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norma nº 904/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 904 / 1975
Date 1975-09-23
EmentaCria a taxa de pavimentação e serviços preparatórios.
native_id1430

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* PREFEITURA MUNICIPAL 'DE ITAPUIÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 904
De 23 de setembro de 1975
CRIA A TAXA DE FAVIMENTAÇÃO
E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS.
Sylvio de Almeida Prado Rocchi, Prefeito Municipal de Ita-
puí:
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciôno e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica criada a taxa de pavimentação e serviços -
prepatatóriose.
Artigo 2º)- A taxa de pavimentação e serviços preparatórios
tem como fato gerador a execução pela Prefeitura, diretamente ou
através de terceiros, de obras ou serviços de pavimentação de -
vias e logradouros públicos, no todo ou em parte ainda pavimenta
dos, ou cujo calçamento por motivo de interesse público, a juizo
da Prefeitura, deve ser substituido por outro de melhor qualida-
de.
Parágrafo único)- Consideramise obras ou serviços de pavi -
mentação
“ I-a pavimentação propriegmente dita da parte carroçavel das
vias e logradouros públicos;
II- os trabalhos preparatórios ou complementares habituais -
tais como:
a)- estudos topográficos;
b)- terraplenagem superficial;
c)- obras de escoamento local;
d)- guias e sarjetas;
e)- consolidação do leito;
£)- pequenas obras de arte;
g)- serviços de administração, quando contratados. .
Artigo 3º)- A taxa definida no artigo anterior incidirá so-
bre os imóveis marginais dos logradouros beneficiados, na propor
ção das respectivas testadas, segundo regulamento próprio.
$ 1º)- No caso de condomínio, o valor da taxa será dividido
proporcionalmente entre os condôminios.
$ 29). Os serviços e obras referentes aos cruzamentos dos -
logradouros correrão em partes proporcionais, por conta de todos
os responsáveis pela taxa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
Íflge 2
Artigo 4º)- Ultimado os serviços e obras de cada trecho do
logradouro, a Prefeitura, ou a entidade por ela credenciada, no
tificard os responsáveis para, no prazo de 15(quinze) dias, pro
cederem ao pagamento ou ajustarem as condiçoês para pagamento
em parcelas.
$ 1º)- Para ds que não apresentarem será fixado o prazo de
pagamento mais curto dentre os estipulados em regulamento.
8 22º)- O plano de pagamento a prazo poderá ser reajustado -
quando se justificar a medida, a juízo da Prefeitura.
Artigo 52)- O número de prestaçoes, os juros, as multas de
mora e outras condiçoês que disciplinará os planos de pagamento,
serão estipulados em decreto.
Artigo 6º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposigoés em contrários
Prefeitura Municipal de Itapuí, 23 de setembro de 1975
Sylvio de Almeida Prado Rocchi
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura mesma data.
—T Ademar Cafeo
Secretário

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