas no caso de acréscimo de algum ramo ou atividade tributa-
vel, que altere o valor das taxas devidas.
Parágrafo 5º- Quando a abertura ou o acrescimo tributável ocorrer -—
nos últimos lS(quinze) dias de um trimestre, não será devida nenhuma ta-
X8 correspondente a essa fração de tempo, satisfeita a exigência da en -
trada prévia do requerimento na Prefeitura ou levando-se em conta a data
de sua comunicação pela fiscalização municipal.
Paragrafo 6º- Quando 8 encerramento das atividades ocorrer nos 15 -
(quinze) primeiros dias de um trimestre, não serão devidas as taxas cor-
respondentes a essa fração de tempo, se o interessado houver apresentado
o competente requerimento a Prefeitura dentro daquele prazos.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES
Artigo 97- As infraçoes ao dispoBto quanto à taxa de licença para -—
localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais
e similares, serão punidas: |
1- com o acrescimo de 20%(vinte por cento) nos casos de não pagamen-
to nos prazos regulamentares além idos juros de mora, devidos à ra
zão de 1,0% (hum por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao -
do vencimento, da correção monetária, das custas e despesas judi-
ciais, quando cabiveisgs
II- com a multa de 10% (dez por cento) do salário hínimo vigente no -
Município, e em dôbro em cada reincidência, nos demais casos.
DA TAXA DE LICENÇA PÁRA NEGOCIAN TES AMBULANTES
SEÇÃO
DA INCIDÊNCIA
Artigo 98- À taxa de licença para negociantes ambulantes tem como -—
fato gerador o licenciamento obrigatório daquêles, bem como a sua fisca-
a q . . LÁ
lização quanto as normas concernentes à higiene e saude,
SELgUe=. cc 000
ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO IL
DO LICENCIAMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Ílse 54
fo. é . / .
Artigo 99- O exercicio do comercio ambulante, por conta propria ou -
. ? .
de terceiros, dependera sempre de licença da Prefeitura,
s »
Paragrafo 1º- À licença a que se refere o presente artigo será conce
dida em conformidade com as prescriçoes da legislação municipal.
4 : 4 . é .
Paragrafo 2º- À licença sera para o interessado exercef o comercio -
/ ã .
ambulante nos logradouros publicos ou em lugares de acesso franqueado ao
+ . nd . À E
publico, nao lhe dando direito a estacionamento.
SEÇÃO JIII
DO CÁICULO DA TAXA
Artigo 100- À taxa é devida anualmente, mensalmente ou
forme especificaçoes constantes da seguinte tabela:
Ambulantes residentes no município
l- Frutas e verduras ccccorsccorcco soca cosa
2- Artigos e produtos destinados à alimen -
tação:
a) sem condução .....
b) com condução ..... .ecccscrsesos
3- Demais produtos:
a) sem condução
.. e.» a e
b) com condução +. .ccccescero
Isento
enual-
anuval-
diário-
mensal-
anual -
diário-
mensal-
anual -—
. Catu . “ á e
Ambulantes nao residentes no municipio
À me Fotograíos e... ...... e... .. ee... sos...
D- Frutas e verduraS. cccccc cocos.
a) sem condução ......
b) con condução 2. ne... es. ..4
d- Artigos e produtos destinados a alimen-
tação:
semanal-
diario-
mensal-
anual -—
diarior
mensal-
anual —-
10%
5%
15%
50%
10%
25%
1
10%
2%
10%
30%
5%
20%
1
por dia, con-
Sal. Mínimo
val. liinimo
pal.
dal.
vale
val.
Sal.
dale
Minimo
Ninimo
Minimo
Minimo
linimo
Minimo
val. lNinimo
Sal.
salo
Sal.
sal.
Sal,
Sal.
Kinimo
ninimo
Xinimo
Minimo
Minimo
liinimo
SOBgUEC. cr scose
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 35
a) sem condição ..cccccccccccccrc o... diário - 5% Sal. Nin.
| mensal - 20% Sal. Min.
anual - 60% Sal. Min,
b) com condução ...ccccccccccero cc... diario - 10% Sal, Kin.
mensal - 50% Sal. Nin.
anual - 2 Sal. kin,
4- Demais produtos: |
a) sem condução .......ccccccc rc... diario - 15% Sal. lin,
| | anual —-— 1 Sal, Xin.
b) com condução .....ccccccccccrcro. co diario - 25% Sal. Min.
anual - 2 Sal, Yin.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ATAPUÍ
SEÇÃO IV
“ Artigo 10l- O contribuinte e o negociante ambulante, sem prejuízo -
da responsabilidade solidária de terceiros, se aquêle fôr empregado ou -
preposto dêste.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 102- À taxa e devida anual, mensal ou diariamente e arrecada
da adiantadamente por guia em nome do contribuinté ou responsável na for
ma e no prazo determinados em regulamento, sem prejuízo dos preços ífixa-
dos pelo txecutivo pela ocupação de área nos locais permitidos.
SEÇÃO JVI
Artigo 105- As infraçoes ao disposto quanto à taxa de licença para
negociantes ambulantes serao punidas:
I- com acrescimo de 20%(vinte por cento), nos casos de não pagamen
to nos prazos regulamentares;
II- com multa de 50%(cinquenta por cento) sôbre o valor da taxa de-
vida, para os infratores das disposiçoes regulamentares, previs-
tas no Código de Posturasá.
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA
Artigo 104- A taxa de licença para publicidade tem como fatio gera-
ãor o licenciamento obrigatório para a exploração ou utilização de pu -
blicidade nas vias e logradouros publicos, ou que possam ser visíveis -
dêstes últimês, ou em quaisquer locais de acesso ao público.
SOQUe. cccerss
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
Itapuí... à [SP
SEÇÃO TI
ITAPUÍ
emeenenms de 19...........
íls. 56
Artigo 105- O contribuinte ou responsavel é a pessoa natural ou
» 4 ,
Juridica:
I- Que faga qualquer espécie de anúncio nos lugares referidos -—
no artigo anterior;
ll- que explore ou utilize, com objetivos comerciais, a divulga-
so dá . .
çao de anúncios de terceiros, nesses mesmos locais;
Ed . . ... f . ' .
LIl- a quem o anuncio aproveite, a juizo da repartição municipal
competente, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.
SEÇÃO III
DO LICENCIAMENTO
Artigo 106- Nenhuma publicidade, nos locais a que se refere o -
artigo 104 poderá fazer-se sem prévia licença da Frefeitura, na for-
ma constante em regulamento.
. , dl . .
Artigo 107- A transferência de anuncios para local diverso do -
. “ é . as mas
licenciamento deverá preceder-se de prévia comunicação à repartição
municipal competente, sob pena de serem considerados como novose
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DA TAXA
Artigo 108- A taxa calcula-se por ano, mês ou por
formidade da seguinte tabela:
1- Anúncios de terceiros, nas partes externa .
ou interna de estabelecimentos comerciais
e industriais .....00 ico coreroro rr orro CIB
2- Anúncios de terceiros em recinto onde se -
realizem diversoes públicas......c.ccces0. WÊ
3- Anúncios provisórios de liquidação, ofertas
especiais e dizeres semelhantes, nas partes
externa ou interna de estabelecimentos... ... Crb
4A- Anúncios em pano, sôbre a via pública..... Cré
5- Anúncios na platibanda, telhado, andaime -—
ou tapume, muros e interior de terrenos, -
por anunciante e local...ccccrrcrccrroroco CB
6- Anúncios em mesas, cadeiras, bancos e rele
gios nas vias públicas,por anuncio. .... 00. Cb
dia, na con -
20, 00-
10,00-
anual
mensal
mensal
mensal
nensal
mensal
SEQUE, scr reses
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
ENS Rnama
7- Anúncios por meio de veiculos, destinados a .
qualquer modalidade de publicidade sonora,.... (Cry 20,00- mensal
8- Cartazes em papel, colocados em andaimes,muros
e quadros apropriados, pela duração do cartaz... (r$ 10,00- pela du
ração
9- Quadros próprios para afixação de cartazes, -—
“além do devido por êstes, por quadro..........e “rb 10,00- mensal
10- Anúncios levados por pessoas, veículos ou se-
moventeS...ccccccocccorrcccrcccro correo rr co. Cb 5,00- por dia
11- Anúncios de terceiros, em veículos, com exces
são dos de transporte coletivo, destinados -
exclusivamente à publicidades
a)- por dia ....ccccocorcrose corso rc sro ss o &$ 10,00
b)- por mês... c.ecccccercccrorcrccocco rc... Cry 150,00
Artigo 109- As licenças anuais serão válidas para o exercício em que
forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.
Artigo 110- O período de validade das licenças mensais ou diárias ——
constará do recibo de pagamento da taxa, recolhida por antecipação.
SEÇÃO Y
DO LANÇAMENTO E DÁ ARRECADAÇÃO
Artigo 111- O lançamento da taxa far-se-a no nome:
I- de quem requerer a licenças
II- do contribuinte ou responsável, a juízo da Prefeitura, nos casas
ãe lançamento de ofício, sem prejuizo das cominaçoes legais, re-
gulamentares ou ddministrativas.
Artigo 112- Quando no mesmo meio de propaganda existir anúncio de -
mais de um contribuinte ou responsável, cada um dêstes será objeto de -—
lançamento distinto.
Artigo 113- Não havendo na tabela especificação própria para a pu -
blicidade, a taxa serã lançada e arrecadada pela rubrica mais semelhante
à especie, a juízo da repartição municipal competente.
artigo 114- Os anúncios que contiverem dizeres em idioma estrangei-
ro serão taxados em dôbro, salvo os que contiverem:
I- a tradução para o vernaculo, em caracteres maiores ou, por qual-
quer forma, em maior evidências
II- nomes próprios ou denominações, por natyreza intraduzíiveis.
SCZUe. cv... ...
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
Oficio N.0............. Itapuí... CÃO sta focar Guina soieto Roca vi edad dê See a vou no Rn ain eua ni raio de 19...........
fls. 38
Artigo 115- A taxa será arrecadada por antecipação, mediante -
guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo contribuinte ou res-
ponsável:
I- as iniciais noé ato da concessão da licença;
Il- as posterioress
a) quando anuais, até 15 de janeiro de cada anos
b) quando mensais, ate o dia 10 de cada mês;
c) quando diarias, no ato do pedido.
Artigo 116- à publicidade efetuada sem licença, quando passivel
de permissão, ou o não pagamento da taxa nos prazos referidos nos in-
cisos do artigo anterior, determinará o lançamento de ofício, venci -
vel em quinze dias da sua entrega ao sujeito passivo, preposto ou em-
pregado, com acrescimo de:
I- 50%(cinquenta por cento), na primeira hipótese, além das san
çoés previstas na legislação municipals
II- 20% (vinte por cento), na segunda.
Parágrafo único- Ao débito não pago no prazo fixado nêste arti-
go somar-se-ão juros moratórios à razão de 1,0% (hum por cento), ao -
mês devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, correção mone-
tária, custas e despesas judiciais.
SEÇÃO VI
DAS | INFRAÇOÉS
4rtigo 117- A colocação de anúncio em locais não permitidos se-
PÁ : 7)
rã punida, sem prejuízo da retirada ou apreensão, com a multa de ....
C$ 30,00 (trinta cruzeiros); aplicada em dôbro na reincidência ou na
E q “ E nd R sd Fá .
desobediência a intimaçao para retirada ou suspensao do anuncios.
DA TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS E CONSTRUÇÕES, INSTALAÇOÉS, UA
MENTOS E LOTEAMENTOS.
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA
Artigo 118- Dependeraá de licença prévia da Prefeitura, e paga -
mento da respectiva taxa, O início de tôda e qualquer construção, re-
construção, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, ca-
sas, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos, e quaisquer
outras obras em imóveis particulares.
SEÇÃO II
DA LICENÇA E DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS
DOBUC. . cc ca.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício N.0.............. Itapuí, e [O de 19...........
Artigo 119- A licença só será concedida medianté prévia aprova -
ção das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanis
tica aplicáxel.,
Artigo 120- A aprovação dos projetos e as licenças para a sua -
execução deverão ser previamente solicitadas, mediante requerimento -
instruído com os elementos e documentos exigidos pela legislação muni
cipal pertinente a cada caso.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Artigo 121- As taxas são calculadas de acôrdo com a seguinte ta-
bela:
I- Projetos residenciais:
a) uni-habitacionais..... ......... 10% Sal. Mínimo vigente
b) fluri-habitacionaie...ccccscrvco 20% ! dá "
II- Projetos para os demais us0S.... 0... 10% " "
III- Projetos de reformas com acrescimos
de área «cce 5% " »
IY- Projetos de urbanização ......c..00 30% 't "
Parágrafo 1º- Para os casos de substituição ou modificação de -
projetos são cobradas novas taxas de acôrdo com a tabela.
Parágrafo 22º- Nos casos de utilização mista são adotadas as ta -
xas de maior valor estabelecidas pela tabela,
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Artigo 122- São isentas desta taxa:
a)- as obras realizadas em imóveis de propriedade da -—
União, do Estado e de suas autarquias e fundaçoes;
b)- a construção de muro de arrimo ou de muralhas de -
sustentação, quando no alinhamento da via pública,-
assim como de passeios, quando do tipo aprovado pe-
la Prefeitura;
c)- a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifi-
cios, casas, muros ou grades;
a)- a construção de reservatórios de qualquer natureza,
para abastecimento de águas
e)- a construção de barracoeés destinados a guarda de ma-
teriais de obras já licenciadas;
SOSUEC. cr vc. 00.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
Oficio N.8..................... Itapuí, [E de 19.........
fls. 40
£) moradias econômicas- até 60 m2 de construção -, motéis
e hoteis;
g) edificaçoes culturais, compreendendo as educacionais,-
as culturais em geral e as redigiosas;
h) as edificaçoes recreativas, compreendendo cinemas, tea
tros, balneários, clubes sociais e esportivos e esta -
dios;
i) as edificaçoes assistenciais, compreendendo hospitais,
casas de saúde, asilos, creches, ambulatórios e congê-
neres;
j) as edificaçoes institucionais, compreendendo edificios
para entidades publicas em geral, de administração di-
reta ou indiretas,
SEÇÃO Y
DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL
Artigo 123- Contribuinte ou responsável é o propriétário, o titu-
lar do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as —
obras referidas no artigo 118.
Parágrafo único- Respondem, solidáriamente com o proprietário, e
quanto a taxa e à observência das posturas municipais o profissional -
ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela sua execução.
SEÇÃO JVI
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 124- À taxa será lançada por meio de guia expedida em nome
do contribuinte ou responsável e arrecadada, adiantadamente, no ato do
pedido de aprovação ou de licenças.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA
Artigo 125- Constitui fato gerador da taxa de expediente:
I- a prestação de serviços burocráticos postos à disposição do -
contribuinte, no seu exlusivo interêsse;
II- a apresentação de petição ou documento que deva ser apreciado
por autoridade municipal;
III- a lavratura de têrmo ou contrato.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
Oficio N.º... Itapuí,................. 6 [AR de 19.........
íls. 41
Artigo 126- À taxa calcula-se de acôrdo com a seguinte tabela:
I- Assinatura de contratos ............ 10% Sal.Mínimo vigente
II- Têrmos diversos ....ccccocccccrscr.o 10% ! " "
III- Registros, averbaçoes ou auiorizaçoes 10% ! " '
IV- Certidoes negativas de tributos..... 5% " "
V- Certidoes de plantas e projetos... .. 10% ! '
VI- Certidoes de outra natureza,........ 10% " "
VII- Desentranhamento ou restituição de -
papeis ..ccccccrcrcorcrccocorcrerco 5% t "
VIII- Matriculas diversas.....ccccccrccroo 5 " "
IX- Alvarás:
a) de licença concedida ou transfe -
rência......ccc cc corro. 00000000 10% Sal.Mínimo vigente
b) de qualquer natureza. ........0000 10% ! " '
X- Buscass
a) com informaçoes precisas sôbre o
documento requerido,por ano...... 1% Sal.Mínimo vigente
b) sem informaçoes precisas,por Áano 2% n '
XI- Transferências:
a) de local, de firma ou ramo de ati
e vidade cecccorcororerorcccoro o... 5% Sal.Mínimo vigente
b) de outra natureza ...cccccccccrco Sh " "
SEÇÃO JII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 127- À taxa 4 lançada antecipadamente e arrecadada por -
meio de guia, no ato da solicitação do serviços
CAPÍTULO III
DA TAXA DE INSPEÇÃO E DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA
Artigo 128- A taxa de inspeção e de serviços diversos tem como
fato gerador a utilização obrigatória de serviços especiais visando
observância de normas concernentes a segurança, higiene e saude pu
blica.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Artigo 129- A taxa cahtula-se de acôrdo com a seguinte tabela:
SEBgUC. ....
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 42
I- Vistorias de estabelecimentos ou de lo
cais onde se realizam diversoes públi-
cas cessar corro rooo oo 10% Sal.Mínimo vigente
11I- Taxa de cemitério:
l- Sepultamentosem sepultura comum por
5 anosg
a- maior ..cccccccccre correo... 0 00 10% Sal.Minimo vigente
b- menor «.ccccccccccrcccscorrrroro Sh " "
?2- Sepultamentos em sepultura comum -—-
por 20 anos:
a- maiob cecccccccccccocccoc os... 0. 60% Sal.Minimo vigente
b- menor ..ccccrcrccccrrcrcorccrsoo 40% " "
3- Sepultamentos perpétuos:
Na avenida central
a- maiOr ..ecccrscrorc corro raso sos 1 Sal.Minimo vigente
b- menor cecccccrrrcccoccccc o... 00 B0% Sal.Miinimo vigente
Nas ruas transversais
a- maior ..ccccccccrccrerooo 000000 80% Sal.Minimo vigente
b- manor ...ccccccrcrcccccccorcraoo 60% " "
Em outros lugares
a- maior cc coco corro... 50% Sal.Minimo vigente
b- menor ..ccccccrreo ercccocroroo 40% * d À
4- Diversos
a- entrada de ossada «ecc cr c co 20% Sal.Minimo vigente
b- retirada de ossada .....ccccvcco 20% H H
c- construção de carneiros e mure -
tas cerco coro rc... 10% Sal.Minimo vigente
à- construção de túmulos .....c... 20% "
e- sepultamentos em sepulturas já
perpetuadaS...cccccrrrerrorcedo 19% Sal.Minimo vigente
III- Taxa de matadouro
a- abate de gado bovino,por cabeça... (Cy 20,00
b- abate de gado suino, por cabeção... Cry 10,00
c- abate de gado caprino,por cabeça... (Cry 10,00
à- gado recolhido no matadouro e não
abatido dentro de 48 horas, esta -
dias nos currais e pastagens, por
cabeça e por dia..cccocccscrroroso Ch 5,00
Segue. e .cc.e
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
—— fls. 45
SEÇÃO JIlII
DO CONTRIBUINTE
Artigo 130- Contribuinté é a pessoa física ou jurídica, sujeita
por legislação especial, a fiscalização obrigatória a que se refere -
o artigo 128, ou a interessada na prestação de serviços especiais.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 131- A taxa é lançada por antecipação e arrecadada no -
ato da solicitação do serviço ou prêviamente à prestação dêste.
ártigo 152- À taxa de cemitério não incidirá:
I- sôbre as pessoas reconhecidamente pobres ou indigentes, 4 -
critério da Prefeituras
II- sôbre funcionários municipais, seus conjuges e filhos.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO T
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
DA INCIDÊNCIA
Artigo 133- Esta taxa tem como fato gerador a utilização efeti-
va, ou a simples disponibilidade, pelo contribuinte, dos serviços mu
nicipais de limpeza e asseio da cidade, compreendendo as vias e lo -
gradouros públicos e particulares.
Parágrafo único- Para os fins deste artigo considera-se serviço
de limpeza ou asseio:
I- a coleta e remoção do lixo domiciliars
II- a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;
IIl- a limpeza de córregos, galerias pluviais, boeiros e bocas de
lobos
DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO JJI
Artigo 134- QO contribuinte da taxa é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imoveis situados
em logradouros públicos ou particulares, onde a Prefeitura mantenha,
com regularidade, quaisquer dos serviços aos quais se refere o parã-
grafo único do artigo anterior,
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
ártigo 135- À taxa será calculada em função da área e localiza-
ção do imovel, e devida anualmente de acôrdo com a seguinte tabela:
PRIMEIRA ZONA- A- prédios e terrenos dotados de calçada,. .
por metroé linear de frente...... 00.000 S$ 2,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
B- prédios e terrenos não dotados de calçada,
por metro linear de frente...cccococccrsos Mb 5,00
SEGUNDA ZONA- A- prédios e terrenos dotados de calçada, por
metro linear de frente..cccccorcrcc oco co... CS 1,50
B- prédios e terrenos não dotados de calçada,
por metro linegr de frentec...ccccco co soso CP 2,00
TERCEIRA ZOQNA-ÀA- prédios e terrenos dotados de calçada, por
metro linear de frentec...cccccrccro roses CS 1,00
B- predios e terrenos não dotados de calçada,
por metro linear de frentec.ccccccorccrooo Ch 1,50
Parágrafo único- O mínimo da taxa não poderá ser inferior a —
C( 10,00 (dez cruzeiros)
SEÇÃO IV -
DO LANCAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 136- A taxa de limpeza pública pode ser lançada isolada-
mente, ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-recibos de
veraãá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distinti-
vos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único- A taxa será avrescida:
I- de 20%(vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel se des
tinar, no todo ou em parte, a uso comercial, industrial ou a
prestação de serviços, desde que a atividade não esteja in -
cluida no inciso II deste parágrafo;
II- de 30%(trinta por cento) do seu valor, quando O imóvel esti-
ver ocupado, no todo ou em parte, por hotel, padaria, cogífei
taria, café, bar, restaurante, cantina, mercearia, açougue,-
casas de carnes, peixaria, colégio, cinema e outras casas de
diversão pública, clube, garage, posto de serviço de veicu -
los, e fabrica ou oficina que empregue equipamento motorizg-
do na sua produção.
Artigo 137- O pagamento da taxa serã feito nas épocas e nos lo-
cais indicados nos avisos-reciboss.
Artigo 138- A falta de pagamento da taxa nos vencimen cos fixa-
dos nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de —-
o0%(vinte por cento) sôbre o seu valor, à cobrança de juros morato -
rios à razão de 8,0%(hum por cento) ao mês e à correção monetária -
efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Govêrno -
Federal para os debitos fiscais, inscrevendo-se o debito imediatamen
te apos o seu vencimento como divida ativa, para cobrança executiva.
SOU. cerca.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO flse 45
Artigo 139- As remoçoes especiais de lixo que exceda a quahti-
dade maxima fixada pelo Executivo serão feitas mediante o pagamento
de preço publicos.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM MUNICIPAIS
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA
Artigo 140- A taxa de conservação de estradas de rodagem munici-
pais, tem como fato gerador a manutenção dos serviços de conservação
e reparação.
SEÇÃO 11
DO CONTRIBUINTE
Artigo 141- O contribuinte da taxa é o proprietario, o titular
de dominio util ou o possuidor do imóvel rural, localizado dentro da
área do Município. |
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Artigo 142- A taxa será calculada de acêrdo com a área total do
imovel, à razão de (rg 8,00(oito cruzeiros) por alqueire,
Parágrafo único- O mínimo da taxa não poderá ser inferior à ...
Crê 20,00 (vinte cruzeiros).
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 143- A taxa sera lançada isoladamente em nome do contri -—
buinte ou responsável, e o seu pagamento sera feito nasapocas e nos -
locais indicados nos avisos-recibos.
Artigo 144- À falta de pagamento da taxa nos vencimentos fixados
nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ou responsável a -
multa de 20%(vinte por cento) sôbre o seu valor, à cobrança de juros
moratorios à razão de 1,0% (hum por cento) ao mês e à correção moneta
ria, efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Govêr
no Federal para os aeébitos fiscais, inscrevendo-se o débito lmediata-
mente apos o seu vencimento como divida ativa para cobrança executi —
Vão.
CAPÍTULO DVI
DA TAXA DE CONSUMO DE ÁGUA
SEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Artigo 145- À taxa de consumo de àgua tem como fato gerador o -
fornecimento de água ao contribuinte.
—— ee ——— e
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
aid fls. 46
Artigo 146- Todo imovel com frente para a via pública ou com -—
acesso atraves de via pública dotada de rêde de água será obrigato -
riamente ligado a essa rêde,
SEÇÃO J1I
DO CONTRIBUINTE
Artigo 147- O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular
ão dominio útil ou o possuidor do imóvel, construído ou não, situado
em logradouro beneficiado com a rêde de aguã.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Artigo 148- À taxa de consumo de agua serã cobrada do proprietá
rio, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel e compreen
derã duas partes:
I- para consumo domiciliar:
a)- parte fixa, correspondente ao volume mensal de 20.000 1i
tros que o contribuinte pagará mesmo se o consumo não .-
atingir essa cifra;
b)- parte variavel, correspondente ao volume consumido que -
exceder a 20.000 litros.
II- para consumo especial de: postos de lavagem, indústrias, ba-
res, restaurantes, hoteis e congeneres:
a)- parte fixa, correspondente ao volume mensal de 20.000 li
tros que o contribuinte pagara mesmo se o consumo não -
atingir essa cifra;
b)- parte variavel, correspondente ao volume consumido que -
exceder a 20.000 litros. |
Artigo 149- A parte fixa será assim cobrada:
Domiciliar c..cccccccccrcorcro score CÊ 5,00
Especial ........ cccrcers ccrococo rc.» TBLO,OO
Artigo 150- A parte variavel será cobrada de acôrdo com o se -
guinte critério, por 1.000 litros:
De 20.000 até 30.000 litros .. ....... Cf 0,50
De 30.000 litros em diante.......... « CG 1,00
Artigo 151- À taxa, em suas partes fixa e variavel,será reagus-
tada anualmente de acêrdo com o indice de aumento do salário mínimo
vigente na região.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕOES
Artigo 152- São isentos da taxa de consumo de água:
SEgUe. cce
o e a 7 a e rem tt er re rm
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício Nesses o Itapuí, serenas CG irimsenigndacsafofudiniadeiaceniarorapiniacavinenâss ed vrnernreannvtovp ora de 19...
fls. 47
a)- repartiçoes públicas federais, estaduais, municipais e reg
pectivas autarquias;
b)- templos religiosos;
c)- instituiçoes de caridade e seus dependentes;
d)- instituiçoes sociais e esportivass
e)- instituiçoes declaradas de utilidade pública,
Parágrafo único- Ficarã a cargo da Prefeitura fixar b limite de -
consumo.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 153- A taxa será lançada mensalé e isoladamente em nome
do contribuinte e arrecadada na forma e no prazo determinados na -—
gula de recolhimento,
ártigo 158- Ficara sujeito a multa de 2Q%(vinte por cento) sô -
bre referida taxa o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento -
dentro do prazo estipulado na guia de recolnimento.
Artigo 155- Terã o abastecimento de Agua suprimido o consumidor
que deixar de efetuar o pagamento da respectiva taxa durante três mê
ses consecutivos, ficando sujeito à multa de 1/6 do salário mínimo -
vigente na região, para taxa de religação.
SEÇÃO JVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 156- Toda ligação de água na rêde geral com a instala -
çao do hidrômmetro, deverã ser requerida à Prefeitura pelo contri -
buinte mediante o pagamento da taxa correspondente a 1/2 salário mi
nimo vigente na região.
Parágrafo único- Para essa ligação que irá até a calçada, o —
fornecimento de materiais bem como os serviços ficarão sob a respon
sabilidade da Prefeitura, |
Artigo 157- Os hidrômetros serão instalados pela trefeitura Mu-
nicipal depois de aferidos e lacrados com sêlo de chumbo, que so po-
derã ser destruido por funcionário municipal encarregado de sua ins-
peção e conserto.
Parágrafo único- O consumidor que remover, ou deixar remover, O
sêlo dos hidrSmetros por pessoas estranhas ao serviço de inspeção e
conserto, terá o abastecimento de água interrompido, e só será resta
belecido apos o pagamento de multa no valor de 20%(vinte por cento)-
do salário mínimo vigente na região. segue...
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 48
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE ESGOTO
DA INCIDÊNCIA
Artigo 158- A taxa de esgôto tem como fato gerador a manuten -
ção dos serviços de higiêne da cidade.
Artigo 159- Todo imóvel com frente para a via pública ou com -
acesso através de via pública, dotada de rêde de esgôto, será obri-
gatoriamente ligado à essa rêde,
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Artigo 160- O contribuinte da, taxa e o proprietário, o titular
ão domínie útil ou o possuidor do imóvel, situado em logradouro be-
nefiado com a rêde de esgôto.
SEÇÃO Ill
DO CÁLCULO DA TAXA
Artigo 161- A faxa de Esgôto sera cobrada anualmente do proprie
tário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel e devi-
ãa na razão de (tê 20,00, para cada ligação.
Parâgrafo único- As taxas incideéntes sôbre prédios ocupados -
com pegsoes, estabelecimentos de diversoes, restaurantes e hotéis -
serão cobradas com acrescimo de 50%(cinquenta por cento).
SEÇÃO IV
DAS ISENÇOÉS
Artigo 162- São isentos da taxa de esgôto:
A- repartiçoes públicas federais, estaduais, muni-
cipais e respectivas autarquias;
b- templos religiosos;
c- instituiçoes de caridade e seus dependentes;
d- instituiçoes sociais e esportivas;
e- instituiçoes declaradas de utilidade pública.
SEÇÃO YV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 165- À taxa será lançada anualmente em nome do contri -
buinte, e, arrecadada em 4 prestaçoes igaais na forma, local e pra-
zos estipulados no aviso de lançamento,
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 164- Toda ligação de esgôto na rêde coletora geral de -
verá ser requerida pelo contribuinte à Prefeitura, mediante o paga-
mento da taxa correspondente à 1/4 do salário mínimo vigente na re-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 4
regiao.
Artigo 165- Para a ligação de esgôto na rêde geral, fica a car
go do requerente o fornecimento dos materiais necessários, ficando-
o serviço de fiscalização sob a responsabilidade da Prefeitura.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Artigo 166- À Contribuição de Melhoria cobrada pelo município
é instituida para fazer face ao custo de obras públicas de que de -
corra valorização imobiliária, tendo coro limite total a despesa -
realizada, e como limite individual o avrescimo de valor que da -
obra resultar para cada imovel beneficiado, de propriedade privada,
especialmente os seguintes casos:
I- abertura, retificação, alargamento, drenagem e pavimen-
tação de vias e logradouros públicos;
II- construção e ampliação de parques, campos ou áreas de -
desportos, pontes, túneis, viadutos, aeroportos e aéro-
dromos;
11I- iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a
instalação de esgôtos pluviais e sanitários;
IV- proteção contra inundaçoes, saneamento em geral, drena-
gem, retificação e regularização de cursos d'água;
V- canalização de água potável e instalação de rêde elé -
tricas
Vi- atêrro e obra de embelezamento em geral, inclusive desa
propriação para desenvolvimento paisagístico;
VII- construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido,-
inclusive todas as obras e edificaçoes necessárias ao -
funcionamento do sistema.
ártigo 167- Para cobrança da Contribuição de Melhoria a repar-
tição competente deverá:
I- publicar prêviamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projetos
b) discriminação do custo da obra;
c) determinação da parcela de custo da obra a ser
ressarcida pela contribuição;
djdelimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício
de valorização para toda zona ou para cada uma
das áreas diferenciadas, nela contidas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 50
1l-Notificar o contribuinte ou responsável pelo imóvel benefi
ciado, diretamente ou por edital;
a) do valor da Contribuição de Melhoria lançadas
b) do prazo para pagamento, suas prestaçoes e vencimentos;
c) do prazo para impugnação;
d) do local de pagamento.
Parágrafo 1º- Após a notificação, dentro do prazo que não pode
rã ser inferior à S0( trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar ,-
ao órgão fazendário, contra:
ajo êrro na localização e dimensoês do imovel;
o b) o cálculo dos indices atribuidos;
c) o valor da contribuição;
d) o número de prestaçoes.
Parágrafo 29- Caberã ao contribuinte o ônus da prova quando —-
impugnar quaisquer elementos a que se refere o parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DA BASE DO CÁLCULO
Artigo 168- No custo das obras serão computadas as despesas de
estudos e administração, desapropriação e operaçoes de financiamen-
to, inclusive juros, não excedentes de 12% ao ano sôbre o capital -
empregado.
Artigo 169- A distribuição gradual da Contribuição de Melhoris
entré os contribuintes será feita proporcionalmente gos valores ve-
nais dos imóveis beneficiados, constantds de cadastro imobiliário;-
na falta desse elemento, tomar-se-á por base a area do imóvel.
Artigo 170- Para o cálculo necessário à verificação da respomn-
sabilidade dos contribuintes, prevista neste capitulo, serão tambér
computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefei-
tura as cotas relativas aos terrenos isentos da Con tribuição de
Melhoria.
Parágrafo único- À dedução de superfícies ocupadas por bens ds:
uso comum e situadas dentro da propriedade tributada somente se au.
torizará quando o dominio dessas areas haja sido legalmente transf.
rido à União, ao Estado e ao Município.
ártigo 171- No cálculo da Contribuição de lielhoria deverão se
individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento
aprovado ou fisicamente dividido em caráter definitivo.
Artigo 172- Para efeito de cálculo e lançamento da contribui
cão de Melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as àreas
contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de tit
los diversos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
— fls. 51
Artigo 173- Em caso de condomínio a contribuição será lantada
em nome de tôdos os condôminos, que serão responsáveis na proporção
de suas cotas.
Artigo 174- Em caso de parcelamento de imovel já lançado, pode
rá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobra
ão em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se
dividiu o primitivo.
Artigo 175- Para efetuar os novos lançamentos previstos no ar-
tigo anterior serã a cota relativa à propriedade primitiva distri -
buida de forma que a soma dessasnovas cotas correspnndam à cota glo
bal anterior .
SEÇÃO III.
DO CONTRIBUINTE
Artigo 176- Responde pelo pagamento da Contribuição de Melho —
ria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta res
pônsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, à qualquer
título, ão domínio do imóvel.
Parágrafo 1º- No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição
o enfiteuta,
Parágrafo 2º- Os bens indivisos será considerado como perten -
centes á um sô proprietário e aquele que fôr lançado terá direito
de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberemo,
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 177- A Contribuição de Melhoria será paga pelo contri -
buinte, na forma prevista em regulamento, não podendo sua parcela -
anual exceder à 3% do maior valor fiscal de seu imóvel, atualizado
a epoca da cobrança,
Parágrafo 1º- OQ ato da autoridade que determinar o lançamento
poderá fixar descontos para o pagamento à vista, ou em prazos meno-:
res que o lançado.
Parágrafo 29- As prestaçoes da Contribuição de Melhoria serão
corrigidas monetâriamente, de acôrdo com os coeficientes aplicávei:
na correção dos débitos fiscais.
Parágrafo 32- O atraso no pagamento das prestaçoes fixadas em
lançamento sujeitara o contribuinte à multa de mora de 6%(seis por
cento) ao anos. |
Parágrafo 4º- No caso de serviço público concedido, o poder
concedente poderá lançar e arrecadar a "Contribuição",
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 178- Quando a obra fôr entregue gradativamente ao públi-
co, a Contribuição de Melhoria, a juizo da administração, poderá ser
cobrada proporcionalmente ao custo das partes já concluídas.
Artigo 179- É licito ao contribuinte ou responsável pagar o de-
bito previsto com títulos da divida pública municipal, pelo valor no
minal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melho-
ramento, em virtude da qual foi lançada.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Artigo 180- Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou -
melhoramento sujeito à Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário
será cientificado a fim de, em certidao negativa que vier a ser for-
necida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis res -
pectivos.
ártigo 181- Não sendo fixada, em lei, a partedg do custo da -
obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiários, caberã ao -
Prefeito faze-lo, mediante decreto e observadas as normas estabeleci
das neste Título.
Parâgrafo unico- O Prefeito fixará também, os prazos de arrega-
dação necessários à aplicação da Contribuição de Melhoria.
Artigo 182- Nao cabera exigência da Contribuição de kielhoria -
quando as obras ou melhoramentos forem executados sem previa obser -
vância das disposiçoes contidas neste Título.
TÍTULO III
DA DÍVIDA ATIVA
Artigo 183- Constitui dívida ativa do Município a proveniente -
de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer n
tureza regularmente inscrita na repartiçao administrativa competent:
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por re-
gulamento,.
Artigo 184- Para todos os efeitos legais, considerar-se-á como
inscrita a divida registrada em livros especiais na repartição com -
petente da Prefeitura.
Artigo 185- Encerrado o exercício financeiro, a repartição com
petente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos íis -
cais por contribuinte.
parágrafo úunico- Independentemente, porem, de término do exer-
cício financeiro, os debitos fiscais não pagos em tempo hábil pode-
rão ser inscritos no livro próprio da Divida Ativa Municipal.
Segue...
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Artigo 186- Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os
débitos fiscais:
I- legalmente prescritoss
II- de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que -
exprimam valor.
Parágrafo único- O cancelamento será determinado de ofício ou a
requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a mor-
te do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário
e jurídico da Prefeitura.
Artigo 187- Ressalvados os casos de autorização legislativa,nãao
se efetuará o recebimento de debitos fiscais inscritos na dívida ati
va com dispensa de multa, dos juros de móra e ãa correção monetária.
Parágrafo único- Verificada, a qualquer tempo, a inobservância
do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado,alem
de pena a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município O
valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária.
Artigo 188- O dispôsto no artigo anterior se aplica, também, ao
servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante
de qualquer débito fiscal inscrito na divida ativa, com ou sem auto-
rização superior.
FÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
Artigo 189- OQ direito de proceder ac lançamento do tributo, ag
sim como à sua revisão, prescreve em cinco(5) anos, a contar do ul -
timo dia do ano em que se tornarem devidos.
Parágrafo único- O decursod do prazo estabelecido neste artigo
interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida -
preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começan-
do de novo a correr da data em que se operou a notificação,
Artigo 190- À ação para cobrança de credito tributário prescre
ve em 5S(cinco) anos, contados da data de sua constituição definiti-
Yã.
é f.. .
Paragrafo unico- À prescrição se interrompe:
I- pela citação pessoal feita ão devedor;
LI- pelo protesto judicial:
Lil- por qualquer ato judicial que constitua em móra o
devedor;
IY- por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judi-
cial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor.
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—— fls. 54
Ação
TÍTULO Y
DAS DISFOSIÇOES FISCAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇOÉES FINAIS
Artigo 191- A falta de pagamento de qualquer tributo no venci-
mento, sujeitará o contribuinte a multa de 20%(vinte por cento) sô-
bre o seu valor,salvo se outra estiver prevista neste Codigo, sem -
prejuizo de cobrança de juros moratórios de 1% (um por dento) ao -
mês,despesas de inscrição, correção monetaria, e se o dépito esti -—
ver ajuizado, custas e despesas judiciais, devidas ate o efetivo pa
gamento.
Paragrafo 1º- Os juros moratorios serão computados a partir do
nês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês
completo qualquer fração desse periodo de tempo.
Parágrafo 29- A correção monetaria não será aplicada sôbre qual
quer quantia depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadado
ra, para discussão administrativa ou judicial do débito.
Artigo 192- Os pedidos de reconsideração e os recursos previs-
tos nesta lei não terão efeito suspensivo, salvo se o contribuinte -
depositar na repartição arrecadadora, o total do débito exigido.
Artigo 193- Os prazos fixados nesta lei serão continuos e fa -
tais, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o
do vencimento.
Parágrafo único- Os prazos só se iniciai ou vencem em dia de -—
expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou de
va ser praticado o ato, excluindo-se o dia do inicio e incluindo o
dia do término do prazo,
Artigo 194- Para efeito de calculo dos tributos, serão despre-
zados no cômputo final as fraçoes de centavos.
Artigo 195- Os tributos quando não calculados com base no salá
rio mínimo, serão atualizados de acôrdo com o índice de elevação do
mesmo, ocorrido no ano anterior.
Artigo 196- Ficam revogadas as leis nºs. 665, de 27 de dezem -
bro de 1968, e 699, de 30 de dezembro de 1969, bem como as posterio
res que as alteraram.
BEBgUC. css cos. 00.
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fls. 55
Artigo 197- Permanece em vigor a lei nº 740, de 10 de setembro
de 1971,
Artigo 198- Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974,
revogadas as disposiçoes em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 27 de setembro de 1975.
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura na data supra.
P E
Secretario

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