| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 820 / 1973 |
| Date | 1973-09-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Itapuí e dá outras providências. |
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, — — Tr aa — 0 —————— e ee e ———— — aa e ee att de 0 em em PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 820 De 27 de setembro de 1975 Dispõe sôbre o Codigo Tributa rio do Município de Itapuí e dã outras providências. Sylvio de Almeida Prado Rocchi, Prefehto Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e pro mulgo a seguinte leis: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ártigo 1º- Este Código dispõe sôbre os fatos geradores, a in- cidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a: fiscalização - dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a -— êles pertinentes. Artigo 2º- Integram o sistema tributário do Município: I- Os impostos: a)- sôbre a propriedade predial urbana; b)- sôbre a propriedade territorial urbana; c)- sôbre serviços de qualquer natureza. II- As taxas: a)- de licença; b)- de limpeza pública; c)- de serviços diversos; d)- de expedientes e)- de conservação de estradas de rodagem; f)- de esgôto; g)- de água; h)- de matadouros i)- de cemiterio. III- A contribuição de melhoria, Artigo 3º- Nenhum tributo será exigido ou alterado nem qual - quer pessoa considérada como contribuinte ou responsável pelo cum - primento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de lei subsequente. Artigo 4º- A lei fiscal entra em vigor na data de sua publica ção, salvo as disposiçoés que aumentarem tributos, as quais entra - rão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte. segue “.0... . 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO fls. 2 TÍTULO 1 DOS IMPOSTOS CAPÍTULO 1 DO IMPÔSTO PREDIAL SEÇÃO II DA INCIDÊNCIA Artigo 5º- O impôsto predial tem como fato gerador a proprieda- de, o domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel cons - truído, situado na zona urbana do Município. Artigo 6º- Para os fins deste impósto considera-se zona urbana: I- As áreas em que existam pelo menos dois dos seguintes melho- ramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal: a)- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluvi - ais; b)- abastecimento de águas c)- sistema de esgôtos sanitários: à)- rêde de iluminagão pública, com ou sem posteamento para- distribuiçao domiciliar; e)- escola primária ou posto de saúde, a uma distância maxi- ma de três quilometros do imóvel considersdo. Il- As àreas urbanizaveis, ou de expansão urbana, constantes de- loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à habita - ção, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora- das áreas definidas no incigo anterior, Paragrafo único- O Executivo delimitara, periodicamente, a dJli- nha perimetrica da zona urbana, podendo esta compreender desde logo as áreas a que se refere o inciso II dêste artigo. Artigo 7º- Para os efeitos dêsté impôsto considera-se imóvel -—- construido o que tenha edificação que possa servir para habitação ou para o exercicio de qualquer atividade, exceto aqueles imóveis que - forem considerados obsoletos, inadequados, condenados ou em ruinas e objeto da incidência do impôsto territorial urbano. Artigo 8º- A incidência do impôsto independe da ocupação ou do cumprimento de requisitos ou condiçoes legais, regulamentares ou admi nistrativas relativas ao imóvel, sendo o impôsto exigido sem prejuizc das cominaçoes cabíveis. SEÇÃO II DAS IMUNIDADES segue “0.0. .... MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO Ofício N.º, Artigo 92- O impôsto predial não incide sôbre: I- Os imóveis construídos pertencentes ao patrimônios: a- da Uniao, dos Estados, do Dietrito Federal ou dos Municípios; b- das Autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distri to Federal ou pelo Município, quando utilizados em sua finali dades essenciais ou delás decorrentes, excetuando-se os imo - veis objeto de promessa de compra e venda e sob regime de fi- nanciamentos c- dos partidos politicos ou de instituiçoés de educação ou as - sistência social, exclusivamente quando utilizados em sua fi- nalidades essenciais, inscritas nos respectivos estatutos ou - atos constitutivos. II- Templos de qualquer culto. Artigo 10- O disposto na alínea !C" do inciso 1, do artigo anterior, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela referidas: I- não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas - rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II- apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; III- mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros re- vestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. Parágrafo único- Na falta de cumprimento no estatuído nêste artigo, poderá o Executivo suspender a aplicação do benéfício com a cobrança do - tributo referente ao exercícios. SEÇÃO III DAS ISENÇOÉS Artigo 11- São isertos do impôsto: I- os imóveis constâtuidos dentro do perímetro urbano, por cinco - anos. II- os imóveis construídos pertencentes ao patrimônios a- de entidades religiosas, quando efetivamente utilizados para sedes, ofícios dos respectivos cultos ou para residências pa roquiais, episcopais, seminários ou conventos e templos maçô nicos; SEgUe... 0... ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI b- das concessionárias de gerviço público federal, quando a União, por lei especial e tendo em vista o interêsse comum, determinar tal benefício, extensivo aos Municípios: c- das concessionárias de serviço público municipal, nos têrmos - determinados em lei ou contrato; | d- de associaçoes beneficentes ou de caridade, em que funcionem, por elas mantidos, hospitais, asilos, creches, ambulatórios ou postos de puericultura, bem como os de entidades culturais, - observado o dispósto no artigo 10 desta Leis e- de estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, e os de suas respectivas fundações mantenedoras; f- de associações esportivas e recreativas regularmente constitu- idas e sediadas no município, desde que parauso exclusivo des entidades beneficiadas, excetuadas as locações a terceiros pa- ra festividades sociais, espetáculos culturais e artísticos ou competições esportivas: g- de sindicatos e delegacias locais, devidamente reconhecidos e mediante atestado de regular funcionamento expedido pela repar tição competente do Ministério do Trabalho. Artigo 12- As isenções previstas no artigo anterior deverão ser - solicitadas mediante requerimento, devidamente instruído quanto ao preen chimento de requisitos e demais condições estabelecidas pela legislação municipal, para outorga do benefícios. Artigo 13- Q deferimento do pedido de isenção, para o primeiro - exercício, servirá para os seguintes, ficando o beneficiário, para reno- vação do favor fiscal, obrigado a comunicar ao Fisco anualmente, até Oo último dia útil de dezembro, que continua preenchendo os requisitos e con diçoes para gozar êsenção, Parágrafo 1º - A inobservância do disposto nêste artigo implicará na perda do benefício. Parágrafo 2º - No caso de comunicação falsa, além da perda do be- nefício e sem prejuízo de outras cominações cabíveis, será imposta ao be neficário u'a multa correspondente à 100%(cem por cento) do valor do im- pôsto devidos SEÇÃO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO Artigo 14- O impôsto calcula-se à razão de 0,8% (oito decimos por cento) sôbre o valor venal do imovel. SEZUe. ccrcc. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO Ofício N.º... Itapuí... [RR de 19.0... fls. » Artigo 15- Na determinação do valor venal do imóvel, o Fisco podera valer-se de quaisquer dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou se paradamente I- declaração do contribuinte, desde que aceita pelo órgão competen te da Prefeitura; IlI- preços correntes de transaçoes de venda, e compra, realizadas nas imediaçoes do imóvel considerado; IIl- decisoes judiciais recentes, transitadas em julgado, em expropria tórias, renovatórias de locação, açoes revisionais ou de arbitra- mento de alugueis; IV- localização e características do imóvel; V- locaçoes correntes; VI- sistemas periciais aceitos para custos de reprodução; VII- quaisquer outros dados de avaliação têcnicamente recomendáveis. Parágrafo único- Para efeito dêste artigo, não será computado Oo va- lor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no -— imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou co- modidades. SEÇÃO YV DOS CONTRIBUINTES Artigo 16- Contribuinte do impôsto é o proprietário do imovel cons- truído, o titular do seu domínio útil, o promitente comprador de imovel adquirido das autarquias de que trata a letra "bº do artigo 92, ou o seu possuidor a qualquer titulo. Artigo 17- O impôsto é devido, a critério do Executivos I- pelo possuidor direto, sem prejuízo da responsábilidade solidária dos possuidores indiretos; 1I- pelo possuidor indireto, sem prejuízo da responsabilidade solidá- ria dos demais possuidores indiretos e do possuidor direto. Parágrafo único- O dispôsto neste artigo aplica-se ao espólio das - pessoas nêle referidas. SEÇÃO VI DA INSCRIÇÃO Artigo 18- Todos os imóveis, inclusive os imunes ou isentos, sujei - tos so impôsto predial e localizados na zona urbana do Município, deverac ser inscritos na Prefeitura por iniciativa de seus proprietários ou res - ponsáveis, ou pelos órgãos municipais competentes ante a constatação da existência dêsses imóveis por meio de processos administrativos que a - segue... ESTADO DE SÃO PAULO gls PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI am Ofício N.º... Itapuí,...... a [RREO «(0 | NON fls. 6 êles se refiram, ou por gualquer forma legal de cadastgamentos SEÇÃO VII DO LANÇAMENTO Artigo 19- O lançamento do impôsto é anual e feito, um para cada pré dio, no nome do contribuinte ou responsável, na conformidade do disposto no artigo 17. Parágrafo 1º- Os apartamentos ou unidades em prédios em condominio, que constituam propriedade autônoma na forma da lei civil terão lançamen- tos distintos. Parágrafo 2º- Os imóveis construídos, com entradas para mais de uma via pública, serão lançados por aquela em que houver a entrada principal, ou por aquela em que tiver maior frente, se possuir entradas principais - para mais de uma via pública, Artigo 20- Considera-se occorrido o fato gerador no primeiro dia do trimestre imediato àquele em que se operou a construção no terreno, ces - sando a incidência do impôsto territorial urbano. Parágrafo único- No caso dêste artigo, com o cancelamento do impês- to territorial urbano efetuar-se-ã Oo lançamento do impôsto predial, pelo trimestre ou trimestres restantes do exercício. Artigo 21- O Executivo na apuração do valor venal dos imóveis cons- truídos, para efeito de lançamento, publicará '' Plantas Genéricas de Valo res!, elaboradas pelo órgão tecnico competente do Município, que conterão: 'I- os valores médios unitários dos terrenos; II- og valores unitários de cons truçoes dos vários tipos especifica- dos na legislação municipal; IJII- métodos de avaliação a serem empregados em caráter genérico ou - específico. Parágrafo único- As " Plantas Genéricas de Valores * vigorarão a - partir do exercício seguinte aquele em que forem publicadas, enquanto não substituídas ou alteradas por outras, no todo ou em partes artigo 22- O valor venal apurado na forma do artigo anterior nao - prevalecerá, para efeito de lançamento, quando inferior ao valor venal - determinadô em função de quaisquer dos incisos do artigo 15. | Artigo 23- linquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, pode- rão efetuar-se lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, retificadas falhas nos lançamentos existentes, admitindo-se, -— ainda, quando fôr o caso, lançamentos substitutivos. Segue, .... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO Ofício N.º... Itapuí, Parágrafo 1º- Independentemente do pagamento do impôsto, expedir-se- -ã0 lançamentos aditivos, sempre que se constatar a existência de irregu- laridade ou êrro de futo no lançamento primitivos. Parágrafo 2º- O lançamegjto aditivo não invalida o lançamento adita - do e, no caso de ter havido pagamento, êste considerar-se-ã como quitação parcial do crédito resultante do lançamento aditivo. Artigo 24- O contribuinte ou responsável será considerado regular — mente notificado do lançamento com a entrega do aviso direto. Parágrafo 1º- Se o lançamento se referir a local ocupado, a comuni- cação será entregue ao ocupante, ou em endereço diverso, localizado na - zona urbana do Município, desde que préviamente declarádo pelo responsá- vel pelo imóvel. Parágrafo 2º- Não se referindo a local ocupado ou não havendo decla ração de endereço, a comunicação considerar-se-á feita mediante simples aviso direto. SEÇÃO VIII DA ARRECADAÇÃO Artigo 25- O pagamento do impôsto far-se-á em quatro (4) prestaçoés iguais, na forma, local e prazos regulamentares. Artigo 26- Decorridos os prazos para pagamentos, os débitos serão - acrescidos de multa de 20%(vinte por cento), além de incorrerem em móra, a razão de 1,0(hum por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao ão vencimento e em correção monetária, segundo os indicãs federais apro- vados para debitos fiscais. Parágrafo 1º- O cálculo da correção monetária far-se-aã sôbre o dé- bito prinéipal, acrescido da multa de 20%(vinte por cento), desprezados para êsse fim os juros de mora, Parágrafo 2º- Para efeito da cobrança dos juros de mora, computar- -se-ã como mês completo qualquer fração desse periodo. Artigo 27- O prazo para pagamento dos lançamentos aditivos será de 3O( trinta) a 609(sessenta) dias da sua comunicação, na forma do artigo 24. CAPÍTULO II DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO SEÇÃO II DA INCIDÊNCIA Artigo 28- O impôsto térritorial urbano tem como fato gerador a pro priedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, locali Segue. ...cc ce. MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO Ofício N. ea | PR Té [RN de 19......... localizado na zona urbana do Município, a que se refere o artigo 62 e -— seus incisos. Artigo 29- para os efeitos deste impôsto, consideram-se não construí dos os terrenos: I- em que não existir edificação, como definida no artigo 7º ou cons trução de espécie alguma, salvo muros; II- em que houver obra paralizada ou em execução, edificações obsole- tas, inadequadas, condenadas ou em ruinas; III- em q ue somente houver edificação à distância superior a 20(e--- vinte) metros do alinhamento da via pública para a qual tenham - frente; IV- laterais à edificação, que possam por suas dimensogs e caracte - risticas ser considerados como lotes distintos, com um mínimo de l0(dez) metros de frente; V- de fundo, que confrontando com outro logradouro comportem cons - trução. Artigo 30- À incidência do impôsto independe do cumprimento de quais quer requisitos ou condiçoes legais, regulamentares ou administrativas re lativas ao imóvel, sendo o impôsto exigido sem prejuízo das cominaçoes - cabíveis. SEÇXO II DAS IMUNIDADES Artigo 31- O impôsto territorial urbano não incide sobre os terre > nos pertencentes ao patrimônios | I- da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II- das Autarquias criadas pela Uniao, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios tão somente quando utilizados em suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; I1I- dos partidos políticos ou de instituiçoés de educação ou de assis tência social, exclusivamente quando utilizados diretamente em -— seus objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatu - tos ou atos constitutivos. Artigo 52- O disposto no inciso III do artigo anterior subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades referidas: I- não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas - rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado; II- apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institutionais; Segue. ccevccs is 8 R Ofício Nm, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO fls. 9 III- mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros re vestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidao. Parágrafo único- Na falta de cumprimento do estatuído nêste artigo, poderá o Executivo suspender a aplicaçao do benefício. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Artigo 353- São isentos do impôsto os terrenos: I- anexos a templos de qualquer culto; II- pertencentes ao patrimônio: = das concessionárias de serviço público federal quando a União por leh especial e tendo em vista o interesse comum, determi- nar tal benefício, extensivo aos Municípios: das concessionárias de serviço publico municipal, nos têrmos determinados em lei ou contratos; de entidades culturais, observado o dispósto no artigo 10, - quanto às instituiçoés de educação e assistência social; de associaçoés desportivas, regularmente constituídas e se - diadas no Municipio, desde que para uso exclusivo das entida des beneficiadas, excetuadas as locaçoes a terceiros para - festividades sociais, espetaculos culturais e artisticos ou competiçoes esportivas; dos sindicatos, entidades religiosas e sociedades maçonicas quando destinados a construçao de sedes, templos ou outras - edificaçoés necessárias as suas finalidades institucionais,- cobravel todo o impôsto isentado acrescido de correção mone- tária, em caso de alienação a qualquer titulo. ártigo 34- As isençoes previstas no artigo anterior deverão ser - solicitadas mediante requerimento, devidamente instruido quanto ao preen chimento dos requisitos e demais condiçoes estabelecidas pela legislação municipal, para outorga do benefício. | Artigo 35- Q deferimento do pedido de isenção para o primeiro —- exercício, servirá para os seguintes, ficando o beneficiario, para reno- vação do favor fiscal, obrigado a comunicar ao Fisco, anualmente, ate o ultimo dia útil de dezembro, que continua preenchendo os requisitos e -—- condiçoes para gozar a isenção. Parágrafo 1º- A inobservância do dispôsto nêste artigo implicará na perda do beneficio. BOBUe. cxcs veses PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI ESTADO DE SÃO PAULO fls. 10 Parágrafo 29- No caso de comunicação falsa, além da perda do benefi cio e sem prejuízo de outras cominaçoés cabíveis, será imposta ao benefi cisrio uma multa correspondente a 100%(cem por cento) do valor do impôs- to devidos. | SEÇÃO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO Artigo 36- O impôsto calcula-se à razão de 0,8%(oito decimos por - cento) sôbre o valor venal do imóvel. Artigo 37- Na determinação do valor venal do imóvel o Pisco poderá valer-se de quaisquer dos seguintes elementos tomados em conjunto ou se paradamentes I- declaração do contribuinte, desde que aceita pelo Orgão compe -— tente da Prefeitura; II- preços correntes em transações de venda e compra, realizadas - "nas imediações do iróvel considerado; III- decisoes judiciais passadas em julgado em expropriatórias recen tes; | IV- localização, condições e outras características do imóvel; V- arrendamentos correntes; a . ad Ed e dá . VI- quaisquer outros dados de avaliação tecnicamente recomendaveis. SEÇÃO V DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Artigo 38- Contribuinte do impósto é o proprietário do imóvel, Oo - titular do seu domínio útil, ou O seu possuidor a qualquer título. artigo 39- Q impósto eedevido, a critério do Executivo: I- pelo possuidor( “Bem Prejuízo da responsabilidade solidária dos- possuidores indiretos; II- pelo possuidor indireto, sem prejuízo da responsabilidade solidá ria dos demais possuidores indiretos e do possuidor direto. Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das - pessoas nêle referidas, SEÇÃO VI DA INSCRIÇÃO Artigo 40- Todos os imóveis, inclusive os imunes ou isentos, sujei- tos ao impôsto territorial e localizados na zona urbana do Município, de verão ser inscritos na Prefeitura por iniciativa de seus proprietários - ou responsáveis, ou pelos órgãos municipais competentes ante a constata- cão da existência dêsses imóveis por meio de processos administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO Ofício N.º... Itapuí,......ssm o NMIANENRNIAIRE RARE EN PO TR de 19......... fls. 11 que a êles se refiram, ou por qualquer forma legal de cadastramento. Parágrafo 1º- A inscrição devera ser feita dentro de 60(sessenta) dias contados: T- da demolição ou do perecimento das edificaçoes existentes no -— imóvel; II- da aquisição que importe em desmembramento do imóvel ou em cons tituição de parte ideah; Ili- da alteração da forma do lote, por medida judicial ou por aceg- sao como definida na lei civil. 7 Parágrafo 22- Serão objeto de uma única inscrição, obrigatoriamen- te acompanhada de planta: I- as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cuja utilização dependa de obras de urbanização; II= as quadras indivisas, integrantes de loteamento ou arruamento; IIl- cada lote isolado ou cada grupo de lotes contíguos, quando da - venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra, Artigo 41- Deverão ser comunicados à Prefeitura) dentro de 30(trin ta) dias contados da data do ato: I- pelos respectivos adquirentes, as transcriçoes no Registro de - Imóveis, de títulos de aquisição de terrenos não construidos; II- pelos respectivos prúmitentes, compradores ou cessionários, as promessas de venda e compra e cessao de direitos destas. Parágrafo único- A obrigação prevista neste artigo estende-se, no caso de áreas arruadas ou loteadas em curso de venda, ao vendedor e ao - cedente dos direitos relativos à promessa de venda e compra, SEÇÃO VII DO LANÇAMENDO Ártigo 42- O lançamento do impôsto é anual e feito, um para cada - terreno, no nome do contribuinte ou responsável, na conformidade do dis-: posto no artigo 39. Parágrafo 1lº- Os terrenos que tenham frente para mais de uma via -— pública serão lançados por aquela que possua mais melhoramentos ou, sen- do estes iguais, por aquela em que tenha maior testada. Paragrafo 22- O impôsto será acrescido de 200%(duzentos por cento) na forma de lançamentos aditivos, nos casos de imfóveis cujos proprietá- rios ou responsáveis deixarem de atender intimação para a construção ou reconstrução de muros ou passeios independentemente de outras cominaçoes legais cabíveis. Segue. e... vs. MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO Ofício N.º... Itapuí, temem e [RR tania peaiasintinit de 19 fls. 12 Parágrafo 32º- A aplicação do disposto no parágrafo anterior cessará a partir do trimestre seguinte aquele em que tenha sido cumprido o obje- to da intimação. Artigo 43- Considera-se ocorrido o fato gerador: I- em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento, em se —- tratando de imóvel não construido; II- ao 1º dia do trimestre imediato aquele em que ocorrer a demoli ção ou o perecimento da edificação, em se tratando de imovel - construíão cessando a incidência do impôsto predial. Parágrafo único- No caso do inciso II deste artigo, com o cancela mento do impôsto predial, efetuar-se-à o lançamento do impôsto territo “rial urbano, pelo trimestre ou trimestres restantes do exercício. Artigo 44- O valor venal dos terrenos, do efeito de lançamento, poderá ser o resultante da aplicação: | 1? I- dos valores médios unitários constantes das ' Plantas Genéricas de Valores! a que se refere o artigo 21; Il- de quaisquer dos incisos do artigo 37, se superior ao decorrente do inciso anterior deste artigo. Artigo 45- Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, pode- rao efetuar-se lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas proprias, retificadas falhas nos lançamentos existentes, admitindo-se -—- ainda, quando for o caso, lançamentos substitutivos. Parágrafo 1º- Independentemente do pagamento do impôsto, expedir-gse- -ão lançamentos aditivos, sempre que se constatar a existência de irregu- laridade ou êrro de fato no lançamento primitéêvo. Parágrafo 2º- O lançamento aditivo não invalida o lançamento aditado e no caso de ter havido pagamento, este considerar-se-á como quitação par cial do crédito resultante aditivo. Artigo 46- O contribuinte ou responsável será considerado regular - mente notificado do lançamento com a entrega do aviso no endereço decla- rado pelo proprietário ou responsável pelo imóvel, admitindo-se apenas - endereços localizados na zona urbana do Município. SEÇÃO VIII. DA ARRECADAÇÃO Artigo 47- O pagamento do impôsto far-se-á em quatro prestaçoées, na forma, local e prazos regulamentares. BEgUe..csavoe PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO Ofício N.º. Itapuí,....m [RR de 19.......... Artigo 48- Decorridos os prazos para pagamento, os débitos serão - acrescidos da multa de 20%(vinte por cento) além de incorrerem em mora à razão de 1,0%(hum por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao do vencimento, e em correção monetária, segundo os indices federais apro vados para débitos fiscais. Parágrafo 1º- O cálculo da correção monetária far-se-á sôbre O — principal, acrescido da multa de 20%(vinte por cento), desprezados para êsse fim os juros de mora, Parágrafo 22- Para efeito da cobrança dos juros de mora, computar- -se-ã como mês completo qualquer fração desse periodo. Artigo 49- O prazo para pagamento dos lançamentos aditivos será de 30(trinta) a 60(sessenta) dias da sua comunicação, na forma prevista no artigo 46. CAPÍTULO JIII DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO 1. DA INCIDÊNCIA Artigo 50- O Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza tem como- fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista anexa, com as - respectivas bases de calculo, por emprêsa, profissional liberal ou autô- nomo, com ou sem estabelecimento fixo. Parágrafo 1º- Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos apenas ao impôsto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva forne- cimento de mercadorias. Parágrafo 2º=- OQ fornecimento de mercadorias com prestação de servi cos não especificados na Lista fica sujeito ao Impôsto de Circulação de Mercadorias, Parãgrafo 39- Para os efeitos dêste Impêsto, consideram-se serfi - ços os constantes da seguinte LISTA DE SERVIÇOS: l- Médicos, dentistas e veterinários... 000.0. 40% Sal, Mínimo 2- Enfermeiros, proteéticos(protese dentária),obs- tretras, ortópticos, fonoaudiologos, psicólo - gOS «ecc. RPA cerco corro. 30% Sal, Mínimo 3- Laboratórios de análises clínicas e eletrici & dade medica CC... o... ....... aan... .. e .s4É 30% Sal. Mínimo SCgUe. cce cc. MUNICIPAL DE ITAPUI ESTADO DE SÃO PAULO 4 — Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos- . -S0CoOrros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orienta- ção médica.......ccccccccccccrrccr coro cc... 1% do preço do - | serviço 5- Advogados ou provisionados ....ccccccoc 00... 40% Sal. Mínimo - 6- Agentes da propriedade industrial ........... 30% Sal. Mínimo 7- Agentes da propriedade artística ou literaria 20% Sal, Minimo 8- Peritos e avaliadores ........cccccc cor. 0000. 20% Sal. Minimo 9- Tradutores e interpretes ...cccccccccoc oc... 20% Sal. Minimo 10- Despachantes .....cccccccccrcceroc coco coco. .o 50% Sal. Minimo 11- Economistas ,..cccccccccorcrocoro corro ro rosa. 50% Sal. Minimo 12- Contadores, auditores, guarda-livros e tecni- cos em contabilidade......cccocorccoro ro 000. 50% Sal. Minimo 13- Organização, programação, planejamento, asses soria, processamento de dados, consultoria -— técnica, financeira ou administrativa(exceto os serviços de assistência tecnica prestados a terceiros e concernentes a ramo da indús = tria ou comercio explorados pelo prestador - do serviço ..cccrccscroe ecos ecra sros o 30% Sal. Minimo 14- Datilografia, estenografia, secretaria e - | expediente RA 30% Sal. Minimo 15- Administração de bens ou negocios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aguisição - de tens(não abrangidos os serviços executa- dos por instituiçoes financeiras)........... 30% Sal. Minimo 16- Recrutamento, colocação ou fornecimento de - mão-de-obra, inclusive por empregados do - prestador de serviços ou por trabalhadores - avulsos por êle contratados ...ccccccorcr re. 20% Sal. liinimo 17- Engenheiros, arquitetos, urbanistas......... 40% Sal. Minimo 18- Projetistas, calculistas, desenhistas teéni COS ceccccrrcraroocororo recorrer 0.000. 40% Sal. Minimo Segue. . E Ofício N.O..... 19- Execução, por administração, empreisada -.. 20- 21 02 - 2 5- 2 Am 25- 26- eT- 28- PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE SÃO PAULO Itapuí... desire ou subempreitada, de construção civil, de obras hidraulicas e outras semelhantes, in clusive serviços auxiliares ou complementa res, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, - fora do local da prestação dos serviços, - que ficar sujeitas ao ICM....ccccccrccroos Demolição, conservação e reparação de edi fícios, inclusive elevadores neles insta- lados, estradas, pontes e congêneres,exce to o fornecimento de mercadorias produzi- das pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fi - cam sujeitas ao IOM...cc.cccccoscrcrrcoes Limpeza de IMÓVEIS. .cccccccccccrrsccrrccs Raspagem e lustração de assoalhos.. ...... Desinfecção e higienização ....... ....... Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto -— lustrado o... 4.4... 40... 4.4.4.4 6 4 4 4 6 Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedi cures, tratamento de pele e outros servi- ços de saloes de beleza..... ....cccsccce Banhos, duchas, massagens, ginástica e - CONgEeneresvervrrrrrrT.ccccrcorcscce cera sos Transporte e comunicaçoes de natureza es- tritamente municipal..... ..c.c.0.. coco 00. Diversoes públicas: a- teatros, cinemas, auditorios, taxi-dan- cings e congêneres. .ccccccccercrosceos 2% 2% 1% 1% 1% 1% 20% 20% 20% 1% do preço do serviço do preço do Berviço do preço do serviço do preço do serviço do preço do serviço do preço do serviço Sal.Minimo Sal.Minimo Sal .Minimo dp preço da renda mens sal PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI ESTADO DE SÃO PAULO fls. 16 b- circos e parques de diversoes........ (tb 20,00 por espe taculo c- exposiçoes com cobrança de ingressos. 1% do preço d- bilhares, boliches, e outros jogos - permitidos.c...ccccccorrrororo coro... 1 mensal do pre- ço do serviço e- bailes, "schows", festivais, recitais e congêneres, ...cccccrcrsrcrorscccroo 2% âa renda f- competiçoes esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem par ticipação do espectador, inclusive as realizádas em auditorios de estaçoes de rádio ou televisão.......cccccc.co 2% Ra renda g- execução de musica, indivicualmente - ou por conjuntos.....cccccocccror o... "2% da renda h- fornecimento de musica mediante trans missão, por qualquer processo........ 2% da renda 29 — Organização de festas, "Bufet'"(exceto o - fornecimento de alimentos e bebidas,que ficam sujeitos ao ICM).....cccccrocseos 2% da renda 30 - Agências de turismo, passelos,e excur - soes, guias de turismO.......ceccscosoo 40% Sal.Mínimo 31 - Intermediação, inclusive corretagem, de Ed : TÁ bens moveis e imoveis, exceto os servi- ços mencionados nos itens 58 e 59 ..c.. 40% Sal. Mínimo 32 — Agencismento e representação dg qual - quer natureza, não incluídos no item - anterior e nos itens 58 e 59 ...cccre. 40% Sal. Mínimo 35 - Análises tecnicase.ccccccrccrrsocresos 30% Sal. Mínimo Segue. cc cccosse De Ofício N.º es o; 36- 37- 38- —- 59- 40- 4l- 42- 43- A4- PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE SÃO PAULO Organização de feiras de amostras, Propaganda e publicidade, inclusive plane- congressos e congeneres.. 2% jamento de campanhas ou sistemas de publi- cidade, elaboração de desenhos, textos e - demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio ..cce.cceco 2% Ármagens gerais, armazens frigorificos e silos; carga, descarga, arrumação e guar da de bens, inclusive guarda-moveis e ser viços correlatoS......ccccrccrocrorccsos +: Depositos de qualquer natureza, exceto de positóe feitos em bancos ou outras insti- tuiçoes financeiras.....cccrcrrcrcrcrcocs s ; | 4 Guarda e estacionamento de veiculos... ... Hospedagemé em hoteis, pensoes de congêne res(o valor da alimentação, quando inclui do no preço da diaria ou mensalidade, fi- ca sujeito ao Impôsto sôbre Serviços).... 1% Lubrificação, limpeza e revisão de maqui- nas, aparelhos e equipamentos(quando a re- visao implicar em consêrto ou substituição de peças, aplica-se o dispôsto no item 41) Consêrto e restauraçao de quaisquer okje- 40% tos(inclusive, em qualquer caso, o fprne- cimento parcial de peças, máquinas e apa- relhos, cujo valor fica sujeito ao ICM).. Recondicionamento de motores( o valor das peças fornecidas pelo prestador do servi- ço fica sujeito ao ICM).....ccceccccrccce 30% Pintura(exceto os serviços relacionados - com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização... .... 1% iúnsino de qualquer natureza OU grau..... Sal. ITAPUIÍ fls. 17 da renda da renda Sal. Mínimo da renda mensal do pre ÇO mensal do pre ço do serviço Sal. Mínimo dal. Minimo Minimo mensal do pre- ço dog serviço 20% Sal. Minimo Ofício N.º ease - 45- 46- 47- 48- 49- 50- 52- 5- 54 = MUNICIPAL DE ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA Alfaiates, modistas, costureiras(os),prestados ao usuário final quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário........ Tinturaria e lavanderiaç....ccccc.s Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comer- cialização ou industrialização......cccsecros Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por êle fornecido(excetua-se a prestação dog serviço ao Poder Público, às autarquias e às emprê - sas concessiongrias de produção de energia elétrica)... .. +. 0.0... 0 0 0 6 06 4 0 0 00 0 0 0 0 0 q 4 0 06 Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviçõe.e..o Estúdios fotográficos e cinematográficos, in- clusive revelação, ampliação, cópia e repro- dução; estudios de gravação e video-tapes pa ra talevisao; estúdios fonográficos e de gra vação de sons ou ruídos, inclusive dublagens e "mixagem! sonora.......recccccccrcccseross Copia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo não in - clulão no item anterior...cccrcccrerccrrosso Locação de bens móveis .......... . Composição gráfica, clicheria, zincográfia, litografia e fotolitografia........c.ccccccoo Guarda, tratamento e amestramento de animais. Piorestamento e reflorestamento.........cca ITAPUIÍ fls. 18 30% Sal.Mínimo 20% Sal. Minimo 1% mensal do preço 2% mensal do preço 2% do preço do serviço 30% Sal.Mínimo 1% mensal do preço 1% mensal do preço 1% mensal do preço l% mensal do preço l% mensal do serviço cambia Si PU RA TT em RO De 0 o Cem, a ot 0 «trincacamatroos da miigaro 0 cubo 56- 57- 58- D9= 60- 61- 62- 63- 64- 65- 66- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI ESTADO DE SÃO PAULO Itapuí... CC punasom crnesênaadrnnio ni daiane Sup Bope nao io na aan aan de 19......... íls. 1 Paisagismo e decoração(exceto o material forne. cido para execução, que fica sujeito ao ICM)... 1% mensal do | preço Recauchutagem ou regeneração de pneumaticos.... 1% mensal do preço Agênciamento, corretagem ou intermediação de = cambio e de seguroS....cccccccrrcorcoco co... o 1% mensal do preço Agenciamento, corretagem ou intermediação de - títulos quaisquer(exceto os serviços executados por instituiçoes financeiras, sociedades distri buidoras de titulos e valores e sociedades de - corretores, regularmente autorigadas a funcio - Dãf) ensssicdrsvicdcicrstesitos cacoscTcdsintas 1% mensal do preço Encadernação de livros e revistas.............. 1% mensal do serviço Aerofotogrametria ...cccccrcorcrrcororrcooo «+ 1% mensal do preço Cobranças, inclusive de direitos autorais....... 1% mensal do preço Distribuição de filmes cinematograficos e de -— iyvideo-tapes! L.ccccccccrorcrccrcoccrcorcocs 0. | l% mensal do preço Distribuição e venda de bilhetes ,............e 20% Sal.Minimo Emprêsas funerárias ....cccccccccccrcercrsesaco 30% Sal.Minimo TPaxidermistas ...c.cc ccccercrcocreccrer cor... 30% Sal.Minimo Parágrafo 4º- Considera-se local da prestação do serviço: a- o do estabelecimento prestador, ou, na falta de estabeleci- mento, o do domicílio do prestador; b- no caso de construção civil, o local onde se efetuar a pres- tação. | Parágrafo 5º- A incidência do impôsto independe: I- da existência de estabelecimento fixo; II- do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou admi nistrativa, relativa à atividade, sem prejuízo das cominaçoés ca f e biveis. SOBUC.cccsses PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO | fls. 20 Parágrafo 6º- O impôsto não incide: I- nas hipoteses de imunidades previstas; Il- nas prestaçoes de serviços referidos nos itens 43 e 47 quando - relacionados com objetos destinados a comercialização eu indus- trialização. | o Artigo 51- Fica isenta do impôsto a execução por administração ou - empreitadag, de obras hidraulicas ou de construção vivil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Nunicípios, autarquias e emprêsas - concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas sub-em = preitadas, | SEÇÃO II DAS IMUNIDADES Artigo 52- O impôsto não incide sôbre os serviços: I- da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 1i- das autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo “istrito Federal ou pelos Municípios quando vinculados as suas finalida- des essenciais ou delas decorrentess IIi- de partidos pêlíticos ou de instituiçoes de educação ou de assis tência social, quando vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, desde que: a- não distripuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado; b- apliquem, integralmente, no País, os seus recursos na manu - tenção dos seus objetivos institucionais; c- mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. * Paragrafo único- Na falta do cumprimento do estatuido neste arti- go, poderá o Executivo suspender a aplicação do benefício. SEÇÃO III DAS ISENÇOES Artigo 53- São isentos do impôsto og serviços prestados por: I- diretores e membros do Conselho Fiscal, Conselho Consultivo ou administrativos de pessoas juridicass: | 1II- casas de caridade, sociedades de socorro mutuo ou de estabele- cimentos de Íins humanitários; J1ll- associaçoes esportivas amadoras; TV. concessionários de servico público municipal, nos têrmos deter minados em lei ou contratos; mm 00 orar qu q mm Ma Ofício N.º mm VI- VIiI- VIII- IX- AI- XI I- X111- AIV- XV- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO fls. 21 estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou naturezas entidades culturais; circos, desde que ponham a disposição da Prefeitura espetáculos graciosos às crianças escolares do Municípios sapateiros remendoes, faxineiros, garçons, bailarinas e outros trabalhadores avulsos e sem especialização, que trabalhem por conta própria e sem empregados; alfaiates, costureiras, floristas, bordadeiras, passadeiras, - doceiras, lavadeiras, e outros serviços de artesanato de peque no valor, que trabalhem individualmente, sem empregados e em sua própria residência; - vendedor ambulante de bilhetes de loteria; professores, quando ministrem aulas em carater particular; emprêsas teatrais que realizem espetáculos de elevado nível -— cultural, a critério do Executivos entidades de assistência social, que eventualmente promovam petáculos com fins beneficentes, a critério do Executivo; estabelecimentos de credito, financiamento ou investimento; engraxates que trabalhem por conta propria, individualmente e sem empregados. SEÇÃO IV. DO CÁLCULO DO IMPÓSTO Artigo 54- A base do cálculo do impôsto ê o preço do serviço, de - confmw midade com a tabela anexa a presente lei. Parágrafo 1º- Para efeito do impôsto, considera-se preço do servi- ço a receita bruta que lhe corresponde sem qualquer dedução, salvo os - abatimentos ou descontos concedidos independentemente de qualquer condi- ção. Parágrafo 2º- Naá falta dêste preço, ou se não conhecido desde lo- go, adotar-se-á o corrente na praça, sendo, posteriormente, exigidos o - montante do impôsto relativo à diferença de preços porventura apurada. Artigo 55- O preço de determinados tipos de serviços podera ger -— fixado pelo Executivo, em pauta que reflita o corrente na praça, Artigo 56- Em casos especiais, na forma do dispôsto em atos baixa- dos pelo Executivo, poderá a autoridade fiscal arbitrar o preço do servi ço ou calculá-lo sob o regime de estimativa, podendo ainda determinar o pagamento por verbas .. ... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO Ofício N.º... Itapuí,...... mma (DO ancituitasda iniosinidasinio fundidas antena sena ana an van aaa Ansa amparo ana de 19 fls. 22 Artigo 57- Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma. de trabalho pessoal ão próprio contribuinte, o impôsto será cauculado - por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função de natureza do ser viço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a impor- tância a titulo de remuneração do próprio trabalhos. Artigo 58- Quando os serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,- 6,11,12, e 17 da Lista forem prestados por sociedades, estas ficarão - sujeitas ao impôsto, na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste ser viço er nome da sociedade, embora, assumindo responsabilidade pessoal,- nos têrmos da lei aplicável. Parágrafo 1º- Na prestação de serviços a que se referem os itens 19 e 20 da Lista, o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das - parcelas correspondentes: | a- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; b- ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo impôsto. Parágrafo 2º- O dispoêto neste artizo não se aplica: a- às sociedades civis de prestação de serviços profissionais em que exista socio não habilitado para o exercício da profissão a que se propõe a sociedade; b- às sociedades anonimas ou às sociedades comerciais de qualquer tipo, ou a estas equiparadas; | c- aos profissionais que prestem serviço alheio à profissão para a qual se acham habilitados. | — SEÇÃO YV DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL Artigo 59- O contribuinte é o prestador do serviço. Parágrafo 1º- Responsável e todo aquele que estiver vinculado ao fato gerador da obrigação tributária. o Parágrafo 2º- dem prejuizo do dispôsto neste artigo, a lei pode -— atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluída a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-se a este em caráter supletivo do cumprimento total da referida obrigação. Parágrafo 3º- Não são contribuintes os que prestam serviços em ra zao de emprêgo, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de con sgelhos concultivo ou fiscal de sociedades. SEZUe ce ce rcccoso PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO Ofício N.º... nem Itapuí,...........ss O ARREPENDER ER de 19.......... Artigo 60- O impôsto é devidof: I- pelo prestador do serviço, com ou sem estabelecimento fixos II- pelo proprietario do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete ou de transporte coletivo; LI1II- pelo locador ou cedente ao uso de: a- bens moveis: b- espaço em imóveis para hospedagens, guarda, armazenagem e -— serviços correlatos. IV- por quem seja responsável pela execução das obras referidas nos incisos 19 e 20 da Lista, incluídos nesta responsabilidade os - serviços auxiliares e as sub-empreitadass; V- pelo sub-empreiteiro de obras referidas no inciso anterior e pe lo prestador de sérviços auxiliares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e demais ser- viços vinculados à obra, Parágrafo 1º- É responsável, solidariamente com o devedor, o pro- prietário da obra com relação aos serviços de construção que lhe forem - prestados. Paragraífo 2º- Toda aquele que se utilizar de serviços prestados por firmas ou profissionais autonomos, não inscritos na repartição fiscal - competente, deverã deter o impôsto correspondente na fonte, Paragrafo 3º- A não retenção do impôsto na fonte a que se refere o paragrafo anterior implica ná responsabilidade fiscal daquele que se uti “liza do serviços. Artigo 61- Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considera- do autônomo, para efeito exclusivo da manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do impôsto relativosaos serviços nêle presta dos, respondendo a emprêsa pelos débitos, acrescimos e multas referentes a qualquer dêles. Artigo 62- São pessoalmente responsáveis? I- o adquirente ou remitente do estabelecimento, pelo impôsto rela tivo aos bens adquiridos ou remidos, nos casos de concordata ou falência, sem a prova de quitação dos tributos municipais; “Il- a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorpo ração, pelos débitos da socieade fusionada, transformada ou in corporada, existentes à data daquêles atos; I1I- a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qual - quer título, fundo de comércio ou estabelecimento, e continuar SCgUe e... MUNICIPAL DE ITAPUI ESTADO DE SÃO PAULO fls. 24 a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou - sob firma ou nome Endividual, pelos débitos relativos ao fundo - ou ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, das seguintes formas: | a- integralmente, se o alienante cessar a exploração da ativi dades | b- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na - atividade ou iniciar, dentro de seis(6) mêses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ra- MO . Parágrafo único- O dispôsto no inciso II aplica-se ao caso de pes- soas juridicas, quando a exploração da respectiva atividade seja conti - nuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou ou- tra razao social ou sob firma individual. SEÇÃO VI DA INCRIÇÃO E DECLARAÇÃO Artigo 63- O contribuinte ou responsável é obrigado a inscrever ca da um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, conside- rando-se estabelecimento o local da obra, no caso de construtor ou em -—- preiteiro sediado ou domiciliado em outro município. Parágrafo 1º- A inscrição será feita em formulário próprio no qual o contribuinte ou responsável declararáã sob sua exclusiva responsabilida de, na forma, prazo e condiçoes regulamentares, todos os elementos exegi dos pela legislação municipal. Parágrafo 2º- Como complemento dos dados para inscrição, o contri- buinte ou responsável é obrigado a anexar ao formulario a documentação — exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a cri tério do fisco, quaisquer informaçogs que lhe forem solicitadas. | Parágrafo 32- Quando o contribuinte ou responsavel não puder apre- sentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando-lhe a repartição competente prazo razoa - vel para que satisfaça as exigências da Legislação municipal. ártigo 64- O profissional responsavel pelos serviços a que se refe rem os incisos 19 e 20 da Lista de Serviços preencherã, independentemente da inscrição pelo proprietário da obra, O formulário aprovado pela Pre - feitura com os dados exigidos. SOgUe. cecr.e. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO Ea Ofício N.º... Itapuí,...... sm DC savirinioniiciiosaeinonalhiaininia dois vivida sosanosvtanaaçasabneamaa aan san ana de 19 : fls. 25 Artigo 65- Alem da inscrição, o contribuinte apresentará anualmen- te, declaração contendo os informes que venham a ser determinados em Re- gulamento, que se destinem ao contrôle estatístico da arrecadação do im- pôstos. Parágrafo único- Tanto na declaração a que se refere este artigo - como na inscrição prevista no artigo 63, quando se tratar de pessoas su- jeitas a escrita comercial ou fiscal, far-se-ã necessária a assinatura - do contabilista, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabi- lidade, o qual será responsável solidário pela veracidade e acêrto das - informaçoes e dados constantes de tais documentos. Artigo 66- A inscrição será obrigatoriamente renovada, no prazo - fixado em Regulamento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas decla raçoes constantes do formulários. Artigo 67- A transferência, a venda e o encerramento de atividade serão comunicados no prazo regulamentar â repartição fiscal competentes Artigo 68- Feita a inscrição, a repartição autenticará um cartão - numerado, devolvendo-o ao contribuinte ou responsável. Artigo 69- O número de inscrição aposto no cartão referido no are tigo anterior serã impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou responsável. SEÇÃO VII DA ESCRITA E DOCUMENTAÇÃO EISCAL Artigo 70- O contribuinte ou responsável, salvo os referidos no ar tigo 58, ficam obrigados a manter, em cada um dos estabelecimentos obri- “gados a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro das prestaçoes - de serviços efetuados, ainda que não tributáveis. Parágrafo único- O Regulamento estabelecerá os modêlos de livros - fiscais, a forma e os prazos para sua êscrituração, podendo ainda dispor sôbre dispensa ou obrigatoriedade, de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabe lecimentos. Artigo 71- Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabele cimento, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se reti rado o livro que não for exibido ao fiscal dentro de To(setenta e duas J horas da notificação. BESUC . cc cce scccas. Ofício N.º. Itapuí, ....... em E CP de 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI ESTADO DE SÃO PAULO fls. 26 Artigo 72- Os livros fiscais que serão impressos, e de folhas nume radas tipograáficamente, somente serão usados depois de visados pela re- partição fiscal competente, mediante têrmo de abertura. Parágrafo 1º- Salvo na hipotese de inicio de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros corres - pondentes a serem encerrados. Paragrafo 2º- Os livros serão visados dentro do prazo de dois(2) — dias uteis, Artigo 73- Os livros fiscais e comerciais são de exibição obriga - toria ao Fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de cinco(5) anos,gontados do encerramento. Paragrafo 1º- Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quais quer disposiçoes legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco r de examinar os livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comercio ais ou fiscais dos prestadores de serviços Parágrafo 2º- Os contabilistas serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pela irregularidade s de escrituração praticadas com o fito de fraudar a Fazenda Municipal. Artigo 74- Por ocasião da prestação de serviço, deferã ser emitida "Nota Fiscal" com as indicaçoes, utilização e autenticação determinadas em regulamento, Artigo 75- A impressão de "Notas Fiscais! obedecerá as normas fixa das pelo Executivo, em Regulamento, Paragrafo único- As emprêsas tipograficas que realizarem a impres- são de "Notas Fiscais! são obrigadas a possuir livros de registro des - sas notas, remetendo mensalmente a Prefeitura Municipal relação respecti Va. Artigo 76- O Regulamento poderá dispensar as emissoes de "Notas Fis cais!" para estabelecimento que utilizem sistemas de contrôle de seu movi mento diário baseados em maquinas registradoras, que expeçam cupons nume rados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores. Parágrafo únioe- A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores, SEÇÃO VIII RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Artigo 77- O contribuinte ou responsável deverá recolher, por guia, Segue, .... MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO fls, 27 nos prazos regulamentares, o impôsto correspondente aos serviços presta- dos em cada mês vencido, Ofício N.º... Itapuí,.........sterserms ELE smaninni running ca ao unia de 19 Parágrafo 12º- Q recolhimento da retenção prevista no parágrafo 2º do artigo 60 deverã ser procedido na forma prevista pelo regulamento. Parágrafo 2º- A repartição arrecadadora declarará, na guia, a im - portêância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das guias ao contribuinte ou responsável, para que a conserve em seu estabe- lecimento pelo prazo regulamentar, Paragrafo 32- A guia obedecerá modêljo aprovado pela Prefeitura, Paragaafo 42- Os recolhimentos serão escriturados pelo contribuin- te ou responsável, na forma e condiçoes regulamentares. Artigo 78= É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiarida des de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimati va em relação aos serviços de determinado período. Parágrafo 1º- No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma -— nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente pro visão de verbas. Parágrafo 22- A norma estatuída no parágrafo anterior aplica-se a emissão de bilhete de ingresso em jogos ou diversões públicas, ártigo 79- Os profissionais referidos no artigo 57 deverão recolher o impôsto, anualmente, em quatro prestaçoes iguais, no prazo determinado no Regulamento, SEÇÃO IX DAS INFRAÇÕOÉS E PENALIDADES Artigo 80- Constitui infração toda a ação ou omissão que importe - em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, das normas es tabelecidas por esta lei, por seu Regulamento ou pelos atos administrati vos de caráter normativo destinados a complementá-los. Parágrafo único- Respondem pelas infraçoes, conjunta ou isoladamen te, todos os que, de quaquer forma, concorram para sua prática ou dela — se beneficiem. Artigo Bl= As infraçoes serão puniveis com multas: I- de 50%( cinquenta por cento) do salário mínimo vigente na região, por exercer atividade sujeita ao impôsto sem a respectiva ins - criçãos Il- de 10%(dez por cento) sôbre o montante do impôsto, aos que dei- xarem de efetuar o respectivo recolhimento nos prazos regulamen tares, além de incorrgérem em mora, à razão de 1,0%(hum por cento PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO fls. 28 £&o mês, devida a partir do mês seguinte ao do vencimento, com -— correção monetária, custas e despesas judiciais; IBI- 25%(vinte e cinco por cento) sôbre o montante do impôsto obser- IV - VI- VII- vada a imposição mínima de 50%(cinquenta por cento) do salário - mínimo vigente na região: a- aos que, sujeitos ao pagamento do impôsto por estimativa, sone garem documentos necessários à fixação do valor estimado do im pôstos; b- aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no li- vro próprio o impôsto realmente devido; c- aos que, por força da legislação municipal, estando dispensado " da escrita fiscal, deixarem de recolher o impôsto devido; à- aos que infringirem o dispôsto no $ 2º do artigo 60 desta Lei; e- aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação -— fiscal, ou se recusarem a apresentar livros e documentos fis - cais ou comerciaiss f- aos que, embora tenham escriturado no livro proprio o impôsto devido, não providenciarem o seu recolhimento; £g- aos que, por ocasiao dos espetáculos previstos no ingiso 28- -Diversoês Públicas- da Lista de Serviços, não providenciarem a emissão de bilhetes de ingresso ou congêneres, a que esti- verem sujeitos; h- aos qua deixarem de inutilizarem bilhetes de ingresso ou con- gêneres, no ato do recolhimento na portaria, ou fizerem com - que os mesmos, já utilizados, retornem à bilheteria. ãe Sé(cinco por cento) do valor tributável, aos que, não obriga- dos ao pagamento do impôsto, deixarem de emitir "Nota Fiscal" ou outros documentos de contrôle exigidos pela legislação; de 10%(dez por cento) do salário minimo vigente na região, aos - que deixarem de apresentar no setor do 1.5.S., dentro do prazo regulamentar, a guia apropriada quando houver movimento de recei- ta; | igual valor tributável, aos que, indevidamente emitirem “Nota = Fiscal! destinada à operação não tributada ou isenta, e aos que, em provento próprio ou alheio, se utilizarem dessas Notas, para produção de qualquer efeito fiscal; de 25%(vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na re- gião: a- pelo não atendimento à intimação; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO b- pelo uso de livro fiscal em desacôrdo com o Regulamento? c- por atraso na escrituração dos livros fiscais; d- pelo uso de livros fiscais sem a respectiva autenticação; e- pela não emissão de quaisquer documentos exigidos pela legisla . ção e não preyistos nas infraçoes prudentes; f- pela não comunicação, no prazo regulamentar de transferência,- venda, encerramento ou qualquer outra alteraçãos g- para os que cometerem infração para a qual não haja penalidade especifica nêste capítulo. Parágrafo único- Nas infraçoes previstas nos incisos III, IV e V, - se resultarem de artifício doloso ou apresentarem evidente intuito de fraude, a multa sera de 50%( cinquenta por cento) do valor do impôsto, e nunca inferior a 1l(um) salário mínimo vigente na regiao. Artigo 82- A reincidêfâioia punir-se-ã com rulta em dôbro e a cada -— reincidência subsequente aplicar-se-ã essa penalidade, agrescida de 20% (vinte por cento). Parágrafo único- Considera-se reincidência a nova infraçao cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 1l(hum) ano da data que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória consequen te da infraçao anterior. Artigo 83- O contribuinte ou responsável, que reincidir em infração a êste capítulo, poderá ser submetido, por ato do Executivo, a sistema - especial de contrôle e fiscalização, disciplinado em Regulamento. Artigo 84- O valor da multa será reduzido de 20%(vinte por cento), se o infrator, conformando-se com a aplicação da penalidade, efetuar o - pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para interposição de recursos. Parágrafo único- Não se aplica o disposto neste artigo às infraçoes previstas nos incisos II e III do artigo el, Artigo 85- O pagamento do impôsto é sempre devido, independentemen- te da pena que houver de ser aplicada, SEÇÃO X DOS BENS E EFEITOS FISCAIS EM SIYUAÇÃO IRREGULAR artigo 86- Serão apreendidos e apresentados à Repartição competente, mediante as formalidades legais, os bens “Notas Fiscais" e guias que con travenham as disposiçoes reguladoras dêste impôsto, ber como tôêdas as - + nd . Ê . “ ad E nd colsas moveis que forem necessarias à comprovaçao das infraçoes. BEBUC,e vc cce. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI ESTADO DE SÃO PAULO fls. 30 Parágrafo 1º- Se não for possivel a remoção dos objetos apreendi - dos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbir-se-ã da sua guarda ou depósito mediante têrmo de depósito, ou indicará pessoa idônea para substituí-lo, sob as mesmas condiçoes. Parágrafo 2º- Se a prova das faltas existentes em livros ou documen tos fiscais ou comerciais, ou verificada através dêles, independer de - outras verificaçoes, será feita a apreensão do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência. Artigo 87- Os bens apreendidos poderão ser restituídos antes do jul gamento definitivo do processo, a requerimento da parte, mediante depó - sito do valor do impôsto exigido e do máximo da multa aplicável, ou me- diante prestação de fiança idônea, ficando traslado no processo dos ele- mentos necessários ao esclarecimento da infração. SEÇÃO XI DISPOSIÇOÉS GERAIS Artigo 88- Na guia de recolhimento do impôsto sôbre a prestação de serviços previstos nos itens 19 e 20 da Lista deverã ser mencionado, no espaço reservado à “Discriminação da Receita!!, o local da obra a que se refere tal recolhimento. Ártigo 89- A prova de quitação dêste impôsto é indispensável à — expedição de !! Carta de Habitação" ou Auto de Vistoria" e à conserva —- cão de obras particulares. Artigo 90- Em casos especiais, e tendo em vista facilitar o comprã mento pelo contribuinte das obrigaçoes fiscais, poderá o Executivo per- mitir a adoção de regime especial, tanto para recolhimento do impósto -. como para a emissão ou dispensa de documentos e escrituração de livros fiscais. TÍTULO II DAS TAXAS CAPÍTULO 1 DAS TAXAS DE LICENÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMEN TOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS E SIMILARES. SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA Artigo 91- À taxa de licença para localização e funcionamento de -— estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares tem «A ap tg MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO fls. 31 como fato gerador o licenciamento obrigatório dos mesmos, bem como 8 sua fiscalização quanto às posturas sôbre construçoés e edificaçoêés e às ad- ministrativas constantes da legislação municipal, relativas à higiene, - saúde, segurança, mogalidade e sossezo públicos. Parágrafo 1º- Incluem-se nas disposiçoes desta taxas I- os comerciantes, industriais e profissionais estabelecidos ou não, inclusive os que comerciarem nas feiras-livres, sem prejuízo dos preços fixados pelo Executivo, para ocupação da área em logradou ro público; II- os depósitos de mercadorias, mesmo fechados, os escritórios e ou "tras dependências, mantidos para o exercício de quaisquer ativi- dades, bem como as sedes sociais e demais dependências de entida des desportivas, culturais ou recreativas, Parágrafo 22- Às atividades cujo exercício dependa de autorização - de competênciadg exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da - taxa de que trata êste artigos. ártigo 92- Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissio- nal e similar, bem como aquêles citados no parágrafo 1º, incisos Ie II, do artigo anterior, poderá instalar-se no Município, nem iniciar ativida des, sem prévia licença de localização e funcionamento outorgada pela - Prefeitura. Artigo 93- A licença deverá ser colicitada pelo contribuinte ou res ponsável a repartição municipal compe tentá, antes do início das ativida- des ou da mudança de qualquer ramo destas, na forma da legislação munici pal. SEÇÃO III DO CÁLCULO DA TAXA Artigo 93- A taxa calcula-se de acôrdo com a seguinte tabelas I- Comércio Período % Sal.kín. a- de generos alimenticiosS....ccccoc coco.» anual 50% to b- de bebidas alcoolicas .....cccc coco... anual 60% nº c- restaurantes, hoteis e pensoes.......... anual 40% 4 à- outros ramos de atividade.........c..... anual 50% "o on LI- Estabelecimento de credito, financiamento - ou investimento... .cccrccrcrco scr. co.» anual 2 Sal .Mine. III- Diversoês públicass a- bailes e festas .........ccccco co... 00. Anual 10% Sal.Mín, SEZUS. eve... MUNICIPAL DE ITAPUI ESTADO DE SÃO PAULO Íls. 52 b- casas de diversão .....cccccccco oco... 0. anual 26% Sai.Mín. c- casas de espetaculo(circos e parques)... diário 5% E d- restaurantes dançantes, boates e simila- TOS. cr... cerco coros coro co... anual 10% H e- demais espetaculos ........cccccccc 0... diario 10% tom f- boliches, bilhares, e outros jogos de - mesas, cancha ou pista c...ccccccc. cc. anual 50% mn tt g- outras diversoes públicas.............. anual 50% 1 mn IV- Profissionais liberais e similares... .... anual 50% " " V- Profissionais que exerçam atividades sem - aplicação de capital ....cccccccccccoro... anual 40% "o mt VI- Postos de serviços para veiculos.......... anual 60% 1! " VII- Oficinas de consertos errors... anual 40% U nt VIII- Barbeiros e cabeleireiros .....cccccccccco anual 20% mn " IX- Máquinas de beneficiamento ..c.cccccccccco anual 60% H " X—- Depósitos coco oro cr caca oo coco co... anual 50% 't " XI- Escritórios e outras dependencias... ..... anual 60% h ' XII- Outros ramos de atividadeç...ccccccrccc. co anual 50% " N XIII- Indústria eccccerererecrcore correr. anual 60% nm SEÇÃO IV DOS CONTRIBUINTES Artigo 95- Contribuintes são tôdas as pessoas físicas ou jurídicas - sujeitas aà licenciamento obrigatório para as atividades comerciais, in - dustriais, profissionais e assemelhadas, inclusive as relacionadas a qual quer modalidade de jogos e dáversoes públicas, SEÇÃO Y DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Artigo 96- A taxa é devida anualmente, mensalmente ou por dia, con - forme especificaçoes constantés das tabelas anexas, devendo ser arrecada- das adiantadamente, por meio de guia, as mensais e diárias. Quando devida anualmente, salvo exceçoes, especificadas, será lançada em nome do contri buinte, ou responsável, para recolhimento em prestaçoes trimestrais atra- vês de avisos-recibos, nos prazos a serem determinados em regulamentos ou editais. Parâgrafo 1º- A taxa não será devida quando relativa a sedes sociais e a outras dependências de entidades esportivas, culturais, recreativas,- sindicais e de ingtituiçoes de assistência social, bem como quando refe - rente a exposiçoes artísticas e ao exercício profissional por motoristas segue--— PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO fls. 25 de táxis. Paragrafo 2º- Serão inscritos, para pagamento trimestral, os estabe lecimentos ou as atividades que iniciarem seu funcionamento entre 1º de janeiro a 31 de março, ressalvado o disposto no parágrafo 5º. Parágrafo 32- O pedido de licença, depois de 3l de março, obrigará - o contribuinte, sujeito à tabela anual, go pagamento das prestaçoes tri- mestrais, a partir do trimestre em que se ferificar o início da ativida- de. Parágrafo 4º- As mesmas regras dos parágrafos 2º e 32 dêste artigo - serão aplicadas no caso de acréscimo de algum ramo ou atividade tributa- vel, que altere o valor das taxas devidas. Parágrafo 5º- Quando a abertura ou o acrescimo tributável ocorrer -— nos últimos lS(quinze) dias de um trimestre, não será devida nenhuma ta- X8 correspondente a essa fração de tempo, satisfeita a exigência da en - trada prévia do requerimento na Prefeitura ou levando-se em conta a data de sua comunicação pela fiscalização municipal. Paragrafo 6º- Quando 8 encerramento das atividades ocorrer nos 15 - (quinze) primeiros dias de um trimestre, não serão devidas as taxas cor- respondentes a essa fração de tempo, se o interessado houver apresentado o competente requerimento a Prefeitura dentro daquele prazos. SEÇÃO VI DAS INFRAÇÕES Artigo 97- As infraçoes ao dispoBto quanto à taxa de licença para -— localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares, serão punidas: | 1- com o acrescimo de 20%(vinte por cento) nos casos de não pagamen- to nos prazos regulamentares além idos juros de mora, devidos à ra zão de 1,0% (hum por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao - do vencimento, da correção monetária, das custas e despesas judi- ciais, quando cabiveisgs II- com a multa de 10% (dez por cento) do salário hínimo vigente no - Município, e em dôbro em cada reincidência, nos demais casos. DA TAXA DE LICENÇA PÁRA NEGOCIAN TES AMBULANTES SEÇÃO DA INCIDÊNCIA Artigo 98- À taxa de licença para negociantes ambulantes tem como -— fato gerador o licenciamento obrigatório daquêles, bem como a sua fisca- a q . . LÁ lização quanto as normas concernentes à higiene e saude, SELgUe=. cc 000 ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO IL DO LICENCIAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Ílse 54 fo. é . / . Artigo 99- O exercicio do comercio ambulante, por conta propria ou - . ? . de terceiros, dependera sempre de licença da Prefeitura, s » Paragrafo 1º- À licença a que se refere o presente artigo será conce dida em conformidade com as prescriçoes da legislação municipal. 4 : 4 . é . Paragrafo 2º- À licença sera para o interessado exercef o comercio - / ã . ambulante nos logradouros publicos ou em lugares de acesso franqueado ao + . nd . À E publico, nao lhe dando direito a estacionamento. SEÇÃO JIII DO CÁICULO DA TAXA Artigo 100- À taxa é devida anualmente, mensalmente ou forme especificaçoes constantes da seguinte tabela: Ambulantes residentes no município l- Frutas e verduras ccccorsccorcco soca cosa 2- Artigos e produtos destinados à alimen - tação: a) sem condução ..... b) com condução ..... .ecccscrsesos 3- Demais produtos: a) sem condução .. e.» a e b) com condução +. .ccccescero Isento enual- anuval- diário- mensal- anual - diário- mensal- anual -— . Catu . “ á e Ambulantes nao residentes no municipio À me Fotograíos e... ...... e... .. ee... sos... D- Frutas e verduraS. cccccc cocos. a) sem condução ...... b) con condução 2. ne... es. ..4 d- Artigos e produtos destinados a alimen- tação: semanal- diario- mensal- anual -— diarior mensal- anual —- 10% 5% 15% 50% 10% 25% 1 10% 2% 10% 30% 5% 20% 1 por dia, con- Sal. Mínimo val. liinimo pal. dal. vale val. Sal. dale Minimo Ninimo Minimo Minimo linimo Minimo val. lNinimo Sal. salo Sal. sal. Sal, Sal. Kinimo ninimo Xinimo Minimo Minimo liinimo SOBgUEC. cr scose ESTADO DE SÃO PAULO fls. 35 a) sem condição ..cccccccccccccrc o... diário - 5% Sal. Nin. | mensal - 20% Sal. Min. anual - 60% Sal. Min, b) com condução ...ccccccccccero cc... diario - 10% Sal, Kin. mensal - 50% Sal. Nin. anual - 2 Sal. kin, 4- Demais produtos: | a) sem condução .......ccccccc rc... diario - 15% Sal. lin, | | anual —-— 1 Sal, Xin. b) com condução .....ccccccccccrcro. co diario - 25% Sal. Min. anual - 2 Sal, Yin. PREFEITURA MUNICIPAL DE ATAPUÍ SEÇÃO IV “ Artigo 10l- O contribuinte e o negociante ambulante, sem prejuízo - da responsabilidade solidária de terceiros, se aquêle fôr empregado ou - preposto dêste. SEÇÃO V DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Artigo 102- À taxa e devida anual, mensal ou diariamente e arrecada da adiantadamente por guia em nome do contribuinté ou responsável na for ma e no prazo determinados em regulamento, sem prejuízo dos preços ífixa- dos pelo txecutivo pela ocupação de área nos locais permitidos. SEÇÃO JVI Artigo 105- As infraçoes ao disposto quanto à taxa de licença para negociantes ambulantes serao punidas: I- com acrescimo de 20%(vinte por cento), nos casos de não pagamen to nos prazos regulamentares; II- com multa de 50%(cinquenta por cento) sôbre o valor da taxa de- vida, para os infratores das disposiçoes regulamentares, previs- tas no Código de Posturasá. DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA Artigo 104- A taxa de licença para publicidade tem como fatio gera- ãor o licenciamento obrigatório para a exploração ou utilização de pu - blicidade nas vias e logradouros publicos, ou que possam ser visíveis - dêstes últimês, ou em quaisquer locais de acesso ao público. SOQUe. cccerss PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE SÃO PAULO Itapuí... à [SP SEÇÃO TI ITAPUÍ emeenenms de 19........... íls. 56 Artigo 105- O contribuinte ou responsavel é a pessoa natural ou » 4 , Juridica: I- Que faga qualquer espécie de anúncio nos lugares referidos -— no artigo anterior; ll- que explore ou utilize, com objetivos comerciais, a divulga- so dá . . çao de anúncios de terceiros, nesses mesmos locais; Ed . . ... f . ' . LIl- a quem o anuncio aproveite, a juizo da repartição municipal competente, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado. SEÇÃO III DO LICENCIAMENTO Artigo 106- Nenhuma publicidade, nos locais a que se refere o - artigo 104 poderá fazer-se sem prévia licença da Frefeitura, na for- ma constante em regulamento. . , dl . . Artigo 107- A transferência de anuncios para local diverso do - . “ é . as mas licenciamento deverá preceder-se de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novose SEÇÃO IV DO CÁLCULO DA TAXA Artigo 108- A taxa calcula-se por ano, mês ou por formidade da seguinte tabela: 1- Anúncios de terceiros, nas partes externa . ou interna de estabelecimentos comerciais e industriais .....00 ico coreroro rr orro CIB 2- Anúncios de terceiros em recinto onde se - realizem diversoes públicas......c.ccces0. WÊ 3- Anúncios provisórios de liquidação, ofertas especiais e dizeres semelhantes, nas partes externa ou interna de estabelecimentos... ... Crb 4A- Anúncios em pano, sôbre a via pública..... Cré 5- Anúncios na platibanda, telhado, andaime -— ou tapume, muros e interior de terrenos, - por anunciante e local...ccccrrcrccrroroco CB 6- Anúncios em mesas, cadeiras, bancos e rele gios nas vias públicas,por anuncio. .... 00. Cb dia, na con - 20, 00- 10,00- anual mensal mensal mensal nensal mensal SEQUE, scr reses PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO ENS Rnama 7- Anúncios por meio de veiculos, destinados a . qualquer modalidade de publicidade sonora,.... (Cry 20,00- mensal 8- Cartazes em papel, colocados em andaimes,muros e quadros apropriados, pela duração do cartaz... (r$ 10,00- pela du ração 9- Quadros próprios para afixação de cartazes, -— “além do devido por êstes, por quadro..........e “rb 10,00- mensal 10- Anúncios levados por pessoas, veículos ou se- moventeS...ccccccocccorrcccrcccro correo rr co. Cb 5,00- por dia 11- Anúncios de terceiros, em veículos, com exces são dos de transporte coletivo, destinados - exclusivamente à publicidades a)- por dia ....ccccocorcrose corso rc sro ss o &$ 10,00 b)- por mês... c.ecccccercccrorcrccocco rc... Cry 150,00 Artigo 109- As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos. Artigo 110- O período de validade das licenças mensais ou diárias —— constará do recibo de pagamento da taxa, recolhida por antecipação. SEÇÃO Y DO LANÇAMENTO E DÁ ARRECADAÇÃO Artigo 111- O lançamento da taxa far-se-a no nome: I- de quem requerer a licenças II- do contribuinte ou responsável, a juízo da Prefeitura, nos casas ãe lançamento de ofício, sem prejuizo das cominaçoes legais, re- gulamentares ou ddministrativas. Artigo 112- Quando no mesmo meio de propaganda existir anúncio de - mais de um contribuinte ou responsável, cada um dêstes será objeto de -— lançamento distinto. Artigo 113- Não havendo na tabela especificação própria para a pu - blicidade, a taxa serã lançada e arrecadada pela rubrica mais semelhante à especie, a juízo da repartição municipal competente. artigo 114- Os anúncios que contiverem dizeres em idioma estrangei- ro serão taxados em dôbro, salvo os que contiverem: I- a tradução para o vernaculo, em caracteres maiores ou, por qual- quer forma, em maior evidências II- nomes próprios ou denominações, por natyreza intraduzíiveis. SCZUe. cv... ... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO Oficio N.0............. Itapuí... CÃO sta focar Guina soieto Roca vi edad dê See a vou no Rn ain eua ni raio de 19........... fls. 38 Artigo 115- A taxa será arrecadada por antecipação, mediante - guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo contribuinte ou res- ponsável: I- as iniciais noé ato da concessão da licença; Il- as posterioress a) quando anuais, até 15 de janeiro de cada anos b) quando mensais, ate o dia 10 de cada mês; c) quando diarias, no ato do pedido. Artigo 116- à publicidade efetuada sem licença, quando passivel de permissão, ou o não pagamento da taxa nos prazos referidos nos in- cisos do artigo anterior, determinará o lançamento de ofício, venci - vel em quinze dias da sua entrega ao sujeito passivo, preposto ou em- pregado, com acrescimo de: I- 50%(cinquenta por cento), na primeira hipótese, além das san çoés previstas na legislação municipals II- 20% (vinte por cento), na segunda. Parágrafo único- Ao débito não pago no prazo fixado nêste arti- go somar-se-ão juros moratórios à razão de 1,0% (hum por cento), ao - mês devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, correção mone- tária, custas e despesas judiciais. SEÇÃO VI DAS | INFRAÇOÉS 4rtigo 117- A colocação de anúncio em locais não permitidos se- PÁ : 7) rã punida, sem prejuízo da retirada ou apreensão, com a multa de .... C$ 30,00 (trinta cruzeiros); aplicada em dôbro na reincidência ou na E q “ E nd R sd Fá . desobediência a intimaçao para retirada ou suspensao do anuncios. DA TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS E CONSTRUÇÕES, INSTALAÇOÉS, UA MENTOS E LOTEAMENTOS. SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA Artigo 118- Dependeraá de licença prévia da Prefeitura, e paga - mento da respectiva taxa, O início de tôda e qualquer construção, re- construção, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, ca- sas, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos, e quaisquer outras obras em imóveis particulares. SEÇÃO II DA LICENÇA E DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS DOBUC. . cc ca. la er 1 A qr a O o PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO Ofício N.0.............. Itapuí, e [O de 19........... Artigo 119- A licença só será concedida medianté prévia aprova - ção das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanis tica aplicáxel., Artigo 120- A aprovação dos projetos e as licenças para a sua - execução deverão ser previamente solicitadas, mediante requerimento - instruído com os elementos e documentos exigidos pela legislação muni cipal pertinente a cada caso. SEÇÃO III DO CÁLCULO DA TAXA Artigo 121- As taxas são calculadas de acôrdo com a seguinte ta- bela: I- Projetos residenciais: a) uni-habitacionais..... ......... 10% Sal. Mínimo vigente b) fluri-habitacionaie...ccccscrvco 20% ! dá " II- Projetos para os demais us0S.... 0... 10% " " III- Projetos de reformas com acrescimos de área «cce 5% " » IY- Projetos de urbanização ......c..00 30% 't " Parágrafo 1º- Para os casos de substituição ou modificação de - projetos são cobradas novas taxas de acôrdo com a tabela. Parágrafo 22º- Nos casos de utilização mista são adotadas as ta - xas de maior valor estabelecidas pela tabela, SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES Artigo 122- São isentas desta taxa: a)- as obras realizadas em imóveis de propriedade da -— União, do Estado e de suas autarquias e fundaçoes; b)- a construção de muro de arrimo ou de muralhas de - sustentação, quando no alinhamento da via pública,- assim como de passeios, quando do tipo aprovado pe- la Prefeitura; c)- a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifi- cios, casas, muros ou grades; a)- a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de águas e)- a construção de barracoeés destinados a guarda de ma- teriais de obras já licenciadas; SOSUEC. cr vc. 00. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO Oficio N.8..................... Itapuí, [E de 19......... fls. 40 £) moradias econômicas- até 60 m2 de construção -, motéis e hoteis; g) edificaçoes culturais, compreendendo as educacionais,- as culturais em geral e as redigiosas; h) as edificaçoes recreativas, compreendendo cinemas, tea tros, balneários, clubes sociais e esportivos e esta - dios; i) as edificaçoes assistenciais, compreendendo hospitais, casas de saúde, asilos, creches, ambulatórios e congê- neres; j) as edificaçoes institucionais, compreendendo edificios para entidades publicas em geral, de administração di- reta ou indiretas, SEÇÃO Y DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL Artigo 123- Contribuinte ou responsável é o propriétário, o titu- lar do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as — obras referidas no artigo 118. Parágrafo único- Respondem, solidáriamente com o proprietário, e quanto a taxa e à observência das posturas municipais o profissional - ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela sua execução. SEÇÃO JVI DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Artigo 124- À taxa será lançada por meio de guia expedida em nome do contribuinte ou responsável e arrecadada, adiantadamente, no ato do pedido de aprovação ou de licenças. CAPÍTULO II DA TAXA DE EXPEDIENTE SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA Artigo 125- Constitui fato gerador da taxa de expediente: I- a prestação de serviços burocráticos postos à disposição do - contribuinte, no seu exlusivo interêsse; II- a apresentação de petição ou documento que deva ser apreciado por autoridade municipal; III- a lavratura de têrmo ou contrato. SEÇÃO II DO CÁLCULO DA TAXA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO Oficio N.º... Itapuí,................. 6 [AR de 19......... íls. 41 Artigo 126- À taxa calcula-se de acôrdo com a seguinte tabela: I- Assinatura de contratos ............ 10% Sal.Mínimo vigente II- Têrmos diversos ....ccccocccccrscr.o 10% ! " " III- Registros, averbaçoes ou auiorizaçoes 10% ! " ' IV- Certidoes negativas de tributos..... 5% " " V- Certidoes de plantas e projetos... .. 10% ! ' VI- Certidoes de outra natureza,........ 10% " " VII- Desentranhamento ou restituição de - papeis ..ccccccrcrcorcrccocorcrerco 5% t " VIII- Matriculas diversas.....ccccccrccroo 5 " " IX- Alvarás: a) de licença concedida ou transfe - rência......ccc cc corro. 00000000 10% Sal.Mínimo vigente b) de qualquer natureza. ........0000 10% ! " ' X- Buscass a) com informaçoes precisas sôbre o documento requerido,por ano...... 1% Sal.Mínimo vigente b) sem informaçoes precisas,por Áano 2% n ' XI- Transferências: a) de local, de firma ou ramo de ati e vidade cecccorcororerorcccoro o... 5% Sal.Mínimo vigente b) de outra natureza ...cccccccccrco Sh " " SEÇÃO JII DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Artigo 127- À taxa 4 lançada antecipadamente e arrecadada por - meio de guia, no ato da solicitação do serviços CAPÍTULO III DA TAXA DE INSPEÇÃO E DE SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA Artigo 128- A taxa de inspeção e de serviços diversos tem como fato gerador a utilização obrigatória de serviços especiais visando observância de normas concernentes a segurança, higiene e saude pu blica. SEÇÃO II DO CÁLCULO DA TAXA Artigo 129- A taxa cahtula-se de acôrdo com a seguinte tabela: SEBgUC. .... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI ESTADO DE SÃO PAULO fls. 42 I- Vistorias de estabelecimentos ou de lo cais onde se realizam diversoes públi- cas cessar corro rooo oo 10% Sal.Mínimo vigente 11I- Taxa de cemitério: l- Sepultamentosem sepultura comum por 5 anosg a- maior ..cccccccccre correo... 0 00 10% Sal.Minimo vigente b- menor «.ccccccccccrcccscorrrroro Sh " " ?2- Sepultamentos em sepultura comum -—- por 20 anos: a- maiob cecccccccccccocccoc os... 0. 60% Sal.Minimo vigente b- menor ..ccccrcrccccrrcrcorccrsoo 40% " " 3- Sepultamentos perpétuos: Na avenida central a- maiOr ..ecccrscrorc corro raso sos 1 Sal.Minimo vigente b- menor cecccccrrrcccoccccc o... 00 B0% Sal.Miinimo vigente Nas ruas transversais a- maior ..ccccccccrccrerooo 000000 80% Sal.Minimo vigente b- manor ...ccccccrcrcccccccorcraoo 60% " " Em outros lugares a- maior cc coco corro... 50% Sal.Minimo vigente b- menor ..ccccccrreo ercccocroroo 40% * d À 4- Diversos a- entrada de ossada «ecc cr c co 20% Sal.Minimo vigente b- retirada de ossada .....ccccvcco 20% H H c- construção de carneiros e mure - tas cerco coro rc... 10% Sal.Minimo vigente à- construção de túmulos .....c... 20% " e- sepultamentos em sepulturas já perpetuadaS...cccccrrrerrorcedo 19% Sal.Minimo vigente III- Taxa de matadouro a- abate de gado bovino,por cabeça... (Cy 20,00 b- abate de gado suino, por cabeção... Cry 10,00 c- abate de gado caprino,por cabeça... (Cry 10,00 à- gado recolhido no matadouro e não abatido dentro de 48 horas, esta - dias nos currais e pastagens, por cabeça e por dia..cccocccscrroroso Ch 5,00 Segue. e .cc.e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO —— fls. 45 SEÇÃO JIlII DO CONTRIBUINTE Artigo 130- Contribuinté é a pessoa física ou jurídica, sujeita por legislação especial, a fiscalização obrigatória a que se refere - o artigo 128, ou a interessada na prestação de serviços especiais. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Artigo 131- A taxa é lançada por antecipação e arrecadada no - ato da solicitação do serviço ou prêviamente à prestação dêste. ártigo 152- À taxa de cemitério não incidirá: I- sôbre as pessoas reconhecidamente pobres ou indigentes, 4 - critério da Prefeituras II- sôbre funcionários municipais, seus conjuges e filhos. CAPÍTULO IV DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO T DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DA INCIDÊNCIA Artigo 133- Esta taxa tem como fato gerador a utilização efeti- va, ou a simples disponibilidade, pelo contribuinte, dos serviços mu nicipais de limpeza e asseio da cidade, compreendendo as vias e lo - gradouros públicos e particulares. Parágrafo único- Para os fins deste artigo considera-se serviço de limpeza ou asseio: I- a coleta e remoção do lixo domiciliars II- a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros; IIl- a limpeza de córregos, galerias pluviais, boeiros e bocas de lobos DO CONTRIBUINTE SEÇÃO JJI Artigo 134- QO contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imoveis situados em logradouros públicos ou particulares, onde a Prefeitura mantenha, com regularidade, quaisquer dos serviços aos quais se refere o parã- grafo único do artigo anterior, SEÇÃO III DO CÁLCULO DA TAXA ártigo 135- À taxa será calculada em função da área e localiza- ção do imovel, e devida anualmente de acôrdo com a seguinte tabela: PRIMEIRA ZONA- A- prédios e terrenos dotados de calçada,. . por metroé linear de frente...... 00.000 S$ 2,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO B- prédios e terrenos não dotados de calçada, por metro linear de frente...cccococccrsos Mb 5,00 SEGUNDA ZONA- A- prédios e terrenos dotados de calçada, por metro linear de frente..cccccorcrcc oco co... CS 1,50 B- prédios e terrenos não dotados de calçada, por metro linegr de frentec...ccccco co soso CP 2,00 TERCEIRA ZOQNA-ÀA- prédios e terrenos dotados de calçada, por metro linear de frentec...cccccrccro roses CS 1,00 B- predios e terrenos não dotados de calçada, por metro linear de frentec.ccccccorccrooo Ch 1,50 Parágrafo único- O mínimo da taxa não poderá ser inferior a — C( 10,00 (dez cruzeiros) SEÇÃO IV - DO LANCAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Artigo 136- A taxa de limpeza pública pode ser lançada isolada- mente, ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-recibos de veraãá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distinti- vos de cada tributo e os respectivos valores. Parágrafo único- A taxa será avrescida: I- de 20%(vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel se des tinar, no todo ou em parte, a uso comercial, industrial ou a prestação de serviços, desde que a atividade não esteja in - cluida no inciso II deste parágrafo; II- de 30%(trinta por cento) do seu valor, quando O imóvel esti- ver ocupado, no todo ou em parte, por hotel, padaria, cogífei taria, café, bar, restaurante, cantina, mercearia, açougue,- casas de carnes, peixaria, colégio, cinema e outras casas de diversão pública, clube, garage, posto de serviço de veicu - los, e fabrica ou oficina que empregue equipamento motorizg- do na sua produção. Artigo 137- O pagamento da taxa serã feito nas épocas e nos lo- cais indicados nos avisos-reciboss. Artigo 138- A falta de pagamento da taxa nos vencimen cos fixa- dos nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de —- o0%(vinte por cento) sôbre o seu valor, à cobrança de juros morato - rios à razão de 8,0%(hum por cento) ao mês e à correção monetária - efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Govêrno - Federal para os debitos fiscais, inscrevendo-se o debito imediatamen te apos o seu vencimento como divida ativa, para cobrança executiva. SOU. cerca. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO flse 45 Artigo 139- As remoçoes especiais de lixo que exceda a quahti- dade maxima fixada pelo Executivo serão feitas mediante o pagamento de preço publicos. CAPÍTULO V DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM MUNICIPAIS SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA Artigo 140- A taxa de conservação de estradas de rodagem munici- pais, tem como fato gerador a manutenção dos serviços de conservação e reparação. SEÇÃO 11 DO CONTRIBUINTE Artigo 141- O contribuinte da taxa é o proprietario, o titular de dominio util ou o possuidor do imóvel rural, localizado dentro da área do Município. | SEÇÃO III DO CÁLCULO DA TAXA Artigo 142- A taxa será calculada de acêrdo com a área total do imovel, à razão de (rg 8,00(oito cruzeiros) por alqueire, Parágrafo único- O mínimo da taxa não poderá ser inferior à ... Crê 20,00 (vinte cruzeiros). SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Artigo 143- A taxa sera lançada isoladamente em nome do contri -— buinte ou responsável, e o seu pagamento sera feito nasapocas e nos - locais indicados nos avisos-recibos. Artigo 144- À falta de pagamento da taxa nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ou responsável a - multa de 20%(vinte por cento) sôbre o seu valor, à cobrança de juros moratorios à razão de 1,0% (hum por cento) ao mês e à correção moneta ria, efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Govêr no Federal para os aeébitos fiscais, inscrevendo-se o débito lmediata- mente apos o seu vencimento como divida ativa para cobrança executi — Vão. CAPÍTULO DVI DA TAXA DE CONSUMO DE ÁGUA SEÇÃO II DA INCIDÊNCIA Artigo 145- À taxa de consumo de àgua tem como fato gerador o - fornecimento de água ao contribuinte. —— ee ——— e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO aid fls. 46 Artigo 146- Todo imovel com frente para a via pública ou com -— acesso atraves de via pública dotada de rêde de água será obrigato - riamente ligado a essa rêde, SEÇÃO J1I DO CONTRIBUINTE Artigo 147- O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular ão dominio útil ou o possuidor do imóvel, construído ou não, situado em logradouro beneficiado com a rêde de aguã. SEÇÃO III DO CÁLCULO DA TAXA Artigo 148- À taxa de consumo de agua serã cobrada do proprietá rio, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel e compreen derã duas partes: I- para consumo domiciliar: a)- parte fixa, correspondente ao volume mensal de 20.000 1i tros que o contribuinte pagará mesmo se o consumo não .- atingir essa cifra; b)- parte variavel, correspondente ao volume consumido que - exceder a 20.000 litros. II- para consumo especial de: postos de lavagem, indústrias, ba- res, restaurantes, hoteis e congeneres: a)- parte fixa, correspondente ao volume mensal de 20.000 li tros que o contribuinte pagara mesmo se o consumo não - atingir essa cifra; b)- parte variavel, correspondente ao volume consumido que - exceder a 20.000 litros. | Artigo 149- A parte fixa será assim cobrada: Domiciliar c..cccccccccrcorcro score CÊ 5,00 Especial ........ cccrcers ccrococo rc.» TBLO,OO Artigo 150- A parte variavel será cobrada de acôrdo com o se - guinte critério, por 1.000 litros: De 20.000 até 30.000 litros .. ....... Cf 0,50 De 30.000 litros em diante.......... « CG 1,00 Artigo 151- À taxa, em suas partes fixa e variavel,será reagus- tada anualmente de acêrdo com o indice de aumento do salário mínimo vigente na região. SEÇÃO IV DAS ISENÇÕOES Artigo 152- São isentos da taxa de consumo de água: SEgUe. cce o e a 7 a e rem tt er re rm PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI ESTADO DE SÃO PAULO Ofício Nesses o Itapuí, serenas CG irimsenigndacsafofudiniadeiaceniarorapiniacavinenâss ed vrnernreannvtovp ora de 19... fls. 47 a)- repartiçoes públicas federais, estaduais, municipais e reg pectivas autarquias; b)- templos religiosos; c)- instituiçoes de caridade e seus dependentes; d)- instituiçoes sociais e esportivass e)- instituiçoes declaradas de utilidade pública, Parágrafo único- Ficarã a cargo da Prefeitura fixar b limite de - consumo. SEÇÃO V DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Artigo 153- A taxa será lançada mensalé e isoladamente em nome do contribuinte e arrecadada na forma e no prazo determinados na -— gula de recolhimento, ártigo 158- Ficara sujeito a multa de 2Q%(vinte por cento) sô - bre referida taxa o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento - dentro do prazo estipulado na guia de recolnimento. Artigo 155- Terã o abastecimento de Agua suprimido o consumidor que deixar de efetuar o pagamento da respectiva taxa durante três mê ses consecutivos, ficando sujeito à multa de 1/6 do salário mínimo - vigente na região, para taxa de religação. SEÇÃO JVI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 156- Toda ligação de água na rêde geral com a instala - çao do hidrômmetro, deverã ser requerida à Prefeitura pelo contri - buinte mediante o pagamento da taxa correspondente a 1/2 salário mi nimo vigente na região. Parágrafo único- Para essa ligação que irá até a calçada, o — fornecimento de materiais bem como os serviços ficarão sob a respon sabilidade da Prefeitura, | Artigo 157- Os hidrômetros serão instalados pela trefeitura Mu- nicipal depois de aferidos e lacrados com sêlo de chumbo, que so po- derã ser destruido por funcionário municipal encarregado de sua ins- peção e conserto. Parágrafo único- O consumidor que remover, ou deixar remover, O sêlo dos hidrSmetros por pessoas estranhas ao serviço de inspeção e conserto, terá o abastecimento de água interrompido, e só será resta belecido apos o pagamento de multa no valor de 20%(vinte por cento)- do salário mínimo vigente na região. segue... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI ESTADO DE SÃO PAULO fls. 48 CAPÍTULO VII DA TAXA DE ESGOTO DA INCIDÊNCIA Artigo 158- A taxa de esgôto tem como fato gerador a manuten - ção dos serviços de higiêne da cidade. Artigo 159- Todo imóvel com frente para a via pública ou com - acesso através de via pública, dotada de rêde de esgôto, será obri- gatoriamente ligado à essa rêde, SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Artigo 160- O contribuinte da, taxa e o proprietário, o titular ão domínie útil ou o possuidor do imóvel, situado em logradouro be- nefiado com a rêde de esgôto. SEÇÃO Ill DO CÁLCULO DA TAXA Artigo 161- A faxa de Esgôto sera cobrada anualmente do proprie tário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel e devi- ãa na razão de (tê 20,00, para cada ligação. Parâgrafo único- As taxas incideéntes sôbre prédios ocupados - com pegsoes, estabelecimentos de diversoes, restaurantes e hotéis - serão cobradas com acrescimo de 50%(cinquenta por cento). SEÇÃO IV DAS ISENÇOÉS Artigo 162- São isentos da taxa de esgôto: A- repartiçoes públicas federais, estaduais, muni- cipais e respectivas autarquias; b- templos religiosos; c- instituiçoes de caridade e seus dependentes; d- instituiçoes sociais e esportivas; e- instituiçoes declaradas de utilidade pública. SEÇÃO YV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Artigo 165- À taxa será lançada anualmente em nome do contri - buinte, e, arrecadada em 4 prestaçoes igaais na forma, local e pra- zos estipulados no aviso de lançamento, SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 164- Toda ligação de esgôto na rêde coletora geral de - verá ser requerida pelo contribuinte à Prefeitura, mediante o paga- mento da taxa correspondente à 1/4 do salário mínimo vigente na re- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO fls. 4 regiao. Artigo 165- Para a ligação de esgôto na rêde geral, fica a car go do requerente o fornecimento dos materiais necessários, ficando- o serviço de fiscalização sob a responsabilidade da Prefeitura. CAPÍTULO VIII DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Artigo 166- À Contribuição de Melhoria cobrada pelo município é instituida para fazer face ao custo de obras públicas de que de - corra valorização imobiliária, tendo coro limite total a despesa - realizada, e como limite individual o avrescimo de valor que da - obra resultar para cada imovel beneficiado, de propriedade privada, especialmente os seguintes casos: I- abertura, retificação, alargamento, drenagem e pavimen- tação de vias e logradouros públicos; II- construção e ampliação de parques, campos ou áreas de - desportos, pontes, túneis, viadutos, aeroportos e aéro- dromos; 11I- iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgôtos pluviais e sanitários; IV- proteção contra inundaçoes, saneamento em geral, drena- gem, retificação e regularização de cursos d'água; V- canalização de água potável e instalação de rêde elé - tricas Vi- atêrro e obra de embelezamento em geral, inclusive desa propriação para desenvolvimento paisagístico; VII- construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido,- inclusive todas as obras e edificaçoes necessárias ao - funcionamento do sistema. ártigo 167- Para cobrança da Contribuição de Melhoria a repar- tição competente deverá: I- publicar prêviamente os seguintes elementos: a) memorial descritivo do projetos b) discriminação do custo da obra; c) determinação da parcela de custo da obra a ser ressarcida pela contribuição; djdelimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO fls. 50 1l-Notificar o contribuinte ou responsável pelo imóvel benefi ciado, diretamente ou por edital; a) do valor da Contribuição de Melhoria lançadas b) do prazo para pagamento, suas prestaçoes e vencimentos; c) do prazo para impugnação; d) do local de pagamento. Parágrafo 1º- Após a notificação, dentro do prazo que não pode rã ser inferior à S0( trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar ,- ao órgão fazendário, contra: ajo êrro na localização e dimensoês do imovel; o b) o cálculo dos indices atribuidos; c) o valor da contribuição; d) o número de prestaçoes. Parágrafo 29- Caberã ao contribuinte o ônus da prova quando —- impugnar quaisquer elementos a que se refere o parágrafo anterior. SEÇÃO II DA BASE DO CÁLCULO Artigo 168- No custo das obras serão computadas as despesas de estudos e administração, desapropriação e operaçoes de financiamen- to, inclusive juros, não excedentes de 12% ao ano sôbre o capital - empregado. Artigo 169- A distribuição gradual da Contribuição de Melhoris entré os contribuintes será feita proporcionalmente gos valores ve- nais dos imóveis beneficiados, constantds de cadastro imobiliário;- na falta desse elemento, tomar-se-á por base a area do imóvel. Artigo 170- Para o cálculo necessário à verificação da respomn- sabilidade dos contribuintes, prevista neste capitulo, serão tambér computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefei- tura as cotas relativas aos terrenos isentos da Con tribuição de Melhoria. Parágrafo único- À dedução de superfícies ocupadas por bens ds: uso comum e situadas dentro da propriedade tributada somente se au. torizará quando o dominio dessas areas haja sido legalmente transf. rido à União, ao Estado e ao Município. ártigo 171- No cálculo da Contribuição de lielhoria deverão se individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente dividido em caráter definitivo. Artigo 172- Para efeito de cálculo e lançamento da contribui cão de Melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as àreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de tit los diversos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO — fls. 51 Artigo 173- Em caso de condomínio a contribuição será lantada em nome de tôdos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas cotas. Artigo 174- Em caso de parcelamento de imovel já lançado, pode rá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobra ão em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se dividiu o primitivo. Artigo 175- Para efetuar os novos lançamentos previstos no ar- tigo anterior serã a cota relativa à propriedade primitiva distri - buida de forma que a soma dessasnovas cotas correspnndam à cota glo bal anterior . SEÇÃO III. DO CONTRIBUINTE Artigo 176- Responde pelo pagamento da Contribuição de Melho — ria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta res pônsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, à qualquer título, ão domínio do imóvel. Parágrafo 1º- No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição o enfiteuta, Parágrafo 2º- Os bens indivisos será considerado como perten - centes á um sô proprietário e aquele que fôr lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberemo, SEÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO Artigo 177- A Contribuição de Melhoria será paga pelo contri - buinte, na forma prevista em regulamento, não podendo sua parcela - anual exceder à 3% do maior valor fiscal de seu imóvel, atualizado a epoca da cobrança, Parágrafo 1º- OQ ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos para o pagamento à vista, ou em prazos meno-: res que o lançado. Parágrafo 29- As prestaçoes da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetâriamente, de acôrdo com os coeficientes aplicávei: na correção dos débitos fiscais. Parágrafo 32- O atraso no pagamento das prestaçoes fixadas em lançamento sujeitara o contribuinte à multa de mora de 6%(seis por cento) ao anos. | Parágrafo 4º- No caso de serviço público concedido, o poder concedente poderá lançar e arrecadar a "Contribuição", PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 178- Quando a obra fôr entregue gradativamente ao públi- co, a Contribuição de Melhoria, a juizo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes já concluídas. Artigo 179- É licito ao contribuinte ou responsável pagar o de- bito previsto com títulos da divida pública municipal, pelo valor no minal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melho- ramento, em virtude da qual foi lançada. SEÇÃO V DAS DISPOSIÇOES GERAIS Artigo 180- Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou - melhoramento sujeito à Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidao negativa que vier a ser for- necida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis res - pectivos. ártigo 181- Não sendo fixada, em lei, a partedg do custo da - obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiários, caberã ao - Prefeito faze-lo, mediante decreto e observadas as normas estabeleci das neste Título. Parâgrafo unico- O Prefeito fixará também, os prazos de arrega- dação necessários à aplicação da Contribuição de Melhoria. Artigo 182- Nao cabera exigência da Contribuição de kielhoria - quando as obras ou melhoramentos forem executados sem previa obser - vância das disposiçoes contidas neste Título. TÍTULO III DA DÍVIDA ATIVA Artigo 183- Constitui dívida ativa do Município a proveniente - de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer n tureza regularmente inscrita na repartiçao administrativa competent: depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por re- gulamento,. Artigo 184- Para todos os efeitos legais, considerar-se-á como inscrita a divida registrada em livros especiais na repartição com - petente da Prefeitura. Artigo 185- Encerrado o exercício financeiro, a repartição com petente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos íis - cais por contribuinte. parágrafo úunico- Independentemente, porem, de término do exer- cício financeiro, os debitos fiscais não pagos em tempo hábil pode- rão ser inscritos no livro próprio da Divida Ativa Municipal. Segue... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 186- Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais: I- legalmente prescritoss II- de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que - exprimam valor. Parágrafo único- O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a mor- te do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura. Artigo 187- Ressalvados os casos de autorização legislativa,nãao se efetuará o recebimento de debitos fiscais inscritos na dívida ati va com dispensa de multa, dos juros de móra e ãa correção monetária. Parágrafo único- Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado,alem de pena a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município O valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária. Artigo 188- O dispôsto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na divida ativa, com ou sem auto- rização superior. FÍTULO IV DA PRESCRIÇÃO Artigo 189- OQ direito de proceder ac lançamento do tributo, ag sim como à sua revisão, prescreve em cinco(5) anos, a contar do ul - timo dia do ano em que se tornarem devidos. Parágrafo único- O decursod do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida - preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começan- do de novo a correr da data em que se operou a notificação, Artigo 190- À ação para cobrança de credito tributário prescre ve em 5S(cinco) anos, contados da data de sua constituição definiti- Yã. é f.. . Paragrafo unico- À prescrição se interrompe: I- pela citação pessoal feita ão devedor; LI- pelo protesto judicial: Lil- por qualquer ato judicial que constitua em móra o devedor; IY- por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judi- cial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SAO PAULO —— fls. 54 Ação TÍTULO Y DAS DISFOSIÇOES FISCAIS CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇOÉES FINAIS Artigo 191- A falta de pagamento de qualquer tributo no venci- mento, sujeitará o contribuinte a multa de 20%(vinte por cento) sô- bre o seu valor,salvo se outra estiver prevista neste Codigo, sem - prejuizo de cobrança de juros moratórios de 1% (um por dento) ao - mês,despesas de inscrição, correção monetaria, e se o dépito esti -— ver ajuizado, custas e despesas judiciais, devidas ate o efetivo pa gamento. Paragrafo 1º- Os juros moratorios serão computados a partir do nês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse periodo de tempo. Parágrafo 29- A correção monetaria não será aplicada sôbre qual quer quantia depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadado ra, para discussão administrativa ou judicial do débito. Artigo 192- Os pedidos de reconsideração e os recursos previs- tos nesta lei não terão efeito suspensivo, salvo se o contribuinte - depositar na repartição arrecadadora, o total do débito exigido. Artigo 193- Os prazos fixados nesta lei serão continuos e fa - tais, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único- Os prazos só se iniciai ou vencem em dia de -— expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou de va ser praticado o ato, excluindo-se o dia do inicio e incluindo o dia do término do prazo, Artigo 194- Para efeito de calculo dos tributos, serão despre- zados no cômputo final as fraçoes de centavos. Artigo 195- Os tributos quando não calculados com base no salá rio mínimo, serão atualizados de acôrdo com o índice de elevação do mesmo, ocorrido no ano anterior. Artigo 196- Ficam revogadas as leis nºs. 665, de 27 de dezem - bro de 1968, e 699, de 30 de dezembro de 1969, bem como as posterio res que as alteraram. BEBgUC. css cos. 00. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI ESTADO DE SÃO PAULO fls. 55 Artigo 197- Permanece em vigor a lei nº 740, de 10 de setembro de 1971, Artigo 198- Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposiçoes em contrário. Prefeitura Municipal de Itapuí, 27 de setembro de 1975. Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura na data supra. P E Secretario