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norma nº 1445/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1445 / 1989
Date 1989-03-15
EmentaEstrutura quadro de empregos públicos e salários e dá outras providências.
native_id1968

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texto integral #

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Criado do São Drule
S/ Pipa da Moteis 13 ones CESSIO - CLSIBL
LEI Nº 1.445
DE 15 DE MARÇO de 1989
ESTRUTURA QUADRO DE EM
PREGOS PÚBLICOS E SALÁ
RIOS E DÁ OUTRAS PROVI
DÊNCIAS.
JOÃO DA SILVA FONSECA, Prefeito Municipal de Itapui:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo I2)- Os empregos da Prefeitura e Camara Municipal -
e Lad Cc ad .
de Itapuí obedecerao a classificação constante da presente lei.
Artigo 2º)- Para os efeitos desta Lei sera considerado:
a)- emprego público: a soma geral de atribuições e res -
ponsabi lidades cometidas a empregado público;
b)- empregado público:- pessoa admitida para prestação de-
serviços na Prefeitura e Camara Municipal de Itapuí e
afeta ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
o. no. Lo. e.
c)- salario:- retribuiçao pecuniaria basica paga mensalmen
A €.
te ao empregado publico pelo exercicio do emprego cor-
respondente .
Artigo 32º)- Os empregos públicos da Prefeitura e da Cama -
ra Municipal são os constantes do anexo | que faz parte integrante
desta Leis.
Artigo 42º)- Os empregos públicos da Prefeitura e da Camara
Municipal somente poderão ser preenchidos mediante seleção pública
precedida de edital convocatório.
. 2. m
Paragrafo unico)- A seleção a que se refere o “caput” se -
É . Pd . » .
ra feita atraves de provas elaboradas por comissao examinadora a
re . a
ser indicada pelo Executivo e aprovada pela Camara dos Vereadores.
Coisa do São Dri
Poço da Mobeia 13 - Fones CAISIO - CEMZR
-fis.2-
Artigo 5º)- Os atuais empregados, contratados pelo regime da -
Consolidação das Leis do Trabalho e devidamente registrados anterior
mente a 15 de agosto de 1988, serao enquadrados nos empregos corres-
pondentes, independentemente de nova seleção, lavrando-se as res -
pectivas anotações nos prontuários, fichas , carteiras de trabalho e
demais documentos atinentes.
Parágrafo único)- No caso dos empregados referidos no “caput”
deste artigo estarem exercendo funções diferentes da constante em -
sua carteira de trabalho, serao classificados no emprego correspon -
dante à função que estiverem exercendo, independentemente de seleção
- e. .
lavrando-se as anotações necessarias, nos termos deste artigos
Artigo 62)- A escala de salários dos empregados públicos da -
Prefeitura e da Camara Municipal de Itapuí constitui-se de I4(cator-
ze) referências enumeradas em algarismos arábicos, de (um) a I4(ca-
torze), com I2(doze) graus estabelecidos em razao do tempo de servi-
ço público municipal ininterrupto enumerados em algarismos romanos ,
de I(um) a XII (doze).
Artigo 72)- Para efeito de enquadramento do empregado públice-
no grau respectivo da tabela de salários de que trata o artigo ante-
rior, será computado seu tempo de serviço público municipal ininter-
rupto de acordo com o critério seguinte:
a)- de Ol a 03 anos - grau |;
"“b)- de 04 a 06 anos - grau Il;
c)- de 07 a 09 anos - grau Ill;
d)- de I0 a I2 anos - grau |V;
e)- de 13 a I5 anos - grau V;
f)- de 16 a I8 anos - grau VI;
9)- de I9 a 21 anos - grau VII;
h)- de 22 a 24 anos - grau VIII;
i)- de 25 a 27 anos -grau 1X;
j)- de 28 a 30 anos - grau X
Criado do Seo Duo
Dioça do Mui 7 - Comes ORIBIO - ORMER
—— —m
-fIs.3-
|)- de 31 a 33 anos - grau XI;
m)- de 34 a 35 anos - grau XIl.
Artigo 82)- Os salários dos empregados públicos da Prefeitu
ra e da Câmara Municipal, dentro do regime de quarenta e quatro ho-
ras semanais de serviço, obedecidos a referência e o grau em razao-
do tempo de serviço público municipal ininterrupto, ficam estabele-
cidos de conformidade com o anexo Il que faz parte integrante desta
lei.
Paragrafo único)- Os médicos e dentistas contratados pela -
Prefeitura e pela Camara Municipal obedecerão jornada de trabalho -
de vinte horas semanais e também serão enquadrados nas faixas sala-
. . . .f .
riais respectivas condantes do anexo Il ja referido.
Artigo 92)- A Admissão do empregado público far-se-á dentro
de sua correspondente referência, sempre no grau I(inicial).
Artigo 10)- Havendo substituição de empregado em férias ou
por qualquer outro motivo impedido de comparecer ao serviço, seu -
substituto perceberá a diferença de salário, se houvera
Parágrafo Único)- Para fins de cálculo de diferença consi-
derar-se-á somente a referência e não os graus por tempo de serviço
a que estiver afeto o substituido.
Artigo ||)- Qualquer que seja o período de substituição o
substituto retornará ao seu emprego de origem com o retorno do —
substituido, ou a critério da administração.
Parágrafo único)- A substituição nao trará ao empregado -
nenhum prejuízo no que tange à contagem de tempo de serviço para -
. eres . e. a E
fins de verificação de interstício em sua referencia de origems
Artigo |2)- O empregado público poderá ser transferido de-
um emprego para outro de referência maior, desde que configurada a
semelhança de atribuições.
$ IS)- A transferência será feita no interesse da adminis -
tração«
Criado da São Due
Pisa da Moteia 13 - Gomes ESSO - ORAR
—— e
-fis.4-
$ 22)- A administração, para fins de transferência, avaliará,
sempre, entre os candidatos interessados, a capacitação técnica pa-
ra e execução dos serviços que passará a fazer, mediante teste sele
tivos.
$ 3º)- 0 salário do transferido sera o da referência para a
qual passar, permanecendo inalterado seu grau por tempo de serviços
. . €. Ao. ad
Artigo |3)- O interstício para a transferencia ou promoçao se-
e €. €.. ad
ra, no minimo, dequatro anos de exercicio das funçoes no emprego.
. ACC“ oC
Artigo 14)- A transferência de empregado para referência menor
£L . . . .. Lad
so sera feita mediante solicitaçao expressa suas
Ed . .
Parágrafo Íínico)- O empregado transferido na forma do “caput”-
. Ed Ed . A . «
deste artigo so podera retornar a referencia anterior depois de la-
borar por dois anos na para qual foi.
Artigo 15)- Os empregados contratados ou admitidos atraves de-
convênios com o Governo Estadual ou Federal, embora enquadrados na-
tabela de referência e salários em razao de seu emprego, nao se su-
jeitarao aos efeitos desta Lei para fins de salários, ficando o Exe
cutivo proibido de lhes conceder qualquer reajuste salarial a qual-
quer título.
Artigo I6)-Esta lei entrará em vigor na data de sua publ icação-
e terá eficácia a partir do Iº dia do mes subsequente ao de sua pu -
Land . . ad Ed .
blicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÉ, 15 de março de 1989
E VV puro >
J0ão/DA SILVA FONSECA
| Prefeito Municip
Registrada e afixada na Secretaria da Prefeitura na data supr
o.
Secretario
ANEXO Il- Integrante da Lei nº 1.445, de 15/03/89
Tempo de Servisa ci] O! 303 | 04406 [07 a O9|I0 a 12/13 a I5|16 a I8/19 a 21|22 a 24)25 a 27 34 a 35
ininterrupto e '
grau de enqua anos anos anos | anos anos anos anos anos anos anos
REFERÊNCIA GRAU | GRAU GRAU GRAU GRAU GRAU GRAU GRAU | GRAU GRAU GRAU
| W ta Iv V vi vil vil IX X XI XH
! 70,00 [73,50 | 27.20 | 81,00 | 85,00 | 89,20 | 90,70 | 98,40 [103,30 [108,50 [it4,00 [119,70
2 80,00 | 84,00 | 88,20 | 92,60 | 97,20 [102,00 [109,10 [112,50 [118,10 [124,00 [130,20 136,70
90,00 | 94,50 | 99,20 [104,20 [109,40 [115,00 [120,80 [126,80 [133,10 [139,80 [146,80 54,10 |
105,00 [116,30 [115,80 [121,60 [127,70 [134,00 140,80 [147,80 [155,20 [163,00 [171,20 [179,70 |
6 20,00 [126,00 [132,30 [138,90 [145,90 [153,20 160,90 [168,90 [177,30 [186,20 [195,50 205,30 |
7 40,00 |147,00 [154,30 [162,00 |i7o,10 [178,60 187,50 [196,90 [206,70 [217,00 [227,90 39,20 |
35,00 faso fir0o ro,6o fisico jss,00 fot, [iso fazo3o oo,ão [sto fós,so
º 200,00 [ 210,00 | 230,50 | 231,50 | 243,00 | 255,20 | 268,00 | 281,40 | 205,50 | 10,30 | 325,80 | 342,10]
Í pso.00 [378,00 E 416,90 | 437,80 | 459,70 [ as2,70 | 506,80] 532,10 | 558,70[1586,60] 616,00
| Os valores desta tabela estao ;tampados em cruzados novos . '(ã0 a SILVA FONSECA
: -Prefeito Municipal
q
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