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norma nº 2858/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2858 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaDispõe sobre a criação do serviço de inspeção municipal- SIM, para produtos de origem animal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI ORDINÁRIA Nº 2858
24 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO
DE INSPEÇÃO MUNICIPAL — SIM, PARA
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º Fica criado, no Município de ITAPUÍ/SP, o SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL - S.I.M., que terá como objetivo a fiscalização e a inspeção industrial
e sanitária de produtos de origem animal.
Art. 2º Os produtos de origem animal registrados no SIM, só deverão ser
comercializados no Município de ITAPUÍ/SP, com exceção aqueles que tiverem
inscrição no Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo - SISP e Serviço de
Inspeção Federal — SIF.
Parágrafo único. Após a adesão do Serviço de Inspeção do Município (SIM) ao
SISBI-SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo
território nacional.
Art. 3º Estão sujeitos a fiscalização prevista nesta lei:
I - os animais destinados ao abate (matança), seus produtos, subprodutos e
matérias primas;
II - os pescados e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados,
V- os produtos de abelhas e seus derivados, e
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VI — os produtos comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos
vegetais.
Art. 4º A fiscalização dos produtos de origem animal, comercializados no âmbito
do Município, de que trata a presente lei, será exercida pela Diretoria de
Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Saneamento e Serviço de Inspeção
Municipal (SIM), e abrangerá:
I - o controle das condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção,
manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de
produtos de origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais
e produtos similares;
II - Classificação dos estabelecimentos;
III - O registro de rótulos e marcas;
IV - A inspeção “ante” e “post-mortem” dos animais destinados ao abate.
V- O bem estar animal, tanto na criação quanto dos animais destinados ao abate.
VI - o controle da qualidade e das condições técnico-higiênico-sanitário dos
estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados,
acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os
produtos de origem animal;
VII - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham
nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
VIII - a fiscalização e o controle dos aditivos e todos os materiais utilizados na
industrialização, manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de
origem animal e seus derivados;
IX - disciplinar os padrões higiênicos sanitários e tecnológicos dos produtos de
origem animal e seus derivados;
X - Quaisquer outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços de
inspeção.
Parágrafo único. Não será necessária a presença permanente do fiscal sanitário
nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras
ou eventuais dos fiscais. A inspeção deverá ser em caráter permanente em
estabelecimentos que realizam abates.
Art. 5º A fiscalização sanitária referente ao controle sanitário das bebidas e
produtos de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido
na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o
consumo final, será de responsabilidade da Vigilância Sanitária do Município de
Itapuí/SP, ligada à Secretaria de Saúde, como nos casos de restaurantes,
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padarias, pizzarias, bares e similares, de acordo com a legislação vigente do órgão
competente .
Art. 6º Para a regularização das análises referentes aos produtos de origem
animal, o Município utilizará dos laboratórios Credenciados pelo MAPA para
análises oficiais. Para as análises de controle de qualidade das empresas, os
laboratórios ficarão a escolha das mesmas. Podendo ser questionado pelo SIM, em
casos de repetidas não conformidades.
Art. 7º A fiscalização de que trata esta lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com parceria da defesa sanitária animal, para identificar
as causas de problemas sanitários apurados na matéria prima e/ou nos produtos
no estabelecimento industrial.
II - no trânsito, dentro do território do município, de produtos de origem animal,
destinados ao abate (matança) e consumo humano;
III - nos estabelecimentos industriais especializados à industrialização para O
consumo;
IV - nos entrepostos ou estabelecimentos de modo em geral, que recebam,
armazenem, manipulem, conservem e acondicionem produtos de origem animal;
V — nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para O
abate e industrialização.
VI - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização.
VII — nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização.
VIII - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização.
IX — nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização.
X - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 8 Será competente para realizar a fiscalização prevista na presente Lei, a
Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Saneamento e Serviço
de Inspeção Municipal (SIM), através do Serviço de Inspeção Municipal e seus
profissionais devidamente habilitados.
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Art. 9º O Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., deverá coibir o abate clandestino
de animais e, respectivamente, a sua industrialização, podendo os agentes de
fiscalização, se necessário, requisitar reforço policial para cumprimento das
normas.
Art. 10. Os servidores do SIM, sempre que necessário, buscarão o apoio de
autoridades civis e militares, mediantes identificação, quando no desempenho de
suas atividades funcionais.
Art. 11. Os servidores do SIM, em serviço da inspeção, têm livre acesso, em
qualquer dia ou hora, a qualquer estabelecimento relacionado no Artigo 7º desta
Lei.
Art. 12. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para os
fins desta Lei, quaisquer instalações ou locais onde são utilizadas matérias primas
ou produtos provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde
serão recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados,
com a finalidade industrial ou comercial, a carne de diferentes espécies de animais
e seus derivados, pescados e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e
seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 13. Na inspeção e fiscalização das matérias-primas, os animais, os produtos,
os subprodutos e os insumos de que trata esta lei, a Diretoria de Agricultura, Meio
Ambiente, Recursos Hídricos, Saneamento e Serviço de Inspeção Municipal (SIM),
observará as prescrições estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA), Secretaria de Agricultura e Abastecimento do estado de
São Paulo e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA.
Art. 14. Compete ao Poder Executivo estabelecer normas e técnicas:
I - de produção e classificação de produtos de origem animal;
II - para atividades de fiscalização, controle e inspeção dos produtos de origem
animal.
Parágrafo único. Enquanto o Município não dispuser de normas para O
cumprimento do disposto nesta lei, prevalecerá como norma geral, para todos os
estabelecimentos, as Normas Técnicas Especiais relativas aos produtos de origem
animal estabelecidas pela legislação Federal e Estadual.
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Art. 15. Os trabalhos e atividades de fiscalização serão regidos pela UFIRM —
Unidade Fiscal de Referência do Município de Itapuí, que os atualizará sempre que
necessário e disporá sobre o seu recolhimento.
Art. 16. Os veículos utilizados para transporte de produtos de origem animal
deverão obter certificado de vistoria expedido pela Vigilância Sanitária do
Município, podendo ser fiscalizado pelo SIM.
Art. 17. O Poder Executivo poderá solicitar apoio técnico e operacional dos órgãos
de fiscalização Estadual e Federal, naquilo que for necessário ao fiel cumprimento
desta lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização
conjunta com esses Órgãos e requerer, no que couber, a participação de
associações profissionais ligadas à matéria.
Art. 18. Todas as ações das inspeções realizadas pelo SIM e da fiscalização
sanitária, realizadas pela Vigilância Sanitária, serão executadas primeiramente
visando um processo de educação sanitária.
Art. 19. A inspeção realizada pelo SIM e a fiscalização sanitária realizada pela
Vigilância Sanitária, serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições,
paralelismo e duplicidade.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 20. Sem prejuizo da responsabilidade penal cabível, a infração à presente Lei
acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Mediante laudo circunstanciado, elaborado por técnico habilitado, a fiscalização
fará a apreensão ou condenação das matérias primas, produtos e subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim que se destinam, forem adulterados, ou não
possuírem o devido registro de inspeção, seja ele municipal, estadual ou federal.
II - Advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo
ou má fé;
EI - Multa de até 100 (mil) UFIRM — Unidade Fiscal de Referência do Município de
Itapuí, nos casos não compreendidos nos incisos anteriores, proporcional à
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gravidade da infração e dobrada na reincidência;
IV - Interdição de atividades que causem risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitárias adequadas ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora; e
V- Interdição total ou parcial, de estabelecimentos, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
Art. 21. Quanto a aplicação das multas:
I - Será aplicada a Multa de 1000 (um mil ) UFIRM — Unidade Fiscal de Referência
do Município de Itapuí , aos infratores do regulamento, atos complementares e
instruções que forem expedidas nos termos desta lei, e aos que:
a - desobedecerem a quaisquer exigências sanitárias e higiênicas do
estabelecimento, dos equipamentos, do trabalho de manipulação.
b - acondicionarem ou embalarem produtos em recipientes não permitidos,
c - forem responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação;
d - forem responsáveis pela não colocação em destaque do carimbo do Serviço
de Inspeção Municipal - S.IL.M. nas traseiras, rótulos, produtos ou ainda que
infringirem quaisquer outras exigências sobre rotulagem;
e - lançarem mão de rótulos ou carimbos oficiais, para facilitarem a saída e
trânsito de produtos, subprodutos de origem animal de estabelecimentos que não
estejam registrados no Serviço de Inspeção Municipal - S.L.M.;
f - destinarem para fins comerciais produtos para o consumo privado;
g - receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrados
ingredientes ou matérias-primas que possam ser utilizadas na fabricação de
produtos comestíveis ou alimentação humana;
h - forem responsáveis por mistura de matérias primas em porcentagens
divergentes das previstas em lei;
i - manipularem, expuserem à venda ou distribuírem produtos de estabelecimentos
não registrados ou de procedência incerta;
j - expuserem à venda produtos a granel que devam ser entregues ao consumo
em embalagens originais;
k - embaraçarem ou burlarem a ação dos fiscais do Serviço de Inspeção Municipal
- S.I.M. , no exercício de suas funções;
| - forem responsáveis por estabelecimentos que não procedam a higienização
rigorosa das dependências e equipamentos,
m - forem responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade
máxima de estocagem e produção permitidas;
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n - forem responsáveis pela permanência em trabalho de pessoas que não
possuam carteira de saúde ou documento oficial equivalente;
o - forem responsáveis por estabelecimentos registrados que não promovam as
transferências de responsabilidades, por ocasião da venda ou locação;
p - lançarem no mercado produtos cujos rótulos e fórmulas não tenham sido
previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.;
II - será aplicada a multa de 2000 (dois mil ) UFIRM — Unidade Fiscal de
Referência do Município de Itapuí, aos que:
a - lançarem mão de documentos, rótulos e carimbos da inspeção para facilitarem
o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionadas
pelo Serviço de Inspeção Municipal - S.L.M.;
b - forem responsáveis pela realização de construções novas, reformas ou
ampliações, sem prévia autorização do Serviço de Inspeção Municipal;
III - Será aplicada a multa de 2000 (dois mil) UFIRM — Unidade Fiscal de
Referência do Município de Itapuí,aos que:
a - usarem indevidamente o carimbo do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.;
b- forem responsáveis por quaisquer alterações, fraude ou falsificações de
produtos;
c - aproveitarem matérias- primas e produtos condenados ou produtos de
origem animal não inspecionados no preparo de produtos para alimentação
humana;
d - embora notificados, mantiverem na produção de leite animais em estado de
saúde impróprio para a produção e consumo;
e - subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra os servidores do
Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., no exercício de suas funções;
f - derem aproveitamento condicional diferente do que o determinado pelo Serviço
de Inspeção Municipal - S.I.M., no exercício de suas funções;
g - forem responsáveis pela fabricação de produtos em desacordo com os padrões
fixados nas fórmulas aprovadas ou que sonegarem elementos informativos sobre
a composição química e tecnológica do processo de fabricação.
& 1º As multas previstas serão dobradas no caso de reincidência.
& 2º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos
casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal,
levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação
econômico- financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
8 3º A interdição de que trata O inciso V do presente artigo., poderá ser levantada,
após o atendimento das exigências que motivaram a sanção;
$ 4 Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no prazo
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de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento.
8 5º As infrações de que tratam este artigo, serão especificamente
regulamentadas por Decreto do Executivo, bem como o procedimento de autuação
e defesa dos órgãos competentes.
8 6º Os produtos, subprodutos, matérias-primas e derivados que, quando
apreendidos e inspecionados, tiverem condições de serem consumidos, serão
distribuídos às instituições filantrópicas instaladas no município.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO DAS TAXAS
Art. 22. Ficam instituídas taxas de classificação, inspeção e fiscalização, relativas a
produtos de origem animal.
Art. 23. O valor das taxas, expresso em UFIRM — Unidade Fiscal de Referência do
Município de Itapuí, é o constante da Tabela Única - Taxas de Registros, que fica
fazendo parte integrante desta Lei e será cobrado mensalmente ou anualmente,
conforme o caso.
I - pela inspeção sanitária, para abate de Aves, o correspondente a 57% da
UFIRM — Unidade Fiscal de Referência do Município de Itapuí, vigente no dia, para
cada 1.000 kg de aves.
II - pela inspeção sanitária, para abate de suínos e outros o correspondente a 1
UFIRM — Unidade Fiscal de Referência do Município de Itapuí, vigente no dia, por
cabeça abatida.
III — pela inspeção sanitária para abate de gado bovino o correspondente a 5
UFIRM — Unidade Fiscal de Referência do Município de Itapuí, vigente no dia, por
cabeça abatida.
IV — pela inspeção sanitária, para produção de leite e derivados, o correspondente
a 1 UFIRM — Unidade Fiscal de Referência do Município de Itapuí, vigente no dia,
para cada 100 kg. do produto produzido.
V — pela inspeção sanitária, para produção de embutidos, o correspondente a 1
UFIRM — Unidade Fiscal de Referência do Município de Itapuí, vigente no dia, para
cada 100 kg. do produto produzido.
VI - por Registro de Estabelecimento: 50 (cinquenta) UFIRM — Unidade Fiscal de
Referência do Município de Itapuí
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VII - por Registro de Rótulo por Produto: 20 (vinte) UFIRM — Unidade Fiscal de
Referência do Município de Itapuí
Parágrafo único. A conversão em moeda corrente nacional far-se-á pelo valor da
UFIRM — Unidade Fiscal de Referência do Município de Itapuí, no dia em que se
efetivar o recolhimento.
Art. 24. O fato gerador das taxas, de que trata O artigo anterior, é a prestação
dos serviços pelo contribuinte, pessoa jurídica ou física, que executar atividades
sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista na presente lei.
Art. 25. O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica, a quem o serviço
seja prestado ou posto à disposição ou o paciente do poder de polícia, cada vez
que este seja efetivamente exercido.
Art. 26. A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a
aplicação de multa igual à importância devida ou insuficiente.
Art. 27. Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão
atualizados na data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, contado do dia seguinte ao do vencimento.
Art. 28. O não recolhimento das multas que vierem a ser aplicadas no prazo
estipulado acarretará a inscrição na dívida ativa do Município, nas formas da
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS, DA ROTULAGEM E
FUNCIONAMENTO
Art. 29. Para o Registro dos Estabelecimentos junto ao Serviço de Inspeção
Municipal - S.LM., deverão ser protocolados na Prefeitura do Município, os
seguintes documentos:
I- Enviar um requerimento ao Diretor do SIM .
II- Memorial descritivo da construção assinado por Engenheiro ou Arquiteto .
III- Memorial Econômico Sanitário .
IV- Encaminhamento a Coordenadoria do SIM da planta para futura avaliação:
Planta Baixa (escala de 1:100) ou croqui das instalações, com layout dos
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equipamentos, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água,
sistema de escoamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada
contra insetos.
V- | Cópia do Contrato Social da Empresa
VI- Cópia do Contrato de Prestação de Serviços do Responsável Técnico
VII- Licença de funcionamento emitida pela Prefeitura .
VIII- Análise de Água Físico-químicos (pH, cloretos, matéria orgânica, sólidos
totais e dureza) e Microbiológico (coliformes totais e fecais ).
IX- Licença do Órgão Ambiental correspondente (CETESB)
X- Licença do Corpo de Bombeiros.
XI- | Atestado de saúde ocupacional dos manipuladores de alimentos, renovado
anualmente.
XII- Apresentar impresso o Manual de Boas Práticas de Fabricação ( BPF ).
XIII- Apresentar Certificado de Controle de Pragas e Vetores emitido por
empresa especializada.
XIV- Apresentar registros de rótulos dos produtos que pretende produzir.
Art. 30. aprovado o projeto de construção, reforma ou ampliação e estando o
estabelecimento apto a funcionar, deverá ser providenciada a aprovação da
rotulagem, plano de marcação, etiquetas OU carimbos a serem utilizados nos
produtos e ou matérias primas.
Art. 31. Para o registro de rotulagem, etiquetas, planos de marcação ou carimbos,
são necessários:
a) requerimento encaminhado a Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos
Hídricos , Saneamento e Serviço de Inspeção Municipal (SIM) , que será assinado
pelo responsável legal;
b) processo de rotulagem no modelo definido pelo SIM, contendo ingredientes,
processo de fabricação, métodos de controle de qualidade utilizados, croquis da
rotulagem mencionando as cores dos letreiros e desenhos, contendo o número do
processo de aprovação de funcionamento, em duas vias.
Art. 32. A Administração deverá dar ampla divulgação a esta lei, visando a
propiciar seu conhecimento e observância pelos interessados diretos e pelo povo
em geral.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotações próprias constantes dos orçamentos vigentes e futuros, suplementadas
se necessário.
Art. 34. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Itapuí, 24 de março de 2021.
ANTONIO ALVARO D
Prefeito do icípi
Publicado no quadro de avisos do Paço fd nicipal, registrado em Livro e arquivado na
Diretoria de Administragãoria Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
hefe de Gabinete.
Autógrafo 12.2021
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