br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

norma nº 1363/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1363 / 1987
Date 1987-10-07
Ementainstitui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, a contribuição de melhoria e dá outras providências.
native_id1887

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 7

Goiado da São Dre
Pora da Mateia 13 ones GRISHO - ORAIRA
pe a
IS
e ih
LEI Nº 1.363
PER ERU MA DE MAPOE DE 07 DE OUTUBRO DE 1987
CARRIE
Piada o ora co MERCLO INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO
«dO TREO. com lb MAs UÉ MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS ,
V$8g 40. A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E
DÁ OUTRAS PROVID ÊNCIAS.
REEO
RETÁRIO
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal de Ita-
A o .
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo I2)- Fica instituido o Plano Comunitário Municipal-
de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta lei.
Artigo 2º)- O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos
compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapea
mento, extensao de rede de água e esgoto, galerias de águas plu -
viais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Adminis-
tração ou quando solicitado pelos proprietários de imoveis local i-
zados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação, des-
de que represente no mínimo 80%(oitenta por cento) do seu valor.
Parágrafo único)- Serão compreendidos nos 80%(oitenta por-
cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os isen-
tos da Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de ope -
rar com instituiçoes financeiras.
. . Ed
Artigo 32)- Os melhoramentos, a serem realizados atraves -
. € . . . -
do Plano Comunitario Municipal de Melhoramentos, serao executados-
de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao -
RD a Vo. -
princípio da licitaçao, para escolha da empresa a ser contratada.
Artigo 429-0s melhoramentos solicitados serao aprovados -
Iidhitura CI) de Hof
Golado do São Drulo
Disso da Mobeia 13 ones CLASIO - OLINRR
-fls.2-
. .A . . Co.
quando forem do interesse e conveniencia do Municipio.
Artigo 5º)- Caberá privativamente a Administração Municipal,
.e .
sem prejuizo de outras medidas:
I- apreciar a solicitaçao, aprovando-a ou indeferindo-a, a -
4º.
seu criterio;
“ . . ad id .
[I- fornecer, a empresa contratada, as especificaçoes Tecni -
cas a serem adotadas no projeto e na execução;
Ill- aprovar o projeto e orçamento de custo;
. . End a
Iy- fiscalizar a execuçao do melhoramento, recebe-lo e atesta”
sua conclusao;
V- contratar, quando necessário, firmas notoriamente especia
lizados em contro le(sondagens, ensaios, verificação dos -
materiais de fornecimento de dados, etc) para a fiscaliza
ção.
Parágrafo Primeiro)- A pavimentação somente será executada -
se houver no local, caso seja comprovada a sua necessidade, rede -
de captação de águas pluviais.
. . - .
Paragrafo Segundo)- No caso de pavimentação, devera ser dado
. . “ . L . .L
prioridade as vias e logradouros publicos ja dotados de melhoramen
Ed . a .
tos, como rede de agua e esgoto e quaisquer outros que, necessaria
mente, se assentem no subsolo.
Artigo 62)- O custo do melhoramento será composto pelo valor
de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fis
calização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios
de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo, que
não poderao exceder a 20%(vinte por cento) daquele valor.
Artigo 7º)- Os proprietários lindeiros que receberem direta-
mente o benefício responderão, no mínimo, por 50%(cinquenta por
cento) do custo do melhoramento.
na
3 Iisfidino cof” de af
Goisdo do São Draule
Pioça da Maloia 13º - ones ORISIO - ORITRR
-fls.3-
Parágrafo nico)- Os proprietários poderao responder pela por
- . fo. .
centagem restante em funçao do tipo, das caracteristicas da irra -
diação dos efeitos e da localizaçao da obra.
Artigo 8º)- Antes do início da execução do melhoramento, os -
interessados serao convocados por edital, para examinarem o memo -
rial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento o
plano de rateio e os valores correspondentes.
Parágrafo Primeiro)- Após a publicação do Edital, os interes-
sados serao contratados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Co
munitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos de finan-
ciamento com a Caixa Economica do Estado de São Paulo S/A.
Parágrafo Segundo)- Fica facultada, dentro do prazo de 30 -
(trinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos ele-
mentos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova; a impugnação não —
suspenderá o início ou prosseguimento da execução do melhoramento-
nem obstara o lançamento e cobrança do tributo.
Artigo 92)- O custo do melhoramento para os contratantes será
rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, pro-
. “
porcionalmente as testadas dos mesmos.
Artigo 10)- No caso de pavimentação, o custo do melhoramento,
Cato e. . .
para os proprietarios de imoveis de esquina, sera calculado propor
. s , a .
cionalmente as suas testadas, prolongando-se ate o limite da bis -
setriz do ângulo da via pavimentada.
Artigo II)- O pagamento do valor contratado será feito em uma
e .
unica parcela, na data prevista no contrato.
Parágrafo Primeiro)- A parcela única, constante deste artigo,
será recolhida à CEESP-Caixa Economica do Estado de Sao Paulo S/A,
em conta especial, denominada Prefeitura Municipal, que será consi
derada depositária.
Parágrafo Segundo)- O Saldo porventura existente, no final da
Iifhitara Muniogpol” DA Hafiui
Culado do São Lau |
Daça da Motoie 13 Ee CLISIO - GASIRR
-fis. 4 -
- . . €L . . .
operaçao da referida conta, ingressara na receita municipal.
Artigo 12)- A empresa contratada, imediatamente após a -
assinatura dos contratos celebrados, na forma do artigo 4º, deve-
rã comunicar à Prefeitura os nomes e os valores correspondentes ,
dos que nao aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Me lhoramen
tos.
. . Ed .
Artigo 13)- A Prefeitura devera, no prazo de 30 dias, con
tados do recebimento da relaçao aludida no artigo anterior, noti-
ficar os que nao contrataram, esclarecendo que os mesmos ficarao-
sujeitos à cobrança do tributo devido.
Artigo |4)- A Prefeitura Municipal respondera, perante a
empresa contratada pelas importâncias correspondentes aos relacio
nados no Parágrafo Íínico do artigo 2º, e aos não aderentes ao Pla
no Comunitário Municipal de Melhoramentos.
Paragrafo único)- Fica a Prefeitura Municipal autorizada-
a obter financiamento, junto à CEESP- Caixa Economica do Estado -
de São Paulo S/A., para o pagamento das importâncias referidas no
"caput” deste artigo.
Artigo 15)- No caso de os contratantes obterem financia -
mento junto a CEESP-Caixa Economica do Estado de Sao Paulo S/A.,-
para o pagamento do custo do melhoramento, fica autorizada a Pre-
feitura a comparecer como responsável, observados os limites de -
endividamento estabelecidos na Reso lução do Senado nº 62, de -
28/10/75, com as alterações introduzidas pela Reso lução do Senado
nº 93, de 11/10/76.
Parágrafo Primeiro)- A responsabilidade constante deste-
artigo prevalecerá somente apos esgotadas todas as medidas de or-
dem administrativa para o recebimento das importâncias financia -
das.
Parágrafo Segundo)- Para cobrança da dívida proveniente-
Goiada da São Drule
Pora da Motoia 13 ones, CHISIO - GAIIZA
-fls.5-
da responsabilidade constante deste artigo, serao observadas as -
disposições da Lei nº 6.830/80.
Artigo 16)- A Contribuição de Melhoria tem como fato gera -
dor o benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra pú-
blica.
Artigo I7)- O Contribuiente da Contribuição de Melhoria é -
o proprietário , o titular do domínio útil ou o possuidor a qual-
quer título de bem imovel beneficiado por obra pública.
Artigo 18)- O limite total da contribuição de melhoria é Oo
custo da obra, conforme dispõoes o Artigo 68,
Ed “ . €Á Ed Ed
Paragrafo unico)- O custo da obra tera sua expressao moneta
. . “e . . - .
ria atualizada a epoca do lançamento, mediante aplicaçao de coefi
cientes fixados pelo Governo Federal.
Artigo 19)- Considera-se como valor mínimo do benefício a -
importância, por metro linear, obtida pela divisao do custo da -
. É . . .
obra pela soma das testadas dos imoveis beneficiados.
Artigo 20)- O pagamento da Contribuição de Melhoria podera-
ser:
|- em um única parcela, no vencimento e local, indicados no
aviso de lançamento | ou
||- em até 24 prestações iguais, atualizadas monetariamente,
nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamen -
to, observando-se, entre o pagamento de uma e outra -
prestação, o intervalo mínimo de 30(trinta) dias, quando
solicitado pelo contribuinte,
Paragrafo Único)- Fica facultado ao contribuinte, a qualquer
N tempo, liquidar o saldo do débito, atualizado monetariamente até-
'
“e
a epoca do pagamento.
Artigo 21)- Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os -
Góisdo da São Drule
Drago da Maeia 13 - Cone CHIBIO - CAIIRR
-fIs.6-
. . . ad . £ .
contribuintes com situação economica precaria, comprovada por co-
missao especialmente designada pelo Poder Executivo.
Artigo 22)- O contribuiente que deixar de pagar a Contribui
ção de Melhoria no prazo fixado ficará sujeito:
|- à multa de to%(dez por cento) sobre o valor do débito -
atualizado monetariamente, até 30(trinta) dias do venci-
mento ;
| I- à multa de 20%(vinte por cento) sobre o valor do débito,
atualizado monetariamente, a partir do 31º dia do venci-
mento ;
HII- à atualização do débito, calculada mediante a aplicação-
dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a -
. - 2. . e.
atualização do valor dos creditos tributarios;
“ . e. a m
IV- à cobrança de jutos moratorios a razao de I%(um por cen-
a . . e ” .
to) ao mes, incidente sobre o valor do debito atualizado
monetariamente.
Artigo 23)- Fica o Executivo Municipal autorizado a aderir-
ao convênio celebrado entre a Caixa Economica do Estado de São -
Paulo S/A-CEESP e a Fundação Prefeito Faria Lima -CEPAM, em I8 de
dezembro de 1984, visando a implantação do Plano Comunitário Muni
cipal de Melhoramentos, e a assumir os direitos e obrigações que-
e. Ea A.
couberem ao Municipio, conforme estatuidos naquele convenio.
Parágrafo Único)- O convênio referido neste artigo fica fa-
zendo parte integrante desta Lei.
Artigo 24)- As despesas decorrentes da execução desta Lei -
.s - e.
correrao a conta das dotaçoes proprias constantes do Orçamento.
Parágrafo Íínico)- Verificada a nao existênciade dotação -
f . Ed . . o.
propria, sera providenciada a competente abertura de credito es-
ciaL -
Criado do São Duo
Poço da Mesboia 13 ones, CHIBIO - CLAR
-fIs.7-
Artigo 25)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 07 de outubro de 1987
SYLVI/O DE ALMEIDA PRADO ROCCHI
Prefeito Municipal
Registrada e afixada na Secretaria da Prefeitura na data supra
ADE CAFEO
fo.
Secretario

open original →