| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1467 / 1989 |
| Date | 1989-09-19 |
| Ementa | Dispõe sobre concursos públicos para admissão aos empregos públicos. |
| native_id | 1990 |
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LEI Nº 1.467. DE 19 DE SETEMBRO DE 1.989. DISPÕE SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS "PARA ADMISSÃO AOS EMPREGOS PÚ - BLICOS. DIÓGENES GUADAGNUCCI, Presidente da Câmara Municipal de Itapuí, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Promulgo a seguinte Lei: Artigo 12) - A investidura em emprego público da admi - nistração municipal dependera de aprovação prévia em concurso públi- co de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para - os cargos em comissão, críados por Leí, de livre nomeação e exonera- ção, nos termos estabelecidos pelo ínciso II do artigo 37 das Dispo- sições Gerais, Secção I, Capítulo VII, da Constituição Federal. Artigo 2º) - AS provas serão teoricas e ou práticas, es critas e ou orais, dependendo da natureza da função a ser desempenha da pelo candidato. Artigo 32) - O Poder Executivo expedira Edital convoca- tório com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data fixada para - as provas, no qual constarão, obrigatoriamente e sob pena de nulida- de: local, data e horário das provas, condições e pre-requísitos exi gíveis do candidato, matéria a ser inquirída nas provas teóricas e ou desempenho a ser exigido nas provas práticas, criterios de avalia ção, pontos a serem atribuídos aos títulos e outras informações ute- is aos candídatos. $ 12) - O Edítal sera fixado nas sedes dos Poderes Exe- cutívo e Legíslativo; nos estabelecímentos de crédito da cidade; e em, pelo menos, dez estabelecimentos comerciais espalhados no perime tro urbano. $ 2º) - Sera feita divulgação do concurso, também, no "serviço de alto-falante'! da cidade, em todos os dias que intermedia - segue - fls. 02 rem a afixação do Edital na forma do paragrafo anterior e a data da realização dos exames, e, pelo menos uma vez, na imprensa es- crita, oficial ou particular. $ 32) - O prazo para inscrição de candidatos termina ra no dia anterior ao em que se realizarem as provas. Artigo 42) - Para a organização das provas o Executi vo constituíra uma comissão com a incumbência de formular as - questões e avaliar o resultado das mesmas nos moldes e critérios estabelecidos no Edital. $ 1º) - A Comissão, que devera ser aprovada pela Câã- mara Municipal de acordo com a Lei Municipal nº 1.449, sera cons tituída de um representante indícado pelo Executivo; um, pelo Le gislativo; um ligado a função ou emprego para o qual se realiza- rã o concurso; e doís cídadãos idôneos de nossa cidade sorteados de uma lista de dez nomes a ser elaborada entre os Poderes Execu tivo e Legíslativo. $ 2º) - Para elaboração das provas a Comíssão podera recorrer a entidades educacionais e ou profissionais e ou de - assistência e apõio aos Municípios. $ 32) - Os servíços prestados pelos membros da comis são serão gratuítos. Artigo 52) - No caso de provas para admissão de pes- soal para desempenho de funções onde se exija nível universita - rio podera o Poder Executivo contratar, observadas as disposi | X4 ções legais atinentes, Orgãos especializados em substituição comissão mencionada no paragrafo anterior. Artigo 62) - Estende-se ao Poder Legislativo as - prescrições consubstanciadas na presente Lei. Artigo 72) - Os prazos previstos nesta Leí serão - contados excluído o dia ínícíal e incluído o dia do fim, deven- - segue - fls. 03 do o termo ''a quo"! e o ''ad quem'! recair sempre em dia util. Artigo 89) - As despesas decorrentes da presente Leí correrão por conta das verbas proprias do orçamento. Artigo 99) - Esta Lei entrara em vigor na data de - sua publicação, revogadas as disposições em contrário CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 19 de Setembro de 1.989. Publicada e registrada na Secretaria da Câmara Municipal na da- eme = JOSE CÉLIO PRADO DE FREITAS ” Diretor da Secretaria — ta supra.