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norma nº 1467/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1467 / 1989
Date 1989-09-19
EmentaDispõe sobre concursos públicos para admissão aos empregos públicos.
native_id1990

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LEI Nº 1.467.
DE 19 DE SETEMBRO DE 1.989.
DISPÕE SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS
"PARA ADMISSÃO AOS EMPREGOS PÚ -
BLICOS.
DIÓGENES GUADAGNUCCI, Presidente da Câmara Municipal de
Itapuí, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Promulgo a
seguinte Lei:
Artigo 12) - A investidura em emprego público da admi -
nistração municipal dependera de aprovação prévia em concurso públi-
co de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para -
os cargos em comissão, críados por Leí, de livre nomeação e exonera-
ção, nos termos estabelecidos pelo ínciso II do artigo 37 das Dispo-
sições Gerais, Secção I, Capítulo VII, da Constituição Federal.
Artigo 2º) - AS provas serão teoricas e ou práticas, es
critas e ou orais, dependendo da natureza da função a ser desempenha
da pelo candidato.
Artigo 32) - O Poder Executivo expedira Edital convoca-
tório com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data fixada para -
as provas, no qual constarão, obrigatoriamente e sob pena de nulida-
de: local, data e horário das provas, condições e pre-requísitos exi
gíveis do candidato, matéria a ser inquirída nas provas teóricas e
ou desempenho a ser exigido nas provas práticas, criterios de avalia
ção, pontos a serem atribuídos aos títulos e outras informações ute-
is aos candídatos.
$ 12) - O Edítal sera fixado nas sedes dos Poderes Exe-
cutívo e Legíslativo; nos estabelecímentos de crédito da cidade; e
em, pelo menos, dez estabelecimentos comerciais espalhados no perime
tro urbano.
$ 2º) - Sera feita divulgação do concurso, também, no
"serviço de alto-falante'! da cidade, em todos os dias que intermedia
- segue -
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rem a afixação do Edital na forma do paragrafo anterior e a data
da realização dos exames, e, pelo menos uma vez, na imprensa es-
crita, oficial ou particular.
$ 32) - O prazo para inscrição de candidatos termina
ra no dia anterior ao em que se realizarem as provas.
Artigo 42) - Para a organização das provas o Executi
vo constituíra uma comissão com a incumbência de formular as -
questões e avaliar o resultado das mesmas nos moldes e critérios
estabelecidos no Edital.
$ 1º) - A Comissão, que devera ser aprovada pela Câã-
mara Municipal de acordo com a Lei Municipal nº 1.449, sera cons
tituída de um representante indícado pelo Executivo; um, pelo Le
gislativo; um ligado a função ou emprego para o qual se realiza-
rã o concurso; e doís cídadãos idôneos de nossa cidade sorteados
de uma lista de dez nomes a ser elaborada entre os Poderes Execu
tivo e Legíslativo.
$ 2º) - Para elaboração das provas a Comíssão podera
recorrer a entidades educacionais e ou profissionais e ou de -
assistência e apõio aos Municípios.
$ 32) - Os servíços prestados pelos membros da comis
são serão gratuítos.
Artigo 52) - No caso de provas para admissão de pes-
soal para desempenho de funções onde se exija nível universita -
rio podera o Poder Executivo contratar, observadas as disposi
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ções legais atinentes, Orgãos especializados em substituição
comissão mencionada no paragrafo anterior.
Artigo 62) - Estende-se ao Poder Legislativo as -
prescrições consubstanciadas na presente Lei.
Artigo 72) - Os prazos previstos nesta Leí serão -
contados excluído o dia ínícíal e incluído o dia do fim, deven-
- segue -
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do o termo ''a quo"! e o ''ad quem'! recair sempre em dia util.
Artigo 89) - As despesas decorrentes da presente Leí
correrão por conta das verbas proprias do orçamento.
Artigo 99) - Esta Lei entrara em vigor na data de -
sua publicação, revogadas as disposições em contrário
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 19 de Setembro de 1.989.
Publicada e registrada na Secretaria da Câmara Municipal na da-
eme =
JOSE CÉLIO PRADO DE FREITAS ”
Diretor da Secretaria
—
ta supra.

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