| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2883 / 2021 |
| Date | 2021-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a aprovação de projetos de edificação no município de Itapuí e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ LEI ORDINÁRIA Nº 2883 DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1º Toda e qualquer edificação, seja de construção, reforma, ampliação, demolição ou qualquer outra obra de engenharia, somente poderá ser iniciada após a aprovação do projeto por esta Prefeitura Municipal e a expedição do respectivo alvará. Art. 2º Para a aprovação do projeto de edificação o interessado deverá apresentar requerimento escrito, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos: 1. certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e, no caso de o interessado não se tratar do proprietário registral, deverá, também, apresentar outros documentos que comprovem a sua legitimidade; Il. no mínimo, 4 (quatro) vias do projeto pretendido; Il. no mínimo, 4 (quatro) vias do memorial descritivo; IV. anotação de responsabilidade técnica (ART) expedida por profissional competente, contendo atividade técnica específica para a elaboração de projeto e a execução da obra; V. certidão negativa de débitos municipais ou certidão de débitos municipais positiva com efeitos de negativa, referente ao imóvel objeto da solicitação; VI. documentos pessoais do interessado, observada, no caso de pessoa jurídica, a necessidade de apresentação dos documentos de constituição do proprietário e dos documentos pessoais do seu representante legal. $ 1º. Todos os documentos exigidos neste dispositivo legal deverão ser assinados pelo interessado e pelo responsável técnico. 8 2º. Ficarão arquivadas nesta Prefeitura Municipal 2 (duas) vias do projeto e 2 (duas) vias do memorial descritivo. 8 3º. Diferentes profissionais poderão assumir, separadamente, as responsabilidades técnicas pela elaboração do projeto e pela execução da obra. RECEB; Em degilo qo 2091 Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 3º O prazo para a aprovação do projeto será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de protocolo do pedido de aprovação nesta Prefeitura Municipal. $ 1º O prazo disposto no caput será imediatamente interrompido quando da remessa do processo administrativo ao interessado para a inclusão de documentos ou a retificação do projeto, reiniciando a sua contagem somente após o retorno do processo para o setor responsável com as devidas alterações e complementações solicitadas. 8 2º O interessado terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da solicitação de complementações ou retificações, para se manifestar, findo o qual o requerimento tornar-se-á sem efeito e o respectivo processo arquivado. 8 3º Os requerimentos de aprovação de projeto protocolizados e pendentes de manifestação pelo interessado até a data de promulgação desta lei deverão ser regularizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de início de vigência desta lei, findo o qual o requerimento tornar-se-á sem efeito e o respectivo processo arquivado. Art. 4º O alvará de construção será concedido pela Prefeitura após a verificação e a aprovação do projeto. Art. 5º O alvará de construção, desde que não iniciada a edificação, prescreverá em 1 (um) ano. Art. 6º Toda obra ou edificação poderá, a qualquer tempo, ser vistoriada pela Prefeitura para a verificação do cumprimento das normas estabelecidas nesta leie em outras correlatas. Art. 7º O profissional responsável pela execução da obra deverá: I. conservar o alvará de construção e uma via do projeto aprovado permanentemente no local da obra para efeito de fiscalização; II. afixar placa no local da obra, com caracteres visíveis da via pública, contendo a indicação do nome do responsável técnico, o número do seu registro no Conselho de Classe competente e dados de contato. Art. 8º Havendo necessidade de retificações ou modificações nos projetos submetidos à aprovação da Prefeitura uma via do projeto ficará anexa ao processo para confronto e posterior utilização. Art. 9º Os projetos aprovados pela Prefeitura somente poderão sofrer alterações mediante a aprovação de novo projeto contendo as modificações necessárias. Art. 10. A responsabilidade dos profissionais perante a Prefeitura começa na data da apresentação do projeto e dos documentos para análise e aprovação. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 8 1º Se a qualquer tempo o profissional quiser se isentar da responsabilidade pela execução da obra, motivado por desobediência ao projeto aprovado, irregularidades na construção ou qualquer outro motivo que justifique a isenção, o profissional deverá comunicar a Prefeitura de sua pretensão por meio de requerimento escrito. 8 2º Admitida a isenção de responsabilidade do profissional pela Prefeitura, o proprietário ficará obrigado a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias corridos, novo responsável técnico pela execução da obra. Art. 11. Após a conclusão das obras de edificação, o interessado deverá comunicar a Prefeitura, por meio de requerimento escrito, para fins de vistoria e expedição do "HABITE-SE", sem o qual nenhum edifício poderá ser utilizado para qualquer finalidade. Parágrafo único. O "HABITE-SE" poderá ser concedido em caráter total ou parcial, desde que não apresente riscos à sociedade. Art. 12. No caso de a edificação não ter sido executada em conformidade com o projeto aprovado, o “HABITE-SE” não será expedido. Art. 13. O prazo para a expedição do "HABITE-SE" será de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do protocolo por meio do qual o interessado comunicar à Prefeitura Municipal acerca da conclusão das obras. Art. 14. A aprovação de projetos de edificação no Município de Itapuí será regida por esta Lei, sem prejuízo da aplicação do Decreto do Estado de São Paulo nº 12.342, de 27 de setembro de 1.978, e das normas técnicas e demais especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 15. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 891, de 23 de maio de 1975, e a Lei Municipal nº 741, de 10 de setembro de 1971. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, E OUTUBRO DE 2021. “ANTONIO (LVÁRO DE SBÚZA Prefeito Municipál Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da/Prefeitura na data supra. JULIANA F ECA BARCELLOS Chefe/de Gabinete. à 3 Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15