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norma nº 881/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 881 / 1974
Date 1974-12-09
EmentaDispõe sobre o uso da praia de Itapuí.
native_id1407

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nºes
DE 09 DE DEZIIBRO DE 1974
DISPÕE SOBRE O USO DA PRAIA DE
ITAZUÍ.
Sylvio de Almeida Prado Rocchi, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DA FINALIDADE E DA UTILIZAÇÃO
Artigo 12)- Esta lei tem por finalidade disciplinar a utilização da-
praia de Itapuí pelo público e dispõe sôbre o comercio no referido local
Artigo 22)- A praia de Itapuí é considerada como local de lazer para
a população, constituindo o banho a atividade recreativa de carster prio
ritários.
Parágrafo único)- Só será permitida a prática de atividades esporti-
vas, quando não ameacem a integridade física dos usuários da praia, obe-
decidos os requisitos previstos no artigo 32.
Artigo 32)- A prática de atividades esportivas na praia, tais como -
futebol, tenis de praia, volibol so serão permitidos em áreas demarca -
das pela Prefeitura.
Parágrafo Único)- Os esportes aquáticos, tais como motonáutica, eg -
qui-aquático e outros, em cuja prática sejam utilizadas embarcações a mo
tor, deverão obedecer o limite máximo de aproximação de 200(duzentos) me
tros de margem déguas.
Artigo 49)- É proibido o transito ou a permanência, na faixa de áres
da praia, de:
I- animais de qualquer espécie;
II- veículos automotores de qualquer tipo.
Artigo 52)- O não cumprimento das disposições mencionadas nos arti-
“ EA .
gos anteriores sera punido com:
I- a apreensão do material esportivo utilizado quando for o caso;
II- a aplicação de multas, a critério da autoridade administrativa ,
variando entre 20% e 100% do salário-mínimo vigente na região, aos vei-
culos infratores.
Segue. ....
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
tem fls.2
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO
Artigo 62)- Será permitido o comércio de gêneros alimentícios na-
praia de Itapuí, mediante concessão de licença pela Prefeitura.
Artigo 72)- As licenças serão concedidas a título provisório, por-
prazo igual a 1(um) ano.
Artigo 82)- As licenças para comércio na praia de Itapuí deverão -
ser requeridas pelos interessados através de petição, da qual conste os
produtos e mercadorias que pretendam comerciar, e o tipo de instalação-
que desejam adotar.
Artigo 92)- A comercialização dos produtos aprovados será feita em
postos de venda, que deverão apresentar as seguintes características:
I- construção provisória ou unidade movel, a fim de que, caso não-
sejam renovadas as lêcenças, possam ser facilmente removidas do local;
II- condições satisfatórias de higiene, segurança e estética;
III- obediência às normas federais ou municipais vigentes.
Artigo 10)- A localização dos postos será feita pelo órgão competen
te da Prefeitura.
Artigo 11)- As listas de preços das mercadorias à venda deverão ser
afixadas nos postos de forma clara e visível.
Artigo 12)- Os congessionários de licença para comércio são respon-
saveis pela limpeza da area situada num raio de 50(cinquenta) metros em-
torno de seus postos de venda.
Parágrafo único)- Os concessionários deverão manter:
I- recipientes para depósito de lixo, junto aos seus postos de vende
II- plagueta com os seguintes dizeres:
ng proibido levar garrafas e latas vara a praia",
Artigo 13)- O não cumprimento des disposições mencionadas neste Capi
tulo acarretará:
— I- multa de 20%(vinte por cento) a 100%(cem por cento) do salário-ni
nimo em vigor no XKunicípio; e
II- em última instância e a critério da autoridade administrativa con
petente, na suspensão temporária ou na anulação definitiva da licença dos
infretores.
Segue. .....
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 3
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14)- Fica proibida qualquer outra forma de comércio, precipua
mente o comércio ambulante, na praia de Itapuí.
Artigo 15)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 09 de dezembro de 1974
Sylvio de Almeida Prado Rocchi
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura na data supra
Ademar Cafe:
Secretário

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