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norma nº 1233/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1233 / 1984
Date 1984-12-27
EmentaDispõe sobre as obrigações dos proprietários, dos titulares de domínio útil e dos possuidores a qualquer título de terrenos. concernentes a limpeza conservação e fechamento de terrenos, sobre a construção de passeios, e dá outras providências.
native_id1757

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Iisdhidito Municipal” de Hajpui
Crado d São Lrule
LDaço do Meoia 13º ones CASISIO - GEITER
LEI Nº 1,233
DE 27 DE DEZEMBRO DE 1934
DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES DOS
PROPRIETÁRIOS, DOS TITULARES -
DE DOMÍNIO ÚTIL E DOS POSSUIDO
RES A QUALQUER TÍTULO DE TERRE
NOS , CONCERNENTES A LIMPEZA +
CONSERVAÇÃO E FECHAMENTO DE -
TERRENOS, SOBRE A CONSTRUÇÃO -
DE PASSEIOS, E DÁ OUTRAS PROVI
DENCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal de Itapuí:
ad . . .
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e pro -
mulgo a seguinte Lei:
. Lo. . foco fis
Artigo I2)- O proprietario, o titular do dominio util e o pos -
. e .
suidor a qualquer titulo de terreno localizado em zona urbana ou de -
ma mo . a . . ... º
expansao urbana sao obrigados a mante-lo limpo e livre de materiais no-
. " a ” . . . - . . . . .
civos a saude publica, tais como lixo domiciliar ou industrial,
$ I2) Caso o terreno tenha frente para logradouro público dota-
do de calçamento ou de guias e sarjetas, o proprietário deverá manté-lo
beneficiado por passeio pavimentado e fechado no alinhamento por “muro”
com altura mínima de 1,80 m(um metro e oitenta centímetros); esta veda-
ção nao deve permitir o acesso ou o lançamento de detritos no interior-
do terreno.
$ 2º)- Os lotes edificados estão isentos do fechamento especi-
ficado no $ I2 deste artigo.
S 38)- Na limpeza do terreno é vedado o uso de fogo«
$ 4º). Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se -
inexistentes os muros e passeios que: |
Iisdhidiso Municipal” de Magui
Cotada do São Dull
Paço da Meoia 130 ones, CALSLO - CEILER
fls.2
a)- tenham sido construidos ou reconstruidos em desacordo com o
alinhamento do logradouro público;
b)- apresentem danos que inviabilizem sua perfeita utilização.
. » .. » -
Artigo 2º)- São responsaveis pela conservação e restauraçao dos
muros e passeios:
. fo. . €o. Po. .
a)- o proprietário, o titular do domínio util ou o possuidor do
terreno;
b)- quem, em razão de concessão ou permissão ou autor izaçao de-
. ? . .
serviço publico, causar dano a muro ou passeio;
0 €.. « . ad .
c)- o Município, em face de modificaçoes no alinhamento dos lo-
º . ad . ad .
gradouros publicos e de alteraçoes no nivelamento, redução ou amplia
çao dos passeios.
Ártigo 3º)- Para os fins desta lei, os responsáveis pelas obri-
gações estatuídas no artigo |º serao notificados pessoalmente, se re
sidentes no Município, e por edital, se residentes fora do Município
para atenderem, no prazo de 30 dias as determinações a que por esta-
Lei estão sujeitos.
Parágrafo único- o prazo previsto neste artigo poderá ser pror-
rogado uma única vez e por igual período, a critério do Município, -
se o responsável fundamentar seu pedido protocolado no prazo da noti
ficação.
Artigo 42º)- Transcorrido o prazo sem o atendimento da notifica-
ção, os responsáveis pelas obrigações estatuídas nesta Lei estarão -
sujeitos as seguintes multas:
a)- Ól (um) valor de referencia, por descumprimento ao disposto-
no “caput” do artigo I2 desta Lei;
b)- 0! (um) valor de referencia, por descumprimento ao dispos -
to nº $ Iº do artigo 1º desta Lei;
. Cad . .
$12- Considera-se valor de referência, para os efeitos desta -
Lei, o que for fixado pela Uniao para o Estado de Sao Paulo, 1 -
Iisfidiso Municipal” de Hajpui
Es Colado do São Loule
Paço da Mesloia 130 ones CASIHO - CLS2R
fis. 3
termos da Lei Federal nº 6.205/75
. ad £ .
$ 2º) - as multas previstas neste artigo serao renovaveis a -
cada 60(sessenta) dias e até o cumprimento da obrigação.
Artigo 52)- O município podera executar as obras ou os servi-
ços a que estã obrigado o responsável se esse, no prazo de 90(noventa
dias contados da notificação, não os tiver realizado, cobrando-se, -
além das multas aplicadas, o custo correspondente mais taxa de admi -
nistração à base de 20Z(vinte por cento) sobre o custo da obra ou ser
viço.
q e. Lt. . . .
Paragrafo unico)- a criterio do Prefeito, mediante pedido fun
Ed .
damentado do responsavel, o custo da obra ou do serviço, conforme -
. Ed Por A .
prescreve este artigo, podera ser parcelado em, no maximo, ó(seis) -
Ed .
prestaçoes mensais.
Artigo 62)- Contra as medidas tomadas em razao desta Lei e
tidas por ilegais caberá Recursos Administrativo, no prazo de 5(cin
1
. a . . Ed
co) dias a contar da data da ocorrência, sendo a decisao da alçada -
do Prefeito ou de quem esse delegar,
Artigo 72)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos
153 e 155 do cgitulo XI da Lei nº 889, de 18/03/1975.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 de dezembro de 1984
SYLYÃO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura na data a
ADEHAR CAFEO
e Lua
Secrttario

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