| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1081 / 1980 |
| Date | 1980-06-27 |
| Ementa | Cancela benefício de isenção de imposto e dá outras providências. |
| native_id | 1606 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 1
Irafeituma Municopal à de fui Cotada A Lo Pude Paço da Mania 13 nn Deifóno 340 ITAPUÍ, dO meme de 197... LEI Nº 15082 . CANCELA BENEFÍCIO DE ISENÇÃO JE IMPOSTO E DA OUTRAS PROVI ÊNCIAS. JOKO LA SILVA FONSECA, Prefeito Municipal de Itavuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e pro- mulgo a seguinte Lei: Artigo 1º)- Fica Cancelado o benefício de S(cinco) anos de - isenção de imposto, ams imóveis que vierem a ser construidos dentro - do perímetro urbano, $ único)- À isenção cancelada e mencionada no artigo anterior- é a disposta no artigo 11, inciso I, ca Lei nº 820, de 27 de setembro de 1973. Artigo 2º)- O prazo para solicitação da isenção do imposto pa- ra aqueles que com direito adquirido ainda não fizerem, esgotar-se-á- após 30(trinta) dias da entrada desta Lei em vigor. $ 19). Para todos os fins e efeitos, a data do "habite-se", se- rá a Gata do término da construção do imóvel. 5 29). o prezo do artigo acima será improrrogével. 5 39). o interessado com direito adquirido, deverá solicitar - o benefício conforme disposto no artigo 12 e seguintes da seção III - da Lei nº 820 e dentro do prazo estabelecido pelo artigo 2º acima, Artigo 32)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica - ção, revogadas as disposiçõese em contrário. . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUL, 27 de junho de TER UA Ca JO PA SILVA FONSECA cito Municipal