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norma nº 1202/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1202 / 1983
Date 1983-12-29
EmentaInstitui a contribuição de melhoria.
native_id1727

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Gulado do São Dale
Dao da Mealeia 13 ones GESSIO - CAIIRR
LEI Nº 1.202
DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Hunicipal de Itapul:
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promul
go a seguinte Lei:
Artigo I2)- A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a -
ad id . . fo. . Ed .
execuçao de obras publicas, das quais decorram beneficios a imoveis.
Artigo 22º)- O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o pro -
prietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de-
. id . . id .
bem imovel beneficiado por obra publicas.
Artigo 32)- A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o -
custo da obra.
$ 12)- No custo da obra serao computadas as despesas de estudo ,
projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e finan-
ciamento ou empréstimo.
$ 2º)- O custo da obra tera sua expressão monetária atualizada -
na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção mo
É .
netaria.
Artigo 4º)- O custo da obra será rateado pelos contribuintes de-
2 . id . .
acordo com a area do terreno do imovel beneficiado,
Artigo 52)- O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito -
em até 30 prestações, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de -
lançamentos, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações, o
intervalo mínimo de trinta(30) dias.
$ único)- As prestações da Contribuição de Melhoria serão corri-
gidas monetariamente, de 6 em 6 meses, mediante aplicação do re
Iiadeiduva Municipal” de a “afins
Cotas a Lo Pull
Laço da Maleia 13º ones CHISIO - CEAR
fis. 2
utilizado para fixação do salário minimo para o Estado de São Paulo,
Artigo 72)- O contribuinte que deixar de pagar a contribuição -
de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:
I- à multa de 20G(vinte por cento) sobre o valor do débito cor-
rigido monetariamente, até 30(trinta) dias do vencimento:
a ” Lis Pr. . .
||- a correçao monetaria do debito, calculada mediante a aplica-
çao dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a -
. - d . . L .
atualização do valor dos creditos tributarios:
> a .. a m”
[Hl- a cobrança de juros moratorios a razao de IS(um por cento) -
a a . PE dE
ao mes, incidente sobre o valor originarios
Artigo 8º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e terá eficácia a partir do -
dia I2 de janeiro de 1984.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 29 de dezembro de 1983
Ed .
Seéretario

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