| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 904 / 1975 |
| Date | 1975-09-23 |
| Ementa | Cria a taxa de pavimentação e serviços preparatórios. |
| native_id | 1430 |
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* PREFEITURA MUNICIPAL 'DE ITAPUIÍ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 904 De 23 de setembro de 1975 CRIA A TAXA DE FAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS. Sylvio de Almeida Prado Rocchi, Prefeito Municipal de Ita- puí: Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciôno e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Fica criada a taxa de pavimentação e serviços - prepatatóriose. Artigo 2º)- A taxa de pavimentação e serviços preparatórios tem como fato gerador a execução pela Prefeitura, diretamente ou através de terceiros, de obras ou serviços de pavimentação de - vias e logradouros públicos, no todo ou em parte ainda pavimenta dos, ou cujo calçamento por motivo de interesse público, a juizo da Prefeitura, deve ser substituido por outro de melhor qualida- de. Parágrafo único)- Consideramise obras ou serviços de pavi - mentação “ I-a pavimentação propriegmente dita da parte carroçavel das vias e logradouros públicos; II- os trabalhos preparatórios ou complementares habituais - tais como: a)- estudos topográficos; b)- terraplenagem superficial; c)- obras de escoamento local; d)- guias e sarjetas; e)- consolidação do leito; £)- pequenas obras de arte; g)- serviços de administração, quando contratados. . Artigo 3º)- A taxa definida no artigo anterior incidirá so- bre os imóveis marginais dos logradouros beneficiados, na propor ção das respectivas testadas, segundo regulamento próprio. $ 1º)- No caso de condomínio, o valor da taxa será dividido proporcionalmente entre os condôminios. $ 29). Os serviços e obras referentes aos cruzamentos dos - logradouros correrão em partes proporcionais, por conta de todos os responsáveis pela taxa. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ESTADO DE SÃO PAULO Íflge 2 Artigo 4º)- Ultimado os serviços e obras de cada trecho do logradouro, a Prefeitura, ou a entidade por ela credenciada, no tificard os responsáveis para, no prazo de 15(quinze) dias, pro cederem ao pagamento ou ajustarem as condiçoês para pagamento em parcelas. $ 1º)- Para ds que não apresentarem será fixado o prazo de pagamento mais curto dentre os estipulados em regulamento. 8 22º)- O plano de pagamento a prazo poderá ser reajustado - quando se justificar a medida, a juízo da Prefeitura. Artigo 52)- O número de prestaçoes, os juros, as multas de mora e outras condiçoês que disciplinará os planos de pagamento, serão estipulados em decreto. Artigo 6º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposigoés em contrários Prefeitura Municipal de Itapuí, 23 de setembro de 1975 Sylvio de Almeida Prado Rocchi Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura mesma data. —T Ademar Cafeo Secretário