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norma nº 1450/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1450 / 1989
Date 1989-06-08
EmentaInstitui o imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.
native_id1973

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Gulado do São Dada
= Loo do Mania 13º Comes CEISIO - CESER
a Iisfiidina Municipal” de Mafia
ASS
|
|
LEI Nº 1.450
DE 08 DE JUNHO DE 1989
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE
VENDA A VAREJO DE COMBUS
TÍVEIS LIQUIDOS E GASO -
SOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN
CIAS.
JOÃO DA SILVA FONSECA, Prefeito Municipal de Itapui:
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e -
promulgo a seguinte Lei:
Artigo |I2)- O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis
tem como fato gerador a venda, a varejo, de combustíveis liquidos
e gasosos.
$ I2- O imposto nao incide sobre a venda a varejo de óleo -
diesel.
$ 2º- Fica isento do imposto a venda de gas engarrafado ou-
encanado «
$ 3º- Considera-se venda a varejo aquela realizada ao consu
midor final.
Artigo 22)- Considera-se local da operação de venda a vare-
jo o estabelecimento vendedor, ou, no caso de venda domiciliar, o
. €,.
domicilio do comprador.
. . e
$ I8- Considera-se estabelecimento o local construido ou -
N
EN nao, onde o vendedor exerce sua atividade, de modo permanente ou-
N ] temporário.
d
$ 2º- Considera-se também estabelecimento o veículo utiliza
e . . .
do para a venda de combustiveis liquidos e gasosos.
$ 3º- O disposto no parágrafo anterior nao se aplica aos -
ee.
veículos utilizados para entrega de produtos a destinatarios cer-
Iisfidino Municipal” DA Hafpui
Colado dao São Drulo
LPoça da Motoia 13 - ones CRISHO - OAMER
-fls.2-
a . m .e .
tos, em decorrencia de operaçoes ja tributadas.
E o. .
$ 4º- Cada estabelecimento do mesmo contribuinte sera auto-
nomo para emissao, a escrituração e a manutençao de livros e docu -
mentos fiscais e para o recolhimento do imposto.
Artigo 32)- O contribuinte do imposto é a pessoa física ou-
jurídica que realiza a operação de venda a varejo de combustíveis -
liquidos e gasosos.
Parágrafo Único)- São também contribuintes do imposto:
|- as empresas distribuidoras quando efetuem venda a varejo
e. o
de combustiveis liquidos e gasosos;
. . . . End a . . .
|l- as sociedades civis de fins nao economicos, inclusive -
. . e. o.
cooperativas, que efetuem a venda a varejo de combustiveis liquidos
e gasosos;
lil- os orgãos da administração pública direta, as autarquias
as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações -
que efetuem a venda a varejo de combustíveis liquidos e gasosos, -
ainda que compradores de determinada categoria profissional ou fun-
cional.
Artigo 48)- A critério da repartição competente, as empre -
sas distribuidoras poderao ser obrigadas a retenção do imposto, ao-
promoverem a distribuição, para os varejistas, de combustíveis li-
quidos e gasosos«
Artigo 5º)- São responsáveis, solidariamente, pelo pgamento
do imposto devido:
Eq e.
|- o armazem ou o deposito que mantenha sob sua guarda, em-
. e. . . .
nome de terceiros, combustiveis destinados a venda direta a consu -
midor final;
“- e .
l|l- o transportador, em relaçao a combustiveis transportados
e comercializados no varejo, durante o transporte.
ed
Colado do São Duda
Doça da Moloia 13 - mes CRASIO - OLIER
-fise 3-
Artigo 62)- A base de cálculo do imposto é o valor da venda-
e . . . . '
do combustivel, liquido ou gasoso, no varejo, sem quaisquer dedu -
ções, inclusive do montante pago a título de outros tributos.
Paragrafo único)- O montante do imposto integra a base de -
cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo des
taque mera indicação para fins de controles
Artigo 72)- Para o cálculo do imposto será aplicada, a alí -
quota de 3ú(tres por cento) sobre o valor da venda a varejo.
Artigo 82)- O valor do imposto será apurado mensalmente e -
recolhido pelo contribuinte até o dia IO do mes subsequente.
$ 12- Havendo lançamento direto, dele o contribuinte será no
tificado juntamente com o auto de infração e imposição de multa, -
se houver.
$ 2º8- do valor apurado mensalmente, para efeito de tributa -
ção, sofrerá desconto o combustível destinado a aferição diária ,
na conformidade do que constar do mapa do Conselho Nacional do Pe-
º
troleo.
Artigo 92)- Quando o volume das vendas a varejo aconselhar -
tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por -
estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguin-
tes normas, baseadas em:
|- informaçoes fornecidas pelo contribuinte e em outros ele-
. . . . Ed ad ” . .
mentos informativos, inclusive estudos de orgaos publicos e entida
. . “ ..
des de classe diretamente vinculados a atividade;
Po. . ... .
|l- valor das materias primas e outros materiais consumidos;
Lo.
Hll- total dos salarios pagos;
e . . fis. id
IV- total da remuneração dos diretores, proprietarios, so -
S
Gelado do São Duda
Dioço da Moteis 13 - Fones CLISHO - CAM2R
-fls.4-
cios ou gerentes;
V- total das despesas de água, luz, força e telefone;
. £ Ed . . . .
VI- aluguel do imovel e das maquinas e equipamentos utiliza-
Ed .
dos, ou I%(um por cento) do valor desses bens, se forem proprios;
VII- resultados de outros estabelecimentos similares.
. . . Ed
$ |I8- o montante do imposto assim estimado sera parcelado -
para recolhimento em prestaçaoes mensais corrigidas monetariamente
$ 2º- Findo o período fixado pela administração, para o -
qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, -
por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o valor -
objetivo das vendas a varejo e o montante do imposto efetivamente -
devido pelo contribuinte no período considerado.
$ 3º- Verificada qualquer diferença entre o montante reco-
. Ed
lhido e o apurado, sera ela:
|- recolhida dentro do prazo de trinta(30) dias contados da
data de notificação, corrigida monetariamente;
[I- restituida, mediante requerimento do contribuinte, a ser
apresentado dentro do prazo de trinta (30) dias, cortados da data do
encerramento ou cessação da adoção do sistema, corrigida monetaria-
mente.
$ 4º- O enquadramento do contribuinte no regime de estimati
va, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmen
te e por categoria de estabelecimentos.
- . . . Ed
$ 5º- A aplicaçao do regime de estimativa podera ser sus -
- . . e
pensa a qualquer tempo, mesmo nao findadd o exercício ou periodo, a
critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou -
quanto a qualquer categoria de estabelecimentos.
$ 6º- A adoridade fiscal poderá rever os valores estimados-
(
Colada do São Dada
Papa da Mtuia 130 - Comes CESILO - OAILER
-flse 5-
. e. e .
para determinado exercicio ou periodo, e, se for o caso, reajustar-
mo “ . Led
as prestaçoes subsequentes a revisao
Artigo 10)- Feito o enquadramento do contribuinte no regime
de estimativa, ou quando da revisao dos valores, a Fazenda Munici
pal notificá-lo-à do “quantum” do tributo fixado e da importancia
das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Artigo II)- Os contribuintes enquadrados nesse regime serao -
comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no pra
zo de vinte (20) dias, contados do recebimento da comunicação.
Artigo 12)- Sera arbitrado o valor do imposto, mediante pro -
cesso regular, nos seguintes casos:
- -
I- quando se apurar fraude, sonegação, ou omissao, ou se o -
. . . Ed .
contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários-
s . . ad . ad ” . .
ao lançamento e a fiscalização do tributo, ou se nao estiver inseri
to na cadastro fiscal;
I|- quando o contribuinte nao apresentar sua guia de recolhi -
mento e nao efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
Il I- quando o contribuinte nao possuir os livros, documentos, -
Lo. . . o. . .
talonarios de notas fiscais e formularios exigidos;
IV- quando o resultado obtido pelo contribuinte for economica-
mente inexpressivo, quando for difícil a apuração do valor, ou quan
. . Ed af. . Ed
do a venda a varejo tiver carater transitorio ou instável,
$ |2- Para o arbitramento do valor da venda a varejo serao -
considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de
estabelecimentos semelhantes, a natureza da mercadoria, o valor das
instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remu
me e. id e.
neraçao dos socios, o numero de empregados e seus salários.
$ 2º- Nos casos de arbitramento do valor das vendas a varejo-
para contribuintes a que se refere este artigo, a soma das vendas a
E
! Sistina Municgtal de dapui
Gelado do São Lula
DPoça do Meia 130 ines CEIBIO - CESTER
-fls. 6--
. a ad É . . bd
varejo, em cada mes, nao podera ser inferior a soma dos valores --
das seguintes parcelas referentes ao mes considerado:
£L . . . . .
I- valor das materias primas e outros materiais consumidos-
Ed .
ll- total dos salarios pagos;
- . - Ed . .
Ill- total da remuneraçao dos diretores proprietários, socios
ou gerentes;
IV- total das despesas de água, luz, força e telefone;
oe º . . 1.
V- aluguel do imovel e das maquinas e equipamentos utiliza-
dos para a prestação dos serviços, ou I%(um por cento) do valor des
Ed .
ses bens, se forem proprios.
Artigo 13)- O contribuinte deve promover sua inscrição no -
cadastro fiscal de vendedores a varejo de combustíveis liquidos e -
gasosos no prazo de trinta (20) dias contínuos, contados da data do
início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e
informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos
o. . . . bd .
formularios oficiais proprios.
$ I8- Para cada estabelecimento de venda a varejo o contri-
buinte deve fazer inscrições distintas.
$ 2º- A inscrição nao faz presumir a aceitação, pela Prefei
tura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os -
quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Artigo 14)- O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, den
tro deo prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data de -
sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de -
sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedên
cia da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos -
.€..
ao Municipios.
Artigo 15)- O contribuinte fica obrigado a manter, em cada-
Gola da São Drue
Pioça da Matei 73 - Comes CRISIO - CERA
-flse7-
um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro -
das vendas a varejo, mesmo se nao tributadas.
e e. º
Paragrafo unico)- o regulamento estabelecera os modelos -
Ed . . . .
de formularios, livros fiscais, e outros documentos, a forma e os-
prazos para sua escrituraçao, podendo, ainda, dispor sobre a dispen
. . . ad . ad
sa ou a obrigatoriedade desta exigencia, em funçao da natureza do-
estabelecimento.
Artigo 16)- O contribuinte fica obrigado à emissão de not
. . e e
tas fiscais, segundo modelos e condiçoes estatuidos em regulamento
Parágrafo Único)- O regulamento poderá dispensar determi-
nados tipos de estabelecimentos da emissão de notas fiscais, substi
tuindo-as por outra forma de controle das vendas realizadas .
Artigo 17)- Os contribuintes que já exerçam a atividade -
de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos terao um prazo
de 60 dias a contar da publicação desta lei, para promoverem sua -
inscriçao no cadastro fiscal, na forma estabelecida pelo artigo 13.
Artigo 18)- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar-
convênios com entidades públicas ou privadas, objetivando a fiscali
zação e a arrecadação do tributo.
.
Artigo 19)- Ao contribuinte a que se refere o artigo 3º -
que não cumprir o disposto nos artigos I3 e 17 será imposta multa -
equivalente a 50%(cinquenta por cento) do valor do imposto, corrigi
do monetariamente, que não tenha sido recolhido desde o início de -
suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntã -
. Co.
ria ou de ofício.
Artigo 20)- Ao contribuinte que nao cumprir o disposto no
artigo I4 sera imposta multa equivalente a 50% (cinquenta por cento
do valor do imposto, corrigido monetariamente, devido no último mes
de atividade.
Colado da São Duo
Poço do Mtia 13 - Gomes CESSHO - CRIER
-fls.8-
Artigo 21)- Ao contribuinte que não possuir a documentação
fiscal a que se referem os artigos 15 e I6 sera imposta multa -
equivalente a 50%(cinquenta por cento) do valor do imposto devi-
do, corrigido monetariamente que seja apurado pela fiscalização,
em decorrência de arbitramento do valor, observando-se o dispos-
to no artigo I|2, incisos |, Il, Ill e IV e seus parágrafos IS e
2º, no que couber.
Artigo 22) A falta de pagamento do imposto nos prazos fixa
.. Ed . .
dos, sujeitara o contribuinte:
“ “o fo. fr. .
I- a correção monetaria do debito, calculado mediante a -
aplicaçao dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a
. Lad Ed . . € .
atualização do valor dos creditos tributarios;
|l- à multa de I0%(dez por cento) sobre o valor do débito -
corrigido monetariamente até 30(trinta) dias do vencimento;
[H- à multa de 20%(vinte por cento) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, a partir de 31º dia do vencimento;
ad . e. “ px
IV- a cobrança de juros monetarios a razao de I%(um porcen-
a . . . . Ed .
to) ao mes, incidente sobre o valor originário.
Artigo 23)- Ao contribuinte que perder, extraviar, atrasar
ou rasurar a escrituração de livros ou documentos fiscais sera -
imposta multa equivalente a 50%(cinquenta por cento) do valor dá
imposto devido, corrigido monetariamente.
Artigo 24)- Ao contribuinte que cometer fraude ou sonega -
ção será imposta multa equivalente a 50%(cinquenta por cento) do
valor do imposto devido, corrigido monetariamente.
Artigo 25)- A falta de retenção do imposto, conforme dis -
põe o artigo 42, sujeitará à multa de 50%(cinquenta por cento) -
do valor do imposto devido, corrigido monetariamente.
Colado do São Dauh
LPissa da Mteia 13º nes CEIBIO - CERA
o -fls.9 -
Artigo 26)- No concurso de infrações, as penalidades serao-
aplicadas conjuntamente, uma para cada infraçao, ainda que arrola
das no mesmo dispositivo legal.
. . 32 . . mo É .
Artigo 27)- Na reincidência, a infraçao sera punida com o -
. . . a . .
dobro da penalidade e, a cada reincidencia subsequente, aplicar -
Ed “ . . ad . . .
se-a multa correspondente a reincidencia anterior acrescida de -
20%(vinte por cento) sobre o seu valor.
Artigo 28)- Fica o Poder Executivo autorizado a suprimir os
. . . Ed
centavos nos valores especificados nesta lei, desde que necessa -
rios
Artigo 29)- Esta lei devera ser regulamentada por Decreto -
no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.
Artigo 30)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário, mas a cobrança do -
imposto somente poderá ser feita após 30 dias desta publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPU?, O8 de junho de 1989
Vguye- —
(aid SILVA FONSECA
r
efeito Municipal
fo.
Secretario

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