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norma nº 889/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 889 / 1975
Date 1975-03-18
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município e dá outras providências.
native_id1415

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se recusar a s
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI
ESTADO DE SAO PAULO
Lbl Ne 889
De 18 de março de 1975
Institui o Codigo de Postu
ras do Município e dã outras -—
providências.
Sylvio de Almeida Prado Rocchi, Prefeito do Município de Tta-
pui:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e san
ciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
—* Artigo 1º)- Este Codigo contém as medidas de polícia adminis-
. E EmA . pd .
trativa a cargo do Municipio em materia de higiene, ordem publica-
e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, es-
é + de O Um TT e nd a O mo ara am A re
* tatuinãã as necessárias relaçoés entre o Poder Público local e os-
dA
municipes.
o rn LA ON 7
- ho Prefeito e aos funcionarios munici-
e ms + e ? e
pais incumbe velar pela observância dos preceitos déste Codigos
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
- Constitui infração tôda acao ou omissão contra
ria as disposiçoes dêste Codigo ou de outras leis, decretos, reso-
luçoes ou atos baixados pelo Govérno Municipal no uso do seu poder
de polícia.
Artigo 48)- Sera considerado infrator todo aquêle que cometer,
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ain-
da, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento -
da infração, deixarem de autuar o infrator...
Artigo 52)- À pena, alem de impor a obrigação de fazer ou des.
fazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limi -
tes máximos estabelecidos neste Código. o
— Artigo 62)- A penalidade pecuniária será judicialmente execu-
(tada be, imposta de forma regular e pelos meiôs hábeis, o infrator
] tisfazê-la no prazo legal.
SEUS. caco corda
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI
ESTADO DE SÃO PAULO
O q rr
$ 1º)- Amulta nao paga no prazo regulamentar será inscrita eú aL-
vida ativa.
9 22)- Os infratores que estiverem em débito de multa nao poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, -
participar de concorrencia, coleta ou tomada de preços, celebrar con -
tratos ou têrmos de qualquer natureza, ou transancionar a qualquer ti-
tulo com a administração municipal. |
Artigo 7%) Ag multas serao impostas em grau mínimo, médio ou má-
ximo.
Parágrafo único)- Na imposição da mulia, e para graduá-la, ter-se-
à em vistas:
T- a maior ou menor gravidade da infração;
II- as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III- os antecedentes do infrator, com relação ks disposições deste-
Código. |
Artigo 8%)- Nas reincidências as multas serao cominadas em dôbro.
Parágrafo único)- Reicidente é o que violar preceito deste código
por cuja infraçao já tiver sido autuado e punido.
Artigo 92)- &s penalidades a que se refere este Código nao isen -
tam o infrotor da obrigação de reparar o dano resultante da infração ,
na forma do artigo 159 do Código Civil.
Perágrafo único) Aplicada a multa, neo fica o infrator desobriga-
do do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Artigo 10)- Nos casog de apreensao, a coisa apreendida será reco.
lhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto nao se prestar a coisa -
ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser deposita-
do em mao de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas-
as formalidades legaise
Parágrafo único)- A devolução da coisa apreeúdida só se fará Ge-
pois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a-
Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreansão, oO -
transporte e o depósito.
Artigo 11)- No caso de nao ser reclamado e retirado dentro de 60
(sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública -—
pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização -—
das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qual —
quer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instrul-
do e processado
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Artigo 12)- Não são diretamente puniveis das penas definidas
neste Codigo:
I- os incapazes na forma da lei;
II- os que forem coagidos a cométer infração.
Artigo 13)- Sempre que a infração for praticada por qualquer
dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recaira:
I- sôbre os pais, tutôres ou pessoa sob cuja guarda estiver o
menor;
II- sôbre o curador bu pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III- sôbre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Artigo 14)- Auto de infração é o instrumento por meio do qual
a autoridade municipal apura a violação das disposiçoes dêste Codi
goce de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Artigo 15)- Dara motivo a lavratura de auto de infração qual-
quer violação das normas dêste Codigo que for levada ao conhecimen
to do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor mu
nicipal ou qualquer outra pessoa que a presenciar, devendo a comum
nicação se? acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único)- Recebendo tal comunicação, a autoridade com
petente ordenara, sempre que couber, a lavratura do auto de infra-
ção . |
Artigo 16)- Ressalvada a hipotese da peragrafo único do arti-
go 106, são autoridade para lavrar o auto de infração os fiscais,-
” é “ [ud » *
ou outros funcionarios para isso designados pelo Prefeito.
Artigo 17)- É autoxtidade para confirmar os autos de infração-
e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, êste quendo-
fo.
em exercicio...
Artigo 18)- Os autos de infração obedecerão a modelos espe -
ciais e conterão obrigatoriamente:
Io dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
EI- o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o
fato constante da infração € os pormenores que possam servir de
temente du de agravante a ação;
III- o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e -
regidência; |
|
SOBUC coesa ces.
NOR e cr q e a rr pe a
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Íls. 4
IV- a disposição infringidags:
V- a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas tes
temunhas capazes, se houver.
Artigo 19)- Recusando-se o infrator a assinar o auto, será -
tal recusa “averbada no me so, pera Dedo que o lavrar.
“CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Artigo 20)- O infrator tera o prazo de T(sete) dias para —
apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Pre
feito.
Artigo 21)- Julgada improcedente ou não sendo a defesa apre-
sentada no prazo previsto, sera imposta a multa ao inírator, o -.
quel será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5S(cinco) dias.
| TÍTULO II
DA HIGIENE. PÚBLICA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
* Artigo 22)-. A fiscalização sanitária. abra Raará especialmente
a “a higiene e limpeza das vkas públicas, “das 3 habitaçoes particulares
e coletivas, da “alimentação, incluindo todos os estabelecimentos -
“rr,
“onde, se fabriquem ou vendam bebidas e EPA alimentícios, e « dos
*estabulos, 'cSocheiras e pocilgas. Ra a te a
ea mi at os meter «er |
Artigo 23) Em cada inspeção € em. que. for verificada Eae
Pere LO A a
+anciado, sugerindo medidas ou solicitando pro v 146 E ncias a bem aa a -
- higiene pública.,
Paragrafo unico )- A Prefeitura tomára as providências cabi -
“veis ao caso, quando o mesmo fôr da alçada do govêrno municipal, -
ou remetera copia do relatório as autoridades federais ou estaduais.
- | Competentes, quando as providências necessárias forem da alçada —-
ii DT A Pi e e ir PP a VET PP pr A e e rr PPP Pp RE a rn var tu re re
das mesmas. |
mos ss CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS |
Artigo 24)- O serviço de limpeza das ruas, praças e logra -
Ed A e e .
douros publicos sera executado diretamente pela Prefeitura ou por
concessão.
SEU. crescesse
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ao TS et
flsc5
Artigo 25)- Os moradores são responsáveis pela limpeze do pas-
seio e serjeta fronteiriços à sua residência,
8 12)- À lavagem ou varredura do passeio e serjeta deverá ser-
efetuada em hora conveniatite e de pouco trânsito,
q 22). É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo
ou detritos sólidos de qualquer natureza porra os ralos dos logradou
ros públicos.
Artigo 26)- É proibido fazer varredura do interior dos prédios
dos terrenos e dos veículos pars e via pública, e bem essim despe- |
Jar ou atirar papéis, anúncios, reclemes ou quaisquer detritos so -
bre o leito e logradouros públicos.
Artigo 27)- A ninguem é licito, sob qualquer pretexto, impedir
ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, ser-
jetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais -
servidõese
Artigo 28)- Para preservar de maneira geral a higiene pública-
fica terminantemente proibido:
I- lavar roupas em chaiarizes, fontes ou tanques situados nas
vias públicas;
TI- consentir o escoamento de águas servidas das residências pa
ra a ruas
III- conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que
possam comprometer o asseio das vias públicas;
“IV- queimar, mesmo nospróvprios quintais, lixo ou quaisquer cor-
os em quantidade capaz de molestar a vizinhanças
V- eterrer vias -PÉblioas; com lixo, materieis velhos ou quais-
«ti
vI- conduzir pera é a | cidede, vilas ou povoações do Município, -—
dosútes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvoO-
com as necessárias precauções de higiene e para fins de tra
tamento;
VII- consertar, desmontar, lubrificar e lavar veículos em vias -
públicas.
Artigo 29)- É proibido comprometeryper qualquer forma, a limpe
za das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Artigo 30)- É expressemente proibido a instalaçao dentro do pe
rimetro da cidade e povoações, de industrias que pela natureza -
SEGUE. ceccertres
EM 1 a Aa Sr
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dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combusti eme
veis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar
a saúde pública.
Artigo 31)- Não é permitida, senão 2 distância de 800(oito-
centos) metros das ruas”e logradourvs-públicos, a instalação de
estrumeiras, ou depósitos em grande quantidaks.,. de estrume ani-
mal não beneficiado. N |
Artigo 32)- Na infração de qualquer artigo dêéste capítulo -
sera imposta a multa correspondente.ao valor de 20 a 200% do sa-
lário-mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Artigo 33)- As residências urbanas ou suburbanas deverão ser
caiadas e pintadas de 4 em 4 anos, no minimo, salvo exigências es
peciais das autoridades sanitarias.
Artigo 34)- Os pro rietarios ou inquilinos são obrigados a -
AT mm ma ii A o im
dl “
predios € terrenose:
Parágrafo único)- Não é permitida a existência de terrenos -
cobertos de mato, pagtanosos ou servindo de deposito de lixo den-
tro dos limites da cidade, vilas e povoados.
re aço e
. ee f . a f
Artigo 35)- Não € permitido conservar agua estagnada nos -
quintais ou patios dos predios situados na cidade, vilas e povoa-
dos. é
E - “e. Edo À
PÉS Los .. , '
Parágrafo único)- As providências para o escoamento das águas
estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprie
tário.
Artigo 36)- O lixo das habitaçoes sera recolhido em vasilhas
apropriadas, providas de tampas, para ser removida pelo serviço -
ãe limpeza pública.
* *f E asd Mu . .
graf ico)- Não serão considerados como lixo os resi -
d o * = : ' dus
" Quos de fabricas e oficinas, os restos de materiais de construçao,
os entulhos roveni à: lemolic e
f fi.
-. as materias excrementicias
, as palhas e outros.
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a : o : R “us . “
ardins e quintais particulares, os quaiss serao removidos a custa
er rc
ca pu
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, . “ = Ed . f .
dos respectivos inquilinos ou proprietarios.
SEBUC cce...
vce ras pe to pr mto ade teto
mt O A im rr e a A ri
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Artigo 37)- As casas de apartaimentos e predios de habitação -
coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora
de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e do
tada de dispositivos para Pi e lavagem.
PR
de de agua e esgôtos nodined ser habitado sem que disponha dessas -
$ 12)- Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento -
dágua, banheiras e priwadas em número proporcional ao dos seus mo-
radores.
S 22)- Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas
e dos povoados, providos de rêde de abastecimento dagua, a abertu-
ra ou a manutenção de cisternas.
Artigo 539)- As chaminés de qualquer espécie de fogoes de ca -
sas particulares, de restanrantes, pensões, hotéis e de estabeleci
mentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura
suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros residuos que pos
sam expelir nao incomodem os vizinhos.
Parágrafo único)- Em casos especiais, a criterio da Prefeitura,
as chaminés poderão ser substituídas por aparelhos eficientes que -
produza idêntico efeito.
Artigo 40)- Na infração de qualquer artigo dêste capítulo se -
4 “ , d a
ra imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salario-
-minimo vigente na região,
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Artigo 41)- A Prefeitura exercera, em colaboração com as auto
ridades sanitarias do Estado, severa fiscalização sôbre a produção,
o comércio e o consumo de gêneros alimentícios “em geral.
Parágrafo único)- Para os efeitos dêste Codigo, “consideram-se.
“gêneros alimentícios tôdas as substâncias, solidas ou líquidas, des
+inadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
| rtá£o 42i= Não aérá permitida a protução, exposição ou venda,
e pSneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou,
nocivos a seúd saúde ; OS quais serão apreendidos velo funcionário. encar
" regado da. Fiscarização e removidos para. local destinado. a inutili-
zação dos mesmos. .
$ 18)- A inutilização dos gêneros não eximira a fábrica ou es-
tabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalida-
o e a Ad A am rr sr
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penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
7 - A reincidência na pratica das infraçoés previstas neste.
artigo determinara a cassação da licença para o funcionamento da -
“fabrica ou casa comercial.
Artigo 43)- Nas quitandas e casas congêneres, além das disposi
coês gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimenti-
cios, deverão ser observadas as seguintes:
- o estabelecimento tera, para depósito de verduras que devam,
Do ser consumidas sem cocçao, recipientes ou dispositivos de superíi-
Cie impermeavel e a prova de môscas, poeiras e quaisquer contamina.
+ çoês:
II- as frutas expostas
locedas sôbre mesas ou -
A ' f o
estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no minimo das |
q “cv ombreiras das portas externas;
Gl o III- as gaiolas para aves serao de fundão móvel, para facilitar a
4 gua limpeza, que será feita diariamente. o
o ERA Parágrafo único)- É proibido utilizar-se, para outro qualquer
Amo fim, dos depositos de hortaliças, legumes ou frutas.
Artigo 44)- É proibido ter em déposito ou expostos a venda:
o I- aves doentes: .
> IL- frutas não (sazonadag; * “Db ro eis oo
Ill- legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.,
ue tenha de servir na manipulação ou -
preparo de gâmeros alimentícios, desde que não provenha do abasteci
mento publico, deve ser comprovadamente pura.
Artigo 46)- O gêlo destinado ao uso alimentar devera ser fabri-
cado com agua potavel, isenta de qualquer contaminação.
Artigo 47)- As fabricas de doces e de massas, as refinarias, pa.
Marias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres. deverão ter;
I- o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, re
vestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;
ll- as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas,
a A
-teladas e a prova de môscas,
ER
Oniadiada ag À Artigo 48)- Nao e periido dar ao consumo carne fresca de bovi -—
has | nos, sutnos ou caprinos que nao tenham sido abatidos em matadouro -
, | : nm o : ALEAC AtaNiho cena mbdnha gd . a Do Ro va “erre a rs dO ra mm O O im Aa aq ge e cai em mr pe mem a . . . . o. R - .—s . : : : . nes
Artigo 49)- Os vendedores ambulantes de alimentos preparados -
"— não poderão estacionar em locais em que seia fácil a contaminação -
. “
" dos produtos expostos a vendas.
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Artigo 50)- Na infração de qualquer artigo dêste capítulo —
sera imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do sa-
lário-mínimo Vigentd na regiao.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Artigo 51)- Os hotéis, restaurantes, bares, cafes, botequins
' e estabelecimentos . congêneres. deverão. observar o ESRRAAR E,
An ebros I- a Aavagem da louça e talheres deverá fazer-se em àgua . cor.
| rente, não sendo permitida sob qualquer hipotese a lavagem em bal
des, tonéis ou vasilhames;
II- a nigienização da louça e talheres. devera “ser feita com -
agua fervente; |
LII- os guardanapos e toalhas serão de uso individual; Avscorsiã,
IV- os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do -
açucar sem o levantamento da tampa;
V- a louça e os talheres deverão ser guardados em armario s,-
com portas e ventilados, não podendo ficar expostos a Poeira e as
môscas. *
Artigo 52)- Os estabelecimentos a que se refere o artigo an-
terior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos,-
convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Artigo 53)- Nos salo&s de barbeiros e cabeleireiros é obriga
torio o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único)- Os oficiais ou empregados usarão durante o
trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Artigo 54)- Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, -
além das disposiçoés gerais dêste Código, que lhes forem aplicá -
veis, é obrig atoria:
I- a existência de uma lavandaria a quente com instalação —
completa de desinfecção;
II- a existência de depósito apropriado para roupa servida;
III- a instalação de necroterios, de acôrdo com o art. 55 dés-
te Codigo;
= IV- a instalação de uma cozinha coin, no minimo, três peças —
destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de co
mida e à distribuição de comida r lavagem e esterilização de Jou-
ças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes -
SCEUC cc cc...
— mudo manda ep pap a Mem 4
vao tem re e tr rm 0 a pe mr
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revestidos de ladrilhos até a altura méÉnima de dois metros.
Artigo 55)- À instalação dos necrotérios e capelas mortuárias
será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das-
habitaçoes vizinhas e situados de maneira que o seu interior não -
seja devassado ou descortinado.
Artigo 56)- às cocheiras e estabulos existentes na cidade, vi
mat ma am
las ou povoaçoés do Mugicípio deverão, além da observâncka de ou -
ras disposiçoés dêste Codigo, que lhes forem aplicadas, obedecer
ao seguinte:
—I- possuir muros divisórios, com três metros de altura minima
separando-as dos terrenos limítrofes;
II- conservar a distância minima de dois metros e meio entre a
construção e a divisa do lote;
1 + j + . e + :
III- possuir sarjetas de revestimento impermeavel para aguas re
Ee O reed mi - Aves pala doido di
siduals e sarjetas de contôrno para as aguas das chuvas;
* dd E “ “
LV- possuir deposito para estrume, a prova de insetos e com a.
" Sapacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual
deve ser diariamente removida para a zona rurals;.
“A PR e A a A AI, pd da e a A E 1 a e LT A ça a A NT A A TA a
E f : : R . A
V- possuir deposito para forragens, Bsolado da parte destina-
da aos animais e devidamente vedado aos ratos;
VI- manter completa separação entre os possíveis compartimen -
tos para empregados e a parte destinada aos animais;
VliI- obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinha -
mento do logradoliro.
Artigo 57)- Na infração de qualquer artigo deste capitulo se-
rã imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salario
mínimo vigente na região.
TÍTULO III
DA POLÍCIA Di! COSTUMES, SEGURANÇA E
- ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO IT.
PA MORALIDADE & DO SOSSEGO PÚBLICO |
Artigo 58)- É expressamente proibido as casas de comércio ou
aos ambulentes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revis -
ud
q f a MM
tas ou jornais pornograficos ou obscenas.,
d é » w =“ e “ End "o a
Paragrafo unico)- A reincidência na infraçao dêste artigo de
. P Eae adá s +
terninara a cassação da licença de funcionamento,
E
SCSBUC. cce ces.
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Artigo 59)- Não serão permitidos banhos nos rios, corregos ou
lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura
como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Paragrafo único)- Os praticantes de esportes ou banhistas de -
“verão trajar-se com roupas apropriadas.
À
TALS
Artigo 60) Os proprietários de estabelecimentos em que ge -»
“ vendam bebidas alcoólicas serao responsáveis pela manutençao da Or
| dem dos mesmos. |
l Parágrafo único)- As desordens, algazarra ou barulho, porven-
* tura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarao os pro
'prietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcio-
'namento nas reincidenciase.
Artigo 61)- É expressamente proibido perturbar o sossêgo pú e
blico com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I- os de motores de explosao desprovidos de silenciosos ou -—
com êstes em mau estado de funcionamento;
II- os de buzinas, clarias, timpanos, campainhas ou quaisquer
outros aparelhnos;
III- a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores,
cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
IV+ os produzidos por arma de fogo;
V- os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI- os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou -
estabelecimentos QUUTOS ; por mais de 30 segundos ou depois das 22
horas
VII- os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, -
sem licença das autoridades.
Parágrafo único)+ Excetuam-se das proibiçoes dêste artigo:
I- os tímpanos, sinêtas ou sirenas dos veículos de Assistên em
cia, Corpo de Bombeiros e Policia, quando em serviço;
II- os apitos das rondas e guardas policiais.
Artigo 62)- Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos nao po
derao tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de
rebates por ocasiao de incêndios ou inundaçoes.
Artigo 63)- É proibido executar qualquer trabalho ou serviço
“ que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas -—
proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.
BEBUCececers rece
mreeemaa o ram ad de teto Meme ereto o
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immndas tfis. 12
u—
Artigo 64)- As instalaçoes elétricas só poderso funcionar —
quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos re-
duzir ao minimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, ad
oscilaçoes de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à ra-
dio-recepçao.
á Parágrafo único)- As máguinas e aprelhos que, a despeito dad
aplicaçao de dispositivos especiais, nao apresentarem diminuiçao -
sensível das perturbaçoes, nao poderao funcionar aos domingos e fe
iriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis. ,
4 Artigo 65 )- Na infraçao de qualquer artigo deste capítulo SO-
No rá imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário
| mínimo vigente na regiao, sem prejuízo da açao penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Artigo 66)= Divertimentos públicos, para os efeitos dêste Có-
digo, são os gue Pealizarem nas vias públicas, ou em recintos fe -—
chados de livre acesso ao público. ,
Artigo 67)- Nehum divertimento público poderá ser realizado -
'sem licença da Prefeituras
Parágrafo único)- O requerimento de licença para funckonamen-
to de qualquer casa de diversao será instituído com a progva de te
rem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à e
construçao e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.
a. tod
Artigo 68)- Em todas as casas de diversoes públicas serao -
“observadas as seguintes disposiçoes, além das estabelecidas pelo —
[ cógigo de Obras:|
I- tanto as salas de entrada como as de espetáculo serao man-
tidas higiênicamente limpas;
II- as portas e os corredores para o exterior serao amplos e -
conservarese-ao sempre livres de grades, móveis ou qualsquer obje-
tos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergência;
ILI- tôdas as portas de saída serao encimadas pela inscriçao "
"SAÍDA", legível à à distância, e luminosa de forma suave, quando se
apagarem as luzes da sala;
IV- os aparelhos destinados à renovaçao ão ar deverao ser con-
servados e mantiãos em perfeito funcionamento;
V- haverá instalaçoes sanitárias independentes para homens e
s enhoras;s
X
Segue...
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VI- serao tomadas tôdas as precauçoes necessárias para evitar
incêndios, sendo obrigatória a adoçao de extintores de fogo em —
locais visíveis e de fácil acesso; |
VIiT- possuairao bebedouro automático de água filtrada e. escarra
deira |nidraulica em perfeito estado de funcionamento; ”
VIII- durante os espetáculos deverao as portas conservar-se -—
abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX- deverao possuir material de pulverizaçao de inseticidas;
E- o mobiliário será mantido em perfeito estado de conserva-
ção. |
á Parágrafo único)- É proibido aos espectadores, sem distinçao.
de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à | cabeça ou fumar no
a das funçoes.
Artigo 69)- Nas casas de espetáculo de sessoes consecutivas,
que nao tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saida e a
entrada dos expecta dores, decorrer lapso de tempo suficiente pa
ra O efeito de renovação do ar. |
Artigo 70)- Em todos os teatros, circos ou salas de espetácu
los, serao reservados quatro lugares, destinados as autoridades.
policiais e SE ERP a gatas da tigngli nação.
mentos. nao à uliando oM aputfsdios inician-mo ds hora divéisa da =
marcada,
1º - Em caso de mofificaçao do programa ou de horário, o —
empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entra-
da.
9 2º. As disposiçoes dêste artigo aplicam-se inclusive às -
competiçoes esportivas para as quais se exija o pagamento de en-
tradase |
Artigo 72)- Os bilhetes de entrada nao poderao ser vendidos
por preço superior ao anunciado e em número excedente “a lotaçao
do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. |
Artigo 73)- Nao serao fornecidas licenças para a realização -—
de jogos ou diversoes ruidosas em locais compreendidos em área -—
formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou
maternidades.
Artigo 74)- Para funcionamento de teatros, além das demais -
disposiçoes aplicáveis dêste Código, deverao ser observadas as se
guintes: |
I- a parte destinada ao público será inteiramente separada da
= a
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parte destinada aos artistas, nao havendo entre as duas mais que —
as indispensáveis comunicações de serviços
II- a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possi e
vel, fácil e direta comunicaçao com as vias públicas, de maneira -
que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte des
tinada “a permanência do público. ,
Artigo 75)- Para funcionamento de cinemas serao ainda dbserva
das as seguintes disposições: .
I- só poderao funcionar em pavimentos térreos;
II- os aparelhos de projeçao ficarao em cabinas de fácil saída,
construídos de materiais incombustíveis;
III- no interior das cabinas nao poderao existir maior número de
películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda
assim deverao elas estar depositadas em recipiente especial, incom-
bustível, hermétigumente fechado, que nao seja aberto por mais tem-
po que o indispensável ao serviço.
Artigo 76)- A armação ãe (circos de pano ou parques de diver -
sos) só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefei-
turas
$ 1º- A autorizaçao de funcionamento dos estabelecimentos de
que trata êste artigo nao poderá ser por praxo superior a um ano..
$ 28. Ao conceder a autorizaçao, poderá a Prefeitura estabe-
lecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegu
rar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossêgo da vi -
ginhanção : | ,
$ 3º- A seu juízo, poderá a Prefeitura nao renovar a autori-
zaçao de um circo ou parque de diversoes, ou obrigá-los a novas -
restriçoes ao conceder-lhes a renovaçao pedida.
8 4º. Os circos e parques de diversoes, embora autorigados,-
só poderao ser franqueados ao público depois de vistoriados em to
das as s uas instalaçoes pelas autoridades da Prefeituras
Artigo 77)- Para permitir armação de circos ou pestana aa
logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar con
PERLA um depósito até o máximo de três salários mínimos vigen
tes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e
recomposição do logradouros.
Par“agrafo único- O depósito será restituído integralmente se
nao houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso con
trário, serao deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal servi-
GO.
cao cm da e dr A A e q rr
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Ll8e +?
Artigo 78)- Na localizaçao de "dancings!, ou de estabeleci —
mentos de diversoes notumas, a Prefeitura terá sempre em vistá o
sossêgo e decôro da população.
Artigo 79)- Os espetáculos, bailes ou festas de caráter pá -
blico dependem, para realizar-se, de prévia licença da da Prefeitura.
Parágrafo únicos Excetuan-se das disposiçoes dê artigo as.
reunioes de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, le
vadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou.
as realizadas em residências particulares:
rá Artigo 80)- É expressamente prolbido, durante os festejos -—
| carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar
| água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
| Parágrafo único- Fora ão período destinado aos festejos car-
/ navalescos, a ninguem é permitido apresentar-se mascarado ou fan=
| tasiado nas viag públicas, salvo com licença especial das autori-
| dadesge
| Artigo 81) Na infração de qualquer artigo deste capítulo -
será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salá
| rio-mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
) Artigo 82)» As igrejas, os templos é as casas de culto sao
locais tidos e havidosg por sagrados e, por isso, devem ser res »
peitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles -
pregar cartazes.
Artigo 83)» Nas igrgjas, templos ou casas de culto, og lo-
cais franqueados ao público deverão ser cânservados limpos, ilu»
ninados e arejados.
Artigo 84)- As igrejas, templos e casas de culto não pode-
rao conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofí -
cios, do que a lotação comportada por suas inebalaço6ge
Artigo 85) Na infração de qualquer artigo deste capítulo »
sera imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salé
rio-mínimo vigente na regiao,
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Artigo 86)» O transito, de acordo com as leis vigentes, é »-
Begue. .
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ESTADO DE SÃO PAULO fls. 16
te “+
livre, e sua regulanentaçaãao tem por objetivo manter a ordem, a
segurança e o bem estar dos transeuntes e da população geral.
Artigo 87) É proibido emnbaraçar ou impedir, por qualquer =
meio, o livre transito de
edestres ou veículos nas ruas,praças,
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de »
obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único- Sempreg que houver necessidade de interrom
per o transito, deverá ser colocada sinalização vermelha clara -
mente visivel de dia e luminosa à noite.
Artigo 88) Compreende-se na proibição do artigo anterior o
depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas -
vias públicas em geral.
ER ; dt À tolerada a dese:
e permanencia na via im e utnino rejuízo ao trangi-
mim,
to, por iso não superior a (três) horas,
ATE E ER FEAR E. e E SP A STO VELAS Dbi,
ponsáveis “pelos materiais depositados na via pública. deverão adver
tir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados -
ao livre transitoe |
Artigo 89)= É expressamente proibido nas ruas da cidade, vi-
las e povoados:.
I- conduzir animais êu veículos em disparada;
II- conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
(AlI- conduzir carros de bois sem guieiros;
“Ve atirar à via pública ou logradouros públicos corpos dk =
detritos que possam incomodar os transeuntes.
Artigo 90)= É expressamente proibido danificar ou retirar »
sinais colocados nas vias públicas, estradas ou caminhos públicos,
para advertência de perigo ou impedimento de transito.
Artigo 91)- Assiste & Prefeitura o direito de impedir o tran
sito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar
danos à via pública,
Artigo 92)m É proibido embaraçar o transito ou molestar 08
pedestres por tais meios unos
I- conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II=» conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III» patinar, a nao ser nos logradouros a isso destinados;
BEGgUCe ss ve.
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pasmem Tlee sa
Vu conduzir ou 1 conservar animais só animais sobre os asseios ou. u jardins.
Parágrafo único- Excetuamege ao disposto no item II, deste er
tigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de peque
no movimento, triciclos e bicicletas de uso infantile
Artigo 93)- Na infração de qualquer artigo deste capítulo, »
quando não prevista pena no Código Nacional de Transito, será ili=
posta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mím
nimo vigente na regiao.
CAPÍTULO V
nd AOS ANIMAIS
Artigo Ç | ermanência de animais nas vias PU &
blicas. . |
- Og animais encontrados nas ruas, praças, estradas.
ou caminhos públicos serao recolhidos ao depósito da Municipali e
aii
Artigo 96)= O O animal recolhido em virtude do disposto neste »
cepítulo será retirado dentro do prazo maximo de T(sete) dias, me
liante pagamento de multa e da taxa de manutença espectiva.
Parágrafo único) Nao gendo retirado o animal nesge prazo, de
vera a Prefeitura efetuar a sua venda em hast
de necessária publicação.
"Artigo 97)= É proibida a criaçao ou engorda de porcos no perí
metro urbano da sede municipal,
Parágrafo único- Aos proprietários de ceva-atualmente existen
ipal, fica marcado o
recedida
úblics
HO (noventa) dias,a.
contar da data da publicação deste Código, pera & remoçao dos ani
Paragrafo único) Observadas as exigências sanitárias a que »
se refere o artigo 56 deste Código, é permitida a manutenção de
estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscelização da Prefeim
turae
Artigo 99)-Os caes que forem encontrados nas vias públicas da
cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Pre-
feitura.
Segue he css. .a
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ESTADO DE SÃO PAULO fLs 18
de Do
$ 1º. Tratando=se de cao não registrado, será o mesmo gacrifi-
Cado, se nao for 1 fôr retirado por seu dono, dentro de l0(dez) dias, me.
cdsnie. o pagamento Sa multa e das —SEZA6 Fespectivase.
devendo retira-los em idêntico prazo, sem o que serao os animais -
igualmente sacrificadoge.
S 3º)» Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura,
are Ma mimar = mama
a seu critério, “agir de conformidade com o que eatipuia o pardgram
o úgúico do art. 96 deste Código. |
Artigo 100) Haverá, na Prefeitura, o registro de caes, que se
ré feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
9) 12?» Aos prietarios de caes registrados, a Prefeitura for-
necera uma placa de identificação a ser colocada na coleira do ani
mai e
2£- Para registro dos caes, é obrigatório a apresentação dg
numa
comprovante de vacinação anti-rábica, que poderg ser feite as,
aos
"o 'cr>jexpensas da Prefeitura.
| $ 3º- Sao igentos de matrícula os caes pertencentes a boiadei
'ros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em transito pelo Municê-
pio, desde que nete não permaneçam por mais de uma semana.
? as Ê da , 4
Artigo 101)» O cão registrado podera andar solto na via pu -
Plica, desde que em companhia de seu dono
respondendo este pelas
perdas e danos que o animal caugar a terceiros.
Artigo 102)- Nao serao permitidos a passagem ou estacionamen-
to de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para,
isso designados.
03)- Ficam proibidos os espetaculos de feras e ag xd
biçoes de cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessã -
rias precauçoes para garantir a segurança dos espectadores. .
Artigo 104)- E expressamente proibidos:
RL 2 PM
I- criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II- criar galinhas nog porões e no interior das habitaçoes;
á du
TT Crj onbos nos forros das casas de residencia.
“Artigo 105)- É expressamente proibido & qualquer pessoa mal -
tratar og animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, -
tais comos.
I- transportar, nog veículos de traçao animal, carga ou passa .
E JD pi a a a
eiros de pego superior as suas forças; .
BEBUC e sc...
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II-carregar animais com pêso superior a 150 quilos;
III- montar animais que já tenham a carga permitida;
lY» fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, alei
jados, eníraquecidos ou extremamente magrosj
Y- obrigar qualquer animal a trabalhar mais de B(oito) horas .
contínuas sem desconço e mais de 6(seis) noras, sem água e. deli -
mento apropriado;
Vi- martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII- castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículos,
fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimentos;
VIilI- castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX- conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos -
pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhe possa ocasio-
nar sofrimentos.
X- transportar animais amarrados à traseira de veículos ou -»
atados um ao outro pela caudas.
| X- abandonar, em qualquer ponto, animais doentes,extenuados, -
enfraquecidos ou feridos;
XII- amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar,
luz e alimentos;
XIII- usar de instrumento diferente do chicote leve, para estimu-
lo e correção de animais;
XIV- empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar O
animal ;
XV- usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do =
animal;
1V1- praticar todo e qualquer ato mesmo nao especificado
Código, que acarretar violencia e sofrimento para o animale
Artigo 106)- Na infraçao de qualquer artigo deste capítulo se
rá imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salá »
rio mínimo vigente na regiao.
Parágrafo a Qual quer do povo poderá autuar os infrato -
punhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de Rir
CAPÍTULO VI
DA EXFINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
| , me
jArtigo 107)» Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, +
BSgue. ..
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| fle. 20
dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formi-
gueiros existentes dentro da sua propriedade.
Artito 108)- Verificaga, pelos. fiscais "ga Prefeitura, a exig.
tencia de formigueiro, será feita intimaçã ao proprietário do »-
cterreno onde os megwos estiverem localizados, marcandoege o prazo.
de |20(vinte) dias) para se proceder ao seu extermínio...
Artigo 109)= Se, no prazo fixado, não fôr extinto o formi -
gueiro, a Prefeitura incumbir-ge-a de fazê-lo sobrando ão pro -
prietário as despesas que efetuar, acrescidas de, 20%, pelo traba-
lho de administração, além da multa correspondente ac valor de; 20.
a 100% do salário mínimo vigente na rejiao. o
Ca PÍTULO VII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS FÚBLICAS
Artigo 110)- Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita
no alinhamento das vias públicas, podera dispensar o tapume provi
sório, que deverá ocupar uma faixa de larjura, no maximo, igual a.
metade do passeio,
4 1º- Quando os tapumes forem contruídos em esquinas, as pla
cas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma
bem visivel.
$ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de;
I- construção ou reparo de muros ou gradis com altura nao -
superior a dois metros;
1i- pinturas ou pequenos reparos.
Artigo 111)- Og andaimes deferao satisfazer as seguintes -
condiçoes:
I- apresentarem perfeitas condiçoes de segurança;
II- terem a laggura do passeio, até o maximo de 2 metros;
III- não causarem dano às arvores, aparelhos de iluminação e
redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único- O andaime deverá ser retirado quando ocor-
rer a paralizaçao da obra por mais de 60(sessenta) dias.
Artigo 112)» Poderão ser armados coretos ou palanques provi
sórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festi-
vidades religiosas, cívicas ou de carater popular, desãe que se-
jam observadas as seguintes condiçoem:
TI- gerem aprovadas pela Prefeitura, quanto à sua Localiza -
ção;
II- não perturbarem o transito público;
BEgUuC. cev se.
TD ta a ca pr “ça mp e A
trama
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fls. 22
III- não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das deuas -
pluviáis, correndo por conta dos responsaveis pelas festividades os
estragos por acaso verificados;
IY- gerem removidos no prazo maximo de 24(vinte e quatro) horas,
a contar do encerramento dos festejos.
Paragrafo único)- Uma vez findo o prazo estabelecido no item -
IY, a Prefeitura promovera a remoção do coreto ou palanque, cobrando
ao responsavel as despesas de remoção, dando ao material removido o
destino que entender,
Artigo 113)- Nenhum material podera permanecer nos logradouros
públicos, exceto nos casos previstos no $ 1º do artigo 88 deste Co-
digo. | |
Artigo 114)- O ajardinamento e a arborizaçao das praças e vias
públicas serao atribuiçoes exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único)- Nos logradouros abertos por particulares, com
licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e cug=
tear a respectiva arborização.
À Artigo 115)- É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar
as árvores da arborização pública, gem congentimento expresso da -
Prefeitura.
Artigo 116)- Nas árvores dos logradouros públicos nao sera per
mitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixaçao de cabog -
ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Artigo 117)-Og postes telegraficos, de iluminação e força, as
caixas postais, os avisadores de incendios e de polícia e as balan-
ças para pesagem de veículos, só poderao ser colocados nos logradou
ros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicara as PQ
siçoes convenientes e as condiçoes da respectiva instalaçao.
Artigo 118)-As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de -
papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos so -
mente poderao ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Artigo 119)» As bancas para a venda de jornais e revistas pode
rao ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam -
as seguintes condiçoés:
I- terem sua localizaçao aprovada pela Prefeitura;
II- apresentarem bom aspecto quanto & sua construção;
TII- nao perturbarem o transito publico;
IV- serem de facil remoção.
BEAUC. caserna s
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flge 22
Artigo 120)- Os estabelecimentoa comerciais poderso ooupg ar,
com Bosas e cadeiras, parte do Passeio cortempondente à a testada -
público uma -—
faixa do passeio de largura mínima je dois netros.
Artigo 121)- Og relógios, estátuas, fontes 6 quaisquer monu -
mentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se
comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefei -
tura.
$ 18)- Dependera, ainda, de aprogação o local escolhido para
afixaçao dos monumentos.
o 4 22º)- No caso de paralização ou mau funcionamento de reló -
Y gio instalado em logradouro público, seu mostrador devera permane
| Ser coberto. .
| Artigo 122)- Na infração de qualquer artigo deste capítulo se
ra imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salã -
rio mínimo vigente na regiao,
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Artigo 123)- No interesse publico a Prefeitura fiscalizara a
fabricação, o comércio, o transporte e o emprêgo de inflamáveis e
explosivos.
Artigo 124)- Sao considerados inflamáveis:
I- o fosfora e os materiais fosgforados;
ITl- a gasolina e demais derivados do petroleo;
III- og éteres, alcoois, a aguardente e os dleos em geral;
IV- os carburetos, o alcatrao e as matérias betuminosas líqui-
das;
V- toda e qualquer outra substancia cujo ponto deí inflamabi-
lidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígra
dos ( 1358).
Artigo 125)- Consideram-se explosivos:
I» og fogos de artifício;
Ili- a nitroglicarina e seus compostos e derivados;
IIi- a polvora e o algodao-polvora;
IV- as espoletas e os estoping;
V- os fulminatos, cloratos, formiatos e congeneres;
YI- os cartuchos de guerra, caça e minas.
Artigo 126)= É absolutamente proibido:
ICAUSe rec. cc...
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ils. <3
I-fabricar explosivos sem licença especial e em local nao
determinado pela Prefeituraf
II- manter depósito de substancias inflamáveis ou de explosi
vos sem atender às exigencias legais quanto à construção e segu-
ranças
III- depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provigs6-
riamente, inflamáveis ou explosivos. |
$ 1º+ Aos varejistas é permitido conservar, em comodos apro
priados, em seus armazens ou lojas a quantidade fixada pela Pre-
feitura, na respectiva licença, de material inflamavel ou explo-
sivo que não ultrapassar a venda provavel de 20( vinte) dias.
$ 22)-0g fogueteiros e exploradores de pedreiras poderao -
manter deposito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 -
(tbinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma
distancia mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 159
metros das ruas ou estradas.Se as distancias a que se refere es-
te parágrafo forem superiores a 500 metros,,é permitido o depósi
to de maior quantidade de explosivoge
Artigo 127)- Os depósitos de explosivos e inflamáveis só se
rãao construídos em locais especialmente designados na zona rural
e com licença especial da Prefeitura.
9 1º)- Og depósitos serag dotados de instalação para comba-
te ao fogo e de extintores de incendio portateis, em quantidade
e disposição convenientes.
S$ 2º)- Todas as dependencias e anexos dos depósitos de explo
sivos ou inflamáveis serao construídos de material incombustível,
admitindo-se o emprêgo de outro material apenas nos caibrosg, Fi»
pas e esquadrias. |
Artigo 128)- Não será permitido o transporte de explosivos
ou inflamáveis sem as precauçoes devidas.
$ 1º)- Não poderao ser transportados simultaneamente, no -
mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
$ 22)- Os veículos que transportarem explosivos ou inflama-
veis nao poderao conduzir outras pessoas além do motorista e dos
ajudantes.
Artigo 129)- É expressamente proibido:
I- queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros
e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas
e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
BOZUC. cc rres
COP A e DR e im mim
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fls. 24
Il- soltar balo6s em toda a extensao do Município;
III- fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia aum
torização da Prefeitura;
IV- utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do peri-
metro urbano do Município;
V- fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem coloca -
çao de sinal visível para advertência aos passantes ou transeun -
tege. |
S$ 1º)- À proibição de que trata os itens I,II e III, poderá
ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regosijo
público ou festividades religiosas de carater tradicional.
$ 2º) Og casos previstos no $ 1º serão regulamentados pela
Prefeitura, que podera inclusive estabelecer, para cada caso, as
exigências que julgar necessárias ao interêsse da segurança pú -
blica.
Artigo 130)- A instalação de postos de abastecimentos de -
veículos, bombas de gasolina e depositos de outros inflamaáveis,-
fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
S$ 1º)- A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer -
que a instalaçao do depósito ou ãa bomba irá prejudicar, de al -
gum modo, a segurança pública.
S 2º)- A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as
exigencias que julgar necessarias ao interesse da segurança.
Artigo 131)- Na infração de qualquer artigo deste capítulo -
será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salá
rio mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou -
criminal do infrator, se for o caso.
CAPÍTULO IX
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE
ÁRVORES E PASTAGENS
A rtigo 132)- A Prefeitura colaborara com o Estado e a União
para evitar a devastaçao das florestas e estimular a plantação de
árvores.
Artigo 133)- Para evitar a propogaçao de incêndios, observar-
-S6-40, nas queimadas, as medidas preventivas neceseárias.
Artigo 134)- A ninguem é permitido atear Togo em roçados, Pam
lhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as sêe-
guintes precaucoes:
P ç SOBUCe se...
rem mr re HA ça rey
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Ofício N.º... Itapuí,..........e E [PEER REU ERON PE SR de 19...........
L- preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;
TI- mandar aviso aos confinantes, com antecedencia mínima de -
12(ãoze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fo-
go.
Artigo 135)-A ninguem é permitido atear fogo em matas, Capoei
ras, lavouras ou campos alheios.
Pardgrafo único) Salvo acordo entre os interessados, é proi-
bido queimar campos de criação em comum.
Artigo 136)= A derrubada de mata dependerd de licença da Pre-
feitura.
$ 1º)- A Prefeitura só concedera licença quando o terreno se
destinar a construção ou plantio pelo proprietário.
S 22)- A licença será negada se a mata for considerada de uti
lidade pública.
Artigo 137) É expressamente proibido o corte ou danificação
de arvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.
Artigo 138)- Fica proibida a formação de pastagens na zona -
urbana do Município.
Artigo 139)- Fica proibido o plantio e cultivo da cana de -
açúcar, bem como outras culturas, que possam pelas suas condiçoes
propagar incêndios, pondo em risco as propriedades vizinhas, den»
tro do perimetro urbano ão Município.
Artigo 140)- Na infração do artigo 139, sera imposta a multa -
correspondente ao valor de 100(cem) a 200(duzentos) salários mini-
mos vigente na regiao por alqueire de terra e nog demais artigos -
deste capítulo, sera imposta a multa correspondente ao valor de
a 100% do salario mínimo vigente na regiao.
CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS,
OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO.
Artigo 141)- A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias
e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura
que a concederá, obsergados os preceitos deste Codigo.
Artigo 142)- A licença sera processada mediante apresentação
de requerimento assinado pelo proprietario do solo ou pelo explor
dor e instruíão de acordo com este artigo.
SCgUue. sv...
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUIÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício N iiniiãoammabantnginonih Itapuí,. CconperurcananaeaaD Oo: de Sra rADEDOSadnLna cre nDLehas Us COD nLADRMMA mA Disaster anna anna de l 9 csusnaganmum
$ 1º). Do requerimento deverão constar as seguintes indica-
çoes:
a ) nome e residencia do proprietário do terreno;
b) nome e residencia do explorador, se este não fôr o pro -
prietário;
Cc) localização precisa da entrada do terreno;
à) declaração do processo de exploração e da qualidade do -
explosivo a ser empregado, se for o caso.
S 2º)» O requerimento de licença deverá ger instruído com -
os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploraçao passada pelo proprietario
em cartório, no caso de naoser ele o explorador;
c) planta da gsituatao, com indicação do relevo do solo por
meio de curvas de nivel, contendo a delimitação exata da area a
ser explorada com a localização das respectinas instalaçoés E -
indicando as construçoes, logradouros, os mananciais e cursos -
dagua situados em toda a faixa de largura de 100 meiros em tor-
no da area a ser explorada;
d)- perfis do terreno em tres vias.
S$ 3º)- No caso de se tratar de exploração de pequeno porte,
podersoé ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documen -
tos indicados nas alínege c e À do parágrafo anterior.
Artigo 143)- Ag licenças para exploração serão sempre por -
prazo fixo,
Paragrafo único)- Serã interditada a pedreira ou parte da -
predeira embora licenciada e explorada de acorão com este Codigo,
desãe que posteriormente se verifique que a sua exploraçao acarre
ta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Artigo 144)-Ao conceder ag licenças, a Prefeitura poderá fa-
zer as restriçoes que julgar convenientes.
Artigo 145)- Og pedidos de prorrogação de licenças para a -
continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e
instruídos com os documentos de licença anteriormente concedida.
Segue ........
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Artigo 146)- O desmonte das pedreiras pole ser feito a frio -
ou a fogo. |
Artigo 147)- Nao sera permitida a exploração de pedreiras na
zona urbanas.
Artigo 148)- A exploraçao de pedreiras a fogo fica sujeita as
seguintes condiçoes:
I- declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II- intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de -
explogoes;
III- içamento, antes da explosao, de uma bandeira & altura con-
veniente para ser vista à distancia;
IV- toque por tres vezes, com intervalo de dois minutos, de -
uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Artigo 149)- A instalaçao de olaria, nas zonas urtana e subur
bana do Município deve obedecer às seguintes prescriçoes:
I- as chaminés serao construídad de modo a não incomodar os +
moradores vizinhos pela fumaça ou emanaçoes nocixas;
II- quando as escavaçoes facilitarem a formação de depósito de
águas, sera o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou
a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Artigo 150)- A Prefeitura podera, a qualquer tempo, determi -
nar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou
cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares
ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de aguas.
Artigo 151)- É proibida a extraçao de areia em todos os cursos
ãe agua do Município:
I- a jusante do local em que recebem contribuiçoes de esgotos;
II- quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III- quando possibilitem a formação de locais ou causem por -
qualquer forma a estagnação das aguas;
IVY- quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, mura
lhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre og leitos -
dos rios.
Artigo 152)» Na infração de qualquer artigo deste capítulo se
ra imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do sala-
rio mínimo vigente na regiao, além da responsabilidade civil ou -
criminal que couber. .
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CAPÍTULO XI
DOS MUROS E CÊRCAS
Artigo 153)» 08 proprietários. de terrenos sao obrigados a MU»
> rá-los ou carcá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeituras
Artigo 154)- Serao comuns os muros e cercas divisórias entre
propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imo-
veis confinantes concorrer em partes iguais para ag despesas de
gua construçao e conservação, na forma do art. 588 do Código Ci-
Viãe
Parágrafo único)- Correrão por conta exclusiva dos proprieta
rios ou possuidores a construção e conservação dag cercas para -
conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros an
mais que exijam cercas especiais.
Artigo 155)- Og terrenos da zona urbana serao fechados com -
muros rebocados e calados ou com grades de ferro ou madeira ag -
sentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altu-
ra mínima de um metro e oitenta centímetros.
Artigo 156)- Og terrenos rurais, salvo acordo expresso entre
os proprietarios, serao fechados com:
I=- cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um meg -
tro e quarenta centimetros de altura
II- cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resisten -
tes;
TIii- telas de fios metalicos com altura mínima de um metro e -»
cinquenta centímetros.
Artigo 157)- Será aplicada multa correspondente ao valor de
20 a 100% do salário mínimo vigente na região a todo aquele que:
I- fizer cercas ou muros em desacôrdo com as normas fixadas
neste capítulo;
II- danificar, por qualquer meio, cêrcas existentes, sem pre
juízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO XII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Artigo 158)- A exploração dos meios de publicidade nas vias
e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso cêmum, -
depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao
pagamento da taxa respectiva.
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S 1º- Incluemege na obrigatoriedade deste artigo todos os -
cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, pla e
cas, avisos, anúncios e mostruarios, luminosos ou não, feitos por
qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuidos, afi-
xados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calça -
dasSe |
4 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os «
anúncios gue, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio -
privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Artigo 159)- A propaganda falada em lugares públicos, por -
meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim
como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, esta --
igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa res »
pectiva. |
Artigo 160)- Não será permitida a colocação de anúncios ou »
cartazes quando:
I- pela sua natureza provoquem aglomeraçoes prejudiciais ao
transito público;
IT- de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da
cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, historicosg e
tradicionais;
III- sejam dfensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis
a indivíduos, crenças e instituiçoes;
IV- obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e jane -
las e respectivas bandeiras;
V- contenham incorreçoes de linguagem;
Vi- façam uso de palavras em lingua estrangeira, salvo aque =
las que, por insuficiência do nosgo léxico, a ele ge hajam incor-
porado;
VII- pelo seu número ou ma distribuição, prejudiquem o aspecto
das fachadas.
Artigo 161)- Os pedidos de licença para a publicidade ou pro
paganda por meio de cartazes ou anúncios deverao mencionar:
I- a indicação dos locais em que serão colocados ou distri »
buídos os cartazes ou anúncios;
II- a natureza do material de confecção;
III-= as dimensoes; .
IV- asá inscriçoés e o texto;
V-as cores empregadas.
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Artigo 162)= Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos -
deverao ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único)» Os anúncios luminosos serão colocgdos a -—
uma altura mínima de 2,50 m do passeio.
Artigo 163)- Os panfletos ou anúncios destinados a serem lan
çados ou distribuidos nas vias públicas ou logradouros, nao pode-
rão ter dimensoes menores de dez centímetros(0,10m) por quinze -
centímetros (0,15m), nem maiores de trinta centímetros(O,30m) por
quarenta e cinco centímetros (0,45m).
Artigo 164)» Os anúncios e letreiros Jeverao ser conservados
em boas condiçoes, renovados ou consertados, sempre que tais prom
vidências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Paráguafd único)- Desde que não haja modificaçao de dizeres
ou de localização, os consertos ou reparaçoés de anúncios e le =
treiros dependerao apenas de comunicaçao escrita à Prefeitura.
Artigo 165)- Os anúncios encontrados sem que os responsáveis
tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser -
apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daque -
las formalidades, além do pagamento da multa pretista nesta lei.
Artigo 166)- Na infração de qualquer artigo deste capítulo -
sera imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do gald
rio mínimog vigente na regiao.
PÍTULO IY
DO FUNCIONAMENTO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
Capítulo I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Seçao 1
Das Indústrias e do Comércio Localizado
Artigo 167)- Nenhum estabelecimento comercial ou industrial
poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, -
concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento -
dos tributos devidos.
Paragrafo único)- O requerimento devera especificar com cla-
reza:
T- o ramo do comércio ou da indústria;
II- o montante do capital investido;
IIT- o local em que o requerente pretende exercer sua atividad
SOMUS. cr.
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Artigo 168)» Não serã concedida licença, dentro do perímetro
urbano, aos estabelecimentos industriais incursos nas proibiçoes
constantes do art. 30 deste Codigo.
Artigo 169)= A licença para o funcionamento de açougues, pada
rias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis,
pensoes e outros estabelecimentos congeneres, sera sempre precedi
da de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária compe-
tente.
Artigo 170)- Para efeito de fiscalização, o proprietario do
estabelecimento licenciado colocara o alvará de localização em lu
gar visível e o exibira à autoridade competente sempre que esta O
exigir.
Artigo 171)- Para mudança de local de estabelecimento comer-
ciel ou industrial deverá ser solicitada a necessaria permissão à
Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condiçoes +
exigidas.
Artigo 172)« A licença de localizaçao podera ser cassada:
I-» quando se tratar de negócio diferente ao requerido;
em 1il- como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do
sossêgo e segurança públicos: |
à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV- por solicitação de autoridade competente, provados 09 Mom
tivos que fundanentarem a golicitação.
9 1º= Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamen-
te fechado.
9 2º. Podera ser igualmente fechado todo o estabelecimento -
que exercer atividades sem a necessaria licença expedida em confor
midaãe com o que preceitua este capítulo.
Seçao 11
Do Comércio Ambulante
Artigo 173)= O exercício do comércio ambulante dependerá sem
pre de licença especial, que sera concedida de conformidade com as
prescriçoss da legislação fiscal do Município do que preceitua ês-
te Codigo.
Artigo 174)- Da licença concedida deverão constar Os seguine
tes elementos essenciais, além de outros que Íorem estabelecidos:
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sp TflSe Je
I- número de inscrição;
II- resiâência do comerciante ou responsável;
IIIl- nome, razao social ou denominação sob cuga responsabilidade
funciena o comércio ambulante.
Paragrafo unico)- O vendedor ambulante não licenciado para 0 -
exercício ou período em qge esteja exercendo a atividade ficara sum
jeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder,
Artigo 175)- É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de mul
ta:
I- estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos
locais prêviamente determinados pela Prefeitura;
II- impedár ou dificultar o transito nas vias públicas ou ou -
tros logradouros;
TII- transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros velu -
mes grandes.
Artigo 176)- Na infração de qualquer artigo desta seção sera -
imposta a multa correspondente ao valor de 20 & 100% do salario mis
nimo vigente na regiao, além das penalidades fiscais cabíveis.
Capítulo II
DA AFERIÇÃO DE FESOS E MEDIDAS |
Artigo 177)- As transaçoeés comerciais em que intervenhamn medj
das, ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer -
natureza, deverao obedecer ao que dispõe a legislação metrologica
federal.
Artigo 178)- As pessoas ou estabelecimentos que façam compra
ou venda de mercadoria, são obrigados a submeter anualmente a exa-
me, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir -»
por eles utilizados.
$ 1º- A aferição devera ser feita nos proprios estabélecimen-
tos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.
S 2º- Os aparelhos 6 instrumentos utilizados por ambulantes -
deverao ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.
Artigo 179)= A aferição consiste na comparação dos pesos e me
didas com os padroes metrologicos e na aposiçao do carimbo oficial
da Prefeitura aos que forem julgados legais.
Artigo 180)- Só serao aferidos os pesos de metal, sendo rejej
tados os de madeira, pedra, argila ou substancia equivatente.
Parágrafo único» Serão igualmente rejeitados os jogos de peu
sos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer
modo suspeitos.
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= íls. 33
Artigo 181)- Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá,
em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e ferificaçao dos apa -
relhos e instrumentos de pesar e medir, utilizados por pessoas ou -
“estabelecimentos a que se refere o art. 178. |
Artigo 182)- Og estabelecimentos comerciais ou industriais se
rao obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à afe
riçao og aparelhos ou instrumentos de medir a mer utilizados em -.
suas transaçoes comerciais.
Artigo 183)- Sera aplicada multa correspondente ao valor de
20 a 100% do salário mínimo vigente na regiao, aquele que:
I- usar, nas transaçoes comerciais, aparelhos, instrumentos e
utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no gistema mé
trico decimals
f
|
TII=» deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para
exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na
compra ou venda de produtos;
IIi- usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, ins-
trumentos de medir ou pesar viciados, já aferiãdos ou não.
TÍTULO V
DISFOSIÇÃO FINAL
Artigo 184)- Este Codigo entrara em vigor em 1º de janeiro de
1975, revogadas as disposiçoes em contrário. |
Prefeitura Municipal de Itapuí, 18 de março de 1975
Sylvio dê Almeida Prado Rocchiã
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria da Pre
situra na mesma data.
RA hi
Ademar Cafeo
Secretario
su 10 Ap re pa

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