| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1445 / 1989 |
| Date | 1989-03-15 |
| Ementa | Estrutura quadro de empregos públicos e salários e dá outras providências. |
| native_id | 1968 |
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Criado do São Drule S/ Pipa da Moteis 13 ones CESSIO - CLSIBL LEI Nº 1.445 DE 15 DE MARÇO de 1989 ESTRUTURA QUADRO DE EM PREGOS PÚBLICOS E SALÁ RIOS E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS. JOÃO DA SILVA FONSECA, Prefeito Municipal de Itapui: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo I2)- Os empregos da Prefeitura e Camara Municipal - e Lad Cc ad . de Itapuí obedecerao a classificação constante da presente lei. Artigo 2º)- Para os efeitos desta Lei sera considerado: a)- emprego público: a soma geral de atribuições e res - ponsabi lidades cometidas a empregado público; b)- empregado público:- pessoa admitida para prestação de- serviços na Prefeitura e Camara Municipal de Itapuí e afeta ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho; o. no. Lo. e. c)- salario:- retribuiçao pecuniaria basica paga mensalmen A €. te ao empregado publico pelo exercicio do emprego cor- respondente . Artigo 32º)- Os empregos públicos da Prefeitura e da Cama - ra Municipal são os constantes do anexo | que faz parte integrante desta Leis. Artigo 42º)- Os empregos públicos da Prefeitura e da Camara Municipal somente poderão ser preenchidos mediante seleção pública precedida de edital convocatório. . 2. m Paragrafo unico)- A seleção a que se refere o “caput” se - É . Pd . » . ra feita atraves de provas elaboradas por comissao examinadora a re . a ser indicada pelo Executivo e aprovada pela Camara dos Vereadores. Coisa do São Dri Poço da Mobeia 13 - Fones CAISIO - CEMZR -fis.2- Artigo 5º)- Os atuais empregados, contratados pelo regime da - Consolidação das Leis do Trabalho e devidamente registrados anterior mente a 15 de agosto de 1988, serao enquadrados nos empregos corres- pondentes, independentemente de nova seleção, lavrando-se as res - pectivas anotações nos prontuários, fichas , carteiras de trabalho e demais documentos atinentes. Parágrafo único)- No caso dos empregados referidos no “caput” deste artigo estarem exercendo funções diferentes da constante em - sua carteira de trabalho, serao classificados no emprego correspon - dante à função que estiverem exercendo, independentemente de seleção - e. . lavrando-se as anotações necessarias, nos termos deste artigos Artigo 62)- A escala de salários dos empregados públicos da - Prefeitura e da Camara Municipal de Itapuí constitui-se de I4(cator- ze) referências enumeradas em algarismos arábicos, de (um) a I4(ca- torze), com I2(doze) graus estabelecidos em razao do tempo de servi- ço público municipal ininterrupto enumerados em algarismos romanos , de I(um) a XII (doze). Artigo 72)- Para efeito de enquadramento do empregado públice- no grau respectivo da tabela de salários de que trata o artigo ante- rior, será computado seu tempo de serviço público municipal ininter- rupto de acordo com o critério seguinte: a)- de Ol a 03 anos - grau |; "“b)- de 04 a 06 anos - grau Il; c)- de 07 a 09 anos - grau Ill; d)- de I0 a I2 anos - grau |V; e)- de 13 a I5 anos - grau V; f)- de 16 a I8 anos - grau VI; 9)- de I9 a 21 anos - grau VII; h)- de 22 a 24 anos - grau VIII; i)- de 25 a 27 anos -grau 1X; j)- de 28 a 30 anos - grau X Criado do Seo Duo Dioça do Mui 7 - Comes ORIBIO - ORMER —— —m -fIs.3- |)- de 31 a 33 anos - grau XI; m)- de 34 a 35 anos - grau XIl. Artigo 82)- Os salários dos empregados públicos da Prefeitu ra e da Câmara Municipal, dentro do regime de quarenta e quatro ho- ras semanais de serviço, obedecidos a referência e o grau em razao- do tempo de serviço público municipal ininterrupto, ficam estabele- cidos de conformidade com o anexo Il que faz parte integrante desta lei. Paragrafo único)- Os médicos e dentistas contratados pela - Prefeitura e pela Camara Municipal obedecerão jornada de trabalho - de vinte horas semanais e também serão enquadrados nas faixas sala- . . . .f . riais respectivas condantes do anexo Il ja referido. Artigo 92)- A Admissão do empregado público far-se-á dentro de sua correspondente referência, sempre no grau I(inicial). Artigo 10)- Havendo substituição de empregado em férias ou por qualquer outro motivo impedido de comparecer ao serviço, seu - substituto perceberá a diferença de salário, se houvera Parágrafo Único)- Para fins de cálculo de diferença consi- derar-se-á somente a referência e não os graus por tempo de serviço a que estiver afeto o substituido. Artigo ||)- Qualquer que seja o período de substituição o substituto retornará ao seu emprego de origem com o retorno do — substituido, ou a critério da administração. Parágrafo único)- A substituição nao trará ao empregado - nenhum prejuízo no que tange à contagem de tempo de serviço para - . eres . e. a E fins de verificação de interstício em sua referencia de origems Artigo |2)- O empregado público poderá ser transferido de- um emprego para outro de referência maior, desde que configurada a semelhança de atribuições. $ IS)- A transferência será feita no interesse da adminis - tração« Criado da São Due Pisa da Moteia 13 - Gomes ESSO - ORAR —— e -fis.4- $ 22)- A administração, para fins de transferência, avaliará, sempre, entre os candidatos interessados, a capacitação técnica pa- ra e execução dos serviços que passará a fazer, mediante teste sele tivos. $ 3º)- 0 salário do transferido sera o da referência para a qual passar, permanecendo inalterado seu grau por tempo de serviços . . €. Ao. ad Artigo |3)- O interstício para a transferencia ou promoçao se- e €. €.. ad ra, no minimo, dequatro anos de exercicio das funçoes no emprego. . ACC“ oC Artigo 14)- A transferência de empregado para referência menor £L . . . .. Lad so sera feita mediante solicitaçao expressa suas Ed . . Parágrafo Íínico)- O empregado transferido na forma do “caput”- . Ed Ed . A . « deste artigo so podera retornar a referencia anterior depois de la- borar por dois anos na para qual foi. Artigo 15)- Os empregados contratados ou admitidos atraves de- convênios com o Governo Estadual ou Federal, embora enquadrados na- tabela de referência e salários em razao de seu emprego, nao se su- jeitarao aos efeitos desta Lei para fins de salários, ficando o Exe cutivo proibido de lhes conceder qualquer reajuste salarial a qual- quer título. Artigo I6)-Esta lei entrará em vigor na data de sua publ icação- e terá eficácia a partir do Iº dia do mes subsequente ao de sua pu - Land . . ad Ed . blicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÉ, 15 de março de 1989 E VV puro > J0ão/DA SILVA FONSECA | Prefeito Municip Registrada e afixada na Secretaria da Prefeitura na data supr o. Secretario ANEXO Il- Integrante da Lei nº 1.445, de 15/03/89 Tempo de Servisa ci] O! 303 | 04406 [07 a O9|I0 a 12/13 a I5|16 a I8/19 a 21|22 a 24)25 a 27 34 a 35 ininterrupto e ' grau de enqua anos anos anos | anos anos anos anos anos anos anos REFERÊNCIA GRAU | GRAU GRAU GRAU GRAU GRAU GRAU GRAU | GRAU GRAU GRAU | W ta Iv V vi vil vil IX X XI XH ! 70,00 [73,50 | 27.20 | 81,00 | 85,00 | 89,20 | 90,70 | 98,40 [103,30 [108,50 [it4,00 [119,70 2 80,00 | 84,00 | 88,20 | 92,60 | 97,20 [102,00 [109,10 [112,50 [118,10 [124,00 [130,20 136,70 90,00 | 94,50 | 99,20 [104,20 [109,40 [115,00 [120,80 [126,80 [133,10 [139,80 [146,80 54,10 | 105,00 [116,30 [115,80 [121,60 [127,70 [134,00 140,80 [147,80 [155,20 [163,00 [171,20 [179,70 | 6 20,00 [126,00 [132,30 [138,90 [145,90 [153,20 160,90 [168,90 [177,30 [186,20 [195,50 205,30 | 7 40,00 |147,00 [154,30 [162,00 |i7o,10 [178,60 187,50 [196,90 [206,70 [217,00 [227,90 39,20 | 35,00 faso fir0o ro,6o fisico jss,00 fot, [iso fazo3o oo,ão [sto fós,so º 200,00 [ 210,00 | 230,50 | 231,50 | 243,00 | 255,20 | 268,00 | 281,40 | 205,50 | 10,30 | 325,80 | 342,10] Í pso.00 [378,00 E 416,90 | 437,80 | 459,70 [ as2,70 | 506,80] 532,10 | 558,70[1586,60] 616,00 | Os valores desta tabela estao ;tampados em cruzados novos . '(ã0 a SILVA FONSECA : -Prefeito Municipal q [o Co O QT lRIlo