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norma nº 910/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 910 / 1975
Date 1975-11-10
EmentaAutoriza o Executivo a contratar empréstimo para execução de pavimentação asfáltica no 1º núcleo habitacional de Itapuí.
native_id1436

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 910
De 10 de novembro de 1975
AUXORIZA O EXECUTIVO A CONTRATAR
CENEADÃO ALSFALZICA NO 1º “nBcLãO
HABIRACIONAL DE ITAPUL.
SYLVIO DE ALMEIDA PEADO ROCCHI, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Cômera Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Artigo 12)- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo pa
ro execução de serviços de urbanização, constantes de cong
trução, colocação de guias e sarjetas e execução de pavimen
tação asfeltica em vies do 12 Núcleo Habitacional que esta-
sendo construído pela COHAB-BU, na cidade de Itapuí, bem -
como do acesso ao refírido núcleo.
Artigo 22)- O empréstimo de que trata o artigo enterior será contraido-
com o Banco Necional de Habiteção (BNH) e com o Banco do -
Estado de São Peulo S/A (BANESPA) que o repassará so Muni-
cípio de Itapuí no montante de até 11.606(onze mil, seiscen
tos e seis) Unidades Padrão de Capital-UPC do BNH, correg -
pondendo cada uma, na dºta de aprovação desta lei acr$125,70
(cento e vinte e cinco cruzeiros e setenta centavos).
Artigo 32º)- O empréstimo ora autorizado estará sujeito a correção mone-
tíria, juros de 6%%(seis por cento) ao ano e demais encargos
estipuledos pelo Banco do Estado de São Pauld S/A(BANESPA)-
e ou pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) psra operações-
da espécie devendo ser resgatado em prazo não inferior a -
5(cinco) anos, inclusive, cerência não inferior a 6(seis) -
meses «
Artigo 4º)- O prazo e o esquema definitivos de pagemento do principal -
reajustével, acrescido de juros e demeis encergos incidea -
tes sobre o empréstimo durante o período de carência, obede
cidos os limites desta lei, serão fixados pelo poder execu-
tivo, em negociação com o Banco do Estedo de São Paulo S/A
(BANESPA) e ou Banco Nacionsl de Habitação (BNH).
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Artigo 5º)- Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia do em-
préstimo a que se refere o artigo 1º os recursos constitui
dos das perceles do Imposto de Circulação de lercadorias -
(Ici:) e/ou Fundo de Participação dos Municípios (FPH) na-
forma da legislação em vigor, ou outros impostos ou fundos
que venham a substituí-los e porte dos depósitos bancários
suficientes para responder pelo débito corrigido e demais-
encargos contratuais decorrentes dos empréstimos concedi -
dos.
$ 18 )- Para garentir o pagsmento do principal, correção monetária,
juros, texas, comissões, multas e demais encargos financei
ros decorrentes do empréstimo de que trata esta lei, fica
o Poder Executivo autorizado a outorgar ao Banco do Estado
de São Paulo S/A(BANESPA) e ou Banco Nacionel de Habitação
(BNH) com poderes pera substebelecer, mandato pleno, irre-
vogéável e irretratével, pera receber, no vencimento de -
qualquer das referidas obrigações financeiras, perante os
orgãos ou entidades competentes do município, do Estado e
da União, inclusive, sociededes de economia mista, as quo-
tas que couberem ao município, na arrecadação do Imposto -
sobre Circulação de Hercadoria(ICM) e ou Fundo de Pertici-
pação dos Estados e Municípios(FPEM) previsto. no art. 25 -
da Constituição do Brasil, ou tributos e fundos que os -
substituirem.
$ 22)- O recebimento que o Benco do Estrdo de São Paulo S/A(BANES
PA) promover, de acordo com este artigo, independeutemente
de qualquer outra autorização expressa, será feito median-
te a simples apresentação aos orgãos competentes dos reci-
bos e ou feturas, que serão havidos como comproveutes sum
ficientes da dívida líquids e certa decorrente do emprésti
mo.
Artigo 6º) Fica finalmente, o Poder Executivo autorizado as
I- etrir no corrente exercício, crédito especial até o - -
montante necessário a atender aos encargos" financeiros-
contratualmente estabelecidos, &correntes do empréstimo
ora autorizado, que será coberto com os recursos da pró
pria operação financeira referide no artigo 2º desta -—
leis
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II- incluir nas propostes orçamentírias dos exercícios se=
guintes as dotações que se façem necessíries à cobertu
ra das referidos obrigações contretueis;
IIl- firmer contretos aditivos e outros instrumentos públi-
cos e particulares necessérios a obtenção dog emprésg -
timo e a outorga das garantias de que trata a presente
lei;
IV- convencioner com o agente financeiro o pagamento da -
taxa remuneratória pelos serviços que vier prestar.
Artigo 72)-Esta lei entrerá em vigor na deta de sua publicação, revo-
godas es disposições em contrério.
PREFSILURA MUNICIPAL VE ITAPUÍ, 10 de novembro de 1975
eras beto
e Almeida Pfado Rocchi
Prefeito Iunicipal
Publicada e registreda na secretaria da Prefeitura na data supra
nebicbc
Secretério

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