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norma nº 265/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 265 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, A TODOS OS PARTICIPANTES DE CONCURSO PÚBLICOS, SERVIDORES E AGENTES PUBLICOS DO MUNICÍPIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI COMPLEMENTAR Nº 265
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE
ITAPUÍ A OBRIGATORIEDADE DE
COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA A
COVID-19, A TODOS OS PARTICIPANTES DE
CONCURSO PÚBLICOS, SERVIDORES E
AGENTES PUBLICOS DO MUNICIPIO.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório no âmbito do Município de Itapuí a apresentação de
comprovante de vacinação contra COVID-19, das pessoas das faixas etárias cuja
vacinação contra a COVID-19, já tenha sido completada, de acordo com a
programação estabelecida pelo Plano Nacional de Vacinação do Ministério da
Saúde para inscrição e participação em concurso público.
Parágrafo único. As pessoas que não apresentarem o comprovante de vacinação
completo, conforme previsto no caput deste artigo, ou declaração médica
atestando a proibição de vacinação por questões de saúde, ficará impedida de se
inscrever em concurso público no âmbito do Município de Itapuí, bem como
ingressar em salas de prova para participação no certame.
Art. 2º É obrigatório a vacinação contra a COVID-19 a todos os servidores, agentes
públicos, e àqueles que prestam serviços terceirizados ao Município de Itapuí.
Art. 3º Os servidores, agentes públicos, e prestadores de serviços terceirizados do
Município deverão imunizar-se cumprindo o calendário previsto no Plano Nacional
de Vacinação do Ministério da Saúde.
$ 1º O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação deverá ser comprovado aos
gestores e superiores hierárquicos, mediante apresentação do cartão de vacinação
devidamente preenchido e assinado por órgãos de saúde ou por médicos em
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
exercício de atividades privadas, devidamente credenciados para tal fim pela
autoridade de saúde competente, conforme disposto no artigo 5º da Lei n.º
6.529/75.
8 2º O cartão de vacinação poderá ser substituído por documento eletrônico cuja
autenticidade possa ver verificada através de sistemas públicos de gerenciamento
do Plano Nacional de Vacinação.
Art. 4º O servidor público ou agente público que, ao final da execução das etapas
do Plano Nacional de Vacinação, não tenha se submetido à vacina contra a COVID-
19, sofrerá as penalidades administrativas previstas no art. 153 da Lei
Complementar Municipal n.º 241/2019.
Parágrafo único. Os prestadores de serviço terceirizados que, ao final da execução
do Plano Nacional de Vacinação, não tenham se submetido à vacina contra a
COVIDO-19, ficarão impedidos de prestar serviços ao Município.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 23 de novembro de 2021.
ANTONIO ALVARO DE ZA
Prefei ici i-SP.
unicipal, registrado em Livro e arquivado na
Db da Prefeitura na data supra.
Publicado no quadro de avisos do Pa
Diretoria de Adminisi
Réfe de Gabinete Autógrafo 51.2021
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
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