| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1202 / 1983 |
| Date | 1983-12-29 |
| Ementa | Institui a contribuição de melhoria. |
| native_id | 1727 |
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Gulado do São Dale Dao da Mealeia 13 ones GESSIO - CAIIRR LEI Nº 1.202 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983 INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Hunicipal de Itapul: Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promul go a seguinte Lei: Artigo I2)- A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a - ad id . . fo. . Ed . execuçao de obras publicas, das quais decorram beneficios a imoveis. Artigo 22º)- O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o pro - prietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de- . id . . id . bem imovel beneficiado por obra publicas. Artigo 32)- A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o - custo da obra. $ 12)- No custo da obra serao computadas as despesas de estudo , projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e finan- ciamento ou empréstimo. $ 2º)- O custo da obra tera sua expressão monetária atualizada - na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção mo É . netaria. Artigo 4º)- O custo da obra será rateado pelos contribuintes de- 2 . id . . acordo com a area do terreno do imovel beneficiado, Artigo 52)- O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito - em até 30 prestações, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de - lançamentos, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações, o intervalo mínimo de trinta(30) dias. $ único)- As prestações da Contribuição de Melhoria serão corri- gidas monetariamente, de 6 em 6 meses, mediante aplicação do re Iiadeiduva Municipal” de a “afins Cotas a Lo Pull Laço da Maleia 13º ones CHISIO - CEAR fis. 2 utilizado para fixação do salário minimo para o Estado de São Paulo, Artigo 72)- O contribuinte que deixar de pagar a contribuição - de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito: I- à multa de 20G(vinte por cento) sobre o valor do débito cor- rigido monetariamente, até 30(trinta) dias do vencimento: a ” Lis Pr. . . ||- a correçao monetaria do debito, calculada mediante a aplica- çao dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a - . - d . . L . atualização do valor dos creditos tributarios: > a .. a m” [Hl- a cobrança de juros moratorios a razao de IS(um por cento) - a a . PE dE ao mes, incidente sobre o valor originarios Artigo 8º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e terá eficácia a partir do - dia I2 de janeiro de 1984. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 29 de dezembro de 1983 Ed . Seéretario