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norma nº 2890/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2890 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaDISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE SRVIÇOS A PARTICULARES COM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS DO MUNICÍPIO, ESTABELECE VALORES E FORMA DE COBRANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI ORDINÁRIA Nº. 2890/2021
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS A
PARTICULARES com MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS DO
MUNICÍPIO, ESTABELECE S VALORES E
FORMA DE COBRANÇA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Municipal, visando o interesse público, o bem estar da
população e o progresso do Município bem como objetivando incentivar o aumento da
produtividade nas propriedades rurais, em especial os pequenos produtores e
construções no perímetro urbano, bem como a melhoria das condições de escoamento
da produção primária do Município, fica autorizada a prestar serviços aos munícipes,
com caminhões e maquinas integrantes da frota municipal, mediante o pagamento,
pelos interessados, de preço público, a ser recolhido aos cofres do Município de Itapuí
nos termos desta lei.
Parágrafo único. A solicitação, quando realizada, deverá ser feita por escrito, através
de ofício endereçado à Diretoria Municipal de Agricultura ou à Diretoria Municipal de
Obras conforme o objeto do serviço, com a descrição dos serviços e horas que o
produtor pretende obter, justificando o objetivo, bem como o interesse público.
Art. 2º Casos não previstos nesta Lei, tais como os advindos de investimentos
agroindustriais com retorno ao Município, a ex-officio na forma de incentivo ou a pedido,
poderão ser revistas e julgadas por comissão competente devidamente constituída
através de Decreto Municipal, composta obrigatoriamente por um representante da
Diretoria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento,
por um representante do Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Agropecuário, bem como por um representante da Diretoria Municipal de Obras e de
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-80401
CNPJ 46.189.726/0001-15
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pelo menos dois representantes de entidades representativas da comunidade nos
moldes do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º Para o atendimento das necessidades de Entidades sem fins lucrativos ou
filantrópicas, Associações Esportivas, Associações de Bairros, dentre outras, todas
devidamente registradas, serão fornecidas, de forma não onerosa, até 04 (quatro)
horas/ano de serviços.
Art. 4º O Poder Executivo fixará, a fim de que seja preservado o interesse público,
conforme preço de mercado, estimado em planilha orçamentária os diversos
equipamentos, de modo a custear despesas de combustível, manutenção e
conservação dos equipamentos, bem como os do operador, compreendendo
salário/vencimento, seus adicionais e encargos, sendo que o reajuste será automático,
com base na inflação apurada através do IPCA- IBGE que será regulamentado através
de decreto.
Art. 5º Para fins de cumprimento desta Lei, considera-se como tempo de utilização, a
permanência do equipamento ou implemento agrícola na propriedade como diretriz
para medição, excluindo do horário a ser pago pelo produtor, as horas em que o mesmo
se encontrar parado devido à manutenção ou deslocamento até a propriedade.
Art. 6º A concessão dos incentivos e a utilização das máquinas e equipamentos serão
prioritárias às pequenas propriedades ou às propriedades que não possuam os
mesmos, além de ter preferência os empreendimentos que não ocasionem degradação
ambiental.
Art. 7º Os serviços serão realizados observado o cronograma de execuções e a
disponibilidade financeira do Município, tendo prioridade os serviços de natureza
pública.
Art. 8º Os serviços somente serão realizados desde que as condições climáticas e as
características do terreno permitam a realização dos mesmos, levando-se em
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-80402
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consideração os manuais de utilização das máquinas, implementos, equipamentos, sob
a observância também, da legislação ambiental.
Parágrafo único. Sempre que necessário, será exigido parecer técnico de que o
serviço não afeta mecanismos ecológicos ou de preservação, sendo de
responsabilidade do Produtor a obtenção do mesmo.
Art. 9º O pagamento correspondente às horas/serviço previstas nesta Lei, deverão ser
realizados junto à Secretaria Municipal de Tributos para início dos serviços
correspondentes as horas estimadas, e após a conclusão havendo diferenças de horas
trabalhadas, deverá ser promovido o recolhimento no prazo de até 05 (cinco) dias uteis,
a fim de manter-se adimplente com as obrigações contratadas e de fins burocráticos de
registro no sistema de débitos do Município.
$1º O interessado deverá promover requerimento onde indicará todos os dados
necessários do local, tipo de máquina e implemento a ser utilizado e a qualificação
completa do requerente para fins cadastrais e após a autorização será encaminhado
para atendimento observado o disposto no art. 5º desta Lei.
82º O não pagamento na data estipulada no caput impedirá novo atendimento, sem
prejuízo das medidas administrativas visando o recebimento do preço público.
Art. 10. Todos os recursos oriundos da presente Lei, serão destinados ao Fundo
Municipal de Agricultura e ao Fundo Municipal de Obras, tão logo seja criado.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Itapuí, 23 de novembro de 2021.
Autógrafo 46.2021
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