| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1504 / 1990 |
| Date | 1990-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre benefício de pensão por morte e dá outras providências. |
| native_id | 2027 |
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Guia do São Daule Pisa da Motoia 183 - Fones CASBIO - CEMEL LEI Nº 1.504 DE 07 DE JUNHO DE 1990 DISPÕE SOBRE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO DA SILVA FONSECA, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e - promulgo a seguinte Lei: Artigo |2)- O benefício da pensão por morte, de que tratam a Constituição Federal em seu artigo 40, parágrafo 5º e Lei Organica- do Município de Itapuí, em seu artigo 123, parágrafo 5º, será conce dido mensalmente aos dependentes, no valor dos vencimentos ou pro - ventos integrais percebido pelo funcionário ativo ou inativo, a épo . £Ê . . . . ca de seu falecimento, e pago pelos cofres publicos municipais. Artigo 2º)- O benefício de que trata o artigo anterior, será revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos quais - quer benefícigs ou vantagens posteriormente concedidos aos servido- res em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou- reclassificação do cargo ou funçao. Artigo 3º)- São beneficiários obrigatórios, independendo de comprovar sua dependência economica, em tempo algum, para obtenção- dos benefícios desta lei: a)- a esposa b)- a companheira mantida por mais de 5 anos c)- o marido inválido d)- filhos e filhas de qualquer condição (legítimos, naturais e adotivos). Artigo 4º)- A pensão por morte de que trata esta lei, sera - paga: Iifhitina Muniegiod de apt Goiado do São Deua Poço do Matia 13 - “go CASSLO - CESTRR -fIs,.02- a)- a esposa ou a companheira mantida por mais de 5 anos, enquanto nao alterar o estado civil; b)- aos filhos até I8 anos; c)- as filhas enquanto solteiras, até 21 anos; d)- aos filhos inválidos enquanto durar a invalidez; e)- ao marido inválido enquanto durar a invalidez e não - alterar o estado civil. Artigo 5º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 07 de junho del990 pr ND 6ão] A SILVA FONSECA Préfeito Municipal Registrada e afixada na Secretaria da Prfeitura na data sup ADE CAFEO Setretario