| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1233 / 1984 |
| Date | 1984-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as obrigações dos proprietários, dos titulares de domínio útil e dos possuidores a qualquer título de terrenos. concernentes a limpeza conservação e fechamento de terrenos, sobre a construção de passeios, e dá outras providências. |
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Iisdhidito Municipal” de Hajpui Crado d São Lrule LDaço do Meoia 13º ones CASISIO - GEITER LEI Nº 1,233 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1934 DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS, DOS TITULARES - DE DOMÍNIO ÚTIL E DOS POSSUIDO RES A QUALQUER TÍTULO DE TERRE NOS , CONCERNENTES A LIMPEZA + CONSERVAÇÃO E FECHAMENTO DE - TERRENOS, SOBRE A CONSTRUÇÃO - DE PASSEIOS, E DÁ OUTRAS PROVI DENCIAS. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal de Itapuí: ad . . . Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e pro - mulgo a seguinte Lei: . Lo. . foco fis Artigo I2)- O proprietario, o titular do dominio util e o pos - . e . suidor a qualquer titulo de terreno localizado em zona urbana ou de - ma mo . a . . ... º expansao urbana sao obrigados a mante-lo limpo e livre de materiais no- . " a ” . . . - . . . . . civos a saude publica, tais como lixo domiciliar ou industrial, $ I2) Caso o terreno tenha frente para logradouro público dota- do de calçamento ou de guias e sarjetas, o proprietário deverá manté-lo beneficiado por passeio pavimentado e fechado no alinhamento por “muro” com altura mínima de 1,80 m(um metro e oitenta centímetros); esta veda- ção nao deve permitir o acesso ou o lançamento de detritos no interior- do terreno. $ 2º)- Os lotes edificados estão isentos do fechamento especi- ficado no $ I2 deste artigo. S 38)- Na limpeza do terreno é vedado o uso de fogo« $ 4º). Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se - inexistentes os muros e passeios que: | Iisdhidiso Municipal” de Magui Cotada do São Dull Paço da Meoia 130 ones, CALSLO - CEILER fls.2 a)- tenham sido construidos ou reconstruidos em desacordo com o alinhamento do logradouro público; b)- apresentem danos que inviabilizem sua perfeita utilização. . » .. » - Artigo 2º)- São responsaveis pela conservação e restauraçao dos muros e passeios: . fo. . €o. Po. . a)- o proprietário, o titular do domínio util ou o possuidor do terreno; b)- quem, em razão de concessão ou permissão ou autor izaçao de- . ? . . serviço publico, causar dano a muro ou passeio; 0 €.. « . ad . c)- o Município, em face de modificaçoes no alinhamento dos lo- º . ad . ad . gradouros publicos e de alteraçoes no nivelamento, redução ou amplia çao dos passeios. Ártigo 3º)- Para os fins desta lei, os responsáveis pelas obri- gações estatuídas no artigo |º serao notificados pessoalmente, se re sidentes no Município, e por edital, se residentes fora do Município para atenderem, no prazo de 30 dias as determinações a que por esta- Lei estão sujeitos. Parágrafo único- o prazo previsto neste artigo poderá ser pror- rogado uma única vez e por igual período, a critério do Município, - se o responsável fundamentar seu pedido protocolado no prazo da noti ficação. Artigo 42º)- Transcorrido o prazo sem o atendimento da notifica- ção, os responsáveis pelas obrigações estatuídas nesta Lei estarão - sujeitos as seguintes multas: a)- Ól (um) valor de referencia, por descumprimento ao disposto- no “caput” do artigo I2 desta Lei; b)- 0! (um) valor de referencia, por descumprimento ao dispos - to nº $ Iº do artigo 1º desta Lei; . Cad . . $12- Considera-se valor de referência, para os efeitos desta - Lei, o que for fixado pela Uniao para o Estado de Sao Paulo, 1 - Iisfidiso Municipal” de Hajpui Es Colado do São Loule Paço da Mesloia 130 ones CASIHO - CLS2R fis. 3 termos da Lei Federal nº 6.205/75 . ad £ . $ 2º) - as multas previstas neste artigo serao renovaveis a - cada 60(sessenta) dias e até o cumprimento da obrigação. Artigo 52)- O município podera executar as obras ou os servi- ços a que estã obrigado o responsável se esse, no prazo de 90(noventa dias contados da notificação, não os tiver realizado, cobrando-se, - além das multas aplicadas, o custo correspondente mais taxa de admi - nistração à base de 20Z(vinte por cento) sobre o custo da obra ou ser viço. q e. Lt. . . . Paragrafo unico)- a criterio do Prefeito, mediante pedido fun Ed . damentado do responsavel, o custo da obra ou do serviço, conforme - . Ed Por A . prescreve este artigo, podera ser parcelado em, no maximo, ó(seis) - Ed . prestaçoes mensais. Artigo 62)- Contra as medidas tomadas em razao desta Lei e tidas por ilegais caberá Recursos Administrativo, no prazo de 5(cin 1 . a . . Ed co) dias a contar da data da ocorrência, sendo a decisao da alçada - do Prefeito ou de quem esse delegar, Artigo 72)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos 153 e 155 do cgitulo XI da Lei nº 889, de 18/03/1975. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 de dezembro de 1984 SYLYÃO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura na data a ADEHAR CAFEO e Lua Secrttario