| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1363 / 1987 |
| Date | 1987-10-07 |
| Ementa | institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, a contribuição de melhoria e dá outras providências. |
| native_id | 1887 |
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Goiado da São Dre Pora da Mateia 13 ones GRISHO - ORAIRA pe a IS e ih LEI Nº 1.363 PER ERU MA DE MAPOE DE 07 DE OUTUBRO DE 1987 CARRIE Piada o ora co MERCLO INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO «dO TREO. com lb MAs UÉ MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS , V$8g 40. A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVID ÊNCIAS. REEO RETÁRIO SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal de Ita- A o . Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo I2)- Fica instituido o Plano Comunitário Municipal- de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta lei. Artigo 2º)- O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapea mento, extensao de rede de água e esgoto, galerias de águas plu - viais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Adminis- tração ou quando solicitado pelos proprietários de imoveis local i- zados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação, des- de que represente no mínimo 80%(oitenta por cento) do seu valor. Parágrafo único)- Serão compreendidos nos 80%(oitenta por- cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os isen- tos da Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de ope - rar com instituiçoes financeiras. . . Ed Artigo 32)- Os melhoramentos, a serem realizados atraves - . € . . . - do Plano Comunitario Municipal de Melhoramentos, serao executados- de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao - RD a Vo. - princípio da licitaçao, para escolha da empresa a ser contratada. Artigo 429-0s melhoramentos solicitados serao aprovados - Iidhitura CI) de Hof Golado do São Drulo Disso da Mobeia 13 ones CLASIO - OLINRR -fls.2- . .A . . Co. quando forem do interesse e conveniencia do Municipio. Artigo 5º)- Caberá privativamente a Administração Municipal, .e . sem prejuizo de outras medidas: I- apreciar a solicitaçao, aprovando-a ou indeferindo-a, a - 4º. seu criterio; “ . . ad id . [I- fornecer, a empresa contratada, as especificaçoes Tecni - cas a serem adotadas no projeto e na execução; Ill- aprovar o projeto e orçamento de custo; . . End a Iy- fiscalizar a execuçao do melhoramento, recebe-lo e atesta” sua conclusao; V- contratar, quando necessário, firmas notoriamente especia lizados em contro le(sondagens, ensaios, verificação dos - materiais de fornecimento de dados, etc) para a fiscaliza ção. Parágrafo Primeiro)- A pavimentação somente será executada - se houver no local, caso seja comprovada a sua necessidade, rede - de captação de águas pluviais. . . - . Paragrafo Segundo)- No caso de pavimentação, devera ser dado . . “ . L . .L prioridade as vias e logradouros publicos ja dotados de melhoramen Ed . a . tos, como rede de agua e esgoto e quaisquer outros que, necessaria mente, se assentem no subsolo. Artigo 62)- O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fis calização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo, que não poderao exceder a 20%(vinte por cento) daquele valor. Artigo 7º)- Os proprietários lindeiros que receberem direta- mente o benefício responderão, no mínimo, por 50%(cinquenta por cento) do custo do melhoramento. na 3 Iisfidino cof” de af Goisdo do São Draule Pioça da Maloia 13º - ones ORISIO - ORITRR -fls.3- Parágrafo nico)- Os proprietários poderao responder pela por - . fo. . centagem restante em funçao do tipo, das caracteristicas da irra - diação dos efeitos e da localizaçao da obra. Artigo 8º)- Antes do início da execução do melhoramento, os - interessados serao convocados por edital, para examinarem o memo - rial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento o plano de rateio e os valores correspondentes. Parágrafo Primeiro)- Após a publicação do Edital, os interes- sados serao contratados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Co munitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos de finan- ciamento com a Caixa Economica do Estado de São Paulo S/A. Parágrafo Segundo)- Fica facultada, dentro do prazo de 30 - (trinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos ele- mentos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova; a impugnação não — suspenderá o início ou prosseguimento da execução do melhoramento- nem obstara o lançamento e cobrança do tributo. Artigo 92)- O custo do melhoramento para os contratantes será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, pro- . “ porcionalmente as testadas dos mesmos. Artigo 10)- No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, Cato e. . . para os proprietarios de imoveis de esquina, sera calculado propor . s , a . cionalmente as suas testadas, prolongando-se ate o limite da bis - setriz do ângulo da via pavimentada. Artigo II)- O pagamento do valor contratado será feito em uma e . unica parcela, na data prevista no contrato. Parágrafo Primeiro)- A parcela única, constante deste artigo, será recolhida à CEESP-Caixa Economica do Estado de Sao Paulo S/A, em conta especial, denominada Prefeitura Municipal, que será consi derada depositária. Parágrafo Segundo)- O Saldo porventura existente, no final da Iifhitara Muniogpol” DA Hafiui Culado do São Lau | Daça da Motoie 13 Ee CLISIO - GASIRR -fis. 4 - - . . €L . . . operaçao da referida conta, ingressara na receita municipal. Artigo 12)- A empresa contratada, imediatamente após a - assinatura dos contratos celebrados, na forma do artigo 4º, deve- rã comunicar à Prefeitura os nomes e os valores correspondentes , dos que nao aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Me lhoramen tos. . . Ed . Artigo 13)- A Prefeitura devera, no prazo de 30 dias, con tados do recebimento da relaçao aludida no artigo anterior, noti- ficar os que nao contrataram, esclarecendo que os mesmos ficarao- sujeitos à cobrança do tributo devido. Artigo |4)- A Prefeitura Municipal respondera, perante a empresa contratada pelas importâncias correspondentes aos relacio nados no Parágrafo Íínico do artigo 2º, e aos não aderentes ao Pla no Comunitário Municipal de Melhoramentos. Paragrafo único)- Fica a Prefeitura Municipal autorizada- a obter financiamento, junto à CEESP- Caixa Economica do Estado - de São Paulo S/A., para o pagamento das importâncias referidas no "caput” deste artigo. Artigo 15)- No caso de os contratantes obterem financia - mento junto a CEESP-Caixa Economica do Estado de Sao Paulo S/A.,- para o pagamento do custo do melhoramento, fica autorizada a Pre- feitura a comparecer como responsável, observados os limites de - endividamento estabelecidos na Reso lução do Senado nº 62, de - 28/10/75, com as alterações introduzidas pela Reso lução do Senado nº 93, de 11/10/76. Parágrafo Primeiro)- A responsabilidade constante deste- artigo prevalecerá somente apos esgotadas todas as medidas de or- dem administrativa para o recebimento das importâncias financia - das. Parágrafo Segundo)- Para cobrança da dívida proveniente- Goiada da São Drule Pora da Motoia 13 ones, CHISIO - GAIIZA -fls.5- da responsabilidade constante deste artigo, serao observadas as - disposições da Lei nº 6.830/80. Artigo 16)- A Contribuição de Melhoria tem como fato gera - dor o benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra pú- blica. Artigo I7)- O Contribuiente da Contribuição de Melhoria é - o proprietário , o titular do domínio útil ou o possuidor a qual- quer título de bem imovel beneficiado por obra pública. Artigo 18)- O limite total da contribuição de melhoria é Oo custo da obra, conforme dispõoes o Artigo 68, Ed “ . €Á Ed Ed Paragrafo unico)- O custo da obra tera sua expressao moneta . . “e . . - . ria atualizada a epoca do lançamento, mediante aplicaçao de coefi cientes fixados pelo Governo Federal. Artigo 19)- Considera-se como valor mínimo do benefício a - importância, por metro linear, obtida pela divisao do custo da - . É . . . obra pela soma das testadas dos imoveis beneficiados. Artigo 20)- O pagamento da Contribuição de Melhoria podera- ser: |- em um única parcela, no vencimento e local, indicados no aviso de lançamento | ou ||- em até 24 prestações iguais, atualizadas monetariamente, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamen - to, observando-se, entre o pagamento de uma e outra - prestação, o intervalo mínimo de 30(trinta) dias, quando solicitado pelo contribuinte, Paragrafo Único)- Fica facultado ao contribuinte, a qualquer N tempo, liquidar o saldo do débito, atualizado monetariamente até- ' “e a epoca do pagamento. Artigo 21)- Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os - Góisdo da São Drule Drago da Maeia 13 - Cone CHIBIO - CAIIRR -fIs.6- . . . ad . £ . contribuintes com situação economica precaria, comprovada por co- missao especialmente designada pelo Poder Executivo. Artigo 22)- O contribuiente que deixar de pagar a Contribui ção de Melhoria no prazo fixado ficará sujeito: |- à multa de to%(dez por cento) sobre o valor do débito - atualizado monetariamente, até 30(trinta) dias do venci- mento ; | I- à multa de 20%(vinte por cento) sobre o valor do débito, atualizado monetariamente, a partir do 31º dia do venci- mento ; HII- à atualização do débito, calculada mediante a aplicação- dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a - . - 2. . e. atualização do valor dos creditos tributarios; “ . e. a m IV- à cobrança de jutos moratorios a razao de I%(um por cen- a . . e ” . to) ao mes, incidente sobre o valor do debito atualizado monetariamente. Artigo 23)- Fica o Executivo Municipal autorizado a aderir- ao convênio celebrado entre a Caixa Economica do Estado de São - Paulo S/A-CEESP e a Fundação Prefeito Faria Lima -CEPAM, em I8 de dezembro de 1984, visando a implantação do Plano Comunitário Muni cipal de Melhoramentos, e a assumir os direitos e obrigações que- e. Ea A. couberem ao Municipio, conforme estatuidos naquele convenio. Parágrafo Único)- O convênio referido neste artigo fica fa- zendo parte integrante desta Lei. Artigo 24)- As despesas decorrentes da execução desta Lei - .s - e. correrao a conta das dotaçoes proprias constantes do Orçamento. Parágrafo Íínico)- Verificada a nao existênciade dotação - f . Ed . . o. propria, sera providenciada a competente abertura de credito es- ciaL - Criado do São Duo Poço da Mesboia 13 ones, CHIBIO - CLAR -fIs.7- Artigo 25)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 07 de outubro de 1987 SYLVI/O DE ALMEIDA PRADO ROCCHI Prefeito Municipal Registrada e afixada na Secretaria da Prefeitura na data supra ADE CAFEO fo. Secretario