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norma nº 2867/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2867 / 2021
Date 2021-05-28
EmentaDispõe sobre a criação do programa frente solidária e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Ny
LEI ORDINÁRIA Nº 2867
28 DE MAIO DE 2021
DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA FRENTE SOLIDÁRIA E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica criado o Programa Frente Solidária, de caráter assistencial, que tem
como objetivodarocupação, renda e qualificação profissional a pessoas
desempregadas residentes no município de Itapuí.
Art. 2º O programa de que trata esta lei será coordenado e executado pela
Secretaria de Desenvolvimento | Social e Cidadania, que poderá atuar em
parceria com outras secretarias municipais e autarquias, sindicatos associações,
organizações não-governamentais e outras instituições dispostas a cooperar na sua
execução.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios ou
parcerias para a execução do programa de que trata a presente lei.
Art. 3º O programa disponibilizará até 40 (quarenta) vagas e proporcionará aos
beneficiários:
I - Bolsa solidariedade, correspondente a 1 (um) salário-minimonacional, a ser
disponibilizada de forma mensal, posteriormente à execução das atividades;
II - Cursos de qualificação profissional;
II - Atividades ocupacionais;
IV - Acompanhamento social.
V — Cesta básica.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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8 1º, Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente
pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, medianteconvênio
celebrado nos termos desta lei.
8 2º. Os cursos de qualificação profissional deverão acontecer durante o período
de concessão do benefício.
8 3º, O benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo será concedido
duranteo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável, uma única vez, por igual período.
84º O prazo estipulado no 83º do presente dispositivo poderá ser prorrogado, por
conveniência e oportunidade em caso de decretação do estado de calamidade.
85º Serão destinadas 3% (três por cento) do total de vagas dispostas no caput
deste artigo, para pessoas portadoras de deficiência, desde que não receba
benefícios previdenciários ou de assistência social, inclusive LOAS, seguro
desemprego ou equivalente.
Art. 4º Para ser beneficiado através do Programa Frente Solidária,
osinteressadosdeverão efetuar sua inscrição junto a Secretaria de
Desenvolvimento Social e Cidadania, diretamente no prédio da Assistência
Social,nos períodos designados para tal ação, a quem competirá analisar se o
interessado atende aos requisitos do Programa:
I - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IH - Tempo de desemprego igual ou superior a 6 (seis) meses, desde que não
seja aposentado, pensionista, beneficiário de seguro desemprego ou qualquer
outro programa assistencial equivalente;
HI - Residência fixa no município há pelo menos 1 (um) ano;
IV - Possuir RG, CPF, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor.
8 1º. Não será admitido mais que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
8 2º. No caso de o número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para
participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem,dos
seguintes critérios:
I - Maiores condições de vulnerabilidade social;
II -Menor renda percapta; ; is
HI - Maior número de dependentes crianças e O Aunesmntas até 18 (dezoito) anos
completos.
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IV - Mulheres que atuam como arrimo de família;
V - Maior tempo de desemprego;
VI - Maiores encargos familiares;
VII- maior idade.
8 3º. A verificação e análise dos critérios previstos no parágrafo anterior poderão
ser feitas por meio de parcerias com outras secretarias e parceiros
do programa, por meio de técnicos sociais, podendo ser criadas comissões de
trabalho específicas para essa atividade, conforme regulamento.
Art. 5º A participação do beneficiário no Programa dar-se-á em atividades de
manutenção, limpeza, reforma, conservação, restauração e atividades correlatas
relacionadas:
I -Aos bens públicos da Administração Municipal direta, indireta, autárquica ou
fundacional;
IH - Aos bens vinculados à atuação de instituições privadas sem fins
lucrativos e de cunho assistencial;
III - às vias e logradouros públicos.
IV — Ao auxílio aos servidores públicos na prestação de serviços à comunidade.
8 1º, As atividades do programa acontecerão em dias úteis, sendo:
I - 01 (um) dia da semana será dedicado à realização de curso de qualificação
profissional ou alfabetização;
IH - Os 4 (quatro) dias restantes da semana serão dedicados às atividades
ocupacionais e a jornada diária não ultrapassará 06 (seis) horas por dia.
82º Regulamento disporá sobre a justificativa de ausências e suas
consequências, devendo ser observados os seguintes parâmetros:
I-o beneficiário poderá ausentar-se das atividades, sem prejuízo da percepção da
bolsa, desde que devidamente justificado, utilizando-se como parâmetro
para regulamentação as situações aplicáveis ao funcionalismo municipal
IH - Percepção do valor proporcional da bolsa solidariedade a que tiver
direito e desligamento do programa, no caso de ausências injustificadas em
número superior a 2 (dois) dias do curso de qualificação profissionalou
alfabetização, ou 03 (três) dias das-atividades ocupacionais durante o mesmo mês.
83º A participação efetiva no Programa Frente Solidária não implica em
reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o município
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y
ou parceiros do programa, em razão do caráter assistencial e de formação
profissional conforme definido por esta Lei.
8 4º. O Executivo Municipal não poderá utilizar dos serviços deste programa para
promover a substituição de seus servidores ou empregados, nem a rotatividade de
mão de obraem decorrência dos serviços prestados pelostrabalhadores
desempregados participantes do referido programa.
8 5º, Os serviços municipais de psicologia e assistência socialpoderão ser
utilizadosna triageme no acompanhamento dos beneficiários do Programa Frente
Solidária.
Art. 6ºA aferição dos requisitos para a concessão do benefício será realizada no
ato da inscrição inicial, devendo permanecer enquanto durar a participação do
beneficiário no Programa Frente Solidaria.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar seguro de
acidentes pessoais para os beneficiários participantes do Programa.
Art. 8º O Programa Frente Solidária será implementado em um prazo de até 90
(noventa) dias após a publicação desta lei.
Art. 9º Para cumprimento desta Lei fica autorizado às alterações necessárias na
LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2824 de 29 de setembro de 2020, para o
exercício de 2021, e na LOA - Lei Orçamentária Anual nº 2826 de 11 de novembro
de 2020, que estima receita e fixa despesa do município de Itapuí para o exercício
de 2021.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar funcional programática
dentro do orçamento vigente, aprovado por meio da Lei Municipal n.º 2826 de 11
de novembro de 2020, e abrir crédito especial no valor de R$ 350.000,00 (trezentos
e cinquenta mil reais), mediante a utilizaçãode recursos de superávit financeiro de
exercícios anteriores.
Parágrafo único. Os recursos destinados . serão classificados na seguinte
dotação orçamentária:
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01.02 — ASSISTÊNCIA SOCIAL
01.02.02 - Diretoria de Ação Social e Cidadania
08.244.0008.2013 - Manutenção das Atividades da Diretoria de Ação Social e
Cidadania
3.3.90.36 — Serviços de Reabilitação Profissional
Fonte de recursos 01
Código de aplicação 510.000 — Assistência Social-Geral
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 2696, 30 de junho de 2017
e alterações posteriores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 28 DE MAIODE 2021.
ANTONIO ALVARO DE S
Prefei ici
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na
Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete
Autógrafo 22.2021.
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