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norma nº 2881/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2881 / 2021
Date 2021-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE A L.D.O - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI Nº 2881/2021
DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A L.D.O. - LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município,
referente ao Exercício de 2022, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo,
os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
(L.R.F. — Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município de
Itapuí, e a Legislação vigente editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do
Orçamento para o próximo Exercício de 2022, deverá obedecer as disposições
constantes dos anexos que fazem partes integrantes desta Lei.
Art. 3º As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas,
deverão atender a Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pelos
setores competentes das respectivas áreas.
- “CONTINUA FI. 02” —
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
- “LEI Nº 2881/2021 = 29/09/2021 - FI. 02” —
Art. 4º A Proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, atenderá à um processo de
planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e
conterá “Reserva de Contingência”, identificada por código;
S$ 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação Governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes,
nos termos do Artigo 16, $ 3º da Lei Complementar citada neste Artigo;
8 2º A Execução Orçamentária e Financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional;
S 3º O Orçamento Fiscal abrangerá seus Fundos e Entidades da Administração
Direta;
8 4º Caso os recursos da Reserva de Contingência não sejam utilizados até o
dia 31 de outubro de 2022, eles poderão ser
utilizados para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais,
de acordo com a necessidade de cada Unidade Orçamentária.
Art. 5º O Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder Executivo, a sua
Proposta Orçamentária para O Exercício de 2022, até o 31 de agosto de 2021.
Parágrafo único. Se o Poder Legislativo não enviar a Proposta Orçamentária
para o Exercício de 2022, até o prazo citado nesse Artigo, os valores do
Orçamento da Câmara Municipal de Itapuí, serão mantidos os mesmos do
Exercício de 2021.
- “CONTINUA FI. 03”
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- “LEI Nº 2881/2021 = 29/09/2021 - FI. 03” —
Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa
da receita, atenção aos princípios de:
|- Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
|I - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
|Il - Modernização na ação governamental;
IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária;
Art. 7º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, de acordo com a Legislação em vigor.
CAPÍTULO Il
DAS METAS FISCAIS
Art. 8º A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante
das despesas fixadas exceder a previsão da receita para O Exercício de 2021.
Art. 9º As receitas e as despesas serão calculadas, tomando-se por base a
Execução Orçamentária dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Na Estimativa da receita deverá ser considerada, ainda, as
modificações da Legislação Tributária.
- “CONTINUA FI. 04”
É)
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- “LEI Nº 2881/2021 = 29/09/2021 - FI. 04” —
Art 10. Os recolhimentos dos Tributos Municipais, poderão ser efetuados em
até 10 (dez) parcelas, dentro do Exercício de 2022.
Art. 11 O Poder Executivo poderá Instituir o REFIS - Programa de
Recuperação Fiscal, no âmbito do Município de Itapuí, mediante Lei específica
aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí.
Art. 12. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros previsto na Lei Orçamentária.
Art. 13. A inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das
disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Artigo 14. O Poder Executivo é autorizado, através de Decretos:
| - Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita, e outras
Operações de Créditos, até o limite estabelecido pela Legislação em vigor;
Il - Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, nos valores dos
Convênios e/ou Contratos assinados com os Órgãos Governamentais;
Ill — Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais destinados às
despesas para as quais não haja Dotação Orçamentária especifica;
IV - Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais por conta do
Excesso de Arrecadação previsto durante o Exercício de 2022, e/ou por conta
do Superávit Financeiro apurado do Exercício anterior;
- “CONTINUA FI. 05”
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- “LEI Nº 2881/2021 = 29/09/2021 - FI. 05” —
V - Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, por conta de
Reduções de Dotações, até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento das
Despesas,
VI - Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma Unidade de Despesa
para outra;
VII - Criar novas Dotações de Receitas, para os lançamentos necessários à
melhorar o detalhamento da arrecadação;
VIII - Criar novas Dotações de Despesas, utilizando os Créditos citados nos
itens II, HIV, V e VI;
IX - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da Receita
comprometer os resultados previstos.
Parágrafo Único. Não terão reflexos no limite previsto no item V:
a) As Operações de Créditos citadas no item I;
b) Os Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais citados nos itens
IV e VI;
c) Os destinados a restituições de valores que foram suplementados por
conta de Convênios e/ou Contratos com Órgãos Governamentais;
d) Os destinados a suprir insuficiência nas dotações do mesmo
Órgão/Unidade Orçamentária;
e) Os destinados a despesas com pessoal, inativos e pensionistas,
dívida pública, e débitos constantes de precatórios judiciais.
Art. 15. Se o Autógrafo da Lei Orçamentária não for entregue até o final do
Exercício de 2021 ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a
proposta orçamentária, no Exercício de 2022, até a sua aprovação e remessa
pela Câmara Municipal de Itapuí, na base de 1/12 (um doze avos) em cada
mês. - “CONTINUA FI. 06” —
ó
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- “LEI Nº 2881/2021 = 29/09/2021 - FI. 05” —
Art. 16. Para atender o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, o Poder Executivo deverá:
| - Elaborar a Programação Financeira para o Exercício de 2022, contendo a
Receita Estimada e o Cronograma de Desembolso, devendo publicar conforme
a Legislação em vigor.
Il - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, os
Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, verificando o alcance das
metas, e se não atingidas deverá realizar cortes nas despesas;
|ll = Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando
o cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência Pública, que deverá ser
realizada na Câmara Municipal de Itapuí, nos seguintes períodos:
a) - 1º Quadrimestre/2022 = até 31 de maio de 2022;
b) - 2º Quadrimestre/2022 = até 30 de setembro de 2022;
c) - 3º Quadrimestre/2022 = até 28 de fevereiro de 2023.
Art. 17. Após o encerramento de cada bimestre, o Poder Executivo deverá
analisar se a receita arrecadada estará de acordo com a prevista na Lei
Orçamentária;
81º Se for constatado frustração na arrecadação da receita, o Poder Executivo
deverá decretar para os 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de
empenhos e movimentação financeira, em montantes necessários à
preservação dos resultados estabelecidos;
82º Ao decretar a limitação de empenhos e movimentação financeira, o Poder
Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas ações
de caráter social, particularmente a saúde, educação e assistência social.
- “CONTINUA FI. 07” —
[o]
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- “LEI Nº 2881/2021 = 29/09/2021 - FI. 07” —
83º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo
nas respectivas receitas.
84º Não serão objeto de limitação de empenhos e movimentação financeira as
despesas que constituam obrigações legais do município, inclusive destinadas
ao pagamento do serviço de dívida e precatórios judiciais.
85º A limitação de empenhos e movimentação financeira também será adotada
na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso de dívida
consolidada em relação á meta fixada no Anexo de Metas Fiscais,
obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 18. A limitação de empenhos e movimentação financeira de que trata o
artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de
frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO IIl
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 19. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal de Itapuí, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de
duodécimos.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Itapuí, deverá devolver até o dia 30 de
dezembro de 2022, o saldo dos recursos financeiros não utilizados.
- “CONTINUA FI. 08”
A
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- “LEI Nº 2881/2021 = 29/09/2021 - FI. 08” —
Art 20. O Orçamento Geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as
entidades das Administrações Direta e Indireta.
Art. 21. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e
Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos
correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão
condicionados à existência de recursos, com expressa autorização legislativa,
e às disposições emitidas no Artigo 169 da Constituição Federal, e no Artigo
38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Poder Executivo, e 6% (seis
por cento) ao Poder Legislativo, sobre a Receita Corrente Líquida.
Art; 22. Durante o Exercício de 2022, o Poder Executivo Municipal de Itapuí
poderá conceder ajuda financeira para as Entidades sem fins lucrativos,
objetivando contribuir para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias e
o atendimento às necessidades da população do município, nos termos da Lei
nº 13.019 de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. As Entidades beneficiadas, deverão prestar contas dos
Recursos recebidos durante o Exercício de 2022, até o dia 31 de janeiro de
2023, conforme Legislação em vigor.
Art. 23. A proposta orçamentária que O Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo, compor-se-á de:
| - Mensagem Orçamentária;
|| - Projeto de Lei Orçamentária;
- “CONTINUA FI. 09”
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- “LEI Nº 2881/2021 = 29/09/2021 - FI. 09” —
|ll — Quadro demonstrativo da Receita e Despesas dos 03 (três) últimos
exercícios.
Parágrafo único. O Poder Executivo, poderá anexar à proposta orçamentária
para o Exercício de 2022, outros demonstrativos que achar necessário, para
melhor detalhamento da Receita e Despesa.
Art. 24. O Poder Executivo, deverá enviar à Câmara Municipal de Itapuí, até o
dia 30 de setembro de 2021, o Projeto da Lei Orçamentária para o Exercício de
2022;
Parágrafo único. A Câmara Municipal, deverá apreciá-lo até o dia 15 de
dezembro de 2021, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 25. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município
para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo
as autorizadas em Leis.
Art. 26. Caso os valores previstos nos anexos desta Lei, apresentarem
defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária para O
Exercício de 2022, os mesmos poderão ser reajustados aos valores reais
necessários, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 27. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo até o dia 30 de
setembro de 2021, o Autógrafo da L.D.O. — Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício de 2022;
- “CONTINUA FI. 10”
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- “LEI Nº 2881/2021 = 29/09/2021 - FI. 10” —
Art. 28. A Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica
determinada a efetuar os Registros Contábeis necessários para O cumprimento
desta Lei;
Art. 29. A Diretoria de Administração da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica
determinada a registrar em Livro Próprio, e divulgar a presente Lei, de acordo
com a Legislação em vigor.
Art. 30. Esta Lei entrará na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 29 de setembro de 2021.
ANTONIO ÁLVARO DE
Prefeito Munici
10
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