| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 881 / 1974 |
| Date | 1974-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso da praia de Itapuí. |
| native_id | 1407 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO LEI nºes DE 09 DE DEZIIBRO DE 1974 DISPÕE SOBRE O USO DA PRAIA DE ITAZUÍ. Sylvio de Almeida Prado Rocchi, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DA FINALIDADE E DA UTILIZAÇÃO Artigo 12)- Esta lei tem por finalidade disciplinar a utilização da- praia de Itapuí pelo público e dispõe sôbre o comercio no referido local Artigo 22)- A praia de Itapuí é considerada como local de lazer para a população, constituindo o banho a atividade recreativa de carster prio ritários. Parágrafo único)- Só será permitida a prática de atividades esporti- vas, quando não ameacem a integridade física dos usuários da praia, obe- decidos os requisitos previstos no artigo 32. Artigo 32)- A prática de atividades esportivas na praia, tais como - futebol, tenis de praia, volibol so serão permitidos em áreas demarca - das pela Prefeitura. Parágrafo Único)- Os esportes aquáticos, tais como motonáutica, eg - qui-aquático e outros, em cuja prática sejam utilizadas embarcações a mo tor, deverão obedecer o limite máximo de aproximação de 200(duzentos) me tros de margem déguas. Artigo 49)- É proibido o transito ou a permanência, na faixa de áres da praia, de: I- animais de qualquer espécie; II- veículos automotores de qualquer tipo. Artigo 52)- O não cumprimento das disposições mencionadas nos arti- “ EA . gos anteriores sera punido com: I- a apreensão do material esportivo utilizado quando for o caso; II- a aplicação de multas, a critério da autoridade administrativa , variando entre 20% e 100% do salário-mínimo vigente na região, aos vei- culos infratores. Segue. .... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO tem fls.2 CAPÍTULO II DO COMÉRCIO Artigo 62)- Será permitido o comércio de gêneros alimentícios na- praia de Itapuí, mediante concessão de licença pela Prefeitura. Artigo 72)- As licenças serão concedidas a título provisório, por- prazo igual a 1(um) ano. Artigo 82)- As licenças para comércio na praia de Itapuí deverão - ser requeridas pelos interessados através de petição, da qual conste os produtos e mercadorias que pretendam comerciar, e o tipo de instalação- que desejam adotar. Artigo 92)- A comercialização dos produtos aprovados será feita em postos de venda, que deverão apresentar as seguintes características: I- construção provisória ou unidade movel, a fim de que, caso não- sejam renovadas as lêcenças, possam ser facilmente removidas do local; II- condições satisfatórias de higiene, segurança e estética; III- obediência às normas federais ou municipais vigentes. Artigo 10)- A localização dos postos será feita pelo órgão competen te da Prefeitura. Artigo 11)- As listas de preços das mercadorias à venda deverão ser afixadas nos postos de forma clara e visível. Artigo 12)- Os congessionários de licença para comércio são respon- saveis pela limpeza da area situada num raio de 50(cinquenta) metros em- torno de seus postos de venda. Parágrafo único)- Os concessionários deverão manter: I- recipientes para depósito de lixo, junto aos seus postos de vende II- plagueta com os seguintes dizeres: ng proibido levar garrafas e latas vara a praia", Artigo 13)- O não cumprimento des disposições mencionadas neste Capi tulo acarretará: — I- multa de 20%(vinte por cento) a 100%(cem por cento) do salário-ni nimo em vigor no XKunicípio; e II- em última instância e a critério da autoridade administrativa con petente, na suspensão temporária ou na anulação definitiva da licença dos infretores. Segue. ..... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO fls. 3 CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 14)- Fica proibida qualquer outra forma de comércio, precipua mente o comércio ambulante, na praia de Itapuí. Artigo 15)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 09 de dezembro de 1974 Sylvio de Almeida Prado Rocchi Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura na data supra Ademar Cafe: Secretário