| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1450 / 1989 |
| Date | 1989-06-08 |
| Ementa | Institui o imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências. |
| native_id | 1973 |
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Gulado do São Dada = Loo do Mania 13º Comes CEISIO - CESER a Iisfiidina Municipal” de Mafia ASS | | LEI Nº 1.450 DE 08 DE JUNHO DE 1989 INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUS TÍVEIS LIQUIDOS E GASO - SOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS. JOÃO DA SILVA FONSECA, Prefeito Municipal de Itapui: Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e - promulgo a seguinte Lei: Artigo |I2)- O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis tem como fato gerador a venda, a varejo, de combustíveis liquidos e gasosos. $ I2- O imposto nao incide sobre a venda a varejo de óleo - diesel. $ 2º- Fica isento do imposto a venda de gas engarrafado ou- encanado « $ 3º- Considera-se venda a varejo aquela realizada ao consu midor final. Artigo 22)- Considera-se local da operação de venda a vare- jo o estabelecimento vendedor, ou, no caso de venda domiciliar, o . €,. domicilio do comprador. . . e $ I8- Considera-se estabelecimento o local construido ou - N EN nao, onde o vendedor exerce sua atividade, de modo permanente ou- N ] temporário. d $ 2º- Considera-se também estabelecimento o veículo utiliza e . . . do para a venda de combustiveis liquidos e gasosos. $ 3º- O disposto no parágrafo anterior nao se aplica aos - ee. veículos utilizados para entrega de produtos a destinatarios cer- Iisfidino Municipal” DA Hafpui Colado dao São Drulo LPoça da Motoia 13 - ones CRISHO - OAMER -fls.2- a . m .e . tos, em decorrencia de operaçoes ja tributadas. E o. . $ 4º- Cada estabelecimento do mesmo contribuinte sera auto- nomo para emissao, a escrituração e a manutençao de livros e docu - mentos fiscais e para o recolhimento do imposto. Artigo 32)- O contribuinte do imposto é a pessoa física ou- jurídica que realiza a operação de venda a varejo de combustíveis - liquidos e gasosos. Parágrafo Único)- São também contribuintes do imposto: |- as empresas distribuidoras quando efetuem venda a varejo e. o de combustiveis liquidos e gasosos; . . . . End a . . . |l- as sociedades civis de fins nao economicos, inclusive - . . e. o. cooperativas, que efetuem a venda a varejo de combustiveis liquidos e gasosos; lil- os orgãos da administração pública direta, as autarquias as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações - que efetuem a venda a varejo de combustíveis liquidos e gasosos, - ainda que compradores de determinada categoria profissional ou fun- cional. Artigo 48)- A critério da repartição competente, as empre - sas distribuidoras poderao ser obrigadas a retenção do imposto, ao- promoverem a distribuição, para os varejistas, de combustíveis li- quidos e gasosos« Artigo 5º)- São responsáveis, solidariamente, pelo pgamento do imposto devido: Eq e. |- o armazem ou o deposito que mantenha sob sua guarda, em- . e. . . . nome de terceiros, combustiveis destinados a venda direta a consu - midor final; “- e . l|l- o transportador, em relaçao a combustiveis transportados e comercializados no varejo, durante o transporte. ed Colado do São Duda Doça da Moloia 13 - mes CRASIO - OLIER -fise 3- Artigo 62)- A base de cálculo do imposto é o valor da venda- e . . . . ' do combustivel, liquido ou gasoso, no varejo, sem quaisquer dedu - ções, inclusive do montante pago a título de outros tributos. Paragrafo único)- O montante do imposto integra a base de - cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo des taque mera indicação para fins de controles Artigo 72)- Para o cálculo do imposto será aplicada, a alí - quota de 3ú(tres por cento) sobre o valor da venda a varejo. Artigo 82)- O valor do imposto será apurado mensalmente e - recolhido pelo contribuinte até o dia IO do mes subsequente. $ 12- Havendo lançamento direto, dele o contribuinte será no tificado juntamente com o auto de infração e imposição de multa, - se houver. $ 2º8- do valor apurado mensalmente, para efeito de tributa - ção, sofrerá desconto o combustível destinado a aferição diária , na conformidade do que constar do mapa do Conselho Nacional do Pe- º troleo. Artigo 92)- Quando o volume das vendas a varejo aconselhar - tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por - estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguin- tes normas, baseadas em: |- informaçoes fornecidas pelo contribuinte e em outros ele- . . . . Ed ad ” . . mentos informativos, inclusive estudos de orgaos publicos e entida . . “ .. des de classe diretamente vinculados a atividade; Po. . ... . |l- valor das materias primas e outros materiais consumidos; Lo. Hll- total dos salarios pagos; e . . fis. id IV- total da remuneração dos diretores, proprietarios, so - S Gelado do São Duda Dioço da Moteis 13 - Fones CLISHO - CAM2R -fls.4- cios ou gerentes; V- total das despesas de água, luz, força e telefone; . £ Ed . . . . VI- aluguel do imovel e das maquinas e equipamentos utiliza- Ed . dos, ou I%(um por cento) do valor desses bens, se forem proprios; VII- resultados de outros estabelecimentos similares. . . . Ed $ |I8- o montante do imposto assim estimado sera parcelado - para recolhimento em prestaçaoes mensais corrigidas monetariamente $ 2º- Findo o período fixado pela administração, para o - qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, - por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o valor - objetivo das vendas a varejo e o montante do imposto efetivamente - devido pelo contribuinte no período considerado. $ 3º- Verificada qualquer diferença entre o montante reco- . Ed lhido e o apurado, sera ela: |- recolhida dentro do prazo de trinta(30) dias contados da data de notificação, corrigida monetariamente; [I- restituida, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de trinta (30) dias, cortados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, corrigida monetaria- mente. $ 4º- O enquadramento do contribuinte no regime de estimati va, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmen te e por categoria de estabelecimentos. - . . . Ed $ 5º- A aplicaçao do regime de estimativa podera ser sus - - . . e pensa a qualquer tempo, mesmo nao findadd o exercício ou periodo, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou - quanto a qualquer categoria de estabelecimentos. $ 6º- A adoridade fiscal poderá rever os valores estimados- ( Colada do São Dada Papa da Mtuia 130 - Comes CESILO - OAILER -flse 5- . e. e . para determinado exercicio ou periodo, e, se for o caso, reajustar- mo “ . Led as prestaçoes subsequentes a revisao Artigo 10)- Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisao dos valores, a Fazenda Munici pal notificá-lo-à do “quantum” do tributo fixado e da importancia das parcelas a serem mensalmente recolhidas. Artigo II)- Os contribuintes enquadrados nesse regime serao - comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no pra zo de vinte (20) dias, contados do recebimento da comunicação. Artigo 12)- Sera arbitrado o valor do imposto, mediante pro - cesso regular, nos seguintes casos: - - I- quando se apurar fraude, sonegação, ou omissao, ou se o - . . . Ed . contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários- s . . ad . ad ” . . ao lançamento e a fiscalização do tributo, ou se nao estiver inseri to na cadastro fiscal; I|- quando o contribuinte nao apresentar sua guia de recolhi - mento e nao efetuar o pagamento do imposto no prazo legal; Il I- quando o contribuinte nao possuir os livros, documentos, - Lo. . . o. . . talonarios de notas fiscais e formularios exigidos; IV- quando o resultado obtido pelo contribuinte for economica- mente inexpressivo, quando for difícil a apuração do valor, ou quan . . Ed af. . Ed do a venda a varejo tiver carater transitorio ou instável, $ |2- Para o arbitramento do valor da venda a varejo serao - considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza da mercadoria, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remu me e. id e. neraçao dos socios, o numero de empregados e seus salários. $ 2º- Nos casos de arbitramento do valor das vendas a varejo- para contribuintes a que se refere este artigo, a soma das vendas a E ! Sistina Municgtal de dapui Gelado do São Lula DPoça do Meia 130 ines CEIBIO - CESTER -fls. 6-- . a ad É . . bd varejo, em cada mes, nao podera ser inferior a soma dos valores -- das seguintes parcelas referentes ao mes considerado: £L . . . . . I- valor das materias primas e outros materiais consumidos- Ed . ll- total dos salarios pagos; - . - Ed . . Ill- total da remuneraçao dos diretores proprietários, socios ou gerentes; IV- total das despesas de água, luz, força e telefone; oe º . . 1. V- aluguel do imovel e das maquinas e equipamentos utiliza- dos para a prestação dos serviços, ou I%(um por cento) do valor des Ed . ses bens, se forem proprios. Artigo 13)- O contribuinte deve promover sua inscrição no - cadastro fiscal de vendedores a varejo de combustíveis liquidos e - gasosos no prazo de trinta (20) dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos o. . . . bd . formularios oficiais proprios. $ I8- Para cada estabelecimento de venda a varejo o contri- buinte deve fazer inscrições distintas. $ 2º- A inscrição nao faz presumir a aceitação, pela Prefei tura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os - quais podem ser verificados para fins de lançamento. Artigo 14)- O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, den tro deo prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data de - sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de - sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedên cia da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos - .€.. ao Municipios. Artigo 15)- O contribuinte fica obrigado a manter, em cada- Gola da São Drue Pioça da Matei 73 - Comes CRISIO - CERA -flse7- um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro - das vendas a varejo, mesmo se nao tributadas. e e. º Paragrafo unico)- o regulamento estabelecera os modelos - Ed . . . . de formularios, livros fiscais, e outros documentos, a forma e os- prazos para sua escrituraçao, podendo, ainda, dispor sobre a dispen . . . ad . ad sa ou a obrigatoriedade desta exigencia, em funçao da natureza do- estabelecimento. Artigo 16)- O contribuinte fica obrigado à emissão de not . . e e tas fiscais, segundo modelos e condiçoes estatuidos em regulamento Parágrafo Único)- O regulamento poderá dispensar determi- nados tipos de estabelecimentos da emissão de notas fiscais, substi tuindo-as por outra forma de controle das vendas realizadas . Artigo 17)- Os contribuintes que já exerçam a atividade - de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos terao um prazo de 60 dias a contar da publicação desta lei, para promoverem sua - inscriçao no cadastro fiscal, na forma estabelecida pelo artigo 13. Artigo 18)- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar- convênios com entidades públicas ou privadas, objetivando a fiscali zação e a arrecadação do tributo. . Artigo 19)- Ao contribuinte a que se refere o artigo 3º - que não cumprir o disposto nos artigos I3 e 17 será imposta multa - equivalente a 50%(cinquenta por cento) do valor do imposto, corrigi do monetariamente, que não tenha sido recolhido desde o início de - suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntã - . Co. ria ou de ofício. Artigo 20)- Ao contribuinte que nao cumprir o disposto no artigo I4 sera imposta multa equivalente a 50% (cinquenta por cento do valor do imposto, corrigido monetariamente, devido no último mes de atividade. Colado da São Duo Poço do Mtia 13 - Gomes CESSHO - CRIER -fls.8- Artigo 21)- Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se referem os artigos 15 e I6 sera imposta multa - equivalente a 50%(cinquenta por cento) do valor do imposto devi- do, corrigido monetariamente que seja apurado pela fiscalização, em decorrência de arbitramento do valor, observando-se o dispos- to no artigo I|2, incisos |, Il, Ill e IV e seus parágrafos IS e 2º, no que couber. Artigo 22) A falta de pagamento do imposto nos prazos fixa .. Ed . . dos, sujeitara o contribuinte: “ “o fo. fr. . I- a correção monetaria do debito, calculado mediante a - aplicaçao dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a . Lad Ed . . € . atualização do valor dos creditos tributarios; |l- à multa de I0%(dez por cento) sobre o valor do débito - corrigido monetariamente até 30(trinta) dias do vencimento; [H- à multa de 20%(vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir de 31º dia do vencimento; ad . e. “ px IV- a cobrança de juros monetarios a razao de I%(um porcen- a . . . . Ed . to) ao mes, incidente sobre o valor originário. Artigo 23)- Ao contribuinte que perder, extraviar, atrasar ou rasurar a escrituração de livros ou documentos fiscais sera - imposta multa equivalente a 50%(cinquenta por cento) do valor dá imposto devido, corrigido monetariamente. Artigo 24)- Ao contribuinte que cometer fraude ou sonega - ção será imposta multa equivalente a 50%(cinquenta por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente. Artigo 25)- A falta de retenção do imposto, conforme dis - põe o artigo 42, sujeitará à multa de 50%(cinquenta por cento) - do valor do imposto devido, corrigido monetariamente. Colado do São Dauh LPissa da Mteia 13º nes CEIBIO - CERA o -fls.9 - Artigo 26)- No concurso de infrações, as penalidades serao- aplicadas conjuntamente, uma para cada infraçao, ainda que arrola das no mesmo dispositivo legal. . . 32 . . mo É . Artigo 27)- Na reincidência, a infraçao sera punida com o - . . . a . . dobro da penalidade e, a cada reincidencia subsequente, aplicar - Ed “ . . ad . . . se-a multa correspondente a reincidencia anterior acrescida de - 20%(vinte por cento) sobre o seu valor. Artigo 28)- Fica o Poder Executivo autorizado a suprimir os . . . Ed centavos nos valores especificados nesta lei, desde que necessa - rios Artigo 29)- Esta lei devera ser regulamentada por Decreto - no prazo de 30 dias a contar de sua publicação. Artigo 30)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário, mas a cobrança do - imposto somente poderá ser feita após 30 dias desta publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPU?, O8 de junho de 1989 Vguye- — (aid SILVA FONSECA r efeito Municipal fo. Secretario